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CRSFN · 26/07/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 80/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000328/2016-27

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários. Falha de responsabilidade do administrador e Falhas de controle interno. Falta de diligência na manutenção do cadastro dos cotistas. Cobrança de taxa de administração em percentual elevado. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários. Absolvição do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários que assumiu a função em data posterior à ocorrência das irregularidades. Não provimento do recurso de ofício

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 13731

Processo 10372.000328/2016-27

Processo na primeira instância CVM 2012/2338

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.

RECORRENTES:

ENIO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: AFONSO ARNO ARNHOLD

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 65, inciso I, “a” da Instrução CVM nº 409/04, e art. 65,

inciso XIII, e art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários.

Falha de responsabilidade do administrador e Falhas de controle interno. Falta de diligência na

manutenção do cadastro dos cotistas. Cobrança de taxa de administração em percentual elevado.

Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários. Absolvição do diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários que assumiu a função em data

posterior à ocorrência das irregularidades. Não provimento do recurso de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 80/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.:

1.1 pelo cometimento da infração de não manutenção do cadastro de cotista em ordem, negar

provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$402.404,46 (quatrocentos e dois mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis

centavos);

1.2 pelo cometimento da infração de manter a taxa de administração do Fundo em 8%, negar

provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor de R$402.404,46

(quatrocentos e dois mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do voto do

Relator. Vencidas as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira,

que votaram pelo provimento do recurso, nos termos da Declaração de Voto apresentada pela primeira;

2. com relação ao recorrente ENIO CARVALHO RODRIGUES, pelo cometimento da infração de

não manutenção do cadastro de cotista em ordem, na qualidade de diretor responsável pela prestação do

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serviço de administração de carteiras de valores mobiliários da Geração Futuro S.A., no período de

28/04/2005 a 29/11/2006, negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aplicada

pela Comissão de Valores Mobiliários; e

3. negar provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira ,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

A Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”) e seus diretores, Srs.

Enio Carvalho Rodrigues (responsável entre 31.03.2005 e 29.11.2006) e Afonso Arno Arnhold

(responsável entre 17.06.2010 a 14.02.2012), foram intimados a apresentar defesa no presente processo

sancionador em razão da imputação de duas infrações na condução do Fundo Geração Futuro Renda Fixa

Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“Fundo”).

A primeira acusação é de que a Geração Futuro e seus diretores, Srs. Enio Carvalho

Rodrigues e Afonso Arno Arnhold, na qualidade de administradores do Fundo, descumpriram com o

dever de diligência para que o registro de cotista fosse mantido e atualizado, em infração ao artigo 65,

inciso I, a, da Instrução CVM nº 409.

A segunda acusação funda-se na cobrança de taxa de administração em percentual elevado,

que impedia que o Fundo alcançasse seu objetivo, isto é, acompanhar a taxa básica da economia (o CDI),

em infração ao inciso XIII, do artigo 65, e inciso I, do artigo 65-A, ambos da Instrução CVM nº 409.

Referida acusação recaiu tão somente à Geração Futuro, pois o diretor responsável à época da apuração

dos fatos (29.11.2006 a 19.03.2010) faleceu.

Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 315/321, da decisão

recorrida:

[...] conforme informes diários enviados pela própria GERAÇÃO FUTURO à

CVM, em 02/01/2007, o Fundo possuía sete cotistas e patrimônio líquido de R$

3.122.449,28 (fl. 28). Em 30/07/2010 (fl. 29), a GERAÇAO FUTURO informou

que o patrimônio líquido do Fundo era de R$ 3.292.397,98 e o número de

contista sete, portanto sem alteração em comparação com janeiro de 2007.

4. De acordo com Regulamento, com data de vigência a partir de 01/10/2007

(fls. 30/39, art. 9°), o objetivo do Fundo era investir pelo menos 95% do seu

patrimônio em quotas de fundos de investimentos e fundos de investimentos,

cujas carteiras estivessem: “direcionadas, única e exclusivamente, para

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aplicações de renda pós-fixada, vinculadas à variação das taxas médias diárias

das operações de Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI, observadas as

limitações previstas neste regulamento e na legislação em vigor. Trata-se de um

Fundo de Investimento de perfil de investimentos conservador, destinado aos

investidores que estão dispostos a suportar baixa volatilidade e risco nas suas

aplicações".

5. O prospecto informava que o Fundo tinha por objetivo “proporcionar aos seus

cotistas uma rentabilidade que buscasse acompanhar as variações das taxas do

Certificado de Depósito Interbancário – CDI”. Já o público alvo eram “pessoas

físicas ou pessoas jurídicas que buscassem rentabilidade que acompanhe as

variações das taxas do CDI, sendo, portanto, direcionado aos investidores que

estão dispostos a suportar baixa volatilidade e risco em suas aplicações” (fl. 40).

6. A taxa de administração do Fundo era de 8% ao ano, já compreendidas as

taxas de administração dos fundos investidos (fl. 44). O relatório de Acusação

informa que a média da taxa de administração para fundos da classe renda fixa

era de 0,91 % em janeiro de 2010, de acordo com a ANBIMA (fl. 104).

7. Entre janeiro de 2007 e julho de 2010, o Fundo investiu em diferentes fundos,

cujas performances são apresentadas nas Tabelas de 1 a 4 abaixo, juntamente

com a rentabilidade do Fundo e do CDL A partir dos dados das Tabelas, a

Acusação concluiu que “a rentabilidade alcançada pelo Fundo no período de

janeiro de 2007 até julho de 2010, com exceção dos meses de abril e agosto de

2007, novembro de 2008 e maio de 2009, esteve sempre muito distante do

objetivo proposto em seu prospecto de ‘acompanhar as variações das taxas do

Certificado de Depósito Interbancário – CDI’. Importante destacar que por onze

meses consecutivos, de junho de 2009 a abril de 2010, a rentabilidade do Fundo

foi negativa.”

[...] (Tabela 1, 2 , 3 e 4, fls. 316/318)

8. Em correspondência de 17/01/2011 (fls. 109/122), a GERAÇÃO FUTURO

informou ter convocado assembleia geral extraordinária com o objetivo de

reduzir a taxa de administração do fundo, e restituir aos cotistas R$ 813.932,74,

equivalentes à diferença entre a taxa de administração percebida no período de

01/01/2007 a 08/08/2010 e o valor da taxa de administração de 1% ao ano sobre

o patrimônio líquido, caso essa tivesse sido a taxa de administração cobrada do

Fundo no mesmo período. Nesta correspondência, a Geração Futuro informou

também que as duas propostas foram aprovadas na assembleia, realizada em

14/01/2011, que contou com a presença de “pouquíssimos cotistas”: “dois

cotistas em São Paulo e cinco cotistas por videoconferência no Rio de Janeiro”

(fls. 118/122).

9. A SIN achou estranha a observação de que “pouquíssimos cotistas”

compareceram já que sete era justamente o número de cotistas do Fundo

informado a CVM nos informes diários pela GERAÇÃO FUTURO. Portanto, no

entendimento da SIN, todos os cotistas teriam comparecido. Após

questionamento, a GERAÇÃO FUTURO, por meio de mensagem eletrônica de

26/01/2011 (fl. 123), informou que “compareceram à Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 14/01/2011 na Geração Futuro, 7 dos 5.178 cotistas

que o Fundo possui, ou seja, 0,14% dos cotistas do Fundo”.

10. A GIF solicitou esclarecimento sobre as diferentes informações a respeito

do número de cotistas do Fundo, sete nos informes diários enviados

rotineiramente pelo administrador à CVM e mais de cinco mil cotistas como

informado, também pelo administrador, na mensagem eletrônica de 26/01/2011.

11. A GERAÇÃO FUTURO, em resposta datada de 31/01/2011 (fls. 127/134), à

AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO/CVM/GIF/Nº 46/2011 informou que:

“(...) quando da transferência do Fundo BNL Personale DI Fundo de Aplicação

em Quotas de Fundos de Investimento (atual Geração Futuro Renda Fixa Fundo

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de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento) (“Fundo”), pela BNL

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., à Geração Futuro, conforme

Assembleia Geral realizada em 11 de abril de 2003 (cópia anexa), houve o

comparecimento de 0,000043% (quarenta e três milionésimos percentuais). Vale

ressaltar que referido Fundo encontrava-se sem a documentação adequada.

