CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 300/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000731/2016-56
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) RETIFICAÇÃO
403ª Sessão
Processo 10372.000731/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 98179
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:HUMBERTO LUIZ RUGA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A redução da multa pela entrega
intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável
àqueles que aderirem ao referido regime. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação
do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 300/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ
RUGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.962,80 (sete mil novecentos
e sessenta e dois reais e oitenta centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, opinando pelo não
provimento do recurso.
Brasília, 27 de junho de 2017.
(*) Retificado para correção do número do Processo (documento publicado originalmente em 18.07.2017
indicava Processo nº 10372.100173/2017-17, quando o correto é Processo nº 10372.000731/2016-56).
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/08/2017, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000731/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 98179
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: HUMBERTO LUIZ RUGA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT
1601621531 (Doc. 0011939, p. 05), de 14.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da
seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2013.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,
c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27
de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com
penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da
Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. HUMBERTO LUIZ RUGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central
do Brasil, em 05.04.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e
valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de
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31.12.2013, no valor total equivalente a US$ X.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros
no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia
07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. O Sr. Humberto Luiz Ruga foi devidamente intimado (Doc. 0011939, p. 09) e apresentou defesa
(Doc. 0011939, p. 12), que foi protocolada em 09.05.16.
3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Tomou conhecimento pela imprensa da obrigatoriedade da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior,
e de imediato efetuou a declaração;
Sempre entendeu que a informação constante da Declaração de IR seria suficiente.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 21.10.2016 a DECISÃO 97/2016–DECAP/GTSUL (Doc.
0011939, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
A obrigatoriedade de efetuar a declaração está prevista em lei, e o conhecimento das normas decorre da
publicação das mesmas no Diário Oficial;
"... as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas,
amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si."
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Humberto Luiz
Ruga com uma multa no valor de R$7.962,80 (sete mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos)
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 97/2016–DECAP/GTSUL (Doc. 0011939, p. 17/18), através do
Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Doc. 0011939, p. 20/21), de 27.10.2016, o Sr. Humberto
Luiz Ruga apresentou, em 14.11.2016, Recurso ao CRSFN (Doc.0011939, p. 23/26).
7. Argumentou que a Lei nº 13.254, de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT), determina que os optantes por esse regime terão a redução de
100% das multas relativas à não entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior. E pela aplicação do
princípio da igualdade o mesmo tratamento deve ser aplicado ao recorrente.
5 REMESSA AO CRSFN
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8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.11.2016 (Doc. 0011939 p. 28),
tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.12.2016.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 21:05, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020788 e o código CRC C49EC037.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000731/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 98179
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:Humberto Luiz Ruga
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à
Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A redução da multa pela entrega
intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é
aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Multa adequada aos limites da legislação vigente.
Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
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Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar Data Limite:
Doc.
as informações sobre bens e valores que possuía 05.04.2013
0011939, -
fora do território nacional na data-base de Entrega:
p. 5
31.12.2013. 07.04.2014
Doc.
PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601621531 14.09.2016 0011939, Art. 2º, inc. II
p. 05
Doc.
Intimação, de 14.09.2016, para o Sr. Humberto Luiz
0011939, Art. 2º, inc. I
Ruga a apresentar defesa
p. 09
Doc.
DECISÃO 97/2016–DECAP/GTSUL 21.10.2016 0011939, Art. 2º, inc. III
p. 17/18
Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02, de Doc.
27.10.2016: Informa o Sr. Humberto Luiz Ruga 0011939, Art. 2º, inc. I
sobre a DECISÃO 97/2016–DECAP/GTSUL p. 20/21
Sistema
Autuação junto ao CRSFN 07.12.2016 -
SEI
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a
regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de
dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o
recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da
declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto,
por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode
alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.
4. Além disso, especificamente com relação ao argumento apresentado ainda na defesa junto ao
BACEN de que o recorrente acreditava que bastava prestar informações sobre bens e direitos no exterior
através da Declaração de IRPF, ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro
enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0061312 SEI 10372.000731/2016-56 / pg. 5
3 CONCLUSÃO
5. Diante do exposto voto por conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ RUGA e negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.962,80 (sete mil novecentos e sessenta e dois
reais e oitenta centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:42, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0019852 e o código CRC 44851A0D.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 08/12/2017, às 17:01,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0061312 e o código CRC 2E6E406D.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0061312 SEI 10372.000731/2016-56 / pg. 6
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