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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 225/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000592/2016-61

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

30/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13615

Processo 10372.000592/2016-61

Processo na primeira instância BCB 1201553947

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EBS CAPITAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-EBS CAPITAL

CORRETORA DE CÂMBIO S.A.)

RALPH BARKI BIGIO

RONALDO RODRIGUES LIMA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira – Realização de escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

instituição - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Não provimento dos

recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 225/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos, e:

1. Com relação ao recorrente EBS CAPITAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

(EX-EBS CAPITAL CORRETORA DE CÂMBIO S.A.), por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, negar provimento do recuro, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$100.000,00

(cem mil reais);

2. Com relação ao recorrente RALPH BARKI BIGIO, por maioria, nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3 (três)

anos. Vencidos os Conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial

do recurso, com a convolação da pena de inabilitação em multa, no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

3. Com relação ao recorrente RONALDO RODRIGUES LIMA, por maioria, nos termos do voto do

Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de

1 (um) ano. Vencidos os Conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento

parcial do recurso, com a convolação da pena de inabilitação em multa, no valor de R$25.000,00

Acórdão CRSFN 225 (0010044) SEI 10372.000592/2016-61 / pg. 1

(vinte e cinco mil reais);

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano

dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André

Alvim de Paula Rizzo, que opinou pela manutenção das condenações.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por EBS Capital Corretora de Câmbio S.A. (“EBS”), Ralph Barki Bigio (“Ralph

Bigio”) e Ronaldo Rodrigues de Lima (“Ronaldo Lima”, em conjunto com EBS e Ralph Bigio,

“Recorrentes”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em 27 de março de 2013 (fls. 144 a

146v), que condenou a EBS à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Ralph Bigio à

pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo BCB por 3 (três) anos e Ronaldo Lima, por 1 (um) ano, por terem realizado

escrituração contábil em desacordo com a regulação vigente e elaboração de demonstrações financeiras

e contábeis que não refletem a realidade econômico financeira da sociedade.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente recurso desde a interposição do

processo pelo BCB.

Evento Data Fls.

Fatos 2011 e 2012 1 a 5

Primeiro ato inequívoco de investigação 01/11/2011 54 a 56

Proposta de Instauração 16/05/2012 1 a 68

Intimação EBS 03/09/2012 72 a 76

Intimação Ralph Bigio 03/09/2012 77 a 81

Intimação Ronaldo Lima 03/09/2012 82 a 86

Comunicação dos fatos à Procuradoria da República do

14/01/2013 142

Estado de São Paulo

Decisão 270/2013 – DIORF 27/03/2013 144 a 146v

Acórdão CRSFN 225 (0010044) SEI 10372.000592/2016-61 / pg. 2

Interposição de recurso ao CRSFN 02/05/2013 154 a 185

Autuação CRSFN 14/05/2013 192

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº20/2016 04/02/2016 197 a 203

3. Como se vê na tabela acima, em 3 de setembro de 2012, os Recorrentes foram intimados pelo BCB a

apresentar defesa sobre as acusações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira referentes à data base de 30

de setembro de 2011 (fls. 72 a 86).

4. Em 1º de novembro de 2011, o BCB realizou inspeção na sede da EBS para acompanhar a conciliação

entre o saldo de caixa físico e contábil da sociedade.Conforme consta da ata da reunião realizada na

oportunidade, o Ralph Bigio informou aos inspetores do BCB que “há anos, (...) vem enviando

informações contábeis inexatas e prejudicialmente incompletas sobre a instituição ao Banco Central, desde

então, com o objetivo de eventualmente regularizar a situação” (fls. 54 a 56).

5. Segundo o BCB, o valor do patrimônio líquido apresentado pela EBS divergiu R$ 11.326.928,02 (onze

milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e dois centavos) do valor real.Quer

dizer: o patrimônio líquido declarado nos documentos contábeis foi de R$ 1.183.622,72 (um milhão, cento

e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), enquanto que, segundo o

BCB, o valor real era de R$ 10.143.305,30 (dez milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e cinco

reais e trinta centavos) negativos.

6. As divergências estavam concentradas nas rubricas de caixa – R$ 9.990.064,50 (nove milhões,

novecentos e noventa mil e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) –; disponibilidade em dólar dos

EUA – R$ 1.224.148,74 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e setenta

e quatro centavos) –; e disponibilidade em euro – R$ 112.714,78 (cento e doze mil, setecentos e catorze

reais e setenta e oito centavos).

