CRSFN · 26/04/2016
Julgado — Acórdão nº 250/2016
10372.000667/2016-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13431
Processo 10372.000667/2016-11
Processo BCB 0901461867
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. – AGN
AMARO SALES DE ARAÚJO
CARLOS ALBERTO DE FARIA
FERNANDO RODRIGUES VARELA
FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAÚJO
JOÃO DA SILVA MAIA
LEÔNIDAS FERREIRA DE PAULA
NELSON TAVARES FILHO
NEWTON NELSON DE FARIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Agência de fomento – Sociedade e economia
mista - Utilização irregular de recursos de recursos financeiros em desacordo com seu objeto social
e regulamentação em vigor - Infração agravada por conta da exposição gerada pelo
comprometimento de parcela substancial do patrimônio líquido da Agência - Irregularidades
caracterizadas, inclusive de natureza grave – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO CRSFN 250/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos
recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar: a
Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. - AGN, pena de multa pecuniária no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais); e, em caráter individual, a Amaro Sales de Araújo, Carlos Alberto de
Faria, Fernando Rodrigues Varela, Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, João da Silva Maia, Leônidas
Ferreira de Paula, Nelson Tavares Filho e Newton Nelson de Faria, pena de inabilitação temporária para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
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Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Agência de Fomento do Rio Grande do Norte
S.A. – AGN, Nelson Tavares Filho, Fernando Rodrigues Varela, Newton Nelson de Faria,
Amaro Sales de Araújo, Carlos Alberto de Faria, Francisco Vagner Gutemberg de Araújo,
João da Silva Maia e Leônidas Ferreira de Paula (“Recorrentes”), pleiteando a reforma da
decisão proferida pelo BCB em 23 de maio de 2012 (fls. 541 a 545v), que, com
fundamento no Art. 44, parágrafo 4º da Lei 4.595/1964, condenou a AGN ao pagamento
de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e os demais Recorrentes à pena de
inabilitação por 3 (três) anos para o exercício de cargo na administração ou gestão de
instituições fiscalizadas pelo BCB.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 2005 a 2008 -
Proposta de instauração do
24/09/2009 1 a 88v
processo
167 a 170 / 174 a 177 /
Intimações 29/04 a 12/07/2010
182 a 197 / 242 a 245
179 e 180 / 215 a 241 /
Apresentação de defesas 11/02 a 10/08/2010 248 a 333 / 336 a 370 /
372 e 432 / 433 a 522
Decisão DIORF nº 719/2012 23/05/2012 541 a 545v
Intimações 05/07 a 18/07/2012 562 a 566
Interposição de recurso 26/07 a 19/09/2012 579 a 634 / 643 a 764
Autuação CRSFN 26/09/2012 769
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 232/2015 13/07/2015 774 a 777
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3. Em 24 de setembro de 2009, o BCB propôs a instauração de processo administrativo
sancionador contra a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. – AGN, seus
administradores e membros do conselho de administração para apurar a suposta
utilização de recursos (fls. 1 a 88v). Segundo o BCB, a AGN aplicou recursos no Fundo de
Desenvolvimento Comercial e Industrial – FDCI, que instituiu 2 (dois) programas de
empréstimos com juros favorecidos a servidores públicos do estado: Profise – Programa
de Financiamento do Servidor Público Estadual e Refise – Programa de Refinanciamento
do Servidor Público Estadual.
4. A decisão de realizar o investimento foi tomada por unanimidade pela Diretoria (em 15 de
junho de 2005) e pelo Conselho de Administração. Para realizar tal investimento, a AGN
resgatou seus investimentos em títulos públicos e certificados de depósito bancários:
LFT no valor de R$ 2.931.938,82 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos
e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), em junho de 2005; CDB no valor de
R$ 3.368.573,05 (três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e
três reais e cinco centavos), em outubro de 2005; e LFTs no valor de R$ 2.142.579,43
(dois milhões, cento e quarenta e dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta e três
centavos), em dezembro de 2005.
