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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 183/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000663/2016-25

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14338

Processo 10372.000663/2016-25

Processo BCB 1501607755

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LUIZ ORLANDO CARONE GELIO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos

1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da

legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 183/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Luiz Orlando Carone Gelioe negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor deR$8.873,27 (oito mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e

sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. Luiz Orlando CoroneGelio foi intimado no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31/12/2010, no montante de SFr398.210,06 e US$106.854,68 (equivalente a

R$887.327), com base na cotação de compra das moedas estrangeiras em 31.12.2010). O

intimado enviou a declaração em 25.07.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até

às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969,

e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos

1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita

o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 20/23) alegando, em síntese, que: (i) há

instabilidade do período de remessa da DCBE, gerando um fator de perturbação aos

declarantes, os quais tendem a crer que o calendário será mantido no ano seguinte; (ii) os

prazos para apresentação da DCBE são pouco divulgados. Em anos anteriores houve

correspondência postal ou eletrônica informando o início do prazo. Em 2011, foco do presente

processo administrativo, o declarante não obteve nenhuma comunicação; (iii) no primeiro

semestre de 2011, viajou para o Rio de Janeiro em razão de doença familiar. Tão logo tomou

conhecimento do prazo estipulado, e do atraso incorrido, então contatou o BACEN para

indagar sobre possíveis consequências, tendo sido aconselhado por um funcionário do

departamento econômico a enviar a declaração de imediato e que provavelmente não sofreria

nenhuma punição, haja vista a data-limite para o envio da DCBE, naquele ano, ter sido

antecipada em relação aos anos anteriores; (iv) houve um longo período entre a infração e a

abertura do processo administrativo, de forma que acreditou que não haveria penalidades pela

entrega intempestiva; e (v) os ativos mantidos no exterior são de origem lícita, obtidos pelo

trabalho no serviço diplomático e declarados à Receita Federal do Brasil.

3. Decisão

Em 06.10.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 32/33, consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado somente em

25.07.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,

no montante de SFr398.2010,06 e US$106.854,68, sendo que a Circular n. 3.523, alterada para

a Circular 3.526, ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9

horas de 17.01.2011 e às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o

Sr. Luiz Orlando CoroneGelio prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso

de 53 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$8.873,27, com fulcro no

artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado em sua defesa, o BACEN os refutou

com base nos seguintes fundamentos:

4. No tocante ao período entre o cometimento da infração e a abertura do processo,

esclareça-se que este Banco Central do Brasil tem até o prazo da prescrição para

instaurar os processos administrativos punitivos. Dessa forma, considerando que o

transcurso do prazo prescricional teve inicio em 31.3.2011, data-limite para a entrega da

declaração, e que o defendente foi intimado em 8.7.2015, a instauração do presente

processo ocorreu em tempo hábil, isto é, em período inferior ao da prescrição

estabelecida no art. lº da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, de cinco anos.

Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 2

5. Em relação ao período de entrega da DCBE, cabe a este Banco Central do Brasil, de

acordo com o art. 2º, §2º, da Resolução nº 3.854, de 2010, o estabelecimento do referido

prazo, não havendo disposição legal que determine a fixação de prazo anual uniforme

para a apresentação da referida Declaração.

6. Quanto à divulgação do período para a realização de DCBE, cumpre ressaltar que a

divulgação acerca do dever e do prazo para a apresentação da referida declaração, na

data-base de 31.12.2010, deu-se por meio das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de

201l, publicadas no Diário Oficial da União, em 17.01.2011 e 24.02.2011, respectivamente,

bem como por intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, as

normas foram regularmente divulgadas por esta Autarquia, independentemente de

qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão, de forma a evitar

qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.

7. No tocante ao argumento sobre informações obtidas em contato com esta Autarquia,

esclareça-se que as informações referentes à DCBE estavam disponíveis no sítio desta

Autarquia na internet, com a legislação aplicável à matéria bem como o Manual do

Declarante, o qual disponibilizava endereço eletrônico e número telefônico específicos

para esclarecimentos sobre referida declaração.

