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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 86/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000345/2016-64

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários. Responsabilidade do controlador e Diretor Presidente. Exercício abusivo de poder de controle. Proposta de reversão da reserva de contingências sem observância dos requisitos legais. Convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo. Elaboração das demonstrações financeiras fora do prazo. Irregularidades caracterizadas. Não provimento do recurso voluntário. Proposta de constituição da reserva de contingências sem atendimento aos requisitos legais e ausência de deliberação pela assembleia geral da destinação do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo. Infrações descaracterizadas. Não provimento do recurso de ofício

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26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14281

Processo 10372.000345/2016-64

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-4066

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RICARDO ANTÔNIO VICINTIN

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: RICARDO ANTÔNIO VICINTIN

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404/76, arts. 132, 195, 202, §6º, e 176.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários.

Responsabilidade do controlador e Diretor Presidente. Exercício abusivo de poder de controle.

Proposta de reversão da reserva de contingências sem observância dos requisitos legais.

Convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo. Elaboração das demonstrações

financeiras fora do prazo. Irregularidades caracterizadas. Não provimento do recurso voluntário.

Proposta de constituição da reserva de contingências sem atendimento aos requisitos legais e

ausência de deliberação pela assembleia geral da destinação do saldo remanescente do lucro líquido

do exercício findo. Infrações descaracterizadas. Não provimento do recurso de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 86/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

conhecer dos recursos e:

1. pelo cometimento da infração de proposta de reversão da reserva de contingências sem

observância dos requisitos legais, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela Comissão de

Valores Mobiliários;

2. pelo cometimento da infração de convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo,

na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;

3. pelo cometimento da infração elaboração das demonstrações financeiras fora do prazo previsto

em lei, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

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de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;

4. pelo cometimento da infração de exercício abusivo do poder de controle, na qualidade de

acionista controlador da Rima, ao aprovar a constituição de reserva de lucros sem a observância dos

pressupostos legais, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$200.000,00

(duzentos mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;

5. pelas acusações de ter proposto a constituição da reserva de contingências deliberada em

Assembleia Geral Ordinária, sem atendimento aos requisitos legais estabelecidos para esse fim, e de não

ter proposto a distribuição do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo, a título de

dividendos, na assembleia geral relativa a esse exercício social, negar provimento ao Recurso de Ofício,

mantendo a decisão absolutória.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira

Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

O Sr. Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de controlador e Diretor-Presidente da Rima

Industrial S.A. (“Rima”), foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo

sancionador em face da imputação de exercício abusivo do poder de controle e violação aos arts. 132,[1]

195,[2] 202, §6º[3] e 176[4] da Lei nº 6.404/76.

Conforme o termo de acusação, o acusado seria responsável por irregularidades

cometidas em relação à destinação do lucro líquido da Rima nas assembleias gerais ordinárias realizadas

em 09.07.2010 e 03.06.2011; em relação à convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2006 e 31.12.2010; e relativamente à elaboração das demonstrações

financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2009.

Este processo é oriundo do Processo CVM nº RJ 2011/2260, que tratou de reclamação

apresentada conjuntamente por titulares de ações preferenciais de emissão da Rima, que por sua vez teve

seu registro suspenso em 08.04.2010.

Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 245/300, da decisão

recorrida:

[...] depois de analisar a Reclamação e as alegações apresentadas pela

Companhia e por seus administradores, a SEP apresentou termo de acusação (fls.

180-201), no qual destacou os seguintes fatos:

i) nas assembleias gerais ordinárias da Rima realizadas em 30.4.2005, 29.4.2006

e 16.6.2007, relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2004, 31.12.2005 e

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31.12.2006, respectivamente, não houve a distribuição de dividendos em razão

da existência de prejuízos acumulados;

ii) na assembleia geral ordinária realizada em 28.8.2008, relativa ao exercício

social findo em 31.12.2007, não houve a distribuição de dividendos em razão da

destinação do lucro líquido à reserva legal, a amortização de prejuízos

acumulados e à formação de reserva de contingências;

iii) na assembleia geral ordinária realizada em 11.6.2009, relativa ao exercício

social findo em 31.12.2008, não houve a distribuição de dividendos em razão da

destinação do lucro líquido à reserva legal, à reserva de incentivos fiscais e à

reserva de contingências;

iv) na assembleia geral ordinária realizada em 9.7.2010, relativa ao exercício

social findo em 31.12.2009, não houve a distribuição de dividendos em razão da

destinação do lucro líquido à reserva legal, à reserva de incentivos fiscais e à

reserva de contingências;

v) no entanto, confrontando o valor do lucro líquido indicado nas demonstrações

financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2009 (R$45.611.000,00)

com aquele destinado às reservas da Rima de acordo com a ata dessa última

assembleia (R$35.933.750,20), seria possível identificar uma diferença no valor

de R$9.677.249,80, cuja destinação não teria sido objeto de deliberação em

assembleia;

vi) quando questionados sobre essa diferença, nem os administradores nem os

controladores da Rima apresentaram explicações e a ata da assembleia geral em

questão teria mencionado expressamente a inexistência de lucros a distribuir;

vii) na assembleia geral ordinária realizada em 3.6.2011, relativa ao exercício

social findo em 31.12.2010, foi aprovada a distribuição de dividendos, mas,

mencionou-se que a reserva de contingências não deveria ser revertida para essa

distribuição, uma vez que ainda subsistiam no médio prazo os motivos que

justificaram a sua formação; e

viii) ainda assim, foi aprovada nessa assembleia a reversão da reserva de

contingências para a reserva de lucros, cujo valor seria futuramente incorporado

ao capital social da Companhia ou utilizado para a amortização de prejuízos.

Em seguida, a SEP apresentou as seguintes conclusões:

i) não havia indícios de irregularidades na destinação de lucros à reserva de

contingências por deliberação das assembleias gerais relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2008;

ii) na assembleia relativa ao exercício findo em 31.12.2009, a destinação de

lucros à reserva de contingências foi justificada com a finalidade de “compensar

nos exercícios de 2009 e 2010 a diminuição do lucro em decorrência de perda

provável” (fl. 195), porém o resultado do exercício de 2009 já era conhecido e

correspondia a R$45.611.000,00, contradizendo aquela justificativa;

iii) a destinação do lucro à reserva de contingências na assembleia geral relativa

ao exercício social findo em 31.12.2009, portanto, não teria observado os

requisitos previstos no art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976;

iv) ainda em relação à assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2009, seria possível identificar violação ao art. 202, §6º da Lei

nº 6.404, de 19763, tendo em vista que parcela do lucro líquido da Companhia

não teve a sua destinação deliberada e o saldo existente de R$9.677.249,80

deveria ter sido objeto de distribuição como dividendo;

v) no que diz respeito à assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2010, seria possível identificar violação ao art. 195, §2º da Lei nº

6.404, de 19764, pois, uma vez que deixassem de existir as razões que

justificaram a formação da reserva de contingências, esta deveria ser revertida

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 3

em lucros acumulados como base para a distribuição de dividendos; e não

revertida para a reserva de lucros com finalidade diversa;

vi) de acordo com o estatuto social da Rima, competia à diretoria apresentar à

assembleia geral a proposta de destinação do lucro líquido e a sua aplicação em

reservas; assim, seria possível imputar a responsabilidade pelas infrações a

Ricardo Antônio Vicintin, diretor presidente à época;

vii) em razão da aprovação, em assembleia geral, da constituição de reserva de

contingências sem a observação dos pressupostos previstos no art. 195 da Lei nº

6.404, de 1976, e da reversão dessa reserva à reserva de lucros com violação

ao §2º desse mesmo artigo, o controlador Ricardo Antônio Vicintin também

poderia ser responsabilizado por abuso do poder de controle nos termos do art.

lº, XV da Instrução CVM nº 323, de 20005, e do art. 117 da Lei nº 6.404, de

1976;

viii) nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404, de 19767, as assembleias gerais

ordinárias devem ser realizadas nos 4 primeiros meses seguintes ao término do

exercício social e, como já mencionado, as assembleias relativas aos exercícios

findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010 foram

realizadas, respectivamente, em 16.6.2007, 28.8.2008, 11.6.2009, 9.6.2010,

362011, de forma que teria havido violação a tal dispositivo legal;

ix) tendo em vista a competência atribuída no estatuto social da Rima à sua

diretoria para a convocação de assembleias gerais, a responsabilidade pela

violação do art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, também deveria ser atribuída ao

então diretor presidente Ricardo Antônio Vicintin;

x) as datas dos pareceres relativos às demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009

corresponderiam a 30.4.2008, 22.4.2009 e 27.5.2010 e, portanto, indicariam que

essas demonstrações foram concluídas após o término do prazo previsto no art.

