CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 126/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100112/2019-11
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100112/2019-11 Processo na primeira instância BACEN 143259
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:JONATHAN MYLES ROSENTHAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA AKIE UTUMI (OAB/SP 138.911)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 126/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JONATHAN MYLES ROSENTHAL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/07/2019, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2717304 e o código CRC E91AE306. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3062976 SEI 10372.100112/2019-11 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100112/2019-11 Processo na primeira instância BACEN 143259
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JONATHAN MYLES ROSENTHAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Jonathan Myles Rosenthal em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. O defendente teria feito a declaração apenas em 23.08.2018, quando o prazo limite era até 07.04.2014. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA Intimado, Jonathan Myles Rosenthal apresentou defesa alegando que: a. No exercício de suas atividades profissionais sempre precisou se deslocar para os Estados Unidos, seu país de origem; b. Suas fontes de rendimentos sempre foram exclusivamente de origem estrangeira, assim como quase todo o seu patrimônio; c. Desconhecida sua qualidade de residente no Brasil e a necessidade de realizar a declaração. d. Em 2018, por ter decidido retornar a seu país de origem de forma definitiva, buscou regularizar sua situação no Brasil; e. Não houve prejuízo aos órgãos brasileiros; f. Se não afastada a aplicação da penalidade, requereu que fossem consideradas as CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3062976 SEI 10372.100112/2019-11 / pg. 2
circunstâncias atenuantes. DECISÃO Em decisão proferida em 27.02.2019, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.599 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o valor considerando que o percentual de 1% sobre o valor declarado superaria o valor da multa aplicada. Considerou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. Quanto à análise dos argumentos trazidos na defesa, entendeu que, na condição de residente no país, havia a obrigação de declarar os bens detidos no exterior. A norma não considera o país de origem do capital, mas a condição de residente no país. RECURSO Intimado da decisão em 18.03.2019 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Jonathan Myles Rosenthal apresentou recurso em 01.04.2019, reiterando os argumentos apresentados em sede de defesa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3062976 SEI 10372.100112/2019-11 / pg. 3
outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 05/05/2019, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266442 e o código CRC 963AEC29. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100112/2019-11 Processo na primeira instância BACEN 143259
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JONATHAN MYLES ROSENTHAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3062976 SEI 10372.100112/2019-11 / pg. 4
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Recurso Improvidos.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário apresentado é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. O Recorrente argumenta que os bens detidos no exterior têm sua origem também no exterior, local de seu nascimento e para onde está retornando em caráter definitivo. Alega não haver prejuízo ao país a declaração feita com atraso e que apenas pretendia adotar as providências necessárias a sua saída definitiva do Brasil. A decisão proferida pela Autarquia, entretanto, não merece reforma. Conforme entendeu o Banco Central, a obrigação de declarar os bens detidos no exterior não decorre da origem desses bens, mas da condição de residente no país, situação em que se enquadra o recorrente. Existente, assim, a obrigação de declarar, e tendo sido feita a declaração fora do prazo, configurada está a irregularidade, ensejando a aplicação da penalidade respectiva. Quanto ao valor da penalidade aplicada, ela está dentro dos parâmetros fixados na Medida Provisória 2.224 de 2001 e na Resolução 3.854 de 2010 e também quanto a ela não há reparos a serem feitos na decisão da Autarquia. Diante de exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, contudo, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 23/06/2019, às 22:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266443 e o código CRC A81E4765. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3062976 SEI 10372.100112/2019-11 / pg. 5
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