CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 178/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000643/2016-54
Inteiro teor
14.022 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14275
Processo 10372.000643/2016-54
Processo BCB 1501607444
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ALBENE AGROPECUÁRIA E FLORESTAL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular
3.526/2011, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de
renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos
limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 178/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Albene Agropecuária e Florestal Ltda.e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa, no valor deR$16.654,00 (dezesseis mil seiscentos e
cinquenta e quatro reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, AntonioAugusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 1
1. Intimação
Albene Agropecuária e Florestal Ltda. foi intimada a apresentar defesa no presente
processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na
data-base de 31.12.2010, no montante de US$1.000.000,00 (equivalente a R$1.665.400,00,
com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A
intimada enviou a declaração em 27.06.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as
20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular
nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e
sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma que: (i) a ausência de fixação
do valor da multa na intimação constitui cerceamento de defesa devendo acarretar a nulidade
do processo administrativo; (ii) não houve a intenção de fraudar a lei ou esquivar-se do
cumprimento de suas obrigações legais, tanto que os valores existentes no exterior foram
declarados para a Receita Federal; (iii) ocorrendo ausência de dolo e de má-fé não é cabível a
aplicação de penalidade; (iv) a data para entrega da declaração a este Banco Central do Brasil
mudava ano após ano, não sendo o procedimento de declaração amplamente divulgado ou de
conhecimento geral; (v) a declaração possui finalidade meramente informativa e estatística,
sendo que o atraso na entrega desta informação não causou prejuízo a esta Autarquia ou ao
erário que justifique a imposição de multa; (vi) requer a nulidade do processo administrativo ou
alternativamente a conversão da sanção de multa em advertência.
3. Decisão
Em 21.07.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 36/37, consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que a intimada, só em
27.06.2011, informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2010, no montante de
US$1.000.000,00, isto é, fora do prazo regulamentar, com 88 dias de atraso. Assim, lhe foi
aplicada a pena de multa no valor de R$16.654,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e
quatro reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos por Albene Agropecuária e Florestal Ltda., registrou o
BACEN que:
[...] a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010. Esclareça-se
que as alegações de que agiu sem dolo, de boa-fé, de que o atraso na entrega da
declaração não causou prejuízo não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade
objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do
agente ou do resultado que venha a causar.
5. Também não favorece a indiciada a alegação de que a ausência de fixação do valor da
multa na intimação constitui cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade do
processo administrativo, uma vez que a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º
estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central do
Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional. Por sua vez, em seu art. 8º define que o
descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os
Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 2
responsáveis a multas e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando
da prestação de declaração fora do prazo.
6. Para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das informações
deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011,
no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar
qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da
obrigação.
7. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda
são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam
relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de informações à
Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de
prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no
exterior.
8. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu
tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são
independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a
cada ano.
9. Por fim, cabe esclarecer que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para o
caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de aplicação da penalidade de
advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e,
assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada da decisão (em 29.07.2015, fl. 40), a apenada apresentou,
tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(em 12.08.2015, fls. 41/50), alegando, em síntese, que: (i) a fim de justificar seu posicionamento
e julgar improcedente a defesa apresentada pela Recorrente, a autoridade administrativa
acabou por apenas tangenciar certos argumentos aventados pela empresa autuada, muitas
vezes não rebatendo ou contradizendo o ponto principal da argumentação da empresa que é
a aplicação analógica e em consonância com os princípios constitucionais dos dispositivos
legais em contento; (ii) o processo é nulo, eis que eivado de vício, que fere as garantias
fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (iii) a Recorrente sequer
teve oportunidade de discutir o valor da multa na primeira instância administrativa, eis que o
valor não fora fixado na intimação; (iv) caso entendam por aplicar sanção, que apliquem a
sanção de advertência, haja vista a conduta ilibada da Recorrente, que sempre cumpriu com
todas as suas obrigações legais, inclusive já havendo entregue outras DCBEs dentro do prazo
em outras oportunidades; (v) requer, alternativamente, que seja acolhida a tese da imposição
de multa de 1% apenas sobre a parcela do montante que exceder os US$ 100.000,00 (cem mil
dólares americanos), os quais não são de declaração obrigatória segundo resolução do próprio
Banco Central, fixando assim o quantum da multa em R$ 14.988,60 (quatorze mil novecentos e
oitenta e oito reais com sessenta centavos).
É o relatório.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 3
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010. Esclareça-se
que as alegações de que agiu sem dolo, de boa-fé, de que o atraso na entrega da
declaração não causou prejuízo não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade
objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do
agente ou do resultado que venha a causar.
5. Também não favorece a indiciada a alegação de que a ausência de fixação do valor da
multa na intimação constitui cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade do
processo administrativo, uma vez que a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º
estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central do
Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional. Por sua vez, em seu art. 8º define que o
descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os
responsáveis a multas e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando
da prestação de declaração fora do prazo.
6. Para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das informações
deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011,
no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar
qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da
obrigação.
7. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda
são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam
relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de informações à
Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de
prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no
exterior.
8. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu
tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são
independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a
cada ano.
9. Por fim, cabe esclarecer que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para o
caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de aplicação da penalidade de
advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e,
assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como ofensa a garantias
constitucionais e prévia conduta ilibada) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da
decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida
Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 4
também por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0009728 e o código CRC 2E079A1A.
Referência: Processo nº 10372.000643/2016-54 SEI nº 0009728
Acórdão CRSFN 178 (0009728) SEI 10372.000643/2016-54 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.