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CRSFN · 21/08/2018

Julgado — Acórdão nº 179/2018

10372.100210/2017-89

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Companhia aberta. Irregularidades administrativas em relação a destinação dos lucros. Retenção de lucros ilícita devidamente comprovada. Transação com partes relacionadas. Não comprovação da prestação de serviços. Conflito de interesses entre a companhia contratante e a prestadora de serviços. Necessidade de inserir as operações com partes relacionadas nas notas explicativas, demonstrações contábeis e formulários de referência. Responsabilidade do quadro de administração da companhia devidamente comprovada nos autos. Entrega intempestiva da lista de acionistas requisitada com fulcro no §3° do art. 126 da lei 6.404/1976 devidamente comprovada. Eleição em separado para o Conselho Fiscal disposta no art. 161, § 4º, alínea "a" da Lei das S.A. protege os interesses dos acionistas minoritários. Abuso de poder do acionista controlador. Irregularidades devidamente comprovadas. Aplicação de multas em consonância com os princípios da proporcionalidade considerando a gravidade, reincidência e duração dos ilícitos administrativos. Recursos conhecidos e desprovidos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Processo 10372.100210/2017-89 Processo na primeira instância CVM RJ2012/3110

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO TAVARES DA CÂMARA JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES JOSÉ MARIA SOUZA TEIXEIRA COSTA PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO SILVANO GIANNI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

ADVOGADO: RAFAEL SANTIAGO SALLES (OAB/RJ 106.925)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Companhia aberta. Irregularidades administrativas em relação a destinação dos lucros. Retenção de lucros ilícita devidamente comprovada. Transação com partes relacionadas. Não comprovação da prestação de serviços. Conflito de interesses entre a companhia contratante e a prestadora de serviços. Necessidade de inserir as operações com partes relacionadas nas notas explicativas, demonstrações contábeis e formulários de referência. Responsabilidade do quadro de administração da companhia devidamente comprovada nos autos. Entrega intempestiva da lista de acionistas requisitada com fulcro no §3° do art. 126 da lei 6.404/1976 devidamente comprovada. Eleição em separado para o Conselho Fiscal disposta no art. 161, § 4º, alínea "a" da Lei das S.A. protege os interesses dos acionistas minoritários. Abuso de poder do acionista controlador. Irregularidades devidamente comprovadas. Aplicação de multas em consonância com os princípios da proporcionalidade considerando a gravidade, reincidência e duração dos ilícitos administrativos. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 179/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. com relação ao recorrente ANTÔNIO TAVARES DA CÂMARA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo: 1. pelo cometimento da infração de apresentar, na AGO da Companhia de Participações Aliança da Bahia, realizada em 29.04.2010, proposta de retenção de lucros apurados no exercício social encerrado em 31.12.2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la, pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de ter elaborado as demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia, relativas ao exercício social findo em 31.12.2010, sem refletir a proposta da administração acerca da destinação dos lucros, pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 3. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2006 a 2010, as transações realizadas com as sociedades JRT e SG Gestão, pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 4. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2006, as transações com imóveis feitas com a Adrecor, pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 5. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2008 a 2010, os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor, pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 6. pelo cometimento da infração de ter omitido, no FR de 2010 da Companhia de Participações Aliança da Bahia, as transações entre a Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão, pena de advertência; 7. pelo cometimento da infração de não ter identificado, no FR de 2010 da Companhia de Participações Aliança da Bahia, a companhia Adrecor como integrante do grupo de acionistas controladores da Companhia e, por conseguinte, não ter informado, no item 15.l.h, a participação acionária do controlador Paulo Sérgio Tourinho, na Adrecor, pena de advertência; e Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 1

8. pelo cometimento da infração de não ter atendido, no prazo regulamentar, o pedido de

fornecimento de relação de endereços de acionistas da Companhia de Participações Aliança da

Bahia, pena de advertência;

3. com relação ao recorrente JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, mantendo:

1. pelo cometimento da infração de apresentar, na AGO da Companhia de Participações Aliança

da Bahia, realizada em 29.04.2010, proposta de retenção de lucros apurados no exercício social

encerrado em 31.12.2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la, pena de multa no valor

de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de ter elaborado as demonstrações financeiras da Companhia de

Participações Aliança da Bahia, relativas ao exercício social findo em 31.12.2010, sem refletir a

proposta da administração acerca da destinação dos lucros, pena de multa no valor de

R$20.000,00 (vinte mil reais);

3. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2006 a 2010, as transações realizadas com as

sociedades JRT e SG Gestão, pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta

mil reais);

4. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2006, as transações com imóveis feitas com a

Adrecor, pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e

5. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2008 a 2010, os serviços de administração

imobiliária prestados pela Adrecor, pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais);

4. com relação ao recorrente JOSÉ MARIA SOUZA TEIXEIRA COSTA, pelo cometimento da

infração de apresentar, na AGO da Companhia de Participações Aliança da Bahia, realizada em

29.04.2010, proposta de retenção de lucros apurados no exercício social encerrado em 31.12.2009,

sem orçamento de capital apto a embasá-la, por unanimidade, negar provimento ao recurso,

mantendo a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

5. com

relação

ao

recorrente

PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO, por maioria, negar

provimento ao recurso, mantendo:

1. pelo cometimento da infração de apresentar, na AGO da Companhia de Participações Aliança

da Bahia, realizada em 29.04.2010, proposta de retenção de lucros apurados no exercício social

encerrado em 31.12.2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la, pena de multa no valor

de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de ter votado decisivamente pela aprovação da retenção de lucros

sem orçamento de capital que a embasasse, na AGO realizada em 29.04.2010, pena de multa

no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. pelo cometimento da infração de ter elaborado as demonstrações financeiras da Companhia de

Participações Aliança da Bahia, relativas ao exercício social findo em 31.12.2010, sem refletir a

proposta da administração acerca da destinação dos lucros, pena de multa no valor de

R$20.000,00 (vinte mil reais);

4. pelo cometimento da infração de ter representado a Companhia de Participações Aliança da

Bahia na contratação da JRT, sociedade da qual o seu filho era o principal cotista, pena de

multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

5. pelo cometimento da infração de ter representado a Companhia de Participações Aliança da

Bahia na celebração do mútuo em favor da Adrecor, sociedade da qual era o principal

cotista, pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

6. pelo cometimento da infração de ter firmado, em nome da Companhia de Participações Aliança

da Bahia, um contrato com a SG Gestão, cujo principal cotista era o administrador Silvano

Gianni, pena de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

7. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2006 a 2010, as transações realizadas com as

sociedades JRT e SG Gestão, pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta

mil reais);

8. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2006, as transações com imóveis feitas com a

Adrecor, pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

9. pelo cometimento da infração de não ter divulgado, nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia de 2008 a 2010, os serviços de administração

imobiliária prestados pela Adrecor, pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais);

10. pelo cometimento da infração de orientar a Fundação Maria Emília a participar ilegalmente da

votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal da Aliança Participações, na

assembleia geral realizada em 10.06.2011, incorrendo, dessa forma, na modalidade de abuso de

poder de controle, pena de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencido o

Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pela absolvição, no tocante a esta

acusação;

11. pelo cometimento da infração de ter omitido, no FR de 2010 da Companhia de Participações

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Aliança da Bahia, as transações entre a Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão, pena de advertência; e 12. pelo cometimento da infração de não ter identificado, no FR de 2010 da Companhia de Participações Aliança da Bahia, a companhia Adrecor como integrante do grupo de acionistas controladores da Companhia e, por conseguinte, não ter informado, no item 15.l.h, a participação acionária do controlador Paulo Sérgio Tourinho na Adrecor, pena de advertência; 6. com relação ao recorrente SILVANO GIANNI, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo: 1. pelo cometimento da infração de apresentar, na AGO da Companhia de Participações Aliança da Bahia, realizada em 29.04.2010, proposta de retenção de lucros apurados no exercício social encerrado em 31.12.2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la, pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e 2. pelo cometimento da infração de ter recebido, por meio da SG Gestão, valores da Aliança Participações, em contrapartida a serviços que não foram comprovadamente prestados, pena de multa no valor de R$825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 25/09/2018, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1103043 e o código CRC 6EA132B6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100210/2017-89 Processo na primeira instância CVM RJ2012/3110

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO TAVARES DA CÂMARA JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARÃES JOSE MARIA SOUZA TEIXEIRA COSTA PAULO SERGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO SILVANO GIANNI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - OBJETO

1) Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, em face de (i) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, (ii) José Maria de Souza Teixeira Costa, (iii) Silvano Gianni, (iv) Antônio Tavares da Câmara e (v) José Alfredo Cruz CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 3

Guimarães, por supostas irregularidades relacionadas a destinação dos lucros, transações com partes

relacionadas, assembleias gerais ordinárias, e responsabilidade do controlador, conforme descrito no termo

de acusação de fl. 2451/2596. O processo teve origem em reclamações de acionistas e conselheiros fiscais da

Companhia, recebidas e analisadas nos processos RJ-2010/11832, RJ-2010/17828, RJ-2011/5571, RJ-2011-

7103 e RJ2011/9978.

2)

Os recorrentes compunham, à época dos fatos, o quadro da administração da Companhia Aliança da

Bahia ("Companhia") por meio dos respectivos cargos: Presidente do conselho de administração e diretor

presidente; vice presidente do conselho de administração; Conselheiro de administração; Diretor de relações

com investidores e Diretor.

3)

Em 2006, 2007 e 2008, a administração da Companhia propôs destinar à conta de Reserva de

Lucros os montantes de R$22.046 mil, R$15.546 mil e R$317.688 mil, respectivamente. A

autarquia apurou, contudo, que, em nenhuma das oportunidades, foi enviado ao sistema de recepção de

informações periódicas de companhias abertas da CVM ("Sistema IPE") o orçamento de capital que, nos

termos do art. 196 da Lei 6.404/1976, deve ser necessariamente elaborado para embasar a proposta de

retenção de lucros.

4)

Quanto ao exercício de 2009, além das parcelas destinadas à Reserva Legal e a Dividendos, a

administração da Companhia propôs reter do lucro líquido o montante de R$2.232 mil e destiná-lo à conta

de Reserva de Lucros. No orçamento de capital, afirma-se que a Companhia, para viabilizar a manutenção

do cumprimento de seu objeto social, mantinha aplicações financeiras oriundas da retenção de lucros

apurados no exercício de 2008. Em seguida, justificava-se a nova retenção de lucros "em vista das

constantes oscilações do mercado financeiro".

5)

Além, o voto de Paulo Sérgio Tourinho pela retenção dos lucros teria ocorrido paralelamente à

realização de despesas em favor de sociedades das quais ele próprio e seu filho eram os principais

beneficiários.

6)

Em 2010, a proposta de destinação de lucros feita pela administração da Companhia contemplava,

além das parcelas destinadas à Reserva Legal e a Dividendos, um montante de R$19.685 mil, que seria

submetido à assembleia geral ordinária, para que esta deliberasse sobre a sua destinação (fl. 70).

Contudo, nas demonstrações financeiras colocadas à disposição dos acionistas, o valor se encontrava na

conta de Reserva de Lucros (fl. 59).

