CRSFN · 26/07/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 80/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000328/2016-27
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 13731
Processo 10372.000328/2016-27
Processo na primeira instância CVM 2012/2338
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.
RECORRENTES:
ENIO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: AFONSO ARNO ARNHOLD
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 65, inciso I, “a” da Instrução CVM nº 409/04, e art. 65,
inciso XIII, e art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários.
Falha de responsabilidade do administrador e Falhas de controle interno. Falta de diligência na
manutenção do cadastro dos cotistas. Cobrança de taxa de administração em percentual elevado.
Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários. Absolvição do diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários que assumiu a função em data
posterior à ocorrência das irregularidades. Não provimento do recurso de ofício.
ACÓRDÃO CRSFN 80/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.:
1.1 pelo cometimento da infração de não manutenção do cadastro de cotista em ordem, negar
provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$402.404,46 (quatrocentos e dois mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis
centavos);
1.2 pelo cometimento da infração de manter a taxa de administração do Fundo em 8%, negar
provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor de R$402.404,46
(quatrocentos e dois mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do voto do
Relator. Vencidas as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira,
que votaram pelo provimento do recurso, nos termos da Declaração de Voto apresentada pela primeira;
2. com relação ao recorrente ENIO CARVALHO RODRIGUES, pelo cometimento da infração de
não manutenção do cadastro de cotista em ordem, na qualidade de diretor responsável pela prestação do
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serviço de administração de carteiras de valores mobiliários da Geração Futuro S.A., no período de
28/04/2005 a 29/11/2006, negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do
Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aplicada
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
3. negar provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira ,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
A Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”) e seus diretores, Srs.
Enio Carvalho Rodrigues (responsável entre 31.03.2005 e 29.11.2006) e Afonso Arno Arnhold
(responsável entre 17.06.2010 a 14.02.2012), foram intimados a apresentar defesa no presente processo
sancionador em razão da imputação de duas infrações na condução do Fundo Geração Futuro Renda Fixa
Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“Fundo”).
A primeira acusação é de que a Geração Futuro e seus diretores, Srs. Enio Carvalho
Rodrigues e Afonso Arno Arnhold, na qualidade de administradores do Fundo, descumpriram com o
dever de diligência para que o registro de cotista fosse mantido e atualizado, em infração ao artigo 65,
inciso I, a, da Instrução CVM nº 409.
A segunda acusação funda-se na cobrança de taxa de administração em percentual elevado,
que impedia que o Fundo alcançasse seu objetivo, isto é, acompanhar a taxa básica da economia (o CDI),
em infração ao inciso XIII, do artigo 65, e inciso I, do artigo 65-A, ambos da Instrução CVM nº 409.
Referida acusação recaiu tão somente à Geração Futuro, pois o diretor responsável à época da apuração
dos fatos (29.11.2006 a 19.03.2010) faleceu.
Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 315/321, da decisão
recorrida:
[...] conforme informes diários enviados pela própria GERAÇÃO FUTURO à
CVM, em 02/01/2007, o Fundo possuía sete cotistas e patrimônio líquido de R$
3.122.449,28 (fl. 28). Em 30/07/2010 (fl. 29), a GERAÇAO FUTURO informou
que o patrimônio líquido do Fundo era de R$ 3.292.397,98 e o número de
contista sete, portanto sem alteração em comparação com janeiro de 2007.
4. De acordo com Regulamento, com data de vigência a partir de 01/10/2007
(fls. 30/39, art. 9°), o objetivo do Fundo era investir pelo menos 95% do seu
patrimônio em quotas de fundos de investimentos e fundos de investimentos,
cujas carteiras estivessem: “direcionadas, única e exclusivamente, para
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aplicações de renda pós-fixada, vinculadas à variação das taxas médias diárias
das operações de Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI, observadas as
limitações previstas neste regulamento e na legislação em vigor. Trata-se de um
Fundo de Investimento de perfil de investimentos conservador, destinado aos
investidores que estão dispostos a suportar baixa volatilidade e risco nas suas
aplicações".
5. O prospecto informava que o Fundo tinha por objetivo “proporcionar aos seus
cotistas uma rentabilidade que buscasse acompanhar as variações das taxas do
Certificado de Depósito Interbancário – CDI”. Já o público alvo eram “pessoas
físicas ou pessoas jurídicas que buscassem rentabilidade que acompanhe as
variações das taxas do CDI, sendo, portanto, direcionado aos investidores que
estão dispostos a suportar baixa volatilidade e risco em suas aplicações” (fl. 40).
6. A taxa de administração do Fundo era de 8% ao ano, já compreendidas as
taxas de administração dos fundos investidos (fl. 44). O relatório de Acusação
informa que a média da taxa de administração para fundos da classe renda fixa
era de 0,91 % em janeiro de 2010, de acordo com a ANBIMA (fl. 104).
7. Entre janeiro de 2007 e julho de 2010, o Fundo investiu em diferentes fundos,
cujas performances são apresentadas nas Tabelas de 1 a 4 abaixo, juntamente
com a rentabilidade do Fundo e do CDL A partir dos dados das Tabelas, a
Acusação concluiu que “a rentabilidade alcançada pelo Fundo no período de
janeiro de 2007 até julho de 2010, com exceção dos meses de abril e agosto de
2007, novembro de 2008 e maio de 2009, esteve sempre muito distante do
objetivo proposto em seu prospecto de ‘acompanhar as variações das taxas do
Certificado de Depósito Interbancário – CDI’. Importante destacar que por onze
meses consecutivos, de junho de 2009 a abril de 2010, a rentabilidade do Fundo
foi negativa.”
[...] (Tabela 1, 2 , 3 e 4, fls. 316/318)
8. Em correspondência de 17/01/2011 (fls. 109/122), a GERAÇÃO FUTURO
informou ter convocado assembleia geral extraordinária com o objetivo de
reduzir a taxa de administração do fundo, e restituir aos cotistas R$ 813.932,74,
equivalentes à diferença entre a taxa de administração percebida no período de
01/01/2007 a 08/08/2010 e o valor da taxa de administração de 1% ao ano sobre
o patrimônio líquido, caso essa tivesse sido a taxa de administração cobrada do
Fundo no mesmo período. Nesta correspondência, a Geração Futuro informou
também que as duas propostas foram aprovadas na assembleia, realizada em
14/01/2011, que contou com a presença de “pouquíssimos cotistas”: “dois
cotistas em São Paulo e cinco cotistas por videoconferência no Rio de Janeiro”
(fls. 118/122).
9. A SIN achou estranha a observação de que “pouquíssimos cotistas”
compareceram já que sete era justamente o número de cotistas do Fundo
informado a CVM nos informes diários pela GERAÇÃO FUTURO. Portanto, no
entendimento da SIN, todos os cotistas teriam comparecido. Após
questionamento, a GERAÇÃO FUTURO, por meio de mensagem eletrônica de
26/01/2011 (fl. 123), informou que “compareceram à Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 14/01/2011 na Geração Futuro, 7 dos 5.178 cotistas
que o Fundo possui, ou seja, 0,14% dos cotistas do Fundo”.
10. A GIF solicitou esclarecimento sobre as diferentes informações a respeito
do número de cotistas do Fundo, sete nos informes diários enviados
rotineiramente pelo administrador à CVM e mais de cinco mil cotistas como
informado, também pelo administrador, na mensagem eletrônica de 26/01/2011.
11. A GERAÇÃO FUTURO, em resposta datada de 31/01/2011 (fls. 127/134), à
AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO/CVM/GIF/Nº 46/2011 informou que:
“(...) quando da transferência do Fundo BNL Personale DI Fundo de Aplicação
em Quotas de Fundos de Investimento (atual Geração Futuro Renda Fixa Fundo
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de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento) (“Fundo”), pela BNL
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., à Geração Futuro, conforme
Assembleia Geral realizada em 11 de abril de 2003 (cópia anexa), houve o
comparecimento de 0,000043% (quarenta e três milionésimos percentuais). Vale
ressaltar que referido Fundo encontrava-se sem a documentação adequada.
Sendo assim, quando foi contratada a CBLC Cia. Brasileira de Liquidação e
Custódia, para a realização dos serviços de controladoria, foram entregues os
cadastros dos cotistas, dos quais possuíamos a documentação, além de um
cadastro sob o nome “BNL Personale Inativo” com a totalidade das cotas dos
demais cotistas dos quais não tínhamos a documentação, apenas o número de
código deles no sistema da BNL e o nome. Assim, o sistema da CBLC registrou os
cotistas iniciais, mais um cotista e não os cerca de 5.178 investidores sem
documentação.
