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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 25/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100395/2018-11

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100395/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126566

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

ADVOGADA: GRACY IRLANDA ALENCAR DO NASCIMENTO REIS (OAB/RJ 184.338)

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 25/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1867475 e o código CRC 17BA1F8A. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884361 SEI 10372.100395/2018-11 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100395/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126566

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Safran Helicopter Engines Indústria e Comércio do Brasil Ltda., tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). 2) No caso, as informações devidas por pessoas domiciliadas no território nacional, sobre bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31 de dezembro de 2012, deveriam ter sido fornecidas ao Banco Central até o dia 5 de abril de 2013. No entanto, a referida declaração somente veio a ser entregue no dia 29 de junho de 2017, configurando violação das normas legais e regulamentares vigentes, em especial do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do Banco Central do Brasil. II - Defesa 3) Em sua defesa, a acusada apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: a) que não é devedora de nenhum tipo de tributo e/ou contribuições sociais e está em dia com suas obrigações fiscais perante os órgãos públicos, inclusive a Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde anualmente presta contas por intermédio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na qual consta informações sobre bens e valores possuídos no exterior, divulgadas também no Balanço Geral da empresa; b) que foi notificada por este Banco Central do Brasil por e-mail, de 27.6.2017, alertando sobre a não participação de edições anteriores da pesquisa CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR e estabelecendo prazo até 4.7.2017 para responder; c) que dentro do prazo estipulado apresentou a declaração eletrônica CBE data-base 31.12.2012, protocolando-a em 29.6.2017 e posterior declaração retificadora, em 3.7.2017, corrigindo, desta forma, a falha quanto a entrega da declaração data-base de 31.12.2012 no prazo concedido por este Banco Central do Brasil; d) que não obstante a intempestividade na entrega da declaração de bens e valores no exterior, data- base 31.12.2012, tal situação não pode gerar qualquer penalidade, ante a inexistência de lei regulando a imposição de multa, cuja aplicação viola os princípios da legalidade e razoabilidade, da segurança jurídica e da finalidade, que norteiam o processo administrativo sancionador, insertos no art. 2° da Circular nº 3.857, de 2017; e) que a imputação de penalidade não tem base legal, a levar em conta a época do fato gerador da obrigação, uma vez que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, substituída pela Medida Provisória nº 784, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884361 SEI 10372.100395/2018-11 / pg. 2

de 2017, não foi votada, perdendo sua eficácia em 19.10.2017, e que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, atos regulares de Medidas Provisórias não convertidas em lei não subsistem automaticamente; f) que na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não havia previsão legal de penalidade específica para a entrega fora do prazo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, a qual passou a ser prevista apenas quando da edição da Lei nº 13.506, de 14 de novembro de 2017, portanto, após a ocorrência da entrega da declaração de que se trata; g ) que a lei não pode retroagir para penalizar o contribuinte que por mero lapso deixou de atender a uma obrigação acessória, sem, entretanto, causar qualquer dano ao erário; h) que com a edição da Lei nº 13.254, em 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o Governo Federal estabeleceu uma anistia ampla, geral e irrestrita àquelas pessoas que viessem a declarar recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, e dispensou do pagamento de qualquer multa administrativa aplicada por este Banco Central do Brasil. III - Decisão 4) Por meio da Decisão 1385/2018-DECAP/GTSUL, de 28 de setembro de 2018, o Banco Central do Brasil não acolheu os argumentos apresentados pela defesa e aplicou a acusada a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso 5) A apenada interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), reiterando as alegações de defesa antes apresentadas e enfatizando o tratamento desigual conferido pela decisão recorrida, relativamente às pessoas que confessadamente estavam em situação irregular perante o Fisco, mas que aderiram ao RERCT, as quais foram dispensadas do pagamento de multa administrativa pela não entrega da DCBE, tratamento este que também deveria ser estendido à recorrente, em nome do princípio da isonomia. Ao final, pugna pelo cancelamento da multa aplicada e o consequente arquivamento do processo.