Sendo assim, quando foi contratada a CBLC Cia. Brasileira de Liquidação e

Custódia, para a realização dos serviços de controladoria, foram entregues os

cadastros dos cotistas, dos quais possuíamos a documentação, além de um

cadastro sob o nome “BNL Personale Inativo” com a totalidade das cotas dos

demais cotistas dos quais não tínhamos a documentação, apenas o número de

código deles no sistema da BNL e o nome. Assim, o sistema da CBLC registrou os

cotistas iniciais, mais um cotista e não os cerca de 5.178 investidores sem

documentação.

Por essa razão, esse Fundo não mais captou recursos, ficando aberto apenas

para resgates.”

12. Em relação à cobrança da taxa de administração de 8% a.a., a GERAÇÃO

FUTURO esclareceu, em 08/01/2010 (fls. 97/99), que apenas manteve a taxa tal

como cobrada pelo administrador anterior (BNL DTVM S.A.) quando da

transferência do Fundo em abril de 2002. Lembrou que à época, o CDI era de

26,2%, “compatível assim, com o montante da remuneração percebida pelo

administrador” (fl. 98). Adicionalmente, afirmou (fl. 98) que a redução da

rentabilidade do Fundo encontra previsão na advertência do item 6.1 no qual se

lê: “os ativos que integram a carteira do Fundo podem sofrer oscilações em seus

preços, afetados por fatores macroeconômicos, representados, mas não

limitados a mudanças na política econômica e na legislação fiscal, a oscilações

nas taxas de juros”.

13. Em 08/08/2011 (fls. 162/170), a GERAÇÃO FUTURO protocolou resposta

ao OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 1656/2011 (fls. 156/157) na qual relata diversas

razões para que a informação prestada em mensagem eletrônica de 26/01/2011

(fl. 123), sobre o fato do Fundo possuir 5.178 cotistas, não deve gerar

divergência sobre os sete cotistas que vinham sendo informados regularmente

nos informes diários do Fundo. A GERAÇÃO FUTURO informou ainda (fls.

162/170) que assumiu a administração do Fundo, em 11/04/2003, quando foi

informada pela então administradora, BNL DTVM/A, que o Fundo possuía um

total de 5.178 cotistas. Desse total de cotistas, 5.170 não possuíam

documentação cadastral completa, existindo somente planilha que indicava o

número de registro do cotista, o CPF e a quantidade de cotas possuídas.

14. Para viabilizar a custódia, escrituração e processamento das cotas do Fundo

junto à CBLC, a GERAÇÃO FUTURO relata que esses 5.170 cotistas foram

agrupados em um único registro como clientes “a identificar”', denominado

“BNL Passivo.” Adicionou, que os esforços para localizar e identificar estes

cotistas foram infrutíferos.

III. DA ACUSAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

15. O argumento da GERAÇÃO FUTURO (fls. 97/99) de que a taxa de

administração do Fundo já era de 8% ao ano quando da administração da BNL

DTVM S.A. e que, à época da transferência da administração, a “remuneração

anual do CDI correspondia a aproximadamente 26,20%, compatível, assim, com

o montante da remuneração percebida pela administradora” vem apenas reforçar

o entendimento de que a manutenção, ao longo do tempo, do mesmo patamar

para a taxa de administração impossibilitou o cumprimento pelo Fundo do seu

objetivo, informado em regulamento e prospecto, de entregar aos seus cotistas

“rentabilidade que busque acompanhar as variações das taxas do Certificado de

Depósito Interbancário – CDI”.

16. Em relação à alegação da acusada (fls. 97/99) de que o item 6.1 do prospecto

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alerta aos investidores sobre a possibilidade dos ativos integrantes da carteira do

Fundo sofrerem alterações de preços em função de fatores macroeconômicos,

vale dizer que os dados das Tabelas 1 a 4 (itens 12 a 16, acima) mostram que o

descumprimento sistemático pelo administrador do Fundo do objetivo proposto

em seu regulamento e prospecto não se deu em função de, por exemplo, uma

escolha equivocada dos ativos integrantes de sua carteira, tendo em vista que os

fundos investidos entregaram aos cotistas retornos próximos, ou mesmo

superiores, às taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro. Como

mostram os dados dessas Tabelas, o descumprimento se deu como função direta

da manutenção da taxa de administração do Fundo ao longo do tempo.

17. A GERAÇÃO FUTURO nunca investiu recursos do Fundo em ativos que não

os já mencionados fundos investidos. A própria comparação das rentabilidades

dos fundos investidos com a rentabilidade do Fundo comprova que efetivamente

era a manutenção da taxa de administração em 8% a.a que inviabilizava o

cumprimento do objetivo definido no regulamento e no prospecto. É certo

também que em apenas quatro dos quarenta e três meses da amostra mencionada

nos itens 12 a 16, o Fundo proporcionou rendimentos superiores à metade da

variação do CDI. Convém lembrar que em treze dos quarenta e três meses da

amostra a rentabilidade do Fundo foi negativa, inclusive no período de onze

meses consecutivos, de junho de 2009 a abril de 2010.

18. Para a Acusação, a alegação da GERAÇÃO FUTURO (fls. 97/99) de

ausência de reclamação de investidores em relação à taxa de administração nas

assembleias de cotistas desde 2003 não pode servir de desculpa para manter a

taxa de administração em 8%. Afinal, a ausência de reclamações de cotistas,

face à taxa de administração do Fundo não desobriga o administrador a buscar

sempre as melhores condições para o Fundo e para seus cotistas, observando

também as disposições que constam do seu regulamento e prospecto.

19. A Acusação concluiu que as práticas descritas feriram a relação fiduciária

existente entre administrador e cotistas e configuram violação ao disposto no

inciso I do art. 65-A e inciso XIII do art. 65 da Instrução CVM n º 409.

20. No que se refere à discrepância em relação ao número de cotistas do fundo,

a Acusação entendeu que a “acusada deveria ter tido o cuidado de comunicar

referida situação à CVM, possivelmente quando da edição da Instrução CVM nº

405, em 27/02/2004, determinando que os fundos de investimento financeiro e

os fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, regulados pela

Circular BACEN nº 2.616, deveriam encaminhar diariamente o número de

cotistas, por meio do sistema de recebimento de informações da CVM” (fl. 195).

21. Assim, a Acusação concluiu que “o administrador poderia a qualquer

momento esclarecer a situação dos cotistas, mas preferiu omitir da CVM durante

todo esse tempo informação relevante do Fundo”. Desse modo, ao não manter

atualizadas informações sobre os cotistas do Fundo e, por consequência, não

informar corretamente à CVM o número de cotistas nos informes diários desde

05/04/2004 (data inicial determinada pela Instrução CVM nº 405 para o envio da

informação) até 14/02/2012, data de encerramento do Fundo, a GERAÇÃO

FUTURO, descumpriu o disposto no art.65, inciso I, “a” da Instrução CVM nº

409.

22. Em conformidade com a legislação aplicável (inciso II do art. 7º e art. 17 da

Instrução CVM nº 306/99), a administração do Fundo esteve sob a supervisão e

responsabilidade direta dos seguintes diretores responsáveis da instituição

administradora (fl. 174): (i) Enio Carvalho Rodrigues, no período de 31/03/2005

a 29/11/2006; (ii) E.V.C., já falecido, no período de 29/11/2006 a 19/03/2010; e

(iii) Afonso Arno Arnhold, no período de 17/05/2010 até 14/02/2012.

23. Cabe esclarecer que somente a GERAÇÃO FUTURO responde pelas

infrações ao inciso XIII do art. 65 (obrigação de observar as disposições do

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regulamento e do prospecto do Fundo) e ao inciso I do art. 65-A (manutenção da

taxa de administração em 8%, ferindo a relação fiduciária do Fundo com o

cotista) da Instrução CVM Nº 409. Estas infrações ocorreram no período em

que seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários era o Sr. E.V.C., já falecido. Contudo, todos os Defendentes

respondem pela infração ao art. 65, inciso I, “a”, da Instrução CVM Nº 409, ao

não manterem o registro de cotistas atualizado.

Registra-se que a Geração Futuro propôs à CVM celebração de termo de compromisso

(fls. 100/108), sendo tal proposta rejeitada em 01.03.2011 (fls. 154/155).

2. Defesa

Intimados, os acusados apresentaram tempestivamente razões de defesa, pelas quais

procuraram ilidir as imputações atribuídas.

3. Decisão

Em 12.03.2013, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 342/343):

1. Absolver Afonso Arno Arnhold, na qualidade de diretor responsável pela

prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários da

Geração Futuro Corretora de Valores S.A., no período de 17.05.2010 a

14.02.2012, da imputação de infração ao disposto no art. 65, inciso I, “a”, da

Instrução CVM nº 409/2004.

