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CRSFN · 21/08/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 174/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100135/2018-37

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Processo 10372.100135/2018-37 Processo na primeira instância BACEN PE 101924

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS FERRAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADO: TOMÁS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB 175.651)

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 174/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOÃO CARLOS DE MEDEIROS FERRAZ e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/09/2018, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1062059 e o código CRC 29C2B8B8. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126290 SEI 10372.100135/2018-37 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100135/2018-37 Processo na primeira instância BACEN 1601623665

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS FERRAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

1) Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado em face do Sr. João Carlos de Medeiros Ferraz, por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base 31.12.2013. De acordo com a intimação inicial, o indiciado enviou a declaração eletrônica em 01.04.2015, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 07.04.2014, configurando-se atraso de 359 dias. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010. 3) Regularmente intimado, o recorrente deixou de apresentar defesa administrativa no prazo legal. 4) Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 26.02.2018, que ficou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2013 e, por isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5) Em 19.04.2018, o Sr. João Carlos de Medeiros Ferraz apresentou recurso voluntário alegando em síntese: a) a impossibilidade da exigência da multa com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, pois a mesma ainda se encontra pendente de conversão em lei; b) que, após vigência da emenda Constitucional nº 32/2001, a Constituição Federal veda, em seu art. 62, § 1º, inciso I, alínea "b", a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal e o caso trata de aplicação de multa penal administrativa, aplicada pelo Banco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126290 SEI 10372.100135/2018-37 / pg. 2

Central, de natureza punitiva; c) que após mais de uma década, sem aprovação pelo Congresso Nacional, o texto da MP nº 2.224/2001 não mais encontra amparo na ordem constitucional vigente, razão pela qual não pode fundamentar a exigência de penalidade; d) que o recorrente poderia ser apenado apenas com a pena de advertência, de acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.065/1985, que estabelece a gradação na aplicação das penalidades, em ordem crescente, de acordo com a natureza e as circunstâncias dos fatos, iniciando com a simples advertência até à inabilitação definitiva para a gestão de instituições financeiras. No caso em tela, a situação não constitui crime ou contravenção penal, além de não ter visado fraude; e e) que a declaração apresentada não decorreu de mera inobservância do prazo estipulado para apresentação ao BACEN. Decorreu de acordo de colaboração criminal, no qual o recorrente espontaneamente reconheceu infrações praticadas e, em consequência, retificou sua Declaração do IRPF, incluindo ativos no exterior e tributando is rendimentos correspondentes, além deter apresentado CBE ao Banco Central declarando tais ativos, praticando, portanto, todos os atos de arrependimento eficaz.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/07/2018, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0840238 e o código CRC DD281E98. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100135/2018-37 Processo na primeira instância BACEN 1601623665

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS FERRAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS E CAPITAIS BRASILEIROS MANTIDOS NO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126290 SEI 10372.100135/2018-37 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado em face do Sr. João Carlos de Medeiros Ferraz, por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base 31.12.2013. De acordo com a intimação inicial, o recorrente enviou a declaração eletrônica em 01.04.2015, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 07.04.2014, configurando-se atraso de 359 dias. 2. No que se refere ao argumento recursal de que seria impossível a exigência de multa com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001 (Medida Provisória nº 2.224/2001), este não deve prosperar. O recorrente alega que, a partir da Emenda Constitucional nº 32 de 2001 (Emenda Constitucional nº 32/2001), não é possível a edição de medida provisória que trate de matéria penal, logo, a referida medida provisória seria inconstitucional, ainda não convertida em lei. 3. Ora, neste argumento, que trata da relação entre a Medida Provisória e a Emenda Constitucional, dois pontos devem ser analisados: primeiro, o aspecto formal e, segundo, o aspecto material. Em relação ao primeiro ponto, a Medida Provisória nº 2.224/2001 foi publicada e entrou em vigor em 4 de setembro de 2001, já a Emenda Constitucional nº 32/2001 entrou em vigor 11 de setembro de 2001, logo, esta começou a vigorar no ordenamento jurídico em momento posterior à vigência da medida provisória. 4. Nesse sentido, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 dispõe que as medidas provisórias editadas em data anterior à sua publicação devem continuar em vigor até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

"Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."

5. Ainda sobre a relação entre a Emenda e a Medida Provisória, o argumento material de que a referida Medida Provisória viola o art. 62, § 1º, inciso I, "b", CRFB/88, introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional 32/2001, não é adequado. A Medida Provisória em questão trata de matéria administrativa, e não penal. Por fim, cabe atentar ao fato que a norma do art. 1º da referida Medida Provisória, que trata da irregularidade em questão, teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.506, de 2017. Portanto, sua aplicação é devidamente válida e de acordo com a constitucional. 6. O argumento de que o recorrente poderia ser apenado apenas com a pena de advertência, de acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.065/1985, tampouco se sustenta. A aplicação de multa por condenação à presente irregularidade deriva de disposição expressa do art. 2º da Medida Provisória nº 2.224/2001, e o apenamento está de acordo com o ordenamento jurídico. 7. Por fim, o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, independentemente da realização da irregularidade também no âmbito da Receita Federal. O recorrente tem dever de seguir as normas de ambos órgãos, e em caso de descumprimento, deve ser punido na forma da legislação. 8. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, com fundamento nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126290 SEI 10372.100135/2018-37 / pg. 4

3.854 do CMN, de 2010. Desta forma, deve a decisão a quo ser mantida na íntegra, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/08/2018, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0842809 e o código CRC 6705D074. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/09/2018, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1126290 e o código CRC 942E229D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126290 SEI 10372.100135/2018-37 / pg. 5

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