CRSFN · 08/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 475/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000058/2017-35
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.000058/2017-35
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000006/2016-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Manutenção de
cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 475/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de Alianças e Joias J.L
Ltda. - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois
mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:23, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
06/10/2017
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000058/2017-35
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000006/2016-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01/07), assinado em 03.02.16, tem
como acusada a Alianças e Joias J.L Ltda. - ME (CNPJ: 14.893.392/0001-70). E a infração em tese praticada é
a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório
anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01/07) a irregularidade foi relatada
da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso das atribuições
definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo
único do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº
28.939, de 27/10/2015, reiterado pelo ofício nº 29.384, de 01/12/2015, ambos encaminhados
via Posta, com Aviso de Recebimento – AR dos correios, quanto à sua obrigação de
realizar o seu cadastro no Órgão, nos termo do artigo 10, inciso IV da referida Lei.
2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida,
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa
obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso
XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução
COAF nº 23/2012).
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 02/02/2016,
data de encerramento deste Relatório.
2 DEFESA
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3. A Alianças e Joias J.L Ltda. - ME foi intimada sobre a instauração deste Processo Administrativo
através do Ofício nº 30110 (fls. 17), de 04.03.16, que foi recebido em 16.03.16 (fls. 18). Não houve
apresentação de defesa. Em resposta à intimação para o julgamento deste processo (fls. 23/24), a empresa
encaminhou correspondência informando que havia efetuado o cadastro junto ao COAF em 14.06.16 (fls.
28/29).
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 26.07.16 foi proferida a Decisão nº 50 (fls. 31/34), destaco os seguintes trechos do voto do
Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:
1. Conforme relatório, o caso trata de descumprimento de comandos exarados na Lei nº
9.613/98 e na Resolução COAF nº 23/2012, relativo a não manutenção de cadastro da
empresa no COAF. A ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA - ME é uma Sociedade
Empresária Limitada, no porte de Microempresa, que tem como atividade o comércio
varejista de artigos de joalheria.
...
3. A Lei nº 9.613/1998, em seu artigo 9, parágrafo único, inciso XI, determina que as
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de
arte e antiguidades, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da mesma
norma, que dispõem sobre a obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção
cadastro, de adoção de políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como
sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência
de operações passíveis de serem comunicadas.
4. A ALIANÇAS E JOIAS J.L LIDA - ME exerce atividade econômica acima descrita,
conforme informações constantes do cadastro CNAE (fl. 02). Está, portanto, sujeita às
determinações da referida lei.
...
8. No dia 3 de junho de 2016, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
encaminhou a Intimação de Julgamento por meio do Oficio nº 31.144 COAF/MF (fls. 23 e
24), à empresa ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA - ME, com cópia do Relatório exarado
pelo Conselheiro do COAF, represente do Ministério da Justiça.
9. Em resposta, a referida empresa encaminhou comunicado ao COAF (fl. 28) com o
comprovante de Cadastro de Pessoa Obrigada (fl. 30), realizado no dia 14/06/2016, sob o
nº 00020134-10 e a declaração de inexistência de operações passíveis de serem
comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, no ano de 2015 (fl. 29).
10. Ademais, informou que a falta de cumprimento, pela empresa, do Oficio nº 28.939, de
27/10/2015, ocorreu devido ao desconhecimento da obrigatoriedade de cadastro no COAF,
e quando do recebimento dos demais Ofícios nºs 29.384 e 29.800, se valeram do contato
telefônico junto ao COAF e segundo entendimento, foi informada que os seguidores do
Regime Tributário Simples Nacional estariam desobrigados a proceder cadastro junto ao
COAF. Solicitaram ainda o encerramento do Processo Administrativo Punitivo nº l
l.893.000006/2016-61, por ser empresa idônea, cumpridora de todas as obrigações.
11. Diante do exposto e conforme entendimento já exarado por este Conselho, embora a
empresa acusada tenha realizado o cadastro junto ao COAF após o recebimento da
Intimação do Julgamento, esse ato poderia ter sido efetuado ainda na fase de averiguação,
evitando que tal procedimento fosse instaurado e, por conseguinte, não ocorresse uma
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evitando que tal procedimento fosse instaurado e, por conseguinte, não ocorresse uma
desnecessária movimentação da máquina administrativa.
12. Como o cadastro junto ao COAF foi realizado somente após o recebimento da
intimação do julgamento, entendo que deva ser aplicada a sanção prevista no artigo 12 da
Lei nº 9.613/1998.
...
14. Nesse sentido, para fins de cálculo da sanção de multa, levo em consideração o valor
limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) estipulado pelo artigo 12, inciso II,
alínea c, da lei nº 9 .613/98, conforme precedentes adotados por este Conselho. Assim,
segue abaixo a penalidade:
Para a pessoa jurídica ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA - ME, CNPJ 14.893.392/0001-
70: Multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2°, inciso II, da Lei
nº 9.613/98, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento do disposto
no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução
COAF nº 23/2012.
4 RECURSOS
5. A Alianças e Joias J.L Ltda. - ME foi intimada sobre a Decisão nº 50 (fls. 31/34) através do
Ofício nº 33.191 (fls. 72), de 16.11.16, que foi recebido em 21.11.16 (fls. 79). Tendo protocolado Recurso
tempestivamente em 29.11.16. Desse recurso (fls. 81/82) destaco os seguintes pontos:
Por erro de interpretação da obrigação de cadastro junto ao COAF, onde em momento
algum levamos e descaso o contido nos ofícios COAF, e sim ao termos ciência do ali
contido efetuamos ligações telefônicas ao COAF-BRASILIA-DF e nos pareceu que por
não termos atividade INDUSTRIAL e termos regime tributário SIMPLES NACIONAL,
não haveria obrigatoriedade de cadastro ao SISCOAF. Aqui fica claro que já fomos
penalizados por termos nossa empresa exposta como não cumpridora de suas obrigações,
o que de sobremaneira o número elevado de toda sorte de obrigações, tendo V.Exa.,
ciência destas obrigações Junto aos órgãos municipais, estaduais e federais as quais
cumprimos com total e irrestrito zelo, mas ao ocorrer ATO FALHO DE
INTERPRETAÇÃO, fomos penalizados de forma exagerada e desmedida.
Finalizamos com nossas mais sinceras desculpas pelo ocorrido "cadastro junto ao
SISCOAF fora do prazo" e pedimos humildemente que Vossa Excelência aceite nossos
esclarecimentos e cancele a multa pecuniária, levando em consideração nossa idoneidade
no tocante as nossas atividades onde nos comprometemos sermos muito mais rigorosos no
exame dos fatos pertinentes a futuras obrigações a partir do ocorrido.
5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 09.02.2017 (fl. 89), tendo sido autuado junto a
este Conselho em 22.02.2017 (dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 16:37, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0113680 e o código CRC AACE87AF.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000058/2017-35
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000006/2016-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Manutenção de
cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Consulta à situação cadastral na Secretaria da
23.10.15 07 Art. 2º, inc. I
Receita Federal do Brasil
Recebido
Ofício nº 28.939 COAF/MF, de 27.10.15: solicita 10 (Ofício)
em -
cadastramento e 11 (AR)
03.11.15
Recebido
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Recebido
Ofício nº 29.384 COAF/MF, de 01.12.15: reitera 08 (Ofício)
em -
solicitação de cadastramento e 09 (AR)
03.12.15
Termo de instauração de Processo Administrativo
03.02.16 01/07 Art. 2º, inc. I
Punitivo
Ofício nº 30110 COAF/MF, de 04.03.16: Comunica
Recebido
a instauração de Processo Administrativo Punitivo 17 (Ofício)
em Art. 2º, inc. I
e informa sobre o prazo de 15 dias para e 18 (AR)
16.03.16
apresentação de defesa
Cadastramento junto ao COAF 14.06.16 28/29 -
Decisão nº 50 26.07.16 31/34 Art. 2º, inc. III
Ofício nº 33.191 COAF/MF, de 16.11.16: Intima Recebido
72 (Ofício)
sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 em Art. 2º, inc. I
e 79 (AR)
dias para apresentação de Recurso ao CRSFN 21.11.16
Apresentação de Recurso ao CRSFN 29.11.16 81/82 -
Memorando nº 33.743 - COAF/MF: Encaminha
09.02.17 89 -
este processo ao CRSFN
Autuação no CRSFN 22.02.2017 SEI -
Documento
Sorteio do Relator 27.06.17 SEI -
0049115
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A recorrente alegou apenas que houve uma falha de interpretação e que efetuou o cadastro,
todavia a efetivação do cadastro só se deu após o abertura deste Processo Administrativo.
4. O COAF tem o entendimento que o cadastramento após o início do processo administrativo não
afasta a aplicação de multa, entendimento que tem sido corroborado por este Conselho.
5. Assim, considerando que multa aplicada se mostra razoável, não há razão para a reforma da
decisão recorrida.
3 CONCLUSÃO
6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME e
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 6
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0114034 e o código CRC 006C1372.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 19:58, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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