CRSFN · 22/08/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 180/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100093/2018-34
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
416ª Sessão Processo 10372.100093/2018-34 Processo na primeira instância BACEN 1601620486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:DARCIO BIANCARDI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: PAULO ROSENTHAL (OAB/SP 188.567)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de declaração de bens e valores no exterior. Infração caracterizada. Aplicação da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 180/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DARCIO BIANCARDI e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.500,40 (sete mil quinhentos reais e quarenta centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/09/2018, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1116233 e o código CRC 7A09A33B. Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158220 SEI 10372.100093/2018-34 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100093/2018-34 Processo na primeira instância BACEN 1601620486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DARCIO BIANCARDI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Darcio Biancardi em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a declaração apenas em 07.08.2012, quando o prazo limite era até 05.04.2012. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimado, Darcio Biancardi apresentou defesa alegando que: a) O auto de infração seria nulo por não demonstrar com exatidão os elementos exigidos pela legislação tributária, como o sujeito passivo da obrigação, sua fundamentação, o fato gerador, o cálculo do tributo, juros e multa aplicáveis, bem como a matrícula da autoridade administrativa que efetuou o lançamento; b) A exigência de multa por atraso não seria razoável, já que o defendente nunca havia atrasado a entrega de declarações; c) Seria um confisco porque não houve prejuízo ao erário; d) A penalidade não poderia ultrapassar 1% do valor sujeito à declaração. 3 DECISÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158220 SEI 10372.100093/2018-34 / pg. 2
Em decisão proferida em 10.01.2018, a Autarquia aplicou multa ao Recorrente no valor de R$ 7.500,40 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 124 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 7.500,40. De acordo com o Banco Central, o argumento de que a autuação seria nula por não atender aos elementos essenciais do lançamento tributário não poderia ser acolhido, uma vez que não se tratava de procedimento tributário, mas de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou a alegação de confisco, já que não poderia a Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente. 4 RECURSO Intimado da decisão condenatória em 16.02.2018, Darcio Biancardi apresentou recurso em 14.03.2018, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158220 SEI 10372.100093/2018-34 / pg. 3
por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 11/06/2018, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0618076 e o código CRC C14F55C4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100093/2018-34 Processo na primeira instância BACEN 1601620486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DARCIO BIANCARDI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de declaração de bens e valores no exterior. Infração caracterizada. Recurso a que se nega provimento.
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VOTO DO RELATOR
Intimado da decisão condenatória em 16.02.2018, o Recorrente apresentou suas razões recursais em 14.03.2018. Assim, é tempestivo o recurso que deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve o atraso indicado pelo Banco Central e os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais, conforme previsto na legislação então vigente. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 01/09/2018, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0618137 e o código CRC 2898E504. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 18/09/2018, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1158220 e o código CRC 96FAD6DC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158220 SEI 10372.100093/2018-34 / pg. 5
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