7)

A Companhia informou, às fls. 121-122, que esta retenção jamais fora definida, encaminhando, nesse

sentido, manifestação do acionista controlador Paulo Sérgio Tourinho (fl. 123), antecipando sua intenção de

distribuir a parcela de R$19.685 mil aos acionistas a título de dividendos, o que terminou por ser aprovado,

na assembleia realizada em 10.6.2011.

8)

Foi apurado que a Companhia realizou transações com JRT Assessoria Empresarial Ltda. ("JRT"),

foi constituída em 25.2.2004 e tinha como sócio-gerente e principal cotista, com 95% das cotas, S, J. R. A.

T., filho do acusado Paulo Sérgio Tourinho (fls. 1931/1948). Por meio de contrato firmado em 31.3.2004

com a Aliança Participações, pela qual assinaram Paulo Sérgio Tourinho e José Alfredo Guimarães (fls.

1949-1951), a JRT prestou serviços de assessoramento empresarial à Companhia, entre 1.5.2004 e 2.7.2011

(fls. 1.928-1930) . O custo dos serviços era de cerca de R$20 mil mensais. Entre 2006 e 2010, a JRT

recebeu pelos serviços o montante total de R$1.446 mil (fl. 1976).

9)

Inquirida pela CVM, a JRT não apresentou nenhuma comprovação da prestação dos serviços,

alegando, às fls. 1.929, que eles foram prestados verbalmente e exclusivamente ao Diretor Presidente da

Aliança Participações, conforme previsto na Cláusula Quinta do contrato (fl.1.950), e que a divulgação de

informações implicaria violação do sigilo que estava contratualmente obrigada a manter. Os acusados

apresentaram manifestação semelhante em fls. 2250-2251.

10)

Nas demonstrações financeiras da Companhia, do exercício social de 2006 em diante, não

apresentaram, nas notas explicativas sobre transações com partes relacionadas, nenhuma menção à

contratação da JRT. No formulário de referência divulgado em 2010, com dados relativos aos exercícios de

2008 e 2009, também não foram divulgadas essas informações.

11)

A SG Gestão prestou serviços à Aliança Participações entre 1.6.2005 e 1.7.2010, por meio de

contrato de prestação de serviços em que a Companhia foi representada por Paulo Sergio Tourinho (fls.

1875-1877). O principal sócio da sociedade, com 90% de suas cotas (fls. 1866-1874), era Silvano Gianni,

membro do conselho de administração da Companhia até meados de 2011.

12)

O objeto dos serviços era o assessoramento da Companhia na gestão de sociedades nas quais tinha

participação acionária (fls. 1875-1827), o que, de acordo com a CVM, era similar às atribuições legais

inerentes ao cargo de conselheiro de administração ocupado por Silvano Gianni. A SG Gestão também não

apresentou qualquer comprovante da efetiva prestação dos serviços contratados, apesar de o contrato

firmado

com

a

Companhia

prever

a

elaboração

de

relatório

de

acompanhamento

de

execução. Adicionalmente, a remuneração pactuada em favor da SG Gestão, em cerca de R$30 mil mensais,

era muito superior à remuneração dos membros do conselho de administração, fixada em R$3,5 mil, na

AGO de 28.4.2005, e R$4,2 mil mensais, a partir da AGO de 24.4.2006.

13)

A CVM também descobriu que , a Adrecor - Administração Representações e Corretagens Ltda. era

titular de 60,47% das ações preferenciais de emissão da Companhia, representativas de 30,27% do seu

capital total, sendo, nesses termos, a sua principal acionista. Paulo Sérgio Tourinho, por sua vez, era detentor

de 99% do capital social da Adrecor (fl. 1906). Contudo, o formulário de referência de 2010, em seu item

15.1.h, não identificava a Adrecor como acionista controladora e, por consequência, não evidenciava as

pessoas naturais que participavam de seu capital. Foram acusados então o diretor de relações com

investidores Antonio Tavares e o diretor presidente Paulo Sérgio Tourinho de violação ao disposto no art. 14

da Instrução CVM na 480/2009, combinado com os itens 15.1.h do Anexo 24 da mesma Instrução.

14)

Também foram identificadas três transações entre a Companhia e a Adrecor.

15)

A primeira diz respeito à compra e venda de dois apartamentos situados em Salvador, celebrada em

07.2011.2006, pelo montante de R$1.700 mil na qual a Adrecor figurou como vendedora (fls. 2325-2327).

O negócio, porém, não foi mencionado nas notas explicativas sobre transações entre partes relacionadas

integrantes das demonstrações.

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16)

A segunda transação refere-se ao serviço de administração prestado pela Adrecor em relação a

imóveis de propriedade da Companhia (fls. 1911-1927). Entre 2008 e 2010, as despesas com o pagamento

desse serviço somaram R$777 mil (fls.1975-1977). No entanto, tal relação contratual não consta das notas

explicativas das demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 2008 a 2010.

17)

Além disso, no formulário de referência divulgado pela Companhia em 2010, o contrato foi

mencionado de forma genérica sem as informações exigidas nos campos 16.2 e 16.3.

18)

Por fim, a terceira transação diz respeito ao contrato de mútuo firmado em 05.2007.2004, por prazo

indeterminado, no qual tanto a Adrecor quanto a Companhia foram representados por Paulo Sérgio

Tourinho (fls. 1990-1992). No curso dessa relação contratual, a Adrecor tomou empréstimos da Companhia

em três oportunidades, cada uma em um diferente exercício social (2006, 2007 e 2008).

19)

Os saldos dos empréstimos foram reportados nas notas explicativas das demonstrações financeiras e

todos foram liquidados - o último em 15.4.2009. No entanto, os empréstimos não foram retrospectivamente

divulgados no formulário de referência divulgado em 2010.

20)

Já no terceiro grupo de acusações, tratou-se de deliberações tomadas na Asembleia Geral Ordinária

realizada em 10.06.2011.

21)

Em 20.04.2011, acionistas não controladores, titulares de mais de 0,5% do capital social, solicitaram

à Companhia a lista de endereços de acionistas, conforme lhes faculta o §3° do art. 126 da Lei 6.404/1976.

No dia 29.04.2011, os acionistas compareceram à sede da Companhia e a lista ainda não havia sido

disponibilizada (fls. 13-15).

22)

Os administradores informaram à SEP que, em 6.5.2011, notificaram os requerentes de que a lista se

encontrava à disposição na sede da Companhia, mas que até o momento do questionamento da CVM,

12.5.2011, a lista não havia sido retirada (fls. 49-50).

23)

Na notificação, os acionistas também foram solicitados a assinar um documento com exigências

formuladas pela Companhia, o que, de acordo com a área técnica, não encontrava amparo na Instrução

CVM nº 481/2009. Portanto, a recusa dos acionistas em assinar tal termo não seria um motivo legítimo para

o atraso na divulgação da lista.

24)

Além disso, a notificação foi feita pela Companhia quando já havia expirado o prazo de três dias,

dado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 481/2009, para fornecimento da lista, caracterizando, assim, a

infração ao disposto no §3° do art. 126 da Lei 6.404/76.

25)

Também foi apurado pela acusação que a Fundação Maria Emilia seria um veículo pelo qual Paulo

Sérgio Tourinho exercia seu controle sobre a Companhia, pois era ele quem elegia os membros do conselho

de administração da Aliança Seguros, que passavam automaticamente a integrar o conselho curador da

Fundação, nos termos de fl. 3.157:

" 75. Paulo Sérgio Tourinho teria, assim, utilizado a Fundação como instrumento para impedir que

os acionistas minoritários da Aliança Participações elegessem um dos membros do conselho fiscal

da Companhia.

76. Ademais, a SEP ressaltou que foi o próprio Paulo Sérgio Tourinho quem assinou a procuração

outorgando poderes para que a Fundação Maria Emilia fosse representada na eleição do

conselheiro fiscal indicado pelos minoritários (fls. 2408- 2409).

77. Outro ponto destacado pela SEP é que os membros do conselho de administração da Aliança

Participações, por serem também integrantes do conselho de curadores da Fundação Maria Emilia,

conseguiram, por meio da eleição do conselheiro fiscal indicado pelos minoritários, escolher o seu

próprio fiscal."

26)

Intimados, os acusados apresentaram defesa relatada sinteticamente através de fl. 3.165 e ss do

relatório a quo e apresentaram Proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado da CVM (fls. 3112-

3113).

27)

Por fim, a decisão proferida pelo Relator findou nos seguintes termos:

"IV.1. Destinação de resultados I

V.1.1. Exercícios de 2006,2007 e 2008

a) absolvição do diretor de relação com investidores Antônio Tavares da Câmara da acusação de

infração ao art. 133, V, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 6° da Instrução CVM nº

202/1993;

IV.1.2. Exercício 2009

b) condenação, com base no art. 11, 11,da Lei 6.385/1976, dos administradores Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio

Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães à penalidade pecuniária individual no valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da apresentação, à assembleia geral ordinária da

Companhia de Participações Aliança da Bahia realizada em 29.04.2010, de proposta de retenção de

lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la,

em infração ao art. 192, combinado com o art. 196 da Lei nº 6.404/1976;

c) absolvição de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho da segunda imputação, na

qualidade de administrador, de infração ao art. 192, combinado com o art. 196 da Lei nº

6.404/1976;

d) condenação, com base no art. 11, 11, Lei 6.385/1976, do acionista controlador Paulo Sérgio

Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho à penalidade pecuniária no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), por ter votado decisivamente pela aprovação da retenção de lucros sem

orçamento de capital que a embasasse na assembleia geral ordinária realizada em 29.04.2010, em

infração ao disposto no art. 1°, inciso XV, da Instrução CVM nº 323/2000;

IV.1.3. Exercício de 2010

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 5

e) condenação, com base no art. 11, 11,da Lei 6.385/1976, dos administradores Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara à

penalidade pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por terem elaborado

demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia, relativas ao exercício

findo em 31.12.2010, que não refletiam a proposta da administração acerca da destinação dos

lucros, em infração ao art. 176, §3°, da Lei nº 6.404/76; o valor da multa leva em consideração o

reconhecimento da irregularidade pelos acusados, bem como a ausência de prejuízo informacional

aos acionistas;

IV.2. Transações com partes relacionadas

IV.2.1. Conflito de interesses

f) condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, do administrador Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho à penalidade pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais), por ter representado a Companhia de Participações Aliança da Bahia na contratação da

JRT, sociedade da qual o seu filho era o principal cotista, em infração ao art. 156 da Lei nº

6.404/1976. Pelos motivos já expostos, a conduta do acusado, nesse caso, revela-se especialmente

reprovável, uma vez que o seu filho se reportava diretamente a ele, prestando serviços de assessoria

e consultoria que não eram passíveis de comprovação, uma vez que, alegadamente, teriam sido

executados de forma verbal;

g) condenação, com base no art. 11, II,da Lei nº 6.385/1976, do administrador Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho à penalidade pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por ter representado a Companhia de Participações Aliança da Bahia na celebração do

mútuo em favor da Adrecor, sociedade da qual era o principal cotista, em infração ao art. 156 da Lei

nº 6.404/1976. A meu ver, a inobservância do impedimento legal pelo administrador em conflito de

interesses constitui infração especialmente em grave, tendo em vista os riscos que daí podem

decorrer para o interesse social. No entanto, no presente caso, o acusado logrou trazer elementos

significativos acerca da comutatividade da transação, o que, a meu ver, deve ser considerado na

dosimetria da pena. Tal análise, diga-se por oportuno, é facilitada por se tratar de mútuo pecuniário;

