CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 123/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100074/2019-99
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100074/2019-99 Processo na primeira instância BACEN 140677
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:RACHEL KNOPFHOLZ DAITSCHMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio de declaração de bens e ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 123/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RACHEL KNOPFHOLZ DAITSCHMAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.740,05 (doze mil setecentos e quarenta reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/07/2019, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2712285 e o código CRC 9284852A. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064087 SEI 10372.100074/2019-99 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100074/2019-99 Processo na primeira instância BACEN 140677
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RACHEL KNOPFHOLZ DAITSCHMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Rachel Knopfholz Daitschman em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. A defendente teria feito a declaração apenas em 22.12.2017, quando o prazo limite era até 07.04.2014. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. DEFESA Intimado, Rachel Knopfholz Daitschman não apresentou defesa. DECISÃO Em decisão proferida em 25.01.2019, a Autarquia aplicou multa à ora recorrente no valor de R$ 12.740,05, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual correspondente a 1% do valor declarado, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época dos fatos. Destacou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. RECURSO Intimada da decisão em 29.01.2019 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Rachel Knopfholz Daitschman interpôs recurso em 25.02.2019, argumentando que o atraso no envio da declaração não havia sido intencional e que entendia que o envio de retificação da Declaração de Imposto de Renda já havia sido o suficiente para sanar a irregularidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064087 SEI 10372.100074/2019-99 / pg. 2
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
[v] Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064087 SEI 10372.100074/2019-99 / pg. 3
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 05/05/2019, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266431 e o código CRC A4362BF6. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RACHEL KNOPFHOLZ DAITSCHMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio de declaração de bens e ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso improvido.
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VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão em 29.01.2019, o recurso foi interposto em 25.02.2019. Tem-se, assim, que é tempestivo. Considerando que também estão presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado. Alegou que o atraso no envio da declaração não foi intencional e que acreditava que a retificação na declaração do imposto de renda fosse suficiente para sanar a irregularidade. Entretanto, tais argumentos não podem ser acolhidos. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade. Aplica-se a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa, por outro lado, está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 23/06/2019, às 21:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266433 e o código CRC 9D0894A9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064087 SEI 10372.100074/2019-99 / pg. 5
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