CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 176/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000617/2016-26
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14062
Processo 10372.000617/2016-26
Processo BCB 1201561549
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:VEIRANO ADVOGADOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOE DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)–
Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no
País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da
intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos
relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então
desconhecidos pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade foram atendidos -Irregularidades caracterizadas – Desprovimento dos recursos
voluntário e de ofício.
ACÓRDÃO CRSFN 176/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos e:
1. Com relação ao recorrente Veirano Advogadospor maioria, negar provimento ao
recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidadede multa
pecuniária no valor deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos os conselheiros
Arnaldo Penteado Laudísio e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram
pelo provimento do recurso; e
2.Com relação a Dascam Corretora de Câmbio Ltda.,negar provimento ao recurso de
ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
As sociedades Flextronics International Tecnologia Ltda., Veirano Advogados e Dascam
Corretora de Câmbio Ltda. foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar
defesa em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei
nº 11.371/06, no RDE-IED IA030084, relativo à participação da investidora não residente
FlextronicsInternationalLtd. no capital social da Flextronics International Tecnologia Ltda., no
valor de R$64.224.389,00, correspondente a 64.224.389 cotas. O registro do capital existente
em 31.12.2006 foi realizado em 26.05.2008, sendo que o prazo findou em 31.12.2007.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º,
inciso II, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita as responsáveis à multa
prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da
Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
2. Defesa
As intimadas apresentaram individualmente suas razões de defesa (fls. 139/359), alegando,
em suma, que:
- FlextronicsInternational Tecnologia Ltda., Veirano Advogados e Dascam Corretora
de Câmbio Ltda.: (i) a data limite para a declaração do investimento registrado com a
data-base 31.12.2005 foi fixada, pela Lei 11.371/2006 para 30.6.2007, o que resultou em
prazo de, aproximadamente, sete meses após a publicação da referida lei para a feitura
da declaração, o que, porém, não ocorreu em razão de a regulamentação dos
procedimentos para a referida ação ter-se verificado, somente, com edição da Resolução
nº 3.455, de maio de 2007, o que, na prática, resultou em prazo de apenas um mês para o
cumprimento da obrigação de registro; (ii) a sanção representa violação aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) não houve prejuízo para a administração
pública.
- FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. e Veirano Advogados: o sistema de
registro adotado pelo Banco Central do Brasil é altamente complexo e não tem padrão
usual de acessibilidade e interação dos usuários.
- Veirano Advogados e Dascam Corretora de Câmbio Ltda.: (i) são representantes da
empresa receptora do investimento e da investidora não residente com a finalidade única
de efetuar os registros necessários a manter atualizadas as informações do investimento
perante o Banco Central; (ii) foi necessário o estudo detalhado da origem do referido
capital e das normas de câmbio vigentes, o que demandou tempo incompatível com o
prazo regulamentar; (iii) a autoridade administrativa não respeitou o princípio da verdade
material, vez que, antes da instauração do presente processo, não intimou as
defendentes para que apresentassem esclarecimentos acerca do registro intempestivo, o
que caracteriza inversão do ônus da prova em prejuízo ao princípio constitucional da
presunção de inocência.
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- FlextronicsInternational Tecnologia Ltda.: o prazo para o registro é desarrazoado e
representa notório prejuízo para a empresa receptora do investimento, vez que não
assegura tempo hábil para a sua elaboração.
- Veirano Advogados: não foi contratada para a realização do registro objeto do
presente processo e, portanto, não é parte legítima para integrá-lo.
- Dascam Corretora de Câmbio Ltda.: (i) teve participação decisiva na elaboração da
nova regulamentação do registro do investimento estrangeiro; (ii) foi contratada pela
receptora nacional do investimento em maio de 2008; (iii) considerando que, desde a
edição das normas que regulam o registro do capital estrangeiro em geral, nunca houve a
aplicação de penalidade pelo registro fora do prazo determinado, percebe-se que as
normas punitivas não devem ser aplicadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de seus
atos restarem inválidos por falta de fundamento legal.
