JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 304/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000690/2016-06

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Cooperativa de crédito - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Irregularidade caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recurso desprovido

Inteiro teor

23.862 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14093

Processo 10372.000690/2016-06

Processo BCB 1101535999

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ERASMO ROSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988,

com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Art. 24, inciso III,

do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art.

1º da Resolução nº 3.140, de 27 de novembro de 2003; art. 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento

Anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005; art. 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução

nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.859, de 27

de maio de 2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Cooperativa de crédito - Realização de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco -

Irregularidade caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 304/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Erasmo Rosa da Silva, e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO temporária para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil

pelo prazo de 6 (seis) anos.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Erasmo Rosa da Silva (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo BCB, em 25 de novembro de 2013, que o condenou à

pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com fundamento no art. 44, §4º da Lei

nº 4.595/1964, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela realização de operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco

(fls. 957 a 972).

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 06/2004 a 11/2009 01 a 12

Primeiro ato inequívoco de

22/02/2010 13 e 14

apuração

Proposta de abertura do processo 03/04/2012 01 a 503

Intimação do Recorrente 27/07/2012 630 e 631

Termo de Complemento de

04/01/2013 799 a 805

Intimações

Decisão 1062/2013 – DIORF 25/11/2013 957 a 972

Intimação do Recorrente 08/03/2014 1055

Apresentação de recurso ao CRSFN 14/03/2014 1056

Autuação CRSFN 17/12/2014 1152

3. Em 22 de fevereiro de 2010, o BCB emitiu comunicado Desuc/GTFOR/Cosup-2010/10 à

Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Jataí

(“CREDITAG JATAÍ”), informando que realizaria vistoria do estabelecimento e requerendo

que os seguintes documentos fossem colocados à disposição da fiscalização na ocasião

(fl. 13 e 14):

“1. Relatório da conta capital social, na data-base dezembro/2009;

2. Relatório de auditoria contemplando a identificação da péssima situação

econômica financeira ocasionada por fraude;

3. Relatório de auditoria de demonstrações financeiras (Resolução CMN 3198/2004);

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 2

4. Relatório de auditoria operacional – controles internos (Resolução 2554/1998);

5. Relatório dos aplicadores;

6. Relatório das ações judiciais de cobrança”.

4. Em resposta ao comunicado Desuc/GTFOR/Cosup-2010/9 (fl. 15), a CREDITAG JATAÍ

informou que não dispõe do relatório de auditoria solicitado no item 2, pois ele foi feito

de forma verbal entre os membros da Diretoria, e o auditor utilizou “uma listagem com a

relação de todos os sócios que a gerente movimentava com liberações de empréstimos e

saques, sem autorizações dos mesmos (sic)”, mas a Confissão de Dívida da gerente e o

Inquérito Policial poderiam servir de documento comprobatório. Com relação ao item 4, a

CREDITAG JATAÍ informou que também não dispõe deste relatório, pois, no ano de

2007, a fiscalização de controles internos não estava inserida em suas rotinas

administrativas.

5. Segundo as investigações do BCB (fls. 13 a 503), entre junho de 2004 e novembro de

2009, foram identificadas 3 (três) modalidades de irregularidades administrativas na

CREDITAG JATAÍ:

a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco;

b. escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira; e

c. descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente

o estado econômico financeiro da sociedade.

6. Ao Recorrente, em específico, em razão do exercício do cargo de Secretário (de 23 de

abril de 2003 a 3 de agosto de 2005) e Presidente (de 3 de agosto de 2005 a 20 de

outubro de 2008) foi imputada apenas a irregularidade (a). Como os demais conselheiros

da CREDITAG JATAÍ condenados não ofereceram recurso da decisão proferida pelo

BCB, em 25 de novembro de 2013, concentrarei a análise dos fatos pertinentes à

responsabilidade individual do Recorrente.