176, combinado com o art. 133, ambos da Lei nº 6.404, de 19768, configurando

mais uma infração; e

xi) considerando que competia à diretoria a elaboração das demonstrações

financeiras, deveria ser responsabilizado o diretor presidente Ricardo Antônio

Vicintin.

9. Em razão do acima exposto, a SEP atribuiu a Ricardo Antonio Vicintin as

seguintes responsabilidades:

i) na qualidade de diretor presidente da Rima, eleito em 28.3.2006 e reeleito em

31.3.2009, pelo descumprimento:

a) do art. 195, caput, da Lei nº 6.404 de 1976, por ter proposto a constituição da

reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de 9.7.2010,

sem atendimento aos requisitos legais estabelecidos para esse fim;

b) do art. 195, §2º, da Lei nº 6.404 de 1976, por ter proposto a reversão da

reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de 3.6.2011,

sem observância aos requisitos legais, frustrando direito essencial do acionista

de participar dos lucros sociais;

c) do art. 202, §6º, da Lei nº 6.404 de 1976, por não ter proposto a distribuição

do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo em 31.12.2009, a

título de dividendos, na assembleia geral relativa a esse exercício social,

realizada em 9.7.2010;

d) do art. 132 da Lei nº 6.404 de 1976, por ter convocado as assembleias gerais

ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2006 a 31.12.2010

fora do prazo previsto nesse artigo;

e) do art. 176, combinado com o art. 133, ambos da Lei nº 6.404 de 1976, pela

elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

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findos em 31.12.2007 a 31.12.2009 fora do prazo previsto; e

ii) na qualidade de acionista controlador da Rima, pelo exercício abusivo do

poder de controle, por ter aprovado a constituição de reserva de lucros sem a

observância dos pressupostos legais, conforme tipificado no art. 1º, inciso XV,

da Instrução CVM nº 323/00 c/c art. 117 da Lei nº 6.404 de 1976.

10. Ao analisar as competências atribuídas à diretoria da Rima e, no caso de

convocação de assembleias gerais, a competência atribuída ao seu conselho

fiscal de funcionamento permanente, a Procuradoria Federal Especializada junto

à CVM (PFB-CVM) recomendou à SEP a extensão das responsabilidades acima

discutidas a outros membros da administração da Companhia (fls. 150-159).

11. A SEP, por sua vez, argumentou que “embora estender a imputação a outros

administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar que: (i) o principal

acusado já se encontra identificado; (ii) já se passaram quase 2 (dois) anos desde

a ocorrência das reclamações objeto da presente peça acusatória; (iii) a

companhia está situada em local que dificulta a troca de correspondências com

celeridade e exatidão (...). Desse modo, a possibilidade de alcançar outros

acusados não compensa a perda de celeridade e efetividade da atuação da CVM.

Note-se que isso não afasta eventual apuração de responsabilidade das pessoas

mencionadas pela PFE, até o fim do prazo prescricional” (fl. 196).

12. Além disso, a SEP destacou que o Acusado era diretor presidente,

presidente do conselho de administração e acionista controlador da Companhia,

sendo inevitável concluir que as decisões discutidas no presente processo

passaram por sua avaliação e aprovação.

2. Defesa

Segundo a decisão recorrida, o acusado apresentou os seguintes argumentos de defesa: (i)

considerando que nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.385, de 19769, a competência da CVM estaria

restrita à regulação e fiscalização de companhias abertas e que a Rima seria uma companhia fechada, a

CVM não seria competente para instaurar o presente processo em face da Companhia e de seu diretor; (ii)

ainda que coubesse à CVM a prerrogativa de fiscalizar companhias fechadas, teria havido a prescrição da

pretensão punitiva em relação às infrações ora discutidas, eis que deveria ser utilizado como parâmetro o

prazo estabelecido no art. 286 da Lei nº 6.404/76, para a propositura de ação de anulação de assembleias

gerais, e, apesar de todas as infrações discutidas terem sido anteriores a 7.2.2011, o Acusado teria sido

notificado somente em 7.2.2013; (iii) pelo fato de as matérias ora discutidas terem sido objeto de

deliberação em assembleia geral de acionistas, a CVM não poderia pretender substituir a vontade dos

sócios por uma imposição administrativa; (iv) a anulação de uma deliberação tomada em assembleia

competiria exclusivamente ao Poder Judiciário; (v) o Acusado não teria participado das deliberações ora

questionadas, pois entendia que estava impedido de votar; (vi) ao contrário do que foi alegado pelos

Reclamantes e pela SEP, o Acusado não seria acionista controlador da Companhia, tendo em vista que

não teria nem a maioria dos votos nas deliberações assembleares, nem o poder de eleger a maioria dos

administradores; (vii) além de o termo de acusação não ter oferecido nenhuma prova de que o Acusado

seria de fato o acionista controlador, seria possível demonstrar que a vontade de Ricardo Antônio

Vicintin não teria prevalecido em assembleia geral realizada em 3.6.2011; (viii) assim, não seria imputável

a ele a responsabilidade por abuso de poder de controle; (ix) quanto à responsabilidade do Acusado na

qualidade de diretor presidente da Rima, a Acusação teria falhado em demonstrar a ação ou omissão

voluntária (dolo) do Acusado, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e a

ação/omissão; (x) no que se refere a convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo fixado

no art. 132 da Lei nº 6.404 de 1976, e à elaboração de demonstrações financeiras fora do prazo previsto

no art. 176 c/c art. 133 da mesma lei, caberia destacar a ausência de prejuízos decorrentes de tais atrasos

aos acionistas e à própria Companhia; (xi) a Companhia sempre teria realizado suas assembleias gerais

ordinárias e suas contas teriam sido sempre aprovadas sem quaisquer ressalvas, inclusive pelos

Reclamantes; (xii) já as demais infrações imputadas ao Acusado não teriam a sua tipicidade prevista na

regulamentação, razão pela qual não poderiam ensejar a aplicação de sanções; (xiii) ainda assim, em

relação à ausência de distribuição do saldo remanescente de lucro no valor de R$9.677.249,80 na

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relação à ausência de distribuição do saldo remanescente de lucro no valor de R$9.677.249,80 na

assembleia geral ordinária realizada em 2010, seria necessário esclarecer a ocorrência de erro de

digitação na ata da assembleia; (xiv) o valor de R$9.676.725,31 (e não de R$9.677.249,80, como

apontado pela Acusação) teria sido contabilizado na reserva de contingências, conforme demonstraria

balanço posteriormente publicado, e, por isso, a ata da assembleia geral de 2010 indicaria que não

existiam lucros a distribuir com relação ao exercício de 2009; e (xv) o Acusado teria observado todos os

requisitos legais para propor a destinação de lucros da Companhia à formação da reserva de

contingências (a qual seria justificada) e para propor a reversão dessa reserva.

