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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 298/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000699/2016-17

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14375

Processo 10372.000699/2016-17

Processo BCB 1501608367

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULA DE MARTINO TERRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter

confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades

caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 298/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso dePaula de Martino Terrae negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa pecuniária, no valor deR$1.178,43 (mil cento e setenta e oito reais e quarenta e três

centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Paula de Martino Terra foi intimada no presente processo administrativo a apresentar

defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de US$141.519,96 (equivalente a R$235.687,34), com base na

cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). A intimada enviou a declaração

em 21.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita a

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa (fls. 14/22), alegando, em síntese, que: (i) entre o fato

imputado e sua intimação, decorreram quatro anos e cinco meses. À época dos fatos,

encontra-se em tratamento psiquiátrico, contudo, em razão do tempo decorrido, não pode

fazer prova do tratamento. Assim, a inércia da Administração causou prejuízo à defesa da

indiciada, configurando cerceamento de defesa; (ii) houve violação do princípio da legalidade,

vez que o prazo que o prazo para entrega da declaração foi fixado por meio de Circular, ato

interno da administração, ao qual, na qualidade de pessoa física, não tinha a obrigação de

conhecer; (iii) o BACEN não enviou correspondência eletrônica e justamente quando, pela

primeira vez, antecedeu ao prazo concedido pela Receita Federal para a entrega de declaração

de bens e valores. Trata-se de prova negativa, o ônus da prova é do BACEN; (iv) considerando

que o BACEN não conseguiu operacionalizar os procedimentos referentes ao prazo, no caso,

enviar o referido aviso, não pode a declarante ser responsabilizada pelo descumprimento do

prazo; (v) os valores possuídos no exterior foram informados na declaração de imposto de

renda, sendo de conhecimento da autoridade governamental; (vi) conforme normas

vinculantes para a esfera federal, o cidadão não pode ser obrigado a declarar a mesma

informação para dois órgãos do mesmo ente público; e (vii) as informações foram

corretamente prestadas; (viii) a pena pecuniária é desnecessária e ilegal, pois o prazo fixado

não foi público e nem individualmente informado;

3. Decisão

Em 18.11.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 26/27, consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que a intimada somente em

21.05.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,

no montante de US$141.519,96, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526,

ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9 horas de

17.01.2011 e às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que a Sra.

Paula de Martino Terra prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 51

dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$1.178,43, com fulcro no artigo 1º,

da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pela intimada na defesa apresentada, o BACEN os

refutou com base nos seguintes fundamentos:

[...] conforme art. lº, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, a ação punitiva da Administração

Pública Federal pode ser exercida no prazo de até cinco anos, contados da data da

prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No

caso em exame, o transcurso do referido prazo tem início na data do término do prazo

estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, ou seja, 1.4.2011. O

Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 2

presente processo administrativo foi devidamente instaurado em 28.8.2015, data da

intimação da intimada, portanto, dentro do prazo legal. Não havendo, portanto, que se

falar em inércia administrativa e consequente cerceamento de defesa.

5. Ademais, deve-se ressaltar que, alegações sobre eventuais problemas de saúde

desservem como justificativa para o descumprimento de obrigação, pois o ilícito

administrativo objeto da acusação não requer, para sua configuração, considerações a

respeito das causas que ensejaram sua ocorrência.

6. Registre-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de

renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre

si. Nesse sentido, o fato de ter entregado a DIRPF não exime a declarante da obrigação

de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no

exterior.

7. Quanto à assertiva referente à falta de razoabilidade nas penalidades estabelecidas na

legislação, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da

declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854,

de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e

estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração.

Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.

8. Diferentemente do alegado pela defendente, as circulares deste Banco Central do

Brasil têm caráter público, sendo dirigidas a pessoas físicas e jurídicas, e não apenas às

instituições financeiras do país. Ressalte-se que a divulgação da Circular nº 3.526, de

2011 se deu por meio de publicação no Diário Oficial da União de 24.2.2011. Assim a

norma foi regularmente divulgada, inclusive com anterioridade suficiente em relação ao

prazo final estabelecido para cumprimento da obrigação, estabelecendo uma dilação do

prazo originalmente disposto na Circular nº 3.523, de 2011, de forma a evitar qualquer

prejuízo aos administrados sob seu alcance.