7. Segundo o BCB, no período analisado, a irregularidade (a) consistiria na realização de

operações de crédito e renovação de operações vencidas em valores elevados,

considerando seu patrimônio líquido (PL), sem observar os princípios da seletividade,

garantia, liquidez e diversificação de risco de crédito, recomendados pela boa gestão e

segurança operacional. A inobservância de tais princípios teria sido caracterizada pelos

seguintes fatos:

a. princípio da seletividade:

- falta e/ou insuficiência de análise cadastral do tomador de crédito;

b. princípio da garantia:

- liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida, sem

assinatura do devedor e do representante legal da cooperativa;

- falta de garantia ou aceitação de garantia suficiente;

c. princípio da liquidez:

- renovação injustificada das operações de crédito com incorporação de juros e encargos

de operação anterior;

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 3

- falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com recursos

disponibilizados;

d. princípio da diversificação do risco de crédito:

- concessão de crédito em valores superiores aos permitidos pelas normas prudenciais e

em condições de amortização, carência, alongamento de dívida e juros desfavoráveis

aos interesses da CREDITAG JATAÍ.

8. Em dezembro de 2009, a amostra de 11 (onze) cooperados analisada pelo BCB na qual

foram identificadas as irregularidades ora descritas totalizava R$ 125.692,47 (cento e

vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos),

equivalentes a 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e cinco décimos por cento)

da carteira de crédito da CREDITAG JATAÍ, que totalizava R$ 180.724,18 (cento e

oitenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos).

9. A responsabilização do Recorrente por tal infração foi baseada nas disposições do

estatuto social da CREDITAG JATAÍ de 2004 e 2009.

10. O BCB considerou como consequência de tal infração a falsa impressão a respeito da

qualidade da carteira de crédito da CREDITAG JATAÍ, que resultou em prejuízo e elevada

inadimplência e impossibilitou a realização de novas operações de crédito por conta da

falta de recursos financeiros, verificada desde 2007.

11. Como resultados das divergências causadas por tais práticas, o ajuste de R$ 125.692,47

(cento e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos)

supracitado elevou o desenquadramento da carteira de crédito da CREDITAG JATAÍ e

contribui para elaboração dos documentos contábeis da CREDITAG JATAÍ em

desacordo com a regulamentação vigente e que não refletem a fidedignidade e clareza

sua situação econômico financeira – irregularidade (b).

12. Entre junho e julho de 2012, todos os envolvidos foram intimados, na medida de suas

responsabilidades quanto às irregularidades, a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)

dias. O Recorrente foi intimado em 27 de julho de 2012 (fls. 630 e 631).

13. Em 26 de novembro de 2012 (fl. 664), o BCB entendeu que as intimações enviadas aos

acusados da irregularidade (a) não continham informações suficientes sobre as

operações e fatos caracterizadores da inobservância aos princípios da boa técnica

bancária, não sendo possível delimitar o universo de tal irregularidade. Assim, sugeriu a

devolução dos autos ao Desuc para complementação das intimações e consequente

devolução do prazo para oferecimento de defesa. Em janeiro de 2013, o termo

complementar de intimação foi entregue a todos os acusados da irregularidade (a),

sendo o Recorrente intimado em 4 de janeiro de 2013 (fls. 799 a 805).

14. Na sequência, além de outros acusados, o Recorrente apresentou suas razões de

defesa, solicitando que seja afastada sua responsabilidade pela irregularidade (a),

considerando seu desconhecimento quanto à ilicitude dos atos praticados pela antiga

gerente da CREDITAG JATAÍ, em quem a Diretoria da CREDITAG JATAÍ confiava (fls. 852

e 853). Além disso, o Recorrente afirmou que as irregularidades não foram apontadas no

relatório de contabilidade e parte das irregularidades ocorreu em novembro de 2009,

quando o Recorrente não fazia mais parte da direção da CREDITAG JATAÍ.

