CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 86/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000345/2016-64
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26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14281
Processo 10372.000345/2016-64
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-4066
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RICARDO ANTÔNIO VICINTIN
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: RICARDO ANTÔNIO VICINTIN
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404/76, arts. 132, 195, 202, §6º, e 176.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários.
Responsabilidade do controlador e Diretor Presidente. Exercício abusivo de poder de controle.
Proposta de reversão da reserva de contingências sem observância dos requisitos legais.
Convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo. Elaboração das demonstrações
financeiras fora do prazo. Irregularidades caracterizadas. Não provimento do recurso voluntário.
Proposta de constituição da reserva de contingências sem atendimento aos requisitos legais e
ausência de deliberação pela assembleia geral da destinação do saldo remanescente do lucro líquido
do exercício findo. Infrações descaracterizadas. Não provimento do recurso de ofício.
ACÓRDÃO CRSFN 86/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
conhecer dos recursos e:
1. pelo cometimento da infração de proposta de reversão da reserva de contingências sem
observância dos requisitos legais, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela Comissão de
Valores Mobiliários;
2. pelo cometimento da infração de convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo,
na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;
3. pelo cometimento da infração elaboração das demonstrações financeiras fora do prazo previsto
em lei, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
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de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;
4. pelo cometimento da infração de exercício abusivo do poder de controle, na qualidade de
acionista controlador da Rima, ao aprovar a constituição de reserva de lucros sem a observância dos
pressupostos legais, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$200.000,00
(duzentos mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;
5. pelas acusações de ter proposto a constituição da reserva de contingências deliberada em
Assembleia Geral Ordinária, sem atendimento aos requisitos legais estabelecidos para esse fim, e de não
ter proposto a distribuição do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo, a título de
dividendos, na assembleia geral relativa a esse exercício social, negar provimento ao Recurso de Ofício,
mantendo a decisão absolutória.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
O Sr. Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de controlador e Diretor-Presidente da Rima
Industrial S.A. (“Rima”), foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo
sancionador em face da imputação de exercício abusivo do poder de controle e violação aos arts. 132,[1]
195,[2] 202, §6º[3] e 176[4] da Lei nº 6.404/76.
Conforme o termo de acusação, o acusado seria responsável por irregularidades
cometidas em relação à destinação do lucro líquido da Rima nas assembleias gerais ordinárias realizadas
em 09.07.2010 e 03.06.2011; em relação à convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos
exercícios sociais findos em 31.12.2006 e 31.12.2010; e relativamente à elaboração das demonstrações
financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2009.
Este processo é oriundo do Processo CVM nº RJ 2011/2260, que tratou de reclamação
apresentada conjuntamente por titulares de ações preferenciais de emissão da Rima, que por sua vez teve
seu registro suspenso em 08.04.2010.
Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 245/300, da decisão
recorrida:
[...] depois de analisar a Reclamação e as alegações apresentadas pela
Companhia e por seus administradores, a SEP apresentou termo de acusação (fls.
180-201), no qual destacou os seguintes fatos:
i) nas assembleias gerais ordinárias da Rima realizadas em 30.4.2005, 29.4.2006
e 16.6.2007, relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2004, 31.12.2005 e
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31.12.2006, respectivamente, não houve a distribuição de dividendos em razão
da existência de prejuízos acumulados;
ii) na assembleia geral ordinária realizada em 28.8.2008, relativa ao exercício
social findo em 31.12.2007, não houve a distribuição de dividendos em razão da
destinação do lucro líquido à reserva legal, a amortização de prejuízos
acumulados e à formação de reserva de contingências;
iii) na assembleia geral ordinária realizada em 11.6.2009, relativa ao exercício
social findo em 31.12.2008, não houve a distribuição de dividendos em razão da
destinação do lucro líquido à reserva legal, à reserva de incentivos fiscais e à
reserva de contingências;
iv) na assembleia geral ordinária realizada em 9.7.2010, relativa ao exercício
social findo em 31.12.2009, não houve a distribuição de dividendos em razão da
destinação do lucro líquido à reserva legal, à reserva de incentivos fiscais e à
reserva de contingências;
v) no entanto, confrontando o valor do lucro líquido indicado nas demonstrações
financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2009 (R$45.611.000,00)
com aquele destinado às reservas da Rima de acordo com a ata dessa última
assembleia (R$35.933.750,20), seria possível identificar uma diferença no valor
de R$9.677.249,80, cuja destinação não teria sido objeto de deliberação em
assembleia;
vi) quando questionados sobre essa diferença, nem os administradores nem os
controladores da Rima apresentaram explicações e a ata da assembleia geral em
questão teria mencionado expressamente a inexistência de lucros a distribuir;
vii) na assembleia geral ordinária realizada em 3.6.2011, relativa ao exercício
social findo em 31.12.2010, foi aprovada a distribuição de dividendos, mas,
mencionou-se que a reserva de contingências não deveria ser revertida para essa
distribuição, uma vez que ainda subsistiam no médio prazo os motivos que
justificaram a sua formação; e
viii) ainda assim, foi aprovada nessa assembleia a reversão da reserva de
contingências para a reserva de lucros, cujo valor seria futuramente incorporado
ao capital social da Companhia ou utilizado para a amortização de prejuízos.
Em seguida, a SEP apresentou as seguintes conclusões:
i) não havia indícios de irregularidades na destinação de lucros à reserva de
contingências por deliberação das assembleias gerais relativas aos exercícios
sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2008;
ii) na assembleia relativa ao exercício findo em 31.12.2009, a destinação de
lucros à reserva de contingências foi justificada com a finalidade de “compensar
nos exercícios de 2009 e 2010 a diminuição do lucro em decorrência de perda
provável” (fl. 195), porém o resultado do exercício de 2009 já era conhecido e
correspondia a R$45.611.000,00, contradizendo aquela justificativa;
iii) a destinação do lucro à reserva de contingências na assembleia geral relativa
ao exercício social findo em 31.12.2009, portanto, não teria observado os
requisitos previstos no art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976;
iv) ainda em relação à assembleia geral ordinária relativa ao exercício social
findo em 31.12.2009, seria possível identificar violação ao art. 202, §6º da Lei
nº 6.404, de 19763, tendo em vista que parcela do lucro líquido da Companhia
não teve a sua destinação deliberada e o saldo existente de R$9.677.249,80
deveria ter sido objeto de distribuição como dividendo;
v) no que diz respeito à assembleia geral ordinária relativa ao exercício social
findo em 31.12.2010, seria possível identificar violação ao art. 195, §2º da Lei nº
6.404, de 19764, pois, uma vez que deixassem de existir as razões que
justificaram a formação da reserva de contingências, esta deveria ser revertida
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em lucros acumulados como base para a distribuição de dividendos; e não
revertida para a reserva de lucros com finalidade diversa;
vi) de acordo com o estatuto social da Rima, competia à diretoria apresentar à
assembleia geral a proposta de destinação do lucro líquido e a sua aplicação em
reservas; assim, seria possível imputar a responsabilidade pelas infrações a
Ricardo Antônio Vicintin, diretor presidente à época;
vii) em razão da aprovação, em assembleia geral, da constituição de reserva de
contingências sem a observação dos pressupostos previstos no art. 195 da Lei nº
6.404, de 1976, e da reversão dessa reserva à reserva de lucros com violação
ao §2º desse mesmo artigo, o controlador Ricardo Antônio Vicintin também
poderia ser responsabilizado por abuso do poder de controle nos termos do art.
lº, XV da Instrução CVM nº 323, de 20005, e do art. 117 da Lei nº 6.404, de
1976;
viii) nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404, de 19767, as assembleias gerais
ordinárias devem ser realizadas nos 4 primeiros meses seguintes ao término do
exercício social e, como já mencionado, as assembleias relativas aos exercícios
findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010 foram
realizadas, respectivamente, em 16.6.2007, 28.8.2008, 11.6.2009, 9.6.2010,
362011, de forma que teria havido violação a tal dispositivo legal;
ix) tendo em vista a competência atribuída no estatuto social da Rima à sua
diretoria para a convocação de assembleias gerais, a responsabilidade pela
violação do art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, também deveria ser atribuída ao
então diretor presidente Ricardo Antônio Vicintin;
x) as datas dos pareceres relativos às demonstrações financeiras referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009
corresponderiam a 30.4.2008, 22.4.2009 e 27.5.2010 e, portanto, indicariam que
essas demonstrações foram concluídas após o término do prazo previsto no art.