Por essa razão, esse Fundo não mais captou recursos, ficando aberto apenas
para resgates.”
12. Em relação à cobrança da taxa de administração de 8% a.a., a GERAÇÃO
FUTURO esclareceu, em 08/01/2010 (fls. 97/99), que apenas manteve a taxa tal
como cobrada pelo administrador anterior (BNL DTVM S.A.) quando da
transferência do Fundo em abril de 2002. Lembrou que à época, o CDI era de
26,2%, “compatível assim, com o montante da remuneração percebida pelo
administrador” (fl. 98). Adicionalmente, afirmou (fl. 98) que a redução da
rentabilidade do Fundo encontra previsão na advertência do item 6.1 no qual se
lê: “os ativos que integram a carteira do Fundo podem sofrer oscilações em seus
preços, afetados por fatores macroeconômicos, representados, mas não
limitados a mudanças na política econômica e na legislação fiscal, a oscilações
nas taxas de juros”.
13. Em 08/08/2011 (fls. 162/170), a GERAÇÃO FUTURO protocolou resposta
ao OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 1656/2011 (fls. 156/157) na qual relata diversas
razões para que a informação prestada em mensagem eletrônica de 26/01/2011
(fl. 123), sobre o fato do Fundo possuir 5.178 cotistas, não deve gerar
divergência sobre os sete cotistas que vinham sendo informados regularmente
nos informes diários do Fundo. A GERAÇÃO FUTURO informou ainda (fls.
162/170) que assumiu a administração do Fundo, em 11/04/2003, quando foi
informada pela então administradora, BNL DTVM/A, que o Fundo possuía um
total de 5.178 cotistas. Desse total de cotistas, 5.170 não possuíam
documentação cadastral completa, existindo somente planilha que indicava o
número de registro do cotista, o CPF e a quantidade de cotas possuídas.
14. Para viabilizar a custódia, escrituração e processamento das cotas do Fundo
junto à CBLC, a GERAÇÃO FUTURO relata que esses 5.170 cotistas foram
agrupados em um único registro como clientes “a identificar”', denominado
“BNL Passivo.” Adicionou, que os esforços para localizar e identificar estes
cotistas foram infrutíferos.
III. DA ACUSAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
15. O argumento da GERAÇÃO FUTURO (fls. 97/99) de que a taxa de
administração do Fundo já era de 8% ao ano quando da administração da BNL
DTVM S.A. e que, à época da transferência da administração, a “remuneração
anual do CDI correspondia a aproximadamente 26,20%, compatível, assim, com
o montante da remuneração percebida pela administradora” vem apenas reforçar
o entendimento de que a manutenção, ao longo do tempo, do mesmo patamar
para a taxa de administração impossibilitou o cumprimento pelo Fundo do seu
objetivo, informado em regulamento e prospecto, de entregar aos seus cotistas
“rentabilidade que busque acompanhar as variações das taxas do Certificado de
Depósito Interbancário – CDI”.
16. Em relação à alegação da acusada (fls. 97/99) de que o item 6.1 do prospecto
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alerta aos investidores sobre a possibilidade dos ativos integrantes da carteira do
Fundo sofrerem alterações de preços em função de fatores macroeconômicos,
vale dizer que os dados das Tabelas 1 a 4 (itens 12 a 16, acima) mostram que o
descumprimento sistemático pelo administrador do Fundo do objetivo proposto
em seu regulamento e prospecto não se deu em função de, por exemplo, uma
escolha equivocada dos ativos integrantes de sua carteira, tendo em vista que os
fundos investidos entregaram aos cotistas retornos próximos, ou mesmo
superiores, às taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro. Como
mostram os dados dessas Tabelas, o descumprimento se deu como função direta
da manutenção da taxa de administração do Fundo ao longo do tempo.
17. A GERAÇÃO FUTURO nunca investiu recursos do Fundo em ativos que não
os já mencionados fundos investidos. A própria comparação das rentabilidades
dos fundos investidos com a rentabilidade do Fundo comprova que efetivamente
era a manutenção da taxa de administração em 8% a.a que inviabilizava o
cumprimento do objetivo definido no regulamento e no prospecto. É certo
também que em apenas quatro dos quarenta e três meses da amostra mencionada
nos itens 12 a 16, o Fundo proporcionou rendimentos superiores à metade da
variação do CDI. Convém lembrar que em treze dos quarenta e três meses da
amostra a rentabilidade do Fundo foi negativa, inclusive no período de onze
meses consecutivos, de junho de 2009 a abril de 2010.
18. Para a Acusação, a alegação da GERAÇÃO FUTURO (fls. 97/99) de
ausência de reclamação de investidores em relação à taxa de administração nas
assembleias de cotistas desde 2003 não pode servir de desculpa para manter a
taxa de administração em 8%. Afinal, a ausência de reclamações de cotistas,
face à taxa de administração do Fundo não desobriga o administrador a buscar
sempre as melhores condições para o Fundo e para seus cotistas, observando
também as disposições que constam do seu regulamento e prospecto.
19. A Acusação concluiu que as práticas descritas feriram a relação fiduciária
existente entre administrador e cotistas e configuram violação ao disposto no
inciso I do art. 65-A e inciso XIII do art. 65 da Instrução CVM n º 409.
20. No que se refere à discrepância em relação ao número de cotistas do fundo,
a Acusação entendeu que a “acusada deveria ter tido o cuidado de comunicar
referida situação à CVM, possivelmente quando da edição da Instrução CVM nº
405, em 27/02/2004, determinando que os fundos de investimento financeiro e
os fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, regulados pela
Circular BACEN nº 2.616, deveriam encaminhar diariamente o número de
cotistas, por meio do sistema de recebimento de informações da CVM” (fl. 195).
21. Assim, a Acusação concluiu que “o administrador poderia a qualquer
momento esclarecer a situação dos cotistas, mas preferiu omitir da CVM durante
todo esse tempo informação relevante do Fundo”. Desse modo, ao não manter
atualizadas informações sobre os cotistas do Fundo e, por consequência, não
informar corretamente à CVM o número de cotistas nos informes diários desde
05/04/2004 (data inicial determinada pela Instrução CVM nº 405 para o envio da
informação) até 14/02/2012, data de encerramento do Fundo, a GERAÇÃO
FUTURO, descumpriu o disposto no art.65, inciso I, “a” da Instrução CVM nº
409.
22. Em conformidade com a legislação aplicável (inciso II do art. 7º e art. 17 da
Instrução CVM nº 306/99), a administração do Fundo esteve sob a supervisão e
responsabilidade direta dos seguintes diretores responsáveis da instituição
administradora (fl. 174): (i) Enio Carvalho Rodrigues, no período de 31/03/2005
a 29/11/2006; (ii) E.V.C., já falecido, no período de 29/11/2006 a 19/03/2010; e
(iii) Afonso Arno Arnhold, no período de 17/05/2010 até 14/02/2012.
23. Cabe esclarecer que somente a GERAÇÃO FUTURO responde pelas
infrações ao inciso XIII do art. 65 (obrigação de observar as disposições do
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regulamento e do prospecto do Fundo) e ao inciso I do art. 65-A (manutenção da
taxa de administração em 8%, ferindo a relação fiduciária do Fundo com o
cotista) da Instrução CVM Nº 409. Estas infrações ocorreram no período em
que seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores
mobiliários era o Sr. E.V.C., já falecido. Contudo, todos os Defendentes
respondem pela infração ao art. 65, inciso I, “a”, da Instrução CVM Nº 409, ao
não manterem o registro de cotistas atualizado.
Registra-se que a Geração Futuro propôs à CVM celebração de termo de compromisso
(fls. 100/108), sendo tal proposta rejeitada em 01.03.2011 (fls. 154/155).
2. Defesa
Intimados, os acusados apresentaram tempestivamente razões de defesa, pelas quais
procuraram ilidir as imputações atribuídas.
3. Decisão
Em 12.03.2013, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 342/343):
1. Absolver Afonso Arno Arnhold, na qualidade de diretor responsável pela
prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários da
Geração Futuro Corretora de Valores S.A., no período de 17.05.2010 a
14.02.2012, da imputação de infração ao disposto no art. 65, inciso I, “a”, da
Instrução CVM nº 409/2004.