3. Decisão
Em 29.04.2014, o BACEN proferiu a decisão de fls. 365/366 (f. e v.), consignando que
informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que
64.224.389 quotas da FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. constam como
“existentes/contabilizadas” em 31.12.2006 (fl. 17), porém, o registro foi realizado apenas em
26.5.2008 (fl. 19), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na lei, com atraso de 147 dias.
Segundo o BACEN, informação contida no Sisbacen (fl. 361) indica que a Veirano
Advogados era, desde 29.03.2001, da mesma forma que a FlextronicsInternational Tecnologia
Ltda., representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do
investidor não residente. Assim, tanto a Veirano Advogados como a FlextronicsInternational
Tecnologia Ltda. respondem pelo não cumprimento da obrigação. Em relação à Dascam
Corretora de Câmbio Ltda., o citado relatório (fl. 361) aponta que o seu período de
representação teve início apenas em 14.02.2008. Assim, a responsabilidade pelo cometimento
da irregularidade não pode ser atribuída à Corretora.
Portanto, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
individualmente, à FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. e à Veirano Advogados, com fulcro
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006; e arquivar o presente processo em relação à Dascam
Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
No tocante aos argumentos trazidos pelas intimadas, restou assim registrado na decisão
recorrida:
[...] o presente feito tem por objeto o registro intempestivo do capital estrangeiro
contabilizado na empresa FlextronicsInternational Tecnologia Ltda., na data-base de
31.12.2006, e não 31.12.2005, como afirmaram as indiciadas. Assim, não aproveita às
defendentes a alegação quanto à suposta exiguidade do prazo, ou regulamentação
tardia, para a realização do registro do capital existente em 31.12.2005.
7. Pelo mesmo motivo, não se acata a alegação de que foi necessário estudo detalhado
da origem do referido capital e das normas de câmbio vigentes – o que demandou tempo
incompatível com o prazo regulamentar – pois o capital em tela diz respeito ao
contabilizado em 31.12.2006, e não os anteriores a 31.12.2005, como tentam fazer crer
as indiciadas.
8. Quanto à alegação da Veirano Advogados e da Dascam Corretora de Câmbio Ltda. de
que são responsáveis, apenas, pelo registro das informações que lhes são passadas,
anote-se que, conforme o previsto no art. 6º, § 1º, alínea “a”, da Resolução nº 3.455, de
2007, vigente à época dos fatos, os representantes no país da empresa receptora do
investimento externo direto e do investidor não residente são os responsáveis pelo
referido registro.
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9. Dessa forma, não se imputou à Veirano Advogados e à Dascam Corretora de Câmbio
Ltda. qualquer ato de administração ou gerência, nem ingerência na vontade ou poder de
decisão da empresa receptora, sua cliente, mas tão somente sua atuação como
representante para fins de execução do registro de capital estrangeiro, de forma que o
representante se sujeita à penalidade aplicável, acaso se confirme a infração.
10. No que concerne à alegação de que a perda do prazo para a feitura do registro não
trouxe prejuízo para o erário ou para a administração pública, cabe consignar que a
irregularidade em apreço é de mera conduta cuja configuração independe de resultado.
11. No tocante à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
consigne-se que a conduta da administração pública, na apuração de irregularidades e na
eventual aplicação de penalidade aos responsáveis, está adstrita ao princípio da
legalidade.
12. Em face da alegação de que o Banco Central do Brasil não respeitou o princípio da
verdade real, ao instaurar o presente processo administrativo sem antes intimar as
indiciadas a apresentarem explicações acerca do fato objeto da acusação, deve ser
ressaltado que os princípios da verdade real, do devido processo legal e da presunção de
inocência são fielmente respeitados por esta Autarquia, justamente por meio do
processo administrativo, em que é assegurada a oportunidade de as indiciadas exercerem
seu direito à ampla defesa, antes de qualquer julgamento administrativo quanto à
procedência ou não da irregularidade apontada nas peças acusatórias.
13. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital
estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro
adequado para tais questionamentos, cabendo às indiciadas, uma vez irresignadas com
questões dessa natureza, direcioná-las para as instâncias adequadas, com vistas a
buscar solução para tal demanda.
14. Tampouco se acolhe o argumento da indiciada de que teve participação decisiva na
elaboração da nova regulamentação do registro do investimento estrangeiro, uma vez
que não guarda relação com o objeto da acusação.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimadas da decisão, Veirano Advogados (fl. 420), e FlextronicsInternational
Tecnologia Ltda. (fls. 497/498), somente a Veirano Advogados apresentou recurso voluntário
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Alegou a Recorrente, em síntese, que (fls. 422/432): (i) a Recorrente é mera prestadora de
serviços de advocacia e não foi contratada pela Flextronics Internacional Tecnologia Ltda.
(“Empresa Receptora”) para realização deste registro específico junto ao Banco Central; (ii) a
inclusão da Recorrente como representante das empresas no RDE-IED IA030084 é mera
formalidade para prestação de eventuais serviços requeridos pela Flextronics Internacional
Tecnologia LTDA; (iii) a realização do registro em questão somente seria possível por parte da
Recorrente caso a mesma tivesse acesso às informações que deveriam estar sendo
declaradas, ou, ainda, se tivesse ciência de que havia capital estrangeiro a ser registrado no
RDE-IED IA030084, referente à participação da investidora não residente
FlextronicsInternational LTD na Empresa Receptora, o que não ocorreu; (iv) considerando que
não houve qualquer tipo de solicitação por parte da Empresa Receptora para que a Recorrente
realizasse o registro do capital estrangeiro e, ainda, que a Recorrente não teve acesso a
qualquer informação e/ou documento que evidenciasse tal necessidade, não há que se falar
em responsabilidade por parte na Recorrente; (v) estabelece o art. 6 da Lei n° 4.131/62 que a
responsabilidade e a obrigação do registro do capital estrangeiro são da empresa, e não de
sociedade uniprofissional de prestação de serviços de advocacia. Assim, a inclusão da
Recorrente é estender o preceito legal de forma desarrazoada, o que é completamente
impedido no ordenamento jurídico pátrio.; (vi) se observarmos o princípio da verdade material,
o Banco Central deveria buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, ou
seja, tem o poder-dever de formar sua convicção sobre a realidade fática em apuração,
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destarte, pesquisando através de todos os meios disponibilizados por sua autoridade pública o
que de fato ocorreu; (vii) houve uma acusação que não fora consubstanciada nas provas
necessárias, constituindo inversão direta do ônus da prova, em nítido prejuízo ao princípio
constitucional da presunção de inocência; (viii) a ausência do registro do capital estrangeiro ora
discutida não representa qualquer prejuízo ao erário público, mas tão somente ao investidor
que deixa de promovê-lo; (ix) o mecanismo de registros do RDE-IED está baseado em um
sistema altamente complexo, com padrões não usuais de acessibilidade e interação dos
usuários disponíveis, inclusive por órgãos públicos, o que, conjugado com o exíguo prazo
conferido, representa claro empecilho para o registro do capital estrangeiro; e (x) ao final,
requer o arquivamento do presente processo administrativo.
É o relatório.
São Paulo, 6 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital
estrangeiro.
O BACEN aplicou a penalidade de multa, individualmente, no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), à empresa receptora e ao recorrente, e arquivou o processo em relação à
Dascam Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
A recorrente repisa na peça recursal seus argumentos anteriores, dando ênfase
principalmente ao de que a responsabilidade e a obrigação do registro do capital estrangeiro
são da empresa, e não de sociedade uniprofissional de prestação de serviços de advocacia.
