CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 183/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000663/2016-25
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14338
Processo 10372.000663/2016-25
Processo BCB 1501607755
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUIZ ORLANDO CARONE GELIO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos
1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 183/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Luiz Orlando Carone Gelioe negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor deR$8.873,27 (oito mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e
sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. Luiz Orlando CoroneGelio foi intimado no presente processo administrativo a
apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31/12/2010, no montante de SFr398.210,06 e US$106.854,68 (equivalente a
R$887.327), com base na cotação de compra das moedas estrangeiras em 31.12.2010). O
intimado enviou a declaração em 25.07.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até
às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969,
e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos
1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita
o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 20/23) alegando, em síntese, que: (i) há
instabilidade do período de remessa da DCBE, gerando um fator de perturbação aos
declarantes, os quais tendem a crer que o calendário será mantido no ano seguinte; (ii) os
prazos para apresentação da DCBE são pouco divulgados. Em anos anteriores houve
correspondência postal ou eletrônica informando o início do prazo. Em 2011, foco do presente
processo administrativo, o declarante não obteve nenhuma comunicação; (iii) no primeiro
semestre de 2011, viajou para o Rio de Janeiro em razão de doença familiar. Tão logo tomou
conhecimento do prazo estipulado, e do atraso incorrido, então contatou o BACEN para
indagar sobre possíveis consequências, tendo sido aconselhado por um funcionário do
departamento econômico a enviar a declaração de imediato e que provavelmente não sofreria
nenhuma punição, haja vista a data-limite para o envio da DCBE, naquele ano, ter sido
antecipada em relação aos anos anteriores; (iv) houve um longo período entre a infração e a
abertura do processo administrativo, de forma que acreditou que não haveria penalidades pela
entrega intempestiva; e (v) os ativos mantidos no exterior são de origem lícita, obtidos pelo
trabalho no serviço diplomático e declarados à Receita Federal do Brasil.
3. Decisão
Em 06.10.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 32/33, consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado somente em
25.07.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,
no montante de SFr398.2010,06 e US$106.854,68, sendo que a Circular n. 3.523, alterada para
a Circular 3.526, ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9
horas de 17.01.2011 e às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o
Sr. Luiz Orlando CoroneGelio prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso
de 53 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$8.873,27, com fulcro no
artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado em sua defesa, o BACEN os refutou
com base nos seguintes fundamentos:
4. No tocante ao período entre o cometimento da infração e a abertura do processo,
esclareça-se que este Banco Central do Brasil tem até o prazo da prescrição para
instaurar os processos administrativos punitivos. Dessa forma, considerando que o
transcurso do prazo prescricional teve inicio em 31.3.2011, data-limite para a entrega da
declaração, e que o defendente foi intimado em 8.7.2015, a instauração do presente
processo ocorreu em tempo hábil, isto é, em período inferior ao da prescrição
estabelecida no art. lº da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, de cinco anos.
Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 2
5. Em relação ao período de entrega da DCBE, cabe a este Banco Central do Brasil, de
acordo com o art. 2º, §2º, da Resolução nº 3.854, de 2010, o estabelecimento do referido
prazo, não havendo disposição legal que determine a fixação de prazo anual uniforme
para a apresentação da referida Declaração.
6. Quanto à divulgação do período para a realização de DCBE, cumpre ressaltar que a
divulgação acerca do dever e do prazo para a apresentação da referida declaração, na
data-base de 31.12.2010, deu-se por meio das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de
201l, publicadas no Diário Oficial da União, em 17.01.2011 e 24.02.2011, respectivamente,
bem como por intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, as
normas foram regularmente divulgadas por esta Autarquia, independentemente de
qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão, de forma a evitar
qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.
7. No tocante ao argumento sobre informações obtidas em contato com esta Autarquia,
esclareça-se que as informações referentes à DCBE estavam disponíveis no sítio desta
Autarquia na internet, com a legislação aplicável à matéria bem como o Manual do
Declarante, o qual disponibilizava endereço eletrônico e número telefônico específicos
para esclarecimentos sobre referida declaração.