3. Decisão

Em 31.03.2015, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 290/324),

absolver o Sr. Ricardo Antonio Vicintin da imputação de violação aos artigos 195, caput, e 202, §6º,

ambos da Lei nº 6.404/76, e, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, aplicar pena de multa no valor

de: (i) R$100.000,00, por ter proposto a reversão da reserva de contingências sem observância dos

requisitos legais, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 195, §2º, da Lei nº 6.404/76; (ii)

R$100.000,00, por ter convocado as assembleias gerais ordinárias fora do prazo previsto nesse artigo,

descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76; (iii) R$100.000,00, pela

elaboração das demonstrações financeiras fora do prazo previsto em lei, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art., 176, combinado com o art. 133,[1] ambos da Lei nº 6.404/76; e, na qualidade de

acionista controlador da Rima, a pena de multa no valor de (iv) R$200.000,00, pelo exercício abusivo do

poder de controle, ao aprovar a constituição de reserva de lucros sem a observância dos pressupostos

legais.

Inicialmente o Colegiado afastou as preliminares arguidas pelo acusado, consignando que:

(i) o art. lº do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, atribuiu expressamente à CVM a competência para

“fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a

aplicação em participações societárias”. Como confirmado por diversos precedentes do Colegiado, o

Decreto Lei nº 2.298, de 1986, conferiu às chamadas “companhias incentivadas” um regime especial e as

submeteu ao poder regulador e fiscalizador da CVM ainda que sejam consideradas companhias fechadas.

Assim, sendo a Rima uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais que manteve

registro ativo junto à CVM entre 29.1.1990 e 24.10.2012, não há dúvida da competência da CVM para a

sua fiscalização; (ii) as infrações discutidas pela acusação se encontram em linha com o disposto no art.

2º, II, “b” do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, segundo o qual a CVM deve exercer suas atribuições a fim

de proteger os investidores de companhias incentivadas contra “atos ilegais de administradores e

acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do

mercado”; (iii) a acusação buscou, dentro das competências atribuídas à CVM, conferir responsabilidade

ao acusado pelas irregularidades cometidas no âmbito ou em conexão com aquelas deliberações. E, para

regular o prazo prescricional de ações punitivas da Administração Pública (como aquela proposta pela

SEP), são previstas regras específicas na Lei nº 9.873/99, devendo ainda ser observadas as causas de

interrupção do prazo prescricional, as quais são previstas no art. 2º da mesma lei. Considerando que o

fato mais antigo discutido pela acusação corresponde à realização da assembleia geral ordinária relativa

ao exercício findo em 31.12.2006 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (o que se deu em

16.6.2007) e que foram verificadas causas interruptivas do prazo prescricional em relação a esse e aos

demais fatos (como os ofícios encaminhados em 2011 e 2012 pela SOI e pela SEP para a apuração dos

fatos), verifica-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da CVM; e (iv) no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº R12013/3484, relatado pelo Dir. Roberto Tadeu Antunes

Fernandes e julgado em 3.6.2014, o Colegiado concluiu, por unanimidade, que existiam indícios

suficientes de que o acusado seria acionista controlador da Rima, pelo menos, entre 2005 e 2012 (isto é,

pelo menos, até a data dos fatos analisados naquele processo). Para tanto, a decisão levou em

consideração que, desde 2005, o acusado detém 93,8% das quotas da Bocaiuva Mecânica Ltda.,

sociedade que detém 50,83% das ações ordinárias da Companhia, além do fato de o acusado ocupar o

cargo de Diretor-Presidente da Companhia há muitos anos. Entendeu-se, portanto, afastada a alegação

apresentada pelo acusado de que não seria acionista controlador da Rima.

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 6

No mérito, a primeira acusação formulada é de violação ao disposto no art. 195, caput, da

Lei nº 6.404/76, na medida em que o acusado, na qualidade de Diretor-Presidente, apresentou à

assembleia geral ordinária de 09.07.2010 uma proposta de destinação de parte do lucro líquido da

Companhia à reserva de contingências, sob a justificativa de “compensar nos exercícios de 2009 e 2010 a

diminuição do lucro em decorrência da perda provável do valor retido para a reserva criada em

decorrência da crise financeira mundial”. Para a acusação, como naquela mesma assembleia já havia sido

apurado o resultado do exercício de 2009, com lucro no valor de R$45.611,00, não procederia a

justificativa apresentada para constituição de reservas de contingências naquele exercício. Contudo,

registrou a Relatora que os elementos dos autos não são suficientes para determinar a regularidade ou não

de tal constituição de reservas, com base nos seguintes fundamentos:

[...] os arts. 189 a 202 da Lei nº 6.404, de 1976, disciplinam o tratamento dos

resultados de uma companhia, contemplando tanto as destinações obrigatórias a

que devem ser dadas parcelas do lucro quanto aquelas facultativas.

20. Tendo em vista a proteção ao direito essencial dos acionistas aos lucros e

considerando que quanto maiores as retenções, menor é a parcela dos lucros

distribuída aos acionistas, a lei foi bastante prescritiva a respeito das deduções

(art. 189), participações (art. 190) e retenções para formação de reservas legais

(art. 193, art. 195, art. 195-A) e estatutárias (art. 194). Conforme já tive a

oportunidade de me manifestar, pelo menos a partir de 2001, o regime de

destinação de lucros previsto pela lei societária é cogente.

21. As reservas legais, ou seja, aquelas expressamente previstas na Lei nº 6.404,

de 1976, são a primeira destinação dos resultados. Elas se sobrepõem até

mesmo à distribuição de dividendos obrigatórios. Mas, para que não haja uma

retenção indevida de lucros, lesando o direito essencial dos acionistas de

participarem dos lucros da companhia, o legislador sujeitou essas reservas a uma

série de limites e requisitos, os quais, a depender da natureza da reserva, podem

ser quantitativos ou estar relacionados aos fundamentos ou justificativas de sua

constituição. Nessa última hipótese, enquadram-se os requisitos da reserva de

contingências.

22. Essa reserva pode ser deliberada a critério da assembleia geral e

independentemente de previsão estatutária. No entanto, nos termos do art. 195,

caput, da Lei nº 6.404, de 1976, a reserva para contingências só pode ser

criada com a “finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do

lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.

23. A reserva de contingências é constituída em caráter excepcional,

“busca[ndo] evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso

se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução

de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de

fatos extraordinários previsíveis”.

24. O art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, admite certa discricionariedade

na medida em que não impõe a essa retenção, como fez em relação a outras

reservas, um limite quantitativo objetivo nem requer uma autorização estatutária.

Os limites dessa retenção têm outra natureza.

25. O montante da perda provável que justifica a criação da reserva será estimado

pelos administradores e acionistas de acordo com o evento que causará tal

perda, com o cenário econômico, com as peculiaridades de cada negócio e de

acordo com a própria avaliação que a administração e os acionistas façam

desses cenários versus o evento que potencialmente gerará um prejuízo.

26. Entretanto, em contrapartida a esta discricionariedade, a lei exigiu que tal

retenção seja justificada por uma diminuição de lucro em um exercício futuro

decorrente de perda provável cujo valor deve poder ser estimado. Parece-

me que esses são os verdadeiros limites da criação da reserva de contingências

e aquilo que deve ser observado em sua criação. A própria lei exige que a sua

constituição seja justificada por razões de prudência.

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 7

27. Em outras palavras, a proposta de criação dessa reserva tem que vir

acompanhada da descrição de um evento de perda e de alguma mensuração da

diminuição do lucro que esse evento pode gerar.

28. No caso concreto, a reserva de contingências foi justificada de forma

genérica por uma diminuição dos lucros em 2009 e 2010 causada pela crise

ocorrida em 2008. Não consigo inferir da leitura dos autos se houve ou não

qualquer análise qualitativa ou quantitativa de como a crise afetava os negócios

da Companhia, de quais eram as perdas prováveis ou qual seria o valor estimado

de tais perdas e seus reflexos no resultado futuro da Companhia. Também não

está nos autos a proposta feita pela administração da Companhia aos acionistas.

29. No entanto, tendo em vista que o art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976, fala em

“exercícios futuros” e a justificativa constante da ata da assembleia geral

ordinária de 9.7.2010 mencionava também os resultados de 2009, a Acusação

entendeu que a retenção era irregular porque tinha por base um exercício já

terminado. Tivesse constado da ata a menção à expectativa de diminuição dos

lucros somente em relação ao ano de 2010, talvez a SEP não tivesse feito esta

acusação.