IV.2.2. Desvio de poder

h) condenação, com base no art. 11, II,da Lei nº 6.385/1976, do administrador Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho à penalidade pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais), por ter firmado, em nome da Companhia de Participações Aliança da Bahia, contrato

com a SG Gestão, cujo principal cotista era o administrador Silvano Gianni, em infração ao art. 154

da Lei nº 6.404/1976. O valor da multa justifica-se na medida em que, neste caso, Paulo Sérgio

Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho anuiu com o pagamento irregular de valores a Silvano

Gianni por serviços contratados que não foram comprovadamente prestados, a despeito da

obrigação contratual que exigia a elaboração de relatórios periódicos acerca dos serviços

executados;

i) condenação, com base no inciso II e § 1°, inciso II,do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, do

administrador Silvano Gianni à penalidade pecuniária no valor de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte

e cinco mil reais), por ter recebido, por meio da SG Gestão, valores da Companhia de Participações

Aliança da Bahia em contrapartida a serviços que não foram comprovadamente prestados, a

despeito da obrigação contratual que exigia a elaboração de relatórios periódicos acerca dos

serviços executados, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. O valor da multa justifica-se na

medida em que o acusado se beneficiou de recursos desembolsados irregularmente pela Companhia,

sem a devida comprovação dos serviços prestados. Sendo Silvano Gianni beneficiário dos valores

desembolsados, justifica-se a fixação do montante da multa na proporção de 50% dos valores

auferidos ao longo da relação contratual (fI. 1.976); IV.2.3. Divulgação em notas explicativas

j) condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, dos administradores Paulo Sérgio

Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da

Câmara à penalidade pecuniária individual no valor de R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais),

por não terem destacado nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da

Bahia, referentes aos exercícios de 2006 a 2010, as transações entre partes relacionadas realizadas

com as sociedades JRT e SG Gestão, em infração ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/1976, combinado

com a Deliberação CVM nº 26/1986, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 560/2008

e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/2010. Como circunstância atenuante, o valor da multa

leva em conta os valores envolvidos nos contratos. Em contrapartida, como circunstância agravante,

leva em consideração que a infração foi perpetuada por cinco exercícios sucessivos;

k) condenação, com base no art. 11,II, da Lei nº 6.385/1976, dos administradores Paulo Sérgio

Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da

Câmara à penalidade pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não

terem divulgado as transações com imóveis feitas com a Adrecor nas demonstrações financeiras da

Companhia de Participações Aliança da Bahia, referentes ao exercício findo em 31.12.2006, em

infração ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/1976, combinado com a Deliberação CVM nº 26/1986; I)

condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, dos administradores Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara à

penalidade pecuniária individual no valor de R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais), por não

terem divulgado, nas demonstrações

financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia, referentes aos exercícios de

2008 a 2010, os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor, em infração

ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/1976, combinado com a Deliberação CVM nº 26/1986,

posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº560/2008 e, em seguida, pela

Deliberação CVM nº642/2010. O valor da multa leva em consideração que a infração foi

cometida em três exercícios sucessivos;

IV.2.4. Divulgação formulário de referência

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 6

m) condenação, com base nº art. 11, I, da Lei nº 6.385/1976, dos administradores Paulo

Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antônio Tavares da Câmara à

penalidade de advertência, por terem omitido nº Formulário de Referência de 2010 da

Companhia de Participações Aliança da Bahia as transações entre a Companhia e as

sociedades JRT e SG Gestão, em infração aos arts. 14 e 24, combinados com os itens

1.1,13.14,16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009;

n) absolvição dos administradores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e

Antônio Tavares da Câmara da acusação da suposta omissão nº Formulário de

Referência de 2010 da Companhia de Participações Aliança da Bahia das transações

ocorridas entre a Companhia e a Adrecor, em infração aos arts. 14 e 24, combinados com

os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº480/2009;

o) condenação, com base nº art. 11, I, da Lei nº Lei nº6.385/1976, dos administradores

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antônio Tavares da Câmara à

penalidade de advertência, por não terem identificado, nº Formulário de Referência de

2010 da Companhia de Participações Aliança da Bahia, a Adrecor como integrante do

grupo de acionistas controladores da Companhia e, por conseguinte, não terem informado,

nº item 15.1.h, a participação acionária do controlador Paulo Sérgio Tourinho na Adrecor,

em infração aos arts. 14 e 24, combinados com os itens 1.1 e 15.1.h do Anexo 24 da

Instrução CVM nº480/2009;

IV.3. Assembleia geral ordinária realizada em 10.6.2011

IV.3.1. Não entrega de lista de acionistas

p) condenação, com base nº art. 11, I, da Lei nº Lei nº6.385/1976, do diretor de relações

com investidores Antônio Tavares da Câmara à penalidade de advertência, por não ter

atendido nº prazo regulamentar o pedido de fornecimento de relação de endereços de

acionistas da Companhia de Participações Aliança da Bahia, em infração ao art. 30 da

Instrução CVM nº481/2009. A meu ver, a depender das circunstâncias, essa infração pode

revelar-se especialmente grave, uma vez que a demora na entrega da lista, ou o seu

condicionamento ao cumprimento de formalidades infundadas, pode prejudicar seriamente

o esforço de mobilização dos acionistas minoritários. Nº entanto, nº caso em apreço,

verificou-se que os acionistas minoritários receberam a lista com antecedência superior a

trintas dias da realização da assembleia, dispondo, assim, de tempo razoável para a

promoção de pedido público de procuração. Daí porque considero proporcional aos fatos

imputados a imposição ao acusado de advertência; e

IV.3.2. Eleição para o conselho fiscal

q) condenação, com base nº art. 11, 11, da Lei nº Lei nº6.385/1976, do acionista

controlador Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho à penalidade pecuniária

nº valor de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), por ter incorrido na modalidade de abuso de

poder de controle prevista nº art. 1°, I, da Instrução CVM nº 323/2000, ao orientar a

Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho a participar ilegalmente da votação

em separado para eleição de membro do conselho fiscal da Companhia de Participações

Aliança da Bahia, na assembleia geral realizada em 10.6.2011. O valor da multa se

justifica na medida em que, por meio desse ardil, o acusado logrou frustrar o direito dos

minoritários à efetiva fiscalização dos atos da administração da Companhia de

Participações Aliança da Bahia."

28)

Intimados através de aviso de recebimento dos Ofícios 72, 73, 74, 75, e 76, em 03/04/2017 conforme

consta através de fls. 3568/3271 (o aviso de recebimento de intimação do Sr. Paulo Sergio Freire não consta

dos autos), os recorrentes apresentaram peças através do mesmo protocolo eletrônico, realizado em

03/05/2017 (fl. 3272), contendo, em síntese, os seguintes argumentos:

29)

Paulo Sérgio Tourinho afirma que:

(i) não votou na eleição de membro do Conselho Fiscal na Fundação Maria Emília Pedreira Freire de

Carvalho, portanto, não poderia ser apenado. Se outros acionistas votaram na eleição destinada a

minoritários, deve a CVM apená-los, e não impor pena a este recorrente;

(ii) A participação da Fundação na eleição destinada apenas a acionistas minoritários é possível,

momento em que cita precedentes da CVM e anexa parecer de Modesto Carvalhosa, exarado neste

específico caso;

(iii) Há decisão judicial reafirmando que a Fundação pode exercer o direito de voto destinado aos

acionistas minoritários;

(iv) Depois da instauração deste processo, a citada Fundação não mais participou da eleição destinada

aos minoritários;

(v) A participação da Fundação na votação não impediu que os minoritários elegessem um membro

para o Conselho Fiscal, não se cogitando, portanto, de frustração ao direito de representação de

minoritários;

(vi) É descabida a aplicação de pena de multa;

(vii) Nas transações com partes relacionadas, foi condenado em razão de ter firmado o contrato.

Entretanto, as irregularidades mencionadas pela decisão condenatória são relativas à inexistência de

prestação dos serviços contratados e de relatórios, fatos que ocorreram somente após a contratação;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 7

(viii) A não apresentação de relatórios não exclui a prestação de serviços, que ocorreu verbalmente; (ix) A contratação da empresa JRT se deu no interesse da Companhia. O recorrente entende que não havia conflito de interesses pelo simples fato de seu filho ser sócio da empresa contratada e não houve oposição à sua contratação, apesar de ser de conhecimento de todos; (x) Sobre a contratação da Adrecor, houve uma simples opção por terceirizar a administração de imóveis. Os serviços sempre foram adequadamente prestados. Os serviços já eram prestados há muitos anos, com o conhecimento dos autores da reclamação; (xi) O contrato de mútuo firmado entre a Companhia e a Adrecor ocorreu por desconhecimento do recorrente e, ainda assim, foi devidamente remunerado; (xii) A não divulgação das transações com partes relacionadas no balanço da Companhia ocorreu com base em interpretação perfeitamente razoável das normas da CVM vigentes ao tempo das divulgações; (xiii) A divulgação das transações com uma parte relacionada não agrava a ausência de divulgação com relações às outras partes relacionadas; (xiv) Os valores fixados nas multas excedem casos similares julgados pela CVM, merecendo ajuste pelo CRSFN; (xv) Sobre a ausência de divulgação das transações com partes relacionadas, reitera os argumentos traçados no sentido da não obrigatoriedade de sua inclusão no balanço, afirmando que pelo mesmo motivo, não seria obrigatória a sua divulgação no Formulário de Referência; (xvi) A retenção dos lucros constituiu opção dos administradores e o Diretor relator do processo na CVM não poderia adentrar no mérito desta opção e nem dos valores detidos em aplicações pela Companhia, eis que não cabe ao órgão regulador considerar valores de aplicações; (xvii) Não houve abuso de poder de controle, pois isso pressupõe uma decisão que beneficie o acionista controlador, o que não foi o caso; (xviii) Sobre a divergência de valores entre a proposta feita pela administração da Companhia e o divulgado simultaneamente nas demonstrações financeiras, imediatamente após ser informado pela SEP da diferença, houve a sua correção, pelo que a imposição da multa de vinte mil reais se revela excessiva.