Segundo o BACEN, informação contida no Sisbacen (fl. 361) indica que a recorrente
(Veirano Advogados) era, desde 29.03.2001, da mesma forma que a FlextronicsInternational
Tecnologia Ltda., representante no país da empresa receptora do investimento externo direto
e do investidor não residente. Com razão, a meu ver, o BACEN quando conclui que tanto a
Veirano Advogados como a FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. respondem pelo não
cumprimento da obrigação. Em relação à Dascam Corretora de Câmbio Ltda., o citado relatório
(fl. 361) aponta que o seu período de representação teve início apenas em 14.02.2008. Assim,
a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade não pode ser atribuída à Corretora.
A fundamentação do BACEN merece ser mantida:
[...] o presente feito tem por objeto o registro intempestivo do capital estrangeiro
contabilizado na empresa FlextronicsInternational Tecnologia Ltda., na data-base de
31.12.2006, e não 31.12.2005, como afirmaram as indiciadas. Assim, não aproveita às
defendentes a alegação quanto à suposta exiguidade do prazo, ou regulamentação
tardia, para a realização do registro do capital existente em 31.12.2005.
7. Pelo mesmo motivo, não se acata a alegação de que foi necessário estudo detalhado
da origem do referido capital e das normas de câmbio vigentes – o que demandou tempo
incompatível com o prazo regulamentar – pois o capital em tela diz respeito ao
contabilizado em 31.12.2006, e não os anteriores a 31.12.2005, como tentam fazer crer
as indiciadas.
Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 5
8. Quanto à alegação da Veirano Advogados e da Dascam Corretora de Câmbio Ltda. de
que são responsáveis, apenas, pelo registro das informações que lhes são passadas,
anote-se que, conforme o previsto no art. 6º, § 1º, alínea “a”, da Resolução nº 3.455, de
2007, vigente à época dos fatos, os representantes no país da empresa receptora do
investimento externo direto e do investidor não residente são os responsáveis pelo
referido registro.
9. Dessa forma, não se imputou à Veirano Advogados e à Dascam Corretora de Câmbio
Ltda. qualquer ato de administração ou gerência, nem ingerência na vontade ou poder de
decisão da empresa receptora, sua cliente, mas tão somente sua atuação como
representante para fins de execução do registro de capital estrangeiro, de forma que o
representante se sujeita à penalidade aplicável, acaso se confirme a infração.
10. No que concerne à alegação de que a perda do prazo para a feitura do registro não
trouxe prejuízo para o erário ou para a administração pública, cabe consignar que a
irregularidade em apreço é de mera conduta cuja configuração independe de resultado.
11. No tocante à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
consigne-se que a conduta da administração pública, na apuração de irregularidades e na
eventual aplicação de penalidade aos responsáveis, está adstrita ao princípio da
legalidade.
12. Em face da alegação de que o Banco Central do Brasil não respeitou o princípio da
verdade real, ao instaurar o presente processo administrativo sem antes intimar as
indiciadas a apresentarem explicações acerca do fato objeto da acusação, deve ser
ressaltado que os princípios da verdade real, do devido processo legal e da presunção de
inocência são fielmente respeitados por esta Autarquia, justamente por meio do
processo administrativo, em que é assegurada a oportunidade de as indiciadas exercerem
seu direito à ampla defesa, antes de qualquer julgamento administrativo quanto à
procedência ou não da irregularidade apontada nas peças acusatórias.
13. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital
estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro
adequado para tais questionamentos, cabendo às indiciadas, uma vez irresignadas com
questões dessa natureza, direcioná-las para as instâncias adequadas, com vistas a
buscar solução para tal demanda.
14. Tampouco se acolhe o argumento da indiciada de que teve participação decisiva na
elaboração da nova regulamentação do registro do investimento estrangeiro, uma vez
que não guarda relação com o objeto da acusação.
Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao
recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:18, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 7
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