É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/01/2019, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1590728 e o código CRC 297A2F66. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100395/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126566

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

VOTO DO RELATOR

I - Objeto e questões preliminares

1) Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente por Safran Helicopter Engines Indústria e

Comércio do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, que aplicou penalidade de

multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior (DCBE), com violação das normas legais e regulamentares.

2) Passo a analisar a possível ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem

pública, prejudicial de mérito e suscetível de apreciação de ofício, independentemente de não ter

sido suscitada pela recorrente em seu recurso.

3) A propósito, 5 de abril de 2013 era a data limite para a entrega da declaração referente à data-base de

31.12.2012, sendo que a citação do administrado se deu em 27 de abril de 2018.

4) É pacífico no âmbito deste CRSFN (Recurso SEI 006/2017, de relatoria da Conselheira Adriana Cristina

Dullius; Recursos SEI 287/2018, SEI 354/2018 e SEI 355/2018, de Relatoria do Conselheiro Waldir

Quintiliano da Silva, entre outros) o entendimento de que o ato que materializa a proposta de instauração de

processo administrativo punitivo configura ato inequívoco de apuração do fato de que trata o art. 2º, inciso

II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, apto a interromper o curso do lapso prescricional. Nesse

sentido, a referida proposta de instauração do processo se deu em 4 de abril de 2018, portanto antes do

decurso do período de cinco anos da data limite para a entrega da declaração.

5) Ademais, em se tratando de infração caracterizada pelo não fornecimento de informações devidas ao

Banco Central, no caso essenciais para o controle do volume de capitais brasileiros mantidos no exterior,

bem como para fins estatísticos, de modo a subsidiar decisões que dependem dessas informações, ouso

defender a tese de que tais infrações preenchem os contornos das infrações permanentes, isto é, aquelas em

que o infrator permanece em estado de flagrante desobediência enquanto perdurar o não cumprimento da

obrigação, no caso a entrega da declaração devida. Ou seja, a não entrega tempestiva da declaração não

desobriga o administrado do dever de fornecer as informações.

6) Para situações de infração permanente ou continuada, a mencionada Lei nº 9.873, de 1999, conferiu

tratamento especial, nos moldes do que também dispõem as normas penais, de modo que o prazo

prescricional somente começa a correr a partir da cessação da prática da infração, tal como dispõe o seu art.

1º, caput. Portanto, o prazo prescricional teria iniciado, na verdade, em 29 de junho de 2017, data em que

efetivamente foi entregue a DCBE, caracterizando 1546 dias de atraso.

7) Por tais fundamentos, entendo não configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

II - Mérito

8) Passo a examinar as razões de mérito apresentadas no recurso interposto.

9) Com relação à alegação de que está em dia com suas obrigações fiscais e que divulga bens e valores no

Balanço Geral da empresa, entendo que tais fatos não são capazes de dispensar a obrigatoriedade de a

recorrente fornecer informações ao Banco Central, nos termos da legislação específica, a respeito de capitais

que possui no exterior. As declarações devidas perante o Fisco e as devidas perante o Banco Central são

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obrigações distintas, regidas por normas distintas e para fins diversos. Portanto, a simples alegação de estar

em dia com as obrigações fiscais e de que as informações constam do Balanço Geral da empresa não são

suficientes para eximir a recorrente de responsabilidade pelo atraso no fornecimento da DCBE. A propósito,

a matéria encontra-se sumulada no âmbito deste CRSFN:

Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco

Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à

época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

autoridade fiscal.

10) Quanto à afirmação de que foi notificada por este Banco Central do Brasil por e-mail, de 27.6.2017,

alertando sobre a não participação de edições anteriores da pesquisa CAPITAIS BRASILEIROS NO

EXTERIOR e estabelecendo prazo até 4.7.2017 para responder, sendo que, dentro do prazo estipulado,

apresentou a declaração eletrônica CBE data-base 31.12.2012, protocolando-a em 29.6.2017 e posterior

declaração retificadora, em 3.7.2017, corrigindo, desta forma, a falha quanto a entrega da declaração data-

base de 31.12.2012 no prazo concedido, penso que a referida regularização no fornecimento da DCBE

não apaga o cometimento da infração já configurada, sendo que no caso concreto, repita-se, a DCBE foi

entregue com 1546 dias de atraso.