30) O recorrente Antônio Tavares Câmara apresenta as seguintes alegações: (i) A partir dos itens 16 e 17 da peça, inicia uma crítica à conduta dos minoritários, o que somente pode ser entendido como uma descrição de abuso de poder de voto, a despeito de não se deter atentamente a narrar os fundamentos de tal abuso. Conclui nos itens 26 em diante, afirmando que a CVM foi influenciada por estes reclamantes e que findou por impor pesadíssimas multas à Companhia e aos seus gestores; (ii) As transações com partes relacionadas não eram de divulgação obrigatória no balanço da Companhia (relata a sucessão de atos regulamentares no tema); (iii) Os contratos com partes relacionadas não seriam relevantes a ponto de merecerem divulgação no balanço da Companhia (o conceito de relevância deverá ser considerado em relação aos negócios da Companhia, citando Carvalhosa); (iv) Os valores pagos são compatíveis com a natureza dos serviços prestados; (v) As transações com partes relacionadas não trouxeram prejuízos à Companhia; (vi) Os valores fixados a título de multa foram desproporcionais em relação a outros processos sancionadores da CVM; (vii) Sobre a ausência de divulgação das transações com partes relacionadas, reitera os argumentos traçados no sentido da não obrigatoriedade de sua inclusão no balanço, afirmando que pelo mesmo motivo, não seria obrigatória a sua divulgação no Formulário de Referência; (viii) A retenção dos lucros constituiu opção dos administradores e o Diretor relator do processo na CVM não poderia adentrar no mérito desta opção e nem dos valores detidos em aplicações pela Companhia, eis que não cabe ao órgão regulador considerar valores de aplicações; (ix) A demora na entrega na lista de acionista se deu em virtude de dificuldades operacionais e, mesmo assim, somente mais de um mês após a sua divulgação é que houve a realização da assembleia geral, não havendo falar em prejuízo.

31) José Alfredo Cruz Guimarães apresenta os seguintes argumentos: (i) Tece uma crítica à conduta dos minoritários, o que somente pode ser entendido como uma descrição de abuso de poder de voto, a despeito de não se deter atentamente a narrar os fundamentos de tal abuso. Conclui afirmando que a CVM foi influenciada por estes reclamantes e que findou por impor pesadíssimas multas à Companhia e aos seus gestores; (ii) As transações com partes relacionadas não eram de divulgação obrigatória no balanço da Companhia (relata a sucessão de atos regulamentares no tema); (iii) Os contratos com partes relacionadas não seriam relevantes a ponto de merecerem divulgação no balanço da Companhia (o conceito de relevância deverá ser considerado em relação aos negócios da Companhia, citando Carvalhosa); (iv) Os valores pagos são compatíveis com a natureza dos serviços prestados; (v) As transações com partes relacionadas não trouxeram prejuízos à Companhia; (vi) Os valores fixados a título de multa foram desproporcionais em relação a outros processos sancionadores da CVM; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 8

(vii) Sobre a ausência de divulgação das transações com partes relacionadas, o recorrente reitera os argumentos traçados no sentido da não obrigatoriedade de sua inclusão no balanço, afirmando que pelo mesmo motivo, não seria obrigatória a sua divulgação no Formulário de Referência; (viii) A retenção dos lucros constituiu opção dos administradores e o Diretor relator do processo na CVM não poderia adentrar no mérito desta opção e nem dos valores detidos em aplicações pela Companhia, eis que não cabe ao órgão regulador considerar valores de aplicações.

32) Silvano Gianni expõe: (i) Na mesma linha dos anteriores, tenta encaixar as reclamações a uma conduta errada de um pequeno grupo de minoritários "beligerantes"; (ii) Afirma que a prestação de serviços ocorreu em virtude da capacidade técnica do Sr. Silvano Gianni; (iii) Afirma que não houve recebimento de valores por administrador sem aprovação da assembleia geral, mas, tão somente, um contrato de prestação de serviços, inclusive com prestação verbal dos referidos serviços; (iv) O contrato de prestação de serviços não era ilícito; (v) O valor da sanção imposta, de 50% do valor dos serviços prestados, é excessivo; (vi) A retenção dos lucros constituiu opção dos administradores e o Diretor relator do processo na CVM não poderia adentrar no mérito desta opção e nem dos valores detidos em aplicações pela Companhia, eis que não cabe ao órgão regulador considerar valores de aplicações.

33) Por fim, José Maria Teixeira da Costa argumenta que: (i) Na mesma linha dos anteriores, tenta encaixar as reclamações a uma conduta errada de um pequeno grupo de minoritários "beligerantes"; (ii) A retenção dos lucros constituiu opção dos administradores e o Diretor relator do processo na CVM não poderia adentrar no mérito desta opção e nem dos valores detidos em aplicações pela Companhia, eis que não cabe ao órgão regulador considerar valores de aplicações. 34) Os recorrentes depositaram o valor das multas fixadas em primeira instância, conforme comprovado através dos recolhimentos de fls. 3589 a 3613.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2018, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0102367 e o código CRC 55C9A772. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100210/2017-89 Processo na primeira instância CVM RJ2012/3110

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO TAVARES DA CÂMARA JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES JOSÉ MARIA SOUZA TEIXEIRA COSTA PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO SILVANO GIANNI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: COMPANHIA ABERTA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS EM RELAÇÃO A DESTINAÇÃO DOS LUCROS. RETENÇÃO DE LUCROS ILÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 9

COMPANHIA CONTRATANTE E A PRESTADORA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE INSERIR AS OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS NAS NOTAS EXPLICATIVAS, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FORMULÁRIOS DE REFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ENTREGA INTEMPESTIVA DA LISTA DE ACIONISTAS REQUISITADA COM FULCRO NO §3° DO ART. 126 DA LEI 6.404/1976 DEVIDAMENTE COMPROVADA. A ELEIÇÃO EM SEPARADO PARA O CONSELHO FISCAL DISPOSTA NO ART. 161, § 4º, ALÍNEA "A" DA LEI DAS S.A. VISA PROTEGER OS INTERESSES DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ABUSO DE PODER DO ACIONISTA CONTROLADOR. IRREGULARIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MULTAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A GRAVIDADE, REINCIDÊNCIA E DURAÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, em face de (i) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, (ii) José Maria de Souza Teixeira Costa, (iii) Silvano Gianni, (iv) Antônio Tavares da Câmara e (v) José Alfredo Cruz Guimarães, por supostas irregularidades relacionadas à destinação dos lucros, transações com partes relacionadas, assembleias gerais ordinárias, e responsabilidade do controlador, conforme descrito no termo de acusação de fls. 2451/2596. O processo teve origem em reclamações de acionistas e conselheiros fiscais da Companhia, recebidas e analisadas nos processos RJ-2010/11832, RJ-2010/17828, RJ-2011/5571, RJ- 2011-7103 e RJ2011/9978. 2. Conforme relatado, o processo teve origem em reclamações de acionistas e conselheiros fiscais da Companhia de Participações Aliança da Bahia ("Companhia" ou "Aliança"), recebidas e analisadas pela Comissão de Valores Mobiliários no ano de 2010, fatos estes que foram apurados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os recorrentes compunham, à época dos fatos, o quadro da administração da Companhia Aliança da Bahia ("Companhia") por meio dos respectivos cargos: Presidente do conselho de administração e diretor presidente; vice presidente do conselho de administração; Conselheiro de administração; Diretor de relações com investidores e Diretor, conforme tabela de fl. 3.142:

3. As acusações e condenações feitas pela CVM, por sua vez, foram separadas em três grupos temáticos: (i) a destinação de resultados dada pela administração da Companhia nos exercícios de 2006 a 2010; (ii) despesas incorridas pela Companhia em transações com partes relacionadas, autorizadas por administradores em conflito de interesses e não divulgadas adequadamente e; (iii) deliberações tomadas na AGO da Companhia em 10.06.2011, que apreciou as contas dos administradores em relação ao exercício de 2010. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio de Parecer da lavra do Dr. Virgílio Linhares, de forma semelhante, manteve a referida divisão apresentada pela Autarquia. 5. Desta forma, a condução deste voto irá incorporar a divisão temática ora proposta e realizada pelos demais órgãos que participaram do deslinde do processo, com fito de aprofundar a análise fático- jurídica do presente recurso.

I - DESTINAÇÃO DE RESULTADOS

a) Exercício financeiro de 2009 6. Em assembleia geral ordinária realizada em 2010, referente ao exercício social de 2009, a administração da Companhia apresentou aos acionistas orçamento de capital referente à proposta de retenção de lucros para "reforço patrimonial, visando o atendimento de objetivos sociais" (fl. 2.039), pelo prazo de um ano, devido as "constantes oscilações do mercado financeiro" (fls. 2.049-2.050), não obstante as suas aplicações vultuosas no mercado financeiro. 7. A acusação alegou que o orçamento de capital referente à proposta de retenção de lucros, o qual apresentou tabela intitulada "Proposta de orçamento de capital para 2010", não teria fornecido os elementos mínimos indispensáveis para que os acionistas pudessem avaliar o motivo pelo qual se propunha a referida retenção de lucros, além de não indicar de forma precisa a destinação desses recursos. Assim, argumentou que a falta de tais elementos mínimos ensejaria na violação ao disposto no art. 192, combinado CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 10

com o art. 196 da Lei nº 6.404/1976, os quais cito abaixo: Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinárias, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento. § 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.

8. Como o art. 176 da Lei nº 6.404/1976 define que compete à diretoria a elaboração das demonstrações financeiras, a SEP acusou os diretores Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antônio Tavares pela infração cometida, bem como os conselheiros de administração Paulo Sérgio Tourinho, José Maria Costa e Silvano Gianni, pois a proposta sobre destinação do lucro deve ser feita pelos órgãos da administração, segundo art. 192 da Lei nº 6.404/1976 supramencionado, e pelo fato de a irregularidade ter envolvido a retenção de mais de 40% do lucro do exercício - o que considerou suficientemente relevante para ser imputada ao referido conselho. 9. Além disso, Paulo Sérgio Tourinho, por ter aprovado a constituição da reserva de lucros na qualidade de acionista controlador da Companhia, também foi acusado de violar a previsão do art. 117, §1º, g, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 1º, XV, da Instrução CVM nº 323/2000, abaixo transcritos: Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

Art. 1º São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim entendidas pela CVM: XV – a aprovação, por parte do acionista controlador, da constituição de reserva de lucros que não atenda aos pressupostos para essa constituição, assim como a retenção de lucros sem que haja um orçamento que, circunstanciadamente, justifique essa retenção.

10. Segundo a SEP, Paulo Sérgio Tourinho ainda teria votado pela retenção de lucros paralelamente à realização de despesas em favor de sociedades das quais ele próprio e seu filho eram os principais beneficiários.

11. A defesa, por sua vez, argumentou que os administradores da companhia não poderiam ser responsabilizados, uma vez que as suas contas relativas ao exercício de 2009 haviam sido aprovadas na AGO de forma unânime sem reservas pelos acionistas, em consonância com o disposto no art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/1976: Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação. § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).

