CRSFN · 23/04/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 88/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100374/2018-97
Inteiro teor
14.911 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
424ª Sessão Processo 10372.100374/2018-97 Processo na primeira instância BACEN 1601623564
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ (OAB/CE 7.876)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da declaração de bens e ativos detidos no exterior. Irregularidade configurada. Declaração retificada posteriormente. Base de cálculo da multa deve considerar o valor da declaração retificadora. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 88/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$9.365,40 (nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) para R$5.060,85 (cinco mil sessenta reais e oitenta e cinco centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data- base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2255950 e o código CRC CFA0F7D5. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368662 SEI 10372.100374/2018-97 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100374/2018-97 Processo na primeira instância BACEN 1601623564
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Francisco Paulo Brandão Aragão em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. O defendente teria feito a declaração apenas em 27.10.2014, quando o prazo limite era até 07.04.2014. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. DEFESA Intimado, Francisco Paulo Brandão Aragão apresentou defesa alegando que: a. não conseguiu acessar o programa para envio da declaração, sendo prejudicado por circunstâncias de cunho técnico e operacional; b. o imóvel constante em sua declaração é fruto de financiamento de 50% do valor, mas informou equivocadamente o valor total, sem observação das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil. Requereu que fossem considerados os valores constantes da declaração retificadora referente à data-base de 31.12.2013; c. as mesmas informações foram enviadas à Secretaria da Receita Federal quando da apresentação de sua declaração de imposto de renda; d. é servidor aposentado do Banco Central do Brasil e nunca teve interesse em não apresentar a declaração; e. a multa sanciona uma obrigação de fazer não cumprida. No entanto, não causou prejuízos à administração ou ao erário; f. caso não fosse invalidada a aplicação de multa, requereu fossem aplicadas ao caso as regras do art. 46 [v] da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368662 SEI 10372.100374/2018-97 / pg. 2
DECISÃO Em decisão proferida em 06.09.2018, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 9.365,40, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 203 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual correspondente a 1% do valor declarado, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época dos fatos. Destacou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. Analisando os argumentos de defesa, entendeu o Banco Central, que a alegação de dificuldades técnicas e operacionais não poderia ser acolhida, uma vez que o defendente não fez prova do impedimento no envio da declaração. Destacou, ainda, o Banco Central que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Assim, a regularidade na prestação de informações para um órgão não afasta a obrigação de envio das informações a outro órgão. Da mesma forma, a ausência de intenção de omitir informações à Autarquia não afasta a irregularidade, uma vez que a intenção do agente não é requisito normativo para a configuração da irregularidade, da mesma forma que não se exige a existência de danos ao erário. Por fim, o Banco Central entendeu que o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica ao caso. No âmbito dos processos administrativos sancionadores conduzidos pelo Banco Central do Brasil, caso o intimado demonstre interesse no parcelamento de eventual pena pecuniária aplicada, deveria ser observado o disposto no art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Quanto ao valor da multa e a alegação de que havia sido feita declaração retificadora, uma vez que o valor do imóvel havia sido financiado em 50%, o Banco Central considerou que não houve comprovação dessa informação e que a retificação foi realizada sem documentos comprobatórios. RECURSO Intimado da decisão em 25.09.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Francisco Paulo Brandão Aragão interpôs recurso em 16.10.2018, apresentando documento em que demonstra o saldo devedor do financiamento do imóvel, o que comprovaria que o valor correto a ser declarado era inferior ao inicialmente informado. Alegou ainda que, da mesma forma que não se exige documentos comprobatórios no envio da declaração original, não haveria sentido em se exigir documentos comprobatórios no envio da declaração retificadora. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368662 SEI 10372.100374/2018-97 / pg. 3
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
[v] Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368662 SEI 10372.100374/2018-97 / pg. 4
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 18/04/2019, às 21:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2164429 e o código CRC 6F79D584. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100374/2018-97 Processo na primeira instância BACEN 1601623564
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da declaração de bens e ativos detidos no exterior. Irregularidade configurada. Declaração retificada posteriormente. Base de cálculo da multa deve considerar o valor da declaração retificadora. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, nota-se que a infração está configurada, já que houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade. A alegada dificuldade de acesso não foi comprovada. A aplicação da Lei 8.112 de 1990, como bem entendeu o Banco Central, não se aplica ao caso. No mais, aplica-se a este caso o enunciado da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Divirjo, entretanto, com relação ao valor relativo à multa aplicada. O Recorrente retificou a declaração antes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368662 SEI 10372.100374/2018-97 / pg. 5
que a decisão da Autarquia fosse proferida e a apresentou. A ausência de documentação comprobatória não impede que a declaração retificadora seja considerada para fins de aplicação de multa, mesmo porque ela não é exigida quando da apresentação da declaração retificada. Com base no entendimento acima, e considerando o valor constante na declaração que retificou a anterior, US$ 199.940,00, mantendo os demais parâmetros utilizados na fixação da multa pelo Banco Central, entendo que o valor a ser aplicado corresponde a R$ 5.060,85 (1% de R$ 506.085,97), conforme regra prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, e o valor aplicado considerou as regras previstas em lei, não havendo ajuste a ser feito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da multa a R$ 5.060,85. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2173061 e o código CRC DCC4C65D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368662 SEI 10372.100374/2018-97 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.