176, combinado com o art. 133, ambos da Lei nº 6.404, de 19768, configurando
mais uma infração; e
xi) considerando que competia à diretoria a elaboração das demonstrações
financeiras, deveria ser responsabilizado o diretor presidente Ricardo Antônio
Vicintin.
9. Em razão do acima exposto, a SEP atribuiu a Ricardo Antonio Vicintin as
seguintes responsabilidades:
i) na qualidade de diretor presidente da Rima, eleito em 28.3.2006 e reeleito em
31.3.2009, pelo descumprimento:
a) do art. 195, caput, da Lei nº 6.404 de 1976, por ter proposto a constituição da
reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de 9.7.2010,
sem atendimento aos requisitos legais estabelecidos para esse fim;
b) do art. 195, §2º, da Lei nº 6.404 de 1976, por ter proposto a reversão da
reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de 3.6.2011,
sem observância aos requisitos legais, frustrando direito essencial do acionista
de participar dos lucros sociais;
c) do art. 202, §6º, da Lei nº 6.404 de 1976, por não ter proposto a distribuição
do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo em 31.12.2009, a
título de dividendos, na assembleia geral relativa a esse exercício social,
realizada em 9.7.2010;
d) do art. 132 da Lei nº 6.404 de 1976, por ter convocado as assembleias gerais
ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2006 a 31.12.2010
fora do prazo previsto nesse artigo;
e) do art. 176, combinado com o art. 133, ambos da Lei nº 6.404 de 1976, pela
elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais
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findos em 31.12.2007 a 31.12.2009 fora do prazo previsto; e
ii) na qualidade de acionista controlador da Rima, pelo exercício abusivo do
poder de controle, por ter aprovado a constituição de reserva de lucros sem a
observância dos pressupostos legais, conforme tipificado no art. 1º, inciso XV,
da Instrução CVM nº 323/00 c/c art. 117 da Lei nº 6.404 de 1976.
10. Ao analisar as competências atribuídas à diretoria da Rima e, no caso de
convocação de assembleias gerais, a competência atribuída ao seu conselho
fiscal de funcionamento permanente, a Procuradoria Federal Especializada junto
à CVM (PFB-CVM) recomendou à SEP a extensão das responsabilidades acima
discutidas a outros membros da administração da Companhia (fls. 150-159).
11. A SEP, por sua vez, argumentou que “embora estender a imputação a outros
administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar que: (i) o principal
acusado já se encontra identificado; (ii) já se passaram quase 2 (dois) anos desde
a ocorrência das reclamações objeto da presente peça acusatória; (iii) a
companhia está situada em local que dificulta a troca de correspondências com
celeridade e exatidão (...). Desse modo, a possibilidade de alcançar outros
acusados não compensa a perda de celeridade e efetividade da atuação da CVM.
Note-se que isso não afasta eventual apuração de responsabilidade das pessoas
mencionadas pela PFE, até o fim do prazo prescricional” (fl. 196).
12. Além disso, a SEP destacou que o Acusado era diretor presidente,
presidente do conselho de administração e acionista controlador da Companhia,
sendo inevitável concluir que as decisões discutidas no presente processo
passaram por sua avaliação e aprovação.
2. Defesa
Segundo a decisão recorrida, o acusado apresentou os seguintes argumentos de defesa: (i)
considerando que nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.385, de 19769, a competência da CVM estaria
restrita à regulação e fiscalização de companhias abertas e que a Rima seria uma companhia fechada, a
CVM não seria competente para instaurar o presente processo em face da Companhia e de seu diretor; (ii)
ainda que coubesse à CVM a prerrogativa de fiscalizar companhias fechadas, teria havido a prescrição da
pretensão punitiva em relação às infrações ora discutidas, eis que deveria ser utilizado como parâmetro o
prazo estabelecido no art. 286 da Lei nº 6.404/76, para a propositura de ação de anulação de assembleias
gerais, e, apesar de todas as infrações discutidas terem sido anteriores a 7.2.2011, o Acusado teria sido
notificado somente em 7.2.2013; (iii) pelo fato de as matérias ora discutidas terem sido objeto de
deliberação em assembleia geral de acionistas, a CVM não poderia pretender substituir a vontade dos
sócios por uma imposição administrativa; (iv) a anulação de uma deliberação tomada em assembleia
competiria exclusivamente ao Poder Judiciário; (v) o Acusado não teria participado das deliberações ora
questionadas, pois entendia que estava impedido de votar; (vi) ao contrário do que foi alegado pelos
Reclamantes e pela SEP, o Acusado não seria acionista controlador da Companhia, tendo em vista que
não teria nem a maioria dos votos nas deliberações assembleares, nem o poder de eleger a maioria dos
administradores; (vii) além de o termo de acusação não ter oferecido nenhuma prova de que o Acusado
seria de fato o acionista controlador, seria possível demonstrar que a vontade de Ricardo Antônio
Vicintin não teria prevalecido em assembleia geral realizada em 3.6.2011; (viii) assim, não seria imputável
a ele a responsabilidade por abuso de poder de controle; (ix) quanto à responsabilidade do Acusado na
qualidade de diretor presidente da Rima, a Acusação teria falhado em demonstrar a ação ou omissão
voluntária (dolo) do Acusado, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e a
ação/omissão; (x) no que se refere a convocação das assembleias gerais ordinárias fora do prazo fixado
no art. 132 da Lei nº 6.404 de 1976, e à elaboração de demonstrações financeiras fora do prazo previsto
no art. 176 c/c art. 133 da mesma lei, caberia destacar a ausência de prejuízos decorrentes de tais atrasos
aos acionistas e à própria Companhia; (xi) a Companhia sempre teria realizado suas assembleias gerais
ordinárias e suas contas teriam sido sempre aprovadas sem quaisquer ressalvas, inclusive pelos
Reclamantes; (xii) já as demais infrações imputadas ao Acusado não teriam a sua tipicidade prevista na
regulamentação, razão pela qual não poderiam ensejar a aplicação de sanções; (xiii) ainda assim, em
relação à ausência de distribuição do saldo remanescente de lucro no valor de R$9.677.249,80 na
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relação à ausência de distribuição do saldo remanescente de lucro no valor de R$9.677.249,80 na
assembleia geral ordinária realizada em 2010, seria necessário esclarecer a ocorrência de erro de
digitação na ata da assembleia; (xiv) o valor de R$9.676.725,31 (e não de R$9.677.249,80, como
apontado pela Acusação) teria sido contabilizado na reserva de contingências, conforme demonstraria
balanço posteriormente publicado, e, por isso, a ata da assembleia geral de 2010 indicaria que não
existiam lucros a distribuir com relação ao exercício de 2009; e (xv) o Acusado teria observado todos os
requisitos legais para propor a destinação de lucros da Companhia à formação da reserva de
contingências (a qual seria justificada) e para propor a reversão dessa reserva.
3. Decisão
Em 31.03.2015, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 290/324),
absolver o Sr. Ricardo Antonio Vicintin da imputação de violação aos artigos 195, caput, e 202, §6º,
ambos da Lei nº 6.404/76, e, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, aplicar pena de multa no valor
de: (i) R$100.000,00, por ter proposto a reversão da reserva de contingências sem observância dos
requisitos legais, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 195, §2º, da Lei nº 6.404/76; (ii)
R$100.000,00, por ter convocado as assembleias gerais ordinárias fora do prazo previsto nesse artigo,
descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76; (iii) R$100.000,00, pela
elaboração das demonstrações financeiras fora do prazo previsto em lei, descumprindo, dessa forma, o
disposto no art., 176, combinado com o art. 133,[1] ambos da Lei nº 6.404/76; e, na qualidade de
acionista controlador da Rima, a pena de multa no valor de (iv) R$200.000,00, pelo exercício abusivo do
poder de controle, ao aprovar a constituição de reserva de lucros sem a observância dos pressupostos
legais.