12. Argumentou também que o referido orçamento de capital elaborado possuía conteúdo informacional suficiente, adequado e plenamente satisfatório para fins de cumprimento do artigo supramencionado, pois trazia as informações relacionadas às fontes de recursos, às aplicações de capital e possuía a duração de um ano, tendo o valor retido sido mantido em investimentos da companhia, com remuneração adequada. Ademais, que a distribuição de dividendos proposta se deu em valor equivalente a mais que o dobro do dividendo mínimo obrigatório imposto pela Lei nº 6.404/1976 e pelo estatuto da companhia e que se assemelhava a outros orçamentos de capital elaborados para os demais exercícios, o que nunca havia sido questionado pela CVM. 13. Além disso, Paulo Sérgio Tourinho alegou, preliminarmente, que o Termo de Acusação teria desrespeitado o princípio da segurança jurídica, disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, do qual deriva o princípio do non bis in idem, ao lhe imputar três infrações derivando do mesmo fato, qual seja, a não observância do art. 196 da Lei nº 6.404/1976 a respeito do orçamento de capital. 14. Defendeu, também, que exercera seu direito de voto a favor da retenção dos lucros pois entendeu que o orçamento de capital estava bem fundamentado ao dispor sobre a motivação derivada da "crise econômica mundial ocorrida a partir do terceiro trimestre de 2008", não havendo, portanto, a intenção de causar danos a outros acionistas, nem a obtenção de vantagens para si ou para outrem - o que alega, inclusive, não ter sido comprovado pela SEP, o que a impediria de falar em abuso de poder de controle, além da ausência de dano concreto necessário para a caracterização de exercício abusivo do controle. 15. A respeito dessa questão, a CVM entendeu, por meio do voto do Diretor - Relator Pablo Renteria (fls. 3.180-3.187), que o orçamento de capital em questão não atendeu ao comando legal do art. 196 da Lei n 6.404/1976, pois sua motivação se baseava em justificativa genérica de "constantes oscilações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 11

do mercado financeiro". Ressaltou, ademais, que no momento da AGO a companhia já mantinha R$ 122.523 mil em aplicações no mercado aberto e R$ 226.648 mil em títulos de renda variável, o que torna ainda mais indispensável o fato de que o orçamento de capital deveria ter demonstrado aos acionistas a necessidade de reter, adicionalmente, R$ 2.232 mil para a realização de aplicações financeiras, além de que deveria ter exposto as premissas utilizadas no cálculo desse montante. 16. A CVM concluiu, portanto, que por essa infração deveriam responder os integrantes dos órgãos de administração responsáveis por elaborar e aprovar o orçamento, julgando improcedente o argumento da defesa de que os administradores não poderiam ser responsabilizados com base no já mencionado art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/1976, pois "a aprovação das contas importa quitação da companhia em favor do administrador, sendo, todavia, inoperante em relação à responsabilidade administrativa perante o órgão regulador." (fl. 3.184). De nada adiantaria, portanto, que suas contas tivessem sido aprovadas na AGO, para fins de responsabilização administrativa perante o órgão regulador. 17. Considerou, ainda, irrelevante o fato de que a distribuição de dividendos fora aprovada na AGO em valor superior ao dobro do dividendo mínimo obrigatório, além de corrigir a alegação dos acusados de que a constituição teria sido aprovada por unanimidade dos acionistas presentes na assembleia, pois as provas dos autos demonstraram que a aprovação se deu, em realidade, por maioria com a apresentação de voto divergente por parte de acionistas minoritários (fls. 803 - 805). 18. A respeito da incidência de bis in idem na acusação de Paulo Sérgio Tourinho, o Relator considerou correto o argumento da defesa no que se refere à sua responsabilização na dupla qualidade de diretor e membro do conselho de administração, uma vez que se confundiriam os fatos e fundamentos normativos de ambas as acusações (fls. 3.184/3.185). Considerou, contudo, equivocado o argumento da defesa a respeito da impossibilidade de responsabilização de Paulo Sérgio Tourinho na sua qualidade de administrador e acionista controlador cumulativamente, ao ter aprovado, na AGO, a retenção de lucros com base em orçamento de capital inepto. Este não seria caso de bis in idem já que os dispositivos violados seriam diversos, uma vez que se relacionam à regularidade do exercício do poder de controle. 19. Concordo no que tange à não pertinência da aplicação do art. 117, §1º, g da Lei nº 6.404/1976, justificando que a inobservância dos requisitos legais na constituição de reserva de lucros não deve se confundir com a aprovação de "contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal."

20. Com base nos fatos e documentos aqui narrados, entendo que merece desprovimento o recurso neste ponto específico, uma vez que o orçamento de capital não forneceu elementos mínimos suficientes para basear a avaliação da proposta pelos acionistas, em desacordo com o art. 192, combinado com o art. 196 da LSA. 21. Como ressaltado, a administração utilizou como justificativa as "constantes oscilações do mercado financeiro". Ora, o fato de o valor retido - pouco mais de milhões de reais - ser irrisório se comparado com as aplicações - superiores a trezentos milhões - demonstra que sua justificativa de proteção contra a oscilação do mercado é meramente formal, esvaziando por completo os referidos dispositivos da LSA. 22. Nesse sentido, cabe aqui mencionar também o parecer elaborado pela PGFN: A nosso juízo, a justificativa nem de longe se compatibiliza com a previsão legal para retenção. Reter lucros em justificativa plausível (orçamento de capital meramente formal) é ato ilícito, que está a merecer punição por parte da agência regulatória. As deliberações surgem ainda mais obtusas quando se verifica que, ao todo, a Companhia dispunha de aproximadamente trezentos e cinquenta milhões de reais aplicados. A elevada monta somente reforça a conclusão de que não havia necessidade de reter os valores. Além disso, o orçamento de capital, como assevera Tavares Borba, destina-se a atender execução de projeto de investimento-não guardando relação alguma com proteções de possíveis perdas no mercado acionário.

b) Exercício financeiro de 2010 23. O questionamento a respeito da legalidade das atitudes dos acusados sobre o exercício financeiro encerrado em 31/12/2010 gira em torno do fato de a proposta de destinação de lucros feita pela administração da companhia ter contemplado, além das parcelas destinadas à Reserva Legal e a Dividendos, um montante de R$ 19.685 mil em seu item "10,c", que seria submetido à AGO para que lá se deliberasse e definisse a sua destinação (fl. 70). 24. Ocorre que, nas demonstrações financeiras que foram colocadas à disposição dos acionistas na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, constava registrada a parcela de R$ 19.685 mil na conta de Reserva de Lucros (fl. 59), representando uma contradição à suposta intenção da administração de submeter o montante à AGO para a sua deliberação. 25. A acusação alega que exige-se que as demonstrações financeiras, quando elaboradas e colocadas à disposição dos acionistas, registrem a destinação dos lucros de acordo com a proposta da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral, conforme disposto no art. 176, §3º, da Lei nº 6.404/1976: Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: § 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.

26. Assim, de acordo com esse dispositivo, a área técnica argumentou que as demonstrações financeiras deveriam ter refletido a proposta de distribuição do montante de R$19.685 mil alegada pela administração da companhia, o que implicou na sua conclusão de que houve infração a esse artigo por parte de Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antônio Tavares, os diretores da companhia que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 12

g p q detinham a competência da elaboração das demonstrações financeiras. 27. A respeito dessa acusação, os diretores reconheceram que, de fato, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2010 não refletiram a proposta da administração para a distribuição de dividendos. Argumentaram, contudo, que tal fato se deu por um mero lapso, não por má-fé, pois os equívocos não teriam sido cometidos com a finalidade de causar prejuízo a alguém. 28. Ainda, ressaltaram que as demonstrações haviam sido averiguadas por auditoria independente, o que faria com que qualquer erro fosse sanado antes da publicação do documento, caso alguma ressalva houvesse sido feita. Destacaram que assim que houve o conhecimento do fato, as atitudes cabíveis foram tomadas a fim de sanar o erro e evitar qualquer prejuízo aos acionistas e ao mercado, o que se deu com a emissão de um comunicado através do Sistema IPE, adiantando a manifestação de voto do controlador Paulo Sérgio Tourinho no sentido de aprovar a distribuição da totalidade do saldo remanescente do lucro líquido apurado no exercício de 2010. O voto foi confirmado na AGO de 10/06/2011, o que culminou na distribuição dos dividendos. 29. No que se refere à assembleia ordinária realizada em 2011, a incongruência identificada pela SEP entre a proposta de destinação do resultado apurado no exercício anterior, que indicava um montante de R$ 19.685 mil a ser destinado conforme deliberação dos acionistas, e as demonstrações financeiras, que registravam o mesmo montante na conta de Reservas de Lucros, também foi considerada relevante para a CVM, que da mesma forma a caracterizou como infração de acordo com o art. 176, § 3º da LSA. 30. Apesar de os administradores reconhecerem tal incongruência e alegarem que não houve má- fé ou intenção de prejudicar os acionistas, a CVM considerou que a caracterização da infração não deve ser afastada, sendo considerados, portanto, os argumentos de defesa para a dosimetria das penalidades a serem aplicadas nos termos da decisão recorrida. 31. Tendo em vista os argumentos aqui apresentados e no parecer da PGFN, também considero que houve infração ao referido dispositivo da Lei nº 6.404/1976 e que a ausência de má-fé ou intenção de causar prejuízos aos acionistas somente deve ser levada em consideração para fins de calcular a dosimetria das penas, o que foi corretamente feito pela Autarquia.

I - TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS

a) JRT Assessoria Empresarial LTDA. ("JRT") 32. A sociedade JRT foi criada em 25.02.2004, tendo como sócio gerente e principal cotista, com 95% do capital social, o filho do recorrente Paulo Sérgio Tourinho, conforme relatado através de fls. 3.147 dos autos. 33. Em 31.03.2004, a Companhia firmou contrato de serviços de assessoria para investimentos no mercado, representação em reuniões do conselho de administração ou fiscal e seleção e entrevista de executivos, com a JRT, tendo o recorrente Paulo Sérgio Tourinho representado a Companhia em tal ato, conforme assinaturas dispostas através de fls. 1949-1951 do processo. 34. A relação entre as duas sociedades durou pouco mais de 7 (sete) anos, tendo como contraprestação pela Companhia o valor de R$ 20.000,00 por mês, nos termos do contrato de fl. 1950, encerrando-se em 02.07.2011. Conforme calculado pela CVM, neste período analisado a Companhia pagou a JRT cerca de R$ 1.446 mil, nos termos de fls. 1.976. 35. Conforme relatado e descrito no contrato de fls. 1949, o objeto dos serviços prestados incluía: "(i) a orientação de investimentos das companhias no mercado; (ii) a representação em reuniões do conselho de administração ou fiscais; (iii) a seleção e entrevista dos executivos, visando a sua contratação (fl. 1.949)." 36. Por meio de Ofício de fl. 1855, dentre outros requerimentos, a CVM inquiriu sobre as cópias dos contratos celebrados entre a JRT e a Companhia e quaisquer comprovantes de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. Foi informado que o único contrato celebrado entre a JRT Assessoria Empresarial Ltda. e a Companhia de Participações Aliança da Bahia foi o mencionado "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Empresarial". Não foi apresentado pela JRT comprovação da prestação dos serviços mencionados, alegando que eles foram prestados verbalmente e exclusivamente ao Diretor Presidente da Companhia, seu pai, conforme resposta de fls. 1929:

Em razão da própria natureza dos serviços prestados, bem como da importância em manter o mais absoluto sigilo das informações de caráter eminentementc estratégico, os aconselhamentos eram prestados verbalmente e exclusivamente ao Diretor Presidente da Companhia contratante, em cumprimento à cláusula quinta do mencionado contrato de prestação de serviços, que assim dispõe: "A CONTRATADA, bem assim os respectivos sócios e empregados, guardarão sigilo ético e profissional em relação aos serviços objeto do presente contrato, inclusive quanto às informações e documentos a que tiverem acesso, quando da sua execução, reportando-se exclusivamente ao Diretor Presidente da CONTRATANTE" (doc. 6)."

