CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 456/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000065/2017-37
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.000065/2017-37
Processo na primeira instância BACEN 1601620245
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a
respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Dificuldade na
obtenção de informações não é justificativa aceitável para o atraso na entrega. Multa adequada aos
limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 456/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERTO DE
ALMEIDA NUNES MARTINHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$9.917,62 (nove mil novecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) por fornecer fora do prazo
regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de
31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:20, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0138133 e o código CRC A2064969.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
03/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000065/2017-37
Processo na primeira instância BACEN 1601620245
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT
1601620245 (Documento SEI 0013731, p. 04/07), de 30.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste
processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2012.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,
c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27
de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com
penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da
Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,
enviou ao Banco Central do Brasil, em 02.09.2013, declaração eletrônica contendo
informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional
na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 485.465,29.
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A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros
no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia
05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. O Sr. Roberto de Almeida Nunes Martinho foi devidamente intimado (Documento SEI 0013731,
p. 08) e apresentou defesa (Documento SEI 0013731, p. 11/12), que foi protocolada em 09.05.16.
3. Argumentou que trabalhava em uma grande instituição financeira brasileira e foi transferido para o
exterior. Mas, em consequência da crise de 2008, foi demitido em setembro de 2009, tentou ainda emprego no
exterior, mas teve que retornar ao Brasil em janeiro de 2011. No ano de 2013, quando da elaboração da
declaração de IRPF e da declaração de capitais brasileiros no exterior, encontrou dificuldade para obter
informações comprobatórias de saldos bancários e aplicações financeiras no exterior. Em decorrência disso
entregou com atraso a declaração, mas não houve "nenhuma falta de zelo, ou negligência, ou intenção de
desrespeitar ou fraudar a legislação".
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 11.01.2017 a DECISÃO 102/2017-DECAP/GTSUL (Doc.
0013731, p. 18/19). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
"Cabe ressaltar que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta,
que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar";
"Esclareça-se que também não lhe favorece a alegação de que teve dificuldades em obter a
documentação comprobatória dos saldos bancários e aplicações financeiras que mantém no
exterior, tendo em vista que não há previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter
irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser
imputada";
O BACEN está submetido "ao princípio da legalidade e, assim, não pode,
discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada
irregularidade em sua área de competência".
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Roberto de
Almeida Nunes Martinho com uma multa:
No tocante à penalidade aplicável, a multa para a prestação de declaração fora do prazo
foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$9.917,62), o que for menor, conforme
previsto no inciso I do art. 8º da Resolução n° 3.854, de 2010.
Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, e caracterizada a prestação de
informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$9.917,62 (nove mil
novecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) ao Sr. Roberto de Almeida
Nunes Martinho, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001.
4 RECURSO
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6. Intimado sobre a DECISÃO 102/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013731, p. 18/19),
através do Ofício 909/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Documento SEI 0013731, p. 21/22), de
13.01.2017, recebido em 27.01.2017 (Documento SEI 0013731, p. 23), o Sr. Roberto de Almeida Nunes
Martinho apresentou, em 10.02.2017, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0013731, p. 24/28) tratando dos
processos administrativos 100234 (pt 1601620244) e 100232 (pt 1601620245), relativos à entrega intempestiva
da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referentes às datas base de 31.12.2011 e 31.12.2012. Em
síntese os principais pontos desse recurso são os seguintes:
Solicitou que as multas sejam reduzidas a valores razoáveis, ou alternativamente, que sejam
apresentadas outras opções de serviço comunitário, como lecionar em escola pública;
"A divulgação do Banco Central na mídia sobre a regulamentação é omissa". A divulgação da
declaração de imposto de renda é ampla, mas o conhecimento sobre a Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior é restrito a um grupo de técnicos e peritos do setor;
"Gostaria que fossem encaminhadas pelo Banco Central ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) estatísticas com o percentual de pessoas que
receberam esse tipo de multa por declaração fora do prazo que alegam desconhecimento
dessa legislação, e gostaria de ter acesso a estas estatísticas, que de fato deveriam ser
públicas. Tenho a presunção que o número de pessoas nessa categoria com desconhecimento
da legislação seja bastante elevado";
As datas para entrega da declaração foram alteradas ao longo dos anos, o que também gerou
confusão;
Com relação à declaração de 2012 houve a tomada de conhecimento da necessidade de
entrega da mesma apenas depois de findo o prazo limite para a entrega. E foi necessário a
contratação de um serviço de uma empresa para que a declaração fosse preparada;
Em 2013 teve dificuldades em obter as informações necessárias, o que implicou que a
declaração também fosse entregue com atraso.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 15.02.2017 (Documento SEI
0013731, p. 27), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 03/10/2017, às 12:50, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0106203 e o código CRC B8A51CBF.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000065/2017-37
Processo na primeira instância BACEN 1601620245
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a
respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Dificuldade na
obtenção de informações não é justificativa aceitável para o atraso na entrega. Multa adequada aos
limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite: Documento
regulamentar as informações sobre bens e 05.04.2013 SEI
-
valores que possuía fora do território nacional Entrega: 0013731, p.
na data-base de 31.12.2012. 02.09.2013 4
Documento
SEI
PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601620245 30.08.2016 Art. 2º, inc. II
0013731, p.
04/07
Documento
Intimação, de 30.08.2016: Intima o Sr. Roberto
SEI
de Almeida Nunes Martinho a apresentar Art. 2º, inc. I
0013731, p.
defesa
08
Documento
SEI
DECISÃO 102/2017-DECAP/GTSUL 11.01.2017 Art. 2º, inc. III
0013731, p.
18/19
Recebido em
Ofício 909/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad- Documento
27.01.2017
02, de 13.01.2017: Informa o Sr. Roberto de SEI
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146294 SEI 10372.000065/2017-37 / pg. 5
02, de 13.01.2017: Informa o Sr. Roberto de SEI
(Documento Art. 2º, inc. I
Almeida Nunes Martinho sobre a DECISÃO 0013731, p.
SEI 0013731, p.
102/2017-DECAP/GTSUL 21/22
23)
Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A alegação de desconhecimento da norma não é aceitável, até porque a base legal para a sua
existência já é antiga, tento sido definida no seu formato atual pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro
de 2001. No tocante ao quantitativo de pessoas que são multadas e alegam desconhecimento da norma em
Recurso ao CRSFN, esse tipo de informação não muda o fato de que se trata de uma obrigação legal e de que
não existe base normativa para afastar ou reduzir a penalidade em decorrência desse tipo de alegação.
4. A dificuldade na obtenção das informações também não é um argumento aceitável, posto que o
recorrente já estava ciente da necessidade de entrega e havia um intervalo de tempo razoável entre a data-base e
o prazo limite para a entrega.
5. Especificamente com relação à alegação da diferença de divulgação com relação à Declaração de
Imposto de Renda, também não me parece um argumento aceitável, até porque as duas declarações visam
objetivos diferentes e, principalmente, e possuem um número de declarantes substancialmente diferente.
6. Além disso, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro
enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
7. A multa aplicada se encontra dentro dos parâmetros legais, estando, portanto, adequada.
3 CONCLUSÃO
8. Do exposto voto por conhecer do recurso de ROBERTO DE ALMEIDA NUNES
MARTINHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.917,62 (nove mil
novecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146294 SEI 10372.000065/2017-37 / pg. 6
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso
[4] Destaco que isso existe uma preocupação por parte do BACEN de sempre aprimorar o processo:
http://www.bcb.gov.br/en/#!/c/noticias/80.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:39, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 19:59, conforme horário
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