30. Em que pese haver um erro material na ata da assembleia geral ordinária de

9.7.2010 ou mesmo uma irregularidade – porque tal documento efetivamente

menciona um exercício passado quando a reserva de contingência foi feita para

lidar com eventos em exercícios futuros –, eu não acredito que a discussão

conduzida pela Acusação tenha o condão de, neste caso, determinar

isoladamente a irregularidade da proposta da administração e do deliberado em

assembleia. Considerando que tal reserva também se referia ao exercício de

2010, entendo que a análise de sua regularidade deveria ir além.

31. O que me parece que seria relevante para determinar a regularidade da

constituição da reserva é saber se os administradores apresentaram aos

acionistas, na proposta de destinação dos lucros, a identificação das perdas

prováveis para as quais propunham um contingenciamento e uma estimativa

robusta de diminuição de lucros no futuro; e se, com base nessa estimativa,

propuseram a retenção de lucros e a formação de uma reserva de contingências

condizente com essas expectativas.

32. A Acusação foi feita com base em um detalhe formal que, neste caso

concreto, pode significar muito pouco. De um lado, se realmente a diminuição de

lucro do exercício de 2010 por conta de uma perda provável e estimável fosse

suficiente para justificar toda a retenção proposta pela administração, não me

parece que haveria materialidade para um processo acusatório, uma vez que a

justificativa consignada em ata abrangia também um exercício futuro.

33. De outro lado, se a perda provável fosse mensurada em valor inferior àquele

retido, a discussão meritória estaria em torno da adequação do montante retido e

não de uma justificativa parcialmente incorreta por mencionar um exercício

passado.

34. Mas, o fato é que a Acusação foi feita sem qualquer menção às mensurações

necessárias para averiguar se a retenção de lucros se justificava ou não e sem a

identificação de quais seriam essas perdas prováveis. Não existe nos autos essa

discussão e, por isso, não há como determinar a regularidade ou não da

constituição dessa reserva.

35. Por essas razões, entendo que não há elementos nos autos suficientes para

condenar o Acusado por violação do art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

(grifo no original)

Com relação à segunda acusação, consubstanciada no fato de que o acusado teria

proposto, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, a reversão da reserva de lucros, a fim de que o

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 8

seu valor fosse posteriormente incorporado ao capital social da Companhia ou utilizado para a

amortização de prejuízos, na assembleia geral ordinária realizada em 03.06.2011, em desacordo com o

disposto no art. 195, §2º, da Lei nº 6.404/76, entendeu a Relatora que a interpretação dada pela acusação

seria a única possível ao art. 202, I, “b”, da Lei 6.404/76, bem como à Nota Explicativa da ICVM nº 59,

de 1986, aclarando que:

[...] o art. 202, I, “b” da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os acionistas têm

direito de receber como dividendo obrigatório parcela do lucro “diminuído ou

acrescido dos seguintes valores: (...) importância destinada à formação da reserva

para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios

anteriores”.

40. A Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986, por sua vez, indica

expressamente que a reserva de contingências “representa uma destinação do

lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados” e que,

“ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício

futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito

de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no

resultado do exercício. ”

41. Dado o caráter cogente do regime de destinação do lucro líquido de uma

sociedade por ações e o caráter excepcional da retenção de lucros, entendo não

ser possível a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros. Os

valores antes segregados para a formação da reserva de contingências integram

a base de cálculo dos dividendos e devem ser distribuídos aos acionistas caso

deixem de existir as razões que justificaram a criação da reserva ou não se

verifique a perda previamente estimada. Essa distribuição é um direito dos

acionistas.

42. Conforme explicado na seção anterior, diante da expectativa da diminuição

de lucros em exercício futuro, a administração é autorizada a propor e a

assembleia é autorizada a aprovar a destinação do lucro líquido à compensação

de tais perdas. Para os acionistas, o efeito prático da constituição dessa reserva

corresponde a uma postergação da distribuição de dividendos.

43. Em exercício futuro, caso se verifique a perda estimada, a parcela de lucros

previamente segregada será destinada à sua compensação. Caso contrário, ou

seja, caso não se verifique a perda ou esta não consuma integralmente a reserva

antes constituída, o saldo nela disponível deve ser revertido à conta de lucros

acumulados para distribuição na forma de dividendos.

44. Noto, ainda, que, em memoriais apresentados em 24.3.2015, o Acusado

indicou que inexistiriam provas de que seria responsável pela apresentação da

proposta a assembleia geral para a reversão da reserva de contingências. No

entanto, observo que, nos termos do estatuto social da Rima, é de

responsabilidade da diretoria executiva dessa sociedade – incluindo, portanto, o

seu diretor presidente – a elaboração de proposta para a “distribuição de

dividendos e a aplicação dos lucros líquidos em fundos de reservas e outras

contas” (fl. 213) e que não foi apresentado pelo Acusado qualquer documento

que comprovasse a concentração dessa competência sobre qualquer outro

membro específico da diretoria.

45. Sendo assim, entendo que o Acusado deve ser responsabilizado, na

qualidade de diretor presidente da Companhia, por violação ao art. 195, §2º da

Lei nº 6.404/76, em função da proposta de reversão indevida de reserva de

contingência em reserva de lucros.

Relativamente à acusação de aprovação da reversão da reserva de contingências à reserva

de lucros, entendeu o Colegiado ser possível a responsabilização do acusado por ter exercido, na

qualidade de acionista controlador da Rima, seu poder de controle de maneira abusiva ao aprovar tal

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 9

reversão na assembleia geral ordinária realizada em 09.07.2010, na medida em que, conforme apontado

acima, a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros pode ser considerada como irregular,

fugindo ao regime de destinação do lucro líquido previsto na Lei das S/A. Assim, sendo a reversão

irregular, concluiu-se que a própria constituição da parcela da reserva de lucros originada na reserva de

contingência também ocorreu em desacordo com os pressupostos estabelecidos em lei.

Já com relação à imputação de violação ao art. 202, §6º, da Lei nº 6.404/76, ante a

ausência de deliberação pela assembleia geral da destinação do saldo remanescente do lucro líquido do

exercício findo em 31.12.2009, apontou a Relatora a inexistência de quaisquer indícios que pudessem

contradizer as alegações do acusado, de que “teria cometido um erro de digitação na ata da assembleia

geral ordinária de 09.07.2010 e acostou balanços publicados posteriormente para indicar que a diferença

apontada pela SEP havia sido destinada à reserva de contingências,” corroborando a tese do acusado, de

que “consta da ata da assembleia geral de 09.07.2010, que não haveria lucros relativos aos exercício de

2009 a serem distribuídos”. Assim, entendeu-se não haver elementos que sustentasse tal acusação.

Finalmente, quanto à responsabilidade atribuída pela SEP ao acusado, na qualidade de

diretor presidente da Companhia e tendo em vista as competências a ele atribuídas pelo estatuto social da

Rima, (i) pelo atraso na elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em

31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009; e (ii) pelo atraso para convocação e realização das assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e

31.12.2010, restou assim consignado na r. decisão:

Em sua defesa, o Acusado alegou, em síntese, que a Companhia nunca teria

deixado de realizar assembleias gerais ordinárias e que os atrasos acima

descritos não teriam acarretado prejuízos à Companhia ou aos acionistas.

Contudo, esses argumentos não me parecem suficientes para afastar a sua

responsabilidade.

58. Em primeiro lugar, noto que a acusação apurou que as demonstrações

financeiras da Rima relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e

31.12.2009 teriam sido concluídas em atraso tendo em vista que as datas dos

pareceres dos auditores independentes que acompanhavam essas demonstrações

já extrapolariam o prazo previsto na regulamentação.