37. Em que pese os acusados terem afirmado em sede de defesa prévia que a maior comprovação da prestação dos serviços seja o pagamento nas notas fiscais emitidas pela JRT, a Acusação da CVM também detectou que não foi incluído nas demonstrações financeiras da Companhia, nas notas sobre partes relacionadas, menção à suposta prestação de serviços entre a JRT e a Companhia em 2006 e no formulário de 2010 sobre informações de 2008 e 2009, além de deixarem de destacar as despesas com a JRT, caracterizando acusação por violação ao art. 156 da Lei das S.A. 38. De acordo com os fatos narrados, é flagrante que o caso subsume-se ao disposto no art. 156 da LSA, caracterizando-se como conflito de interesses a contratação pelo recorrente Paulo Sérgio Tourinho, como representante da Companhia, de sociedade em que seu filho era o sócio principal, estando claro o seu interesse familiar que o impedia de participar da contratação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 13

39.

Não se sustenta o argumento de que a contratação ocorreu com base em condições normais

de mercado. Inicialmente, em condições normais de mercado, uma contratação de prestação de serviços que

ocorreu por mais de sete anos necessariamente teria alguma comprovação documental do seu acontecimento:

contratos de terceirização de mão de obra, trocas de e-mails, atas que demonstrassem que a JRT realmente

representou a Companhia em reuniões do conselho de administração ou fiscal (conforme objeto do contrato

de prestação de serviços), dentre outros vários meios de prova. Ademais, deve ser destacado que a cláusula

quinta do contrato previa que a JRT faria reportes exclusivamente ao recorrente Paulo Sérgio Tourinho, pai

do sócio gerente e representante da JRT.

40.

O §1º do art. 156 da Lei das S.A determina que o administrador somente pode contratar com

a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a

companhia contrataria com terceiros.

41.

A afirmação de que sete anos de prestação de serviços apenas são lastreados por um contrato

e declaração de que as supostas operações foram feitas de forma verbal, apenas coaduna na informalidade

entre parentes, em desacordo com o papel de Diretor Presidente de uma Companhia Aberta e em total

conflito de interesses com os da Companhia.

42.

Acrescente-se que, além de não ter qualquer documento que comprove as transações, elas

nunca foram objeto de notas explicativas no balanço, considerando os anos de 2006 a 2010. O só fato de as

partes serem relacionadas já seria suficiente para ensejar o dever legal dos administradores de publicarem tais

informações nas notas explicativas dos balanços, some-se a isso o valor não insignificante das prestações de

serviços, caracterizando-se, portanto, como infrações, em conformidade com o art. 177, § 3º da LSA,

combinado com as Deliberações CVM nº 26/1986, 560/2008 e 642/2010.

43.

Não deve prosperar o argumento de que as informações não deveriam ser divulgadas, posto

representarem cerca de 0,17% da receita da Companhia, não influenciando as avaliações do mercado. O

disclosure das informações de uma Companhia vai além de sua relevância financeira: a divulgação de

informações proporcionam fiscalização da gestão dos negócios da Companhia, um dos direitos essenciais

dos acionistas, conforme art. 109 da Lei das S.A, e também se relacionam com as boas práticas de

governança da Companhia Aberta. Sobre o tema, destaco trecho de relatoria da CVM que explicita, com

boa técnica, conclusão com a qual concordo:

Além disso, a Deliberação CVM nº 26/1986 coloca em seu item 6, ao lado do critério

da relevância, para a necessidade de divulgação, outro parâmetro, que seria a

avaliação "se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam

aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos,

qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor

interesse". Quanto a isso, o fato de não haver documentação sobre os serviços

prestados pela JRT, tornavam, no meu sentir, obrigatória a divulgação da existência

desse relacionamento e das transações efetuadas, pois não era possível avaliar se o

valor pago era comutativo, em razão da ausência de informação sobre a extensão e

profundidade dos serviços prestados, que pudesse servir de base de comparação com

os prestados no mercado.

44. O dever de divulgação recai, portanto, sobre os recorrentes Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antônio Tavares, membros da diretoria da Companhia que detinham o poder - e dever - de realizar a divulgação das informações pertinentes à prestação de serviços da JRT para a Companhia. 45. Portanto, também concordo com conclusão apresentada pela Procuradoria no seguinte sentido:

Não há interpretação do arcabouço legal, por mais elástica que seja, que autorize essa prática. A análise dos fatos nos leva à iniludível conclusão de que os administradores trataram dos negócios da sociedade anônima como se fosse coisa particular, não sujeita a controle e regras legais. [...] Negando-se a reconhecer o mais óbvio dos conflitos de interesses, atuou em claro detrimento dos interesses dos demais acionistas e da companhia - aliás, atuou verdadeiramente no seu próprio interesse - pelo que a interpretação proposta no recurso não lhe favorece.

46. Paulo Sérgio Tourinho, Diretor Presente, e Antônio Tavares, diretor de relações com investidores, foram também condenados pela CVM por omissão de informações de transações da JRT no formulário de referência de 2010 , com fulcro no item 1.1 do anexo 24 da ICVM 480/2009 c/c art. 1 da mesma instrução. 47. Segundo o item 1.1 do anexo 24 da referida norma, deve constar no formulário de referência declaração do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores, atestando que todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19. O art. 14 por sua vez dispõe que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. 48. Não obstante o argumento de defesa de que apenas o recorrente Antônio Tavares foi o responsável pelo conteúdo do formulário em questão, o item 1.1 referido é claro no sentido de que a responsabilidade pela divulgação de informações também recai ao Diretor Presidente. 49. Em relação ao argumento que pretende afastar a responsabilidade dos recorrentes pela não divulgação das informações devidas no formulário de 2010 pela baixa relevância econômica da transação, entendo que a contratação in casu era bem relevante, pois demonstra como as negócios eram conduzidos pela Diretoria, informação que o mercado e os próprios investidores da Companhia deveriam possuir. A omissão fere as boas práticas de governança e boa-fé que são pilares do direito societário, ainda mais considerando que durante o período de prestação de serviços da JRT, a Companhia estava sendo alvo de diversas reclamações dos minoritários à CVM. 50. Ademais, a divulgação trata de imposição de caráter contábil, como levantado pela decisão de primeira instância:

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como consta expressamente do item 16.2 do formulário de referência, a divulgação nesse documento de transação com partes relacionadas obedece ao critério contábil. Desse modo, senda exigida a sua divulgação nas demonstrações financeiras do emissor, impõe-se, por consequência, a sua descrição no formulário de referência.

51. Portanto, entendo que os fatos comprovam a perpetuação de irregularidades tanto na assinatura quanto na manutenção de contrato de prestação de serviços com partes relacionadas por sete anos, em conflito de interesses com a Companhia. A falta de lastro comprobatório da efetiva prestação de serviços e sua omissão nas demonstrações contábeis e formulário de referência restaram devidamente comprovadas, de modo que a responsabilização dos recorrentes está em consonância com as normas legais e com os princípios do direito societário.

b) SG Gestão Empresarial LTDA. ("SG Gestão")

52. A Companhia firmou com a SG Gestão contrato de prestação de serviços de assessoramento na gestão de sociedades nas quais tinha participação societária, bem como de contratação e captação de investimentos, tendo como contraprestação o montante de R$ 30.000,00 por mês, representando o valor total de R$ 1.650.000,00, entre 01.06.2005 e 01.07.2010. 53. A SG Gestão tinha como principal cotista, com 90% do capital social, o recorrente Silvano Gianni, membro do Conselho de Administração até meados de 2011, conforme consta da cláusula sétima do contrato social de fl. 1871 acostado nos autos. 54. Do mesmo modo que ocorreu em relação à contratação da JRT, a a SG Gestão foi inquirida pela CVM sobre a sua relação com a Companhia, que respondeu que o trabalho desenvolvido pela SG Gestão à Companhia fora basicamente verbal. 55. No mesmo documento, não apresentou qualquer documentação referente aos serviços prestados, afirmando que a divulgação de qualquer informação ou documento implicaria na revelação de dados sigilosos acerca dos negócios firmados por sua contratante, podendo implicar inclusive em sua responsabilização civil, nos termos de fls. 1865. 56. Pode ser analisado através da cláusula terceira do referido contrato que a elaboração de Relatório de Acompanhamento de Execução contendo descrição circunstanciada dos serviços prestados era uma das obrigações contratuais da SG Gestão, nos termos de fl. 1875. 57. Também salta aos olhos o fato de que as partes que assinaram o contrato de prestação de serviços foram Paulo Sérgio Freire Tourinho, representando a Companhia, e o recorrente Silvano Gianni, representando a SG Gestão. 58. Conforme exposto pela SEP, o contrato de prestações de serviços geraria um retorno mensal para a SG Gestão, na qual Silvano Gianni detinha 90% do capital social, de cerca de R$ 30 mil reais mensais. De outro passo, o valor mensal pago para os membros do Conselho de administração da Companhia, na qual o recorrente Silvano ocupava uma cadeira, era de apenas cerca de R$ 4,2 mil reais, conforme aprovado em assembleia ocorrida em 2006. 59. Como bem destaca a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu Parecer nº 024/2018, houve nítido desvio de poder em benefício próprio de um dos administradores da Companhia:

"ao contratar um dos conselheiros de administração da Companhia para prestar serviços de assessoria administrativa à própria Companhia. Por redundante que possa parecer, contratou-se um dos conselheiros de administração para prestar serviços de assessoria em gestão.

O valor, cerca de R$ 30.000,00 mensais merece destaque. Os serviços prestados, a nosso juízo, englobam a atividade que o conselheiro de administração Silvano Gianni deveria prestar como gestor da sociedade. Somente isso já seria suficiente para impor severas penas aos responsáveis."

60. Fica claro que a administração da Companhia geriu o seu patrimônio no interesse de seus administradores, destacando o fato de que nos cinco anos em que os serviços foram supostamente prestados, foi afirmando que não havia qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação de serviços. Em semelhança com o dito sobre a JRT, é inimaginável que uma relação que perdurou por anos não fosse lastreada com troca de e-mails, relatórios de atividades (uma das obrigações da SG imposta no próprio contrato), atas que comprovassem reuniões, etc. 61. Em verdade, pode-se concluir que o contrato foi instrumento artificioso utilizado pelas partes, que se utilizaram de seus cargos de administração, para benefício próprio, em patente desvio de poder e violação do art. 154 da Lei das S.A. 62. Além disso, o contrato também não foi objeto de notas explicativas, entre os anos de 2006 e 2010, ou de informação no formulário de referência de 2010, conforme pode ser observado através da apuração e investigação feita pela CVM. 63. Reafirmo as razões expostas no capítulo sobre a JRT, que aqui são aproveitadas. A alegada falta de relevância econômica da transação com partes relacionadas não exime de sua divulgação, havendo violação ao parágrafo terceiro do art. 177 da Lei das S.A, c/c com Deliberações CVM 26/1986 e 642/2010. 64. Os recorrentes diretores Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antônio Tavares, eram responsáveis, no período examinado, por elaborarem as demonstrações financeiras da Companhia de acordo com as normas contábeis então vigentes. A omissão de informações por quatro anos em relação à SG Gestão nas demonstrações da Companhia, assim como feito com a JRT, é conduta que vai além de meras divergências pontuais. 65. A sua perpetuação durante anos, em igual modus operandi realizado com a suposta prestação de serviços com a JRT demonstra, no mínimo, a consciência da gravidade das irregularidades, que foram CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 15

ocultadas em violação aos princípios da boa-fé. 66. Em relação a omissão no formulário de referência de 2010 da transação com partes relacionadas, concordo com trecho disposto no voto condutor do colegiado da CVM:

"81. Tal relação deveria ter sido mencionada também no item 13.14 do aludido formulário, que trata do recebimento. pelo administrador, de valores por razão diversas da função que desempenha na companhia, como, por exemplo, comissões oriundas da prestação de serviços de consultoria e assessoria.