15. Em 25 de novembro de 2013 (fls. 957 a 972), o BCB, na decisão 1062/2013 – DIORF,

entendeu que restaram comprovadas as responsabilidades dos acusados pelas

irregularidades caracterizadas no presente processo administrativo. Dessa forma, com

fundamento no art. 44, §2º, b da Lei nº 4.595/1964, decidiu pela aplicação à CREDITAG

JATAÍ de pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil

reais) pela irregularidade (a) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade (b), e pela

aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelos seguintes prazos:

a. 10 (dez) anos ao Sr. Eduardo Ribeiro de Ozêda, Vice presidente de 14 de novembro

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 4

de 2008 a 18 de junho de 2010, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”;

b. 9 (nove) anos ao Sr. Sérgio Carneiro Almeida, Vice presidente de 14 de maio de

2008 a 14 de novembro de 2008 e Presidente de 14 de novembro de 2008 a 18 de

junho de 2010, pelas irregularidades “a” e “b”;

c. 6 (seis) anos ao Recorrente, Secretário de 23 de abril de 2003 a 3 de agosto de

2005 e Presidente de 3 de agosto de 2005 a 20 de outubro de 2008, pela

irregularidade “a”;

d. 4 (quatro) anos ao Sr. Corivaldo Furtado de Ozêda, Presidente de 23 de abril de

2003 a 3 de agosto de 2005 e Secretário de 3 de agosto de 2005 a 14 de maio de

2008 e à Sra. Roseli Rodrigues Barbieri, Vice presidente de 23 de abril de 2003 a 14

de maio de 2008, pela irregularidade “a”;

e. 3 (três) anos ao Sr. Leandro Carneiro Assis Franco de Carvalho, Secretário de 14 de

novembro de 2008 a 19 de março de 2009 e Conselheiro de 14 de maio de 2008 a

14 de novembro de 2008 e de 7 de janeiro de 2010 a 18 de junho de 2010, pelas

irregularidades “a” e “c”; e

f. 1 (um) ano aos Srs. Cláudio Cabral de Lima, Francisco Luiz da Silva, Conselheiros de

administração de 3 de abril de 2002 a 3 de agosto de 2005, Sra. Mariana Messias de

Jordão, Conselheira de 3 de abril de 2002 a 14 de maio de 2008, Gilmar Katzer e

Pedro Fernandes de Morais, Conselheiros de 3 de agosto de 2005 a 14 de maio de

2008, Calimério Pereira Peres, Conselheiro de 14 de maio de 2008 a 22 de junho de

2009 e Paulo Souza Cruz, Conselheiro de 14 de maio de 2008 a 18 de junho de

2010, pela irregularidade “c”.

16. Segundo o BCB, durante o mandato do Recorrente foram contratadas irregularmente 27

(vinte e sete) operações de crédito, das quais 17 (dezessete) não estão assinadas pelo

representante da CREDITAG JATAÍ e o Recorrente assinou 4 (quatro) contratos e 1 (um)

aditivo irregulares.

17. Devidamente intimados, a CREDITAG JATAÍ, os Srs. Calimério Pereira Peres, Cláudio

Cabral de Lima, Corivaldo Furtado de Ozêda, Eduardo Ribeiro de Ozêda, Francisco Luiz

da Silva, Gilmar Katzer, Leandro Carneiro Assis Franco de Carvalho, Mariana Messias de

Jordão, Paulo Sousa Cruz, Pedro Fernandes de Morais, Roseli Rodrigues Barbieri e Sérgio

Carneiro Almeida não interpuseram recurso (fl. 1104), de modo que a decisão

condenatória transitou em julgado.

18. Tendo em vista o não recolhimento da multa imposta, amparado pelo parecer favorável

da Procuradoria Geral do Banco Central, em 19 de novembro de 2014, o BCB

providenciou a inscrição da CREDITAG JATAÍ na Dívida Ativa do BCB (fls. 1146 e 1147).

19. O Recorrente foi intimado para apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias em 3

(três) ocasiões – em 6 de dezembro de 2013 (fls. 979 e 993), em 6 de março de 2014 (fls.