2. Com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado com o

inciso III, do § l º deste mesmo artigo:

2.1 - Aplicar à Geração Futuro Corretora de Valores S.A., administradora do

Fundo Geração Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de

Investimento, a penalidade de multa pecuniária no valor total de

R$804.808,92 (oitocentos e quatro mil, oitocentos e oito reais e noventa e dois

centavos), sendo:

2.1.1 - R$ 402.404,46 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e quatro reais e

quarenta e seis centavos), pela não manutenção do cadastro de cotista em ordem,

em infração ao art. 65, inciso I, “a” da Instrução CVM nº 409/04; e

2.1.2 - R$402.404,46 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e quatro reais e

quarenta e seis centavos), por manter a taxa de administração do Fundo em 8%,

em infração ao disposto nos incisos XIII do art. 65 e no inciso I do art. 65-A,

todos da Instrução CVM nº 409/04.

3. Aplicar ao acusado Enio Carvalho Rodrigues, na qualidade de diretor

responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores

mobiliários da Geração Futuro Corretora de Valores S/ A, no período de

28/04/2005 a 29/11/2006, por infração ao disposto no art. 65, inciso I, “a”, da

Instrução CVM Nº 409/2004, multa pecuniária de R$ 150.000,00.

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 6

Com relação à acusação feita à Geração Futuro por falta de diligência no exercício da

administração do Fundo e por infração ao Regulamento do Fundo ao manter a taxa de administração em

8% a.a., impedindo o Fundo de atingir os seus objetivos, verificou o Relator que:

[...] a Tabela 1 traz o histórico da rentabilidade do Fundo em comparação com o

CDI. Ao final da Tabela 1, são apresentados o desvio-padrão e a média mensal

da rentabilidade do Fundo e do CDI.

6. As estatísticas ao fim da Tabela 1 chamam atenção. A média aritmética da

rentabilidade do Fundo é apenas 0,16% a.m. em comparação com 0,87% a.m. do

CDI. Mas o que surpreende mesmo é que o Fundo apresentava um desvio-padrão

(0,35) mais de duas vezes superior àquele do CDI (0,14). É difícil imaginar um

fundo que deveria perseguir o CDI ter uma volatilidade medida pelo desvio-

padrão tão superior àquele da meta. Em outras palavras, o cotista correu um risco

muito superior àquele do CDI para uma rentabilidade que foi substancialmente

inferior, em média apenas 18% da rentabilidade do CDI.

7. As últimas duas colunas da Tabela 1 mostram a rentabilidade acumulada do

Fundo e do CDI entre janeiro/2007 e julho/2010. O investidor que colocou R$

100 em 01/01/2007 no Fundo teria apenas R$ 107,08 em 31/07/2010, em

comparação com R$ 145,20 se obtivesse a mesma rentabilidade do CDI. Mesmo

considerando que um fundo DI tem custos, incluindo a taxa de administração, e

que por isso seria difícil um fundo obter exatamente a rentabilidade do CDI,

exceto se corresse algum risco adicional (por exemplo, risco de crédito

privado), não restam dúvidas de que a distância entre a rentabilidade do Fundo da

GERAÇÃO FUTURO e o CD I é abismal.

8. Também chama a atenção a baixa correlação entre a rentabilidade do Fundo e a

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 7

do CDI no período analisado, apenas 0,51. Pior, a correlação da variação da

rentabilidade do Fundo e a variação do CDI mês a mês é de apenas 0,17,

praticamente zero. O coeficiente de correlação indica a extensão da relação

entre duas variáveis. Assim, se duas variáveis não são relacionadas, o seu

coeficiente de correlação seria zero. Por outro lado, se estas variáveis fossem

perfeitamente positivamente (negativamente) relacionadas, o coeficiente seria

um (-um). As baixas correlações encontradas indicam que o Fundo não conseguia

ter uma relação razoável com o CDI e a relação entre a variação do Fundo e a

aquela do CDI era praticamente nula. Este fato indica que o Fundo não observava

as disposições constantes do Regulamento do Fundo. Este fato é inclusive

reconhecido pela própria Defendente quando afirma na sua Defesa que a

variação da rentabilidade do Fundo, no final de 2008, não é proporcional à

variação do fundo investido (fl. 237), quando deveria o ser, dada a política de

investimento do Fundo. A baixa rentabilidade frente ao risco e a reduzida

correlação do Fundo com o CDI fogem à razoabilidade e devem ser apreciadas

neste Voto.

9. É importante lembrar que o Fundo em tela comprava cotas de fundos de renda

fixa. Para não poluir mais este texto, deixo para o Anexo I, uma tabela que

mostra a rentabilidade média mensal e o desvio-padrão de todos os fundos

investidos. As performances dos fundos investidos não são estatisticamente

diferentes das do CDI e o desvio-padrão é praticamente idêntico ao do CDI.

Como então explicar a diferença da rentabilidade do Fundo para o CDI se esta

diferença não ocorria para os fundos investidos?

10. Esta diferença entre a performance do Fundo e o CDI é explicada

basicamente pela taxa de administração de 8% do Fundo. A Área Técnica bem

demonstrou este fato (fls. 185-189). Isto fica cabalmente demonstrado para os 11

meses entre junho de 2009 e abril de 2010 quando o único fundo investido era o

GERAÇÃO FUTURO Referenciado DI da mesma Administradora. Neste

período, quem investiu no Fundo perdeu 0,8% em comparação com uma

rentabilidade de 7,9% para os cotistas do fundo investido, o Referenciado DI

administrado pela mesma GERAÇÃO FUTURO. A diferença de rentabilidade

para este período de 11 meses é claramente explicada pela taxa de

administração, lembrando que a taxa Selic entre julho 2009 e março de 2010 foi

de 8,75% a.a. Aliás, este ponto pode ser generalizado para todo o período da

amostra: conforme mostra a quinta coluna da Tabela 1, a diferença entre a

rentabilidade de 12 meses do fundo e de 12 meses do CDI gira em torno de 8%,

sendo que a média aritmética para o período em análise é de 8,72%. Em outras

palavras, a diferença da rentabilidade ao longo de um ano entre o Fundo e o CDI

é basicamente a taxa de administração (8%).

Dito isso, o Relator refutou os argumentos da defesa, consignando que:

[...] diante do fato acima, vai por água abaixo o argumento da Defesa do item 27,

vi, do Relatório a esse Voto segundo o qual “a redução da rentabilidade foi

expressamente disciplinada no item 6.1 do Prospecto do Fundo, intitulado ‘Risco

de Mercado’”. Tal seção do regulamento esclareceria que “os ativos que

integram a carteira do fundo podem sofrer oscilações em seus preços, afetados

por fatores macroeconômicos, representados, mas não limitados a mudanças na

política econômica e na legislação fiscal, a oscilações nas taxas de juros.”

12. Não é devido a esses riscos “macroeconômicos” que o Fundo obteve uma

rentabilidade pífia, tal como alega a Defesa. Os fundos investidos

acompanhavam de perto o CDI. É claro que se a taxa de juros básica da

economia, o CDI, caísse, a rentabilidade do fundo também deveria acompanhar

esta queda, mas não é a queda do CDI que explica a diferença abismal entre o

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 8

CDI/rentabilidade dos fundos investidos e a rentabilidade do Fundo da

GERAÇÃO FUTURO aqui analisado. Tanto o Fundo quanto os fundos

investidos eram indexados ao CDI, e, portanto, o preço unitário dos papéis não

era sensível ao risco do aumento da taxa de juros, pois, como é de

conhecimento público, a duração (duration) do título indexado ao CDI é nula.

Diferentemente de um título pré-fixado cujo preço unitário cai quando a taxa de

juros sobe, um título pós-fixado, como os que deveriam compor o Fundo, não

caem com esta subida. É por isso que os fundos pós-fixados ao CDI são

percebidos como fundos de baixo risco. Este, contudo, não era o caso do

Fundo da GERAÇÃO FUTURO. Afinal como explicar um fundo de renda fixa

pós-fixado com rentabilidade negativa durante 11 meses seguidos quando a taxa

de juros básica da economia, o CDI, era de 8,75% a.a.? Evidentemente um fundo

não pode oferecer garantia de retorno (afinal não se sabe o CDI no futuro), mas

é preciso que a sua rentabilidade tenha relação com o seu objetivo, o que não

acontece no caso em tela.