Inicialmente o Colegiado afastou as preliminares arguidas pelo acusado, consignando que:
(i) o art. lº do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, atribuiu expressamente à CVM a competência para
“fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a
aplicação em participações societárias”. Como confirmado por diversos precedentes do Colegiado, o
Decreto Lei nº 2.298, de 1986, conferiu às chamadas “companhias incentivadas” um regime especial e as
submeteu ao poder regulador e fiscalizador da CVM ainda que sejam consideradas companhias fechadas.
Assim, sendo a Rima uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais que manteve
registro ativo junto à CVM entre 29.1.1990 e 24.10.2012, não há dúvida da competência da CVM para a
sua fiscalização; (ii) as infrações discutidas pela acusação se encontram em linha com o disposto no art.
2º, II, “b” do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, segundo o qual a CVM deve exercer suas atribuições a fim
de proteger os investidores de companhias incentivadas contra “atos ilegais de administradores e
acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do
mercado”; (iii) a acusação buscou, dentro das competências atribuídas à CVM, conferir responsabilidade
ao acusado pelas irregularidades cometidas no âmbito ou em conexão com aquelas deliberações. E, para
regular o prazo prescricional de ações punitivas da Administração Pública (como aquela proposta pela
SEP), são previstas regras específicas na Lei nº 9.873/99, devendo ainda ser observadas as causas de
interrupção do prazo prescricional, as quais são previstas no art. 2º da mesma lei. Considerando que o
fato mais antigo discutido pela acusação corresponde à realização da assembleia geral ordinária relativa
ao exercício findo em 31.12.2006 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (o que se deu em
16.6.2007) e que foram verificadas causas interruptivas do prazo prescricional em relação a esse e aos
demais fatos (como os ofícios encaminhados em 2011 e 2012 pela SOI e pela SEP para a apuração dos
fatos), verifica-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da CVM; e (iv) no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº R12013/3484, relatado pelo Dir. Roberto Tadeu Antunes
Fernandes e julgado em 3.6.2014, o Colegiado concluiu, por unanimidade, que existiam indícios
suficientes de que o acusado seria acionista controlador da Rima, pelo menos, entre 2005 e 2012 (isto é,
pelo menos, até a data dos fatos analisados naquele processo). Para tanto, a decisão levou em
consideração que, desde 2005, o acusado detém 93,8% das quotas da Bocaiuva Mecânica Ltda.,
sociedade que detém 50,83% das ações ordinárias da Companhia, além do fato de o acusado ocupar o
cargo de Diretor-Presidente da Companhia há muitos anos. Entendeu-se, portanto, afastada a alegação
apresentada pelo acusado de que não seria acionista controlador da Rima.
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No mérito, a primeira acusação formulada é de violação ao disposto no art. 195, caput, da
Lei nº 6.404/76, na medida em que o acusado, na qualidade de Diretor-Presidente, apresentou à
assembleia geral ordinária de 09.07.2010 uma proposta de destinação de parte do lucro líquido da
Companhia à reserva de contingências, sob a justificativa de “compensar nos exercícios de 2009 e 2010 a
diminuição do lucro em decorrência da perda provável do valor retido para a reserva criada em
decorrência da crise financeira mundial”. Para a acusação, como naquela mesma assembleia já havia sido
apurado o resultado do exercício de 2009, com lucro no valor de R$45.611,00, não procederia a
justificativa apresentada para constituição de reservas de contingências naquele exercício. Contudo,
registrou a Relatora que os elementos dos autos não são suficientes para determinar a regularidade ou não
de tal constituição de reservas, com base nos seguintes fundamentos:
[...] os arts. 189 a 202 da Lei nº 6.404, de 1976, disciplinam o tratamento dos
resultados de uma companhia, contemplando tanto as destinações obrigatórias a
que devem ser dadas parcelas do lucro quanto aquelas facultativas.
20. Tendo em vista a proteção ao direito essencial dos acionistas aos lucros e
considerando que quanto maiores as retenções, menor é a parcela dos lucros
distribuída aos acionistas, a lei foi bastante prescritiva a respeito das deduções
(art. 189), participações (art. 190) e retenções para formação de reservas legais
(art. 193, art. 195, art. 195-A) e estatutárias (art. 194). Conforme já tive a
oportunidade de me manifestar, pelo menos a partir de 2001, o regime de
destinação de lucros previsto pela lei societária é cogente.
21. As reservas legais, ou seja, aquelas expressamente previstas na Lei nº 6.404,
de 1976, são a primeira destinação dos resultados. Elas se sobrepõem até
mesmo à distribuição de dividendos obrigatórios. Mas, para que não haja uma
retenção indevida de lucros, lesando o direito essencial dos acionistas de
participarem dos lucros da companhia, o legislador sujeitou essas reservas a uma
série de limites e requisitos, os quais, a depender da natureza da reserva, podem
ser quantitativos ou estar relacionados aos fundamentos ou justificativas de sua
constituição. Nessa última hipótese, enquadram-se os requisitos da reserva de
contingências.
22. Essa reserva pode ser deliberada a critério da assembleia geral e
independentemente de previsão estatutária. No entanto, nos termos do art. 195,
caput, da Lei nº 6.404, de 1976, a reserva para contingências só pode ser
criada com a “finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do
lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.
23. A reserva de contingências é constituída em caráter excepcional,
“busca[ndo] evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso
se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução
de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de
fatos extraordinários previsíveis”.
24. O art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, admite certa discricionariedade
na medida em que não impõe a essa retenção, como fez em relação a outras
reservas, um limite quantitativo objetivo nem requer uma autorização estatutária.
Os limites dessa retenção têm outra natureza.
25. O montante da perda provável que justifica a criação da reserva será estimado
pelos administradores e acionistas de acordo com o evento que causará tal
perda, com o cenário econômico, com as peculiaridades de cada negócio e de
acordo com a própria avaliação que a administração e os acionistas façam
desses cenários versus o evento que potencialmente gerará um prejuízo.
26. Entretanto, em contrapartida a esta discricionariedade, a lei exigiu que tal
retenção seja justificada por uma diminuição de lucro em um exercício futuro
decorrente de perda provável cujo valor deve poder ser estimado. Parece-
me que esses são os verdadeiros limites da criação da reserva de contingências
e aquilo que deve ser observado em sua criação. A própria lei exige que a sua
constituição seja justificada por razões de prudência.
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27. Em outras palavras, a proposta de criação dessa reserva tem que vir
acompanhada da descrição de um evento de perda e de alguma mensuração da
diminuição do lucro que esse evento pode gerar.
28. No caso concreto, a reserva de contingências foi justificada de forma
genérica por uma diminuição dos lucros em 2009 e 2010 causada pela crise
ocorrida em 2008. Não consigo inferir da leitura dos autos se houve ou não
qualquer análise qualitativa ou quantitativa de como a crise afetava os negócios
da Companhia, de quais eram as perdas prováveis ou qual seria o valor estimado
de tais perdas e seus reflexos no resultado futuro da Companhia. Também não
está nos autos a proposta feita pela administração da Companhia aos acionistas.
29. No entanto, tendo em vista que o art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976, fala em
“exercícios futuros” e a justificativa constante da ata da assembleia geral
ordinária de 9.7.2010 mencionava também os resultados de 2009, a Acusação
entendeu que a retenção era irregular porque tinha por base um exercício já
terminado. Tivesse constado da ata a menção à expectativa de diminuição dos
lucros somente em relação ao ano de 2010, talvez a SEP não tivesse feito esta
acusação.