7. Em 2 de outubro de 2012, os Recorrentes apresentaram defesa solicitando a extinção da punibilidade e

alegando, em síntese (fls. 93 a 138):

a. ausência de dolo, pois em momento algum houve, a intenção de praticar qualquer irregularidade ou

de manter a corretora em situação irregular;

b. realização de todos os ajustes determinados pelo BCB no Ofício 182/2011-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-03 (fl. 118), sem qualquer questionamento sobre o mérito destes

ajustes;

c. extinção da punibilidade por conta das irregularidades terem sido sanadas 8 (oito) meses antes da

instauração do processo. Se de acordo com o Art. 4º do regulamento anexo à Resolução nº

1.065/1985, a correção da irregularidade no curso do processo não é causa de extinção da

punibilidade, é possível concluir que o saneamento anterior ao processo enseje sua extinção;

d. a capitalização da corretora, uma vez evidenciada a sua necessidade, também foi levada a efeito da

forma mais rápida possível, demonstrando boa-fé e intenção de adequar a situação de acordo com

os apontamentos feitos pela fiscalização;

e. inépcia da acusação por falta de individualização da conduta considerada ilícita.A acusação deixou

de descrever o fato com todas as suas circunstâncias, pois apenas indicou uma ação transitiva

(“efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e [...] elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira”), sem indicar a quem caberia a responsabilidade por cada ato de

execução da conduta considerada ilícita;

f. ausência de indicação de quem teria praticado a ação, dos motivos que teriam levado a tal conduta e

da maneira como teria sido praticada a ação;

g. a conduta atribuída aos diretores pela acusação tem natureza evidentemente comissiva, ou seja, não

Acórdão CRSFN 225 (0010044) SEI 10372.000592/2016-61 / pg. 3

é possível “efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e [...]

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira” por omissão;

h. a acusação deveria ter individualizado a conduta de cada um dos diretores, demonstrando o dolo

específico com que teriam agido; e demonstrado os motivos que teriam levado os diretores a

efetuar tais demonstrações em desacordo com a norma vigente.Portanto, a acusação também é

manca por não descrever a motivação dos acusados ao praticarem o ilícito a eles atribuído;

i. a acusação incluiu os diretores indiscriminadamente no rol de acusados pelo simples motivo de

serem diretores da EBS à época dos fatos;

j. inaplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva ao administrador, a qual há muito tempo já

foi sepultada no Direito Administrativo, inclusive por decisões do Egrégio Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional, cuja jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de se aplicar o

princípio da responsabilidade subjetiva no que tange à responsabilização dos administradores de

instituições financeiras e assemelhadas.Ou seja, é pacífico o entendimento de que somente se

justifica a responsabilização do administrador nos casos em que a comprovação da sua culpa

concreta no cometimento do ato ilícito;

k. a jurisprudência dos Tribunais também confirma a impossibilidade de acusar e de condenar com

fundamento exclusivamente no fato de se ocupar o cargo de administrador em instituição financeira,

impondo como condição para a aceitação da acusação que seja descrito e comprovado o nexo de

causalidade entre o fato ilícito atribuído ao acusado e o resultado lesivo;

l. inépcia por falta de indicação da lei infringida, tendo em vista a ausência de demonstração de que a

conduta a eles atribuída é expressamente proibida por lei, prevalecendo as máximas “nullum crimen

sine lege” e “nulla poena sine lege”;

m. inexistência de prejuízos, uma vez que da prática descrita no Termo de Acusação não decorreram

quaisquer prejuízos ao mercado ou a qualquer participante do Sistema Financeiro Nacional, muito

menos a quaisquer de seus clientes.Prova maior disso é que o Termo de Acusação não apontou a

existência de prejuízo algum;

n. apesar de os Recorrentes estarem convictos de que o processo será arquivado, reconhecendo-se a

insubsistência do Termo de Acusação, em nome da boa técnica de defesa, vale a pena frisar que

deve ser levado em consideração o fato que eles não são reincidentes, específicos ou não, e de

que inexiste, contra eles, processo administrativo em andamento ou arquivado a menos de 5 (cinco)

anos, como bem apontado no próprio Termo de Acusação (fl. 5).

8. Em 14 de janeiro de 2013, o BCB comunicou os fatos apurados neste processo à Procuradoria da

República no Estado de São Paulo, por considerar que poderiam configurar os crimes previstos nos Art.

6º a 10º da Lei nº 7.492/1986.

