CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 125/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100038/2018-44
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100038/2018-44 Processo na primeira instância COAF 11893.000007/2015-25
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SAG MOTOS LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA (OAB/DF 43.702)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastramento tardio da Recorrente no COAF. Não atendimento a ofício encaminhados em fase de averiguação preliminar. Realização de cadastro após a instauração de processo administrativo. Irregularidade configurada. Multa fixada dentro dos parâmetros legais. Recurso voluntário não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 125/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SAG MOTOS LTDA.-ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/07/2019, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2712528 e o código CRC 16D22008. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064151 SEI 10372.100038/2018-44 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100038/2018-44 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000007/2015-25
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAG MOTOS LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO O presente processo administrativo foi instaurado em razão do não cadastramento da Recorrente no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determina o art. 10, inciso IV[i] da Lei 9.613/1998, combinado com o art. 8º[ii] da Resolução COAF nº 25 de 16.01.2013. O COAF havia alertado a Recorrente, por meio do ofício nº 26.007, sobre sua obrigação de realizar o cadastramento nos termos previstos na lei mencionada, considerando que sua atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tornaria a Recorrente pessoa obrigada ao cadastramento. Apesar do alerta, a Recorrente não teria realizado o registro até 06.01.2015, quando foi apresentado o Relatório de Averiguação Preliminar. A ausência de cadastro justificou a instauração do processo administrativo. Intimada da instauração do processo em 23.01.2015, a Recorrente apresentou defesa em 10.02.2015. Apesar de intempestiva a defesa apresentada, a então Relatora do processo no COAF decidiu por conhecer de seus termos. Na defesa, a ora Recorrente alegou que a SAG Motos é uma microempresa especializada no comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas, tendo como atividade secundária a venda de peças e acessórios, além de realizar a manutenção e reparação de tais veículos. Assim, nunca teria comercializado bens de luxo ou de alto valor, mas, de qualquer forma, já teria realizado o registro da empresa perante o COAF. Diante disso, requereu fosse afastada a aplicação de penalidade ou que fosse aplicada a pena de advertência, em razão de sua boa-fé e primariedade. Em decisão proferida em 10.03.2016, o COAF decidiu acolher por unanimidade o voto da Relatora para converter o julgamento em diligência, para que a empresa trouxesse aos autos documentos adicionais, sanando dúvidas a respeito do enquadramento de sua atividade como de comércio de bens de luxo, considerando as alegações apresentadas em sustentação oral de que, em razão das cilindradas das motos e dos preços praticados, a empresa estaria desobrigada de realizar o cadastramento. Em atendimento à decisão do COAF, a empresa apresentou declaração de escritório de contabilidade, informando que ela não atua no segmento de bens de luxo, declarações do IR da empresa pelo regime do Simples nos anos-base de 2013 a 2015 e cópias de notas fiscais relacionadas à venda de bens em valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00 previsto no parágrafo único, do art. 1º da Resolução 25/2013 – COAF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064151 SEI 10372.100038/2018-44 / pg. 2
Em razão de lacunas na documentação apresentada, o Relator determinou a realização de novas diligências. Como resultado, foram produzidas planilhas a partir das notas e cupons fiscais emitidos na vigência da Resolução COAF nº 25/2013 e juntados anúncios encontrados da internet relativos à venda de motos pela empresa em valor superior ao limite de corte previsto na norma anteriormente citada. Com base nos documentos, a COPAD e COSUP, da Secretaria Executiva do COAF, elaboraram relatório concluindo que a empresa havia provavelmente selecionado dentre o conjunto de notas fiscais emitidas no período aquelas que havia julgado conveniente fornecer ao COAF e que, pelas redes sociais, teria sido possível verificar a existência de anúncios de venda de bens em valores superiores a R$ 10.000,00. 2 DECISÃO Em decisão proferida em 18.10.2017, o COAF decidiu, por unanimidade, aplicar à Recorrente multa de R$ 4.000,00, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II da Lei nº 9.613 de 03.03.1998, pela infração ao inciso IV do art. 10, da mesma lei, combinado com o art. 8º da resolução COAF nº 25 de 16.01.2013. De acordo com o COAF, a infração imputada à Recorrente tem natureza objetiva, e para sua configuração seria desnecessária a aferição de culpa ou dolo do infrator. A realização do cadastro após a instauração do processo administrativo não afastaria a irregularidade, tampouco configuraria óbice à aplicação da penalidade. Com relação à alegada primariedade, esse fato impactaria na dosimetria da pena, mas não impederia, também, a penalização. Quanto à alegação de que a ora Recorrente não comercializaria bens de luxo ou de alto valor, o limite de R$ 10.000,00 foi estabelecido pela Resolução nº 25/2013 do COAF, que regulamentou o art. 9º, XII combinado com o art. 14, §1º da Lei 9.613/98, não cabendo ao Administrador realizar a análise desse critério. 3 RECURSO Intimada da decisão condenatória em 17.01.2018, houve a interposição de recurso em 30.01.2018, no qual a Recorrente reiterou os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando que o atraso no cadastramento decorreu da falta de informação a respeito da obrigatoriedade do registro. Requereu o afastamento da penalidade ou sua conversão em pena de advertência. Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; [ii] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; [iii] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064151 SEI 10372.100038/2018-44 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1070712 e o código CRC 1B32221D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100038/2018-44 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000007/2015-25
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAG MOTOS LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastramento tardio da Recorrente no COAF. Não atendimento a ofício encaminhados em fase de averiguação preliminar. Realização de cadastro após a instauração de processo administrativo. Irregularidade configurada. Multa fixada dentro dos parâmetros legais. Recurso voluntário não provido.
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão condenatória em 17.01.2018, a Recorrente interpôs seu recurso em 30.01.2018, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi instada a fazer seu registro por meio de ofício enviado a ela pelo COAF. Apesar disso, nenhuma providência regularizadora foi tomada. Descabe, assim, o argumento de que o cadastramento tardio decorreu da falta de informação, considerando que teve a oportunidade de regularizar sua situação sem a aplicação de penalidade alguma. Quanto à dosimetria, ao fixar o valor de R$ 10.000,00, o COAF já considerou a realização do cadastro, ainda que a destempo, e o próprio porte da empresa, não havendo reparos à decisão também nesse aspecto. Assim, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a decisão proferida pelo COAF. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064151 SEI 10372.100038/2018-44 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 23/06/2019, às 21:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1070902 e o código CRC 5E0CC8BE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3064151 SEI 10372.100038/2018-44 / pg. 5
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