82. A esse respeito, Paulo Sérgio Tourinho e Antônio Tavares alegaram que os valores recebidos não tinham relação com o exercício do cargo de conselheiro, mas com a prestação de serviços de assessoria e consultoria à Companhia. No entanto, o argumento é improcedente, pois é precisamente essa a informação que deve ser prestada no referido item da seção 13 do formulário de referência."

67. Também nesse caso, o Sr. Paulo Sérgio Tourinho, Diretor Presidente, e Antônio Tavares devem ser responsabilizados, conforme anexo 24 da Deliberação 642/2010 da CVM que atribui ao Diretor Presidente e ao diretor de relação com os investidores a responsabilidade por declarar tais transações no formulário de referencia. Não pode ser olvidado que o Diretor Presidente, ora recorrente, foi o responsável por assinar o contrato de prestação de serviços, representando a Aliança, ou seja, estava ciente de seus termos. 68. A condenação com pena de advertência pela referida omissão no formulário de referência está de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que em 2010 foi o primeiro ano de vigência da lei.

c) Adrecor - Administração, Representações e Corretagens LTDA. ("Adrecor") 69. O terceiro contrato relacionado com transação entre partes relacionadas foi firmado entre a Companhia com a Adrecor - que tem 99,9% de suas cotas pertencentes ao recorrente Paulo Sérgio Tourinho, Diretor Presidente da Aliança. Conforme fl. 1906 dos autos, o formulário de referência de 2010, em seu item 15.1.h, não identificava a Adrecor como acionista controladora e, por consequência, não evidenciava as pessoas naturais que participavam de seu capital. Os recorrentes Paulo Sergio Tourinho e Antonio Tavares foram, portanto, foram acusados de infração ao disposto no art. 14 da ICVM 480/2009 c/c anexo 24 e item 15.1.h da mesma norma. 70. Neste tópico, importante destacar que à época dos fatos, a Adrecor compunha a base acionária da Aliança, nos termos de Tabela de fl. 3.140, abaixo reproduzida: 71. Em relação às transações entre a Adrecor e a Companhia, a Acusação identificou três operações imobiliárias abaixo resumidas: a) compra de dois apartamentos pela Adrecor, em 07.11.2006, no valor de R$ 1.700.000,00 na qual a Adrecor figurou como vendedora, representada por Paulo Sergio Freire, e a Companhia figurou como compradora, representada pelo recorrente Antônio Tavares, conforme escritura pública de fls. 2325; b) a administração pela Adrecor de imóveis pertencentes à Companhia, conforme comprovado através de fls. 1911-1927, que gerou despesas no montante de R$ 777.000,00, (fls. 1975-1977) entre 2008 e 2010; e c) contrato de mútuo, com prazo indeterminado, firmado em 05.07.2004, por meio do qual a Andrecor tomou recursos emprestados em três oportunidades distintas, nos exercícios sociais de 2006, 2007 e 2008. Neste contrato, tanto a Adrecor quanto a Companhia foram representadas pela mesma pessoa, o recorrente Paulo Sérgio Tourinho (1990-1992). 72. Não se sustenta o argumento do recorrente Paulo Sérgio Tourinho no sentido de que os empréstimos foram liquidados e que as operações não causaram prejuízo a Companhia. A CVM colecionou provas suficientes que comprovam o patente e típico ilícito de conflito de interesses entre as partes, em estrita violação do art. 156 da Lei das S.A. 73. Entendo que os fatos foram devidamente comprovados e que a irregularidade acima mencionada é relevante, em consonância com a conclusão inferida pela Procuradoria:

39. Fatos graves: o principal administrador da Companhia contratou uma empresa da qual era detentor da quase totalidade das cotas para prestar serviços sem qualquer característica especial, ou seja, serviços de ampla concorrência no mercado. Não há justificativa plausível. 40. A contratação, tudo indica, foi feita não em razão de aplicação da regra do "bussiness judgment rule", mas em face da escolha unilateral de um gestor que tinha interesse direto na contratação. A quebra do dever fiduciário das pessoas ligadas à gestão da Companhia é absoluta.

74. Além disso, como nas outras contratações com partes relacionadas, os negócios celebrados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 16

ç p g com a Adrecor não foram devidamente divulgados por meio das demonstrações financeiras da Companhia, tendo sido omitidos por diversos anos das notas explicativas. Cabe transcrever conclusões da apuração da SEP: i) a venda de apartamentos à Adrecor, realizada em 7.2011.2006, não constou das demonstrações financeiras relativas a 2006; e ii) os serviços de administração de imóveis prestados pela Adrecor também não constaram das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2008 a 2010. 75. A divulgação dos serviços no formulário de referência de 2010 não elide os recorrentes Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares do dever de divulgação das transações nas demonstrações contábeis da Companhia. 76. Dado que a CVM comprovou as acusações e que a defesa não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de afastar as irregularidades expostas, concordo que a condenação com base no §3° do art. 177 da Lei na 6.404/1976, combinado (i) com a Deliberação CVM na 26/1986, em relação às financeiras do exercício encerrado em 31.12.2006 (ii) e com as Deliberações CVM 560/2008 e 642/2010, em relação às demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010. 77. A acusação identificou que a Adrecor não foi incluída no bloco de controle da Companhia nos termos do formulário de referência de 2010. Considerando que a Adrecor tinha à época dos fatos cerca de 30% das ações da Companhia e que Paulo Sérgio Tourinho era titular de 99,9% do capital social daquela sociedade, a CVM concluiu que houve infração ao disposto nos artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, da Instrução CVM n 480/2009. 78. Concordo com a conclusão da CVM. A obrigatoriedade de divulgação do bloco de controle da Companhia é norma de mera conduta e de caráter objetivo. A sua omissão por parte da diretoria da Companhia enseja em sua responsabilidade, com base nas disposições normativas acima mencionadas. 79. Nesse sentido, não merece retoques a decisão da CVM sobre esse aspecto.

I - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 10.06.2011

80. Por fim, cabe analisar a terceira divisão das irregularidades imputadas aos recorrentes. Esta trata de deliberações tomadas na AGO da Companhia que apreciou as contas dos administradores em relação ao exercício de 2010, realizada em 10.6.2011.

a) Não entrega de lista de endereços de acionistas 81. Em 20.04.2011 os acionistas com mais de 0,5% do capital social solicitaram à companhia a lista e endereços de acionistas, nos termos do permissivo legal do §3° do art. 126 da Lei 6.404/1976. Em 06.05.2011 a Companhia notificou os acionistas afirmando que os documentos estavam disponíveis na sede da companhia. 82. O atraso na entrega da lista de endereço de acionistas requerida pelos acionistas não controladores, titulares de mais de 0,5% do capital social, em desacordo com o prazo de três dias previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 481 configura infração. Além disso, a entrega da lista à assinatura de documento foi condicionada a exigências formuladas pela Companhia, o que é vedado pelo § 3º do art. 30 da Instrução CVM nº 481. 83. Evidente, uma vez mais, a intenção em dificultar, de forma abusiva, a capacidade de mobilização dos acionistas minoritários de participarem ativamente na gestão da empresa. Tal ato, quando inserido no contexto das irregularidades apuradas e comprovadas neste processo, caracterizam a postura da administração da Companhia no sentido de prejudicar a atuação dos acionistas minoritários, que possuem direitos essenciais previstos na Lei das S.A e regulamentação da CVM. Como bem explica Nelson Eizirik (2011, A Lei das SA Comentada, Vol. II, p. 92/93):

“a finalidade do acesso à lista de endereços é a de permitir a representação de acionistas por procuração em assembleias, independentemente da prévia solicitação de procuração pela própria companhia, tornado possível aos acionistas minoritários uma melhor organização do exercício de direito de voto. [...] a companhia poderá exigir (i) a cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o acionista; e (ii) declaração e que ele pretende utilizar a lista para os fins do parágrafo primeiro. No entanto, a ela é vedada exigir quaisquer outras justificativas para o pedido, condicionar o seu deferimento ao cumprimento de quaisquer formalidades e cobrar pelo fornecimento pela relação de acionistas."

84. Assim sendo, não obstante o argumento de defesa de que o recorrente Antônio Tavares da Câmara, responsável conforme art. 45 da ICVM 480/2009, apenas tomou ciência do pedido tempo depois de sua entrega na sede da Companhia e que a assembleia geral ordinária foi realizada mais de um mês depois da disponibilização da lista, não tendo causado prejuízo aos acionistas solicitantes, tais argumentos não são suficientes para afastar o fato de que a disponibilização ocorreu em desconformidade com o previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 481. 85. Entendo que a pena de advertência aplicada se encontra dentro do escopo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a lista eventualmente fora entregue, não obstante intempestivamente. Da mesma forma, foi corretamente ponderado pela Autarquia que mesmo diante da entrega intempestiva dos documentos, os acionistas minoritários tiveram tempo suficiente para adotar as medidas que entendiam cabíveis. 86. Nesse ponto, também deve ser mantida a decisão da CVM.

b) Eleição em separado para o conselho fiscal 87. Conforme o art. 161, § 4º, alínea "a" da LSA, combinado com o art. 1º, I, da Instrução CVM CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 17

nº 323/2000, os minoritários têm direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e seu respectivo suplente ao Conselho Fiscal. Por consequência, não deve haver interferência do controlador ou acionistas que possam afetar essa votação que é direito dos sócios minoritários. 88. Nos termos relatados pela decisão da Comissão de Valores Mobiliários, a Fundação Maria Emília Pedreira Freire de Carvalho ("Fundação Maria Emília"), titular de 16,77% das ações ordinárias, 1,12% das preferenciais e de 8,95% capital total da Companhia, exerceu, na AGO de 10.6.2011, a prerrogativa prevista no art. 161, §4°, "a", da Lei 6.404/1976,17 ou seja, participou da votação reservada aos acionistas minoritários, para a eleição de um membro do conselho fiscal, e devido à sua participação no conclave, o candidato a quem apoiou foi eleito (fls. 161-170). 89. Os autos compilam evidências claras no sentido de que a Fundação Maria Emília Pereira Freire de Carvalho (Fundação) foi orientada, pelo recorrido Paulo Sérgio Tourinho, a participar da votação dos minoritários. Seu voto foi decisivo para o resultado da votação, afastando o candidato apoiado pelos minoritários. Contudo, a Fundação não estava legitimada para participar dessa votação, nos termos do art. 161, §4°, alínea "a". Cabe transcrever trecho da acusação ao recorrente Paulo Sérgio Tourinho: 75. Paulo Sérgio Tourinho teria, assim, utilizado a Fundação como instrumento para impedir que os acionistas minoritários da Aliança Participações elegessem um dos membros do conselho fiscal da Companhia. 76. Ademais, a SEP ressaltou que foi o próprio Paulo Sérgio Tourinho quem assinou a procuração outorgando poderes para que a Fundação Maria Emília fosse representada na eleição do conselheiro fiscal indicado pelos minoritários (fls. 2408- 2409). 77. Outro ponto destacado pela SEP é que os membros do conselho de administração da Aliança Participações, por serem também integrantes do conselho de curadores da Fundação Maria Emília, conseguiram, por meio da eleição do conselheiro fiscal indicado pelos minoritários, escolher o seu próprio fiscal. 78. Em vista desses fatos, a SEP acusou Paulo Sérgio Tourinho de infração ao art. 161, §4°, "a", da Lei 6.404/19766.404/1976, combinado com o art. 1°, I, da Instrução CVM n 323/2000,18 por ele ter orientado a Fundação a participar da votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal na assembleia geral realizada em 10.6.2011.

