JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 178/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000643/2016-54

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

Inteiro teor

14.022 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14275

Processo 10372.000643/2016-54

Processo BCB 1501607444

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ALBENE AGROPECUÁRIA E FLORESTAL LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular

3.526/2011, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de

renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos

limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 178/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Albene Agropecuária e Florestal Ltda.e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa, no valor deR$16.654,00 (dezesseis mil seiscentos e

cinquenta e quatro reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, AntonioAugusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 1

1. Intimação

Albene Agropecuária e Florestal Ltda. foi intimada a apresentar defesa no presente

processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações

ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na

data-base de 31.12.2010, no montante de US$1.000.000,00 (equivalente a R$1.665.400,00,

com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A

intimada enviou a declaração em 27.06.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as

20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular

nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e

sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma que: (i) a ausência de fixação

do valor da multa na intimação constitui cerceamento de defesa devendo acarretar a nulidade

do processo administrativo; (ii) não houve a intenção de fraudar a lei ou esquivar-se do

cumprimento de suas obrigações legais, tanto que os valores existentes no exterior foram

declarados para a Receita Federal; (iii) ocorrendo ausência de dolo e de má-fé não é cabível a

aplicação de penalidade; (iv) a data para entrega da declaração a este Banco Central do Brasil

mudava ano após ano, não sendo o procedimento de declaração amplamente divulgado ou de

conhecimento geral; (v) a declaração possui finalidade meramente informativa e estatística,

sendo que o atraso na entrega desta informação não causou prejuízo a esta Autarquia ou ao

erário que justifique a imposição de multa; (vi) requer a nulidade do processo administrativo ou

alternativamente a conversão da sanção de multa em advertência.

3. Decisão

Em 21.07.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 36/37, consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que a intimada, só em

27.06.2011, informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2010, no montante de

US$1.000.000,00, isto é, fora do prazo regulamentar, com 88 dias de atraso. Assim, lhe foi

aplicada a pena de multa no valor de R$16.654,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e

quatro reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos por Albene Agropecuária e Florestal Ltda., registrou o

BACEN que:

[...] a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010. Esclareça-se

que as alegações de que agiu sem dolo, de boa-fé, de que o atraso na entrega da

declaração não causou prejuízo não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade

objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do

agente ou do resultado que venha a causar.

5. Também não favorece a indiciada a alegação de que a ausência de fixação do valor da

multa na intimação constitui cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade do

processo administrativo, uma vez que a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º

estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no

País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central do

Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional. Por sua vez, em seu art. 8º define que o

descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os

Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 2

responsáveis a multas e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando

da prestação de declaração fora do prazo.

6. Para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das informações

deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011,

no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar

qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da

obrigação.

7. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda

são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam

relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de informações à

Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de

prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no

exterior.

8. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu

tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são

independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a

cada ano.

9. Por fim, cabe esclarecer que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para o

caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de aplicação da penalidade de

advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e,

assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão (em 29.07.2015, fl. 40), a apenada apresentou,

tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(em 12.08.2015, fls. 41/50), alegando, em síntese, que: (i) a fim de justificar seu posicionamento

e julgar improcedente a defesa apresentada pela Recorrente, a autoridade administrativa

acabou por apenas tangenciar certos argumentos aventados pela empresa autuada, muitas

vezes não rebatendo ou contradizendo o ponto principal da argumentação da empresa que é

a aplicação analógica e em consonância com os princípios constitucionais dos dispositivos

legais em contento; (ii) o processo é nulo, eis que eivado de vício, que fere as garantias

fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (iii) a Recorrente sequer

teve oportunidade de discutir o valor da multa na primeira instância administrativa, eis que o

valor não fora fixado na intimação; (iv) caso entendam por aplicar sanção, que apliquem a

sanção de advertência, haja vista a conduta ilibada da Recorrente, que sempre cumpriu com

todas as suas obrigações legais, inclusive já havendo entregue outras DCBEs dentro do prazo

em outras oportunidades; (v) requer, alternativamente, que seja acolhida a tese da imposição

de multa de 1% apenas sobre a parcela do montante que exceder os US$ 100.000,00 (cem mil

dólares americanos), os quais não são de declaração obrigatória segundo resolução do próprio

Banco Central, fixando assim o quantum da multa em R$ 14.988,60 (quatorze mil novecentos e

oitenta e oito reais com sessenta centavos).

É o relatório.

São Paulo, 07 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010. Esclareça-se

que as alegações de que agiu sem dolo, de boa-fé, de que o atraso na entrega da

declaração não causou prejuízo não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade

objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do

agente ou do resultado que venha a causar.

5. Também não favorece a indiciada a alegação de que a ausência de fixação do valor da

multa na intimação constitui cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade do

processo administrativo, uma vez que a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º

estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no

País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central do

Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional. Por sua vez, em seu art. 8º define que o

descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os

responsáveis a multas e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando

da prestação de declaração fora do prazo.

6. Para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das informações

deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011,

no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar

qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da

obrigação.

7. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda

são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam

relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de informações à

Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de

prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no

exterior.

8. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu

tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são

independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a

cada ano.

9. Por fim, cabe esclarecer que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para o

caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de aplicação da penalidade de

advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e,

assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como ofensa a garantias

constitucionais e prévia conduta ilibada) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da

decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida

Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 4

também por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009728 e o código CRC 2E079A1A.

Referência: Processo nº 10372.000643/2016-54 SEI nº 0009728

Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa