CRSFN · 08/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 500/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000085/2017-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.000085/2017-16
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000092/2016-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FERNANDO VEIGA RAMALHO - JOALHERIA - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro no
COAF. Cadastro Obrigatório. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 500/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FERNANDO
VEIGA RAMALHO - JOALHERIA - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa
junto ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:23, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0143131 e o código CRC B7A6D6E1.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
06/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000085/2017-16
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000092/2016-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: FERNANDO VEIGA RAMALHO - JOALHERIA - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01/04), assinado em 14.07.16, tem
como acusada a Fernando Veiga Ramalho - Joalheria - ME (CNPJ: 09.148.600/0001-76). A infração praticada
seria a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório
anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
2. No referido Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01/04) a irregularidade foi
relatada da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das definidas no
artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do
anexo ao Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício n° 30.895, de
09/05/2016, reiterado pelo ofício n° 31.232, de 10/06/2016, ambos encaminhados via Postal,
com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu
cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.
2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida,
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa
obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso
XII do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução
COAF nº 23/2012).
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 08/07/2016,
data de encerramento deste Relatório.
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2 DEFESA
3. A Fernando Veiga Ramalho - Joalheria - ME foi intimada sobre a instauração deste Processo
Administrativo através do Ofício nº 31.681 (fls. 12), de 18.07.16, que foi recebido em 21.07.16 (fls. 18). Tendo
protocolado defesa (fl. 19) tempestivamente em 03.08.16. Os principais argumentos constantes dessa defesa
foram os seguintes:
Alegou que, muito embora no nome da empresa conste o termo "joalheria" e de possuir o
código CNAE 47.83.1-01 (Comércio varejista de artigos de joalheria), "em momento algum
comercializa e ou já comercializou, (qualquer pedra preciosa e ou joia que contenha pedra
preciosa), tendo inclusive como atividade principal o conserto e "joias" (brincos, anéis,
relógios) e a comercialização de semi-joias, bijuterias entre outros artigos pertinentes a
atividade";
Também alegou que desconhecia o COAF e por isso considerou que as correspondências
encaminhadas solicitando o cadastramento se tratariam de "de algum sindicato enviando
cobrança".
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 23.11.16 foi proferida a Decisão nº 70 (fls. 49/54), que tomou por base o voto do
Conselheiro Relator, Ricardo Andrade Saadi, do qual destaco os seguintes trechos:
3. A Lei nº 9.613/1998, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso XI determina que as
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de
arte e antiguidades, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da mesma
norma, que dispõem sobre a obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção
de cadastro, de adoção de políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como
sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência
de operações passíveis de serem comunicadas.
4. FERNANDO VEIGA RAMALHO – JOALHERIA – ME exerce atividade econômica
acima descrita, conforme informações constantes do cadastro CNAE (fl. 05). Está,
portanto, sujeita às determinações da referida lei.
...
9. Em que pese as alegações e documentos trazidos na defesa. Mas tendo em conta o
nome fantasia utilizado pela Interessada (fl. 2, 5 e 11), bem como o anúncio de produtos e
serviços na internet (fl. 11) em que são ostensivamente oferecidos “Aliança em ouro 18k
sob-encomenda” e “Joias sob-encomendas”, entendo tratar-se de empresa alcançada
pelos ditames da Resolução COAF nº 23, de 2012. Diante dos fatos, conforme
entendimento já exarado por este Conselho, embora a empresa acusada tenha realizado o
cadastro junto ao COAF após o recebimento da intimação, esse ato poderia ter sido
efetuado ainda na fase de averiguação, evitando que tal procedimento fosse instaurado e,
por conseguinte, não ocorresse uma desnecessária movimentação da máquina
administrativa.
10. Assim, como o cadastro junto ao COAF somente foi realizado no dia 21 de julho de
2016, após a intimação para a apresentação de defesa entendo que deva ser aplicada a
sanção prevista no artigo 12 da Lei n°9613/1998.
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11. Nesse sentido, voto pe1a responsabilidade administrativa da empresa FERNANDO
VEIGA RAMALHO - JOALHERIA - ME, acima qualificada, por infração ao artigo l0,
inciso IV, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº
23/2012, com aplicação da pena de multa, conforme inciso II do parágrafo 2º do artigo 12
da mesma lei.
...
12. Nesse sentido, para fins do cálculo da sanção de multa, levo em consideração o valor
limite de R$ 20 000 000,00 (vinte milhões de reais) estipulado pelo artigo 12, inciso II,
alínea c, da lei n° 9.613/98; o cadastro da empresa junto ao COAF, ainda que após a
instauração do processo; e as evidências constantes nos autos de que a empresa
comercializa joias (fls. 43 e 44), contrariamente a sua defesa. Assim, segue abaixo a
penalidade
Para a pessoa jurídica FERNANDO VEIGA RAMALHO - JOALHERIA - ME,
CNPJ 09.148.600/0001-76: Multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu
inciso II, e 2°, inciso II, da Lei n° 9.613/98, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei n°9.613, de
1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF n°23/2012.
5. Os demais conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do Conselheiro Relator. Sendo
assim definida a pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
4 RECURSO
6. A Fernando Veiga Ramalho - Joalheria - ME foi intimada sobre a Decisão nº 70 (fls. 49/54)
através do Ofício nº 33.413 (fl. 59), de 27.12.16, que foi recebido em 08.02.17 (fl. 66). Tendo protocolado
Recurso tempestivamente em 23.02.17. Desse recurso (fls. 67/68, 76 e 93/94) destaco os seguintes pontos:
A empresa ainda que traga em seu nome o termo “joalheria”, e possua também o
CNAE (47.83.1-01 - Comércio varejista de artigos de joalheria), em momento algum
comercializa e ou já comercializou, (qualquer pedra preciosa e ou joia que contenha pedra
preciosa), tendo inclusive como atividade principal o conserto e "joias" (brincos, anéis,
relógios) e a comercialização de semi-joias, bijuterias entre outros artigos pertinentes a
atividade, conforme cópia de notas de aquisição de mercadorias, sendo este
exclusivamente o real motivo de a empresa não ter realizado seu cadastro no COAF,
quando do surgimento da obrigatoriedade.
Em relação ao voto da relatoria verificamos que foi desconsiderado todos documentos e
fotos enviados junto a defesa protocolizada, nos itens 3, 10 e 11 o mesmo faz menção a lei
9.613/1998, tendo no item 3 transcrito o artigo 9º, parágrafo único inciso XI, determina que
as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos
de arte e antiguidades, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da mesma
norma, contudo conforme anteriormente mencionado a empresa vende bijuterias.
No item 9 o relator faz menção alianças de outro sob encomenda, de fato o proprietário da
empresa após vastos anos de prática em conserto de alianças, e relógios, passou a
confeccionar alianças de casamento sob encomenda sim, contudo a capacidade de
produção de tais artefatos e o preço ofertados na internet deixam claro que ao contrário do
sugerido pelo relator, não se enquadra na pretensão da lei e tão pouco da Resolução
COAF nº 23, de 2012, pois tratam-se de bens de pouca monta, não servindo ao propósito
de lavagem de dinheiro.
7. O recorrente requer o arquivamento do processo e encaminha diversos anexos, destaco notas
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fiscais de compras de mercadorias e fotos de mercadorias expostas para venda.
5 REMESSA AO CRSFN
8. Através do Memorando nº 33.952 - COAF/MF (fl. 121), de 06.03.2017, este processo foi
encaminhando ao CRSFN, tendo sido autuado neste conselho em 31.03.2017, conforme dados constantes no
Sistema SEI.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 13:16, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0084918 e o código CRC E2068296.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000085/2017-16
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000092/2016-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:FERNANDO VEIGA RAMALHO - JOALHERIA - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro no
COAF. Cadastro Obrigatório. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
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evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base
Legal
Evento Data Folha(s) (Lei
nº
9.873)
Art.
Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do
05.05.16 05 2º, inc.
Brasil
I
Recebido
06 (Ofício)
Ofício nº 30.895 COAF/MF, de 09.05.16: solicita cadastramento em -
e 07 (AR)
12.05.16
Recebido
Ofício nº 31.232 COAF/MF, de 10.06.16: reitera solicitação de 08 (Ofício)
em -
cadastramento e 09 (AR)
15.06.16
Art.
Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo 14.07.16 01/04 2º, inc.
I
Ofício nº 31.681 COAF/MF, de 18.07.16: Comunica a instauração Recebido Art.
12 (Ofício)
de Processo Administrativo Punitivo e informa sobre o prazo de 15 em 2º, inc.
e 18 (AR)
dias para apresentação de defesa 21.07.16 I
Apresentação de defesa 03.08.16 19 -
Cadastramento junto ao COAF 21.07.16 34/35 -
Art.
Decisão nº 70 23.11.16 49/54 2º, inc.
III
Ofício nº 33.413 COAF/MF, de 27.12.16: Intima sobre o resultado Recebido Art.
59 (Ofício)
do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de em 2º, inc.
e 66 (AR)
Recurso ao CRSFN 08.02.17 I
67/68, 76 e
Apresentação de Recurso ao CRSFN 23.02.17 -
93/94
Memorando nº 33.952 - COAF/MF: Encaminha este processo ao
06.03.17 121 -
CRSFN
Sistema
Autuação no CRSFN 31.03.17 -
SEI
Documento
Sorteio do Conselheiro Relator 19.04.17 SEI -
0015473
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
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2 MÉRITO
3. O recorrente reafirma os pontos já citados na defesa administrativa junto ao COAF, ou seja, a
empresa comercializa bijuterias e não joias. Os documentos anexados serviriam para reforçar essa argumentação.
4. Aqui se julga a obrigação de efetuar o cadastro junto ao COAF, e o fato de ser uma joalheria,
tendo como CNAE Fiscal o código 47.83.1-01 (Comércio varejista de artigos de joalheria) já torna a empresa
passível do cadastro, pois eventualmente ela pode comercializar joias, e não bijuterias. Além disso, a confecção
sob encomenda, como apontado pelo Conselheiro Relator em seu voto, abre a possibilidade da efetiva
comercialização de itens de maior valor.
5. Dessa forma não acolho os argumentos apresentados pelo recorrente.
3 CONCLUSÃO
6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de FERNANDO VEIGA RAMALHO -
JOALHERIA - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto
ao COAF.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:37, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147369 SEI 10372.000085/2017-16 / pg. 7
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