5. Os Recorrentes foram intimados da instauração do processo de 29 de abril a 12 de julho
de 2010 (fls. 167 a 170 / 174 a 177 / 182 a 197 / 242 a 245).
6. Em 11 de fevereiro de 2010, o Sr. Carlos Alberto de Faria apresentou sua defesa (fls. 179
e 180), alegando que a AGN é pessoa jurídica sujeita ao regime de direito privado, por se
tratar de sociedade de economia mista. De tal forma, sua atuação deve ser pautada pelo
princípio de que “pode ser feito tudo que a lei não proíbe”. Sendo assim, apesar de não
haver previsão expressa na Resolução CMN nº 2.828/2001, o emprego dos recursos da
AGN indiretamente para fomentar o financiamento de servidores público estaduais, não
seria vedado.
7. Em 25 de junho de 2010, o Sr. João da Silva Maia apresentou sua defesa (fls. 215 a 241)
requerendo sua exclusão do polo passivo da ação e, subsidiariamente, o arquivamento
do presente recurso. O Recorrente alega:
a. foi membro do Conselho de Administração da AGN até abril de 2006 e, neste cargo,
não exercia atividades executivas ou gerenciais;
b. considerando que os fatos ora apurados datam de junho de 2005 a junho de 2008,
sua responsabilidade deve ser limitada aos fatos ocorridos até abril de 2006;
c. não haveria infração que subsidiasse a instauração deste processo administrativo,
uma vez que o financiamento de servidores públicos em folha de pagamento:
i. não é expressamente vedado pela legislação vigente (Lei nº 4.595/1964 e
Resolução CMN nº 2.828/2001);
ii. o fim estatutário de fomento à economia foi cumprido, porque a realização de
empréstimos a servidores públicos propiciou uma maior circulação de capital
na economia global, “gerando um ciclo virtuoso na economia local”;
iii. como instituição financeira, a AGN poderia criar programas de concessão de
crédito aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sócio
majoritário da AGN;
iv. os programas de financiamento a servidores públicos estaduais são comuns
em outras agências de fomento de outros Estados (Paraná e Mato Grosso);
v. a AGN é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e,
portanto, sujeita ao regime de direito privado, no qual tudo o que não é
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proibido é permitido;
vi. não há vedação legal expressa quanto à concessão de empréstimos a
servidores públicos; e
d. os financiamentos foram lucrativos para a economia local e seus proveitos foram
revertidos para a própria AGN, que percebia margens de lucros na realização dos
empréstimos.
8. Em 8 de julho de 2010, o Sr. João da Silva Maia requereu a juntada de novos documentos
à sua defesa (fls. 248 a 333).
9. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. – AGN (5 de agosto de 2010, fls. 336
a 370), os Recorrentes Amaro Sales de Araújo e Leônidas Ferreira de Paula, em conjunto
(9 de agosto de 2010, fls. 372 e 432), Carlos Alberto de Faria (10 e agosto de 2010, fls.