59. Se, de um lado, esse me parece ser um indício bastante forte de que houve o

atraso para a conclusão das demonstrações financeiras; de outro, entendo ser

necessário mencionar também que precedentes do Colegiado já reconheceram

que as demonstrações somente estariam concluídas após a emissão do parecer

dos auditores independentes. Com base nessa constatação, a CVM mais de uma

vez discutiu a responsabilidade dos administradores por atrasos ocasionados por

circunstâncias excepcionais envolvendo a elaboração das demonstrações

financeiras e, quando constatado que o atraso não decorreria de ação ou

omissão dos administradores, concluiu pela sua absolvição.

60. No presente caso, porém, o Acusado não apresentou qualquer evidência de

que o atraso apurado pela SEP não decorreria diretamente de sua ação ou

omissão.

61. Em segundo lugar, noto que a CVM vem reiteradamente ressaltando a

relevância das assembleias gerais ordinárias e de sua realização tempestiva.

62. Como indicado em precedentes recentes, mesmo diante da hipótese em que

não seja possível a apreciação de contas e aprovação das demonstrações

financeiras de uma companhia dos quatro primeiros meses seguintes ao

encerramento do exercício social, a assembleia geral ordinária representa um

relevante fórum de prestação de informações pela administração e permite a

discussão, pelos acionistas, de outras matérias, inclusive quanto à avaliação da

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 10

administração e possibilidade de sua substituição.

63. Pelas razões acima descritas, entendo que o Acusado também deve ser

responsabilizado pelo descumprimento dos artigos aventados pela SEP, a saber:

arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404, de 1976.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimado da decisão, o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 331/363), alegando, em síntese, que: (i) a Rima

Industrial S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado. O fato de a Companhia ser beneficiária de

recursos oriundos de incentivos fiscais – razão pela qual seria alcançada pelas regras dispostas no

Decreto Lei nº 2.298/86, conforme concluiu a CVM – por si só, não tem o condão de atrair a

competência da CVM para aplicar a sanção combatida. A Lei 6.385/76, que criou a CVM, tem por

objetivo disciplinar o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus

protagonistas; (ii) é prerrogativa da CVM disciplinar e fiscalizar as matérias descritas em rol taxativo, que

por se tratar de norma restritiva de direitos não comporta interpretação extensiva; (iii) o que o legislador

não elenca como competência da CVM não cabe ao intérprete da lei fazê-lo, sob pena de acusar uma

enorme insegurança jurídica trazendo dúvidas e incertezas ao permitir que o Estado opine/interfira em

decisões validamente tomadas em sociedades empresariais privadas e de capital fechado; (iv) as

imputações de penalidades feitas contra o Recorrente foram todas objeto de deliberações assembleares

e, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, o prazo para anular deliberações tomadas em conclaves

sociais é de dois anos a contar da deliberação. Assim, está consumado o prazo prescricional da

pretensão sancionadora; (v) as sanções anteriores a 07.02.2011 estão prescritas, tendo em vista que o

Recorrente só foi notificado para tomar ciência do processo sancionador em 07.02.2013; (vi) da leitura da

ata da assembleia geral extraordinária, ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida, não há

qualquer proposta do Recorrente no sentido de determinar a reversão dos lucros. A decisão foi tomada

pelo órgão assemblear, após ouvida as recomendações dos órgãos da administração que aconselhavam

prudência naquele momento, uma vez que a Companhia ainda estava sob os efeitos do impacto gerado

pela crise mundial vivida, aliado à necessidade de novos investimentos, associado à demonstração das

condições desfavoráveis; (vii) as deliberações foram tomadas por unanimidade de votos dos presentes

não impedidos, diante da proposta justificada dos órgãos da administração da Companhia, após relatório

apresentado na citada assembleia; (viii) a decisão de propor a reversão da reserva de contingências à

reserva de lucros foi do Diretor Administrativo Financeiro e convalidada por todos os órgãos da

administração, laborando em equívoco a CVM ao imputar a responsabilidade ao Diretor-Presidente em

virtude de restar evidenciada (norma estatutária) que a decisão é coletiva; (ix) é importante observar o

seguinte trecho extraído do termo de acusação elaborado pela SEP e citado no voto da Relatora:

“embora estender a imputação a outros administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar

que: (i) o principal acusado já se encontra identificado; (ii) já se passaram quase dois anos desde a

ocorrência das reclamações objeto da presente peça acusatória; (iii) a companhia está situada em local

que dificulta a troca de correspondências com celeridade e exatidão. (...) Desse modo, a possibilidade de

alcançar outros acusados não compensa a perda de celeridade.” O Julgador deverá analisar as

declarações constantes do termo de acusação como uma desídia da Procuradoria Federal que optou pela

inobservância da lei societária e do estatuto da companhia e enveredou-se pelo “caminho mais fácil”. O

grave fato narrado resulta em nulidade do presente processo, devido a observância dos princípios que

regem todo e qualquer processo administrativo; (x) dando suporte às suas argumentações, o Recorrente

junta prova superveniente consistente no Termo de Testemunha, prestado no processo nº

0024.13.267.344-3, que tramita perante a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, MG, tendo sido prestado

pelo Sr. Anderson Clayton dos Reis (diretor estatutário da Companhia – Diretor Administrativo

Financeiro). No depoimento, fica evidenciado que as decisões sobre destinação das parcelas de lucros

são tomadas de forma colegiada, após parecer da Diretoria afeita à área; (xi) a reversão da reserva de

contingência em reserva de lucros se deu nos moldes em que autoriza a lei societária, objetivando impedir

que a obrigatoriedade do pagamento, a título de dividendos, possa criar problemas financeiros para a

Companhia, pois, como a LSA adota o regime contábil de competência, nem sempre todo o lucro

apurado poderá ser distribuído; (xiii) a decisão tomada pela assembleia foi prudente ao determinar por

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 11

unanimidade de votos a reversão de reserva destinada a assegurar investimentos futuros e o acatamento

de acordos setoriais; (xiv) nenhuma das condutas descritas no rol do art. 117 citado pela Relatora, que

configura o exercício abusivo do poder de controle, se enquadra na conduta supostamente adotada pelo

Recorrente; (xv) a decisão recorrida reconhece de forma implícita que o controlador da Rima Industrial

S/A é a empresa Bocaiuva Mecânica Ltda, não podendo imputar penalidade ao Recorrente como se

controlador fosse. Ao que parece, a Relatora desconsidera a personalidade jurídica da empresa

controladora para aplicar condenação ao Recorrente; (xvi) além de a Relatora criar uma nova figura

jurídica – a do controlador indireto – também se arvorou a praticar ato que é personalíssimo do Poder

Judiciário ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Bocaiuva Mecânica Ltda, e imputar

sanção ao Recorrente; (xvii) o fato de supostamente propor a reversão da reserva não traz, em si,

elementos para configurar abuso do poder de controle; (xviii) mesmo tendo sido realizados fora dos

prazos, os conclaves questionados sempre foram feitos e as contas foram aprovadas sem qualquer

discussão; (xix) a lei societária prevê que a competência para convocar a assembleia, em primeira mão, é

do Conselho de Administração nos termos do art. 123. O parágrafo único abre ensejo de convocação

peloo conselho fiscal, ou por qualquer outro sócio que represente no mínimo 5% do Capital Social.

Sendo assim, não há que se imputar responsabilidade ao Recorrente, ainda mais no exacerbado valor da

punição; (xx) eventual atraso nas realizações das assembleias e nas publicações das demonstrações

financeiras não trouxeram qualquer prejuízo aos sócios ou à Companhia; (xxi) no caso concreto, se tem

afastada a possibilidade de responsabilização dos diretores ante a ausência de prova de dolo, bem como

de prejuízo; (xxii) a conduta do acusado foi acertada, eis que objetivou a preservação da empresa e os

interesses sociais e coletivos; (xxiii) a decisão recorrida imputou duas penalidades de multa pelo mesmo

suposto ilícito societário. A primeira no valor de R$100.000,00 por ter proposto à assembleia a reversão

da parcela do lucro destinada à reserva de contingência, bem como aplicou multa no valor de

R$200.000,00, por ter supostamente agido com abuso de poder de controle ao aprovar a reversão. Tal

fato configura bis in idem que consiste na repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, que no presente

caso se configurou pela retenção de parcela de dividendos aos acionistas preferencialistas; (xxiv)

alternativamente, o valor das sanções aplicadas deve ser adequado aos princípios da Administração

Pública, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade; (xxv) requer o arquivamento do

presente processo administrativo sancionador.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

[1] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-

geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas

no § 3º do artigo 124.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco)

dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia-geral.