30. Em que pese haver um erro material na ata da assembleia geral ordinária de
9.7.2010 ou mesmo uma irregularidade – porque tal documento efetivamente
menciona um exercício passado quando a reserva de contingência foi feita para
lidar com eventos em exercícios futuros –, eu não acredito que a discussão
conduzida pela Acusação tenha o condão de, neste caso, determinar
isoladamente a irregularidade da proposta da administração e do deliberado em
assembleia. Considerando que tal reserva também se referia ao exercício de
2010, entendo que a análise de sua regularidade deveria ir além.
31. O que me parece que seria relevante para determinar a regularidade da
constituição da reserva é saber se os administradores apresentaram aos
acionistas, na proposta de destinação dos lucros, a identificação das perdas
prováveis para as quais propunham um contingenciamento e uma estimativa
robusta de diminuição de lucros no futuro; e se, com base nessa estimativa,
propuseram a retenção de lucros e a formação de uma reserva de contingências
condizente com essas expectativas.
32. A Acusação foi feita com base em um detalhe formal que, neste caso
concreto, pode significar muito pouco. De um lado, se realmente a diminuição de
lucro do exercício de 2010 por conta de uma perda provável e estimável fosse
suficiente para justificar toda a retenção proposta pela administração, não me
parece que haveria materialidade para um processo acusatório, uma vez que a
justificativa consignada em ata abrangia também um exercício futuro.
33. De outro lado, se a perda provável fosse mensurada em valor inferior àquele
retido, a discussão meritória estaria em torno da adequação do montante retido e
não de uma justificativa parcialmente incorreta por mencionar um exercício
passado.
34. Mas, o fato é que a Acusação foi feita sem qualquer menção às mensurações
necessárias para averiguar se a retenção de lucros se justificava ou não e sem a
identificação de quais seriam essas perdas prováveis. Não existe nos autos essa
discussão e, por isso, não há como determinar a regularidade ou não da
constituição dessa reserva.
35. Por essas razões, entendo que não há elementos nos autos suficientes para
condenar o Acusado por violação do art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.
(grifo no original)
Com relação à segunda acusação, consubstanciada no fato de que o acusado teria
proposto, na qualidade de Diretor-Presidente da Rima, a reversão da reserva de lucros, a fim de que o
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 8
seu valor fosse posteriormente incorporado ao capital social da Companhia ou utilizado para a
amortização de prejuízos, na assembleia geral ordinária realizada em 03.06.2011, em desacordo com o
disposto no art. 195, §2º, da Lei nº 6.404/76, entendeu a Relatora que a interpretação dada pela acusação
seria a única possível ao art. 202, I, “b”, da Lei 6.404/76, bem como à Nota Explicativa da ICVM nº 59,
de 1986, aclarando que:
[...] o art. 202, I, “b” da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os acionistas têm
direito de receber como dividendo obrigatório parcela do lucro “diminuído ou
acrescido dos seguintes valores: (...) importância destinada à formação da reserva
para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios
anteriores”.
40. A Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986, por sua vez, indica
expressamente que a reserva de contingências “representa uma destinação do
lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados” e que,
“ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício
futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito
de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no
resultado do exercício. ”
41. Dado o caráter cogente do regime de destinação do lucro líquido de uma
sociedade por ações e o caráter excepcional da retenção de lucros, entendo não
ser possível a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros. Os
valores antes segregados para a formação da reserva de contingências integram
a base de cálculo dos dividendos e devem ser distribuídos aos acionistas caso
deixem de existir as razões que justificaram a criação da reserva ou não se
verifique a perda previamente estimada. Essa distribuição é um direito dos
acionistas.
42. Conforme explicado na seção anterior, diante da expectativa da diminuição
de lucros em exercício futuro, a administração é autorizada a propor e a
assembleia é autorizada a aprovar a destinação do lucro líquido à compensação
de tais perdas. Para os acionistas, o efeito prático da constituição dessa reserva
corresponde a uma postergação da distribuição de dividendos.
43. Em exercício futuro, caso se verifique a perda estimada, a parcela de lucros
previamente segregada será destinada à sua compensação. Caso contrário, ou
seja, caso não se verifique a perda ou esta não consuma integralmente a reserva
antes constituída, o saldo nela disponível deve ser revertido à conta de lucros
acumulados para distribuição na forma de dividendos.
44. Noto, ainda, que, em memoriais apresentados em 24.3.2015, o Acusado
indicou que inexistiriam provas de que seria responsável pela apresentação da
proposta a assembleia geral para a reversão da reserva de contingências. No
entanto, observo que, nos termos do estatuto social da Rima, é de
responsabilidade da diretoria executiva dessa sociedade – incluindo, portanto, o
seu diretor presidente – a elaboração de proposta para a “distribuição de
dividendos e a aplicação dos lucros líquidos em fundos de reservas e outras
contas” (fl. 213) e que não foi apresentado pelo Acusado qualquer documento
que comprovasse a concentração dessa competência sobre qualquer outro
membro específico da diretoria.
45. Sendo assim, entendo que o Acusado deve ser responsabilizado, na
qualidade de diretor presidente da Companhia, por violação ao art. 195, §2º da
Lei nº 6.404/76, em função da proposta de reversão indevida de reserva de
contingência em reserva de lucros.
Relativamente à acusação de aprovação da reversão da reserva de contingências à reserva
de lucros, entendeu o Colegiado ser possível a responsabilização do acusado por ter exercido, na
qualidade de acionista controlador da Rima, seu poder de controle de maneira abusiva ao aprovar tal
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 9
reversão na assembleia geral ordinária realizada em 09.07.2010, na medida em que, conforme apontado
acima, a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros pode ser considerada como irregular,
fugindo ao regime de destinação do lucro líquido previsto na Lei das S/A. Assim, sendo a reversão
irregular, concluiu-se que a própria constituição da parcela da reserva de lucros originada na reserva de
contingência também ocorreu em desacordo com os pressupostos estabelecidos em lei.
Já com relação à imputação de violação ao art. 202, §6º, da Lei nº 6.404/76, ante a
ausência de deliberação pela assembleia geral da destinação do saldo remanescente do lucro líquido do
exercício findo em 31.12.2009, apontou a Relatora a inexistência de quaisquer indícios que pudessem
contradizer as alegações do acusado, de que “teria cometido um erro de digitação na ata da assembleia
geral ordinária de 09.07.2010 e acostou balanços publicados posteriormente para indicar que a diferença
apontada pela SEP havia sido destinada à reserva de contingências,” corroborando a tese do acusado, de
que “consta da ata da assembleia geral de 09.07.2010, que não haveria lucros relativos aos exercício de
2009 a serem distribuídos”. Assim, entendeu-se não haver elementos que sustentasse tal acusação.
Finalmente, quanto à responsabilidade atribuída pela SEP ao acusado, na qualidade de
diretor presidente da Companhia e tendo em vista as competências a ele atribuídas pelo estatuto social da
Rima, (i) pelo atraso na elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em
31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009; e (ii) pelo atraso para convocação e realização das assembleias
gerais ordinárias relativas aos exercícios findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e
31.12.2010, restou assim consignado na r. decisão:
Em sua defesa, o Acusado alegou, em síntese, que a Companhia nunca teria
deixado de realizar assembleias gerais ordinárias e que os atrasos acima
descritos não teriam acarretado prejuízos à Companhia ou aos acionistas.
Contudo, esses argumentos não me parecem suficientes para afastar a sua
responsabilidade.
58. Em primeiro lugar, noto que a acusação apurou que as demonstrações
financeiras da Rima relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e
31.12.2009 teriam sido concluídas em atraso tendo em vista que as datas dos
pareceres dos auditores independentes que acompanhavam essas demonstrações
já extrapolariam o prazo previsto na regulamentação.
