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CRSFN · 10/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 385/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000715/2016-63

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não realização de cadastro no COAF. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.000715/2016-63

Processo na primeira instância COAF 11893.000073/2016-03

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:VOAR MOTOS LTDA. – ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não realização de cadastro

no COAF. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 385/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VOAR MOTOS

LTDA. – ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil

reais) pela falta de manutenção de cadastro no sistema do COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:35, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000715/2016-63

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000073/2015-03

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: VOAR MOTOS LTDA. – ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Voar Motos LTDA. – ME (“Recorrente”) a fim de reformar

a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”) em 14

de setembro de 2016, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00

(quatro mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do

Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013

(fls. 45 a 53v).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 24 de junho de 2015, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de

investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998,

combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não manter seu cadastro

atualizado junto ao COAF (fls. 01 a 11).

3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 11 de agosto de 2015 por meio de

publicação de edital de intimação no Diário Oficial (fls. 30 e 31), após inúmeras tentativas de

envio de correspondências (fls. 12 a 29).

III. Evolução temporal

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4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

09/07/2012 a

Fatos 1 a 11

02/02/2016

Proposta de instauração 03/02/2015 1 a 11

Intimação 11/08/2015 30 e 31

Decisão 14/09/2016 45 a 53v

Intimação 21/09/2016 54 a 61

Autuação CRSFN 10/11/2016 -

IV. Descrição das Ocorrências

5. Em 20 de maio de 2015, o COAF enviou correspondência à Recorrente solicitando seu

cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “joias,

pedras e metais preciosos”. Até 19 de agosto de 2016, data de elaboração do relatório do

processo pelo Conselheiro relator do COAF (fls. 37 e 38), a Recorrente não havia imputado

seus dados no sistema.

V. Defesa

6. A Recorrente, mesmo após as intimações, não apresentou defesa, nem imputou seus dados

no sistema.

7. Em 31 de agosto de 2016, a Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 14

de setembro de 2016 (fls. 38 a 44).

VI. Decisão de 1ª Instância

8. Em 14 de setembro de 2016, diante do silêncio da Recorrente e do não cadastramento no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 3

sistema do COAF até tal data, o Conselho do COAF entendeu que a Recorrente de fato

infringiu o Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº

25/2013, por não ter se cadastrado no sistema do COAF. Isso justificou a cominação de

penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Recorrente, nos termos do

Art. 12, §2º, II da Lei nº 9.613/1998 (fls. 45 a 53v).

9. Em 21 de setembro de 2016, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão (fls. 54 a

61).

VII. Recurso

10. A Recorrente apresentou seu recurso em 6 de outubro de 2016, requerendo o arquivamento

do processo e, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada, com base, em síntese,

nos seguintes argumentos (fls. 70 a 102):

a. a Recorrente passou por dificuldades a partir de 2015 e, por isso, a partir desse período

reduziu suas atividades e desde então busca transferir sua sede para outro endereço, junto

com outras empresas;

b. devido à crise, a Recorrente não vendeu bens móveis acima de R$ 10.000,00 nos últimos 2

(dois) anos, o que impossibilitaria sua caracterização como empresa que comercializa bens

de alto luxo, nos termos da Resolução nº 25/2013; e

c. pelo princípio da razoabilidade, diante da crise que tem passado a Recorrente e do

encerramento de suas atividades, não lhe deveria ser imputada multa.

11. Como prova do encerramento das atividades, a Recorrente apresentou o distrato firmado

com sua fornecedora Kawasaki, datado de 22 de junho de 2016 e recibos de entrega de

escrituração fiscal digital no Ministério da Fazenda em relação aos meses de março a

setembro de 2016.

VIII. Remessa ao CRSFN

12. Em 10 de outubro de 2016, o presente recurso foi encaminhado ao CRSFN (fls. 109) e foi

autuado em 10 de novembro de 2016 neste Conselho.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000715/2016-63

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000073/2015-03

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:VOAR MOTOS LTDA. – ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não realização de cadastro no

COAF. Recurso não provido. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela

Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 14 de setembro de

2016, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo

não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº

9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013 (fls. 45 a 53v).

2. Inicialmente, em sede de preliminar, afasto de ofício a hipótese de incidência da prescrição,

seja ela ordinária, seja intercorrente. Conforme a tabela do item 4 do Relatório, a obrigação

de cadastrar-se no sistema do COAF surgiu da publicação da Lei 12.683, em 9 de julho de

2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de

Dinheiro. Pelo o que consta dos autos, até 14 de setembro de 2016, a Recorrente não havia

se cadastrado no sistema e, conforme alegado em seu recurso, o cadastro não foi realizado

até aquele momento, de modo que a infração de não cadastramento, considerada irregular

como explorarei a seguir, ainda encontrava-se em curso.

3. Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF, por entender configurada a infração Art.

10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 5

4. A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe

independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da Lei nº

12.683, em 9 de julho de 2012.

5. Em primeiro lugar, as alegações da Recorrente quanto ao encerramento de suas atividades

dizem respeito apenas aos anos de 2015 e 2016, ignorando, portanto, os anos anteriores

em que esteve irregular. Vale lembrar que a falta de cadastro da Recorrente existe desde o

momento em que os normativos determinaram tal obrigação e não surgiu a partir das

comunicações do COAF, que na realidade tinham finalidade exclusivamente fiscalizatória.

6. Além disso, a Recorrente apresentou nos autos como prova do encerramento de suas

atividades de comercialização de bens de luxo documentos de duas naturezas: (a) recibos

de entrega de escrituração fiscal digital no Ministério da Fazenda; e (b) distrato com

fornecedores.

7. Apesar de os recibos de entrega de escrituração poderem apontar a inexistência de

atividade da Recorrente, não me parece prova suficiente para demonstrar o encerramento

definitivo da comercialização de bens de luxo pela Recorrente. Já a respeito do distrato

com sua fornecedora, observo que o objeto social da Recorrente, nos termos da 11º (décima

primeira) alteração do contrato social é “a comercialização de motocicletas novas, usadas,

comércio de peças, prestação de serviços de manutenção e reparação de motocicletas e,

importação e exportação, e locação de veículos de duas e quatro rodas, e intermediação

de negócios” (fls. 85). Portanto, dada a amplitude de suas atividades, o distrato com apenas

um fornecedor também não me parece suficiente para demonstrar que todas atividades de

comercialização de bens de luxo, isto é, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram

encerradas.

8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e voto pelo seu não

provimento, a fim de conservar a condenação da Recorrente a pena de multa no valor de R$

4.000,00 (quatro mil reais).

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0049929 e o código CRC 97B594EB.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

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Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:12, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0106009 e o código CRC D1A0E66F.

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