§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios

ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização

da assembleia.

§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um)

mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária.

[1] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

[2] Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à

formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 12

julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de

prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em

que ocorrer a perda.

[3] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros

estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

[...]

§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.

[...]

[4] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das

demonstrações do exercício anterior.

§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados,

desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é

vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração,

no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral.

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações

contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas explicativas devem:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas

selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma

outra parte das demonstrações financeiras;

III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias

para uma apresentação adequada; e

IV – indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,

amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas

prováveis na realização de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades

eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e

i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a

situação financeira e os resultados futuros da companhia.

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o §3º

deste artigo.

VOTO DO RELATOR

Em seu recurso, o Recorrente repete, inicialmente, os argumentos já expendidos na defesa

anteriormente apresentada.

Com relação à questão da legitimidade da CVM para fiscalizar e processar a companhia

Rima, a Autarquia já afastou com acerto, a meu ver, o argumento do Recorrente ao afirmar, na decisão

recorrida, que: (i) o art. lº do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, atribuiu expressamente à CVM a

competência para “fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos

fiscais para a aplicação em participações societárias”. Como confirmado por diversos precedentes do

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 13

Colegiado, o Decreto Lei nº 2.298, de 1986, conferiu às chamadas “companhias incentivadas” um regime

especial e as submeteu ao poder regulador e fiscalizador da CVM ainda que sejam consideradas

companhias fechadas. Assim, sendo a Rima uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais que manteve registro ativo junto à CVM entre 29.1.1990 e 24.10.2012, não há dúvida da

competência da CVM para a sua fiscalização; (ii) as infrações discutidas pela acusação se encontram em

linha com o disposto no art. 2º, II, “b” do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, segundo o qual a CVM deve

exercer suas atribuições a fim de proteger os investidores de companhias incentivadas contra “atos

ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e

demais participantes do mercado”.

Quanto à alegação da existência da prescrição porque já teria transcorrido o prazo para

anulação de assembleia geral, a CVM afastou com acerto o argumento ao afirmar que, para regular o

prazo prescricional de ações punitivas da Administração Pública (como aquela proposta pela SEP), são

previstas regras específicas na Lei nº 9.873/99, devendo ainda ser observadas as causas de interrupção

do prazo prescricional, as quais são previstas no art. 2º da mesma lei. Considerando que o fato mais

antigo discutido pela acusação corresponde à realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício findo em 31.12.2006 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (o que se deu em

16.6.2007) e que foram verificadas causas interruptivas do prazo prescricional em relação a esse e aos

demais fatos (como os ofícios encaminhados em 2011 e 2012 pela SOI e pela SEP para a apuração dos

fatos), verifica-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da CVM.

No que tange à condenação pela reversão da reserva de contingência para reserva de

lucros em vez de reversão a lucros para serem distribuídos aos acionistas, o Recorrente alegou na peça

recursal que (i) da leitura da ata da assembleia geral extraordinária, ao contrário do que foi afirmado na

decisão recorrida, não haveria qualquer proposta do Recorrente no sentido de determinar a reversão dos

lucros. A decisão teria sido tomada pelo órgão assemblear, após ouvidas as recomendações dos órgãos

da administração que aconselhavam prudência naquele momento, uma vez que a Companhia ainda estava

sob os efeitos do impacto gerado pela crise mundial vivida, aliado à necessidade de novos

investimentos, associado à demonstração das condições desfavoráveis; (ii) as deliberações teriam sido

tomadas por unanimidade de votos dos presentes não impedidos, diante da proposta justificada dos

órgãos da administração da Companhia, após relatório apresentado na citada assembleia; (iii) a decisão de

propor a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros teria sido do Diretor Administrativo

Financeiro e convalidada por todos os órgãos da administração, laborando em equívoco a CVM ao

imputar a responsabilidade ao Diretor-Presidente em virtude de restar evidenciada (norma estatutária) que

a decisão é coletiva; (iv) seria importante observar o seguinte trecho extraído do termo de acusação

elaborado pela SEP e citado no voto da Relatora: “embora estender a imputação a outros

administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar que: (i) o principal acusado já se encontra

identificado; (ii) já se passaram quase dois anos desde a ocorrência das reclamações objeto da presente

peça acusatória; (iii) a companhia está situada em local que dificulta a troca de correspondências com

celeridade e exatidão. (...) Desse modo, a possibilidade de alcançar outros acusados não compensa a

perda de celeridade.” O Julgador deveria analisar as declarações constantes do termo de acusação como

uma desídia da Procuradoria Federal que optou pela inobservância da lei societária e do estatuto da

companhia e enveredou-se pelo “caminho mais fácil”. O grave fato narrado resultaria em nulidade do

presente processo, devido a observância dos princípios que regem todo e qualquer processo

administrativo; (v) dando suporte às suas argumentações, o Recorrente junta prova superveniente

consistente no Termo de Testemunha, prestado no processo nº 0024.13.267.344-3, que tramita perante a

12ª Vara Cível de Belo Horizonte, MG, tendo sido prestado pelo Sr. Anderson Clayton dos Reis (diretor

estatutário da Companhia – Diretor Administrativo Financeiro). No depoimento, ficaria evidenciado que as

decisões sobre destinação das parcelas de lucros são tomadas de forma colegiada, após parecer da

Diretoria afeita à área; (vi) a reversão da reserva de contingência em reserva de lucros teria se dado nos

moldes em que autoriza a lei societária, objetivando impedir que a obrigatoriedade do pagamento, a título

de dividendos, possa criar problemas financeiros para a Companhia, pois, como a LSA adota o regime

contábil de competência, nem sempre todo o lucro apurado poderá ser distribuído; (vii) a decisão tomada

pela assembleia teria sido prudente ao determinar por unanimidade de votos a reversão de reserva

destinada a assegurar investimentos futuros e o acatamento de acordos setoriais.

A meu ver, porém, esses argumentos não conseguem ilidir a fundamentação da decisão

recorrida, já que mesmo que a decisão tenha sido tomada de forma colegiada, o eventual erro da CVM

em não incluir os demais membros neste processo não afasta a possibilidade de punir o Recorrente. Além

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 14

disso, quanto à equivocada reversão em si, assiste razão, a meu juízo, à Autarquia Recorrida, quando

entendeu que:

[...] o art. 202, I, “b” da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os acionistas têm

direito de receber como dividendo obrigatório parcela do lucro “diminuído ou

acrescido dos seguintes valores: (...) importância destinada à formação da reserva

para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios

anteriores”.

40. A Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986, por sua vez, indica

expressamente que a reserva de contingências “representa uma destinação do

lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados” e que,

“ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício

futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito

de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no

resultado do exercício. ”

41. Dado o caráter cogente do regime de destinação do lucro líquido de uma

sociedade por ações e o caráter excepcional da retenção de lucros, entendo não

ser possível a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros. Os

valores antes segregados para a formação da reserva de contingências integram

a base de cálculo dos dividendos e devem ser distribuídos aos acionistas caso

deixem de existir as razões que justificaram a criação da reserva ou não se

verifique a perda previamente estimada. Essa distribuição é um direito dos

acionistas.

42. Conforme explicado na seção anterior, diante da expectativa da diminuição

de lucros em exercício futuro, a administração é autorizada a propor e a

assembleia é autorizada a aprovar a destinação do lucro líquido à compensação

de tais perdas. Para os acionistas, o efeito prático da constituição dessa reserva

corresponde a uma postergação da distribuição de dividendos.