9. Nesse contexto, há que se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da

publicação na imprensa oficial e a partir do momento em que foram publicadas presume-

se que se tornaram de conhecimento geral, independentemente de qualquer sistema de

comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte desta Autarquia. Dessa forma,

uma vez realizada a referida publicação, é defeso escusar-se de seu cumprimento sob a

alegação de desconhecimento.

10. Além disso, importante registrar que toda a legislação e as informações referentes à

declaração de CBE estão disponíveis no sítio deste Banco Central do Brasil na internet,

cabendo ao interessado acessa-las em tempo hábil. Inclusive, no Manual do Declarante,

constam todas as orientações e instruções necessárias ao declarante para a elaboração

e envio das informações.

4. Recurso Voluntário

Em 10.12.2015 a apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (fls. 29/35), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,

alegando adicionalmente que: (i) o BACEN tem o poder de requisitar informações à RFB e vice-

versa. Na administração pública moderna, pelo menos em tese, não há poder arbitrário. Todo

poder é poder-dever no âmbito do Direito Administrativo; (ii) a multa aplicada foi confiscatória.

O princípio da razoabilidade determina que tenha como objetivo desencorajar novo atraso,

não se pode olvidar que as declarações foram prestadas corretamente. A pena pecuniária

certamente é desnecessária, além de ilegal, uma vez que o prazo não foi público e nem

comunicado individualmente; e (iii) requer a cessação total da sanção pelo atraso, e na remota

eventualidade que isso não aconteça, que seja diminuído o valor da multa aplicada.

Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 3

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] conforme art. lº, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, a ação punitiva da Administração

Pública Federal pode ser exercida no prazo de até cinco anos, contados da data da

prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No

caso em exame, o transcurso do referido prazo tem início na data do término do prazo

estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, ou seja, 1.4.2011. O

presente processo administrativo foi devidamente instaurado em 28.8.2015, data da

intimação da intimada, portanto, dentro do prazo legal. Não havendo, portanto, que se

falar em inércia administrativa e consequente cerceamento de defesa.

5. Ademais, deve-se ressaltar que, alegações sobre eventuais problemas de saúde

desservem como justificativa para o descumprimento de obrigação, pois o ilícito

administrativo objeto da acusação não requer, para sua configuração, considerações a

respeito das causas que ensejaram sua ocorrência.

6. Registre-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de

renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre

si. Nesse sentido, o fato de ter entregado a DIRPF não exime a declarante da obrigação

de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no

exterior.

7. Quanto à assertiva referente à falta de razoabilidade nas penalidades estabelecidas na

legislação, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da

declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854,

de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e

estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração.

Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.

8. Diferentemente do alegado pela defendente, as circulares deste Banco Central do

Brasil têm caráter público, sendo dirigidas a pessoas físicas e jurídicas, e não apenas às

instituições financeiras do país. Ressalte-se que a divulgação da Circular nº 3.526, de

2011 se deu por meio de publicação no Diário Oficial da União de 24.2.2011. Assim a

norma foi regularmente divulgada, inclusive com anterioridade suficiente em relação ao

prazo final estabelecido para cumprimento da obrigação, estabelecendo uma dilação do

prazo originalmente disposto na Circular nº 3.523, de 2011, de forma a evitar qualquer

prejuízo aos administrados sob seu alcance.

9. Nesse contexto, há que se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da

publicação na imprensa oficial e a partir do momento em que foram publicadas presume-

se que se tornaram de conhecimento geral, independentemente de qualquer sistema de

comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte desta Autarquia. Dessa forma,

uma vez realizada a referida publicação, é defeso escusar-se de seu cumprimento sob a

alegação de desconhecimento.

Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 4

10. Além disso, importante registrar que toda a legislação e as informações referentes à

declaração de CBE estão disponíveis no sítio deste Banco Central do Brasil na internet,

cabendo ao interessado acessa-las em tempo hábil. Inclusive, no Manual do Declarante,

constam todas as orientações e instruções necessárias ao declarante para a elaboração

e envio das informações.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que a multa aplicada foi

confiscatória; o prazo não foi público e nem comunicado individualmente) não lograram ilidir a

fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000699/2016-17 SEI nº 0010251

Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 5

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