433 a 460) e, em conjunto, Nelson Tavares Filho, Fernando Rodrigues Varela e Newton
Nelson de Faria (10 de agosto de 2010, fls. 461 a 493) apresentaram suas defesas
requerendo o arquivamento do processo e, subsidiariamente, a não aplicação das
penalidades previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595/1964, por serem desproporcionais,
descabidas e inaplicáveis. Em linhas gerais, alegam esses Recorrentes:
a. o BCB não demonstrou qual seria a irregularidade específica que poderia justificar
este processo administrativo e a eventual penalidade;
b. a concessão de empréstimos aos servidores público estaduais não seria vedada
expressamente pela legislação vigente (Lei n 4.595/1964 e Resolução CMN nº
2.828/2001) e não trouxe prejuízos de qualquer ordem à AGN. O rol das operações
facultadas às agências de fomento do art. 3º da Resolução CMN nº 2.828/2011 não
pode ser considerado taxativo;
c. a concessão dos empréstimos teve repercussões positivas, com a alavancagem e o
fortalecimento das finanças locais;
d. a decisão pelos investimentos realizados no Fundo de Desenvolvimento Comercial
e Industrial – FDCI, pelo qual foram oferecidos os empréstimos foi baseada na
necessidade de equacionamento da situação financeira da AGN e no objetivo de
recuperar sua saúde financeira. Até o momento do investimento, havia uma forte
concentração dos recursos em “operações de crédito, contratadas com garantias
que não apresentavam liquidez compatível com os respectivos riscos”;
e. tanto os membros da Diretoria, quanto do Conselho de Administração da AGN
entenderam que os investimentos no FDCI seriam adequados, conceitualmente
corretos, regulares e necessários;
f. a demora do BCB na instauração do processo induziu os dirigentes da AGN ao
entendimento de conformidade de sua atuação e aceitação tácita pelo BCB das
operações realizadas;
g. os representantes da AGN têm conduta ilibada, são primários e não há indícios nos
autos de que as operações realizadas pela AGN repercutiram em benefícios
particulares para eles;
h. a aplicação dos recursos da AGN no FDCI cumpria, “momentaneamente, embora que
de forma indireta, o objetivo social da Agência”;
i. os dirigentes da AGN cumpriram a determinação do BCB de 30 de setembro de
2008 para que fossem suspendidas e resgatadas todas as operações
questionadas. No momento da determinação do BCB já haviam sido resgatados
recursos da ordem de R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), ou seja,
23% (vinte e três por cento) a mais do que o previsto pela AGN para o período;
j. a aplicação de penalidades pela esfera administrativa deve respeitar os princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, impessoalidade,
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moralidade, publicidade, eficiência, previstos nos Art. 5º e 37 da Constituição
Federal; e
k. a atividade da AGN cumpria os princípios da boa gestão, prudência, segurança,
seletividade, garantia e liquidez e não incorreu em negligência, dolo e reincidência
específica.
10. Em 10 de agosto de 2010, o Sr. João da Silva Maia apresentou aditamento à sua defesa
informando o exercício de mandato parlamentar como deputado federal e requerendo,
nos termos do Art. 53, §3º da Constituição Federal a comunicação deste processo à
Câmara dos Deputados (fls. 494 a 522).
11. Em 23 de maio de 2012, o BCB proferiu a Decisão DIORF nº 719/2012 condenando a AGN
ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e os Srs. Nelson
Tavares Filho, Fernando Rodrigues Varela, Newton Nelson de Faria, Amaro Sales de
Araújo, Carlos Alberto de Faria, Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, João da Silva
Maia e Leônidas Ferreira de Paula à pena de inabilitação por 3 (três) anos para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do BCB (fls. 541 a 545v). De acordo com o BCB, os argumentos
apresentados pelos Recorrentes não devem prosperar. A Autarquia considerou que o
investimento realizado pela AGN “produziu elevado grau de comprometimento dos
recursos da AGN. A participação dessas aplicações sobre o Ativo Total da AGN, em junho
de 2006, 2007 e 2008, foi respectivamente de 47%, 42% e 48%. Em relação ao seu
Patrimônio Líquido, nas mesmas datas, a participação foi de 105%, 72% e 68%. Desde a
origem o procedimento irregular colocou em risco a situação patrimonial da Agência,
configurando-se como infração grave”.
12. Na sequência, foram devidamente intimados os Sr. Nelson Tavares Filho (5 de julho de
2012, fls. 562); Carlos Alberto de Faria (11 de julho de 2012, fls. 564); Fernando Rodrigues
Varela (11 de julho de 2012, fls. 565); Amaro Sales de Araújo (18 de julho de 2012, fls. 566)
e a AGN (11 de julho de 2012, fls. 563).