43. Em exercício futuro, caso se verifique a perda estimada, a parcela de lucros

previamente segregada será destinada à sua compensação. Caso contrário, ou

seja, caso não se verifique a perda ou esta não consuma integralmente a reserva

antes constituída, o saldo nela disponível deve ser revertido à conta de lucros

acumulados para distribuição na forma de dividendos.

44. Noto, ainda, que, em memoriais apresentados em 24.3.2015, o Acusado

indicou que inexistiriam provas de que seria responsável pela apresentação da

proposta a assembleia geral para a reversão da reserva de contingências. No

entanto, observo que, nos termos do estatuto social da Rima, é de

responsabilidade da diretoria executiva dessa sociedade – incluindo, portanto, o

seu diretor presidente – a elaboração de proposta para a “distribuição de

dividendos e a aplicação dos lucros líquidos em fundos de reservas e outras

contas” (fl. 213) e que não foi apresentado pelo Acusado qualquer documento

que comprovasse a concentração dessa competência sobre qualquer outro

membro específico da diretoria.

45. Sendo assim, entendo que o Acusado deve ser responsabilizado, na

qualidade de diretor presidente da Companhia, por violação ao art. 195, §2º da

Lei nº 6.404/76, em função da proposta de reversão indevida de reserva de

contingência em reserva de lucros.

O Colegiado entendeu ser possível a responsabilização do Recorrente por ter exercido,

na qualidade de acionista controlador da Rima, seu poder de controle de maneira abusiva ao aprovar tal

reversão na assembleia geral ordinária realizada em 09.07.2010, na medida em que, conforme apontado

acima, a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros pode ser considerada como irregular,

fugindo ao regime de destinação do lucro líquido previsto na Lei das S/A. Assim, sendo a reversão

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 15

irregular, concluiu-se que a própria constituição da parcela da reserva de lucros originada na reserva de

contingência também ocorreu em desacordo com os pressupostos estabelecidos em lei.

O Recorrente alegou no seu recurso que não seria acionista controlador e que (i) nenhuma

das condutas descritas no rol do art. 117 citado pela Relatora, que configura o exercício abusivo do

poder de controle, se enquadraria na conduta supostamente adotada pelo Recorrente; (ii) a decisão

recorrida reconheceria de forma implícita que o controlador da Rima Industrial S/A seria a empresa

Bocaiuva Mecânica Ltda, não podendo imputar penalidade ao Recorrente como se controlador fosse. Ao

que parece, a Relatora teria desconsiderado a personalidade jurídica da empresa controladora para aplicar

condenação ao Recorrente; (iii) além de a Relatora criar uma nova figura jurídica – a do controlador

indireto – também teria se arvorado a praticar ato que seria personalíssimo do Poder Judiciário ao

desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Bocaiuva Mecânica Ltda, e imputar sanção ao

Recorrente; (iv) o fato de supostamente propor a reversão da reserva não traria, em si, elementos para

configurar abuso do poder de controle.

Todos esses argumentos já foram, a meu ver, muito bem refutados na decisão recorrida,

pois no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº R12013/3484, relatado pelo Dir.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes e julgado em 3.6.2014, o Colegiado concluiu, por unanimidade, que

existiam indícios suficientes de que o acusado seria acionista controlador da Rima, pelo menos, entre

2005 e 2012 (isto é, pelo menos, até a data dos fatos analisados naquele processo). Para tanto, a decisão

levou em consideração que, desde 2005, o acusado detém 93,8% das quotas da Bocaiuva Mecânica

Ltda., sociedade que detém 50,83% das ações ordinárias da Companhia, além do fato de o acusado

ocupar o cargo de Diretor-Presidente da Companhia há muitos anos. Entendeu-se, portanto, afastada a

alegação apresentada pelo ora Recorrente de que não seria acionista controlador da Rima.

Quanto à imputação de não convocação de assembleia geral e de apresentação de

demonstrações financeiras nos prazos da lei, o Recorrente alegou: (i) mesmo tendo sido realizados fora

dos prazos, os conclaves questionados sempre foram feitos e as contas foram aprovadas sem qualquer

discussão; (ii) a lei societária prevê que a competência para convocar a assembleia, em primeira mão, é

do Conselho de Administração nos termos do art. 123. O parágrafo único abre ensejo de convocação

pelo conselho fiscal, ou por qualquer outro sócio que represente no mínimo 5% do Capital Social. Sendo

assim, não haveria que se imputar responsabilidade ao Recorrente, ainda mais no exacerbado valor da

punição; (iii) eventual atraso nas realizações das assembleias e nas publicações das demonstrações

financeiras não teriam trazido qualquer prejuízo aos sócios ou à Companhia; (iv) no caso concreto, se

teria afastada a possibilidade de responsabilização dos diretores ante a ausência de prova de dolo, bem

como de prejuízo; (xxii) a conduta do acusado teria sido acertada, eis que objetivou a preservação da

empresa e os interesses sociais e coletivos;

Esses argumentos já tinham sido muito bem rebatidos na decisão recorrida: quanto à

responsabilidade atribuída pela SEP ao acusado, na qualidade de diretor presidente da Companhia e tendo

em vista as competências a ele atribuídas pelo estatuto social da Rima, (i) pelo atraso na elaboração das

demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009; e (ii)

pelo atraso para convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios

findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, restou assim consignado na r.

decisão:

Em sua defesa, o Acusado alegou, em síntese, que a Companhia nunca teria

deixado de realizar assembleias gerais ordinárias e que os atrasos acima

descritos não teriam acarretado prejuízos à Companhia ou aos acionistas.

Contudo, esses argumentos não me parecem suficientes para afastar a sua

responsabilidade.

58. Em primeiro lugar, noto que a acusação apurou que as demonstrações

financeiras da Rima relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e

31.12.2009 teriam sido concluídas em atraso tendo em vista que as datas dos

pareceres dos auditores independentes que acompanhavam essas demonstrações

já extrapolariam o prazo previsto na regulamentação.

59. Se, de um lado, esse me parece ser um indício bastante forte de que houve o

atraso para a conclusão das demonstrações financeiras; de outro, entendo ser

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 16

necessário mencionar também que precedentes do Colegiado já reconheceram

que as demonstrações somente estariam concluídas após a emissão do parecer

dos auditores independentes. Com base nessa constatação, a CVM mais de uma

vez discutiu a responsabilidade dos administradores por atrasos ocasionados por

circunstâncias excepcionais envolvendo a elaboração das demonstrações

financeiras e, quando constatado que o atraso não decorreria de ação ou

omissão dos administradores, concluiu pela sua absolvição.

60. No presente caso, porém, o Acusado não apresentou qualquer evidência de

que o atraso apurado pela SEP não decorreria diretamente de sua ação ou

omissão.

61. Em segundo lugar, noto que a CVM vem reiteradamente ressaltando a

relevância das assembleias gerais ordinárias e de sua realização tempestiva.

62. Como indicado em precedentes recentes, mesmo diante da hipótese em que

não seja possível a apreciação de contas e aprovação das demonstrações

financeiras de uma companhia dos quatro primeiros meses seguintes ao

encerramento do exercício social, a assembleia geral ordinária representa um

relevante fórum de prestação de informações pela administração e permite a

discussão, pelos acionistas, de outras matérias, inclusive quanto à avaliação da

administração e possibilidade de sua substituição.

63. Pelas razões acima descritas, entendo que o Acusado também deve ser

responsabilizado pelo descumprimento dos artigos aventados pela SEP, a saber:

arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404, de 1976.

