CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100182/2019-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100182/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 141090
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Milton Cardoso dos Santos Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADVOGADA :
Rafaela Oliveira de Assis (OAB/SP 183.736)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 11/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. preliminarmente, por unanimidade, declarar a incidência da prescrição da pretensão punitiva, tendo prevalecido, por maioria, e mediante voto de qualiade da Presidente, os fundamentos voto do Antonio Augusto de Sá Freire Filho, acompanhado pelos Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Acompanharam os fundamentos do voto do Relator os Conselheiros, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Maria Rita de Carvalho Drummond.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Procurador representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 23/02/2020, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100182/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 141090
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Milton Cardoso dos Santos Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Milton Cardoso dos Santos Filho em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. O defendente teria feito a declaração apenas em 03.11.2009, quando o prazo limite era até 29.05.2009.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060 [1] , de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224 [2] , de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854 [3] , de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574 [4] , de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA
Intimado, Milton Cardoso dos Santos Filho não apresentou defesa.
DECISÃO
Em decisão proferida em 23.05.2019, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração foi feita com 158 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 85.494,67.
RECURSO
Intimado da decisão em 28.05.2019, por e-mail, conforme consta no próprio recurso, Milton Cardoso dos Santos Filho apresentou suas razões recursais em 21.06.2019, alegando que o processo foi concluído à sua revelia, eis que não tomou conhecimento da citação eletrônica realizada em 24.09.2018, mais de nove anos após a suposta infração.
Alegou ter ocorrido a prescrição, considerando ter havido o decurso de mais de cinco anos entre a data da infração a ele imputada e a data da citação. Destacou que documentos produzidos de forma unilateral não teriam o condão de interromper a prescrição e, além disso, a sequência dos fatos indicariam que a sua intimação a respeito do processo conteria data fraudada. De acordo com o recurso, o parecer sobre a instauração do processo administrativo teria data de 27.05.2013. Foi dado o “de acordo” a esse parecer em 0306.2013 e sua ratificação teria ocorrido em 03.06.2013. Entretanto, a intimação dirigida ao recorrente tinha data de 27.05.2013. No entender do recorrente a intimação não poderia ter sido assinada em 27.05.2013, porque o signatário só teria recebido o documento sete dias depois.
Ainda de acordo com o recorrente, a utilização de tais documentos, que seriam inidôneos, por terem sido pré-datados, constituiria litigância de má-fé.
Por outro lado, ainda que se não se reconhecesse a prescrição ordinária, a prescrição intercorrente estaria configurada, porque a intimação por edital ocorreu em 24.09.2018, quando decorridos mais de três anos do parecer pela instauração do processo administrativo.
Em seu recurso, também requereu o recorrente a retroatividade de norma mais benéfica. Destacou que a Circular BCB nº 3.857 de 14.11.2017, em seu art. 56, estabeleceu condições e percentuais de redução da multa. Considerou ter direito à redução da penalidade porque teria colaborado com a identificação da irregularidade, apresentando os documentos que comprovariam seu cometimento, que, neste caso, seria a apresentação da declaração intempestiva, teria bons antecedentes e teria regularizado a situação em 2009, portanto, antes da detecção da irregularidade pelo Banco Central do Brasil. Diante disso, entende que seriam aplicáveis as atenuantes com a redução da multa para R$ 10.000,00.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 04/08/2019, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331373 e o código CRC 2DD28DEC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100182/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 141090
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Milton Cardoso dos Santos Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não provido.
Voto do relator
Intimado da decisão em 28.05.2019, o Recorrente apresentou seu recurso em 21.06.2019. Assim, é tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.
Inicialmente, o Recorrente alegou a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a irregularidade a ele imputada e a intimação a respeito da instauração do processo administrativo teriam decorridos mais de cinco anos.
Pela análise dos autos, de início, afasto a alegação de má-fé do Banco Central, trazida pelo Recorrente. O fundamento dessa alegação seriam as datas constantes nos documentos dos autos, que, no entender do Recorrente demonstraria que a intimação teria sido pré-datada. Entretanto, a minuta de intimação traz a data da emissão do parecer, como de resto, todos os demais documentos que acompanharam o parecer. Isso não significa, e em nenhum momento o Banco Central afirma, que a intimação teria ocorrido em 27.05.2013. Tanto isso é verdade que há outros documentos indicando a tentativa da Autarquia de localizar o novo endereço do Recorrente durante os meses seguintes. Não se vislumbra, assim, indício de má-fé na atuação do Banco Central.
Por outro, não vejo como não reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a data da infração, ocorrida em 2009, e a data da citação, realizada por edital em 2018. Ainda que o Banco Central tenha realizado esforços para a localização do endereço do Recorrente, não há como não reconhecer que todos esses procedimentos deveriam ter sido adotados dentro do prazo de cinco anos, que, a meu ver, é suficiente para a instauração de um processo administrativo envolvendo a matéria discutida nos autos. Constatada a intempestividade na entrega a declaração, está configurada a infração, não se justificando a necessidade de prazo maior do que cinco anos para a instauração de processo administrativo, já considerado neste prazo a publicação do edital, como ocorreu neste caso.
Caso afastado o reconhecimento da prescrição ordinária pelo Conselho, cabe a análise da prescrição intercorrente, cuja ocorrência também foi objeto do recurso. A esse respeito, entendo que não há como reconhecê-la. Não verifiquei nos autos a paralisação por mais de três anos como requer a norma para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Banco Central, de fato, tentou localizar o novo endereço do Recorrente ao longo do tempo e, não logrando êxito, acabou por determinar a citação por edital. Reconheça-se ou não a possibilidade de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, o fato é que não houve paralisação do procedimento por mais de três anos.
Por fim, afastadas as alegações de prescrição ordinária e intercorrente, a redução da pena com base na Circular 3.857 de 2017, requerida pelo Recorrente em atendimento à retroatividade da norma mais benéfica, também não há como ser aplicada. Com efeito, o art. 60 da própria Circular trata especificamente da irregularidade prevista nos autos e ela prevê critérios para aplicação da penalidade quanto à irregularidade imputada ao Recorrente. A norma já estabelece critérios de gradação da penalidade, tanto assim que a própria Autarquia os considerou e fixou a pena no menor patamar previsto na norma.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central em sua integralidade.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 26/01/2020, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3331375 e o código CRC 2971F165 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100182/2019-61
Processo na primeira instância BACEN 141090
Relator:
Alexandre Henrique Graziano
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o Sr. Milton Cardoso dos Santos Filho em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. O defendente teria feito a declaração apenas em 03.11.2009, quando o prazo limite era até 29.05.2009.
A respeito, entendo que houve ocorrência de prescrição ordinária tendo em vista que entre a Instauração do Processo, em 03/06/2013 (fl. 11), e o Edital para intimação do Acusado, em 24/09/2018 (fl. 26), decorreram mais de cinco anos.
Assim, acompanho o Relator, embora com fundamentos diferentes.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/08/2019, às 08:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3613687 e o código CRC E17D2A83 .
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