CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 298/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000699/2016-17
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26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14375
Processo 10372.000699/2016-17
Processo BCB 1501608367
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULA DE MARTINO TERRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter
confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades
caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 298/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso dePaula de Martino Terrae negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa pecuniária, no valor deR$1.178,43 (mil cento e setenta e oito reais e quarenta e três
centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Paula de Martino Terra foi intimada no presente processo administrativo a apresentar
defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de US$141.519,96 (equivalente a R$235.687,34), com base na
cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). A intimada enviou a declaração
em 21.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita a
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou razões de defesa (fls. 14/22), alegando, em síntese, que: (i) entre o fato
imputado e sua intimação, decorreram quatro anos e cinco meses. À época dos fatos,
encontra-se em tratamento psiquiátrico, contudo, em razão do tempo decorrido, não pode
fazer prova do tratamento. Assim, a inércia da Administração causou prejuízo à defesa da
indiciada, configurando cerceamento de defesa; (ii) houve violação do princípio da legalidade,
vez que o prazo que o prazo para entrega da declaração foi fixado por meio de Circular, ato
interno da administração, ao qual, na qualidade de pessoa física, não tinha a obrigação de
conhecer; (iii) o BACEN não enviou correspondência eletrônica e justamente quando, pela
primeira vez, antecedeu ao prazo concedido pela Receita Federal para a entrega de declaração
de bens e valores. Trata-se de prova negativa, o ônus da prova é do BACEN; (iv) considerando
que o BACEN não conseguiu operacionalizar os procedimentos referentes ao prazo, no caso,
enviar o referido aviso, não pode a declarante ser responsabilizada pelo descumprimento do
prazo; (v) os valores possuídos no exterior foram informados na declaração de imposto de
renda, sendo de conhecimento da autoridade governamental; (vi) conforme normas
vinculantes para a esfera federal, o cidadão não pode ser obrigado a declarar a mesma
informação para dois órgãos do mesmo ente público; e (vii) as informações foram
corretamente prestadas; (viii) a pena pecuniária é desnecessária e ilegal, pois o prazo fixado
não foi público e nem individualmente informado;
3. Decisão
Em 18.11.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 26/27, consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que a intimada somente em
21.05.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,
no montante de US$141.519,96, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526,
ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9 horas de
17.01.2011 e às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que a Sra.
Paula de Martino Terra prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 51
dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$1.178,43, com fulcro no artigo 1º,
da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pela intimada na defesa apresentada, o BACEN os
refutou com base nos seguintes fundamentos:
[...] conforme art. lº, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, a ação punitiva da Administração
Pública Federal pode ser exercida no prazo de até cinco anos, contados da data da
prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No
caso em exame, o transcurso do referido prazo tem início na data do término do prazo
estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, ou seja, 1.4.2011. O
Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 2
presente processo administrativo foi devidamente instaurado em 28.8.2015, data da
intimação da intimada, portanto, dentro do prazo legal. Não havendo, portanto, que se
falar em inércia administrativa e consequente cerceamento de defesa.
5. Ademais, deve-se ressaltar que, alegações sobre eventuais problemas de saúde
desservem como justificativa para o descumprimento de obrigação, pois o ilícito
administrativo objeto da acusação não requer, para sua configuração, considerações a
respeito das causas que ensejaram sua ocorrência.
6. Registre-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre
si. Nesse sentido, o fato de ter entregado a DIRPF não exime a declarante da obrigação
de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no
exterior.
7. Quanto à assertiva referente à falta de razoabilidade nas penalidades estabelecidas na
legislação, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da
declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854,
de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e
estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração.
Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não
deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
8. Diferentemente do alegado pela defendente, as circulares deste Banco Central do
Brasil têm caráter público, sendo dirigidas a pessoas físicas e jurídicas, e não apenas às
instituições financeiras do país. Ressalte-se que a divulgação da Circular nº 3.526, de
2011 se deu por meio de publicação no Diário Oficial da União de 24.2.2011. Assim a
norma foi regularmente divulgada, inclusive com anterioridade suficiente em relação ao
prazo final estabelecido para cumprimento da obrigação, estabelecendo uma dilação do
prazo originalmente disposto na Circular nº 3.523, de 2011, de forma a evitar qualquer
prejuízo aos administrados sob seu alcance.
