CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 304/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000690/2016-06
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14093
Processo 10372.000690/2016-06
Processo BCB 1101535999
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ERASMO ROSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Art. 24, inciso III,
do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art.
1º da Resolução nº 3.140, de 27 de novembro de 2003; art. 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento
Anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005; art. 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução
nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.859, de 27
de maio de 2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Cooperativa de crédito - Realização de operações de
crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco -
Irregularidade caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 304/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Erasmo Rosa da Silva, e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO temporária para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil
pelo prazo de 6 (seis) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Erasmo Rosa da Silva (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo BCB, em 25 de novembro de 2013, que o condenou à
pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com fundamento no art. 44, §4º da Lei
nº 4.595/1964, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela realização de operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco
(fls. 957 a 972).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 06/2004 a 11/2009 01 a 12
Primeiro ato inequívoco de
22/02/2010 13 e 14
apuração
Proposta de abertura do processo 03/04/2012 01 a 503
Intimação do Recorrente 27/07/2012 630 e 631
Termo de Complemento de
04/01/2013 799 a 805
Intimações
Decisão 1062/2013 – DIORF 25/11/2013 957 a 972
Intimação do Recorrente 08/03/2014 1055
Apresentação de recurso ao CRSFN 14/03/2014 1056
Autuação CRSFN 17/12/2014 1152
3. Em 22 de fevereiro de 2010, o BCB emitiu comunicado Desuc/GTFOR/Cosup-2010/10 à
Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Jataí
(“CREDITAG JATAÍ”), informando que realizaria vistoria do estabelecimento e requerendo
que os seguintes documentos fossem colocados à disposição da fiscalização na ocasião
(fl. 13 e 14):
“1. Relatório da conta capital social, na data-base dezembro/2009;
2. Relatório de auditoria contemplando a identificação da péssima situação
econômica financeira ocasionada por fraude;
3. Relatório de auditoria de demonstrações financeiras (Resolução CMN 3198/2004);
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4. Relatório de auditoria operacional – controles internos (Resolução 2554/1998);
5. Relatório dos aplicadores;
6. Relatório das ações judiciais de cobrança”.
4. Em resposta ao comunicado Desuc/GTFOR/Cosup-2010/9 (fl. 15), a CREDITAG JATAÍ
informou que não dispõe do relatório de auditoria solicitado no item 2, pois ele foi feito
de forma verbal entre os membros da Diretoria, e o auditor utilizou “uma listagem com a
relação de todos os sócios que a gerente movimentava com liberações de empréstimos e
saques, sem autorizações dos mesmos (sic)”, mas a Confissão de Dívida da gerente e o
Inquérito Policial poderiam servir de documento comprobatório. Com relação ao item 4, a
CREDITAG JATAÍ informou que também não dispõe deste relatório, pois, no ano de
2007, a fiscalização de controles internos não estava inserida em suas rotinas
administrativas.
5. Segundo as investigações do BCB (fls. 13 a 503), entre junho de 2004 e novembro de
2009, foram identificadas 3 (três) modalidades de irregularidades administrativas na
CREDITAG JATAÍ:
a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco;
b. escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira; e
c. descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente
o estado econômico financeiro da sociedade.
6. Ao Recorrente, em específico, em razão do exercício do cargo de Secretário (de 23 de
abril de 2003 a 3 de agosto de 2005) e Presidente (de 3 de agosto de 2005 a 20 de
outubro de 2008) foi imputada apenas a irregularidade (a). Como os demais conselheiros
da CREDITAG JATAÍ condenados não ofereceram recurso da decisão proferida pelo
BCB, em 25 de novembro de 2013, concentrarei a análise dos fatos pertinentes à
responsabilidade individual do Recorrente.