13. Em 26 de julho de 2012, tempestivamente, a AGN e os Srs. João da Silva Maia, Nelson
Tavares Filho, Fernando Rodrigues Varela, Newton Nelson de Faria, Amaro Sales de
Araújo, Carlos Alberto de Faria, em conjunto, apresentaram seu recurso ao CRSFN
pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, a fim de determinar o arquivamento
do processo, por conta da prescrição da pretensão punitiva e pela falta de nexo de
causalidade entre o ato praticado e seu resultado e, subsidiariamente, a desconstituição
das penalidades imputadas pelo BCB, ou ainda a sua conversão em advertência, ou
redução do valor da multa (fls. 579 a 634). Além de reforçar os argumentos apresentados
na defesa, esses Recorrentes alegam:
a. a prescrição da pretensão punitiva da Administração. Os Recorrentes apontam que
o MNI do BACEN (Resolução CMN nº 1.065/1985) estabelecia o prazo de 12 (doze)
meses para conclusão dos processos no âmbito do BCB, prorrogável por idênticos
períodos, por meio de despacho motivado, que, neste caso, inexistiu;
b. o BCB embasou sua decisão na tese da responsabilidade objetiva do administrador,
o que não deve prosperar. Não houve individualização das condutas dos
Recorrentes apta a imputar-lhes adequadamente a penalidade conforme sua
responsabilidade individual;
c. a agilidade e o montante de R$ 8.499.757, 62 (oito milhões, quatrocentos e noventa
e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos)
resgatado pela AGN após a determinação do BCB rechaçam o argumento do BCB
de comprometimento do patrimônio da AGN;
d. a pena de inabilitação aplicada aos membros da Direção e do Conselho de
Administração da AGN é infundada, uma vez que a Resolução CMN nº 1.065/1985
restringe a imputação de inabilitação apenas quando restar comprovado o
cometimento de infração grave, conforme previsto na Lei e não conforme
arbitrariedade do BCB; e
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e. no presente caso, além de não haver infração, os Recorrente são todos primários.
14. Os Recorrentes Francisco Vagner Gutemberg de Araújo e Leônidas Ferreira de Paula
ofereceram, respectivamente, em 24 de agosto de 2012 (fls. 643 a 704) e 19 de
setembro de 2012 (fls. 705 a 764) recursos voluntários, individualmente, a fim de afastar
sua pena de inabilitação por 3 (três) anos imputada pelo BCB, em 23 de maio de 2012.
Alegam os Recorrentes não terem sido intimados até a data do protocolo dos recursos,
de modo que, com base no Art. 38 do Decreto nº 1.935/1996 e Art. 241, III do Código de
Processo Civil, seus recursos seriam tempestivos. Quanto ao caso, os Recorrentes
reproduzem os argumentos preliminares e de mérito apresentados pelos demais
Recorrentes em seus recursos.
15. Em 26 de setembro de 2012, o presente recurso foi autuado no CRSFN (fls. 769). Em
seguida, em 13 de julho de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu seu
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 232/2015 pelo conhecimento e desprovimento aos
recursos voluntários (fls. 744 a 777).
16. Em 28 de julho de 2015, durante a 381ª Sessão de julgamento do CRSFN a relatoria do
presente recurso foi designada, por sorteio, ao Conselheiro Bruno Salama (fls. 778), de
quem o recebi por sucessão, em 18 de novembro de 2015.
É o relatório.
São Paulo, 11 de abril de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os recursos, passo ao voto. O caso diz respeito à aplicação
irregular de recursos pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. – AGN. Segundo
decidiu o BCB, a AGN aplicou parte substancial de seus recursos no Fundo de
Desenvolvimento Comercial e Industrial – FDCI, que instituiu 2 (dois) programas de
empréstimos com juros favorecidos a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte:
Profise – Programa de Financiamento do Servidor Público Estadual e Refise – Programa de
Refinanciamento do Servidor Público Estadual. Para o BCB, tal aplicação consistiu em desvio
de destinação de recursos, o que justificou a aplicação de sanção de multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) a AGN e inabilitação para o exercício de cargo de gestão e
administração de instituições fiscalizadas pelo BCB por 3 (três) anos.