9. O BCB entendeu que os argumentos dos Recorrentes não foram capazes de afastar a acusação das

irregularidades e, tendo isso em vista, em 27 de março de 2013, decidiu pela aplicação de multa de

R$100.000,00 (cem mil reais) à EBS, com fulcro no Art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/1964, e de

inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo BCB por 3 (três) anos a Ralph Bigio e de 1 (um) ano a Ronaldo Lima, ambos com fulcro

no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964 (fl. 144 a 146v).A condenação superior de Ralph Bigio foi

justificada por sua responsabilidade pela área contábil, de acordo com o estatuto social da EBS, desde 14

de maio de 2010. O mandato de Ronaldo Lima ocorreu de 17 de junho de 2009 a 21 de novembro de 2011.

10. Para o BCB, os diretores da EBS eram responsáveis pelas irregularidades, porque “além de deixarem

de identificar as correções necessárias às operações da EBS Capital, elaboraram demonstrações

financeiras a partir de escrituração incompatível com a realidade de disponibilidades existentes em caixa,

dando origem a saldos contábeis irreais em seu patrimônio líquido e prestando informações inverossímeis

ao público ao remeter as demonstrações a esta Autarquia” (fls. 146). Além disso, a competência dos

Diretores da EBS por tomar conhecimento dos balancetes mensais, fazer levantar os balanços semestrais

e elaborar relatório anual, publicando-os sob sua assinatura estavam previstas no próprio estatuto social,

nos Art. 7º e 14, “c” e “d”.

11. Devidamente intimados da decisão em reiterando os argumentos apresentados em sede de defesa e

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requerendo a extinção da punibilidade.Além disso, também alegaram ilegalidade na aplicação das penas,

pois o Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964 afirma textualmente que a pena de inabilitação somente poderá

ser aplicada quando forem verificadas infrações graves ou quando houver reincidência específica, o que,

conforme alegam os Recorrentes, não se verifica no caso em voga.

12. Em 14 de maio de 2013, o presente recurso foi autuado no CRSFN (fl. 192).

13. Em 13 de dezembro de 2013, a Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo expediu

ofício ao BCB requerendo informações sobre o resultado final do presente processo, a fim de instruir o

inquérito policial em curso (fls. 194).Tal requerimento foi atendido em 14 de janeiro de 2014 (fls. 195).

14. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se, em 4 de fevereiro de 2016, pelo

conhecimento do recurso e opinando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão

recorrida.

15. Em 23 de fevereiro, durante a 388ª sessão de julgamento, recebi por sorteio o presente recurso para

elaboração de seu relatório.

É o relatório.

São Paulo, 16 de maio de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Preliminarmente, cabe afastar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da

Administração.Como visto na tabela do item 2 do Relatório, os fatos objeto deste Recurso ocorreram em

2011, ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração ocorreu em novembro de 2011 e os

Recorrentes foram intimados pelo BCB em 3 de setembro de 2012.

2. Entendo que o ofício da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo requerendo ao

BCB informações sobre este processo, a fim de instruir o inquérito policial (fls. 194), não é suficiente

para demonstrar que os fatos objeto deste Recurso consistem em crime.Afinal, somente após o

oferecimento da denúncia haverá identificação do tipo penal previsto na Lei nº 7.492/1986 imputável ao

acusado de acordo com a autoridade policial e o Ministério Público.Portanto, enquanto não estiver

consubstanciada a denuncia, não será possível considerar a atração do prazo prescricional previsto na lei

penal, conforme os termos do Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999.

3. Ainda assim, mantendo-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º da Lei nº

9.873/1999, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez que o primeiro ato inequívoco de

apuração dos fatos objeto deste Recurso data de novembro de 2011, portanto, dois meses após a data

base das demonstrações financeiras e contábeis analisadas pelo BCB.Desse modo, em 1º de novembro

de 2011, a prescrição ordinária foi interrompida, de acordo com Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.

4. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, visto que, conforme as datas dispostas na tabela do item

2 do Relatório, o presente recurso não restou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento

ou despacho, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.

5. Pertinente à alegação de nulidade do processo, por suposto defeito de capitulação das ocorrências

tidas como irregulares, o entendimento deste CRSFN é de que o tipo previsto no § 4º do art. 44 da Lei nº

4.595/1964 possui natureza aberta.Dessa forma, este argumento apresentado em sede recursal também

não é apto para reformar a decisão proferida pelo BCB.