7. Segundo o BCB, no período analisado, a irregularidade (a) consistiria na realização de
operações de crédito e renovação de operações vencidas em valores elevados,
considerando seu patrimônio líquido (PL), sem observar os princípios da seletividade,
garantia, liquidez e diversificação de risco de crédito, recomendados pela boa gestão e
segurança operacional. A inobservância de tais princípios teria sido caracterizada pelos
seguintes fatos:
a. princípio da seletividade:
- falta e/ou insuficiência de análise cadastral do tomador de crédito;
b. princípio da garantia:
- liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida, sem
assinatura do devedor e do representante legal da cooperativa;
- falta de garantia ou aceitação de garantia suficiente;
c. princípio da liquidez:
- renovação injustificada das operações de crédito com incorporação de juros e encargos
de operação anterior;
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- falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com recursos
disponibilizados;
d. princípio da diversificação do risco de crédito:
- concessão de crédito em valores superiores aos permitidos pelas normas prudenciais e
em condições de amortização, carência, alongamento de dívida e juros desfavoráveis
aos interesses da CREDITAG JATAÍ.
8. Em dezembro de 2009, a amostra de 11 (onze) cooperados analisada pelo BCB na qual
foram identificadas as irregularidades ora descritas totalizava R$ 125.692,47 (cento e
vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos),
equivalentes a 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e cinco décimos por cento)
da carteira de crédito da CREDITAG JATAÍ, que totalizava R$ 180.724,18 (cento e
oitenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos).
9. A responsabilização do Recorrente por tal infração foi baseada nas disposições do
estatuto social da CREDITAG JATAÍ de 2004 e 2009.
10. O BCB considerou como consequência de tal infração a falsa impressão a respeito da
qualidade da carteira de crédito da CREDITAG JATAÍ, que resultou em prejuízo e elevada
inadimplência e impossibilitou a realização de novas operações de crédito por conta da
falta de recursos financeiros, verificada desde 2007.
11. Como resultados das divergências causadas por tais práticas, o ajuste de R$ 125.692,47
(cento e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos)
supracitado elevou o desenquadramento da carteira de crédito da CREDITAG JATAÍ e
contribui para elaboração dos documentos contábeis da CREDITAG JATAÍ em
desacordo com a regulamentação vigente e que não refletem a fidedignidade e clareza
sua situação econômico financeira – irregularidade (b).
12. Entre junho e julho de 2012, todos os envolvidos foram intimados, na medida de suas
responsabilidades quanto às irregularidades, a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias. O Recorrente foi intimado em 27 de julho de 2012 (fls. 630 e 631).
13. Em 26 de novembro de 2012 (fl. 664), o BCB entendeu que as intimações enviadas aos
acusados da irregularidade (a) não continham informações suficientes sobre as
operações e fatos caracterizadores da inobservância aos princípios da boa técnica
bancária, não sendo possível delimitar o universo de tal irregularidade. Assim, sugeriu a
devolução dos autos ao Desuc para complementação das intimações e consequente
devolução do prazo para oferecimento de defesa. Em janeiro de 2013, o termo
complementar de intimação foi entregue a todos os acusados da irregularidade (a),
sendo o Recorrente intimado em 4 de janeiro de 2013 (fls. 799 a 805).
14. Na sequência, além de outros acusados, o Recorrente apresentou suas razões de
defesa, solicitando que seja afastada sua responsabilidade pela irregularidade (a),
considerando seu desconhecimento quanto à ilicitude dos atos praticados pela antiga
gerente da CREDITAG JATAÍ, em quem a Diretoria da CREDITAG JATAÍ confiava (fls. 852
e 853). Além disso, o Recorrente afirmou que as irregularidades não foram apontadas no
relatório de contabilidade e parte das irregularidades ocorreu em novembro de 2009,
quando o Recorrente não fazia mais parte da direção da CREDITAG JATAÍ.
