CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 512/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000668/2016-58
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
20/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13433
Processo 10372.000668/2016-58
Processo CVM RJ2011/2789
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: FRANK SADAYOSHI YAMAMOTO
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Uso de informações
privilegiadas – Configurada a prática de insider trading - Irregularidades caracterizadas – Recurso de
ofício provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO CRSFN 512/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso o recurso de
ofício formulado, convertendo o arquivamento, definido pelo órgão de primeiro grau, em inflição de pena de
multa pecuniária, no valor de R$1.504.342,00 (um milhão quinhentos e quatro mil trezentos e quarenta e dois
reais) a Frank Sadayoshi Yamamoto, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto e Sérgio Cipriano
dos Santos, ao votarem pela inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$3.008.684,00 (três milhões oito
mil e seiscentos e oitenta e quatro reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de
Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 16:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.433
Processo 10372.000668/2016-58
Processo na primeira instância CVM11/2789
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: FRANK SADAYOSHI YAMAMOTO
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela CVM com objetivo de reavaliar a decisão proferida em
28 de agosto de 2012, que afastou a acusação de que o Sr. Frank Sadayoshi Yamamoto
(“Recorrente”) teria negociado ações utilizando-se de informações relevantes ainda não
divulgadas ao mercado, prevista nos Arts. 155, §4º da Lei nº 6.404/1976 e Art. 13, § 1º da
Instrução CVM nº 358/2002, e decidiu arquivar o presente processo administrativo (fls. 352 e
373).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
12/05/2009 a
Fatos 354 e 355
27/05/2010
Termo de Acusação 29/03/2011 65 a 78
Intimação 08/07/2011 151 a 156v
Apresentação de defesa 08/09/2011 169 a 200
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Decisão 28/08/2012 352 a 373
Intimação 13/09/2012 376
Autuação CRSFN 08/10/2012 381
PGFN/CAF/CRSFN/Nº
08/05/2015 383 e 384
170/2015
3. Em 29 de março de 2011 (fls. 65 a 78) foi apresentado pela Superintendência Relações
com o Mercado e Intermediários – SMI termo de acusação dando início ao processo
administrativo para apurar eventual uso de informação privilegiada em negociações com
ações de emissão do Banco Panamericano S/A (“Banco Panamericano”) por Eliane Thiemi
Taira (“Eliane Taira”) e Frank Sadayoshi Yamamoto (“Recorrido”). De acordo com a peça
acusatória, estes comitentes teriam se valido de informações relevantes ainda não
divulgadas ao mercado envolvendo negociações existentes entre a Caixa Econômica
Federal – por meio de sua subsidiária integral Caixa Participações S.A. (“Caixapar”) – e o
Banco Panamericano, que resultaram na alienação de aproximadamente 49% (quarenta e
nove por cento) do capital votante e 20% (vinte por cento) do capital não votante do Banco
Panamericano.
4. Em resumo, segundo a Gerência da Análise de Mercados – GMA-1, os fatos ora apurados
ocorreram na seguinte ordem:
Data Fato
Eliane Taira adquire 3.000 (três mil) ações do
12/05/2009
Banco Panamericano
Eliane Taira adquire 24.800 (vinte e quatro mil e
21/05 a 26/05/2009
oitocentas) ações do Banco Panamericano
Eliane Taira adquire 142.400 (cento e quarenta e
17/06 a 13/07/2009 duas mil e quatrocentas) ações do Banco
Panamericano
Eliane Taira aliena 1.200 (mil e duzentas) ações do
29/07/2009
Banco Panamericano
Eliane Taira adquire 136.000 (cento e trinta e seis
03/08 a 13/08/2009
mil) ações do Banco Panamericano
Eliane Taira aliena 11.000 (onze mil) ações do
13/11/2009
Banco Panamericano
Divulgação de notícias pela agência do Estado
sobre a compra de aproximadamente 50%
25/11/2009
(cinquenta por cento) do capital social do Banco
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(cinquenta por cento) do capital social do Banco
Panamericano pela Caixa Econômica Federal
Divulgação de fato relevante pelo Banco
Panamericano, confirmando que mantinha
entendimento sobre a aquisição de 49% do capital
26/11/2009
votante e 20% (vinte por cento) do capital não
votante pela Caixapar, sociedade subsidiária da
Caixa Econômica Federal
Divulgação de fato relevante, comunicando a
alienação anteriormente divulgada pelo preço
01/12/2009
de R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos)
por ação
Eliane Taira aliena 123.800 (cento e vinte e três mil
01/12 e 02/12/2009
e oitocentas) ações do Banco Panamericano
Eliane Taira aliena 4.600 (quatro mil e seiscentas)
09 a 15/12/2009
ações do Banco Panamericano
Eliane Taira aliena a totalidade de ações restantes
do Banco Panamericano, obtendo lucro de R$
27/05/2010 1.504.342,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil,
trezentos e quarenta e dois reais), equivalente a
93% do valor investido
5. Em razão da análise realizada pela GMA-1, constatou-se que a comitente Eliane, apesar do
grande vulto de suas operações, não tinha patrimônio compatível com as negociações e não
tinha suficiente conhecimento de mercado que a permitisse operar. Com efeito, por meio de
gravações telefônicas obtidas pela ALPES CCTVM S/A, a comitente Eliane Taira esclarece
que quem opera sua conta é seu companheiro, Frank Yamamoto, ora Recorrente.