2. Com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado com o
inciso III, do § l º deste mesmo artigo:
2.1 - Aplicar à Geração Futuro Corretora de Valores S.A., administradora do
Fundo Geração Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento, a penalidade de multa pecuniária no valor total de
R$804.808,92 (oitocentos e quatro mil, oitocentos e oito reais e noventa e dois
centavos), sendo:
2.1.1 - R$ 402.404,46 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e quatro reais e
quarenta e seis centavos), pela não manutenção do cadastro de cotista em ordem,
em infração ao art. 65, inciso I, “a” da Instrução CVM nº 409/04; e
2.1.2 - R$402.404,46 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e quatro reais e
quarenta e seis centavos), por manter a taxa de administração do Fundo em 8%,
em infração ao disposto nos incisos XIII do art. 65 e no inciso I do art. 65-A,
todos da Instrução CVM nº 409/04.
3. Aplicar ao acusado Enio Carvalho Rodrigues, na qualidade de diretor
responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores
mobiliários da Geração Futuro Corretora de Valores S/ A, no período de
28/04/2005 a 29/11/2006, por infração ao disposto no art. 65, inciso I, “a”, da
Instrução CVM Nº 409/2004, multa pecuniária de R$ 150.000,00.
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Com relação à acusação feita à Geração Futuro por falta de diligência no exercício da
administração do Fundo e por infração ao Regulamento do Fundo ao manter a taxa de administração em
8% a.a., impedindo o Fundo de atingir os seus objetivos, verificou o Relator que:
[...] a Tabela 1 traz o histórico da rentabilidade do Fundo em comparação com o
CDI. Ao final da Tabela 1, são apresentados o desvio-padrão e a média mensal
da rentabilidade do Fundo e do CDI.
6. As estatísticas ao fim da Tabela 1 chamam atenção. A média aritmética da
rentabilidade do Fundo é apenas 0,16% a.m. em comparação com 0,87% a.m. do
CDI. Mas o que surpreende mesmo é que o Fundo apresentava um desvio-padrão
(0,35) mais de duas vezes superior àquele do CDI (0,14). É difícil imaginar um
fundo que deveria perseguir o CDI ter uma volatilidade medida pelo desvio-
padrão tão superior àquele da meta. Em outras palavras, o cotista correu um risco
muito superior àquele do CDI para uma rentabilidade que foi substancialmente
inferior, em média apenas 18% da rentabilidade do CDI.
7. As últimas duas colunas da Tabela 1 mostram a rentabilidade acumulada do
Fundo e do CDI entre janeiro/2007 e julho/2010. O investidor que colocou R$
100 em 01/01/2007 no Fundo teria apenas R$ 107,08 em 31/07/2010, em
comparação com R$ 145,20 se obtivesse a mesma rentabilidade do CDI. Mesmo
considerando que um fundo DI tem custos, incluindo a taxa de administração, e
que por isso seria difícil um fundo obter exatamente a rentabilidade do CDI,
exceto se corresse algum risco adicional (por exemplo, risco de crédito
privado), não restam dúvidas de que a distância entre a rentabilidade do Fundo da
GERAÇÃO FUTURO e o CD I é abismal.
8. Também chama a atenção a baixa correlação entre a rentabilidade do Fundo e a
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do CDI no período analisado, apenas 0,51. Pior, a correlação da variação da
rentabilidade do Fundo e a variação do CDI mês a mês é de apenas 0,17,
praticamente zero. O coeficiente de correlação indica a extensão da relação
entre duas variáveis. Assim, se duas variáveis não são relacionadas, o seu
coeficiente de correlação seria zero. Por outro lado, se estas variáveis fossem
perfeitamente positivamente (negativamente) relacionadas, o coeficiente seria
um (-um). As baixas correlações encontradas indicam que o Fundo não conseguia
ter uma relação razoável com o CDI e a relação entre a variação do Fundo e a
aquela do CDI era praticamente nula. Este fato indica que o Fundo não observava
as disposições constantes do Regulamento do Fundo. Este fato é inclusive
reconhecido pela própria Defendente quando afirma na sua Defesa que a
variação da rentabilidade do Fundo, no final de 2008, não é proporcional à
variação do fundo investido (fl. 237), quando deveria o ser, dada a política de
investimento do Fundo. A baixa rentabilidade frente ao risco e a reduzida
correlação do Fundo com o CDI fogem à razoabilidade e devem ser apreciadas
neste Voto.
9. É importante lembrar que o Fundo em tela comprava cotas de fundos de renda
fixa. Para não poluir mais este texto, deixo para o Anexo I, uma tabela que
mostra a rentabilidade média mensal e o desvio-padrão de todos os fundos
investidos. As performances dos fundos investidos não são estatisticamente
diferentes das do CDI e o desvio-padrão é praticamente idêntico ao do CDI.
Como então explicar a diferença da rentabilidade do Fundo para o CDI se esta
diferença não ocorria para os fundos investidos?
10. Esta diferença entre a performance do Fundo e o CDI é explicada
basicamente pela taxa de administração de 8% do Fundo. A Área Técnica bem
demonstrou este fato (fls. 185-189). Isto fica cabalmente demonstrado para os 11
meses entre junho de 2009 e abril de 2010 quando o único fundo investido era o
GERAÇÃO FUTURO Referenciado DI da mesma Administradora. Neste
período, quem investiu no Fundo perdeu 0,8% em comparação com uma
rentabilidade de 7,9% para os cotistas do fundo investido, o Referenciado DI
administrado pela mesma GERAÇÃO FUTURO. A diferença de rentabilidade
para este período de 11 meses é claramente explicada pela taxa de
administração, lembrando que a taxa Selic entre julho 2009 e março de 2010 foi
de 8,75% a.a. Aliás, este ponto pode ser generalizado para todo o período da
amostra: conforme mostra a quinta coluna da Tabela 1, a diferença entre a
rentabilidade de 12 meses do fundo e de 12 meses do CDI gira em torno de 8%,
sendo que a média aritmética para o período em análise é de 8,72%. Em outras
palavras, a diferença da rentabilidade ao longo de um ano entre o Fundo e o CDI
é basicamente a taxa de administração (8%).
Dito isso, o Relator refutou os argumentos da defesa, consignando que:
[...] diante do fato acima, vai por água abaixo o argumento da Defesa do item 27,
vi, do Relatório a esse Voto segundo o qual “a redução da rentabilidade foi
expressamente disciplinada no item 6.1 do Prospecto do Fundo, intitulado ‘Risco
de Mercado’”. Tal seção do regulamento esclareceria que “os ativos que
integram a carteira do fundo podem sofrer oscilações em seus preços, afetados
por fatores macroeconômicos, representados, mas não limitados a mudanças na
política econômica e na legislação fiscal, a oscilações nas taxas de juros.”
12. Não é devido a esses riscos “macroeconômicos” que o Fundo obteve uma
rentabilidade pífia, tal como alega a Defesa. Os fundos investidos
acompanhavam de perto o CDI. É claro que se a taxa de juros básica da
economia, o CDI, caísse, a rentabilidade do fundo também deveria acompanhar
esta queda, mas não é a queda do CDI que explica a diferença abismal entre o
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 8
CDI/rentabilidade dos fundos investidos e a rentabilidade do Fundo da
GERAÇÃO FUTURO aqui analisado. Tanto o Fundo quanto os fundos
investidos eram indexados ao CDI, e, portanto, o preço unitário dos papéis não
era sensível ao risco do aumento da taxa de juros, pois, como é de
conhecimento público, a duração (duration) do título indexado ao CDI é nula.
Diferentemente de um título pré-fixado cujo preço unitário cai quando a taxa de
juros sobe, um título pós-fixado, como os que deveriam compor o Fundo, não
caem com esta subida. É por isso que os fundos pós-fixados ao CDI são
percebidos como fundos de baixo risco. Este, contudo, não era o caso do
Fundo da GERAÇÃO FUTURO. Afinal como explicar um fundo de renda fixa
pós-fixado com rentabilidade negativa durante 11 meses seguidos quando a taxa
de juros básica da economia, o CDI, era de 8,75% a.a.? Evidentemente um fundo
não pode oferecer garantia de retorno (afinal não se sabe o CDI no futuro), mas
é preciso que a sua rentabilidade tenha relação com o seu objetivo, o que não
acontece no caso em tela.