15. Em 25 de novembro de 2013 (fls. 957 a 972), o BCB, na decisão 1062/2013 – DIORF,
entendeu que restaram comprovadas as responsabilidades dos acusados pelas
irregularidades caracterizadas no presente processo administrativo. Dessa forma, com
fundamento no art. 44, §2º, b da Lei nº 4.595/1964, decidiu pela aplicação à CREDITAG
JATAÍ de pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil
reais) pela irregularidade (a) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade (b), e pela
aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelos seguintes prazos:
a. 10 (dez) anos ao Sr. Eduardo Ribeiro de Ozêda, Vice presidente de 14 de novembro
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de 2008 a 18 de junho de 2010, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”;
b. 9 (nove) anos ao Sr. Sérgio Carneiro Almeida, Vice presidente de 14 de maio de
2008 a 14 de novembro de 2008 e Presidente de 14 de novembro de 2008 a 18 de
junho de 2010, pelas irregularidades “a” e “b”;
c. 6 (seis) anos ao Recorrente, Secretário de 23 de abril de 2003 a 3 de agosto de
2005 e Presidente de 3 de agosto de 2005 a 20 de outubro de 2008, pela
irregularidade “a”;
d. 4 (quatro) anos ao Sr. Corivaldo Furtado de Ozêda, Presidente de 23 de abril de
2003 a 3 de agosto de 2005 e Secretário de 3 de agosto de 2005 a 14 de maio de
2008 e à Sra. Roseli Rodrigues Barbieri, Vice presidente de 23 de abril de 2003 a 14
de maio de 2008, pela irregularidade “a”;
e. 3 (três) anos ao Sr. Leandro Carneiro Assis Franco de Carvalho, Secretário de 14 de
novembro de 2008 a 19 de março de 2009 e Conselheiro de 14 de maio de 2008 a
14 de novembro de 2008 e de 7 de janeiro de 2010 a 18 de junho de 2010, pelas
irregularidades “a” e “c”; e
f. 1 (um) ano aos Srs. Cláudio Cabral de Lima, Francisco Luiz da Silva, Conselheiros de
administração de 3 de abril de 2002 a 3 de agosto de 2005, Sra. Mariana Messias de
Jordão, Conselheira de 3 de abril de 2002 a 14 de maio de 2008, Gilmar Katzer e
Pedro Fernandes de Morais, Conselheiros de 3 de agosto de 2005 a 14 de maio de
2008, Calimério Pereira Peres, Conselheiro de 14 de maio de 2008 a 22 de junho de
2009 e Paulo Souza Cruz, Conselheiro de 14 de maio de 2008 a 18 de junho de
2010, pela irregularidade “c”.
16. Segundo o BCB, durante o mandato do Recorrente foram contratadas irregularmente 27
(vinte e sete) operações de crédito, das quais 17 (dezessete) não estão assinadas pelo
representante da CREDITAG JATAÍ e o Recorrente assinou 4 (quatro) contratos e 1 (um)
aditivo irregulares.
17. Devidamente intimados, a CREDITAG JATAÍ, os Srs. Calimério Pereira Peres, Cláudio
Cabral de Lima, Corivaldo Furtado de Ozêda, Eduardo Ribeiro de Ozêda, Francisco Luiz
da Silva, Gilmar Katzer, Leandro Carneiro Assis Franco de Carvalho, Mariana Messias de
Jordão, Paulo Sousa Cruz, Pedro Fernandes de Morais, Roseli Rodrigues Barbieri e Sérgio
Carneiro Almeida não interpuseram recurso (fl. 1104), de modo que a decisão
condenatória transitou em julgado.
18. Tendo em vista o não recolhimento da multa imposta, amparado pelo parecer favorável
da Procuradoria Geral do Banco Central, em 19 de novembro de 2014, o BCB
providenciou a inscrição da CREDITAG JATAÍ na Dívida Ativa do BCB (fls. 1146 e 1147).
19. O Recorrente foi intimado para apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias em 3
(três) ocasiões – em 6 de dezembro de 2013 (fls. 979 e 993), em 6 de março de 2014 (fls.