13. A cobrança de taxa de administração impeditiva de acompanhar o objetivo do

Fundo é ainda mais grave, no caso em tela, porque o Administrador não mantinha

o cadastro dos cotistas em ordem. Conforme relatado, embora a GERAÇÃO

FUTURO informasse, diariamente, à CVM que havia apenas sete cotistas no

Fundo, na verdade um dos cotistas representava 5 .170 cotistas agrupados em um

único registro como clientes “a identificar”, denominado “BNL Passivo”.

14. Aliás, a desordem do cadastro foi descoberta pela CVM durante o processo

de negociação de um termo de compromisso relacionado à cobrança da taxa de

administração de 8% a.a. Há uma extensa correspondência entre a GERAÇÃO

FUTURO Corretora e a CVM discutindo a possibilidade de um termo de

compromisso acostada nas fls. 91/153 dos autos. Fica claro nesta

correspondência entre a Corretora e a CVM que a “descoberta” de 5.170

cotistas a mais ocorreu durante o processo de negociação de um possível termo

de compromisso, discutido abaixo.

15. Em 17/03/2010, a GERAÇÃO FUTURO propôs celebração de termo de

compromisso. Em 02/06/2010, o Comitê de Termo de Compromisso resolveu

negociar com a Corretora os termos deste acordo. Em 30/06/2010, a

GERAÇÃO FUTURO protocolou um aperfeiçoamento de sua proposta, na qual

observa que alguns cotistas do Fundo alienaram sua participação e a reparação

aos cotistas deveria levar isto em consideração. A GERAÇÃO FUTURO

comprometia-se a depositar a indenização em contas individuais de depósito a

prazo, remuneradas pelo CDI, de sorte que cada cotista, e não apenas o atual,

recebesse efetivamente o ressarcimento em negociação (fl. 144-145). Em

28/07/2010, o Comitê de Termo de Compromisso reuniu-se mais uma vez e

comunicou à GERAÇÃO FUTURO o seguinte: (i) a GERAÇÃO FUTURO

deveria proceder imediatamente à redução da taxa de administração de 8% a.a.

para a taxa proposta pela Administradora de 1%; (ii) o período a ser considerado

para o ressarcimento deveria começar em 01/01/2007; (iii) o Comitê

recomendava que a GERAÇÃO FUTURO considerasse aplicar um fator de

atualização, considerando, por exemplo, uma rentabilidade de 85% do CDI para

o Fundo, à luz dos precedentes em Termo de Compromisso; e (iv) o Comitê

pedia ainda que a Corretora explicasse como faria o ressarcimento (fls. 148-

149). Em três ocasiões, 08/09/2010, 20/09/2010, e 12/11/2010, a GERAÇAO

FUTURO Corretora pediu que o prazo para apresentação de nova proposta de

termo de compromisso fosse dilatado. A CVM aquiesceu em todas as

oportunidades. Em 16/12/2010, a GERAÇAO FUTURO informou à CVM que

enviara carta aos cotistas do Fundo comunicando a redução da taxa de

administração de 8% para 1% que ocorrera a partir de 09/08/2010 (fls. 135 e

149), a restituição de R$ 813.932,74, e convocando os cotistas para Assembleia

Extraordinária em janeiro para aprovação dessas medidas. A aprovação das

medidas por todos os cotistas serviria inclusive para a possível celebração de

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 9

termo de compromisso com a CVM, conforme sugerido pelo Comitê de Termo

de Compromisso (fl. 147-148). O Comitê concedeu nova prorrogação até

17/01/2011.

16. Após a AGE do Fundo, a GERAÇÃO FUTURO protocola novo expediente

informando que “pouquíssimos cotistas”, apenas sete, compareceram à

Assembleia. Ao pedir esclarecimentos sobre o número de cotistas, a CVM foi

informada que, na realidade, o número de cotistas do Fundo era 5.178, sendo que

um cotista só, sob o registro “BNL passivo” englobava, na realidade, 5.170

cotistas originários da BNL DTVM, administradora anterior do Fundo. Quando

da transferência do Fundo para a GERAÇÃO FUTURO, o cadastro destes

cotistas só continha o nome, CPF e o número de cotas. Em outras palavras, havia

milhares de cotistas que não eram informados da performance do fundo,

simplesmente porque não havia como a GERAÇÃO FUTURO enviar

correspondência por falta de endereço! Diante desta revelação, o Comitê de

Termo de Compromisso rejeitou a proposta e foi acompanhado pelo Colegiado

(fls. 154-155).

17. E neste ponto resta a gravidade deste caso: ao não informar anos a fio aos

seus cotistas a performance do Fundo por absoluta falta de informação cadastral,

não é de se estranhar que nenhum cotista tenha reclamado da baixa rentabilidade

do Fundo. Ao meu sentir, justamente por haver uma massa de cotistas

desconhecidos da Administradora GERAÇÃO FUTURO, maior relevância

ganha o dever fiduciário do Administrador. Aliás, é fácil cobrar 8% de taxa de

administração em um Fundo composto por cotistas não devidamente

identificados e, portanto, não devidamente informados. Dificilmente haveria

reclamação. É como se os recursos ali investidos não fossem de ninguém e

estivessem disponíveis para serem sugados pela Administradora, que fixa em

benefício próprio sua remuneração, na forma de alta taxa de administração, não

condizente com qualquer esforço de gestão.

18. O relato acima permite rebater os argumentos da Defesa. Esta faz crer que a

redução da taxa de administração foi unilateral e espontânea, bem como o

reembolso de R$813.932,74 ao Fundo. Estes fatos caracterizariam

arrependimento eficaz. Contudo, não é essa a interpretação que se extrai dos

fatos constantes dos autos. Só após a reunião do Comitê de Termo de

Compromisso em 28/07/2010 na qual este informou à GERAÇÃO FUTURO que

entendia que esta deveria proceder imediatamente à redução da taxa de

administração proposta de 8% para 1 % (fl. 145), tal como explicado no item 15

foi que tal redução foi efetivada, em 09/08/2010. Portanto, não há que se falar

em arrependimento eficaz. Apenas quando instada pela CVM foi que a

GERAÇÃO FUTURO assim procedeu. Não há nada de espontâneo na atitude da

GERAÇÃO FUTURO. Ademais, a própria devolução diretamente ao Fundo de

R$813.932,74, antes de fechar as negociações do termo de compromisso com a

CVM, revela em sua inteireza a impossibilidade de proceder com a devolução

da taxa de administração cobrada acima de 1% a cada cotista individualmente, tal

como proposto originalmente pela própria GERAÇÃO FUTURO. Como essa

devolução individualizada restou prejudicada pela falta de um cadastro em

ordem, não restava opção que não devolver os recursos diretamente ao fundo,

beneficiando apenas os cotistas atuais. Afinal, a GERAÇÃO FUTURO não

conseguiria a manifestação de concordância expressas dos cotistas

beneficiários da indenização.

19. A Defesa argumenta ainda que a CVM estava ciente da taxa de administração

por anos a fio e que esta taxa era cobrada desde 2003 quando o Fundo foi

transferido da BNL DTVM para a GERAÇÃO FUTURO. Esta alegação não

deve ser considerada como uma justificativa para a cobrança de taxa de

administração que impedia o Fundo de chegar perto de seus objetivos e cujos

cotistas não eram informados da performance do Fundo por falta de cadastro

adequado. Primeiro, o arquivamento de um Regulamento nesta Autarquia não

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 10

significa de forma alguma que esta Autarquia está atestando a veracidade das

informações prestadas, aprovando a gestão, qualidade do fundo, ou aprovando

os seus termos econômicos cuja justeza, inclusive, pode mudar ao longo do

tempo, tal como ocorreu no caso em tela. Segundo, conforme relatado pelos

próprios Defendentes (fl. 98), o CDI era 26,2% quando da transferência do

Fundo para a GERAÇÃO FUTURO, “compatível, assim, com o montante da

remuneração percebida pela administradora”. O que a Administradora não mostra,

no caso em tela, é como a manutenção desta taxa de administração continuou

compatível com os objetivos do fundo após a queda do CDI para 8,75% em

2010.

20. Por fim, não há que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso.

Responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa, em sentido amplo, e

é exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Aqui temos um caso de

responsabilidade subjetiva, onde são claramente identificados seus elementos: (i)

a conduta culposa do agente, no caso a negligência em relação ao cumprimento

da regulamentação vigente; (ii) o nexo causal, a taxa de administração elevada; e

(iii) o dano, a impossibilidade do Fundo alcançar o objetivo previsto.