13. A cobrança de taxa de administração impeditiva de acompanhar o objetivo do
Fundo é ainda mais grave, no caso em tela, porque o Administrador não mantinha
o cadastro dos cotistas em ordem. Conforme relatado, embora a GERAÇÃO
FUTURO informasse, diariamente, à CVM que havia apenas sete cotistas no
Fundo, na verdade um dos cotistas representava 5 .170 cotistas agrupados em um
único registro como clientes “a identificar”, denominado “BNL Passivo”.
14. Aliás, a desordem do cadastro foi descoberta pela CVM durante o processo
de negociação de um termo de compromisso relacionado à cobrança da taxa de
administração de 8% a.a. Há uma extensa correspondência entre a GERAÇÃO
FUTURO Corretora e a CVM discutindo a possibilidade de um termo de
compromisso acostada nas fls. 91/153 dos autos. Fica claro nesta
correspondência entre a Corretora e a CVM que a “descoberta” de 5.170
cotistas a mais ocorreu durante o processo de negociação de um possível termo
de compromisso, discutido abaixo.
15. Em 17/03/2010, a GERAÇÃO FUTURO propôs celebração de termo de
compromisso. Em 02/06/2010, o Comitê de Termo de Compromisso resolveu
negociar com a Corretora os termos deste acordo. Em 30/06/2010, a
GERAÇÃO FUTURO protocolou um aperfeiçoamento de sua proposta, na qual
observa que alguns cotistas do Fundo alienaram sua participação e a reparação
aos cotistas deveria levar isto em consideração. A GERAÇÃO FUTURO
comprometia-se a depositar a indenização em contas individuais de depósito a
prazo, remuneradas pelo CDI, de sorte que cada cotista, e não apenas o atual,
recebesse efetivamente o ressarcimento em negociação (fl. 144-145). Em
28/07/2010, o Comitê de Termo de Compromisso reuniu-se mais uma vez e
comunicou à GERAÇÃO FUTURO o seguinte: (i) a GERAÇÃO FUTURO
deveria proceder imediatamente à redução da taxa de administração de 8% a.a.
para a taxa proposta pela Administradora de 1%; (ii) o período a ser considerado
para o ressarcimento deveria começar em 01/01/2007; (iii) o Comitê
recomendava que a GERAÇÃO FUTURO considerasse aplicar um fator de
atualização, considerando, por exemplo, uma rentabilidade de 85% do CDI para
o Fundo, à luz dos precedentes em Termo de Compromisso; e (iv) o Comitê
pedia ainda que a Corretora explicasse como faria o ressarcimento (fls. 148-
149). Em três ocasiões, 08/09/2010, 20/09/2010, e 12/11/2010, a GERAÇAO
FUTURO Corretora pediu que o prazo para apresentação de nova proposta de
termo de compromisso fosse dilatado. A CVM aquiesceu em todas as
oportunidades. Em 16/12/2010, a GERAÇAO FUTURO informou à CVM que
enviara carta aos cotistas do Fundo comunicando a redução da taxa de
administração de 8% para 1% que ocorrera a partir de 09/08/2010 (fls. 135 e
149), a restituição de R$ 813.932,74, e convocando os cotistas para Assembleia
Extraordinária em janeiro para aprovação dessas medidas. A aprovação das
medidas por todos os cotistas serviria inclusive para a possível celebração de
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 9
termo de compromisso com a CVM, conforme sugerido pelo Comitê de Termo
de Compromisso (fl. 147-148). O Comitê concedeu nova prorrogação até
17/01/2011.
16. Após a AGE do Fundo, a GERAÇÃO FUTURO protocola novo expediente
informando que “pouquíssimos cotistas”, apenas sete, compareceram à
Assembleia. Ao pedir esclarecimentos sobre o número de cotistas, a CVM foi
informada que, na realidade, o número de cotistas do Fundo era 5.178, sendo que
um cotista só, sob o registro “BNL passivo” englobava, na realidade, 5.170
cotistas originários da BNL DTVM, administradora anterior do Fundo. Quando
da transferência do Fundo para a GERAÇÃO FUTURO, o cadastro destes
cotistas só continha o nome, CPF e o número de cotas. Em outras palavras, havia
milhares de cotistas que não eram informados da performance do fundo,
simplesmente porque não havia como a GERAÇÃO FUTURO enviar
correspondência por falta de endereço! Diante desta revelação, o Comitê de
Termo de Compromisso rejeitou a proposta e foi acompanhado pelo Colegiado
(fls. 154-155).
17. E neste ponto resta a gravidade deste caso: ao não informar anos a fio aos
seus cotistas a performance do Fundo por absoluta falta de informação cadastral,
não é de se estranhar que nenhum cotista tenha reclamado da baixa rentabilidade
do Fundo. Ao meu sentir, justamente por haver uma massa de cotistas
desconhecidos da Administradora GERAÇÃO FUTURO, maior relevância
ganha o dever fiduciário do Administrador. Aliás, é fácil cobrar 8% de taxa de
administração em um Fundo composto por cotistas não devidamente
identificados e, portanto, não devidamente informados. Dificilmente haveria
reclamação. É como se os recursos ali investidos não fossem de ninguém e
estivessem disponíveis para serem sugados pela Administradora, que fixa em
benefício próprio sua remuneração, na forma de alta taxa de administração, não
condizente com qualquer esforço de gestão.
18. O relato acima permite rebater os argumentos da Defesa. Esta faz crer que a
redução da taxa de administração foi unilateral e espontânea, bem como o
reembolso de R$813.932,74 ao Fundo. Estes fatos caracterizariam
arrependimento eficaz. Contudo, não é essa a interpretação que se extrai dos
fatos constantes dos autos. Só após a reunião do Comitê de Termo de
Compromisso em 28/07/2010 na qual este informou à GERAÇÃO FUTURO que
entendia que esta deveria proceder imediatamente à redução da taxa de
administração proposta de 8% para 1 % (fl. 145), tal como explicado no item 15
foi que tal redução foi efetivada, em 09/08/2010. Portanto, não há que se falar
em arrependimento eficaz. Apenas quando instada pela CVM foi que a
GERAÇÃO FUTURO assim procedeu. Não há nada de espontâneo na atitude da
GERAÇÃO FUTURO. Ademais, a própria devolução diretamente ao Fundo de
R$813.932,74, antes de fechar as negociações do termo de compromisso com a
CVM, revela em sua inteireza a impossibilidade de proceder com a devolução
da taxa de administração cobrada acima de 1% a cada cotista individualmente, tal
como proposto originalmente pela própria GERAÇÃO FUTURO. Como essa
devolução individualizada restou prejudicada pela falta de um cadastro em
ordem, não restava opção que não devolver os recursos diretamente ao fundo,
beneficiando apenas os cotistas atuais. Afinal, a GERAÇÃO FUTURO não
conseguiria a manifestação de concordância expressas dos cotistas
beneficiários da indenização.
19. A Defesa argumenta ainda que a CVM estava ciente da taxa de administração
por anos a fio e que esta taxa era cobrada desde 2003 quando o Fundo foi
transferido da BNL DTVM para a GERAÇÃO FUTURO. Esta alegação não
deve ser considerada como uma justificativa para a cobrança de taxa de
administração que impedia o Fundo de chegar perto de seus objetivos e cujos
cotistas não eram informados da performance do Fundo por falta de cadastro
adequado. Primeiro, o arquivamento de um Regulamento nesta Autarquia não
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 10
significa de forma alguma que esta Autarquia está atestando a veracidade das
informações prestadas, aprovando a gestão, qualidade do fundo, ou aprovando
os seus termos econômicos cuja justeza, inclusive, pode mudar ao longo do
tempo, tal como ocorreu no caso em tela. Segundo, conforme relatado pelos
próprios Defendentes (fl. 98), o CDI era 26,2% quando da transferência do
Fundo para a GERAÇÃO FUTURO, “compatível, assim, com o montante da
remuneração percebida pela administradora”. O que a Administradora não mostra,
no caso em tela, é como a manutenção desta taxa de administração continuou
compatível com os objetivos do fundo após a queda do CDI para 8,75% em
2010.
20. Por fim, não há que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso.
Responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa, em sentido amplo, e
é exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Aqui temos um caso de
responsabilidade subjetiva, onde são claramente identificados seus elementos: (i)
a conduta culposa do agente, no caso a negligência em relação ao cumprimento
da regulamentação vigente; (ii) o nexo causal, a taxa de administração elevada; e
(iii) o dano, a impossibilidade do Fundo alcançar o objetivo previsto.
