CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 301/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000702/2016-94
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14408
Processo 10372.000702/2016-94
Processo BCB 1501608649
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOÃO HENRIQUE MORAES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 301/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deJoão Henrique Moraese negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor deR$5.728,29 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e nove
centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 301 (0010269) SEI 10372.000702/2016-94 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. João Henrique Moraes Junior foi intimado no presente processo administrativo a
apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31/12/2010, no montante de US$687.918,77 (equivalente a R$1.145.659,92), com base
na cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a
declaração em 05.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de
31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/16) alegando, em síntese, que: (i) os valores
em moeda estrangeira foram obtidos como remuneração da empresa em que foi funcionário.
São capitais com origem legal e declarados devidamente à Receita Federal, com os respectivos
impostos coletados; (ii) a perda do prazo relativamente à declaração de 2011 se deu porque
não estava corretamente informado sobre o procedimento, além de não ter recebido qualquer
cobrança. As declarações seguintes foram devidamente entregues no prazo; e (iii) não houve
qualquer intenção de omitir valores. Além disso, o impacto que esse atraso possa ter efetuado
não é relevante, se considerarmos o total dos capitais brasileiros no exterior.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 21.12.2015 (fls. 20, f. e v.), consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, em 05.05.2011,
informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante
de US$687.918,77, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526, ambas de 2011,
fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa
forma, restou caracterizado que o Sr. João Henrique Moraes prestou as informações fora do
prazo regulamentar, com atraso de 35 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor
de R$5.728.29, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Quanto aos argumentos apresentados pela defesa, o BACEN os refutou com base nos
seguintes fundamentos:
[...] quanto à alegação de que foi prestada a informação à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, importante observar que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de
imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações
específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar
informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
5. Consigne-se ainda que a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se
de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao
cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência. Os
normativos acerca da matéria, especialmente a Circular 3.526, de 2011, que prorrogou o
prazo de entrega da declaração, e a Circular 3.523, de 14 de janeiro de 2011, com a
indicação do endereço eletrônico do sítio do Banco Central do Brasil na internet para
acesso às informações necessárias para a elaboração da declaração, foram publicados
Acórdão CRSFN 301 (0010269) SEI 10372.000702/2016-94 / pg. 2
no Diário Oficial da União, de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18),
respectivamente.
6. Quanto ao alegado histórico de cumprimento de suas obrigações relacionadas com a
entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, ressalte-se que tal
circunstância não tem o condão de descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa
à instauração do presente feito, tendo em vista que as declarações anuais são
independentes e, por esse motivo, a infração se consuma no descumprimento do prazo
fixado a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o
comportamento anterior ou posterior do indiciado.
7. Cabe registrar que o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no
exterior não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a
norma não exige a averiguação da intenção do agente.
8. Por fim, a alegação de que o envio intempestivo da declaração não causou impacto
relevante não auxilia o indiciado, uma vez que se trata de irregularidade de mera conduta,
cuja configuração independe do resultado produzido.
4. Recurso Voluntário
Em 19.01.2016 o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (fls. 23/26), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,
alegando adicionalmente que: (i) diferentemente da declaração do imposto de renda, a DCBE
não é objeto de divulgação, sendo, portanto, do desconhecimento de tantos; (ii) não se inclui
entre o brasileiros que omitem de forma permanente capitais no exterior, a ponto de a
Presidência da República sancionar a Lei 13.254/16 que estabelece o Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária e prevê anistia àqueles que omitiram deliberadamente os
seus capitais no exterior; (iii) se diz um cidadão que sempre cumpriu com suas obrigações
fiscais, pertencendo a uma elite ética, cumpridora dos seus deveres; (iv) questiona se o atraso
de 35 dias merece tratamento mais severo do que aqueles brasileiros que omitiram os seus
capitais no exterior e estão sendo anistiados da mesma multa do intimado; e (vi) roga para que
o presente processo administrativo, juntamente com a multa imposta, sejam extintos,
equalizando o tratamento a todos os demais brasileiros beneficiados pela Lei 13.254/16.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] quanto à alegação de que foi prestada a informação à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, importante observar que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de
imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações
específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria
Acórdão CRSFN 301 (0010269) SEI 10372.000702/2016-94 / pg. 3
da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar
informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
5. Consigne-se ainda que a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se
de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao
cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência. Os
normativos acerca da matéria, especialmente a Circular 3.526, de 2011, que prorrogou o
prazo de entrega da declaração, e a Circular 3.523, de 14 de janeiro de 2011, com a
indicação do endereço eletrônico do sítio do Banco Central do Brasil na internet para
acesso às informações necessárias para a elaboração da declaração, foram publicados
no Diário Oficial da União, de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18),
respectivamente.
6. Quanto ao alegado histórico de cumprimento de suas obrigações relacionadas com a
entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, ressalte-se que tal
circunstância não tem o condão de descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa
à instauração do presente feito, tendo em vista que as declarações anuais são
independentes e, por esse motivo, a infração se consuma no descumprimento do prazo
fixado a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o
comportamento anterior ou posterior do indiciado.
7. Cabe registrar que o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no
exterior não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a
norma não exige a averiguação da intenção do agente.
8. Por fim, a alegação de que o envio intempestivo da declaração não causou impacto
relevante não auxilia o indiciado, uma vez que se trata de irregularidade de mera conduta,
cuja configuração independe do resultado produzido.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que, diferentemente da
declaração do imposto de renda, a DCBE não é objeto de divulgação, sendo, portanto, do
desconhecimento de tantos; o Recorrente não se inclui entre os brasileiros que omitem de
forma permanente capitais no exterior) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da
decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também
por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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