1006 e 1035) e em 8 de março de 2014 (fls. 1055). Em 14 de março de 2014,

tempestivamente, o Recorrente interpôs recurso a este CRSFN, requerendo a exclusão

da pena imposta a si, alegando, em síntese que (fls. 1056):

a. não existe presença de dolo em nenhuma das condutas do recorrente nos eventos

que culminaram com sua penalidade;

b. a configuração da culpa esbarra nos desconhecimentos das práticas contábeis,

financeiras e administrativas devido à sua pouca instrução; e

c. por conta do desconhecimento e da pouca instrução dos Diretores à época, todos

eram assessorados por um contador que em nenhum momento apontou alguma

irregularidade.

20. Em 17 de dezembro de 2014, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fl. 1152), e,

em 29 de março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, foi distribuído a mim (fl. 1159).

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 5

É o relatório.

São Paulo, 13 de junho de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário movido pelo

Recorrente a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB, em 25 de novembro de 2013,

que, com fundamento no art. 44, §4º da Lei nº 4.595/1964, o condenou à pena de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 6 (seis) anos, pela realização

de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de risco (fls. 957 a 972).

2. Preliminarmente, é preciso avaliar a hipótese de incidência da prescrição da pretensão

punitiva da Administração. Segundo os dados da tabela do item 2 do relatório, os fatos

ocorreram entre junho de 2004 e novembro de 2009. De acordo com o artigo 1º da Lei nº

9.873/1999, a prescrição ordinária incide 5 (cinco) anos após a data da prática do ato ou,

no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

3. Pois bem, a análise da proposta de abertura deste processo administrativo demonstra de

forma clara o caráter continuado da infração pela qual o Recorrente foi condenado (fls. 1

a 12). Na descrição das ocorrências, o BCB aponta irregularidades em contratos

celebrados entre junho de 2004 e novembro de 2009. Considerando-se que a infração

cessou em novembro de 2009 e o primeiro ato inequívoco de apuração foi realizado em

22 de fevereiro de 2010 (fls. 13 e 14), entendo afastada a prescrição ordinária. A

natureza continuada e permanente das infrações se observa não somente em razão do

fato de tais operações ocorrerem de forma repetitiva e seriada, mas também em razão

de seus efeitos negativos, do ponto de vista da regulação bancária, ocorrerem no âmbito

da sua contabilização pela instituição sujeita a regulação pelo BCB. A falha ao conceder

tais empréstimos também gerou um registro contábil irregular na instituição financeira,

criando a falsa impressão de solvabilidade com relação à instituição, a qual não estava

garantida por meio de créditos gerados com base na regulamentação bancária vigente e

admitidos com base no princípio da gestão prudencial das instituições financeiras.

4. Também afasto a hipótese de incidência da prescrição intercorrente, prevista no Art. 1º,

§1º da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que a tabela do item 2 demonstra que este

processo não restou pendente de julgamento ou despacho por mais de 3 (três) anos

consecutivos.

5. No mérito, entendo pela manutenção da decisão do BCB. O Recorrente não contestou a

materialidade da infração, de forma que acredito que os argumentos trazidos em sede de

recurso não são suficientes para afastar sua responsabilidade.

6. O Recorrente foi Secretário da CREDITAG JATAÍ de 23 de abril de 2003 a 3 de agosto de

2005 e Presidente de 3 de agosto de 2005 a 20 de outubro de 2008. Como apurado pelo

BCB, durante este período, foram celebrados 27 (vinte e sete) contratos com operações

de crédito irregulares, das quais 17 (dezessete) não foram assinadas por um

representante da CREDITAG JATAÍ, que ocupava o cargo de gerente, sendo certo que o

Recorrente, que ocupou por vezes o cargo de Secretário, e por outras o de Presidente,

assinou 4 (quatro) contratos e 1 (um) aditivo irregulares.