59. Se, de um lado, esse me parece ser um indício bastante forte de que houve o
atraso para a conclusão das demonstrações financeiras; de outro, entendo ser
necessário mencionar também que precedentes do Colegiado já reconheceram
que as demonstrações somente estariam concluídas após a emissão do parecer
dos auditores independentes. Com base nessa constatação, a CVM mais de uma
vez discutiu a responsabilidade dos administradores por atrasos ocasionados por
circunstâncias excepcionais envolvendo a elaboração das demonstrações
financeiras e, quando constatado que o atraso não decorreria de ação ou
omissão dos administradores, concluiu pela sua absolvição.
60. No presente caso, porém, o Acusado não apresentou qualquer evidência de
que o atraso apurado pela SEP não decorreria diretamente de sua ação ou
omissão.
61. Em segundo lugar, noto que a CVM vem reiteradamente ressaltando a
relevância das assembleias gerais ordinárias e de sua realização tempestiva.
62. Como indicado em precedentes recentes, mesmo diante da hipótese em que
não seja possível a apreciação de contas e aprovação das demonstrações
financeiras de uma companhia dos quatro primeiros meses seguintes ao
encerramento do exercício social, a assembleia geral ordinária representa um
relevante fórum de prestação de informações pela administração e permite a
discussão, pelos acionistas, de outras matérias, inclusive quanto à avaliação da
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 10
administração e possibilidade de sua substituição.
63. Pelas razões acima descritas, entendo que o Acusado também deve ser
responsabilizado pelo descumprimento dos artigos aventados pela SEP, a saber:
arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404, de 1976.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimado da decisão, o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 331/363), alegando, em síntese, que: (i) a Rima
Industrial S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado. O fato de a Companhia ser beneficiária de
recursos oriundos de incentivos fiscais – razão pela qual seria alcançada pelas regras dispostas no
Decreto Lei nº 2.298/86, conforme concluiu a CVM – por si só, não tem o condão de atrair a
competência da CVM para aplicar a sanção combatida. A Lei 6.385/76, que criou a CVM, tem por
objetivo disciplinar o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus
protagonistas; (ii) é prerrogativa da CVM disciplinar e fiscalizar as matérias descritas em rol taxativo, que
por se tratar de norma restritiva de direitos não comporta interpretação extensiva; (iii) o que o legislador
não elenca como competência da CVM não cabe ao intérprete da lei fazê-lo, sob pena de acusar uma
enorme insegurança jurídica trazendo dúvidas e incertezas ao permitir que o Estado opine/interfira em
decisões validamente tomadas em sociedades empresariais privadas e de capital fechado; (iv) as
imputações de penalidades feitas contra o Recorrente foram todas objeto de deliberações assembleares
e, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/76, o prazo para anular deliberações tomadas em conclaves
sociais é de dois anos a contar da deliberação. Assim, está consumado o prazo prescricional da
pretensão sancionadora; (v) as sanções anteriores a 07.02.2011 estão prescritas, tendo em vista que o
Recorrente só foi notificado para tomar ciência do processo sancionador em 07.02.2013; (vi) da leitura da
ata da assembleia geral extraordinária, ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida, não há
qualquer proposta do Recorrente no sentido de determinar a reversão dos lucros. A decisão foi tomada
pelo órgão assemblear, após ouvida as recomendações dos órgãos da administração que aconselhavam
prudência naquele momento, uma vez que a Companhia ainda estava sob os efeitos do impacto gerado
pela crise mundial vivida, aliado à necessidade de novos investimentos, associado à demonstração das
condições desfavoráveis; (vii) as deliberações foram tomadas por unanimidade de votos dos presentes
não impedidos, diante da proposta justificada dos órgãos da administração da Companhia, após relatório
apresentado na citada assembleia; (viii) a decisão de propor a reversão da reserva de contingências à
reserva de lucros foi do Diretor Administrativo Financeiro e convalidada por todos os órgãos da
administração, laborando em equívoco a CVM ao imputar a responsabilidade ao Diretor-Presidente em
virtude de restar evidenciada (norma estatutária) que a decisão é coletiva; (ix) é importante observar o
seguinte trecho extraído do termo de acusação elaborado pela SEP e citado no voto da Relatora:
“embora estender a imputação a outros administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar
que: (i) o principal acusado já se encontra identificado; (ii) já se passaram quase dois anos desde a
ocorrência das reclamações objeto da presente peça acusatória; (iii) a companhia está situada em local
que dificulta a troca de correspondências com celeridade e exatidão. (...) Desse modo, a possibilidade de
alcançar outros acusados não compensa a perda de celeridade.” O Julgador deverá analisar as
declarações constantes do termo de acusação como uma desídia da Procuradoria Federal que optou pela
inobservância da lei societária e do estatuto da companhia e enveredou-se pelo “caminho mais fácil”. O
grave fato narrado resulta em nulidade do presente processo, devido a observância dos princípios que
regem todo e qualquer processo administrativo; (x) dando suporte às suas argumentações, o Recorrente
junta prova superveniente consistente no Termo de Testemunha, prestado no processo nº
0024.13.267.344-3, que tramita perante a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, MG, tendo sido prestado
pelo Sr. Anderson Clayton dos Reis (diretor estatutário da Companhia – Diretor Administrativo
Financeiro). No depoimento, fica evidenciado que as decisões sobre destinação das parcelas de lucros
são tomadas de forma colegiada, após parecer da Diretoria afeita à área; (xi) a reversão da reserva de
contingência em reserva de lucros se deu nos moldes em que autoriza a lei societária, objetivando impedir
que a obrigatoriedade do pagamento, a título de dividendos, possa criar problemas financeiros para a
Companhia, pois, como a LSA adota o regime contábil de competência, nem sempre todo o lucro
apurado poderá ser distribuído; (xiii) a decisão tomada pela assembleia foi prudente ao determinar por
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unanimidade de votos a reversão de reserva destinada a assegurar investimentos futuros e o acatamento
de acordos setoriais; (xiv) nenhuma das condutas descritas no rol do art. 117 citado pela Relatora, que
configura o exercício abusivo do poder de controle, se enquadra na conduta supostamente adotada pelo
Recorrente; (xv) a decisão recorrida reconhece de forma implícita que o controlador da Rima Industrial
S/A é a empresa Bocaiuva Mecânica Ltda, não podendo imputar penalidade ao Recorrente como se
controlador fosse. Ao que parece, a Relatora desconsidera a personalidade jurídica da empresa
controladora para aplicar condenação ao Recorrente; (xvi) além de a Relatora criar uma nova figura
jurídica – a do controlador indireto – também se arvorou a praticar ato que é personalíssimo do Poder
Judiciário ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Bocaiuva Mecânica Ltda, e imputar
sanção ao Recorrente; (xvii) o fato de supostamente propor a reversão da reserva não traz, em si,
elementos para configurar abuso do poder de controle; (xviii) mesmo tendo sido realizados fora dos
prazos, os conclaves questionados sempre foram feitos e as contas foram aprovadas sem qualquer
discussão; (xix) a lei societária prevê que a competência para convocar a assembleia, em primeira mão, é
do Conselho de Administração nos termos do art. 123. O parágrafo único abre ensejo de convocação
peloo conselho fiscal, ou por qualquer outro sócio que represente no mínimo 5% do Capital Social.
Sendo assim, não há que se imputar responsabilidade ao Recorrente, ainda mais no exacerbado valor da
punição; (xx) eventual atraso nas realizações das assembleias e nas publicações das demonstrações
financeiras não trouxeram qualquer prejuízo aos sócios ou à Companhia; (xxi) no caso concreto, se tem
afastada a possibilidade de responsabilização dos diretores ante a ausência de prova de dolo, bem como
de prejuízo; (xxii) a conduta do acusado foi acertada, eis que objetivou a preservação da empresa e os
interesses sociais e coletivos; (xxiii) a decisão recorrida imputou duas penalidades de multa pelo mesmo
suposto ilícito societário. A primeira no valor de R$100.000,00 por ter proposto à assembleia a reversão
da parcela do lucro destinada à reserva de contingência, bem como aplicou multa no valor de
R$200.000,00, por ter supostamente agido com abuso de poder de controle ao aprovar a reversão. Tal
fato configura bis in idem que consiste na repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, que no presente
caso se configurou pela retenção de parcela de dividendos aos acionistas preferencialistas; (xxiv)
alternativamente, o valor das sanções aplicadas deve ser adequado aos princípios da Administração
Pública, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade; (xxv) requer o arquivamento do
presente processo administrativo sancionador.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-
geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas
no § 3º do artigo 124.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco)
dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia-geral.