11) No que tange à alegação de que inexiste lei regulando a imposição de multa para a hipótese em questão,

porquanto não haveria previsão, na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, de penalidade específica para

a entrega da DCBE fora do prazo, somente prevista na Lei nº 13.506, de 2017, o que violaria princípios do

processo administrativo sancionador, configurando ainda aplicação retroativa da lei para apenar o

contribuinte que, por mero lapso, deixou de atender a uma obrigação "acessória", sem causar qualquer dano

ao erário, entendo que os argumentos não procedem. Primeiramente, a obrigação de fornecer ao Banco

Central informações sobre bens detidos no exterior não é uma obrigação acessória de obrigações de outra

natureza, mas uma obrigação autônoma, decorrente de lei, para fins específicos e diferentes daqueles

atinentes à declaração fiscal. A Medida Provisória nº 2.224, de 2001, previa, em seu art. 1º, penalidade de

multa até o limite de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo conferida ao Conselho

Monetário Nacional (art. 5º) a competência para baixar normas complementares, no que se inclui a gradação

das multas, conforme as diferentes situações. Nesse sentido, a Resolução nº 3.854, de 2010, previu, para as

hipóteses de atraso na entrega da DCBE, multa de 10% sobre o valor constante do art. 1º da referida Medida

Provisória, ou seja, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% sobre o valor a ser declarado, o que for

menor. Com o advento da Lei nº 13.506, de 2017, nada mudou de substancial relativamente à penalidade

pelo atraso em questão, no fornecimento das informações, permanecendo o mesmo critério. Apenas, a

competência para regulamentar passou do Conselho Monetário Nacional para o Banco Central do Brasil, o

qual veio a editar a Circular nº 3.587, de 2017, disciplinando a matéria em seu art. 60 e revogando o art. 8º

da Resolução nº 3.854, de 2010, sem solução de continuidade. Portanto, não há que se falar em violação do

princípio da irretroatividade de nova lei, tampouco merece reparo o valor da multa aplicada, que observou o

limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerado o valor menor, se comparado ao alcançado caso

aplicado o percentual de 1% sobre o montante dos ativos declarados no exterior, tudo conforme previsto

tanto na legislação antiga quanto na legislação atualmente em vigor.

12) No que toca à ponderação de que a base legal que ampara a imputação de penalidade na situação

concreta teria perdido eficácia, ante a não votação da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, substituída pela

Medida Provisória nº 784, de 2017, o que encontraria eco no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o

argumento não merece prosperar por absoluta falta de sustentação, tendo em vista os fundamentos já

expostos no item anterior, bem como pelo fato de que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, permanece em

pleno vigor.

13) Com relação à afirmativa de que, com a edição da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe

sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o Governo Federal estabeleceu

uma anistia ampla, geral e irrestrita àquelas pessoas que viessem a declarar recursos, bens ou direitos de

origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, e dispensou do pagamento

de qualquer multa administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil, de fato o § 4º do art. 6º da referida

Lei prevê que a regularização cambial e tributária efetuada na forma de adesão ao RERCT excluirá a

incidência da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE. Ocorre que o recorrente não

se enquadra na situação prevista na citada Lei, porquanto não comprovou ter aderido ao RERCT,

não encontrando-se, portanto, beneficiada pela dispensa legal.

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14) Finalmente, quanto à sustentação de que foi conferido tratamento desigual pela decisão recorrida, relativamente às pessoas que confessadamente estavam em situação irregular perante o Fisco, mas que aderiram ao RERCT, as quais foram dispensadas do pagamento de multa administrativa pela não entrega da DCBE, tratamento este que também deveria ser estendido à recorrente, em nome do princípio da isonomia, penso que não cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste CRFSN. III - Conclusão 15) Diante do exposto, concluo que não procedem os argumentos apresentados pela recorrente em sua peça recursal. O valor da multa aplicada obedece ao que dispõe o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, e tendo em conta o disposto no art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso da recorrente SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., ficando mantida a penalidade de multa pecuniária aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1602674 e o código CRC C44D7C42. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884361 SEI 10372.100395/2018-11 / pg. 6

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