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CRSFN · 23/04/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 81/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100251/2018-56

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

424ª Sessão Processo 10372.100251/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 1601623831

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 81/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer do recurso, por unanimidade; 2. por maioria, negar provimento ao recurso voluntário de ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Vencido o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que votou pelo provimento do recurso. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2221051 e o código CRC 660FEE99. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2367564 SEI 10372.100251/2018-56 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100251/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 1601623831

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Ana Carolina Lunardi Dotta em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. A defendente teria feito a declaração apenas em 06.10.2014, quando o prazo limite era até 07.04.2014. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimada, Ana Carolina Lunardi Dotta apresentou defesa alegando que passou por inúmeras dificuldades pessoais em 2013, inclusive relativos à saúde, e que confundiu o prazo da entrega da declaração com o da Receita Federal. Quando percebeu o equívoco, enviou a declaração, demonstrando sua boa-fé. Requereu o perdão da penalidade ou sua redução. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 18.12.2017, a Autarquia aplicou multa a ora Recorrente no valor de R$ 7.026,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 182 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual correspondente a 1% do valor declarado, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época da irregularidade. Considerou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. Analisando os argumentos de defesa, o Banco Central ressaltou que a norma que trata do atraso no envio da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2367564 SEI 10372.100251/2018-56 / pg. 2

declaração de ativos detidos no exterior não exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização

da infração. Quanto à alegação de problemas de saúde, apesar da apresentação dos atestados médicos, não

teria ficado caracterizado o caso fortuito ou força maior que impedisse a defendente de realizar a declaração

no período devido ou mesmo outorgar poderes a terceiros para que o fizesse.

Quanto ao perdão da penalidade, destacou que o Banco Central, no exercício de suas atribuições, está

adstrito ao princípio da legalidade, não podendo discricionariamente deixar de aplicar as penalidades

previstas na legislação.

No mérito, concluiu que a infração estava configurada, uma vez que a declaração foi realizada fora do prazo

e o valor declarado correspondia a US$ 300.000,00 (R$ 702.600,00, de acordo com a cotação na data-base),

sendo este o montante utilizado para a fixação da penalidade.

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RECURSO

Intimada da decisão em 04.05.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Ana

Carolina Lunardi Dotta apresentou recurso em 01.06.2018 reiterando os argumentos apresentados em sede

de defesa.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no

exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,

limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput

deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada

anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens

e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em

outras moedas.

[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,

por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no

sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes

períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período

compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;

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II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 17/04/2019, às 21:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2153707 e o código CRC 9D1DD331. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100251/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 1601623831

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Declaração intempestiva de bens e ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não provido.

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão em 04.05.2018, a interposição do recurso foi realizada em 01.06.2018, tem- se que é tempestivo. Assim, considerando que também estão presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2367564 SEI 10372.100251/2018-56 / pg. 4

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os demais argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2166233 e o código CRC FFCCE8C8. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2367564 SEI 10372.100251/2018-56 / pg. 5

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