8. Acerca da origem dos ativos mantidos no exterior, registre-se que tal alegação

desserve para afastar a irregularidade, visto que a norma não estabelece distinções em

relação a procedência ou finalidade dos recursos.

9. Observe-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto

de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas

sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o

declarante de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 15.10.2015 (fls. 36 e 40), em 29.10.2015 o apenado apresentou recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos

trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) a instabilidade dos prazos

anuais para a entrega das declarações e a escassa divulgações desses prazos foram tratados

de maneira quase tautológica; (ii) desde que a obrigação da declaração surgiu, em 2002, a

data-limite foi alterada nove vezes, ou seja, desprezou um dos princípios gerais do direito: a

estabilidade da norma jurídica; (iii) há uma grande escassez na divulgação de prazos anuais

para a apresentação das declarações, enquanto as declarações de Imposto de Renda são

divulgadas abertamente por todos os meios de comunicação, raramente se faz referência na

imprensa a respeito da DCBE; (iv) não está incluído entre brasileiros que, por formas nem

sempre regulares, mantêm valores no exterior. Esta é, justificadamente, uma das preocupações

de órgãos brasileiros, destacadamente o Banco Central, o que explica a extensão de controle

e duras sanções; e (v) todas as economias do recorrente foram sistematicamente declaradas,

tanto com a Receita Federal, quanto com o Banco Central, que devido à avançada idade já

somam quase 60, demonstrando a correção com que tem agido em face do Poder Público.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

4. No tocante ao período entre o cometimento da infração e a abertura do processo,

esclareça-se que este Banco Central do Brasil tem até o prazo da prescrição para

instaurar os processos administrativos punitivos. Dessa forma, considerando que o

transcurso do prazo prescricional teve inicio em 31.3.2011, data-limite para a entrega da

declaração, e que o defendente foi intimado em 8.7.2015, a instauração do presente

processo ocorreu em tempo hábil, isto é, em período inferior ao da prescrição

estabelecida no art. lº da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, de cinco anos.

5. Em relação ao período de entrega da DCBE, cabe a este Banco Central do Brasil, de

acordo com o art. 2º, §2º, da Resolução nº 3.854, de 2010, o estabelecimento do referido

prazo, não havendo disposição legal que determine a fixação de prazo anual uniforme

para a apresentação da referida Declaração.

6. Quanto à divulgação do período para a realização de DCBE, cumpre ressaltar que a

divulgação acerca do dever e do prazo para a apresentação da referida declaração, na

data-base de 31.12.2010, deu-se por meio das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de

201l, publicadas no Diário Oficial da União, em 17.01.2011 e 24.02.2011, respectivamente,

bem como por intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, as

normas foram regularmente divulgadas por esta Autarquia, independentemente de

qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão, de forma a evitar

qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.

7. No tocante ao argumento sobre informações obtidas em contato com esta Autarquia,

esclareça-se que as informações referentes à DCBE estavam disponíveis no sítio desta

Autarquia na internet, com a legislação aplicável à matéria bem como o Manual do

Declarante, o qual disponibilizava endereço eletrônico e número telefônico específicos

para esclarecimentos sobre referida declaração.

8. Acerca da origem dos ativos mantidos no exterior, registre-se que tal alegação

desserve para afastar a irregularidade, visto que a norma não estabelece distinções em

relação a procedência ou finalidade dos recursos.

9. Observe-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto

de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas

sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o

declarante de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como a instabilidade dos prazos

anuais para a entrega das declarações e a habitualidade no cumprimento das obrigações

perante órgãos públicos) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida

também por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 4

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000663/2016-25 SEI nº 0009734

Acórdão CRSFN 183 (0009734) SEI 10372.000663/2016-25 / pg. 5

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