90. De acordo com o estatuto da Fundação, nos termos do art. 7º, o Conselho de Curadores é formado pelos membros do Conselho de Administração da Companhia. O recorrido Paulo Sérgio Tourinho tinha sido responsável pela nomeação de todos os membros do Conselho de Administração da Companhia. Por consequência, o recorrido poderia influir diretamente sobre a escolha de administradores da Fundação. Restou, portanto, devidamente comprovada a dependência da Fundação em relação ao recorrente Paulo Tourinho, conforme trecho da decisão da CVM:

117. Nesse particular, as provas dos autos são bastante contundentes e demonstram a forte dependência, do ponto de vista organizacional-administrativo, da Fundação em relação a Paulo Sérgio Tourinho. Nos termos do Estatuto Social, o órgão administrativo máximo da Fundação é o Conselho de Curadores, que, na forma do art. 7°, é "composto pelos membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros da Aliança da Bahia, sempre respeitadas as suas alterações." 118. Tal disposição, em termos práticos, assegura ao controlador da Companhia de Seguros da Aliança da Bahia, isto é, Paulo Sérgio Tourinho o poder de nomear e destituir ad nutum, ao menos, a maioria dos Curadores da Fundação. À época dos fatos, e segundo as provas dos autos, Paulo Sérgio Tourinho havia elegido todos os membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros da Aliança da Bahia e, por conseguinte, todos os Curadores da Fundação. 119. Ademais, por força do disposto no ar!. 7°, § 1°, do Estatuto Social da Fundação, o Conselho de Curadores deve ser presidido pelo presidente do conselho de administração da Companhia de Seguros da Aliança da Bahia, função esta que, à época dos fatos, era exercida por Paulo Sérgio Tourinho."

91. Comprova-se, portanto, que o recorrente se valeu de seu cargo de Diretor Presidente para exercer poder de maneira abusiva, influindo em votações reservadas legalmente para os acionistas minoritários, em mais uma violação à proteção que a Lei das S.A confere a estes últimos. Trata-se de abuso de poder de controle previsto na Instrução CVM nº 323/2000, art. 1°, inciso I, que caracteriza como uma modalidade do exercício abusivo de controle a denegação, sob qualquer forma, do direito de voto atribuído, com exclusividade, por lei, pelo estatuto ou por edital de privatização, aos titulares de ações preferenciais ou aos acionistas minoritários, por parte de acionista controlador que detenha ações da mesma espécie e classe das votantes. I - CONCLUSÃO 92. Quanto à análise da dosimetria das penas, observa-se que estas foram aplicadas corretamente conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há uma conduta continuada e reiterada por parte dos recorrentes, com inúmeras reclamações e delitos investigados pela CVM neste e em outros processos, não podendo esta Autarquia se isentar de cumprir o seu papel educativo de fiscalizar e punir casos como o presente. 93. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, são considerados: a gravidade e duração da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; o grau de lesão à instituição ou terceiros e a reincidência. Foi devidamente comprovado que as irregularidades em relação à retenção de lucros durou por mais de quatro exercícios sociais, em violação às normas regulamentares. As irregularidades em relação à transações com partes relacionadas foram praticadas de forma bem semelhante, também por um longo período de tempo, em benefício dos recorrentes e prejuízo da Companhia e seus acionistas, que tiveram as operações omitidas dos relatórios financeiros da empresa. A entrega intempestiva das listas de acionistas e eleição do Conselho Fiscal em 2011 demonstraram, em conjunto com os outros fatos, que a administração da companhia lesou os acionistas minoritários, agindo em detrimento destes na perpetuação do poder abusivo do controlador. Portanto, as penalidades aplicadas corretamente refletem a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 18

gravidade, reincidência, duração e lesão dos atos que foram praticados, apurados e comprovados neste processo. 94. Diante do exposto, voto pelo conhecimento, mas desprovimento dos recursos voluntários, mantendo as penalidades definidas em primeira instância, com fundamento no art. 11, II, e § 1º, II, da Lei nº 6.385/1976; art. 192 combinado com o art. 196 da LSA; art. 1º, XV, da Instrução CVM nº 323/2000; art. 176, § 3º, da LSA; art. 156, da LSA; art. 154, da LSA; art. 177, § 3º, da LSA, combinado com a Deliberação CVM nº 26/1986, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 642/2010; arts. 14 e 24, combinado com os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009; arts. 14 e 24, combinado com os itens 1.1, 15.1.h do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009; art. 30 da Instrução CVM nº 481/2009; e art. 1º, I, da Instrução CVM 323/2000. Desta forma, deve a decisão a quo ser mantida na íntegra, com base nas penalidades abaixo aplicadas pela CVM: a) Destinação de resultados - Exercício de 2009: A manutenção da condenação dos recorrentes Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por terem elaborado demonstrações financeiras da Companhia, relativas ao exercício de 31.12.2010, que não refletiam a proposta da administração acerca da destinação dos lucros, em infração ao art. 176, §3º da Lei 6.404/76;

b) Transações com partes relacionadas

A manutenção da condenação do recorrente Paulo Sérgio Tourinho à multa de R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais), por ter representado a Companhia na contratação da JRT, em infração ao art. 156 da Lei nº

6.404/76, dado que a JRT possuia como principal cotista o filho do recorrente, que se reportava

exclusivamente ao recorrente. Além disso, a prestação de serviços não possui qualquer comprovação, tendo

estes sido alegadamente prestados de forma verbal.

A manutenção da condenação do recorrente Paulo Sérgio Tourinho à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por ter representado a Companhia na celebração de mútuo em favor da Adrecor, sociedade da qual o

próprio recorrente era principal cotista, em infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76, em flagrante conflito de

interesses.

A manutenção da condenação do recorrente Paulo Sérgio Tourinho à multa de R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais), por ter firmado, em nome da Companhia, contrato com a SG Gestão, cujo principal cotista era o

recorrente membro do conselho de administração da Companhia Silvano Gianni, em infração ao art. 154 da

Lei nº 6.404/76. O valor da multa se justifica a medida que o recorrente anuiu e participou do pagamento

irregular de administrador, em conflito de interesses com a Companhia, cujos serviços supostamente

prestados não possuem qualquer tipo de comprovação.

A manutenção da condenação do recorrente Silvano Gianni à multa de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e

cinco mil reais), por ter recebido, por meio da SG Gestão, valores recebidos por serviços que não foram

comprovados, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76. O recorrente se beneficiou dos valores

irregularmente desembolsados pela Companhia, sendo o principal beneficiário das notas pagas em favor da

SG Gestão por deter 90% do capital social da empresa.

c)

divulgação em notas explicativas

A manutenção da condenação dos recorrentes Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães

e Antônio Tavares à multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por não terem

destacado nas demonstrações financeiras da Companhia, entre 2006 e 2010, as transações

entre partes relacionadas JRT e SG Gestão, em violação ao art. 177, §3º da Lei nº 6.404/76 c/c

Deliberação CVM nº 26/1986, 560/2008 e 642/2010.

A manutenção da condenação dos recorrentes Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães

e Antônio Tavares à multa no valor de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), por não terem

divulgado as transações imobiliárias entre a Companhia e Adrecor, em violação ao art. 177, §3º

da Lei nº 6.404/76 c/c Deliberação CVM nº 26/1986.

A manutenção da condenação dos recorrentes Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães

e Antônio Tavares à multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por não terem

divulgado, nas demonstrações financeiras da Companhia, entre 2008 e 2010, os serviços de

administração imobiliária alegadamente prestados pela Adrecor, em violação ao art. 177, §3º da

Lei nº 6.404/76 c/c Deliberação CVM nº 26/1986, 560/2008 e 642/2010.

d) Divulgação de formulários de referência

A manutenção da condenação dos recorrentes Paulo Sérgio Tourinho e Antônio Tavares da Câmara à

penalidade de advertência, por terem omitido informações sobre as transações entre a Companhia, SG

Gestão e JRT do formulário de referência de 2010 em infração aos arts. 14 e 24, combinados com os itens

1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM na 480/2009, considerando que este foi o primeiro

ano de vigência desta nova regra.

A manutenção da condenação dos recorrentes Paulo Sérgio Tourinho e Antônio Tavares da Câmara à

penalidade de advertência por não terem identificado a Adrecor no formulário de referência de 2010 como

acionista controlador da Companhia e não terem informado a participação acionária do controlador

recorrente Paulo Sérgio Tourinho, em infração aos arts. 14 e 24, itens 1.1 e 15.1 do anexo 24 da ICVM nº

480/2009

e)

Assembleia geral ordinária de 2011

Pela não entrega da lista de acionistas no prazo regulamentar, voto pela manutenção da condenação do

recorrente Antônio Tavares à penalidade de advertência, em vista de ocupar o cargo de diretor de relações

com os investidores, em infração ao art. 30 da ICVM nº 481/2009.

f)

Eleição em separado do Conselho Fiscal

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 19

A manutenção da condenação do recorrente Paulo Sérgio Tourinho à multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter exercido abuso de poder de controle definido no art. 1º, I, da ICVM nº 323/2000, ao orientar a Fundação Maria Emília a participar ilegalmente da votação em separado para eleição de membro do Conselho Fiscal na assembleia de 10.06.2011, votação esta exclusivamente reservada para os acionistas minoritários. Foi devidamente comprovado que o recorrente utilizou de sua posição e influência para impedir que os acionistas minoritários exercessem seus direitos essenciais previstos na Lei das S.A previsto no art. 161, § 4º, alínea "a" da LSA.

É o voto. Otto Eduardo Fonseca Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0584260 e o código CRC 09788DC3. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 26/09/2018, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1190037 e o código CRC 71F58398. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190037 SEI 10372.100210/2017-89 / pg. 20

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