21. Em suma, ao manter a taxa de administração em 8% a.a. ao longo de todo

esse período face à queda da taxa SELIC e do CDI, a GERAÇÃO FUTURO:

i) Não observou as disposições constantes do regulamento e do prospecto do

Fundo cuja política de investimento era aplicar em carteiras “direcionadas única e

exclusivamente para aplicações de renda pós-fixada, vinculadas à variação das

taxas médias diárias das operações de Certificado de Depósito interfinanceiro –

CDI” (fl. 33), em infração ao inciso XIII do art. 65 da Instrução CVM Nº 409.

ii) Não adotou uma conduta diligente no exercício de sua atividade que buscasse

“sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a

diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de

seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos

cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com

eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que

venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão” tal como prescrito no

art. 65-A, I da Instrução CVMNº409.

22. O Administrador, no caso em tela, priorizou o seu retorno econômico, ao

manter inalterada a taxa de administração em 8%, mesmo depois da taxa SELIC

ser reduzida de mais de 22% em 2003 para 8,75% a.a. em 2009, o que chegou a

resultar em taxas de rentabilidade negativas ao longo de 11 meses, em evidente

prejuízo para o cotista. O fato é mais gritante quando se leva em consideração

que o Fundo tinha 5.170 cotistas sem cadastro, e sem endereço de

correspondência, o que os impedia de acompanhar a performance do Fundo.

Relativamente à acusação de falta de diligência na manutenção do cadastro dos cotistas, os

três defendentes alegaram, basicamente, que (i) não foram omissos ou negligentes em relação ao

cadastro dos cotistas originários da BNL DTVM; (ii) a responsabilidade pelo estado do cadastro era da

BNL; (iii) empreenderam esforços para suprir tal deficiência, mas não obtiveram sucesso; (iv) praticaram

todos os atos que estavam ao alcance deles; e (v) os cotistas não cumpriram com a sua obrigação de

atualização de seus dados cadastrais.

No entanto, observou a CVM que tais argumentos não devem prosperar vis- à- vis o envio

diário, durante anos, de informação enganosa para aquela Autarquia a respeito do número correto de

cotistas. Assim, tal obrigação fixada no art. 65 da Instrução CVM Nº 409 é justamente diligenciar para

que sejam mantidos atualizados e em ordem o registro de cotista, e, ao informar erroneamente o número

de cotistas, a GERAÇÃO FUTURO e seus diretores, à época, passaram a impressão à CVM de que tudo

estava em ordem. Além do mais, durante a negociação de um possível termo de compromisso com a

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 11

CVM em 08/09/2010, a GERAÇÃO FUTURO declarou que a “reduzida base de cotistas do Fundo lhes

permitiria, em tese, localizar a totalidade dos mesmos, [...], podendo haver dificuldades para localizar os

mais antigos” (fl. 148). Segundo a CVM, portanto, não há dúvidas da negligência no domínio das

informações cadastrais e do descaso com elas.

Quanto à absolvição do Sr. Afonso Arno Arnhold, verificou a CVM que ele foi diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários apenas entre 17/06/2010 e 14/02/2012,

e que os fatos investigados pela Acusação vão de 01/01/2007 a 30/07/2010, isto é, anteriores a seu

cadastro como diretor responsável. Restou registrado, ainda, que:

[...] a CVM intimou os responsáveis pela Corretora para prestarem

esclarecimentos em 06/12/2009, portanto, muito antes do Sr. Arnhold assumir o

cargo. As negociações de um possível termo de compromisso também já

estavam em andamento. Além disso, enquanto diretor protocolou, em 12/09/2011,

pedido para encerrar o Fundo, o qual foi deferido por esta Autarquia. Entendo

que sua atitude é condizente com a de alguém que procura dar fim a uma triste

história. Diante do pequeno lapso temporal em que era responsável ao final do

período de investigação quando já estava em andamento uma proposta de termo

de compromisso e tendo em vista que tomou providencias para encerrar este

Fundo, absolvo-o da acusação de infração ao art. 65, I, "a" da Instrução CVM

Nº. 409.

Assim, com relação a este acusado, recorre a CVM de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

4. Recurso Voluntário

Intimados da decisão em 23.05.2013 (fls. 358/359), os apenados apresentaram,

tempestivamente (em 24.06.2013) e em conjunto, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (fls. 363/375), alegando, em síntese, que: (i) não houve má-fé. Foi a própria

Corretora que, no curso das negociações entabuladas com a CVM com vistas à celebração de termo de

compromisso, informou espontaneamente quantos cotistas o Fundo tinha, quantos haviam sido agrupados

sob a categoria “BNL Personale Inativo” e, finalmente, que não dispunha de informações documentais ou

cadastrais da prática totalidade dos cotistas, pois nada recebeu a esse respeito da administradora anterior

do Fundo. A prova constante dos autos evidencia justamente o oposto do que afirmou a decisão

recorrida, bastando, para tanto, que se leiam os e-mails de fls. 123/127, com especial destaque para o

correio eletrônico de fls. 127, datado de 31/01/2011; (ii) a Recorrente sucedeu a BNL DTVM S/A na

administração do Fundo em 11/04/2003. Naquela ocasião, já constava de seu Regulamento e Prospecto,

os quais foram devidamente aprovados pela CVM, a taxa de administração de 8%. A Recorrente apenas

observou estritamente o disposto no Prospecto e no Regulamento do Fundo, o que afasta, de plano, a

incidência do citado artigo 65, XIII, da Instrução CVM nº 409; (iii) a noção de que a taxa de

administração cobrada inviabilizaria a persecução dos objetivos do Fundo não pode prosperar em sede

recursal. Isso porque, embora, em seu item nº 3, o Prospecto do Fundo contenha disposição

estabelecendo que, idealmente, o seu objetivo era o de propiciar aos seus cotistas rentabilidade que

buscasse acompanhar a variação do CDI, longe de ser uma garantia, tal projeção sempre representou

mera estimativa dos potenciais de ganhos que, através do alinhamento de circunstâncias futuras que

podiam ou não vir a consumar-se, o Fundo poderia gerar aos seus cotistas; (iv) reforça tal conclusão o

artigo 5°, VIII, do Regulamento do Fundo, que é categórico ao indicar que a expectativa de ganhos ali

admitida nunca poderia ser encarada como uma promessa e sim como um compromisso de best efforts,

nada tendo de irregular a circunstância de a rentabilidade do Fundo não ter acompanhado a efetiva

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 12

variação do CDI; (v) além disso, o item 6.1 do Prospecto do Fundo prevê que “os ativos que integram a

carteira do Fundo podem sofrer oscilações em seus preços, afetados por fatores macroeconômicos,

representados, mas não limitados a mudanças na política econômica e na legislação fiscal, a oscilações

nas taxas de juros”. Apesar de a r. decisão atacada, nos itens 12 e 13, contrapor-se a tal alegação, o fato

concreto, e irretorquível, é que a possibilidade de o patrimônio do Fundo sofrer oscilações, por motivos

externos, estava textualmente prevista do Prospecto – e a acusação, frise-se novamente, buscou e

obteve a condenação da Recorrente por não observar o que prevê o Prospecto; (vi) na legislação

regedora dos fundos de investimento, não há um dispositivo sequer que institua o tabelamento ou defina o

valor máximo das taxas a serem cobradas a título de contraprestação pelos serviços relacionados à sua

administração e manutenção, atividades essas as quais, por natureza, devem ser objeto de remuneração

específica (artigo 61 da Instrução CVM nº 409/04); (vii) por nunca ter havido, seja no Regulamento seja

no Prospecto, qualquer garantia de rendimentos mínimos aos cotistas do Fundo, o que seria inclusive

proibido, à luz dos artigos 64, V, e 74 da Instrução CVM nº 409/04, bem como à vista do

reconhecimento, pelo decisum, de que não cabe à CVM determinar o valor de taxa de administração, não

há como se negar que o mero descompasso entre a rentabilidade proporcionada pelo Fundo e a variação

do CDI jamais poderia dar azo à condenação da Corretora, sobretudo com base nos artigos 65, XIII, e

65-A, I, daquela mesma Instrução; (viii) apesar de a manutenção da taxa de administração do Fundo não

configurar conduta infracional típica, a Recorrente por iniciativa exclusivamente sua reduziu o valor da

taxa de administração para 1% ao ano, por meio de Assembleia Geral, realizada em 14/01/2011. Para

reforçar a seriedade de seu propósito de evitar questionamentos quanto à justeza da situação, a Corretora

depositou em favor do Fundo a quantia representativa da diferença entre a aplicação da taxa de 1%

(propugnada pela CVM) e a de 8% (cobrada aos cotistas), no expressivo montante de R$813.932,74; (ix)

ao assim proceder, antes de qualquer reclamação de cotista ou da instauração de processo punitivo, a

Corretora deu origem à configuração de hipótese de arrependimento eficaz, neutralizando qualquer

pretensão punitiva e tornando indevida a aplicação de qualquer pena. Ressalte-se que o instituto do

arrependimento eficaz é expressamente admitido no âmbito dos processos em trâmite na CVM, nos

termos do §9°, do art. 11, da Lei 6.385/76; (x) não é verdade que a Corretora tenha sido obrigada pela

CVM a depositar o valor acima referido, como quer fazer crer a r. decisão recorrida, em seu item 18 (fls.

