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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 176/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000617/2016-26

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIOE DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)– Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14062

Processo 10372.000617/2016-26

Processo BCB 1201561549

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:VEIRANO ADVOGADOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º, inciso II, da

Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOE DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)–

Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no

País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da

intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos

relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então

desconhecidos pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade foram atendidos -Irregularidades caracterizadas – Desprovimento dos recursos

voluntário e de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 176/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos e:

1. Com relação ao recorrente Veirano Advogadospor maioria, negar provimento ao

recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidadede multa

pecuniária no valor deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos os conselheiros

Arnaldo Penteado Laudísio e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram

pelo provimento do recurso; e

2.Com relação a Dascam Corretora de Câmbio Ltda.,negar provimento ao recurso de

ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 1

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

As sociedades Flextronics International Tecnologia Ltda., Veirano Advogados e Dascam

Corretora de Câmbio Ltda. foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar

defesa em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei

nº 11.371/06, no RDE-IED IA030084, relativo à participação da investidora não residente

FlextronicsInternationalLtd. no capital social da Flextronics International Tecnologia Ltda., no

valor de R$64.224.389,00, correspondente a 64.224.389 cotas. O registro do capital existente

em 31.12.2006 foi realizado em 26.05.2008, sendo que o prazo findou em 31.12.2007.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º,

inciso II, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita as responsáveis à multa

prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da

Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

2. Defesa

As intimadas apresentaram individualmente suas razões de defesa (fls. 139/359), alegando,

em suma, que:

- FlextronicsInternational Tecnologia Ltda., Veirano Advogados e Dascam Corretora

de Câmbio Ltda.: (i) a data limite para a declaração do investimento registrado com a

data-base 31.12.2005 foi fixada, pela Lei 11.371/2006 para 30.6.2007, o que resultou em

prazo de, aproximadamente, sete meses após a publicação da referida lei para a feitura

da declaração, o que, porém, não ocorreu em razão de a regulamentação dos

procedimentos para a referida ação ter-se verificado, somente, com edição da Resolução

nº 3.455, de maio de 2007, o que, na prática, resultou em prazo de apenas um mês para o

cumprimento da obrigação de registro; (ii) a sanção representa violação aos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) não houve prejuízo para a administração

pública.

- FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. e Veirano Advogados: o sistema de

registro adotado pelo Banco Central do Brasil é altamente complexo e não tem padrão

usual de acessibilidade e interação dos usuários.

- Veirano Advogados e Dascam Corretora de Câmbio Ltda.: (i) são representantes da

empresa receptora do investimento e da investidora não residente com a finalidade única

de efetuar os registros necessários a manter atualizadas as informações do investimento

perante o Banco Central; (ii) foi necessário o estudo detalhado da origem do referido

capital e das normas de câmbio vigentes, o que demandou tempo incompatível com o

prazo regulamentar; (iii) a autoridade administrativa não respeitou o princípio da verdade

material, vez que, antes da instauração do presente processo, não intimou as

defendentes para que apresentassem esclarecimentos acerca do registro intempestivo, o

que caracteriza inversão do ônus da prova em prejuízo ao princípio constitucional da

presunção de inocência.

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- FlextronicsInternational Tecnologia Ltda.: o prazo para o registro é desarrazoado e

representa notório prejuízo para a empresa receptora do investimento, vez que não

assegura tempo hábil para a sua elaboração.

- Veirano Advogados: não foi contratada para a realização do registro objeto do

presente processo e, portanto, não é parte legítima para integrá-lo.

- Dascam Corretora de Câmbio Ltda.: (i) teve participação decisiva na elaboração da

nova regulamentação do registro do investimento estrangeiro; (ii) foi contratada pela

receptora nacional do investimento em maio de 2008; (iii) considerando que, desde a

edição das normas que regulam o registro do capital estrangeiro em geral, nunca houve a

aplicação de penalidade pelo registro fora do prazo determinado, percebe-se que as

normas punitivas não devem ser aplicadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de seus

atos restarem inválidos por falta de fundamento legal.