1006 e 1035) e em 8 de março de 2014 (fls. 1055). Em 14 de março de 2014,
tempestivamente, o Recorrente interpôs recurso a este CRSFN, requerendo a exclusão
da pena imposta a si, alegando, em síntese que (fls. 1056):
a. não existe presença de dolo em nenhuma das condutas do recorrente nos eventos
que culminaram com sua penalidade;
b. a configuração da culpa esbarra nos desconhecimentos das práticas contábeis,
financeiras e administrativas devido à sua pouca instrução; e
c. por conta do desconhecimento e da pouca instrução dos Diretores à época, todos
eram assessorados por um contador que em nenhum momento apontou alguma
irregularidade.
20. Em 17 de dezembro de 2014, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fl. 1152), e,
em 29 de março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, foi distribuído a mim (fl. 1159).
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É o relatório.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário movido pelo
Recorrente a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB, em 25 de novembro de 2013,
que, com fundamento no art. 44, §4º da Lei nº 4.595/1964, o condenou à pena de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 6 (seis) anos, pela realização
de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco (fls. 957 a 972).
2. Preliminarmente, é preciso avaliar a hipótese de incidência da prescrição da pretensão
punitiva da Administração. Segundo os dados da tabela do item 2 do relatório, os fatos
ocorreram entre junho de 2004 e novembro de 2009. De acordo com o artigo 1º da Lei nº
9.873/1999, a prescrição ordinária incide 5 (cinco) anos após a data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
3. Pois bem, a análise da proposta de abertura deste processo administrativo demonstra de
forma clara o caráter continuado da infração pela qual o Recorrente foi condenado (fls. 1
a 12). Na descrição das ocorrências, o BCB aponta irregularidades em contratos
celebrados entre junho de 2004 e novembro de 2009. Considerando-se que a infração
cessou em novembro de 2009 e o primeiro ato inequívoco de apuração foi realizado em
22 de fevereiro de 2010 (fls. 13 e 14), entendo afastada a prescrição ordinária. A
natureza continuada e permanente das infrações se observa não somente em razão do
fato de tais operações ocorrerem de forma repetitiva e seriada, mas também em razão
de seus efeitos negativos, do ponto de vista da regulação bancária, ocorrerem no âmbito
da sua contabilização pela instituição sujeita a regulação pelo BCB. A falha ao conceder
tais empréstimos também gerou um registro contábil irregular na instituição financeira,
criando a falsa impressão de solvabilidade com relação à instituição, a qual não estava
garantida por meio de créditos gerados com base na regulamentação bancária vigente e
admitidos com base no princípio da gestão prudencial das instituições financeiras.
4. Também afasto a hipótese de incidência da prescrição intercorrente, prevista no Art. 1º,
§1º da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que a tabela do item 2 demonstra que este
processo não restou pendente de julgamento ou despacho por mais de 3 (três) anos
consecutivos.
5. No mérito, entendo pela manutenção da decisão do BCB. O Recorrente não contestou a
materialidade da infração, de forma que acredito que os argumentos trazidos em sede de
recurso não são suficientes para afastar sua responsabilidade.
6. O Recorrente foi Secretário da CREDITAG JATAÍ de 23 de abril de 2003 a 3 de agosto de
2005 e Presidente de 3 de agosto de 2005 a 20 de outubro de 2008. Como apurado pelo
BCB, durante este período, foram celebrados 27 (vinte e sete) contratos com operações
de crédito irregulares, das quais 17 (dezessete) não foram assinadas por um
representante da CREDITAG JATAÍ, que ocupava o cargo de gerente, sendo certo que o
Recorrente, que ocupou por vezes o cargo de Secretário, e por outras o de Presidente,
assinou 4 (quatro) contratos e 1 (um) aditivo irregulares.