6. O Recorrente, por sua vez, operava regularmente e, segundo constatado na investigação
levada a efeito pela GMA-1, era sócio de sociedades que tinham relacionamento como
correspondente bancário negocial com a Caixa Econômica Federal. O Recorrido tinha,
ainda, exercido a função de operador de mesa de ativos como funcionário do Grupo
Panamericano no período de 15 de maio de 2000 a 17 de maio de 2002. Após seu
desligamento, teria mantido relacionamento com o Banco Panamericano até 2004 como
promotor de vendas por meio da sociedade Flexfinance Ltda., na qualidade de sócio
administrador.
7. Um dos pilares que sustentam a acusação é o suposto fato de que ambos os comitentes
teriam aumentado gradativamente suas respectivas posições em ações de emissão do
Banco Panamericano a partir de maio de 2009 – exatamente o período em que foram
iniciadas as tratativas – alterando o padrão anterior de negociação que apontava operações
majoritariamente com opções de ações de emissão das companhias Vale e Petrobrás.
Levou-se, ainda, em consideração a existência de contradição entre a resposta da Eliane
Taira ao OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº104/10 e o conteúdo das transcrições referentes às
gravações telefônicas obtidas. Com efeito, enquanto nas gravações de Eliane Taira resta
claro o seu total desconhecimento do mercado de capitais, em sua resposta apresenta
elementos fundamentalistas para justificar as compras realizadas. Afirma, ainda, ter
operado por conta própria, quando nas gravações telefônicas deixa claro que era seu
companheiro, ora Recorrido, o responsável pelas ordens.
8. Imputou-se, portanto, a ambos os comitentes, infração aos artigos 155, § 4º, da Lei nº
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6.404/1976 e artigo 13, § 1º, da Instrução CVM 358/2002. Porém, a Procuradoria Federal
Especializada da CVM entendeu que não haveria como se imputar a conduta de negociação
de ações em posse de informação privilegiada à Eliane Taira, pois as operações foram
realizadas por seu companheiro, ora Recorrido. Desta forma, deverá ser responsabilizado,
nos termos do art. 8º, da Deliberação CVM nº 538/2008, apenas o Recorrido.
9. Vale ressaltar que, diante da existência de indícios do crime previsto no art. 27-D, da Lei nº
6.385/1976, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários propôs
comunicação ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 10, da Deliberação CVM nº
538/2008.
10. Em 8 de julho de 2011, a CVM intimou o Recorrido a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias,
suas razões de defesa (fls. 151 a 156v). Em 19 de julho de 2011, o Recorrido pediu
prorrogação do prazo para apresentação de defesa por 30 (trinta) dias contados a partir do
fim do prazo regular, com fundamento no art. 13, §5º, da Deliberação CVM nº 358/2008, o
que foi acolhido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI,
em 28 de julho de 2011, fixando o novo prazo em 8 de setembro de 2011 (fls. 164 a 168).
11. Em 8 de setembro de 2011, o Recorrido apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 169
a 200), alegando que:
a. não tinha conhecimento de qualquer informação referente à negociação estabelecida entre o
acionista controlador do Banco Panamericano à época e a Caixapar, conforme declarado
pelo Banco Panamericano, pela Caixa Econômica Federal, pelo próprio Recorrido e por
Eliane Taira;
b. não possuía relação comercial ou profissional direta com a Caixa Econômica Federal ou
com o Banco Panamericano;
c. era sócio de uma entre muitas empresas prestadoras de serviço de correspondente
bancário da Caixapar, sem ter participado, ainda, de quaisquer reuniões com o Banco
Panamericano, nas quais a Simple Shop era representada por outro sócio administrador.
