CRSFN · 10/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 385/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000715/2016-63
Inteiro teor
12.339 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000715/2016-63
Processo na primeira instância COAF 11893.000073/2016-03
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:VOAR MOTOS LTDA. – ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não realização de cadastro
no COAF. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 385/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VOAR MOTOS
LTDA. – ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais) pela falta de manutenção de cadastro no sistema do COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0064227 e o código CRC 6628B7F3.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 1
Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000715/2016-63
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000073/2015-03
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: VOAR MOTOS LTDA. – ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Voar Motos LTDA. – ME (“Recorrente”) a fim de reformar
a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”) em 14
de setembro de 2016, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do
Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013
(fls. 45 a 53v).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 24 de junho de 2015, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de
investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998,
combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não manter seu cadastro
atualizado junto ao COAF (fls. 01 a 11).
3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 11 de agosto de 2015 por meio de
publicação de edital de intimação no Diário Oficial (fls. 30 e 31), após inúmeras tentativas de
envio de correspondências (fls. 12 a 29).
III. Evolução temporal
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 2
4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
09/07/2012 a
Fatos 1 a 11
02/02/2016
Proposta de instauração 03/02/2015 1 a 11
Intimação 11/08/2015 30 e 31
Decisão 14/09/2016 45 a 53v
Intimação 21/09/2016 54 a 61
Autuação CRSFN 10/11/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
5. Em 20 de maio de 2015, o COAF enviou correspondência à Recorrente solicitando seu
cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “joias,
pedras e metais preciosos”. Até 19 de agosto de 2016, data de elaboração do relatório do
processo pelo Conselheiro relator do COAF (fls. 37 e 38), a Recorrente não havia imputado
seus dados no sistema.
V. Defesa
6. A Recorrente, mesmo após as intimações, não apresentou defesa, nem imputou seus dados
no sistema.
7. Em 31 de agosto de 2016, a Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 14
de setembro de 2016 (fls. 38 a 44).
VI. Decisão de 1ª Instância
8. Em 14 de setembro de 2016, diante do silêncio da Recorrente e do não cadastramento no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 3
sistema do COAF até tal data, o Conselho do COAF entendeu que a Recorrente de fato
infringiu o Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº
25/2013, por não ter se cadastrado no sistema do COAF. Isso justificou a cominação de
penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Recorrente, nos termos do
Art. 12, §2º, II da Lei nº 9.613/1998 (fls. 45 a 53v).
9. Em 21 de setembro de 2016, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão (fls. 54 a
61).
VII. Recurso
10. A Recorrente apresentou seu recurso em 6 de outubro de 2016, requerendo o arquivamento
do processo e, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada, com base, em síntese,
nos seguintes argumentos (fls. 70 a 102):
a. a Recorrente passou por dificuldades a partir de 2015 e, por isso, a partir desse período
reduziu suas atividades e desde então busca transferir sua sede para outro endereço, junto
com outras empresas;
b. devido à crise, a Recorrente não vendeu bens móveis acima de R$ 10.000,00 nos últimos 2
(dois) anos, o que impossibilitaria sua caracterização como empresa que comercializa bens
de alto luxo, nos termos da Resolução nº 25/2013; e
c. pelo princípio da razoabilidade, diante da crise que tem passado a Recorrente e do
encerramento de suas atividades, não lhe deveria ser imputada multa.
11. Como prova do encerramento das atividades, a Recorrente apresentou o distrato firmado
com sua fornecedora Kawasaki, datado de 22 de junho de 2016 e recibos de entrega de
escrituração fiscal digital no Ministério da Fazenda em relação aos meses de março a
setembro de 2016.
VIII. Remessa ao CRSFN
12. Em 10 de outubro de 2016, o presente recurso foi encaminhado ao CRSFN (fls. 109) e foi
autuado em 10 de novembro de 2016 neste Conselho.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049915 e o código CRC D8EA1173.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000715/2016-63
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000073/2015-03
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:VOAR MOTOS LTDA. – ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não realização de cadastro no
COAF. Recurso não provido. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela
Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 14 de setembro de
2016, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo
não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº
9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013 (fls. 45 a 53v).
2. Inicialmente, em sede de preliminar, afasto de ofício a hipótese de incidência da prescrição,
seja ela ordinária, seja intercorrente. Conforme a tabela do item 4 do Relatório, a obrigação
de cadastrar-se no sistema do COAF surgiu da publicação da Lei 12.683, em 9 de julho de
2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro. Pelo o que consta dos autos, até 14 de setembro de 2016, a Recorrente não havia
se cadastrado no sistema e, conforme alegado em seu recurso, o cadastro não foi realizado
até aquele momento, de modo que a infração de não cadastramento, considerada irregular
como explorarei a seguir, ainda encontrava-se em curso.
3. Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF, por entender configurada a infração Art.
10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 5
4. A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe
independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da Lei nº
12.683, em 9 de julho de 2012.
5. Em primeiro lugar, as alegações da Recorrente quanto ao encerramento de suas atividades
dizem respeito apenas aos anos de 2015 e 2016, ignorando, portanto, os anos anteriores
em que esteve irregular. Vale lembrar que a falta de cadastro da Recorrente existe desde o
momento em que os normativos determinaram tal obrigação e não surgiu a partir das
comunicações do COAF, que na realidade tinham finalidade exclusivamente fiscalizatória.
6. Além disso, a Recorrente apresentou nos autos como prova do encerramento de suas
atividades de comercialização de bens de luxo documentos de duas naturezas: (a) recibos
de entrega de escrituração fiscal digital no Ministério da Fazenda; e (b) distrato com
fornecedores.
7. Apesar de os recibos de entrega de escrituração poderem apontar a inexistência de
atividade da Recorrente, não me parece prova suficiente para demonstrar o encerramento
definitivo da comercialização de bens de luxo pela Recorrente. Já a respeito do distrato
com sua fornecedora, observo que o objeto social da Recorrente, nos termos da 11º (décima
primeira) alteração do contrato social é “a comercialização de motocicletas novas, usadas,
comércio de peças, prestação de serviços de manutenção e reparação de motocicletas e,
importação e exportação, e locação de veículos de duas e quatro rodas, e intermediação
de negócios” (fls. 85). Portanto, dada a amplitude de suas atividades, o distrato com apenas
um fornecedor também não me parece suficiente para demonstrar que todas atividades de
comercialização de bens de luxo, isto é, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram
encerradas.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e voto pelo seu não
provimento, a fim de conservar a condenação da Recorrente a pena de multa no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049929 e o código CRC 97B594EB.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 6
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:12, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0106009 e o código CRC D1A0E66F.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106009 SEI 10372.000715/2016-63 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.