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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 301/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000702/2016-94

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14408

Processo 10372.000702/2016-94

Processo BCB 1501608649

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOÃO HENRIQUE MORAES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da

legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 301/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deJoão Henrique Moraese negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor deR$5.728,29 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e nove

centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 301 (0010269) SEI 10372.000702/2016-94 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. João Henrique Moraes Junior foi intimado no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31/12/2010, no montante de US$687.918,77 (equivalente a R$1.145.659,92), com base

na cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a

declaração em 05.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/16) alegando, em síntese, que: (i) os valores

em moeda estrangeira foram obtidos como remuneração da empresa em que foi funcionário.

São capitais com origem legal e declarados devidamente à Receita Federal, com os respectivos

impostos coletados; (ii) a perda do prazo relativamente à declaração de 2011 se deu porque

não estava corretamente informado sobre o procedimento, além de não ter recebido qualquer

cobrança. As declarações seguintes foram devidamente entregues no prazo; e (iii) não houve

qualquer intenção de omitir valores. Além disso, o impacto que esse atraso possa ter efetuado

não é relevante, se considerarmos o total dos capitais brasileiros no exterior.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 21.12.2015 (fls. 20, f. e v.), consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, em 05.05.2011,

informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante

de US$687.918,77, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526, ambas de 2011,

fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa

forma, restou caracterizado que o Sr. João Henrique Moraes prestou as informações fora do

prazo regulamentar, com atraso de 35 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor

de R$5.728.29, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Quanto aos argumentos apresentados pela defesa, o BACEN os refutou com base nos

seguintes fundamentos:

[...] quanto à alegação de que foi prestada a informação à Secretaria da Receita Federal

do Brasil, importante observar que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de

imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações

específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar

informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

5. Consigne-se ainda que a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se

de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao

cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência. Os

normativos acerca da matéria, especialmente a Circular 3.526, de 2011, que prorrogou o

prazo de entrega da declaração, e a Circular 3.523, de 14 de janeiro de 2011, com a

indicação do endereço eletrônico do sítio do Banco Central do Brasil na internet para

acesso às informações necessárias para a elaboração da declaração, foram publicados

Acórdão CRSFN 301 (0010269) SEI 10372.000702/2016-94 / pg. 2

no Diário Oficial da União, de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18),

respectivamente.

6. Quanto ao alegado histórico de cumprimento de suas obrigações relacionadas com a

entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, ressalte-se que tal

circunstância não tem o condão de descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa

à instauração do presente feito, tendo em vista que as declarações anuais são

independentes e, por esse motivo, a infração se consuma no descumprimento do prazo

fixado a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o

comportamento anterior ou posterior do indiciado.

7. Cabe registrar que o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no

exterior não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a

norma não exige a averiguação da intenção do agente.

8. Por fim, a alegação de que o envio intempestivo da declaração não causou impacto

relevante não auxilia o indiciado, uma vez que se trata de irregularidade de mera conduta,

cuja configuração independe do resultado produzido.

4. Recurso Voluntário

Em 19.01.2016 o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (fls. 23/26), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,

alegando adicionalmente que: (i) diferentemente da declaração do imposto de renda, a DCBE

não é objeto de divulgação, sendo, portanto, do desconhecimento de tantos; (ii) não se inclui

entre o brasileiros que omitem de forma permanente capitais no exterior, a ponto de a

Presidência da República sancionar a Lei 13.254/16 que estabelece o Regime Especial de

Regularização Cambial e Tributária e prevê anistia àqueles que omitiram deliberadamente os

seus capitais no exterior; (iii) se diz um cidadão que sempre cumpriu com suas obrigações

fiscais, pertencendo a uma elite ética, cumpridora dos seus deveres; (iv) questiona se o atraso

de 35 dias merece tratamento mais severo do que aqueles brasileiros que omitiram os seus

capitais no exterior e estão sendo anistiados da mesma multa do intimado; e (vi) roga para que

o presente processo administrativo, juntamente com a multa imposta, sejam extintos,

equalizando o tratamento a todos os demais brasileiros beneficiados pela Lei 13.254/16.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] quanto à alegação de que foi prestada a informação à Secretaria da Receita Federal

do Brasil, importante observar que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de

imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações

específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria

Acórdão CRSFN 301 (0010269) SEI 10372.000702/2016-94 / pg. 3

da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar

informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

5. Consigne-se ainda que a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se

de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao

cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência. Os

normativos acerca da matéria, especialmente a Circular 3.526, de 2011, que prorrogou o

prazo de entrega da declaração, e a Circular 3.523, de 14 de janeiro de 2011, com a

indicação do endereço eletrônico do sítio do Banco Central do Brasil na internet para

acesso às informações necessárias para a elaboração da declaração, foram publicados

no Diário Oficial da União, de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18),

respectivamente.

6. Quanto ao alegado histórico de cumprimento de suas obrigações relacionadas com a

entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, ressalte-se que tal

circunstância não tem o condão de descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa

à instauração do presente feito, tendo em vista que as declarações anuais são

independentes e, por esse motivo, a infração se consuma no descumprimento do prazo

fixado a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o

comportamento anterior ou posterior do indiciado.

7. Cabe registrar que o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no

exterior não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a

norma não exige a averiguação da intenção do agente.

8. Por fim, a alegação de que o envio intempestivo da declaração não causou impacto

relevante não auxilia o indiciado, uma vez que se trata de irregularidade de mera conduta,

cuja configuração independe do resultado produzido.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que, diferentemente da

declaração do imposto de renda, a DCBE não é objeto de divulgação, sendo, portanto, do

desconhecimento de tantos; o Recorrente não se inclui entre os brasileiros que omitem de

forma permanente capitais no exterior) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da

decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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