Hoje, a Simple Shop mantém contrato com a Caixapar, mesmo o Recorrido não fazendo
mais parte do quadro societário da empresa, o que demonstra que sua participação na
Simple Shop não tinha qualquer relevância para a relação comercial;
d. foi funcionário do Banco Panamericano 7 (sete) anos antes da ocorrência dos fatos
apurados no presente Processo e dono de franquia do Banco até 2004. Desta última
relação, inclusive, nasceram dois litígios, fazendo com que qualquer relacionamento
comercial, profissional ou de confiança entre o Banco Panamericano e o Recorrido
desaparecesse;
e. faltam provas de que o Recorrido realmente tenha cometido o ato ilícito cuja
responsabilidade lhe é atribuída. Não basta constar que o Recorrido auferiu lucros para si
ou para outrem, se isso não decorrer do uso de informação privilegiada, contemplando o
tipo do ilícito, o que não fica provado nos presentes autos. Ter trabalhado no e com o Banco
Panamericano, mais de 5 (cinco) anos antes dos fatos apurados, não prova que o acusado
tenha qualquer relação com pessoas do Banco Panamericano, muito menos pessoas com
acesso às informações tão sigilosas quanto àquelas referentes à venda de participação
acionária dentro do Banco; e
f. não cabe ao Recorrido produzir uma prova negativa de que não teve acesso a informações
privilegiadas. No Processo Administrativo Sancionador da CVM, como em qualquer
Processo Administrativo Disciplinar, além de outros princípios, deve ser observado o
princípio constitucional da presunção de inocência, que autoriza a absolvição do acusado
quando não houver provas seguras ou de elementos que possam demonstrar violação ao
regulamento disciplinar. O princípio constitucional de presunção de inocência deve
prevalecer sobre qualquer diretriz ou objetivo da CVM, como o de evitar ou de coibir
determinadas práticas no mercado. Uma pessoa não pode ser punida indevidamente
apenas para servir de exemplo ao mercado. Pior, punir alguém inocente pode resultar em
péssimo exemplo ao mercado.
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12. Sendo assim, baseado em tais argumentos, o Recorrido pleiteou o afastamento da infração
e o arquivamento do processo administrativo.
13. Em 28 de agosto de 2012, o Colegiado da CVM analisou os fatos e decidiu afastar as
acusações que recaíram sobre o Recorrido, por unanimidade dos votos, pois o conjunto de
indícios apresentados pela Acusação não foi suficiente para convencer que o Recorrido
negociou ações do Banco Panamericano em posse de informações relevantes sigilosas.
Desse modo, a CVM decidiu por arquivar este processo administrativo e ofereceu recursos
de ofício a este CRSFN (fls. 352 a 373).
14. Em 8 de outubro de 2012, o recurso foi devidamente autuado no CRSFN (fls. 381), sendo,
consequentemente, distribuído à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). Em 8
de maio de 2015, a PGFN emitiu seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 170/2015, opinando
pelo conhecimento e não provimento ao recurso de ofício (fls. 383 e 384).
15. Em 26 de maio de 2015, na 379ª sessão de julgamento, o recurso foi distribuído por sorteio
ao Conselheiro Bruno Salama, de quem recebi, por sucessão para elaboração do presente
relatório (fls. 385).
É o relatório.
São Paulo, 11 de abril de 2016.
Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 15:06, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) RETIFICAÇÃO
Recurso 13433
Processo 10372.000668/2016-58
Processo na primeira instância CVM CVM11/2789
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: FRANK SADAYOSHI YAMAMOTO
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
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EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Uso de informações
privilegiadas – Configurada a prática de insider trading - Irregularidades caracterizadas – Recurso de
ofício provido.
VOTO DO RELATOR
1. Relatado o presente recurso, passo ao voto. Trata-se do suposto uso de informação
relevante não divulgada ao mercado pelo Recorrente, Sr. Frank Sadayoshi Yamamoto, a
respeito da aquisição do controle do Banco Panamericano S.A. por sociedade controlada
pela Caixa Econômica Federal. Em 28 de agosto de 2012, a CVM absolveu o Recorrente
por entender que os indícios apresentados nos autos não foram suficientes para condená-lo.
2. Para configurar a utilização de informação não divulgada prevista no Art. 155, §1º ou §4º da
Lei 6.404/76 (insider trading), a SMI, no Termo de Acusação, considerou 5 (cinco) indícios:
(a) as relações diretas e indiretas do Recorrente com o Grupo Panamericano e com a Caixa
Econômica Federal; (b) o elevado volume das operações realizadas pelo Acusado
(diretamente e por meio da carteira de investimentos de sua companheira); (c) a atipicidade
das operações; (d) o lucro obtido; e (e) o momento (timing) das negociações.
3. Entretanto, o Colegiado da CVM entendeu que, apesar de as infrações de insider
trading serem historicamente provadas por meio de provas indiciárias, o conjunto dos
indícios apontados pela acusação nestes autos seria insuficiente para condenar o
Recorrente. Segundo o Diretor Relator, as relações diretas e indiretas do Recorrente com o
Grupo Panamericano foram interrompidas muito antes da existência da informação relevante
(cerca de 5 (cinco) a 7 (sete) anos) e as relações como correspondente bancário com a
CEF de 2007 a 2010 também não demonstram qualquer indício de contato do Recorrente
com funcionários que estivessem a par da operação.