6. Acerca do mérito, os Recorrentes contestaram a decisão de primeira instância argumentando que a

acusação do BCB é nula, sendo inepta por falta de individualização da conduta considerada ilícita e por

falta de indicação da lei infringida.Concordo com tal entendimento, no sentido de que tal previsão legal

apenas fundamenta a aplicação da multa, sendo a conduta infracional caracterizada pelas condutas dos

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agentes que configuram atentado aos princípios que regem a legislação bancária e cujo objetivo é a

manutenção da higidez econômico-financeira das instituições componentes do sistema financeiro

nacional.Além disso, solicitaram a extinção da punibilidade, alegando ter havido regularização da

escrituração contábil, bem como das demonstrações financeiras e contábeis antes do início do processo.

7. Concordo com o BCB ao afastar tais argumentos.Como bem analisado pelo BCB, e corroborado pela

PGFN, o argumento da inépcia da acusação não deve prevalecer, uma vez que estão preenchidos todos

os requisitos mínimos.Em relação à alegação de extinção da punibilidade pela correção das

irregularidades antes da abertura do processo administrativo, sigo a opinião do BCB: tal entendimento

apenas poderia ser acolhido caso existisse norma expressa prevendo a extinção da punibilidade nestes

casos, por arrependimento eficaz, o que não há.Ademais, é justificável que não exista.O bem que a

regulação busca proteger é a higidez econômico-financeira das instituições do sistema financeiro

nacional.Colocar em risco a condição financeira de uma corretora de câmbio, e, por consequência,

expondo seus clientes e o sistema a risco, já é suficiente para justificar a punição, mesmo que tal prática

temerária não tenha efetivamente levado a instituição a uma crise econômico-financeira.Por fim, apenas o

fato de terem sido prestadas informações deliberadamente erradas ao BCB já representa um ato cujos

danos não podem ser reparados, nem sequem com a correção a posteriori da informação, quando tal

informação é prestada de forma proposital, com o intuito de enganar o regulador, não por mero erro

escusável.O dano à informação disponível para o regulador para intervir na instituição é permanente e

incorrigível, pois a intervenção que poderia ter ocorrido para proteger o sistema na época dos fatos não

poderá mais ocorrer no seu devido tempo.

8. Também não merece procedência a alegação de inaplicabilidade das obrigações previstas no COSIF

às corretoras de câmbio, em face do que prescreve a Resolução nº 1.770/1990:

“Art. 11. A sociedade corretora de câmbio deve elaborar balancetes mensais e, no

último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras,

que devem ser aditadas por auditores independentes registrados na comissão de

valores mobiliários.”

“Art. 12. A sociedade corretora de câmbio está sujeita às normas de escrituração

expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.”

(grifo nosso)

9. Aliás, como bem destaca o parecer da PGFN, “corroborando a materialidade da infração detectada

pela fiscalização, há nos autos um ato de confissão firmado pelo diretor-presidente Ralph Barki

Bigio”.Consta no item 4 do Relatório, em inspeção realizada pelo BCB em novembro de 2011,

justamente para verificar a conciliação das contas da EBS, a afirmação de Ralph Bigio que “há anos, (...)

vem enviando informações contábeis inexatas e prejudicialmente incompletas sobre a instituição ao Banco

Central, desde então, com o objetivo de eventualmente regularizar a situação” (fls. 54 a 56).

10. Evidentemente, a confissão do diretor presidente da EBS não pode servir como única base para a

formação da convicção quanto à materialidade dos fatos e culpabilidade dos Recorrentes.Contudo, a

declaração de Ralph Bigio, somada à divergência dos valores na contabilidade da EBS e às alegações

dos Recorrentes em sede de defesa e recurso convergem para demonstrar a existência da irregularidade

e o desrespeito às normas bancárias.

11. No que tange à responsabilidade dos diretores, as alegações dos Recorrentes envolvem, em linhas

gerais, 4 (quatro) argumentos: (a) as condutas de efetuar escrituração contábil em desacordo com a norma

vigente e elaborar demonstrações financeiras que não refletem a real situação econômico financeira da

companhia seriam comissivas e não omissivas; (b) o BCB deveria ter individualizado a conduta de cada

um dos diretores, demonstrado o dolo específico de suas ações e os motivos que teriam levado ao

descumprimento das normas bancárias; (c) a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva; e (d) a

impossibilidade de condenar os diretores com base no mero fato de ocuparem seus cargos.