330). A prova dos autos é clara no sentido de que foi a própria Corretora que optou por realizar tal

depósito ao Fundo, como se vê do e-mail de 17/01/2011, fls. 124. É verdade que, com tal depósito, a

Recorrente pretendia encerrar a discussão à época travada com a CVM, mediante a assinatura de um

termo de compromisso. Isso, porém não autoriza a decisão recorrida a desconsiderar a realidade dos

fatos: a decisão de realizar o depósito foi tomada pela Corretora e por ela levada a efeito, sem qualquer

garantia de celebração do termo de compromisso; (xi) caso não entenda pela atipicidade da conduta

imputada à Recorrente, forte arrependimento eficaz, que ao menos reconheça que os fatos acima

narrados caracterizariam arrependimento posterior, o que, na forma dos artigos 16 do Código Penal e 11 ,

§9°, da Lei nº 6.385/76, atenuaria a pena imposta pela decisão recorrida; (xii) o tipo empregado pela

decisão recorrida para condenar os recorrentes pune aquele que não “diligenciar para que sejam

mantidos” em ordem os registros de cotistas, o que não pode ser imputado aos recorrentes, uma vez que

estes: a) tomaram as providências possíveis (isto é, diligenciaram) para criar o cadastro que a BNL

DTVM S/A nunca transmitiu e que, aparentemente, sequer existia, buscando contato com as pessoas

listadas na planilha fornecida pela BNL DTVM S/A, acabando por criar um registro específico de conta

de custódia, englobando os investidores não encontrados; e b) mantiveram, em boa ordem, os registros

recebidos da BNL DTVM S/A, com a identificação dos cotistas informados à CVM; (xiii) diante desse

cenário, não estão presentes os requisitos da tipicidade e culpabilidade, sem os quais não há que se falar

em condenação; (xiv) não há como considerar reprovável a conduta dos recorrentes, que praticaram os

atos que estavam ao seu alcance, configurando hipótese que a doutrina penal qualifica como

inexigibilidade de conduta diversa, a afastar a culpabilidade; (xv) segundo o artigo 16 do Prospecto do

Fundo, os cotistas eram obrigados a manter atualizados os seus respectivos cadastros junto à

administradora, e não o fizeram, o que demonstra contribuição dos próprios cotistas para o estado de

coisas que levou à punição dos recorrentes; (xvi) com relação à penalidade aplicada, no pressuposto de

que a fixação da taxa de administração não encontra limites legais ou regulamentares, seria razoável, no

mínimo (e na remota hipótese de se manter a condenação), que se buscasse a maior taxa do mercado para

fundos similares não recriminada pela CVM. Nos autos já se sabe, por exemplo, que fundos de mesmo

perfil, administrados, respectivamente, por Bradesco e Santander, ostentavam taxas de administração de

4,5% e 5,5%, conforme demonstrado na defesa. A prevalecer o raciocínio da decisão recorrida,

portanto, o suposto “benefício econômico derivado do ilícito” (se ilícito houvesse) nunca poderia ser

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 13

superior à diferença entre a taxa praticada (8%) e 5,5%, daí cabendo o recálculo da multa, que se veria

drasticamente reduzida; (xvii) à luz da ausência de reprovabilidade da conduta, e lembrando-se que a Enio

foi imputada somente uma das infrações em questão (a relativa à manutenção do cadastro), sem que

tivesse obtido para si qualquer benefício econômico, é de se reconhecer o exagero na dosimetria de sua

pena. Mesmo que a punição pudesse prevalecer, R$ 150.000,00 é um exagero para uma pessoa física

cujo único pecado, digamos, foi o de não se cercar de extraordinárias cautelas na documentação das

diligências que determinou na busca de informações para a construção do cadastro, como asseverou a

própria decisão recorrida; (xviii) ao final, requerem o arquivamento do presente processo administrativo

sancionador.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme narrada no relatório, duas foram as infrações pelas quais a CVM apenou os

Recorrentes voluntários: a) ausência de registro de cotistas (a CVM era informada que eram sete, mas

depois descobriu-se que eram mais de 5.000) e b) cobrança de taxa de administração em percentual

elevado (8%), que impedia que o Fundo alcançasse seu objetivo, isto é, acompanhar a taxa básica da

economia (o CDI).

Os Recorrentes voluntários alegaram em seu recurso que:

1. Não teria havido má-fé na cobrança da taxa elevada porque a taxa já existia quando o fundo

foi transferido para a Primeira Recorrente e espontaneamente teria havido a redução da taxa de 8% para

1%. No entanto, a CVM afastou com acerto, a meu ver, esse argumento quando mencionou na decisão

recorrida que:

10. Esta diferença entre a performance do Fundo e o CDI é explicada

basicamente pela taxa de administração de 8% do Fundo. A Área Técnica bem

demonstrou este fato (fls. 185-189). Isto fica cabalmente demonstrado para os 11

meses entre junho de 2009 e abril de 2010 quando o único fundo investido era o

GERAÇÃO FUTURO Referenciado DI da mesma Administradora. Neste

período, quem investiu no Fundo perdeu 0,8% em comparação com uma

rentabilidade de 7,9% para os cotistas do fundo investido, o Referenciado DI

administrado pela mesma GERAÇÃO FUTURO. A diferença de rentabilidade

para este período de 11 meses é claramente explicada pela taxa de

administração, lembrando que a taxa Selic entre julho 2009 e março de 2010 foi

de 8,75% a.a. Aliás, este ponto pode ser generalizado para todo o período da

amostra: conforme mostra a quinta coluna da Tabela 1, a diferença entre a

rentabilidade de 12 meses do fundo e de 12 meses do CDI gira em torno de 8%,

sendo que a média aritmética para o período em análise é de 8,72%. Em outras

palavras, a diferença da rentabilidade ao longo de um ano entre o Fundo e o CDI

é basicamente a taxa de administração (8%).

[...] diante do fato acima, vai por água abaixo o argumento da Defesa do item 27,

vi, do Relatório a esse Voto segundo o qual “a redução da rentabilidade foi

expressamente disciplinada no item 6.1 do Prospecto do Fundo, intitulado ‘Risco

de Mercado’”. Tal seção do regulamento esclareceria que “os ativos que

integram a carteira do fundo podem sofrer oscilações em seus preços, afetados

por fatores macroeconômicos, representados, mas não limitados a mudanças na

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 14

política econômica e na legislação fiscal, a oscilações nas taxas de juros.”

12. Não é devido a esses riscos “macroeconômicos” que o Fundo obteve uma

rentabilidade pífia, tal como alega a Defesa. Os fundos investidos

acompanhavam de perto o CDI. É claro que se a taxa de juros básica da

economia, o CDI, caísse, a rentabilidade do fundo também deveria acompanhar

esta queda, mas não é a queda do CDI que explica a diferença abismal entre o

CDI/rentabilidade dos fundos investidos e a rentabilidade do Fundo da

GERAÇÃO FUTURO aqui analisado. Tanto o Fundo quanto os fundos

investidos eram indexados ao CDI, e, portanto, o preço unitário dos papéis não

era sensível ao risco do aumento da taxa de juros, pois, como é de

conhecimento público, a duração (duration) do título indexado ao CDI é nula.

Diferentemente de um título pré-fixado cujo preço unitário cai quando a taxa de

juros sobe, um título pós-fixado, como os que deveriam compor o Fundo, não

caem com esta subida. É por isso que os fundos pós-fixados ao CDI são

percebidos como fundos de baixo risco. Este, contudo, não era o caso do

Fundo da GERAÇÃO FUTURO. Afinal como explicar um fundo de renda fixa

pós-fixado com rentabilidade negativa durante 11 meses seguidos quando a taxa

de juros básica da economia, o CDI, era de 8,75% a.a.? Evidentemente um fundo

não pode oferecer garantia de retorno (afinal não se sabe o CDI no futuro), mas

é preciso que a sua rentabilidade tenha relação com o seu objetivo, o que não

acontece no caso em tela.

