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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 168/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000638/2016-41

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14246

Processo 10372.000638/2016-41

Processo na primeira instância BCB 1401601454

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.

1º da Circular BACEN nº 3.496/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações desta natureza e apresentação de

declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa

adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 168/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Beatriz Costa Tsukamoto e negar-lhe provimento, mantendo a pena

de multa no valor de R$397,32 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 168 (0009709) SEI 10372.000638/2016-41 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Beatriz Costa Tsukamoto foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de

¥21.140.000,00 (equivalente a R$397.326,30, com base na cotação de compra do Iene Japonês em

31.12.2009). A intimada enviou a declaração em 07.08.2010, sendo que o prazo limite para a entrega era

até às 20 horas de 30.07.2010.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos

artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o responsável à

multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I

da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa (fls. 16-22) alegando, em síntese, que: (i) devido à morte de seu

sogro, no Japão, seu marido passou a receber a partir do ano 2000 remessas do exterior referente a

direitos sobre herança, as quais foram registradas no sistema do Banco Central do Brasil; (ii) com o

falecimento de seu marido, em 2005, passou a declarar valores relativos a direitos sobre herança

remanescente, de forma como estava sendo informado até então; (iii) após um período declarando

anualmente, percebeu que o direito à herança não estava representado no Japão por título ou documento;

(iv) em, aproximadamente, 2009, havia pouca esperança de sucesso em constituir, no Japão, título líquido

e certo relativo ao direito de herança. Em função disso, deixou de declarar tais valores em seu Imposto

de Renda; (v) o referido capital também não consta na Declaração de Imposto de Renda do espólio de

seu marido, tampouco em seu processo de inventário; e (vi) não há que considerar o suposto direito a

herança como capital brasileiro no exterior, e dessa forma, requer a inaplicabilidade da pena pelo atraso

na entrega da declaração, que foi realizada com boa-fé.

3. Decisão

Em 08.05.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 25/26), consignando que a Sra. Beatriz

Costa Tsukamoto prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional

fora do prazo regulamentar, com atraso de 8 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de

R$397,32 (trezentos e noventa e sete reais e trinta de dois centavos) com fulcro no artigo 1º, da Medida

Provisória n. 2.224, de 2001.

Sobre os argumentos de defesa da acusada, verificou o BACEN que:

[...] a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais possuídos no

exterior constitui irregularidade de mera conduta, caracterizada, independentemente da

boa-fé da intimada.

5. Vale lembrar que declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e Imposto de

Renda são obrigações independentes, amparadas por normativos distintos entre si.

Portanto, mesmo havendo declaração regular à Receita Federal, tal circunstância não

exclui declarações referente a valores fora do território nacional ou qualquer outra

obrigação junto ao Banco Central do Brasil.

6. A alegação de defesa que cita a desconsideração do suposto direito à herança como

um ativo brasileiro no exterior não auxilia a intimada, uma vez que as informações

inseridas nas Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior são de inteira

responsabilidade da declarante. Assim, cabe provar a indiciada que não tinha a

obrigação de prestar declarações, o que não ocorreu.

4. Recurso Voluntário

Em 05.06.2015 a apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando

Acórdão CRSFN 168 (0009709) SEI 10372.000638/2016-41 / pg. 2

adicionalmente que: (i) a decisão merece revisão pois deixou de apreciar prova dos autos em aspecto

relevante à matéria em discussão; (ii) a requerente toma a liberdade de sugerir ao membros do CRSFN

que, caso considerem a decisão recorrida, solicitem diligências ao Banco Central do Brasil para verificar

se, nos sistemas de controle de operações cambiais do órgão, existe a ocorrência de alguma operação

de entrada de valores, no Brasil, com origem no Japão, em nome de Yuichi Tsukamoto e/ou Beatriz

Costa Tsukamoto, referente a amortização do referido suposto direito a receber de herança, no período

de 01 de janeiro de 2010 até 24 de fevereiro de 2014; (iii) a ocorrência de alguma operação, dependendo

do valor, poderia descaracterizar as alegações da indiciada. Por outro lado, a não ocorrência,

demonstram, que após 4 anos, nenhum evento subsequente trouxe evidências da existência daquele valor

à época, e, portanto, da obrigatoriedade da declaração; (iv) consideradas as alegações e provas

apresentadas na defesa e neste recurso, julgue que não havia obrigatoriedade de apresentação da

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente a 31/12/2009 e, portanto, seja cancelada a

penalidade de multa aplicada pelo atraso na entrega da mesma, conforme ampla jurisprudência deste

próprio CRSFN.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações da Recorrente que foram muito bem refutadas na

decisão recorrida:

[...] a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais possuídos no

exterior constitui irregularidade de mera conduta, caracterizada, independentemente da

boa-fé da intimada.

5. Vale lembrar que declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e Imposto de

Renda são obrigações independentes, amparadas por normativos distintos entre si.

Portanto, mesmo havendo declaração regular à Receita Federal, tal circunstância não

exclui declarações referente a valores fora do território nacional ou qualquer outra

obrigação junto ao Banco Central do Brasil.

6. A alegação de defesa que cita a desconsideração do suposto direito à herança como

um ativo brasileiro no exterior não auxilia a intimada, uma vez que as informações

inseridas nas Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior são de inteira

responsabilidade da declarante. Assim, cabe provar a indiciada que não tinha a

obrigação de prestar declarações, o que não ocorreu.

As alegações contidas no recurso, no sentido de que não teriam existido, posteriormente à declaração,

operações de entrada de recursos provenientes do exterior, não afastam a punição, pois não provam a

inexistência de valores que podem permanecer no exterior.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a

integralidade dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 168 (0009709) SEI 10372.000638/2016-41 / pg. 3

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009709 e o código CRC B260168E.

Referência: Processo nº 10372.000638/2016-41 SEI nº 0009709

Acórdão CRSFN 168 (0009709) SEI 10372.000638/2016-41 / pg. 4

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