3. Decisão

Em 29.04.2014, o BACEN proferiu a decisão de fls. 365/366 (f. e v.), consignando que

informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que

64.224.389 quotas da FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. constam como

“existentes/contabilizadas” em 31.12.2006 (fl. 17), porém, o registro foi realizado apenas em

26.5.2008 (fl. 19), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na lei, com atraso de 147 dias.

Segundo o BACEN, informação contida no Sisbacen (fl. 361) indica que a Veirano

Advogados era, desde 29.03.2001, da mesma forma que a FlextronicsInternational Tecnologia

Ltda., representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do

investidor não residente. Assim, tanto a Veirano Advogados como a FlextronicsInternational

Tecnologia Ltda. respondem pelo não cumprimento da obrigação. Em relação à Dascam

Corretora de Câmbio Ltda., o citado relatório (fl. 361) aponta que o seu período de

representação teve início apenas em 14.02.2008. Assim, a responsabilidade pelo cometimento

da irregularidade não pode ser atribuída à Corretora.

Portanto, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),

individualmente, à FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. e à Veirano Advogados, com fulcro

no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006; e arquivar o presente processo em relação à Dascam

Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

No tocante aos argumentos trazidos pelas intimadas, restou assim registrado na decisão

recorrida:

[...] o presente feito tem por objeto o registro intempestivo do capital estrangeiro

contabilizado na empresa FlextronicsInternational Tecnologia Ltda., na data-base de

31.12.2006, e não 31.12.2005, como afirmaram as indiciadas. Assim, não aproveita às

defendentes a alegação quanto à suposta exiguidade do prazo, ou regulamentação

tardia, para a realização do registro do capital existente em 31.12.2005.

7. Pelo mesmo motivo, não se acata a alegação de que foi necessário estudo detalhado

da origem do referido capital e das normas de câmbio vigentes – o que demandou tempo

incompatível com o prazo regulamentar – pois o capital em tela diz respeito ao

contabilizado em 31.12.2006, e não os anteriores a 31.12.2005, como tentam fazer crer

as indiciadas.

8. Quanto à alegação da Veirano Advogados e da Dascam Corretora de Câmbio Ltda. de

que são responsáveis, apenas, pelo registro das informações que lhes são passadas,

anote-se que, conforme o previsto no art. 6º, § 1º, alínea “a”, da Resolução nº 3.455, de

2007, vigente à época dos fatos, os representantes no país da empresa receptora do

investimento externo direto e do investidor não residente são os responsáveis pelo

referido registro.

Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 3

9. Dessa forma, não se imputou à Veirano Advogados e à Dascam Corretora de Câmbio

Ltda. qualquer ato de administração ou gerência, nem ingerência na vontade ou poder de

decisão da empresa receptora, sua cliente, mas tão somente sua atuação como

representante para fins de execução do registro de capital estrangeiro, de forma que o

representante se sujeita à penalidade aplicável, acaso se confirme a infração.

10. No que concerne à alegação de que a perda do prazo para a feitura do registro não

trouxe prejuízo para o erário ou para a administração pública, cabe consignar que a

irregularidade em apreço é de mera conduta cuja configuração independe de resultado.

11. No tocante à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

consigne-se que a conduta da administração pública, na apuração de irregularidades e na

eventual aplicação de penalidade aos responsáveis, está adstrita ao princípio da

legalidade.

12. Em face da alegação de que o Banco Central do Brasil não respeitou o princípio da

verdade real, ao instaurar o presente processo administrativo sem antes intimar as

indiciadas a apresentarem explicações acerca do fato objeto da acusação, deve ser

ressaltado que os princípios da verdade real, do devido processo legal e da presunção de

inocência são fielmente respeitados por esta Autarquia, justamente por meio do

processo administrativo, em que é assegurada a oportunidade de as indiciadas exercerem

seu direito à ampla defesa, antes de qualquer julgamento administrativo quanto à

procedência ou não da irregularidade apontada nas peças acusatórias.

13. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital

estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro

adequado para tais questionamentos, cabendo às indiciadas, uma vez irresignadas com

questões dessa natureza, direcioná-las para as instâncias adequadas, com vistas a

buscar solução para tal demanda.

14. Tampouco se acolhe o argumento da indiciada de que teve participação decisiva na

elaboração da nova regulamentação do registro do investimento estrangeiro, uma vez

que não guarda relação com o objeto da acusação.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimadas da decisão, Veirano Advogados (fl. 420), e FlextronicsInternational

Tecnologia Ltda. (fls. 497/498), somente a Veirano Advogados apresentou recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Alegou a Recorrente, em síntese, que (fls. 422/432): (i) a Recorrente é mera prestadora de

serviços de advocacia e não foi contratada pela Flextronics Internacional Tecnologia Ltda.

(“Empresa Receptora”) para realização deste registro específico junto ao Banco Central; (ii) a

inclusão da Recorrente como representante das empresas no RDE-IED IA030084 é mera

formalidade para prestação de eventuais serviços requeridos pela Flextronics Internacional

Tecnologia LTDA; (iii) a realização do registro em questão somente seria possível por parte da

Recorrente caso a mesma tivesse acesso às informações que deveriam estar sendo

declaradas, ou, ainda, se tivesse ciência de que havia capital estrangeiro a ser registrado no

RDE-IED IA030084, referente à participação da investidora não residente

FlextronicsInternational LTD na Empresa Receptora, o que não ocorreu; (iv) considerando que

não houve qualquer tipo de solicitação por parte da Empresa Receptora para que a Recorrente

realizasse o registro do capital estrangeiro e, ainda, que a Recorrente não teve acesso a

qualquer informação e/ou documento que evidenciasse tal necessidade, não há que se falar

em responsabilidade por parte na Recorrente; (v) estabelece o art. 6 da Lei n° 4.131/62 que a

responsabilidade e a obrigação do registro do capital estrangeiro são da empresa, e não de

sociedade uniprofissional de prestação de serviços de advocacia. Assim, a inclusão da

Recorrente é estender o preceito legal de forma desarrazoada, o que é completamente

impedido no ordenamento jurídico pátrio.; (vi) se observarmos o princípio da verdade material,

o Banco Central deveria buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, ou

seja, tem o poder-dever de formar sua convicção sobre a realidade fática em apuração,

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destarte, pesquisando através de todos os meios disponibilizados por sua autoridade pública o

que de fato ocorreu; (vii) houve uma acusação que não fora consubstanciada nas provas

necessárias, constituindo inversão direta do ônus da prova, em nítido prejuízo ao princípio

constitucional da presunção de inocência; (viii) a ausência do registro do capital estrangeiro ora

discutida não representa qualquer prejuízo ao erário público, mas tão somente ao investidor

que deixa de promovê-lo; (ix) o mecanismo de registros do RDE-IED está baseado em um

sistema altamente complexo, com padrões não usuais de acessibilidade e interação dos

usuários disponíveis, inclusive por órgãos públicos, o que, conjugado com o exíguo prazo

conferido, representa claro empecilho para o registro do capital estrangeiro; e (x) ao final,

requer o arquivamento do presente processo administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 6 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital

estrangeiro.

O BACEN aplicou a penalidade de multa, individualmente, no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), à empresa receptora e ao recorrente, e arquivou o processo em relação à

Dascam Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

A recorrente repisa na peça recursal seus argumentos anteriores, dando ênfase

principalmente ao de que a responsabilidade e a obrigação do registro do capital estrangeiro

são da empresa, e não de sociedade uniprofissional de prestação de serviços de advocacia.