...

18. O relato acima permite rebater os argumentos da Defesa. Esta faz crer que a

redução da taxa de administração foi unilateral e espontânea, bem como o

reembolso de R$813.932,74 ao Fundo. Estes fatos caracterizariam

arrependimento eficaz. Contudo, não é essa a interpretação que se extrai dos

fatos constantes dos autos. Só após a reunião do Comitê de Termo de

Compromisso em 28/07/2010 na qual este informou à GERAÇÃO FUTURO que

entendia que esta deveria proceder imediatamente à redução da taxa de

administração proposta de 8% para 1 % (fl. 145), tal como explicado no item 15

foi que tal redução foi efetivada, em 09/08/2010. Portanto, não há que se falar

em arrependimento eficaz. Apenas quando instada pela CVM foi que a

GERAÇÃO FUTURO assim procedeu. Não há nada de espontâneo na atitude da

GERAÇÃO FUTURO. Ademais, a própria devolução diretamente ao Fundo de

R$813.932,74, antes de fechar as negociações do termo de compromisso com a

CVM, revela em sua inteireza a impossibilidade de proceder com a devolução

da taxa de administração cobrada acima de 1% a cada cotista individualmente, tal

como proposto originalmente pela própria GERAÇÃO FUTURO. Como essa

devolução individualizada restou prejudicada pela falta de um cadastro em

ordem, não restava opção que não devolver os recursos diretamente ao fundo,

beneficiando apenas os cotistas atuais. Afinal, a GERAÇÃO FUTURO não

conseguiria a manifestação de concordância expressas dos cotistas

beneficiários da indenização.

2. Relativamente à falta de diligência na manutenção do cadastro dos cotistas, os Recorrentes

alegaram, basicamente, que (i) não foram negligentes em relação ao cadastro dos cotistas originários da

BNL DTVM; (ii) a responsabilidade pelo estado do cadastro era da BNL; (iii) empreenderam esforços

para suprir tal deficiência, mas não obtiveram sucesso; (iv) praticaram todos os atos que estavam ao

alcance deles; e (v) os cotistas não cumpriram com a sua obrigação de atualização de seus dados

cadastrais.

No entanto, entendo, como a CVM, que tais argumentos não devem prosperar vis-à-vis o

envio diário, durante anos, de informação enganosa para aquela Autarquia a respeito do número correto

de cotistas. Assim, tal obrigação fixada no art. 65 da Instrução CVM Nº 409 é justamente diligenciar para

que sejam mantidos atualizados e em ordem o registro de cotista, e, ao informar erroneamente o número

de cotistas, a GERAÇÃO FUTURO e seus diretores, à época, passaram a impressão à CVM de que tudo

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 15

estava em ordem. Além do mais, durante a negociação de um possível termo de compromisso com a

CVM em 08/09/2010, a GERAÇÃO FUTURO declarou que a “reduzida base de cotistas do Fundo lhes

permitiria, em tese, localizar a totalidade dos mesmos, [...], podendo haver dificuldades para localizar os

mais antigos” (fl. 148). Segundo a CVM, portanto, não há dúvidas da negligência no domínio das

informações cadastrais e do descaso com elas.

3. Por fim, os Recorrentes se insurgiram contra a dosimetria da pena, alegando que: a) a multa

deveria ser recalculada para levar em conta a diferença entre a taxa cobrada (8%) e a taxa de mercado

(5,5%) e não entre 8% e 1% (a taxa que veio a ser cobrada); b) ao Recorrente Enio foi imputada somente

uma das infrações em questão (a relativa à manutenção do cadastro), sem que tivesse obtido para si

qualquer benefício econômico, e a multa de R$ 150.000,00 seria exagerada para uma pessoa física.

Rejeito esses argumentos porque: a) o valor da multa não guarda correlação com a

diferença entre as taxas de 8% e 1% e foi aplicada pela CVM dentro dos valores compatíveis com os

usualmente aplicados à espécie; b) o valor da multa ao Recorrente pessoa física também guarda coerência

com os valores usualmente aplicados a pessoas físicas em casos similares.

Quanto ao recurso de ofício, entendo que a CVM obrou com acerto ao verificar

que ele foi diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários apenas entre

17/06/2010 e 14/02/2012, e que os fatos investigados pela Acusação vão de 01/01/2007 a 30/07/2010,

isto é, anteriores a seu cadastro como diretor responsável. Restou registrado, ainda, que:

[...] a CVM intimou os responsáveis pela Corretora para prestarem

esclarecimentos em 06/12/2009, portanto, muito antes do Sr. Arnhold assumir o

cargo. As negociações de um possível termo de compromisso também já

estavam em andamento. Além disso, enquanto diretor protocolou, em 12/09/2011,

pedido para encerrar o Fundo, o qual foi deferido por esta Autarquia. Entendo

que sua atitude é condizente com a de alguém que procura dar fim a uma triste

história. Diante do pequeno lapso temporal em que era responsável ao final do

período de investigação quando já estava em andamento uma proposta de termo

de compromisso e tendo em vista que tomou providencias para encerrar este

Fundo, absolvo-o da acusação de infração ao art. 65, I, "a" da Instrução CVM

Nº. 409.

Assim, nego provimento aos recursos voluntários e à remessa de ofício, mantendo

o teor da decisão recorrida por todos os seus fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA PAULA ZANETTI DE BARROS

MOREIRA

1. Discordo do relator em relação à manutenção da condenação do Recorrente Geração Futuro

Corretora de Valores S.A. (“Recorrente”) em virtude do cometimento de infração de manter taxa de

administração do Fundo de Investimento em 8% (oito por cento). Digo isso porque sequer consigo

enquadrar tal conduta como infração. Na busca por normativo que trate da valoração dos serviços

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 16

dos prestadores de serviços para os fundos de investimento, não encontrei. E nem poderia, pois

trata-se de relação comercial privada, a qual não compete ao regulador regular.

2. Desta feita, permito-me questionar qual o limiar da atuação do regulador como protetor dos direitos

dos cotistas dos fundos de investimentos? Afinal, no caso concreto, estamos tratando de um fundo

de investimento aberto, ou seja, que permite resgate dos recursos dos cotistas a qualquer tempo,

sem nenhum tipo de penalidade de saída, cuja taxa de administração cobrada consta de forma

expressa no corpo do regulamento do Fundo de Investimento, cujo teor do regulamento na íntegra

está disponível no site do administrador/Recorrente e do próprio órgão regulador, Comissão de

Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), não havendo que se falar em ausência de publicidade,

inexistência ou quiçá, desconhecimento da informação.

3. Ao cotista compete gerir seus recursos próprios da forma que melhor lhe provier, aplicando-os

onde entender que melhor o faz, não cabendo ao órgão regulador atuar para fixar ou balizar preços

de serviços que, a princípio, deveriam ser fixados pela livre concorrência, pelo próprio mercado.

4. Vejamos bem, o investidor sabe quanto paga pelo serviço, pois o documento de que trata seu

investimento de forma expressa o informa de tal valor; não está reclamando do quanto está

pagando, pois nos autos não há qualquer reclamação de cotistas nesse sentido; não quer mudar a

alocação de seus recursos, pois o Fundo é aberto, não há penalidade para saída e nada o impede de

fazê-lo e mesmo assim o Fundo permanece com 5 mil cotistas. Daí questiono, qual foi a infração

cometida pelo Recorrente? Cobrar importância que entende devida pelos serviços que presta?

Quais foram os parâmetros utilizados pelo órgão regulador para julgar que o valor cobrado pelo

Recorrente pelos seus serviços não é justo ou correto? Se o valor não é justo/correto, o

apropriado é que quem paga pelos serviços assim decida, pois, fundos de investimento de mesma

natureza, com mesmo benchmark, menores taxas de administração e até melhor rentabilidade

existem vários no mercado, e compete ao cotista decidir ou não por eventual migração de forma a

pagar menos por tal serviço.

5. Não entendo como legítima a interferência do regulador neste caso, pois a classifico como uma

mera decisão circunstancial de conveniência regulatória, em afronta, inclusive, à Constituição de

1988.

6. Fundamental ressaltar que a CVM parte do pressuposto que por cobrar taxa de 8% o Recorrente

apura expressivo ganho em detrimento de perdas dos cotistas. Não é bem assim que entendo. Para

melhor discorrer sobre o assunto alguns esclarecimentos adicionais se fazem necessários.

