CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 459/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100233/2017-93
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100233/2017-93 Processo na primeira instância BACEN 1601619532
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sobre esse tema vinculam os administrados sujeitos à declaração de capitais brasileiros no exterior. A publicação no Diário Oficial da União de Circular especificando a data limite para a entrega da declaração obriga os administrados, não sendo necessária comunicação individualizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 459/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 1
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0138182 e o código CRC CC36B52C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100233/2017-93 Processo na primeira instância BACEN 1601619532
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619532 (Documento SEI 0065858, p. 03), de 22.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 2
Banco Central do Brasil, em 14.05.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Edson Aguiar de Vasconcelos foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0065858, p. 07), datada de 22.08.2016, que foi recebido em 11.09.2016 (Documento SEI 0065858, p. 10). Foi apresentada defesa (Documento SEI 0065858, p. 10/13), protocolada em 04.10.2016, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 0065858, p. 14). 3. A DECISÃO 1665/2017-DECAP/GTRJA (Documento SEI 0065858, p. 21/22) apresentou a seguinte síntese dos principais argumentos apresentados na defesa: não se furtou a informar ao Banco Central do Brasil dados de seus recursos financeiros, que são lícitos e constantes de suas declarações anuais de renda à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); não houve comunicação pessoal sobre o prazo de apresentação da declaração em pauta, não se admitindo a presunção de seu conhecimento, vez que as Resoluções e Circulares do Banco Central do Brasil são atos de eficácia interna e não obrigam terceiros estranhos à Administração Pública. A publicação é, portanto, elemento formal essencial à formação do ato administrativo; embora o Banco Central do Brasil possuísse informações acerca dos valores em pauta, bem como o endereço eletrônico do intimado, apenas em 2016 procedeu à comunicação, via email, acerca do prazo para apresentação da declaração naquele ano; a informações foram prestadas no ano correto, sem qualquer prejuízo ao exercício da fiscalização por parte do Banco Central do Brasil.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 31.05.2017 a DECISÃO 1665/2017-DECAP/GTRJA (Documento SEI 0065858, p. 21/22). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: As "declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si"; "Quanto à divulgação do prazo para envio da declaração de capitais brasileiros no exterior, assinale-se que a Circular nº 3.624, de 2013, que fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido de 15.2.2013 a 5.4.2013 foi devidamente publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 7.2.2013, bem como por intermédio do sítio do Banco Central do Brasil. Observa-se, assim, que a divulgação do prazo para remessa deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência"; "Ademais, não há que se confundir a publicidade dada por esta Autarquia ao prazo para envio da declaração em comento com a comunicação de ato que afete de maneira pessoal o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 3
intimado. O prazo para cumprimento da obrigação é único pra todos os administrados e, como visto, sua publicidade deu-se de maneira regular. Esclareça-se, ainda, que, diferentemente do arguido pelo indiciado, tanto a Resolução nº 3.854, de 2010, como a Circular nº 3.574, de 2012, são normas expedidas com fundamento art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, enquadram-se no conceito de regulamentação contido nesse dispositivo e, portanto, vinculam tanto a Administração Pública como os administrados sob seu alcance, incluindo o próprio defendente"; A irregularidade é de mera conduta, assim sua configuração independe da ocorrência de prejuízo.
5. De acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado, o que for menor, sendo passível de redução em razão do número de dias em atraso. No caso em questão o valor a ser considerado é de R$25.000,00. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com 39 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no art. 8º, § 1º, inciso II, da referida Resolução.
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 1665/2017-DECAP/GTRJA (Documento SEI 0065858, p. 21/22), através do Ofício 1545/2017-BCB/Decap/Dipad (Documento SEI 0065858, p. 23/24), de 14.06.2017, recebido em 24.07.2017 (Documento SEI 0065858, p. 25), o Sr. Edson Aguiar de Vasconcelos apresentou, em Protocolo ilegível, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0065858, p. 25/30), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 0065858, p. 31). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
4.2. O recorrente é detentor de capital no exterior e jamais deixou de informar ao Banco Central do Brasil os dados específicos desses recursos financeiros, todos de origem lícita e constantes de suas declarações anuais de renda apresentadas ao Fisco Federal. Embora o Banco Central do Brasil sempre detivesse informações específicas desses valores, conhecendo também o endereço eletrônico do recorrente, este jamais foi comunicado sobre os prazos para a entrega dos respectivos valores.
4.3 . Com efeito, a comunicação de que se trata sempre foi efetivada por iniciativa do próprio recorrente, mediante informações geralmente obtidas de terceiros. Averbe-se que apenas no ano de 2016 o recorrente recebeu, pelo seu e-mail (xxxxxxxxxx@xxxx), comunicação do prazo para declaração obrigatória deste ano de Capitais Brasileiro no Exterior (CBE), valendo salientar que o e-mail e m referência sempre fora do conhecimento do Banco Central do Brasil, porque todas as comunicações dos anos anteriores sempre foram remetidas por essa via. ...