4. Além disso, para o Diretor apesar de ser suspeito o fato de grande parte das operações
terem sido realizadas em nome da companheira do Recorrente, isso não seria suficiente
para configurar a infração. Ademais, o Diretor relator entendeu que o Recorrente foi capaz
de demonstrar o embasamento econômico que justificou a compra das ações do Banco
Panamericano, realizadas, portanto, a título de investimento.
5. Inicio minha análise, naturalmente, pela questão preliminar da prescrição. Conforme exposto
pela tabela do item 2 do relatório, os fatos datam de maio de 2009 e logo em março de
2011, a SMI propôs Termo de Acusação. Nos termos do Art. 8º, §1º da Deliberação CVM nº
538/2008, o presente processo administrativo foi instaurado na data da intimação do
Recorrente, isto é, em 8 de junho de 2011 (fls. 151 a 156v). Assim, indiscutivelmente a
prescrição ordinária foi interrompida, conforme o Art. 2º, I da Lei nº 9.873/1999. Em
seguida, ainda nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.873/1999, observam-se novas interrupções
do prazo prescricional com a decisão da CVM, em 28 de agosto de 2012, (fls. 352 a 373) e
com a autuação deste Recurso no CRSFN, em 8 de outubro de 2012 (fls. 381). Portanto,
não há que se falar em incidência da prescrição ordinária nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Do mesmo modo, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que este
processo não permaneceu mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho (art.
1º, §1º da Lei nº 9.873/1999).
6. No mérito, discordo da decisão proferida pela CVM.
7. A infração de negociar com informações privilegiadas costuma ser dividida em duas
categorias: os chamados insider trading primário e secundário. No primeiro caso, a
infração é cometida por aqueles “que se situariam no interior da companhia e em cuja
categoria se enquadrariam os acionistas controladores, os administradores e as pessoas a
eles subordinadas”[1], conforme previsto no Art. 155, §1º da Lei nº 6.404/1976 e no Art.
13, caput da Instrução CVM nº 358/2002. Já no caso do insider trading secundário, tal qual
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este Recurso, a infração é cometida por terceiros, que ‘embora localizados no lado ‘de fora’
da companhia, por força da profissão que exercem, realizam estes atos diretamente
vinculadas à sociedade, tomando ciência de informações privadas da companhia, posto
que mantêm também com esta relações de confiança”[2], ou que por qualquer outro motivo
tenham tido acesso a essa informação relevante, sabendo de seu caráter sigiloso. Este
último caso é previsto no Art. 155, §4º da Lei 6.404/76 e o Art. 13, §1º da Instrução CVM nº
358/2002.
8. Cabe aqui destacar o claro texto do Art. 155, §4º da Lei 6.404/76:
“§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”
9. Tal texto foi incluído na legislação societária pela Lei nº 10.303/2001, como uma tentativa de
reformar o direito societário e de mercado de capitais brasileiro em um momento em que o
mercado acionário encontrava-se absolutamente paralisado, em razão de, entre outros
elementos, a percepção de investidores individuais brasileiros e investidores institucionais
estrangeiros de que mercado brasileiro era dominado pela prática de insider trading. A lei
foi reformada justamente para que os reguladores dessem sinais claros para a sociedade
sobre quais práticas seriam reprováveis, como proteção do próprio mercado. O Art. 13, §1º
da Instrução CVM nº 358/2002 regulamentou o Art. 155, §4º da Lei 6.404/76 apenas para
colocar exemplos dos agentes que potencialmente teriam acesso a tais informações além
dos administradores e controladores da companhia.
10. Tais dispositivos mencionados acima, os quais a CVM considerou violados pelo Recorrente,
lidos em conjunto, apresentam 5 (cinco) elementos para a configuração da infração: (a) a
existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado; (b) o acesso a esta
informação; (c) a ciência de que tal informação ainda não é pública; (d) sua utilização na
negociação de valores mobiliários; e (e) a finalidade de aferimento de lucro por si, ou por
outrem.
11. Tendo isso em vista, analisando o caso a partir de tais critérios, primeiramente, temos
provada nos autos de maneira inconteste a existência de informação privilegiada na época
dos fatos. De maio de 2009 até o dia 25 de novembro do mesmo ano, estavam em curso as
negociações privadas e sigilosas para aquisição de controle do Banco Panamericano pela
Caixapar do Grupo Caixa Econômica Federal.