21. Em suma, ao manter a taxa de administração em 8% a.a. ao longo de todo
esse período face à queda da taxa SELIC e do CDI, a GERAÇÃO FUTURO:
i) Não observou as disposições constantes do regulamento e do prospecto do
Fundo cuja política de investimento era aplicar em carteiras “direcionadas única e
exclusivamente para aplicações de renda pós-fixada, vinculadas à variação das
taxas médias diárias das operações de Certificado de Depósito interfinanceiro –
CDI” (fl. 33), em infração ao inciso XIII do art. 65 da Instrução CVM Nº 409.
ii) Não adotou uma conduta diligente no exercício de sua atividade que buscasse
“sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de
seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos
cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com
eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que
venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão” tal como prescrito no
art. 65-A, I da Instrução CVMNº409.
22. O Administrador, no caso em tela, priorizou o seu retorno econômico, ao
manter inalterada a taxa de administração em 8%, mesmo depois da taxa SELIC
ser reduzida de mais de 22% em 2003 para 8,75% a.a. em 2009, o que chegou a
resultar em taxas de rentabilidade negativas ao longo de 11 meses, em evidente
prejuízo para o cotista. O fato é mais gritante quando se leva em consideração
que o Fundo tinha 5.170 cotistas sem cadastro, e sem endereço de
correspondência, o que os impedia de acompanhar a performance do Fundo.
Relativamente à acusação de falta de diligência na manutenção do cadastro dos cotistas, os
três defendentes alegaram, basicamente, que (i) não foram omissos ou negligentes em relação ao
cadastro dos cotistas originários da BNL DTVM; (ii) a responsabilidade pelo estado do cadastro era da
BNL; (iii) empreenderam esforços para suprir tal deficiência, mas não obtiveram sucesso; (iv) praticaram
todos os atos que estavam ao alcance deles; e (v) os cotistas não cumpriram com a sua obrigação de
atualização de seus dados cadastrais.
No entanto, observou a CVM que tais argumentos não devem prosperar vis- à- vis o envio
diário, durante anos, de informação enganosa para aquela Autarquia a respeito do número correto de
cotistas. Assim, tal obrigação fixada no art. 65 da Instrução CVM Nº 409 é justamente diligenciar para
que sejam mantidos atualizados e em ordem o registro de cotista, e, ao informar erroneamente o número
de cotistas, a GERAÇÃO FUTURO e seus diretores, à época, passaram a impressão à CVM de que tudo
estava em ordem. Além do mais, durante a negociação de um possível termo de compromisso com a
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 11
CVM em 08/09/2010, a GERAÇÃO FUTURO declarou que a “reduzida base de cotistas do Fundo lhes
permitiria, em tese, localizar a totalidade dos mesmos, [...], podendo haver dificuldades para localizar os
mais antigos” (fl. 148). Segundo a CVM, portanto, não há dúvidas da negligência no domínio das
informações cadastrais e do descaso com elas.
Quanto à absolvição do Sr. Afonso Arno Arnhold, verificou a CVM que ele foi diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários apenas entre 17/06/2010 e 14/02/2012,
e que os fatos investigados pela Acusação vão de 01/01/2007 a 30/07/2010, isto é, anteriores a seu
cadastro como diretor responsável. Restou registrado, ainda, que:
[...] a CVM intimou os responsáveis pela Corretora para prestarem
esclarecimentos em 06/12/2009, portanto, muito antes do Sr. Arnhold assumir o
cargo. As negociações de um possível termo de compromisso também já
estavam em andamento. Além disso, enquanto diretor protocolou, em 12/09/2011,
pedido para encerrar o Fundo, o qual foi deferido por esta Autarquia. Entendo
que sua atitude é condizente com a de alguém que procura dar fim a uma triste
história. Diante do pequeno lapso temporal em que era responsável ao final do
período de investigação quando já estava em andamento uma proposta de termo
de compromisso e tendo em vista que tomou providencias para encerrar este
Fundo, absolvo-o da acusação de infração ao art. 65, I, "a" da Instrução CVM
Nº. 409.
Assim, com relação a este acusado, recorre a CVM de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
4. Recurso Voluntário
Intimados da decisão em 23.05.2013 (fls. 358/359), os apenados apresentaram,
tempestivamente (em 24.06.2013) e em conjunto, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (fls. 363/375), alegando, em síntese, que: (i) não houve má-fé. Foi a própria
Corretora que, no curso das negociações entabuladas com a CVM com vistas à celebração de termo de
compromisso, informou espontaneamente quantos cotistas o Fundo tinha, quantos haviam sido agrupados
sob a categoria “BNL Personale Inativo” e, finalmente, que não dispunha de informações documentais ou
cadastrais da prática totalidade dos cotistas, pois nada recebeu a esse respeito da administradora anterior
do Fundo. A prova constante dos autos evidencia justamente o oposto do que afirmou a decisão
recorrida, bastando, para tanto, que se leiam os e-mails de fls. 123/127, com especial destaque para o
correio eletrônico de fls. 127, datado de 31/01/2011; (ii) a Recorrente sucedeu a BNL DTVM S/A na
administração do Fundo em 11/04/2003. Naquela ocasião, já constava de seu Regulamento e Prospecto,
os quais foram devidamente aprovados pela CVM, a taxa de administração de 8%. A Recorrente apenas
observou estritamente o disposto no Prospecto e no Regulamento do Fundo, o que afasta, de plano, a
incidência do citado artigo 65, XIII, da Instrução CVM nº 409; (iii) a noção de que a taxa de
administração cobrada inviabilizaria a persecução dos objetivos do Fundo não pode prosperar em sede
recursal. Isso porque, embora, em seu item nº 3, o Prospecto do Fundo contenha disposição
estabelecendo que, idealmente, o seu objetivo era o de propiciar aos seus cotistas rentabilidade que
buscasse acompanhar a variação do CDI, longe de ser uma garantia, tal projeção sempre representou
mera estimativa dos potenciais de ganhos que, através do alinhamento de circunstâncias futuras que
podiam ou não vir a consumar-se, o Fundo poderia gerar aos seus cotistas; (iv) reforça tal conclusão o
artigo 5°, VIII, do Regulamento do Fundo, que é categórico ao indicar que a expectativa de ganhos ali
admitida nunca poderia ser encarada como uma promessa e sim como um compromisso de best efforts,
nada tendo de irregular a circunstância de a rentabilidade do Fundo não ter acompanhado a efetiva
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 12
variação do CDI; (v) além disso, o item 6.1 do Prospecto do Fundo prevê que “os ativos que integram a
carteira do Fundo podem sofrer oscilações em seus preços, afetados por fatores macroeconômicos,
representados, mas não limitados a mudanças na política econômica e na legislação fiscal, a oscilações
nas taxas de juros”. Apesar de a r. decisão atacada, nos itens 12 e 13, contrapor-se a tal alegação, o fato
concreto, e irretorquível, é que a possibilidade de o patrimônio do Fundo sofrer oscilações, por motivos
externos, estava textualmente prevista do Prospecto – e a acusação, frise-se novamente, buscou e
obteve a condenação da Recorrente por não observar o que prevê o Prospecto; (vi) na legislação
regedora dos fundos de investimento, não há um dispositivo sequer que institua o tabelamento ou defina o
valor máximo das taxas a serem cobradas a título de contraprestação pelos serviços relacionados à sua
administração e manutenção, atividades essas as quais, por natureza, devem ser objeto de remuneração
específica (artigo 61 da Instrução CVM nº 409/04); (vii) por nunca ter havido, seja no Regulamento seja
no Prospecto, qualquer garantia de rendimentos mínimos aos cotistas do Fundo, o que seria inclusive
proibido, à luz dos artigos 64, V, e 74 da Instrução CVM nº 409/04, bem como à vista do
reconhecimento, pelo decisum, de que não cabe à CVM determinar o valor de taxa de administração, não
há como se negar que o mero descompasso entre a rentabilidade proporcionada pelo Fundo e a variação
do CDI jamais poderia dar azo à condenação da Corretora, sobretudo com base nos artigos 65, XIII, e
65-A, I, daquela mesma Instrução; (viii) apesar de a manutenção da taxa de administração do Fundo não
configurar conduta infracional típica, a Recorrente por iniciativa exclusivamente sua reduziu o valor da
taxa de administração para 1% ao ano, por meio de Assembleia Geral, realizada em 14/01/2011. Para
reforçar a seriedade de seu propósito de evitar questionamentos quanto à justeza da situação, a Corretora
depositou em favor do Fundo a quantia representativa da diferença entre a aplicação da taxa de 1%
(propugnada pela CVM) e a de 8% (cobrada aos cotistas), no expressivo montante de R$813.932,74; (ix)
ao assim proceder, antes de qualquer reclamação de cotista ou da instauração de processo punitivo, a
Corretora deu origem à configuração de hipótese de arrependimento eficaz, neutralizando qualquer
pretensão punitiva e tornando indevida a aplicação de qualquer pena. Ressalte-se que o instituto do
arrependimento eficaz é expressamente admitido no âmbito dos processos em trâmite na CVM, nos
termos do §9°, do art. 11, da Lei 6.385/76; (x) não é verdade que a Corretora tenha sido obrigada pela
CVM a depositar o valor acima referido, como quer fazer crer a r. decisão recorrida, em seu item 18 (fls.