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7. As versões do Estatuto social da CREDITAG JATAÍ em vigor durante o exercício dos
cargos de Secretário e de Presidente previam as seguintes atribuições:
“Art. 47 - Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
b) coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;
c) deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para
a sua alçada as operações de crédito rural e de crédito geral da Cooperativa;
e) fazer cumprir todas as instruções emanadas das autorias monetárias, bem como
os preceitos legais e normativos atinentes à prática de créditos especializado e sua
política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o
controle de sua aplicação;
g) assinar, em conjunto com o Presidente, com o Vice-Presidente, com os executivos
contratados ou com mandatários regularmente constituídos, todos os documentos
relacionados na alínea "e" do artigo 45 deste estatuto, de conformidade com a
delegação de autoridade que lhe for estabelecida em Regimento Interno aprovado
pelo Conselho Administrativo”
“Art. 45 - Ao presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa, através de
permanentes contatos com os demais conselheiros executivos;
e) assinar em conjunto com o Vice-Presidente ou Secretário ou com executivo
contratado ou mandatário regularmente; constituído, balancetes, contratos e abertura
de créditos, aditivos, as menções adicionais, cédulas rurais, recibos ou ordens, dar
quitações, emitir e endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas
promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da
atividade normal da gestão”
8. Sendo assim, tomando como base as previsões estatutárias e a constatação de
descumprimentos durante a gestão do Recorrente, seja como Secretário, seja como
Presidente da CREDITAG JATAÍ, entendo não restarem dúvidas quanto à sua
responsabilidade pelas infrações.
9. Neste ponto, vale afastar expressamente os argumentos do Recorrente em sede de
recurso. O fato de as irregularidades terem sido supostamente causadas pela gerente da
CREDITAG JATAÍ à época dos fatos, pessoa em que o Recorrente alega que confiava
plenamente, não afasta sua culpa. Não só porque o estatuto social prevê claramente a
responsabilidade dos cargos ocupados pelo Recorrente de preservar a regularidade da
atividade de concessão dos créditos pela CREDITAG JATAÍ, mas também em razão de
que a gerente era sua subordinada e, portanto, o Recorrente tinha o dever de fiscalizar
sua atuação.
10. Além disso, o eventual desconhecimento do Recorrente também não lhe exime de
cumprir com suas obrigações. É relativamente comum que os membros da Diretoria de
cooperativas de crédito não tenham conhecimentos profundos sobre normas bancárias.
Mas tal fato, de forma alguma, pode justificar o descumprimento da regulação em vigor.
Afinal, a atividade da cooperativa de crédito envolve recursos de diversos trabalhadores,
que merecem tutela como qualquer cidadão que transfira suas reservas para gestão de
um terceiro. O fato de a pessoa não ter conhecimento prévio sobre as regras aplicáveis a
instituições financeiras não significa que, ao assumir cargo de tamanha relevância, não
deva buscar obtê-lo e agir de acordo com a legislação. No caso presente, bastaria ao
Recorrente ter lido o próprio estatuto da CREDITAG JATAÍ para compreender a
relevância de suas atribuições estatutárias. Parece que nem isso foi efetivamente feito.
11. No mais, cabe confirmar a proporcionalidade da penalidade aplicada ao Recorrente. No
item 15 do relatório, fica evidente que o BCB determinou o tempo da inabilitação de cada
um dos condenados proporcional ao tempo de ocupação dos cargos na CREDITAG
Acórdão CRSFN 304 (0010273) SEI 10372.000690/2016-06 / pg. 7
JATAÍ e ao volume de irregularidades ocorridas durante sua gestão. Entendo que os
critérios do BCB atribuíram ao Recorrente penalidade proporcional e razoável, tendo em
vista os atos praticados, a gravidade da infração e as penalidades imputadas aos demais
envolvidos.
12. Em suma, em sede de preliminar entendo pela não ocorrência da prescrição, seja
ordinária, ou intercorrente e no mérito, decido pela manutenção da decisão do BCB, por
considerá-la proporcional e razoável, conforme exposto acima. Sendo assim, mantenho
a condenação do Recorrente à pena de inabilitação por 6 (seis) anos para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo BCB, com base no Art. 1º da Resolução CMN nº 3.258/2005.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:31, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 27/10/2016, às 00:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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