12. Como define o Art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002, informação relevante é qualquer ato
ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia que possa influir de modo ponderável
na cotação dos valores mobiliários da companhia aberta ou a ele referenciados, na decisão
dos investidores de comprar, vender e manter seus valores mobiliários e de exercer
quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela
companhia ou a eles referenciados. O exemplo clássico deste tipo de informação é
justamente a alienação do controle da companhia, como no presente caso. Portanto, tem-se
verificada a existência da informação relevante ainda não divulgada ao público.
[3]
13. O “teste de materialidade” utilizado pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich mostra-se
bastante útil para formarmos nossa convicção quanto à existência de informação relevante
no período apurado. Segundo o Conselheiro, para verificação da materialidade do fato, as
provas dos autos devem indicar que na data das aquisições (a) havia alta probabilidade de
concretização da operação envolvida e, (b) quanto à magnitude, a operação seria
potencialmente relevante não só para a companhia, mas também para o mercado podendo
influenciar a decisão de investimento dos investidores. Constatamos que o Recorrente, seja
diretamente, seja por meio da carteira de sua companheira, à medida que a probabilidade
de concretização da operação aumentou, adquiriu lotes maiores de ações. Além disso, tal
operação guardava grande probabilidade de surtir grandes efeitos na cotação das ações
emitidas pelo Banco Panamericano.
14. Avançando para o segundo critério – sem dúvida o mais delicado desta análise – , como já
dito anteriormente, na falta de substratos concretos, é necessário lançar mão das provas
indiciárias.
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indiciárias.
15. Como a própria SMI e o Diretor relator afirmam: a prática de insider trading, isto é, a
utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado dificilmente é
provada por meio de evidências concretas. Como não se trata de uma violação realizada
com um grande número de pessoas, como no caso dos cartéis ou sistemas de corrupção,
não existe a possibilidade de identificação da prática por meio de delações premiadas ou
acordos de leniências, como é possível nos casos em que se busca premiar o primeiro
participante para identificar a conduta ilegal dos demais.
16. Ademais, no âmbito administrativo, o que se busca punir é a quebra do dever de sigilo do
acionista que tem acesso a informação privilegiada. O Art. 155, §4º da Lei 6.404/76 revela
um dever de não agir do detentor de informação privilegiada. Um dever amplo, pois muitas
vezes a informação privilegiada chega ao agente externo como um boato, ou como indícios
de uma determinada ação da companhia que corrobora boatos já existentes. Nesse
sentido, a ação com base em tais indícios e boatos de forma totalmente inusitada, sem fazer
parte de uma estratégia costumeira de investimentos, muitas vezes utilizando-se de
mecanismos para desviar potencial investigação, como a utilização de interposta pessoa,
configura a infração administrativa.
17. Não é sem razão que a própria lei estabeleceu critério diverso e mais restritivo para
configuração do crime de insider trading. O Art. 27-D da Lei 6.385/1976 qualifica o crime
de insider trading como “Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de
que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para
outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com
valores mobiliários”.
18. Ou seja, para ocorrer o crime de insider trading é necessário não apenas a utilização de
informação relevante não divulgada, mas também a existência de um dever prévio de sigilo.
Cabe ressaltar que o Art. 27-D da Lei 6.385/1976 foi incluído também pela Lei nº
10.303/2001. Ou seja, existe realmente um objetivo de criminalizar apenas as condutas
daqueles, como os administradores, controladores, auditores e outras pessoas que tenham
dever legal, ou até mesmo contratual, de manter sigilo. Na esfera administrativa, o objetivo
da lei foi, justamente, aplicar potencial penalidade a todos os que tenham utilizado tal
informação privilegiada, mesmo que não exista o dever formal de sigilo. Neste caso, o bem
jurídico tutelado é efetivamente o da lealdade entre os acionistas. Nos casos da informação
privilegiada ser positiva para a companhia, a prática do insider trading transfere recursos da
parte que está vendendo as ações por um preço mais baixo do que o comprador tem a
expectativa de obter com uma venda futura após a informação tornar-se pública. A conduta
em si, mesmo que o boato supostamente positivo não se realize, já é danosa para o
mercado, pois não é resultado de uma fria análise dos fundamentos econômicos da
companhia, mas uma mera crença na detenção de informação privilegiada. O aspecto da
efetiva posse da informação privilegiada é algo secundário, pois sempre existe a
possibilidade da informação, por mais privilegiada que seja, estar potencialmente errada.
Neste sentido, o mais relevante é a conduta irracional do agente, com a compra de volumes
muito elevados de ações, utilizando-se de interpostas pessoas, que configuram a conduta
ilegal.
19. Em razão do quanto exposto acima, em grande parte dos casos, os critérios enumerados
acima são evidenciados pelo conjunto de indícios convergentes e harmônicos apurados
durante a instrução (Recurso 13.415, ACÓRDÃO/CRSFN 11609/15, de 28 de julho de
2015). Justamente por este motivo, a instrução dos processos que envolvem insider
trading deve ser mais cuidadosa.