330). A prova dos autos é clara no sentido de que foi a própria Corretora que optou por realizar tal
depósito ao Fundo, como se vê do e-mail de 17/01/2011, fls. 124. É verdade que, com tal depósito, a
Recorrente pretendia encerrar a discussão à época travada com a CVM, mediante a assinatura de um
termo de compromisso. Isso, porém não autoriza a decisão recorrida a desconsiderar a realidade dos
fatos: a decisão de realizar o depósito foi tomada pela Corretora e por ela levada a efeito, sem qualquer
garantia de celebração do termo de compromisso; (xi) caso não entenda pela atipicidade da conduta
imputada à Recorrente, forte arrependimento eficaz, que ao menos reconheça que os fatos acima
narrados caracterizariam arrependimento posterior, o que, na forma dos artigos 16 do Código Penal e 11 ,
§9°, da Lei nº 6.385/76, atenuaria a pena imposta pela decisão recorrida; (xii) o tipo empregado pela
decisão recorrida para condenar os recorrentes pune aquele que não “diligenciar para que sejam
mantidos” em ordem os registros de cotistas, o que não pode ser imputado aos recorrentes, uma vez que
estes: a) tomaram as providências possíveis (isto é, diligenciaram) para criar o cadastro que a BNL
DTVM S/A nunca transmitiu e que, aparentemente, sequer existia, buscando contato com as pessoas
listadas na planilha fornecida pela BNL DTVM S/A, acabando por criar um registro específico de conta
de custódia, englobando os investidores não encontrados; e b) mantiveram, em boa ordem, os registros
recebidos da BNL DTVM S/A, com a identificação dos cotistas informados à CVM; (xiii) diante desse
cenário, não estão presentes os requisitos da tipicidade e culpabilidade, sem os quais não há que se falar
em condenação; (xiv) não há como considerar reprovável a conduta dos recorrentes, que praticaram os
atos que estavam ao seu alcance, configurando hipótese que a doutrina penal qualifica como
inexigibilidade de conduta diversa, a afastar a culpabilidade; (xv) segundo o artigo 16 do Prospecto do
Fundo, os cotistas eram obrigados a manter atualizados os seus respectivos cadastros junto à
administradora, e não o fizeram, o que demonstra contribuição dos próprios cotistas para o estado de
coisas que levou à punição dos recorrentes; (xvi) com relação à penalidade aplicada, no pressuposto de
que a fixação da taxa de administração não encontra limites legais ou regulamentares, seria razoável, no
mínimo (e na remota hipótese de se manter a condenação), que se buscasse a maior taxa do mercado para
fundos similares não recriminada pela CVM. Nos autos já se sabe, por exemplo, que fundos de mesmo
perfil, administrados, respectivamente, por Bradesco e Santander, ostentavam taxas de administração de
4,5% e 5,5%, conforme demonstrado na defesa. A prevalecer o raciocínio da decisão recorrida,
portanto, o suposto “benefício econômico derivado do ilícito” (se ilícito houvesse) nunca poderia ser
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 13
superior à diferença entre a taxa praticada (8%) e 5,5%, daí cabendo o recálculo da multa, que se veria
drasticamente reduzida; (xvii) à luz da ausência de reprovabilidade da conduta, e lembrando-se que a Enio
foi imputada somente uma das infrações em questão (a relativa à manutenção do cadastro), sem que
tivesse obtido para si qualquer benefício econômico, é de se reconhecer o exagero na dosimetria de sua
pena. Mesmo que a punição pudesse prevalecer, R$ 150.000,00 é um exagero para uma pessoa física
cujo único pecado, digamos, foi o de não se cercar de extraordinárias cautelas na documentação das
diligências que determinou na busca de informações para a construção do cadastro, como asseverou a
própria decisão recorrida; (xviii) ao final, requerem o arquivamento do presente processo administrativo
sancionador.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme narrada no relatório, duas foram as infrações pelas quais a CVM apenou os
Recorrentes voluntários: a) ausência de registro de cotistas (a CVM era informada que eram sete, mas
depois descobriu-se que eram mais de 5.000) e b) cobrança de taxa de administração em percentual
elevado (8%), que impedia que o Fundo alcançasse seu objetivo, isto é, acompanhar a taxa básica da
economia (o CDI).
Os Recorrentes voluntários alegaram em seu recurso que:
1. Não teria havido má-fé na cobrança da taxa elevada porque a taxa já existia quando o fundo
foi transferido para a Primeira Recorrente e espontaneamente teria havido a redução da taxa de 8% para
1%. No entanto, a CVM afastou com acerto, a meu ver, esse argumento quando mencionou na decisão
recorrida que:
10. Esta diferença entre a performance do Fundo e o CDI é explicada
basicamente pela taxa de administração de 8% do Fundo. A Área Técnica bem
demonstrou este fato (fls. 185-189). Isto fica cabalmente demonstrado para os 11
meses entre junho de 2009 e abril de 2010 quando o único fundo investido era o
GERAÇÃO FUTURO Referenciado DI da mesma Administradora. Neste
período, quem investiu no Fundo perdeu 0,8% em comparação com uma
rentabilidade de 7,9% para os cotistas do fundo investido, o Referenciado DI
administrado pela mesma GERAÇÃO FUTURO. A diferença de rentabilidade
para este período de 11 meses é claramente explicada pela taxa de
administração, lembrando que a taxa Selic entre julho 2009 e março de 2010 foi
de 8,75% a.a. Aliás, este ponto pode ser generalizado para todo o período da
amostra: conforme mostra a quinta coluna da Tabela 1, a diferença entre a
rentabilidade de 12 meses do fundo e de 12 meses do CDI gira em torno de 8%,
sendo que a média aritmética para o período em análise é de 8,72%. Em outras
palavras, a diferença da rentabilidade ao longo de um ano entre o Fundo e o CDI
é basicamente a taxa de administração (8%).
[...] diante do fato acima, vai por água abaixo o argumento da Defesa do item 27,
vi, do Relatório a esse Voto segundo o qual “a redução da rentabilidade foi
expressamente disciplinada no item 6.1 do Prospecto do Fundo, intitulado ‘Risco
de Mercado’”. Tal seção do regulamento esclareceria que “os ativos que
integram a carteira do fundo podem sofrer oscilações em seus preços, afetados
por fatores macroeconômicos, representados, mas não limitados a mudanças na
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 14
política econômica e na legislação fiscal, a oscilações nas taxas de juros.”
12. Não é devido a esses riscos “macroeconômicos” que o Fundo obteve uma
rentabilidade pífia, tal como alega a Defesa. Os fundos investidos
acompanhavam de perto o CDI. É claro que se a taxa de juros básica da
economia, o CDI, caísse, a rentabilidade do fundo também deveria acompanhar
esta queda, mas não é a queda do CDI que explica a diferença abismal entre o
CDI/rentabilidade dos fundos investidos e a rentabilidade do Fundo da
GERAÇÃO FUTURO aqui analisado. Tanto o Fundo quanto os fundos
investidos eram indexados ao CDI, e, portanto, o preço unitário dos papéis não
era sensível ao risco do aumento da taxa de juros, pois, como é de
conhecimento público, a duração (duration) do título indexado ao CDI é nula.
Diferentemente de um título pré-fixado cujo preço unitário cai quando a taxa de
juros sobe, um título pós-fixado, como os que deveriam compor o Fundo, não
caem com esta subida. É por isso que os fundos pós-fixados ao CDI são
percebidos como fundos de baixo risco. Este, contudo, não era o caso do
Fundo da GERAÇÃO FUTURO. Afinal como explicar um fundo de renda fixa
pós-fixado com rentabilidade negativa durante 11 meses seguidos quando a taxa
de juros básica da economia, o CDI, era de 8,75% a.a.? Evidentemente um fundo
não pode oferecer garantia de retorno (afinal não se sabe o CDI no futuro), mas
é preciso que a sua rentabilidade tenha relação com o seu objetivo, o que não
acontece no caso em tela.