9. Nesse contexto, há que se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da
publicação na imprensa oficial e a partir do momento em que foram publicadas presume-
se que se tornaram de conhecimento geral, independentemente de qualquer sistema de
comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte desta Autarquia. Dessa forma,
uma vez realizada a referida publicação, é defeso escusar-se de seu cumprimento sob a
alegação de desconhecimento.
10. Além disso, importante registrar que toda a legislação e as informações referentes à
declaração de CBE estão disponíveis no sítio deste Banco Central do Brasil na internet,
cabendo ao interessado acessa-las em tempo hábil. Inclusive, no Manual do Declarante,
constam todas as orientações e instruções necessárias ao declarante para a elaboração
e envio das informações.
4. Recurso Voluntário
Em 10.12.2015 a apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (fls. 29/35), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,
alegando adicionalmente que: (i) o BACEN tem o poder de requisitar informações à RFB e vice-
versa. Na administração pública moderna, pelo menos em tese, não há poder arbitrário. Todo
poder é poder-dever no âmbito do Direito Administrativo; (ii) a multa aplicada foi confiscatória.
O princípio da razoabilidade determina que tenha como objetivo desencorajar novo atraso,
não se pode olvidar que as declarações foram prestadas corretamente. A pena pecuniária
certamente é desnecessária, além de ilegal, uma vez que o prazo não foi público e nem
comunicado individualmente; e (iii) requer a cessação total da sanção pelo atraso, e na remota
eventualidade que isso não aconteça, que seja diminuído o valor da multa aplicada.
Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 3
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] conforme art. lº, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, a ação punitiva da Administração
Pública Federal pode ser exercida no prazo de até cinco anos, contados da data da
prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No
caso em exame, o transcurso do referido prazo tem início na data do término do prazo
estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, ou seja, 1.4.2011. O
presente processo administrativo foi devidamente instaurado em 28.8.2015, data da
intimação da intimada, portanto, dentro do prazo legal. Não havendo, portanto, que se
falar em inércia administrativa e consequente cerceamento de defesa.
5. Ademais, deve-se ressaltar que, alegações sobre eventuais problemas de saúde
desservem como justificativa para o descumprimento de obrigação, pois o ilícito
administrativo objeto da acusação não requer, para sua configuração, considerações a
respeito das causas que ensejaram sua ocorrência.
6. Registre-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre
si. Nesse sentido, o fato de ter entregado a DIRPF não exime a declarante da obrigação
de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no
exterior.
7. Quanto à assertiva referente à falta de razoabilidade nas penalidades estabelecidas na
legislação, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da
declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854,
de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e
estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração.
Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não
deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
8. Diferentemente do alegado pela defendente, as circulares deste Banco Central do
Brasil têm caráter público, sendo dirigidas a pessoas físicas e jurídicas, e não apenas às
instituições financeiras do país. Ressalte-se que a divulgação da Circular nº 3.526, de
2011 se deu por meio de publicação no Diário Oficial da União de 24.2.2011. Assim a
norma foi regularmente divulgada, inclusive com anterioridade suficiente em relação ao
prazo final estabelecido para cumprimento da obrigação, estabelecendo uma dilação do
prazo originalmente disposto na Circular nº 3.523, de 2011, de forma a evitar qualquer
prejuízo aos administrados sob seu alcance.
9. Nesse contexto, há que se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da
publicação na imprensa oficial e a partir do momento em que foram publicadas presume-
se que se tornaram de conhecimento geral, independentemente de qualquer sistema de
comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte desta Autarquia. Dessa forma,
uma vez realizada a referida publicação, é defeso escusar-se de seu cumprimento sob a
alegação de desconhecimento.
Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 4
10. Além disso, importante registrar que toda a legislação e as informações referentes à
declaração de CBE estão disponíveis no sítio deste Banco Central do Brasil na internet,
cabendo ao interessado acessa-las em tempo hábil. Inclusive, no Manual do Declarante,
constam todas as orientações e instruções necessárias ao declarante para a elaboração
e envio das informações.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que a multa aplicada foi
confiscatória; o prazo não foi público e nem comunicado individualmente) não lograram ilidir a
fundamentação e conclusão da decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também
por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 298 (0010251) SEI 10372.000699/2016-17 / pg. 5
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