20. Para demonstrar a posse da informação relevante, o CRSFN tem considerado certos
indícios, tais como: (a) a ligação com pessoas internas da sociedade; (b) o momento
(timing) das aquisições de valores mobiliários em relação ao momento (timing) da
operação realizada (neste caso, a aquisição do controle do Banco Panamericano); (c) o
padrão de negociação e o perfil do investidor; e (d) inexistência de justificativa econômica
para a realização da operação, considerando-se não apenas o potencial ganho, mas
também a potencial perda em proporção às práticas anteriores do investidor.
21. Em sua análise, o Colegiado da CVM entendeu que os indícios trazidos pela acusação não
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238744 SEI 10372.000668/2016-58 / pg. 9
eram suficientemente consistentes para ensejar a condenação do Recorrente. Para a CVM,
as ligações do Recorrente com o Banco Panamericano e com a Caixa Econômica Federal
por si só não seriam capazes de demonstrar o acesso à informação. A Autarquia também
se mostrou convencida pela negação da Caixa Econômica Federal quanto à inexistência de
ligações entre seus funcionários e o Recorrente. Entendo que pelo que consta nos autos,
realmente, não é possível afirmar que o Recorrente teve acesso à informação privilegiada
por meio de tais ligações. Entretanto, tal conclusão não me convence quanto à absolvição
do Recorrente.
22. Neste ponto, vale uma ressalva importante. Discordo fortemente da afirmação do Diretor
relator de que “descabe à CVM identificar precisamente a pessoa física que teria “vazado”
a informação sigilosa para o Acusado, como deseja a defesa”. Se por um lado, em nosso
ordenamento, temos a expressa vedação ao uso de informação relevante não divulgada ao
mercado por qualquer um que tenha acesso à informação, por outro, aquele agente interno
que divulgou a informação relevante e sigilosa por canais não oficiais também violou a
legislação e seu dever de lealdade perante os acionistas da companhia. Portanto, as
responsabilidades deste indivíduo deveriam ser igualmente apuradas[4]. Como dito acima,
no âmbito administrativo o objetivo é reprimir tais condutas com relação a todos os agentes
envolvidos. No caso presente, a CVM não deveria ter se furtado de dar continuidade à
investigação da companheira do Recorrente. O simples fato de que a companheira não
movimentava seus próprios investimentos, mas que o Recorrente se utilizava da
companheira como interposta pessoa não é suficiente para inocentar a companheira, mas é,
na verdade, fator determinante para a responsabilização de ambos.
23. Como afirmado anteriormente, a prova indiciária é composta pelo conjunto harmônico e
convergente de indícios. Por isso, se por um lado um único indício não é suficiente para
condenar o Recorrente, por outro, a falta de alguns dos indícios usualmente adotados pela
CVM e por este CRSFN não é capaz de afastar automaticamente sua condenação.
Portanto, vale passarmos à análise de outros indícios envolvendo a aquisição das ações
pelo Recorrente, tais como: (i) momento (timing) das aquisições de valores mobiliários; (ii)
padrão de negociação e o perfil do investidor; e (iii) existência de justificativa econômica
para a realização da operação.
24. Pela tabela do item 4 do relatório, vemos que as aquisições das ações, seja pelo
Recorrente, ou por meio da carteira de investimentos de sua companheira, coincidem com o
desenrolar das negociações da alienação de controle. Segundo apurado pela CVM, as
negociações iniciaram-se em maio de 2009, mesmo período das primeiras aquisições de
ações preferenciais pela companheira do Recorrente. Este, apesar de já ter comprado
ações do Banco Panamericano anteriormente, também aumentou seu investimento a partir
deste período. Ao longo do ano de 2009, durante as negociações, foram realizadas
diversas aquisições de ações pelo Recorrente direta e indiretamente.
25. Após a divulgação do fato relevante, a CVM verificou que o Recorrente alienou a maior parte
de suas ações, encerrando o ano de 2009 com apenas 1.600, das 47.000 que chegou a ser
titular naquele ano. Sua companheira, apesar de ter conservado a posição por mais alguns
meses, se desfez completamente das ações logo em maio de 2010. Assim se vê que o
momento (timing) das transações com as ações coincide com o padrão de um agente em
posse de informação privilegiada, que aumenta seus investimentos antes da divulgação do
fato relevante ao mercado e se desfaz de sua posição assim que possível, após a
publicidade do fato, e não necessariamente de uma única vez. Em 26 de novembro de 2009
foi divulgado fato relevante confirmando que o Banco Panamericano estava em tratativas
com a Caixa Econômica Federal. Em 1º de dezembro de 2009, confirmou-se que as partes
chegaram a um acordo sobre valores, estando pendentes ainda os aspectos normais em
tais operações para o seu fechamento que ocorreu nos meses que se seguiram. O
Recorrente, e a sua companheira, como sua interposta pessoa, realizaram as vendas das
ações, em grande parte adquiridas durante o ano de 2009 de forma a obter o máximo de
lucro com a divulgação da operação que causou uma substancial valorização das ações do
Banco Panamericano.