...
18. O relato acima permite rebater os argumentos da Defesa. Esta faz crer que a
redução da taxa de administração foi unilateral e espontânea, bem como o
reembolso de R$813.932,74 ao Fundo. Estes fatos caracterizariam
arrependimento eficaz. Contudo, não é essa a interpretação que se extrai dos
fatos constantes dos autos. Só após a reunião do Comitê de Termo de
Compromisso em 28/07/2010 na qual este informou à GERAÇÃO FUTURO que
entendia que esta deveria proceder imediatamente à redução da taxa de
administração proposta de 8% para 1 % (fl. 145), tal como explicado no item 15
foi que tal redução foi efetivada, em 09/08/2010. Portanto, não há que se falar
em arrependimento eficaz. Apenas quando instada pela CVM foi que a
GERAÇÃO FUTURO assim procedeu. Não há nada de espontâneo na atitude da
GERAÇÃO FUTURO. Ademais, a própria devolução diretamente ao Fundo de
R$813.932,74, antes de fechar as negociações do termo de compromisso com a
CVM, revela em sua inteireza a impossibilidade de proceder com a devolução
da taxa de administração cobrada acima de 1% a cada cotista individualmente, tal
como proposto originalmente pela própria GERAÇÃO FUTURO. Como essa
devolução individualizada restou prejudicada pela falta de um cadastro em
ordem, não restava opção que não devolver os recursos diretamente ao fundo,
beneficiando apenas os cotistas atuais. Afinal, a GERAÇÃO FUTURO não
conseguiria a manifestação de concordância expressas dos cotistas
beneficiários da indenização.
2. Relativamente à falta de diligência na manutenção do cadastro dos cotistas, os Recorrentes
alegaram, basicamente, que (i) não foram negligentes em relação ao cadastro dos cotistas originários da
BNL DTVM; (ii) a responsabilidade pelo estado do cadastro era da BNL; (iii) empreenderam esforços
para suprir tal deficiência, mas não obtiveram sucesso; (iv) praticaram todos os atos que estavam ao
alcance deles; e (v) os cotistas não cumpriram com a sua obrigação de atualização de seus dados
cadastrais.
No entanto, entendo, como a CVM, que tais argumentos não devem prosperar vis-à-vis o
envio diário, durante anos, de informação enganosa para aquela Autarquia a respeito do número correto
de cotistas. Assim, tal obrigação fixada no art. 65 da Instrução CVM Nº 409 é justamente diligenciar para
que sejam mantidos atualizados e em ordem o registro de cotista, e, ao informar erroneamente o número
de cotistas, a GERAÇÃO FUTURO e seus diretores, à época, passaram a impressão à CVM de que tudo
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 15
estava em ordem. Além do mais, durante a negociação de um possível termo de compromisso com a
CVM em 08/09/2010, a GERAÇÃO FUTURO declarou que a “reduzida base de cotistas do Fundo lhes
permitiria, em tese, localizar a totalidade dos mesmos, [...], podendo haver dificuldades para localizar os
mais antigos” (fl. 148). Segundo a CVM, portanto, não há dúvidas da negligência no domínio das
informações cadastrais e do descaso com elas.
3. Por fim, os Recorrentes se insurgiram contra a dosimetria da pena, alegando que: a) a multa
deveria ser recalculada para levar em conta a diferença entre a taxa cobrada (8%) e a taxa de mercado
(5,5%) e não entre 8% e 1% (a taxa que veio a ser cobrada); b) ao Recorrente Enio foi imputada somente
uma das infrações em questão (a relativa à manutenção do cadastro), sem que tivesse obtido para si
qualquer benefício econômico, e a multa de R$ 150.000,00 seria exagerada para uma pessoa física.
Rejeito esses argumentos porque: a) o valor da multa não guarda correlação com a
diferença entre as taxas de 8% e 1% e foi aplicada pela CVM dentro dos valores compatíveis com os
usualmente aplicados à espécie; b) o valor da multa ao Recorrente pessoa física também guarda coerência
com os valores usualmente aplicados a pessoas físicas em casos similares.
Quanto ao recurso de ofício, entendo que a CVM obrou com acerto ao verificar
que ele foi diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários apenas entre
17/06/2010 e 14/02/2012, e que os fatos investigados pela Acusação vão de 01/01/2007 a 30/07/2010,
isto é, anteriores a seu cadastro como diretor responsável. Restou registrado, ainda, que:
[...] a CVM intimou os responsáveis pela Corretora para prestarem
esclarecimentos em 06/12/2009, portanto, muito antes do Sr. Arnhold assumir o
cargo. As negociações de um possível termo de compromisso também já
estavam em andamento. Além disso, enquanto diretor protocolou, em 12/09/2011,
pedido para encerrar o Fundo, o qual foi deferido por esta Autarquia. Entendo
que sua atitude é condizente com a de alguém que procura dar fim a uma triste
história. Diante do pequeno lapso temporal em que era responsável ao final do
período de investigação quando já estava em andamento uma proposta de termo
de compromisso e tendo em vista que tomou providencias para encerrar este
Fundo, absolvo-o da acusação de infração ao art. 65, I, "a" da Instrução CVM
Nº. 409.
Assim, nego provimento aos recursos voluntários e à remessa de ofício, mantendo
o teor da decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA PAULA ZANETTI DE BARROS
MOREIRA
1. Discordo do relator em relação à manutenção da condenação do Recorrente Geração Futuro
Corretora de Valores S.A. (“Recorrente”) em virtude do cometimento de infração de manter taxa de
administração do Fundo de Investimento em 8% (oito por cento). Digo isso porque sequer consigo
enquadrar tal conduta como infração. Na busca por normativo que trate da valoração dos serviços
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 16
dos prestadores de serviços para os fundos de investimento, não encontrei. E nem poderia, pois
trata-se de relação comercial privada, a qual não compete ao regulador regular.
2. Desta feita, permito-me questionar qual o limiar da atuação do regulador como protetor dos direitos
dos cotistas dos fundos de investimentos? Afinal, no caso concreto, estamos tratando de um fundo
de investimento aberto, ou seja, que permite resgate dos recursos dos cotistas a qualquer tempo,
sem nenhum tipo de penalidade de saída, cuja taxa de administração cobrada consta de forma
expressa no corpo do regulamento do Fundo de Investimento, cujo teor do regulamento na íntegra
está disponível no site do administrador/Recorrente e do próprio órgão regulador, Comissão de
Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), não havendo que se falar em ausência de publicidade,
inexistência ou quiçá, desconhecimento da informação.
3. Ao cotista compete gerir seus recursos próprios da forma que melhor lhe provier, aplicando-os
onde entender que melhor o faz, não cabendo ao órgão regulador atuar para fixar ou balizar preços
de serviços que, a princípio, deveriam ser fixados pela livre concorrência, pelo próprio mercado.
4. Vejamos bem, o investidor sabe quanto paga pelo serviço, pois o documento de que trata seu
investimento de forma expressa o informa de tal valor; não está reclamando do quanto está
pagando, pois nos autos não há qualquer reclamação de cotistas nesse sentido; não quer mudar a
alocação de seus recursos, pois o Fundo é aberto, não há penalidade para saída e nada o impede de
fazê-lo e mesmo assim o Fundo permanece com 5 mil cotistas. Daí questiono, qual foi a infração
cometida pelo Recorrente? Cobrar importância que entende devida pelos serviços que presta?
Quais foram os parâmetros utilizados pelo órgão regulador para julgar que o valor cobrado pelo
Recorrente pelos seus serviços não é justo ou correto? Se o valor não é justo/correto, o
apropriado é que quem paga pelos serviços assim decida, pois, fundos de investimento de mesma
natureza, com mesmo benchmark, menores taxas de administração e até melhor rentabilidade
existem vários no mercado, e compete ao cotista decidir ou não por eventual migração de forma a
pagar menos por tal serviço.
5. Não entendo como legítima a interferência do regulador neste caso, pois a classifico como uma
mera decisão circunstancial de conveniência regulatória, em afronta, inclusive, à Constituição de
1988.
6. Fundamental ressaltar que a CVM parte do pressuposto que por cobrar taxa de 8% o Recorrente
apura expressivo ganho em detrimento de perdas dos cotistas. Não é bem assim que entendo. Para
melhor discorrer sobre o assunto alguns esclarecimentos adicionais se fazem necessários.
7. O administrador de fundo de investimento não assume obrigação de resultado para com os cotistas
ou o fundo, mas sim de meio, de melhores esforços, de buscar os objetivos previstos na política
de investimentos do fundo, o que é referendado pelos ditames dos artigos 38-E[1] e 79[2] da
Instrução CVM 409/2004 e pelo artigo 16 da Instrução CVM n° 306/99.[3]
8. É imperioso reconhecer que o próprio órgão regulador, CVM, veda ao Administrador;/gestor de
fundo de investimento prometer rendimento pré-determinado aos cotistas, bem como obriga que os
materiais publicitários dos fundos que tratam de rentabilidade explicitem que a rentabilidade passada
não é garantia de rentabilidade futura. Trata-se de um contrassenso, portanto, a posição da CVM de
interferir no percentual de taxa de administração cobrada pelo prestador de serviços de
administração de investimento sob a argumentação de que a cobrança de tal taxa inviabilizaria a
consecução do objetivo do fundo, pois, se ao cotista não houve qualquer promessa de entrega de
resultado, por vedação expressa da regulamentação à época vigente, como pode o prestador de
serviços ser acusado de não atingir um objetivo por qualquer que seja o motivo que não decorrente
de dolo, culpa ou má-fé na prestação de seus serviços? Não por acaso os fundo de investimento
buscam atingir seu benchmark, termo usualmente utilizado pelo mercado para definir a sua meta, seu
ponto de referência diretamente vinculado ao escopo de atuação do fundo.
9. Importante lembrar que investimentos no mercado financeiro e de capitais são naturalmente
conhecimentos pela sua dose de incerteza quanto a resultados, e que variações de preços,
condições de mercado, de riscos de várias naturezas como de crédito e de liquidez também
influenciem diretamente o resultado das carteiras dos fundos de investimento, sendo relevante
ressaltar que como cotista de fundo de investimento, o investidor detém parcela de um condomínio
representado por suas cotas e não o seu valor.
10. Nos termos da Instrução 409, conforme alterada, informações relativas ao patamar do retorno do
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 17
Fundo e sua taxa de administração são disponibilizadas aos investidores em vários documentos,
além do regulamento, prospecto e lâmina de informações essenciais. Esse patamar variará para
baixo em momentos em que as taxas de juras caírem e para cima em momentos em que as taxas de
juros subirem.
11. Não é crível imaginar que a taxa de administração do fundo de investimento variará para mais ou
para menos de acordo com a variação da taxa de juros do país, considerando um país com a alta
volatilidade de taxa de juros com o nosso, lembrando que o ato de reduzir a taxa é unilateral, mas o
de elevar depende de aprovação assemblear.
12. Causa estranheza o fato de que a CVM nenhum apontamento fez sobre o enquadramento do Fundo,
sabiamente a maior responsabilidade do administrador de fundo de investimento, pressupondo,
portanto, que suas responsabilidades para com o Fundo, para as quais estava sendo remunerado,
estavam sendo a contento cumpridas.
13. Outra questão que se põe em análise diz respeito à inexistência de apontamentos anteriores
relativos à mesma questão, haja vista o fato de que a taxa questionada já era cobrada por outro
administrador para o mesmo fundo, em periodicidade alargada sem nenhuma consideração do órgão
regulador a respeito. Não é desconhecido do mercado que outros fundos sob administração de
terceiros também mantinham ou mantém taxas em patamares semelhantes, e também passaram por
períodos anteriores de baixa da taxa de juros com efeitos similares em sua rentabilidade sem que a
CVM tenha se manifestado a respeito, o que no entendimento desta conselheira, isso significa
dizer que a CVM ratificava tal comportamento.
14. A redução unilateral da taxa de administração do Fundo por parte do Recorrente é demontração de
boa-fé, lembrando que essa não remunera apenas o administrador do fundo, mas também os
prestadores de serviços de gestão da carteira do fundo, de tesouraria e de controles, de
distribuição das cotas do fundo e de processamento dos títulos e valores mobiliários.
15. Adicionalmente, relevante asseverar que ao administrador são imputadas, por força regulatória,
diversas responsabilidades que passam desapercebidas aos olhos de terceiros, e me parece nesse
momento que até mesmo do próprio regulador, e que são custosas, onerando sobremaneira o
administrador, tais como de qualificação, de atendimento, de publicidade e divulgação de
informações, de manutenção do fundo em virtude de determinação/bloqueios judiciais, dentre
outros, que muitas vezes demandam desenvolvimentos sistêmicos diversos.
16. Não é possível fazer uma análise realista da adequação da taxa de administração sem considerar
duas visões, a do investidor e a do prestador de serviços. Sob a análise do investidor, é simplista
tal equação, pois, ele enxerga apenas a receita sob a qual incide o percentual da taxa de
administração cobrada, desconhecendo por completo as despesas que acompanham o administrador
na prestação de seus serviços.
17. Sob a ótica do administrador, é preciso considerar os custos tributários, vis à vis, o númetro de
cotistas do fundo, o tempo de permanência desses no fundo, os custos de distribuição e de
atendimento. Pois bem, demonstrado está que a questão não pode ser tratada da forma ingênua
como foi neste caso.
18. Fator também a ser considerado para a análise deste caso em específico diz respeito à gestão
passiva do Fundo.Neste contexto, compete ao investidor/cotista aceitar ou não o patamar de taxa
de administração cobrada pelo prestador de serviços, a qual impactará diretamente a rentabilidade
do fundo em maior ou menor escala em virtude da variação da taxa de juros.
19. Se em algum momento da vida do fundo a relação acima tratada, seja para o prestador de serviços
seja para o cotista/investidor se tornar economicamente inviável, é provável que se opte pela
liquidação do fundo, resssaltando, contudo, que tal deliberação é de exclusiva responsabilidade
dos investidores/cotistas, pois depende de manifestação positiva e expressa desses.
20. A CVM ao proferir sua decisão adentrou em seara mercadológica sob a qual não detém controle e
não poderia operar. O custo da prestação do serviço de administração fatalmente tende a aumentar
ao longo do tempo em virtude da incorporação de custos sistêmicos, de processos, considerando
ainda o fator inflação, sem prejuízo dos custos operacionais acima descritos, os quais variam
principalmente em virtude da quantidade de cotistas do fundo, e tributários incidentes sobre a
receita bruta da taxa de adminiistração (ISS e PIS/COFINS) e aqueles incidentes sobre o resultado
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 18
da atividade de administração (IR e CSLL).
21. De fato, nos fundos com gestão passiva, não é a taxa de juros o fator predominante na fixação do
parâmetro da taxa de administração, mas sim os seus custos, cabendo registrar que para essa
análise, deve-se observar a receita e o custo financeiro individual por cotista e não o percentual
aplicado sobre o patrimônio líquido do fundo, o qual apenas trará o impacto da taxa no retorno
nominal do fundo, mas não necessariamente o custo incorrido para a prestação do serviços.
22. Em suma, não compete a CVM escabichar a respeito de contratação feita de livre vontade entre
partes plenamente capazes, atendendo a todos os requisitos legais e regulatórios, inclusive os de
representação. Compete apenas ao mercado, de forma geral, trabalhar para garantir que as
empresas atuando em ambiente concorrencial saudável, ajustem suas decisões em conformidade
com os desejos manifestados pelos demandantes dos seus serviços, sob pena de arcarem com
prejuízos resultantes das suas decisões, sem a necessidade da interferência arbitrária do regulador.
Desta feita, meu voto é pela absolvição do Recorrente Geração Futuro Corretora de Valores S.A.
(“Recorrente”) pelo cometimento de infração de manter taxa de administração do Fundo de
Investimento em 8% (oito por cento).
23. Quanto aos demais termos da decisão, acompanho na íntegra o voto do relator.
É o Voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira
[1] Art. 38-E. As informações relativas ao fundo não podem assegurar ou sugerir a existência
de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
[2] Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à
rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de
que:
I – .........................................
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer
mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
[3] Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:
III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico
da carteira, ou de valores mobiliários e índices do mercado de capitais;
IV - fazer quaisquer promessas quantificadas quanto a retornos futuros da carteira;
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro, em 19/10/2016, às 15:47, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:22, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 19
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Referência: Processo nº 10372.000328/2016-27 SEI nº 0007317
Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 20
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