§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios
ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização
da assembleia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um)
mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária.
[1] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembleia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
[2] Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à
formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda
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julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de
prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em
que ocorrer a perda.
[3] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros
estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
[...]
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
[...]
[4] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as
seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das
demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados,
desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é
vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração,
no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações
contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas explicativas devem:
I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias
para uma apresentação adequada; e
IV – indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas
prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades
eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a
situação financeira e os resultados futuros da companhia.
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o §3º
deste artigo.
VOTO DO RELATOR
Em seu recurso, o Recorrente repete, inicialmente, os argumentos já expendidos na defesa
anteriormente apresentada.
Com relação à questão da legitimidade da CVM para fiscalizar e processar a companhia
Rima, a Autarquia já afastou com acerto, a meu ver, o argumento do Recorrente ao afirmar, na decisão
recorrida, que: (i) o art. lº do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, atribuiu expressamente à CVM a
competência para “fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos
fiscais para a aplicação em participações societárias”. Como confirmado por diversos precedentes do
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 13
Colegiado, o Decreto Lei nº 2.298, de 1986, conferiu às chamadas “companhias incentivadas” um regime
especial e as submeteu ao poder regulador e fiscalizador da CVM ainda que sejam consideradas
companhias fechadas. Assim, sendo a Rima uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais que manteve registro ativo junto à CVM entre 29.1.1990 e 24.10.2012, não há dúvida da
competência da CVM para a sua fiscalização; (ii) as infrações discutidas pela acusação se encontram em
linha com o disposto no art. 2º, II, “b” do Decreto Lei nº 2.298, de 1986, segundo o qual a CVM deve
exercer suas atribuições a fim de proteger os investidores de companhias incentivadas contra “atos
ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e
demais participantes do mercado”.
Quanto à alegação da existência da prescrição porque já teria transcorrido o prazo para
anulação de assembleia geral, a CVM afastou com acerto o argumento ao afirmar que, para regular o
prazo prescricional de ações punitivas da Administração Pública (como aquela proposta pela SEP), são
previstas regras específicas na Lei nº 9.873/99, devendo ainda ser observadas as causas de interrupção
do prazo prescricional, as quais são previstas no art. 2º da mesma lei. Considerando que o fato mais
antigo discutido pela acusação corresponde à realização da assembleia geral ordinária relativa ao
exercício findo em 31.12.2006 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (o que se deu em
16.6.2007) e que foram verificadas causas interruptivas do prazo prescricional em relação a esse e aos
demais fatos (como os ofícios encaminhados em 2011 e 2012 pela SOI e pela SEP para a apuração dos
fatos), verifica-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da CVM.
No que tange à condenação pela reversão da reserva de contingência para reserva de
lucros em vez de reversão a lucros para serem distribuídos aos acionistas, o Recorrente alegou na peça
recursal que (i) da leitura da ata da assembleia geral extraordinária, ao contrário do que foi afirmado na
decisão recorrida, não haveria qualquer proposta do Recorrente no sentido de determinar a reversão dos
lucros. A decisão teria sido tomada pelo órgão assemblear, após ouvidas as recomendações dos órgãos
da administração que aconselhavam prudência naquele momento, uma vez que a Companhia ainda estava
sob os efeitos do impacto gerado pela crise mundial vivida, aliado à necessidade de novos
investimentos, associado à demonstração das condições desfavoráveis; (ii) as deliberações teriam sido
tomadas por unanimidade de votos dos presentes não impedidos, diante da proposta justificada dos
órgãos da administração da Companhia, após relatório apresentado na citada assembleia; (iii) a decisão de
propor a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros teria sido do Diretor Administrativo
Financeiro e convalidada por todos os órgãos da administração, laborando em equívoco a CVM ao
imputar a responsabilidade ao Diretor-Presidente em virtude de restar evidenciada (norma estatutária) que
a decisão é coletiva; (iv) seria importante observar o seguinte trecho extraído do termo de acusação
elaborado pela SEP e citado no voto da Relatora: “embora estender a imputação a outros
administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar que: (i) o principal acusado já se encontra
identificado; (ii) já se passaram quase dois anos desde a ocorrência das reclamações objeto da presente
peça acusatória; (iii) a companhia está situada em local que dificulta a troca de correspondências com
celeridade e exatidão. (...) Desse modo, a possibilidade de alcançar outros acusados não compensa a
perda de celeridade.” O Julgador deveria analisar as declarações constantes do termo de acusação como
uma desídia da Procuradoria Federal que optou pela inobservância da lei societária e do estatuto da
companhia e enveredou-se pelo “caminho mais fácil”. O grave fato narrado resultaria em nulidade do
presente processo, devido a observância dos princípios que regem todo e qualquer processo
administrativo; (v) dando suporte às suas argumentações, o Recorrente junta prova superveniente
consistente no Termo de Testemunha, prestado no processo nº 0024.13.267.344-3, que tramita perante a
12ª Vara Cível de Belo Horizonte, MG, tendo sido prestado pelo Sr. Anderson Clayton dos Reis (diretor
estatutário da Companhia – Diretor Administrativo Financeiro). No depoimento, ficaria evidenciado que as
decisões sobre destinação das parcelas de lucros são tomadas de forma colegiada, após parecer da
Diretoria afeita à área; (vi) a reversão da reserva de contingência em reserva de lucros teria se dado nos
moldes em que autoriza a lei societária, objetivando impedir que a obrigatoriedade do pagamento, a título
de dividendos, possa criar problemas financeiros para a Companhia, pois, como a LSA adota o regime
contábil de competência, nem sempre todo o lucro apurado poderá ser distribuído; (vii) a decisão tomada
pela assembleia teria sido prudente ao determinar por unanimidade de votos a reversão de reserva
destinada a assegurar investimentos futuros e o acatamento de acordos setoriais.
A meu ver, porém, esses argumentos não conseguem ilidir a fundamentação da decisão
recorrida, já que mesmo que a decisão tenha sido tomada de forma colegiada, o eventual erro da CVM
em não incluir os demais membros neste processo não afasta a possibilidade de punir o Recorrente. Além
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 14
disso, quanto à equivocada reversão em si, assiste razão, a meu juízo, à Autarquia Recorrida, quando
entendeu que:
[...] o art. 202, I, “b” da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os acionistas têm
direito de receber como dividendo obrigatório parcela do lucro “diminuído ou
acrescido dos seguintes valores: (...) importância destinada à formação da reserva
para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios
anteriores”.
40. A Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986, por sua vez, indica
expressamente que a reserva de contingências “representa uma destinação do
lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados” e que,
“ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício
futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito
de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no
resultado do exercício. ”
41. Dado o caráter cogente do regime de destinação do lucro líquido de uma
sociedade por ações e o caráter excepcional da retenção de lucros, entendo não
ser possível a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros. Os
valores antes segregados para a formação da reserva de contingências integram
a base de cálculo dos dividendos e devem ser distribuídos aos acionistas caso
deixem de existir as razões que justificaram a criação da reserva ou não se
verifique a perda previamente estimada. Essa distribuição é um direito dos
acionistas.
42. Conforme explicado na seção anterior, diante da expectativa da diminuição
de lucros em exercício futuro, a administração é autorizada a propor e a
assembleia é autorizada a aprovar a destinação do lucro líquido à compensação
de tais perdas. Para os acionistas, o efeito prático da constituição dessa reserva
corresponde a uma postergação da distribuição de dividendos.
43. Em exercício futuro, caso se verifique a perda estimada, a parcela de lucros
previamente segregada será destinada à sua compensação. Caso contrário, ou
seja, caso não se verifique a perda ou esta não consuma integralmente a reserva
antes constituída, o saldo nela disponível deve ser revertido à conta de lucros
acumulados para distribuição na forma de dividendos.
44. Noto, ainda, que, em memoriais apresentados em 24.3.2015, o Acusado
indicou que inexistiriam provas de que seria responsável pela apresentação da
proposta a assembleia geral para a reversão da reserva de contingências. No
entanto, observo que, nos termos do estatuto social da Rima, é de
responsabilidade da diretoria executiva dessa sociedade – incluindo, portanto, o
seu diretor presidente – a elaboração de proposta para a “distribuição de
dividendos e a aplicação dos lucros líquidos em fundos de reservas e outras
contas” (fl. 213) e que não foi apresentado pelo Acusado qualquer documento
que comprovasse a concentração dessa competência sobre qualquer outro
membro específico da diretoria.
45. Sendo assim, entendo que o Acusado deve ser responsabilizado, na
qualidade de diretor presidente da Companhia, por violação ao art. 195, §2º da
Lei nº 6.404/76, em função da proposta de reversão indevida de reserva de
contingência em reserva de lucros.
O Colegiado entendeu ser possível a responsabilização do Recorrente por ter exercido,
na qualidade de acionista controlador da Rima, seu poder de controle de maneira abusiva ao aprovar tal
reversão na assembleia geral ordinária realizada em 09.07.2010, na medida em que, conforme apontado
acima, a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros pode ser considerada como irregular,
fugindo ao regime de destinação do lucro líquido previsto na Lei das S/A. Assim, sendo a reversão
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 15
irregular, concluiu-se que a própria constituição da parcela da reserva de lucros originada na reserva de
contingência também ocorreu em desacordo com os pressupostos estabelecidos em lei.
O Recorrente alegou no seu recurso que não seria acionista controlador e que (i) nenhuma
das condutas descritas no rol do art. 117 citado pela Relatora, que configura o exercício abusivo do
poder de controle, se enquadraria na conduta supostamente adotada pelo Recorrente; (ii) a decisão
recorrida reconheceria de forma implícita que o controlador da Rima Industrial S/A seria a empresa
Bocaiuva Mecânica Ltda, não podendo imputar penalidade ao Recorrente como se controlador fosse. Ao
que parece, a Relatora teria desconsiderado a personalidade jurídica da empresa controladora para aplicar
condenação ao Recorrente; (iii) além de a Relatora criar uma nova figura jurídica – a do controlador
indireto – também teria se arvorado a praticar ato que seria personalíssimo do Poder Judiciário ao
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Bocaiuva Mecânica Ltda, e imputar sanção ao
Recorrente; (iv) o fato de supostamente propor a reversão da reserva não traria, em si, elementos para
configurar abuso do poder de controle.
Todos esses argumentos já foram, a meu ver, muito bem refutados na decisão recorrida,
pois no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº R12013/3484, relatado pelo Dir.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes e julgado em 3.6.2014, o Colegiado concluiu, por unanimidade, que
existiam indícios suficientes de que o acusado seria acionista controlador da Rima, pelo menos, entre
2005 e 2012 (isto é, pelo menos, até a data dos fatos analisados naquele processo). Para tanto, a decisão
levou em consideração que, desde 2005, o acusado detém 93,8% das quotas da Bocaiuva Mecânica
Ltda., sociedade que detém 50,83% das ações ordinárias da Companhia, além do fato de o acusado
ocupar o cargo de Diretor-Presidente da Companhia há muitos anos. Entendeu-se, portanto, afastada a
alegação apresentada pelo ora Recorrente de que não seria acionista controlador da Rima.
Quanto à imputação de não convocação de assembleia geral e de apresentação de
demonstrações financeiras nos prazos da lei, o Recorrente alegou: (i) mesmo tendo sido realizados fora
dos prazos, os conclaves questionados sempre foram feitos e as contas foram aprovadas sem qualquer
discussão; (ii) a lei societária prevê que a competência para convocar a assembleia, em primeira mão, é
do Conselho de Administração nos termos do art. 123. O parágrafo único abre ensejo de convocação
pelo conselho fiscal, ou por qualquer outro sócio que represente no mínimo 5% do Capital Social. Sendo
assim, não haveria que se imputar responsabilidade ao Recorrente, ainda mais no exacerbado valor da
punição; (iii) eventual atraso nas realizações das assembleias e nas publicações das demonstrações
financeiras não teriam trazido qualquer prejuízo aos sócios ou à Companhia; (iv) no caso concreto, se
teria afastada a possibilidade de responsabilização dos diretores ante a ausência de prova de dolo, bem
como de prejuízo; (xxii) a conduta do acusado teria sido acertada, eis que objetivou a preservação da
empresa e os interesses sociais e coletivos;
Esses argumentos já tinham sido muito bem rebatidos na decisão recorrida: quanto à
responsabilidade atribuída pela SEP ao acusado, na qualidade de diretor presidente da Companhia e tendo
em vista as competências a ele atribuídas pelo estatuto social da Rima, (i) pelo atraso na elaboração das
demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009; e (ii)
pelo atraso para convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios
findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, restou assim consignado na r.
decisão:
Em sua defesa, o Acusado alegou, em síntese, que a Companhia nunca teria
deixado de realizar assembleias gerais ordinárias e que os atrasos acima
descritos não teriam acarretado prejuízos à Companhia ou aos acionistas.
Contudo, esses argumentos não me parecem suficientes para afastar a sua
responsabilidade.
58. Em primeiro lugar, noto que a acusação apurou que as demonstrações
financeiras da Rima relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e
31.12.2009 teriam sido concluídas em atraso tendo em vista que as datas dos
pareceres dos auditores independentes que acompanhavam essas demonstrações
já extrapolariam o prazo previsto na regulamentação.
59. Se, de um lado, esse me parece ser um indício bastante forte de que houve o
atraso para a conclusão das demonstrações financeiras; de outro, entendo ser
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 16
necessário mencionar também que precedentes do Colegiado já reconheceram
que as demonstrações somente estariam concluídas após a emissão do parecer
dos auditores independentes. Com base nessa constatação, a CVM mais de uma
vez discutiu a responsabilidade dos administradores por atrasos ocasionados por
circunstâncias excepcionais envolvendo a elaboração das demonstrações
financeiras e, quando constatado que o atraso não decorreria de ação ou
omissão dos administradores, concluiu pela sua absolvição.
60. No presente caso, porém, o Acusado não apresentou qualquer evidência de
que o atraso apurado pela SEP não decorreria diretamente de sua ação ou
omissão.
61. Em segundo lugar, noto que a CVM vem reiteradamente ressaltando a
relevância das assembleias gerais ordinárias e de sua realização tempestiva.
62. Como indicado em precedentes recentes, mesmo diante da hipótese em que
não seja possível a apreciação de contas e aprovação das demonstrações
financeiras de uma companhia dos quatro primeiros meses seguintes ao
encerramento do exercício social, a assembleia geral ordinária representa um
relevante fórum de prestação de informações pela administração e permite a
discussão, pelos acionistas, de outras matérias, inclusive quanto à avaliação da
administração e possibilidade de sua substituição.
63. Pelas razões acima descritas, entendo que o Acusado também deve ser
responsabilizado pelo descumprimento dos artigos aventados pela SEP, a saber:
arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404, de 1976.
Por fim, o Recorrente alega que: (i) a decisão recorrida teria imputado duas penalidades de
multa pelo mesmo suposto ilícito societário. A primeira no valor de R$100.000,00 por ter proposto à
assembleia a reversão da parcela do lucro destinada à reserva de contingência, bem como aplicou multa
no valor de R$200.000,00, por ter supostamente agido com abuso de poder de controle ao aprovar a
reversão. Tal fato configura bis in idem que consiste na repetição de uma sanção sobre o mesmo fato,
que no presente caso se configurou pela retenção de parcela de dividendos aos acionistas
preferencialistas; (ii) alternativamente, o valor das sanções aplicadas deve ser adequado aos princípios da
Administração Pública, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade.