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 6

7. As versões do Estatuto social da CREDITAG JATAÍ em vigor durante o exercício dos

cargos de Secretário e de Presidente previam as seguintes atribuições:

“Art. 47 - Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

b) coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;

c) deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para

a sua alçada as operações de crédito rural e de crédito geral da Cooperativa;

e) fazer cumprir todas as instruções emanadas das autorias monetárias, bem como

os preceitos legais e normativos atinentes à prática de créditos especializado e sua

política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o

controle de sua aplicação;

g) assinar, em conjunto com o Presidente, com o Vice-Presidente, com os executivos

contratados ou com mandatários regularmente constituídos, todos os documentos

relacionados na alínea "e" do artigo 45 deste estatuto, de conformidade com a

delegação de autoridade que lhe for estabelecida em Regimento Interno aprovado

pelo Conselho Administrativo”

“Art. 45 - Ao presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa, através de

permanentes contatos com os demais conselheiros executivos;

e) assinar em conjunto com o Vice-Presidente ou Secretário ou com executivo

contratado ou mandatário regularmente; constituído, balancetes, contratos e abertura

de créditos, aditivos, as menções adicionais, cédulas rurais, recibos ou ordens, dar

quitações, emitir e endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas

promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da

atividade normal da gestão”

8. Sendo assim, tomando como base as previsões estatutárias e a constatação de

descumprimentos durante a gestão do Recorrente, seja como Secretário, seja como

Presidente da CREDITAG JATAÍ, entendo não restarem dúvidas quanto à sua

responsabilidade pelas infrações.

9. Neste ponto, vale afastar expressamente os argumentos do Recorrente em sede de

recurso. O fato de as irregularidades terem sido supostamente causadas pela gerente da

CREDITAG JATAÍ à época dos fatos, pessoa em que o Recorrente alega que confiava

plenamente, não afasta sua culpa. Não só porque o estatuto social prevê claramente a

responsabilidade dos cargos ocupados pelo Recorrente de preservar a regularidade da

atividade de concessão dos créditos pela CREDITAG JATAÍ, mas também em razão de

que a gerente era sua subordinada e, portanto, o Recorrente tinha o dever de fiscalizar

sua atuação.

10. Além disso, o eventual desconhecimento do Recorrente também não lhe exime de

cumprir com suas obrigações. É relativamente comum que os membros da Diretoria de

cooperativas de crédito não tenham conhecimentos profundos sobre normas bancárias.

Mas tal fato, de forma alguma, pode justificar o descumprimento da regulação em vigor.

Afinal, a atividade da cooperativa de crédito envolve recursos de diversos trabalhadores,

que merecem tutela como qualquer cidadão que transfira suas reservas para gestão de

um terceiro. O fato de a pessoa não ter conhecimento prévio sobre as regras aplicáveis a

instituições financeiras não significa que, ao assumir cargo de tamanha relevância, não

deva buscar obtê-lo e agir de acordo com a legislação. No caso presente, bastaria ao

Recorrente ter lido o próprio estatuto da CREDITAG JATAÍ para compreender a

relevância de suas atribuições estatutárias. Parece que nem isso foi efetivamente feito.

11. No mais, cabe confirmar a proporcionalidade da penalidade aplicada ao Recorrente. No

item 15 do relatório, fica evidente que o BCB determinou o tempo da inabilitação de cada

um dos condenados proporcional ao tempo de ocupação dos cargos na CREDITAG

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 7

JATAÍ e ao volume de irregularidades ocorridas durante sua gestão. Entendo que os

critérios do BCB atribuíram ao Recorrente penalidade proporcional e razoável, tendo em

vista os atos praticados, a gravidade da infração e as penalidades imputadas aos demais

envolvidos.

12. Em suma, em sede de preliminar entendo pela não ocorrência da prescrição, seja

ordinária, ou intercorrente e no mérito, decido pela manutenção da decisão do BCB, por

considerá-la proporcional e razoável, conforme exposto acima. Sendo assim, mantenho

a condenação do Recorrente à pena de inabilitação por 6 (seis) anos para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo BCB, com base no Art. 1º da Resolução CMN nº 3.258/2005.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:31, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 27/10/2016, às 00:00, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010273 e o código CRC 96FD28C7.

Referência: Processo nº 10372.000690/2016-06 SEI nº 0010273

Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa