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CRSFN · 08/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 475/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000058/2017-35

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Manutenção de cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.000058/2017-35

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000006/2016-61

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Manutenção de

cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 475/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de Alianças e Joias J.L

Ltda. - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois

mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:23, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139447 e o código CRC AF4F40AC.

Boletim de Serviço Eletrônico em

06/10/2017

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000058/2017-35

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000006/2016-61

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01/07), assinado em 03.02.16, tem

como acusada a Alianças e Joias J.L Ltda. - ME (CNPJ: 14.893.392/0001-70). E a infração em tese praticada é

a seguinte:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório

anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01/07) a irregularidade foi relatada

da seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso das atribuições

definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo

único do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº

28.939, de 27/10/2015, reiterado pelo ofício nº 29.384, de 01/12/2015, ambos encaminhados

via Posta, com Aviso de Recebimento – AR dos correios, quanto à sua obrigação de

realizar o seu cadastro no Órgão, nos termo do artigo 10, inciso IV da referida Lei.

2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida,

segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa

obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso

XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução

COAF nº 23/2012).

3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 02/02/2016,

data de encerramento deste Relatório.

2 DEFESA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 2

3. A Alianças e Joias J.L Ltda. - ME foi intimada sobre a instauração deste Processo Administrativo

através do Ofício nº 30110 (fls. 17), de 04.03.16, que foi recebido em 16.03.16 (fls. 18). Não houve

apresentação de defesa. Em resposta à intimação para o julgamento deste processo (fls. 23/24), a empresa

encaminhou correspondência informando que havia efetuado o cadastro junto ao COAF em 14.06.16 (fls.

28/29).

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Em 26.07.16 foi proferida a Decisão nº 50 (fls. 31/34), destaco os seguintes trechos do voto do

Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:

1. Conforme relatório, o caso trata de descumprimento de comandos exarados na Lei nº

9.613/98 e na Resolução COAF nº 23/2012, relativo a não manutenção de cadastro da

empresa no COAF. A ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA - ME é uma Sociedade

Empresária Limitada, no porte de Microempresa, que tem como atividade o comércio

varejista de artigos de joalheria.

...

3. A Lei nº 9.613/1998, em seu artigo 9, parágrafo único, inciso XI, determina que as

pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de

arte e antiguidades, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da mesma

norma, que dispõem sobre a obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção

cadastro, de adoção de políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como

sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência

de operações passíveis de serem comunicadas.

4. A ALIANÇAS E JOIAS J.L LIDA - ME exerce atividade econômica acima descrita,

conforme informações constantes do cadastro CNAE (fl. 02). Está, portanto, sujeita às

determinações da referida lei.

...

8. No dia 3 de junho de 2016, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras

encaminhou a Intimação de Julgamento por meio do Oficio nº 31.144 COAF/MF (fls. 23 e

24), à empresa ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA - ME, com cópia do Relatório exarado

pelo Conselheiro do COAF, represente do Ministério da Justiça.

9. Em resposta, a referida empresa encaminhou comunicado ao COAF (fl. 28) com o

comprovante de Cadastro de Pessoa Obrigada (fl. 30), realizado no dia 14/06/2016, sob o

nº 00020134-10 e a declaração de inexistência de operações passíveis de serem

comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, no ano de 2015 (fl. 29).

10. Ademais, informou que a falta de cumprimento, pela empresa, do Oficio nº 28.939, de

27/10/2015, ocorreu devido ao desconhecimento da obrigatoriedade de cadastro no COAF,

e quando do recebimento dos demais Ofícios nºs 29.384 e 29.800, se valeram do contato

telefônico junto ao COAF e segundo entendimento, foi informada que os seguidores do

Regime Tributário Simples Nacional estariam desobrigados a proceder cadastro junto ao

COAF. Solicitaram ainda o encerramento do Processo Administrativo Punitivo nº l

l.893.000006/2016-61, por ser empresa idônea, cumpridora de todas as obrigações.

11. Diante do exposto e conforme entendimento já exarado por este Conselho, embora a

empresa acusada tenha realizado o cadastro junto ao COAF após o recebimento da

Intimação do Julgamento, esse ato poderia ter sido efetuado ainda na fase de averiguação,

evitando que tal procedimento fosse instaurado e, por conseguinte, não ocorresse uma

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 3

evitando que tal procedimento fosse instaurado e, por conseguinte, não ocorresse uma

desnecessária movimentação da máquina administrativa.

12. Como o cadastro junto ao COAF foi realizado somente após o recebimento da

intimação do julgamento, entendo que deva ser aplicada a sanção prevista no artigo 12 da

Lei nº 9.613/1998.

...

14. Nesse sentido, para fins de cálculo da sanção de multa, levo em consideração o valor

limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) estipulado pelo artigo 12, inciso II,

alínea c, da lei nº 9 .613/98, conforme precedentes adotados por este Conselho. Assim,

segue abaixo a penalidade:

Para a pessoa jurídica ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA - ME, CNPJ 14.893.392/0001-

70: Multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2°, inciso II, da Lei

nº 9.613/98, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento do disposto

no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução

COAF nº 23/2012.

4 RECURSOS

5. A Alianças e Joias J.L Ltda. - ME foi intimada sobre a Decisão nº 50 (fls. 31/34) através do

Ofício nº 33.191 (fls. 72), de 16.11.16, que foi recebido em 21.11.16 (fls. 79). Tendo protocolado Recurso

tempestivamente em 29.11.16. Desse recurso (fls. 81/82) destaco os seguintes pontos:

Por erro de interpretação da obrigação de cadastro junto ao COAF, onde em momento

algum levamos e descaso o contido nos ofícios COAF, e sim ao termos ciência do ali

contido efetuamos ligações telefônicas ao COAF-BRASILIA-DF e nos pareceu que por

não termos atividade INDUSTRIAL e termos regime tributário SIMPLES NACIONAL,

não haveria obrigatoriedade de cadastro ao SISCOAF. Aqui fica claro que já fomos

penalizados por termos nossa empresa exposta como não cumpridora de suas obrigações,

o que de sobremaneira o número elevado de toda sorte de obrigações, tendo V.Exa.,

ciência destas obrigações Junto aos órgãos municipais, estaduais e federais as quais

cumprimos com total e irrestrito zelo, mas ao ocorrer ATO FALHO DE

INTERPRETAÇÃO, fomos penalizados de forma exagerada e desmedida.

Finalizamos com nossas mais sinceras desculpas pelo ocorrido "cadastro junto ao

SISCOAF fora do prazo" e pedimos humildemente que Vossa Excelência aceite nossos

esclarecimentos e cancele a multa pecuniária, levando em consideração nossa idoneidade

no tocante as nossas atividades onde nos comprometemos sermos muito mais rigorosos no

exame dos fatos pertinentes a futuras obrigações a partir do ocorrido.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 09.02.2017 (fl. 89), tendo sido autuado junto a

este Conselho em 22.02.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 16:37, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0113680 e o código CRC AACE87AF.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000058/2017-35

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000006/2016-61

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Manutenção de

cadastro no Coaf. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Consulta à situação cadastral na Secretaria da

23.10.15 07 Art. 2º, inc. I

Receita Federal do Brasil

Recebido

Ofício nº 28.939 COAF/MF, de 27.10.15: solicita 10 (Ofício)

em -

cadastramento e 11 (AR)

03.11.15

Recebido

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Recebido

Ofício nº 29.384 COAF/MF, de 01.12.15: reitera 08 (Ofício)

em -

solicitação de cadastramento e 09 (AR)

03.12.15

Termo de instauração de Processo Administrativo

03.02.16 01/07 Art. 2º, inc. I

Punitivo

Ofício nº 30110 COAF/MF, de 04.03.16: Comunica

Recebido

a instauração de Processo Administrativo Punitivo 17 (Ofício)

em Art. 2º, inc. I

e informa sobre o prazo de 15 dias para e 18 (AR)

16.03.16

apresentação de defesa

Cadastramento junto ao COAF 14.06.16 28/29 -

Decisão nº 50 26.07.16 31/34 Art. 2º, inc. III

Ofício nº 33.191 COAF/MF, de 16.11.16: Intima Recebido

72 (Ofício)

sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 em Art. 2º, inc. I

e 79 (AR)

dias para apresentação de Recurso ao CRSFN 21.11.16

Apresentação de Recurso ao CRSFN 29.11.16 81/82 -

Memorando nº 33.743 - COAF/MF: Encaminha

09.02.17 89 -

este processo ao CRSFN

Autuação no CRSFN 22.02.2017 SEI -

Documento

Sorteio do Relator 27.06.17 SEI -

0049115

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A recorrente alegou apenas que houve uma falha de interpretação e que efetuou o cadastro,

todavia a efetivação do cadastro só se deu após o abertura deste Processo Administrativo.

4. O COAF tem o entendimento que o cadastramento após o início do processo administrativo não

afasta a aplicação de multa, entendimento que tem sido corroborado por este Conselho.

5. Assim, considerando que multa aplicada se mostra razoável, não há razão para a reforma da

decisão recorrida.

3 CONCLUSÃO

6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de ALIANÇAS E JOIAS J.L LTDA. - ME e

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),

pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 6

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:29, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0114034 e o código CRC 006C1372.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 19:58, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0146274 e o código CRC CB477BE8.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146274 SEI 10372.000058/2017-35 / pg. 7

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