12. Pois bem, em relação ao primeiro item, o BCB condenou os diretores por terem “deixado de cumprir

Acórdão CRSFN 225 (0010044) SEI 10372.000592/2016-61 / pg. 6

suas atribuições estatutárias ao permitir a elaboração de demonstrações financeiras a partir de

escrituração incompatível com a realidade de disponibilidades efetivamente existentes em caixa, dando

origem a saldos contábeis irreais em seu patrimônio”. O Art. 176 da Lei nº 6.404/1976 é claro ao prever a

responsabilidade da Diretoria pela elaboração das demonstrações financeiras ao fim de cada exercício

social:

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que

deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício.” (grifo nosso)

13. Tendo isso em vista, percebe-se que o argumento apresentado pelos Recorrentes é falacioso, pois,

embora realizar a escrituração contábil e elaborar as demonstrações financeiras sejam realmente condutas

comissivas, os diretores omitiram-se de sua responsabilidade de assegurar que os documentos

exprimissem com clareza a situação do patrimônio da companhia, como determina a lei.Além disso,

conforme já discutido neste CRSFN, no recurso nº 4.856, julgado na 295º Sessão, vale destacar que não

apenas nas hipóteses de ação, mas também nas de omissão, os diretores de instituição financeira poderão

ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos.

14. Em relação à individualização das condutas, em primeiro lugar, cabe ressaltar que a Lei determina que

a responsabilidade pela escrituração contábil e pelas demonstrações financeiras é da Diretoria, como

órgão colegiado.De acordo com Art. 7º do Estatuto Social, a Diretoria da EBS seria composta por, no

mínimo, dois diretores, neste caso, os Senhores Ralph Bigio e Ronaldo Lima.Além disso, a própria

decisão do BCB diferencia as condutas dos Diretores ao majorar a pena de inabilitação de Ralph Bigio,

em razão de sua responsabilidade pela área contábil da companhia.

15. Além disso, o argumento trazido pelos Recorrentes de que não se deve condenar os diretores apenas

por ocuparem seu cargo deve ser veementemente refutado.Ocupar cargo nos órgãos colegiados de

qualquer sociedade, principalmente em uma companhia equiparada à instituição financeira, implica em

deveres e responsabilidades.Sendo assim, apenas não devem ser responsabilizados pelas irregularidades

cometidas pela ou na companhia os membros dos colegiados que agiram com diligência, ou que não

deviam ter acesso a informações suficientes para estarem cientes das irregularidades.Não é este o

caso.Ambos os diretores tem obrigação legal de elaborar escrituração contábil e demonstrações

financeiras compatíveis com a situação econômico financeira da companhia e, se não cumpriram seu

dever, ausente qualquer prova de sua diligência, somada a declaração de Ralph Bigio quanto à ciência da

irregularidade, não há o que se falar quanto à culpabilidade das condutas.

16. Tendo isso em vista, automaticamente também resta afastado o argumento quanto à impossibilidade de

aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.Entendo que nestes autos ficou provada a culpabilidade

dos diretores suficiente para subsidiar as condenações.

17. Desse modo, preliminarmente, entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no

Art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso voluntário, de modo a manter

a condenação da Recorrente EBS à pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); do Recorrente Ralph

Barki Bigio à pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo BCB por 3 (três) anos; e do Recorrente Ronaldo Rodrigues de

Lima, por 1 (um) ano, pela efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, nos termos dos artigos 154 e 176 da Lei nº

6.404/1976.

18. Acrescento, por fim, que a pena determinada pelo BCB demonstra-se razoável e proporcional, tendo

em vista a gravidade do ato de realizar escriturações contábeis e apresenta-las ao mercado com

divergências de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na conta do patrimônio

líquido.Sem dúvida, garantir a credibilidade das informações divulgadas pelas instituições financeiras e

equiparadas quanto às suas atividades, principalmente, quanto à sua saúde financeira, é papel do BCB e

ponto fundamental para o exercício de sua atividade adequadamente.De tal forma, a alteração irregular de

tais contas para maquiar os resultados negativos tem potencialmente efeitos extremamente danosos tanto

para o desempenho da atividade regulatória do BCB, quanto para a imagem do Sistema Financeiro

Nacional perante todo o mercado.Por isso, afastar temporariamente os diretores que contribuíram para tal

Acórdão CRSFN 225 (0010044) SEI 10372.000592/2016-61 / pg. 7

irregularidade e aplicar a pena de multa à instituição são providências razoáveis e proporcionais.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 29/09/2016, às 20:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 29/09/2016, às 23:33, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010044 e o código CRC C90939E3.

Referência: Processo nº 10372.000592/2016-61 SEI nº 0010044

Acórdão CRSFN 225 (0010044) SEI 10372.000592/2016-61 / pg. 8

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