8. Acerca da origem dos ativos mantidos no exterior, registre-se que tal alegação
desserve para afastar a irregularidade, visto que a norma não estabelece distinções em
relação a procedência ou finalidade dos recursos.
9. Observe-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto
de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas
sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o
declarante de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre
bens ou valores mantidos no exterior.
4. Recurso Voluntário
Intimado em 15.10.2015 (fls. 36 e 40), em 29.10.2015 o apenado apresentou recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos
trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) a instabilidade dos prazos
anuais para a entrega das declarações e a escassa divulgações desses prazos foram tratados
de maneira quase tautológica; (ii) desde que a obrigação da declaração surgiu, em 2002, a
data-limite foi alterada nove vezes, ou seja, desprezou um dos princípios gerais do direito: a
estabilidade da norma jurídica; (iii) há uma grande escassez na divulgação de prazos anuais
para a apresentação das declarações, enquanto as declarações de Imposto de Renda são
divulgadas abertamente por todos os meios de comunicação, raramente se faz referência na
imprensa a respeito da DCBE; (iv) não está incluído entre brasileiros que, por formas nem
sempre regulares, mantêm valores no exterior. Esta é, justificadamente, uma das preocupações
de órgãos brasileiros, destacadamente o Banco Central, o que explica a extensão de controle
e duras sanções; e (v) todas as economias do recorrente foram sistematicamente declaradas,
tanto com a Receita Federal, quanto com o Banco Central, que devido à avançada idade já
somam quase 60, demonstrando a correção com que tem agido em face do Poder Público.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
4. No tocante ao período entre o cometimento da infração e a abertura do processo,
esclareça-se que este Banco Central do Brasil tem até o prazo da prescrição para
instaurar os processos administrativos punitivos. Dessa forma, considerando que o
transcurso do prazo prescricional teve inicio em 31.3.2011, data-limite para a entrega da
declaração, e que o defendente foi intimado em 8.7.2015, a instauração do presente
processo ocorreu em tempo hábil, isto é, em período inferior ao da prescrição
estabelecida no art. lº da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, de cinco anos.
5. Em relação ao período de entrega da DCBE, cabe a este Banco Central do Brasil, de
acordo com o art. 2º, §2º, da Resolução nº 3.854, de 2010, o estabelecimento do referido
prazo, não havendo disposição legal que determine a fixação de prazo anual uniforme
para a apresentação da referida Declaração.
6. Quanto à divulgação do período para a realização de DCBE, cumpre ressaltar que a
divulgação acerca do dever e do prazo para a apresentação da referida declaração, na
data-base de 31.12.2010, deu-se por meio das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de
201l, publicadas no Diário Oficial da União, em 17.01.2011 e 24.02.2011, respectivamente,
bem como por intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, as
normas foram regularmente divulgadas por esta Autarquia, independentemente de
qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão, de forma a evitar
qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.
7. No tocante ao argumento sobre informações obtidas em contato com esta Autarquia,
esclareça-se que as informações referentes à DCBE estavam disponíveis no sítio desta
Autarquia na internet, com a legislação aplicável à matéria bem como o Manual do
Declarante, o qual disponibilizava endereço eletrônico e número telefônico específicos
para esclarecimentos sobre referida declaração.
8. Acerca da origem dos ativos mantidos no exterior, registre-se que tal alegação
desserve para afastar a irregularidade, visto que a norma não estabelece distinções em
relação a procedência ou finalidade dos recursos.
9. Observe-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto
de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas
sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o
declarante de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre
bens ou valores mantidos no exterior.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como a instabilidade dos prazos
anuais para a entrega das declarações e a habitualidade no cumprimento das obrigações
perante órgãos públicos) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida
também por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 4
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000663/2016-25 SEI nº 0009734
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