2. Preliminarmente, é necessário avaliar a eventual ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva por parte da Administração. Pela análise da tabela 2 do relatório, observa-
se que os fatos ocorreram a partir de 15 de junho de 2005, quando a Diretoria da AGN aprovou
os investimentos no FDCI. Em 29 de abril de 2010, os Recorrentes foram intimados a
apresentar defesa, interrompendo, consequentemente, a prescrição ordinária, conforme
previsto no Art. 2º, I da Lei nº 9.873/1999. Do mesmo modo, afasta-se a hipótese da prescrição
intercorrente ao observar-se na tabela que este processo não permaneceu por mais de 3 (três)
anos pendente de despacho ou decisão, conforme prevê o Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.
3. No mérito, entendo acertada a decisão proferida pelo BCB. De fato, a
criação dos programas de financiamento aos servidores públicos estaduais Profise e Refise
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pelo Decreto Estadual nº 18.208/2005 não faz com que seus objetivos integrem
automaticamente ao disposto no Estatuto Social da AGN. Portanto, entendo que houve
desvio de finalidade da AGN, já que a Diretoria e o Conselho de Administração decidiram aplicar
recursos em empreendimentos não abrangidos no Estatuto Social.
4. Certamente, tal infração é agravada por conta da exposição gerada na AGN
pelo comprometimento de parcela substancial do patrimônio líquido da Agência, conforme
descrito nos itens 17 a 19 da Decisão do BCB (fls. 545).
5. Também devem ser afastados os argumentos dos Recorrentes sobre a falta
de individualização pelo BCB das responsabilidades dos Diretores e dos Conselheiros de
Administração. O CRSFN tem entendido que a responsabilidade dos membros por decisões
tomadas por órgãos colegiados deve ser apreciada de forma homogênea e proporcional à
contribuição de cada um para a infração. Tal entendimento ficou claro no julgamento do
Recurso nº 13.338. Tal entendimento é correto nos casos em que se evidencia deliberação
coletiva em relação a atos e omissões, uma vez que os deveres fiduciários dos conselheiros ou
administradores que aprovam determinados atos ou se omitem são equivalentes. O dever de
diligência do administrador exigiria o voto contrário à aprovação da conduta ilegal ou o
exercício ativo da supervisão de tais atos. Nessa linha, uma vez que o investimento no FDCI
foi aprovado por unanimidade tanto pela Diretoria, quanto pelo Conselho de Administração, os
membros de cada um desses colegiados deveriam ser responsabilizados na mesma proporção
de seus pares, dado que não há indícios de outra contribuição individual de diretores e
conselheiros para infração. Qualquer entendimento em sentido contrário tornaria as
deliberações colegiadas em uma forma de isenção de responsabilidade dos administradores, o
que seria inadmissível. De forma contrária, a legislação societária deixa claro que é nos órgãos
colegiados onde reside o centro do poder administrativo das sociedades, e onde, por
consequência, os deveres fiduciários revelam-se de forma mais contundente. Particularmente
em relação ao conselho de administração, este órgão é o grande responsável pela supervisão
de todas as atividades da companhia. Se o conselho de administração falha, toda a
companhia falha. No caso presente, não existem indícios de que quaisquer membros do
conselho de administração e da diretoria, a qual primeiro aprovou a utilização irregular dos
recursos, tenham agido de forma diligente. Evidenciou-se uma total desconsideração do
quanto previsto no Estatuto Social da AGN.
6. Portanto, tendo em vista os argumentos apresentados acima, voto pelo
conhecimento e não provimento aos recursos voluntários, mantendo as penalidades aplicadas
pelo BCB.
É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Acórdão CRSFN 250 (0010112) SEI 10372.000667/2016-11 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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