CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100181/2019-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428 ª Sessão
Processo 10372.100181/2019-17
Processo na primeira instância BACEN 126450
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Milton Cardoso dos Santos Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADVOGADA :
RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB/SP 183.736)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não proferido.
ACÓRDÃO CRSFN 2/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO e:
1. preliminarmente, afastar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, por maioria, nos termos do voto do Antonio Augusto de Sá Freire Filho, mediante voto de qualiade da Presidente. Vencidos o Relator e os Conselheiros, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Maria Rita de Carvalho Drummond, que reconheceram a incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o Senhor Procurador representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6081752 e o código CRC 52852A90 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100181/2019-17
Processo na primeira instância BACEN 126450
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Milton Cardoso dos Santos Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Milton Cardoso dos Santos Filho em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 16.05.2013, quando o prazo limite era até 05.04.2013.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060 [1] , de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224 [2] , de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854 [3] , de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574 [4] , de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA
Intimado, Milton Cardoso dos Santos Filho não apresentou defesa.
DECISÃO
Em decisão proferida em 24.05.2019, a Autarquia entendeu configurada a irregularidade. Quanto à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo deveria corresponder a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$407.508,13), o que fosse menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Recorrente foi entregue com 41 dias de atraso, o valor da multa fixada correspondeu a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, do inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade
RECURSO
Intimado da decisão em 28.05.2019, por e-mail, conforme consta no próprio recurso, Milton Cardoso dos Santos Filho apresentou suas razões recursais em 21.06.2019, alegando que o processo foi concluído à sua revelia, eis que a citação eletrônica considerada nos autos teria data incerta e seria documento sem assinatura. Além disso, considerando a data em que o documento foi juntado aos autos, 16.08.2018, a prescrição teria se consumado. Alegou que os documentos apresentados nos autos não poderiam interromper a prescrição porque são unilaterais e não foram assinados.
Em seu recurso, também requereu o recorrente a retroatividade de norma mais benéfica. Destacou que a Circular BCB nº 3.857 de 14.11.2017, em seu art. 56, estabeleceu condições e percentuais de redução da multa. Considerou ter direito à redução da penalidade porque teria colaborado com a identificação da irregularidade, apresentando os documentos que comprovariam seu cometimento, que, neste caso, seria a apresentação da declaração intempestiva, teria bons antecedentes e teria regularizado a situação em 2013, portanto, antes da detecção da irregularidade pelo Banco Central do Brasil. Diante disso, entende que seriam aplicáveis as atenuantes com a redução da multa para R$ 5.000,00.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 04/08/2019, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331376 e o código CRC 15D8A4B1 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100181/2019-17
Processo na primeira instância BACEN 126450
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Milton Cardoso dos Santos Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não proferido.
Voto do relator
Intimado da decisão em 28.05.2019, o Recorrente apresentou seu recurso em 21.06.2019. Assim, é tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.
Inicialmente, o Recorrente alegou a ocorrência de prescrição, por haver decorrido o prazo de cinco anos entre a irregularidade e a citação, e os documentos considerados como interruptivos da prescrição não teriam sido datados ou assinados, além de terem sido produzidos unilateralmente.
Pela análise dos autos, de início, afasto a alegação de invalidade dos documentos constantes nos autos porque não estariam assinados. Eles correspondem à cópia, considerando que o processo passou a ter seu curso de forma eletrônica.
Por outro, não vejo como não reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a data da infração, ocorrida em 2013, e a data da citação, realizada por edital em 2018. Ainda que o Banco Central tenha realizado esforços para a localização do endereço do Recorrente, não há como não reconhecer que todos esses procedimentos deveriam ter sido adotados dentro do prazo de cinco anos, que, a meu ver, é suficiente para a instauração de um processo administrativo envolvendo a matéria discutida nos autos. Constatada a intempestividade na entrega a declaração, está configurada a infração, não se justificando a necessidade de prazo maior do que cinco anos para a instauração de processo administrativo, já considerado neste prazo a publicação do edital, como ocorreu neste caso.
Afastada a alegação de prescrição ordinária, a redução da pena com base na Circular 3.857 de 2017, requerida pelo Recorrente em atendimento à retroatividade da norma mais benéfica, também não há como ser aplicada. Com efeito, o art. 60 da própria Circular trata especificamente da irregularidade prevista nos autos e ela prevê critérios para aplicação da penalidade quanto à irregularidade imputada ao Recorrente. A norma já estabelece critérios de gradação da penalidade, tanto assim que a própria Autarquia os considerou e fixou a pena no menor patamar previsto na norma.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central em sua integralidade.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 26/01/2020, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331377 e o código CRC 8F25E210 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100181/2019-17
Processo na primeira instância BACEN 126450
Relator:
Alexandre Henrique Graziano
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o Sr. Milton Cardoso dos Santos Filho em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 16.05.2013, quando o prazo limite era até 05.04.2013.
A respeito, com toda a vênia, venho divergir do posicionamento do Conselheiro Relator quanto à ocorrência de prescrição ordinária, tendo em vista que a irregularidade ocorreu em 16/05/2013, quando houve a entrega em atraso, e que em 03/04/2018 foi elaborado o Parecer-DSTAT/DICIN, que apura a irregularidade e propõe a instauração de processo administrativo.
Assim, entendo que num prazo menor que 5 anos houve ato inequívoco de apuração dos fatos, caracterizando que não ocorreu prescrição ordinária.
Relativamente ao mérito, acompanho os demais posicionamentos do Relator, com conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, devendo ser mantida integralmente a Decisão do Bacen.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/08/2019, às 08:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3612731 e o código CRC C906BB8E .
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