Por fim, o Recorrente alega que: (i) a decisão recorrida teria imputado duas penalidades de

multa pelo mesmo suposto ilícito societário. A primeira no valor de R$100.000,00 por ter proposto à

assembleia a reversão da parcela do lucro destinada à reserva de contingência, bem como aplicou multa

no valor de R$200.000,00, por ter supostamente agido com abuso de poder de controle ao aprovar a

reversão. Tal fato configura bis in idem que consiste na repetição de uma sanção sobre o mesmo fato,

que no presente caso se configurou pela retenção de parcela de dividendos aos acionistas

preferencialistas; (ii) alternativamente, o valor das sanções aplicadas deve ser adequado aos princípios da

Administração Pública, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade.

Entendo, porém, que não há o bis in idem e as penas são proporcionais à qualidade da

participação na irregularidade e à respectiva gravidade. Com efeito, a primeira atuação – apresentação da

proposta na qualidade de administrador – não se confunde com a segunda – aprovação da proposta na

qualidade de controlador. E a aprovação é mais grave do que a apresentação, daí ser dobrado o valor da

multa.

Quanto à remessa de ofício, julgo caber razão à CVM, quando analisou a imputação por

violação ao disposto no art. 195, caput, da Lei nº 6.404/76 ,por, na qualidade de Diretor-Presidente, ter

apresentado à assembleia geral ordinária de 09.07.2010 uma proposta de destinação de parte do lucro

líquido da Companhia à reserva de contingências, sob a justificativa de “compensar nos exercícios de

2009 e 2010 a diminuição do lucro em decorrência da perda provável do valor retido para a reserva

criada em decorrência da crise financeira mundial”. Para a acusação, como naquela mesma assembleia já

havia sido apurado o resultado do exercício de 2009, com lucro no valor de R$45.611,00, não

procederia a justificativa apresentada para constituição de reservas de contingências naquele exercício.

Contudo, registrou a Relatora da decisão a quo que os elementos dos autos não são suficientes para

determinar a regularidade ou não de tal constituição de reservas, com base nos seguintes fundamentos:

[...] os arts. 189 a 202 da Lei nº 6.404, de 1976, disciplinam o tratamento dos

resultados de uma companhia, contemplando tanto as destinações obrigatórias a

que devem ser dadas parcelas do lucro quanto aquelas facultativas.

20. Tendo em vista a proteção ao direito essencial dos acionistas aos lucros e

considerando que quanto maiores as retenções, menor é a parcela dos lucros

distribuída aos acionistas, a lei foi bastante prescritiva a respeito das deduções

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 17

(art. 189), participações (art. 190) e retenções para formação de reservas legais

(art. 193, art. 195, art. 195-A) e estatutárias (art. 194). Conforme já tive a

oportunidade de me manifestar, pelo menos a partir de 2001, o regime de

destinação de lucros previsto pela lei societária é cogente.

21. As reservas legais, ou seja, aquelas expressamente previstas na Lei nº 6.404,

de 1976, são a primeira destinação dos resultados. Elas se sobrepõem até

mesmo à distribuição de dividendos obrigatórios. Mas, para que não haja uma

retenção indevida de lucros, lesando o direito essencial dos acionistas de

participarem dos lucros da companhia, o legislador sujeitou essas reservas a uma

série de limites e requisitos, os quais, a depender da natureza da reserva, podem

ser quantitativos ou estar relacionados aos fundamentos ou justificativas de sua

constituição. Nessa última hipótese, enquadram-se os requisitos da reserva de

contingências.

22. Essa reserva pode ser deliberada a critério da assembleia geral e

independentemente de previsão estatutária. No entanto, nos termos do art. 195,

caput, da Lei nº 6.404, de 1976, a reserva para contingências só pode ser

criada com a “finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do

lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.

23. A reserva de contingências é constituída em caráter excepcional,

“busca[ndo] evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso

se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução

de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de

fatos extraordinários previsíveis”.

24. O art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, admite certa discricionariedade

na medida em que não impõe a essa retenção, como fez em relação a outras

reservas, um limite quantitativo objetivo nem requer uma autorização estatutária.

Os limites dessa retenção têm outra natureza.

25. O montante da perda provável que justifica a criação da reserva será estimado

pelos administradores e acionistas de acordo com o evento que causará tal

perda, com o cenário econômico, com as peculiaridades de cada negócio e de

acordo com a própria avaliação que a administração e os acionistas façam

desses cenários versus o evento que potencialmente gerará um prejuízo.

26. Entretanto, em contrapartida a esta discricionariedade, a lei exigiu que tal

retenção seja justificada por uma diminuição de lucro em um exercício futuro

decorrente de perda provável cujo valor deve poder ser estimado. Parece-

me que esses são os verdadeiros limites da criação da reserva de contingências

e aquilo que deve ser observado em sua criação. A própria lei exige que a sua

constituição seja justificada por razões de prudência.

27. Em outras palavras, a proposta de criação dessa reserva tem que vir

acompanhada da descrição de um evento de perda e de alguma mensuração da

diminuição do lucro que esse evento pode gerar.

28. No caso concreto, a reserva de contingências foi justificada de forma

genérica por uma diminuição dos lucros em 2009 e 2010 causada pela crise

ocorrida em 2008. Não consigo inferir da leitura dos autos se houve ou não

qualquer análise qualitativa ou quantitativa de como a crise afetava os negócios

da Companhia, de quais eram as perdas prováveis ou qual seria o valor estimado

de tais perdas e seus reflexos no resultado futuro da Companhia. Também não

está nos autos a proposta feita pela administração da Companhia aos acionistas.

29. No entanto, tendo em vista que o art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976, fala em

“exercícios futuros” e a justificativa constante da ata da assembleia geral

ordinária de 9.7.2010 mencionava também os resultados de 2009, a Acusação

entendeu que a retenção era irregular porque tinha por base um exercício já

terminado. Tivesse constado da ata a menção à expectativa de diminuição dos

lucros somente em relação ao ano de 2010, talvez a SEP não tivesse feito esta

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 18

acusação.

30. Em que pese haver um erro material na ata da assembleia geral ordinária de

9.7.2010 ou mesmo uma irregularidade – porque tal documento efetivamente

menciona um exercício passado quando a reserva de contingência foi feita para

lidar com eventos em exercícios futuros –, eu não acredito que a discussão

conduzida pela Acusação tenha o condão de, neste caso, determinar

isoladamente a irregularidade da proposta da administração e do deliberado em

assembleia. Considerando que tal reserva também se referia ao exercício de

2010, entendo que a análise de sua regularidade deveria ir além.

31. O que me parece que seria relevante para determinar a regularidade da

constituição da reserva é saber se os administradores apresentaram aos

acionistas, na proposta de destinação dos lucros, a identificação das perdas

prováveis para as quais propunham um contingenciamento e uma estimativa

robusta de diminuição de lucros no futuro; e se, com base nessa estimativa,

propuseram a retenção de lucros e a formação de uma reserva de contingências

condizente com essas expectativas.

32. A Acusação foi feita com base em um detalhe formal que, neste caso

concreto, pode significar muito pouco. De um lado, se realmente a diminuição de

lucro do exercício de 2010 por conta de uma perda provável e estimável fosse

suficiente para justificar toda a retenção proposta pela administração, não me

parece que haveria materialidade para um processo acusatório, uma vez que a

justificativa consignada em ata abrangia também um exercício futuro.

33. De outro lado, se a perda provável fosse mensurada em valor inferior àquele

retido, a discussão meritória estaria em torno da adequação do montante retido e

não de uma justificativa parcialmente incorreta por mencionar um exercício

passado.

34. Mas, o fato é que a Acusação foi feita sem qualquer menção às mensurações

necessárias para averiguar se a retenção de lucros se justificava ou não e sem a

identificação de quais seriam essas perdas prováveis. Não existe nos autos essa

discussão e, por isso, não há como determinar a regularidade ou não da

constituição dessa reserva.

35. Por essas razões, entendo que não há elementos nos autos suficientes para

condenar o Acusado por violação do art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

(grifo no original)

Assim, nego provimento ao recurso voluntário e também ao de ofício, mantendo o teor da

decisão recorrida por todos os seus fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000345/2016-64 SEI nº 0007323

Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 20

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