26. Quanto ao padrão de negociação e o perfil do investidor, temos bem descrito no termo de
acusação que as transações com ações do Banco Panamericano não condiziam com o
perfil de negociação da companheira do Recorrente – tanto pelo volume de recursos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238744 SEI 10372.000668/2016-58 / pg. 10
perfil de negociação da companheira do Recorrente – tanto pelo volume de recursos
movimentado, quanto pela natureza. Inclusive, valendo-se disso, a Procuradoria da CVM
entendeu que o Recorrente foi o responsável pelas compras e vendas de ações do Banco
Panamericano em nome de sua companheira, impedindo que esta fosse sequer acusada e
condenada pela prática de insider trading. Aliás, o Diretor relator entendeu que a realização
de tais transações pelo Recorrente por meio da carteira da companheira poderia ser
considerada indício de insider trading, embora insuficiente para configurar a culpa. Da
mesma forma com relação à própria posição acionária do Recorrente, que teve um
acréscimo muito substancial, seguido de uma venda de quase toda a posição após a
consumação do fato relevante.
27. Já em relação à existência de justificativa econômica para a realização da operação, a CVM
considerou plausíveis os argumentos do Recorrente de que as aquisições e vendas das
ações foram baseadas em recomendações de matérias divulgadas pela imprensa,
acostadas por ele próprio em sua defesa.
28. É fato que, geralmente, durante as negociações de uma operação importante para o
mercado, tal qual foi a aquisição do controle do Banco Panamericano pela Caixa
Econômica Federal, é comum a circulação de diversas notícias informando tal
movimentação. Estes são exatamente os boatos. Enquanto não confirmados, não eximem
ninguém da acusação de insider trading. Pelo contrário. É justamente aquele agente que
acredita ter informação privilegiada que age com base nos boatos de forma
desproporcional, adquirindo uma quantidade enorme de ações de uma companhia. Um
agente racional apenas esperaria a confirmação da informação. Um agente racional,
particularmente um com inúmeras relações comerciais com a instituição sobre a qual estão
circulando os boatos, certamente esperaria. Não utilizaria a conta da companheira para
operar a aquisição de ações apostando na validade do boato, criando mais um indício de
conduta irregular.
29. No caso presente, o Recorrente estava tão certo das vantagens do “investimento” no Banco
Panamericano que chegou a utilizar além da sua, a carteira de sua companheira para
aumentar o número de ações a sua disposição, de modo completamente distante do padrão
de negociações seguido pela investidora até o momento. Visto em perspectiva,
considerando-se que o Recorrente tinha inúmeras relações comerciais com o Banco
Panamericano, tal conduta é absolutamente indesejável pelo sistema jurídico. É difícil crer
que uma estruturação de “investimentos” agressiva como a do Recorrente tenha sido
desenhada apenas com base nas poucas linhas das notícias com referência ao Banco
Panamericano esparsas trazidas pela defesa. Na verdade, tais notícias fazem prova contra
o Recorrente. Provam que existia um boato e que o Recorrente agiu como se soubesse que
aquele boato era verdadeiro, realizando os lucros na sequência.
30. Sendo assim, considerando os indícios substanciais descritos acima como (a) a
coincidência do momento (timing) das negociações do Recorrente com ações e da
evolução das negociações da alienação de controle do Banco Panamericano; (b) o padrão
e o perfil das carteiras de investimentos que não condizem com o modo como foi realizado o
“investimento” em questão, já que uma quantidade desproporcional de recursos foi investida
em ações de uma única companhia – o Banco Panamericano – logo antes da confirmação
da operação relevante; (c) a utilização de carteira de terceiros, em uma clara tentativa de
ocultar quem estaria realmente ordenando as transações dividindo a aquisição por diversos
agentes; e (d) a não demonstração de justificativas econômicas substanciais para
realização dos “investimentos”, uma vez que o próprio Recorrente fez prova de que as únicas
notícias públicas existentes à época eram, na verdade, meros boatos, entendo que restou
provado que o Recorrente negociou as ações do Banco Panamericano em posse de
informação privilegiada.