7. O administrador de fundo de investimento não assume obrigação de resultado para com os cotistas

ou o fundo, mas sim de meio, de melhores esforços, de buscar os objetivos previstos na política

de investimentos do fundo, o que é referendado pelos ditames dos artigos 38-E[1] e 79[2] da

Instrução CVM 409/2004 e pelo artigo 16 da Instrução CVM n° 306/99.[3]

8. É imperioso reconhecer que o próprio órgão regulador, CVM, veda ao Administrador;/gestor de

fundo de investimento prometer rendimento pré-determinado aos cotistas, bem como obriga que os

materiais publicitários dos fundos que tratam de rentabilidade explicitem que a rentabilidade passada

não é garantia de rentabilidade futura. Trata-se de um contrassenso, portanto, a posição da CVM de

interferir no percentual de taxa de administração cobrada pelo prestador de serviços de

administração de investimento sob a argumentação de que a cobrança de tal taxa inviabilizaria a

consecução do objetivo do fundo, pois, se ao cotista não houve qualquer promessa de entrega de

resultado, por vedação expressa da regulamentação à época vigente, como pode o prestador de

serviços ser acusado de não atingir um objetivo por qualquer que seja o motivo que não decorrente

de dolo, culpa ou má-fé na prestação de seus serviços? Não por acaso os fundo de investimento

buscam atingir seu benchmark, termo usualmente utilizado pelo mercado para definir a sua meta, seu

ponto de referência diretamente vinculado ao escopo de atuação do fundo.

9. Importante lembrar que investimentos no mercado financeiro e de capitais são naturalmente

conhecimentos pela sua dose de incerteza quanto a resultados, e que variações de preços,

condições de mercado, de riscos de várias naturezas como de crédito e de liquidez também

influenciem diretamente o resultado das carteiras dos fundos de investimento, sendo relevante

ressaltar que como cotista de fundo de investimento, o investidor detém parcela de um condomínio

representado por suas cotas e não o seu valor.

10. Nos termos da Instrução 409, conforme alterada, informações relativas ao patamar do retorno do

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 17

Fundo e sua taxa de administração são disponibilizadas aos investidores em vários documentos,

além do regulamento, prospecto e lâmina de informações essenciais. Esse patamar variará para

baixo em momentos em que as taxas de juras caírem e para cima em momentos em que as taxas de

juros subirem.

11. Não é crível imaginar que a taxa de administração do fundo de investimento variará para mais ou

para menos de acordo com a variação da taxa de juros do país, considerando um país com a alta

volatilidade de taxa de juros com o nosso, lembrando que o ato de reduzir a taxa é unilateral, mas o

de elevar depende de aprovação assemblear.

12. Causa estranheza o fato de que a CVM nenhum apontamento fez sobre o enquadramento do Fundo,

sabiamente a maior responsabilidade do administrador de fundo de investimento, pressupondo,

portanto, que suas responsabilidades para com o Fundo, para as quais estava sendo remunerado,

estavam sendo a contento cumpridas.

13. Outra questão que se põe em análise diz respeito à inexistência de apontamentos anteriores

relativos à mesma questão, haja vista o fato de que a taxa questionada já era cobrada por outro

administrador para o mesmo fundo, em periodicidade alargada sem nenhuma consideração do órgão

regulador a respeito. Não é desconhecido do mercado que outros fundos sob administração de

terceiros também mantinham ou mantém taxas em patamares semelhantes, e também passaram por

períodos anteriores de baixa da taxa de juros com efeitos similares em sua rentabilidade sem que a

CVM tenha se manifestado a respeito, o que no entendimento desta conselheira, isso significa

dizer que a CVM ratificava tal comportamento.

14. A redução unilateral da taxa de administração do Fundo por parte do Recorrente é demontração de

boa-fé, lembrando que essa não remunera apenas o administrador do fundo, mas também os

prestadores de serviços de gestão da carteira do fundo, de tesouraria e de controles, de

distribuição das cotas do fundo e de processamento dos títulos e valores mobiliários.

15. Adicionalmente, relevante asseverar que ao administrador são imputadas, por força regulatória,

diversas responsabilidades que passam desapercebidas aos olhos de terceiros, e me parece nesse

momento que até mesmo do próprio regulador, e que são custosas, onerando sobremaneira o

administrador, tais como de qualificação, de atendimento, de publicidade e divulgação de

informações, de manutenção do fundo em virtude de determinação/bloqueios judiciais, dentre

outros, que muitas vezes demandam desenvolvimentos sistêmicos diversos.

16. Não é possível fazer uma análise realista da adequação da taxa de administração sem considerar

duas visões, a do investidor e a do prestador de serviços. Sob a análise do investidor, é simplista

tal equação, pois, ele enxerga apenas a receita sob a qual incide o percentual da taxa de

administração cobrada, desconhecendo por completo as despesas que acompanham o administrador

na prestação de seus serviços.

17. Sob a ótica do administrador, é preciso considerar os custos tributários, vis à vis, o númetro de

cotistas do fundo, o tempo de permanência desses no fundo, os custos de distribuição e de

atendimento. Pois bem, demonstrado está que a questão não pode ser tratada da forma ingênua

como foi neste caso.

18. Fator também a ser considerado para a análise deste caso em específico diz respeito à gestão

passiva do Fundo.Neste contexto, compete ao investidor/cotista aceitar ou não o patamar de taxa

de administração cobrada pelo prestador de serviços, a qual impactará diretamente a rentabilidade

do fundo em maior ou menor escala em virtude da variação da taxa de juros.

19. Se em algum momento da vida do fundo a relação acima tratada, seja para o prestador de serviços

seja para o cotista/investidor se tornar economicamente inviável, é provável que se opte pela

liquidação do fundo, resssaltando, contudo, que tal deliberação é de exclusiva responsabilidade

dos investidores/cotistas, pois depende de manifestação positiva e expressa desses.

20. A CVM ao proferir sua decisão adentrou em seara mercadológica sob a qual não detém controle e

não poderia operar. O custo da prestação do serviço de administração fatalmente tende a aumentar

ao longo do tempo em virtude da incorporação de custos sistêmicos, de processos, considerando

ainda o fator inflação, sem prejuízo dos custos operacionais acima descritos, os quais variam

principalmente em virtude da quantidade de cotistas do fundo, e tributários incidentes sobre a

receita bruta da taxa de adminiistração (ISS e PIS/COFINS) e aqueles incidentes sobre o resultado

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 18

da atividade de administração (IR e CSLL).

21. De fato, nos fundos com gestão passiva, não é a taxa de juros o fator predominante na fixação do

parâmetro da taxa de administração, mas sim os seus custos, cabendo registrar que para essa

análise, deve-se observar a receita e o custo financeiro individual por cotista e não o percentual

aplicado sobre o patrimônio líquido do fundo, o qual apenas trará o impacto da taxa no retorno

nominal do fundo, mas não necessariamente o custo incorrido para a prestação do serviços.

22. Em suma, não compete a CVM escabichar a respeito de contratação feita de livre vontade entre

partes plenamente capazes, atendendo a todos os requisitos legais e regulatórios, inclusive os de

representação. Compete apenas ao mercado, de forma geral, trabalhar para garantir que as

empresas atuando em ambiente concorrencial saudável, ajustem suas decisões em conformidade

com os desejos manifestados pelos demandantes dos seus serviços, sob pena de arcarem com

prejuízos resultantes das suas decisões, sem a necessidade da interferência arbitrária do regulador.

Desta feita, meu voto é pela absolvição do Recorrente Geração Futuro Corretora de Valores S.A.

(“Recorrente”) pelo cometimento de infração de manter taxa de administração do Fundo de

Investimento em 8% (oito por cento).

23. Quanto aos demais termos da decisão, acompanho na íntegra o voto do relator.

É o Voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira

[1] Art. 38-E. As informações relativas ao fundo não podem assegurar ou sugerir a existência

de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

[2] Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à

rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de

que:

I – .........................................

II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer

mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.

[3] Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:

III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico

da carteira, ou de valores mobiliários e índices do mercado de capitais;

IV - fazer quaisquer promessas quantificadas quanto a retornos futuros da carteira;

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro, em 19/10/2016, às 15:47, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:22, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 19

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0007317 e o código CRC 6ABD85AA.

Referência: Processo nº 10372.000328/2016-27 SEI nº 0007317

Acórdão CRSFN 80 (0007317) SEI 10372.000328/2016-27 / pg. 20

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