5 .2. Diga-se, neste passo, que não se questiona aqui a validade da normatividade dos diplomas legais e regulamentares antes referidos, mas põe-se em crise a respectiva eficácia da Resolução nº 3.854/2010 e das Circulares n ºs 3.523/2010 e 3.526/201(sic) porque as mesmas não têm eficácia externa, o que é um atributo dos atos legislativos, a teor dos artigos 3º e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que não escusa a quem quer que seja ao cumprimento da lei ao suposto de não conhecê-la, pois a lei em vigor terá efeito imediato e geral.
5.3 . Mas as Resoluções e Circulares do Banco Central do Brasil não têm conteúdo legiferante ou eficácia externa, na medida em que sua forma de publicação não obriga terceiros estranhos à Administração Pública. Esta a lição de Hely Lopes Meirelles CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 4
(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editora, 23ª ed., 1990, ps. 163): "As Circulares são ordens escritas, de caráter uniforme expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço ou do desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço."
5.4. Estes atos, para adquirir eficácia externa, em relação a destinatários específicos, devem aparelhar-se da denominada comunicação pessoal, uma vez que possuem um caráter individualizado de comunicação...
...
6 . À conta de tais fundamentos, confia o recorrente seja acolhido este recurso para os fins de arquivar-se o processo administrativo sancionatório por falta de justa causa, uma vez que não houve comunicação pessoal sobre o prazo regulamentar fixado pelo Banco Central do Brasil para a apresentação das informações sobre bens e valores, levando-se ainda em consideração que as informações foram prestadas no ano de exercício, em absoluta observância das regras do Banco Central, não se vislumbrando no caso qualquer prejuízo ao exercício de fiscalização da autoridade monetária, a justificar a imposição de multa.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 17.08.2017 (Documento SEI 0065858, p. 36), tendo sido autuado junto a este Conselho em 24.08.2017 (dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111830 e o código CRC 476FE15A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100233/2017-93 Processo na primeira instância BACEN 1601619532
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RECORRENTES: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sobre esse tema vinculam os administrados sujeitos à declaração de capitais brasileiros no exterior. A publicação no Diário Oficial da União de Circular especificando a data limite para a entrega da declaração obriga os administrados, não sendo necessária comunicação individualizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Data Limite: 05.04.2013 Entrega: 14.54.2012 Documento SEI 0065858, p. 03 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619532 22.08.2016 Documento SEI 0065858, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 22.08.2016: Intima o Sr. Edson Aguiar de Vasconcelos a apresentar defesa Recebido em 11.09.2016 (Documento SEI 0065858, p. 10) Documento SEI 0065858, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1665/2017- DECAP/GTRJA 31.05.2017 Documento SEI 0065858, p. 21/22 Art. 2º, inc. III Ofício 1545/2017-BCB/Decap/Dipad, de 14.06.2017: Informa o Sr. Edson Aguiar de Vasconcelos sobre a DECISÃO 1665/2017- DECAP/GTRJA Recebido em 24.07.2017 (Documento SEI 0065858, p. 25) Documento SEI 0065858, p. 23/24 Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 6
Autuação junto ao CRSFN 24.08.2017 dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Destaco inicialmente que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Dessa forma os argumentos de que informou à Secretaria da Receita Federal, de que não havia má fé pois não pretendia ocultar informações e de que não houve prejuízos ao BACEN não são aceitáveis para afastar a irregularidade. 5. Quanto às questões da necessidade de comunicação pessoal e do poder normativo das regras emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, a DECISÃO 1665/2017-DECAP/GTRJA (Documento SEI 0065858, p. 21/22) tratou corretamente desses pontos nos seus itens 5 e 6:
5. Quanto à divulgação do prazo para envio da declaração de capitais brasileiros no exterior, assinale-se que a Circular nº 3.624, de 2013, que fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido de 15.2.2013 a 5.4.2013 foi devidamente publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 7.2.2013, bem como por intermédio do sítio do Banco Central do Brasil. Observa-se, assim, que a divulgação do prazo para remessa deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
6. Ademais, não há que se confundir a publicidade dada por esta Autarquia ao prazo para envio da declaração em comento com a comunicação de ato que afete de maneira pessoal o intimado. O prazo para cumprimento da obrigação é único pra todos os administrados e, como visto, sua publicidade deu-se de maneira regular. Esclareça-se, ainda, que, diferentemente do arguido pelo indiciado, tanto a Resolução nº 3.854, de 2010, como a Circular nº 3.574, de 2012, são normas expedidas com fundamento art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, enquadram-se no conceito de regulamentação contido nesse dispositivo e, portanto, vinculam tanto a Administração Pública como os administrados sob seu alcance, incluindo o próprio defendente.
6. Por fim a multa aplicada se mostra dentro dos parâmetros legais.
3 CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 7
7. Do exposto voto por conhecer do recurso de EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111947 e o código CRC B4C73DAC. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0146321 e o código CRC 30CD811F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146321 SEI 10372.100233/2017-93 / pg. 8
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