Segundo o BACEN, informação contida no Sisbacen (fl. 361) indica que a recorrente

(Veirano Advogados) era, desde 29.03.2001, da mesma forma que a FlextronicsInternational

Tecnologia Ltda., representante no país da empresa receptora do investimento externo direto

e do investidor não residente. Com razão, a meu ver, o BACEN quando conclui que tanto a

Veirano Advogados como a FlextronicsInternational Tecnologia Ltda. respondem pelo não

cumprimento da obrigação. Em relação à Dascam Corretora de Câmbio Ltda., o citado relatório

(fl. 361) aponta que o seu período de representação teve início apenas em 14.02.2008. Assim,

a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade não pode ser atribuída à Corretora.

A fundamentação do BACEN merece ser mantida:

[...] o presente feito tem por objeto o registro intempestivo do capital estrangeiro

contabilizado na empresa FlextronicsInternational Tecnologia Ltda., na data-base de

31.12.2006, e não 31.12.2005, como afirmaram as indiciadas. Assim, não aproveita às

defendentes a alegação quanto à suposta exiguidade do prazo, ou regulamentação

tardia, para a realização do registro do capital existente em 31.12.2005.

7. Pelo mesmo motivo, não se acata a alegação de que foi necessário estudo detalhado

da origem do referido capital e das normas de câmbio vigentes – o que demandou tempo

incompatível com o prazo regulamentar – pois o capital em tela diz respeito ao

contabilizado em 31.12.2006, e não os anteriores a 31.12.2005, como tentam fazer crer

as indiciadas.

Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 5

8. Quanto à alegação da Veirano Advogados e da Dascam Corretora de Câmbio Ltda. de

que são responsáveis, apenas, pelo registro das informações que lhes são passadas,

anote-se que, conforme o previsto no art. 6º, § 1º, alínea “a”, da Resolução nº 3.455, de

2007, vigente à época dos fatos, os representantes no país da empresa receptora do

investimento externo direto e do investidor não residente são os responsáveis pelo

referido registro.

9. Dessa forma, não se imputou à Veirano Advogados e à Dascam Corretora de Câmbio

Ltda. qualquer ato de administração ou gerência, nem ingerência na vontade ou poder de

decisão da empresa receptora, sua cliente, mas tão somente sua atuação como

representante para fins de execução do registro de capital estrangeiro, de forma que o

representante se sujeita à penalidade aplicável, acaso se confirme a infração.

10. No que concerne à alegação de que a perda do prazo para a feitura do registro não

trouxe prejuízo para o erário ou para a administração pública, cabe consignar que a

irregularidade em apreço é de mera conduta cuja configuração independe de resultado.

11. No tocante à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

consigne-se que a conduta da administração pública, na apuração de irregularidades e na

eventual aplicação de penalidade aos responsáveis, está adstrita ao princípio da

legalidade.

12. Em face da alegação de que o Banco Central do Brasil não respeitou o princípio da

verdade real, ao instaurar o presente processo administrativo sem antes intimar as

indiciadas a apresentarem explicações acerca do fato objeto da acusação, deve ser

ressaltado que os princípios da verdade real, do devido processo legal e da presunção de

inocência são fielmente respeitados por esta Autarquia, justamente por meio do

processo administrativo, em que é assegurada a oportunidade de as indiciadas exercerem

seu direito à ampla defesa, antes de qualquer julgamento administrativo quanto à

procedência ou não da irregularidade apontada nas peças acusatórias.

13. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital

estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro

adequado para tais questionamentos, cabendo às indiciadas, uma vez irresignadas com

questões dessa natureza, direcioná-las para as instâncias adequadas, com vistas a

buscar solução para tal demanda.

14. Tampouco se acolhe o argumento da indiciada de que teve participação decisiva na

elaboração da nova regulamentação do registro do investimento estrangeiro, uma vez

que não guarda relação com o objeto da acusação.

Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao

recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000617/2016-26 SEI nº 0009725

Acórdão CRSFN 176 (0009725) SEI 10372.000617/2016-26 / pg. 7

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