31. Por fim, valem mais duas considerações. Em primeiro lugar, apesar de a Área Técnica da
CVM ter considerado o aferimento de lucro como indício de negociação com informação
privilegiada, é importante esclarecer que o cometimento da infração independe do sucesso
da estratégia. O Art. 155, §4º da Lei nº 6.404/1976 fala em negociação “com a finalidade
de auferir vantagem”. Quer dizer que para a configuração da infração administrativa, basta
que o indivíduo tenha intenção de auferir vantagem. Portanto, a obtenção de lucro com tal
estratégia pode ser tipo como fator agravante da conduta, mas não nuclear. Como já dito
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238744 SEI 10372.000668/2016-58 / pg. 11
acima, a não existência de uma verdadeira informação privilegiada, com a consequente não
aferição de lucro, não desqualifica a conduta. O caso é similar ao da corrupção ativa,
conforme prevista no Art. 333 do Código Penal, na qual o ato se consuma com a oferta ou
promessa de corrupção. Caso o funcionário público atue de acordo oferta ou proposta, a
pena é simplesmente aumentada. Mas a tentativa de corrupção não bem-sucedida em
razão da honestidade do funcionário público continua sendo corrupção passiva. No caso
do insider trading, a conduta malsucedida em razão da suposta informação privilegiada ser
falsa não desqualifica a conduta.
32. A razão para isso é evidente. Os terceiros serão prejudicados de toda forma. Se alguém
começa a comprar muitas ações de uma companhia com base em boatos, os demais
agentes do mercado podem acreditar que tal agente detém informação privilegiada e
podem começar a comprar também, levando-os a sofrer com as perdas posteriores. Quem
perde, efetivamente, é o mercado, por ter o seu valor fundamental, que é a integridade das
informações, violado.
33. Em segundo lugar, entendo ser igualmente importante chamar atenção para o fato de que a
Sra. Eliane Thiemi Taira deveria ter sido acusada da infração em conjunto com o
Recorrente, ao contrário do entendimento da Procuradoria Federal Especializada – CVM
(fls. 80 a 85). Ficou provado durante a instrução do processo que a Sra. Eliane Taira tinha
ciência de que seu companheiro utilizava sua carteira de investimentos para negociar ações
(fls. 69 e 70) e com certa regularidade consultava sua situação e, portanto, assumiu o risco e
permitiu que infrações pudessem ser cometidas com seus bens. A justificativa de que a Sra.
Eliane Taira não tinha conhecimentos sobre o mercado de capitais não é plausível para
afastar sua culpabilidade, uma vez que tinha ciência dos investimentos realizados. Tal
justificativa somente poderia ser aplicável nos casos em que a interposta pessoa é,
efetivamente, vítima da ação do terceiro, que apenas utiliza o nome de um chamado “laranja”
sem que este tenha informação sobre tal uso ou aufira benefício econômico de tal situação.
34. Diante do exposto, entendo configurada a prática de insider trading pelo Recorrente, com
base no Art. 155, §4º da Lei 6.404/76 e o Art. 13, §1º da Instrução CVM nº 358/2002.
Considerando que, conforme apurado pela Área Técnica da CVM (fls. 68 e 72), as
operações realizadas na carteira de investimentos da companheira do Recorrente e dele
próprio renderam lucro, respectivamente, de R$ 1.504.342,00 (um milhão, quinhentos e
quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais) e R$ 178.800,00 (cento e setenta e oito mil e
oitocentos reais), voto pela aplicação de multa no valor de R$1.504.342,00 (um milhão
quinhentos e quatro mil trezentos e quarenta e dois reais), nos termos do Art. 11, II, e §1º, III,
da Lei nº 6.385/1976. De tal forma, fica garantida a proporcionalidade na aplicação da
sanção, uma vez que a penalidade foi limitada por força da intenção do legislador, e a
racionalidade do processo administrativo, o qual, mesmo não sendo a penalidade suficiente
para reparar o dano causado ao mercado, é relevante a aplicação de punição para indicar
justamente que a conduta é indesejável e reprovada pelo sistema jurídico brasileiro, o qual
favorece a lealdade no comportamento entre os agentes econômicos, sejam eles acionistas
da mesma companhia ou não.
É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
(*) Acórdão retificado para corrigir a multa aplicada ao Recorrido no valor correto de R$
1.504.342,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais) e não R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), como havia constado do acórdão anterior.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238744 SEI 10372.000668/2016-58 / pg. 12
[1] Leães, Luiz Gastão Paes de Barros. A adoção do Chinese wall e a repressão ao insider
trading. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais – RDB 47, 2010, pp. 227 a 245.
[2] Leães, Luiz Gastão Paes de Barros. A adoção do Chinese wall e a repressão ao insider
trading. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais – RDB 47, 2010, pp. 227 a 245.
[3] Recurso nº 13.264, ACÓRDÃO/CRSFN 11150/13, de 25 de setembro de 2013.
[4] Para julgamentos neste sentido, conf. Recurso 13.422 (ACÓRDÃO/CRSFN 11613/15, de 28
de julho de 2015).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/11/2017, às 17:52, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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