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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 124/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100103/2019-12

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior entregue com atraso. Irregularidade configurada. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100103/2019-12 Processo na primeira instância BACEN 143274

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

ADVOGADOS: FELIPE MASTROCOLA (OAB/SP 221.625)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior entregue com atraso. Irregularidade configurada. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 124/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/07/2019, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2712359 e o código CRC 424C9AA1. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064029 SEI 10372.100103/2019-12 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100103/2019-12 Processo na primeira instância BACEN 143274

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Maria Cristina Rodrigues dos Santos em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. A defendente teria feito a declaração apenas em 05.04.2017, quando o prazo limite era até 07.04.2014. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA Intimada, Maria Cristina Rodrigues dos Santos apresentou defesa alegando que: a. Não entregou a declaração no prazo por fato alheio ao seu conhecimento, mas a apresentou antes de qualquer procedimento fiscalizatório, configurando denúncia espontânea; b. Não houve prejuízo ao erário; c. Não obteve qualquer benefício, pois o Banco Central do Brasil e a Administração Pública tinham conhecimento dos valores, uma vez que a remessa dos valores ao exterior ocorreu por instituição financeira autorizada e constou em sua declaração de ajuste anual. DECISÃO Em decisão proferida em 20.02.2019, a Autarquia aplicou multa a ora Recorrente no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.094 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o valor em R$ 25.000,00, uma vez que percentual correspondente a 1% do valor declarado seria maior do que este montante, aplicando a regra prevista na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época dos fatos. Destacou que, embora o art. 8º CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064029 SEI 10372.100103/2019-12 / pg. 2

da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. Analisando os argumentos de defesa, entendeu o Banco Central, que a irregularidade de que trata o processo administrativo é de mera conduta e, assim, a alegação de ausência de má-fé ou dolo ou mesmo o desconhecimento da norma não afasta a irregularidade, tampouco afasta a aplicação da pena de multa correspondente. No mérito, entendeu que a infração estava configurada uma vez que a declaração foi realizada fora do prazo e o valor declarado correspondia a US$ 1.819.249,00 (R$ 4.260.681,16, de acordo com a cotação na data-base). RECURSO Intimada da decisão em 26.03.2019 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Maria Cristina Rodrigues dos Santos apresentou recurso em 26.03.2019, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando apenas que a multa fixada seria desproporcional à infração. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064029 SEI 10372.100103/2019-12 / pg. 3

compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012. [5] Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) § 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.

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Processo 10372.100103/2019-12 Processo na primeira instância BACEN 143274

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos exterior entregue com atraso. Irregularidade configurada. Recurso improvido.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064029 SEI 10372.100103/2019-12 / pg. 4

O recurso interposto é tempestivo. Considerando que também estão presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado. Alegou que o envio com atraso decorreu de fato alheio a seu conhecimento e que não houve dano ao erário. Além disso, a apresentação foi espontânea, antes de qualquer procedimento fiscalizatório.Entretanto, os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade. Aplica-se a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa, por outro lado, está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 23/06/2019, às 22:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266437 e o código CRC 23036E58. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064029 SEI 10372.100103/2019-12 / pg. 5

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