Entendo, porém, que não há o bis in idem e as penas são proporcionais à qualidade da
participação na irregularidade e à respectiva gravidade. Com efeito, a primeira atuação – apresentação da
proposta na qualidade de administrador – não se confunde com a segunda – aprovação da proposta na
qualidade de controlador. E a aprovação é mais grave do que a apresentação, daí ser dobrado o valor da
multa.
Quanto à remessa de ofício, julgo caber razão à CVM, quando analisou a imputação por
violação ao disposto no art. 195, caput, da Lei nº 6.404/76 ,por, na qualidade de Diretor-Presidente, ter
apresentado à assembleia geral ordinária de 09.07.2010 uma proposta de destinação de parte do lucro
líquido da Companhia à reserva de contingências, sob a justificativa de “compensar nos exercícios de
2009 e 2010 a diminuição do lucro em decorrência da perda provável do valor retido para a reserva
criada em decorrência da crise financeira mundial”. Para a acusação, como naquela mesma assembleia já
havia sido apurado o resultado do exercício de 2009, com lucro no valor de R$45.611,00, não
procederia a justificativa apresentada para constituição de reservas de contingências naquele exercício.
Contudo, registrou a Relatora da decisão a quo que os elementos dos autos não são suficientes para
determinar a regularidade ou não de tal constituição de reservas, com base nos seguintes fundamentos:
[...] os arts. 189 a 202 da Lei nº 6.404, de 1976, disciplinam o tratamento dos
resultados de uma companhia, contemplando tanto as destinações obrigatórias a
que devem ser dadas parcelas do lucro quanto aquelas facultativas.
20. Tendo em vista a proteção ao direito essencial dos acionistas aos lucros e
considerando que quanto maiores as retenções, menor é a parcela dos lucros
distribuída aos acionistas, a lei foi bastante prescritiva a respeito das deduções
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 17
(art. 189), participações (art. 190) e retenções para formação de reservas legais
(art. 193, art. 195, art. 195-A) e estatutárias (art. 194). Conforme já tive a
oportunidade de me manifestar, pelo menos a partir de 2001, o regime de
destinação de lucros previsto pela lei societária é cogente.
21. As reservas legais, ou seja, aquelas expressamente previstas na Lei nº 6.404,
de 1976, são a primeira destinação dos resultados. Elas se sobrepõem até
mesmo à distribuição de dividendos obrigatórios. Mas, para que não haja uma
retenção indevida de lucros, lesando o direito essencial dos acionistas de
participarem dos lucros da companhia, o legislador sujeitou essas reservas a uma
série de limites e requisitos, os quais, a depender da natureza da reserva, podem
ser quantitativos ou estar relacionados aos fundamentos ou justificativas de sua
constituição. Nessa última hipótese, enquadram-se os requisitos da reserva de
contingências.
22. Essa reserva pode ser deliberada a critério da assembleia geral e
independentemente de previsão estatutária. No entanto, nos termos do art. 195,
caput, da Lei nº 6.404, de 1976, a reserva para contingências só pode ser
criada com a “finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do
lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.
23. A reserva de contingências é constituída em caráter excepcional,
“busca[ndo] evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso
se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução
de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de
fatos extraordinários previsíveis”.
24. O art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, admite certa discricionariedade
na medida em que não impõe a essa retenção, como fez em relação a outras
reservas, um limite quantitativo objetivo nem requer uma autorização estatutária.
Os limites dessa retenção têm outra natureza.
25. O montante da perda provável que justifica a criação da reserva será estimado
pelos administradores e acionistas de acordo com o evento que causará tal
perda, com o cenário econômico, com as peculiaridades de cada negócio e de
acordo com a própria avaliação que a administração e os acionistas façam
desses cenários versus o evento que potencialmente gerará um prejuízo.
26. Entretanto, em contrapartida a esta discricionariedade, a lei exigiu que tal
retenção seja justificada por uma diminuição de lucro em um exercício futuro
decorrente de perda provável cujo valor deve poder ser estimado. Parece-
me que esses são os verdadeiros limites da criação da reserva de contingências
e aquilo que deve ser observado em sua criação. A própria lei exige que a sua
constituição seja justificada por razões de prudência.
27. Em outras palavras, a proposta de criação dessa reserva tem que vir
acompanhada da descrição de um evento de perda e de alguma mensuração da
diminuição do lucro que esse evento pode gerar.
28. No caso concreto, a reserva de contingências foi justificada de forma
genérica por uma diminuição dos lucros em 2009 e 2010 causada pela crise
ocorrida em 2008. Não consigo inferir da leitura dos autos se houve ou não
qualquer análise qualitativa ou quantitativa de como a crise afetava os negócios
da Companhia, de quais eram as perdas prováveis ou qual seria o valor estimado
de tais perdas e seus reflexos no resultado futuro da Companhia. Também não
está nos autos a proposta feita pela administração da Companhia aos acionistas.
29. No entanto, tendo em vista que o art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976, fala em
“exercícios futuros” e a justificativa constante da ata da assembleia geral
ordinária de 9.7.2010 mencionava também os resultados de 2009, a Acusação
entendeu que a retenção era irregular porque tinha por base um exercício já
terminado. Tivesse constado da ata a menção à expectativa de diminuição dos
lucros somente em relação ao ano de 2010, talvez a SEP não tivesse feito esta
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 18
acusação.
30. Em que pese haver um erro material na ata da assembleia geral ordinária de
9.7.2010 ou mesmo uma irregularidade – porque tal documento efetivamente
menciona um exercício passado quando a reserva de contingência foi feita para
lidar com eventos em exercícios futuros –, eu não acredito que a discussão
conduzida pela Acusação tenha o condão de, neste caso, determinar
isoladamente a irregularidade da proposta da administração e do deliberado em
assembleia. Considerando que tal reserva também se referia ao exercício de
2010, entendo que a análise de sua regularidade deveria ir além.
31. O que me parece que seria relevante para determinar a regularidade da
constituição da reserva é saber se os administradores apresentaram aos
acionistas, na proposta de destinação dos lucros, a identificação das perdas
prováveis para as quais propunham um contingenciamento e uma estimativa
robusta de diminuição de lucros no futuro; e se, com base nessa estimativa,
propuseram a retenção de lucros e a formação de uma reserva de contingências
condizente com essas expectativas.
32. A Acusação foi feita com base em um detalhe formal que, neste caso
concreto, pode significar muito pouco. De um lado, se realmente a diminuição de
lucro do exercício de 2010 por conta de uma perda provável e estimável fosse
suficiente para justificar toda a retenção proposta pela administração, não me
parece que haveria materialidade para um processo acusatório, uma vez que a
justificativa consignada em ata abrangia também um exercício futuro.
33. De outro lado, se a perda provável fosse mensurada em valor inferior àquele
retido, a discussão meritória estaria em torno da adequação do montante retido e
não de uma justificativa parcialmente incorreta por mencionar um exercício
passado.
34. Mas, o fato é que a Acusação foi feita sem qualquer menção às mensurações
necessárias para averiguar se a retenção de lucros se justificava ou não e sem a
identificação de quais seriam essas perdas prováveis. Não existe nos autos essa
discussão e, por isso, não há como determinar a regularidade ou não da
constituição dessa reserva.
35. Por essas razões, entendo que não há elementos nos autos suficientes para
condenar o Acusado por violação do art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.
(grifo no original)
Assim, nego provimento ao recurso voluntário e também ao de ofício, mantendo o teor da
decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 19
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Referência: Processo nº 10372.000345/2016-64 SEI nº 0007323
Acórdão CRSFN 86 (0007323) SEI 10372.000345/2016-64 / pg. 20
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