JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 303/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000728/2016-32

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. As informações apresentadas na de declaração de imposto de renda à Receita Federal não suprem a necessidade da declaração ao Banco Central do Brasil no atual quadro normativo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

19.556 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

18/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000728/2016-32

Processo na primeira instância BACEN 101996

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ELIANA PASSOS VASCONCELOS CORREA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Inocorrência de prescrição. As informações apresentadas na de declaração de imposto de

renda à Receita Federal não suprem a necessidade da declaração ao Banco Central do Brasil no atual

quadro normativo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a

respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada

aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não

provido.

ACÓRDÃO CRSFN 303/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ELIANA PASSOS

VASCONCELOS CORREA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$20.201,87 (vinte mil duzentos e um reais e oitenta e sete centavos), pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032095 e o código CRC B34593DE.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000728/2016-32

Processo na primeira instância BACEN 101996

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ELIANA PASSOS VASCONCELOS CORREA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT

1601620130 (Doc. 0011933, p. 03/06), de 29.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo

da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27

de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com

penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso 1, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A Srª. ELIANA PASSOS VASCONCELOS CORREA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,

enviou ao Banco Central do Brasil, em 23.05.2013, declaração eletrônica contendo

informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional

na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ X.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais Brasileiros

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 2

no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia

05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. A Sra. Eliana Passos Vasconcelos Correa foi devidamente intimada (Doc. 0011933, p. 07), de

29.08.2016. Foi então apresentada defesa (Doc. 0011933, p. 08/11), que foi protocolada tempestivamente em

09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Doc. 0011933, p. 14).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

No ano de 2011 não houve nova informação no tocante a bens fora do território nacional.

Em 2010 foi feita remessa para a compra de um apartamento em Miami, cuja aquisição foi

devidamente informada à Receita Federal do Brasil;

No tocante à data-base de 2010 existe outro processo administrativo (Pt 1601613375) que

trata do não envio da declaração de capitais brasileiros no exterior para àquela data-base.

Nele foi aplicada uma multa de R$17.942,59, contra a qual foi interposto recurso. Aplicar

outra penalidade relativa à mesma informação seria penalizar duplamente a defendente;

"JOSÉ CARLOS TÓRTIMA sustenta que a repartição federal competente destinatária da

declaração de depósitos no exterior não é o BACEN, a despeito da existência de previsão

legal (art. 1 ° do Decreto-lei nº 1.060/69). Alega que o Banco Central, ao contrário da

Receita Federal, não é repartição pública, e sim autarquia federal, e que, como em Direito

Penal prevalece o Principio da Taxatividade, não pode o intérprete ampliar o sentido da

expressão "repartição federal", para que abranja outras hipóteses não compreendidas pelo

seu sentido literal e expresso";

Pela Resolução nº 139, de 18 de fevereiro de 1970, o BACEN delegou ao Ministério da

Fazenda o recebimento e controle das declarações de bens e valores no exterior. E o

Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal determinou que a

declaração anual de imposto de renda supriria a obrigação prevista no Decreto-Lei nº

1.060/69 (Ato Declaratório Normativo nº 7, de 31 de julho de 1981);

Além disso o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, não sendo admitida a forma

culposa.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 06.10.2016 a DECISÃO 57/2016-DECAP/GTBHO (Doc.

0011933, p. 60/62). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

"... ressalte-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda

são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam

relação entre si";

"A competência desta Autarquia foi estabelecida por meio do Decreto-lei nº l.060, de 1969,

atualmente em vigor, ao determinar, em seu art. 1°, que as pessoas físicas ou jurídicas ficam

obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a

declarar a este Banco Central do Brasil os bens e valores que possuírem no exterior. Mesmo

que o Ministério da Fazenda, por um determinado período, tenha sido o responsável por

administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que, com a edição da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta Autarquia. Na sequência, a

Resolução nº 139, de 1970, foi revogada pela Resolução nº 2.911, de 29 de novembro de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 3

2001, autorizando esta Autarquia a fixar a forma, os limites e as condições para a prestação

da declaração";

"Registre-se que o art. 2°, da Resolução nº 3.854, de 2010, estabelece que a declaração

deve ser prestada anualmente, quando os bens e valores do declarante no exterior

totalizarem, na data-base ele 31 ele dezembro ele cada ano, quantia igual ou superior a cem

mil dólares cios Estados Unidos da América, ou seu equivalente em outras moedas. Assim,

fica prejudicada a assertiva da defendente sobre a necessidade ele habitualidade na

manutenção de conta no exterior para obrigação ele prestar informações";

"Cabe ainda notar que o atraso no. fornecimento da declaração de capitais brasileiros no

exterior não depende, para sua caracterização, ela existência de dolo por parte do agente,

visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção";

"No que tange ao argumento de que no ano ele 2011 não houve informação nova quanto aos

bens declarados em 2010, e de que estaria havendo duplicidade ela pena em face da

aplicação de multa advinda dos autos do processo administrativo 1601613375, consigne-se

que as declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando

comprovado o descumprimento do respectivo prazo para apresentação".

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Eliana Passos

Vasconcelos Correa com uma multa no valor de R$20.201,87 (vinte mil, duzentos e um reais e oitenta e sete

centavos)

4 RECURSO

6. Intimada sobre a DECISÃO 57/2016-DECAP/GTBHO (Doc. 0011933, p. 60/62), através do

Ofício 112/2016-BCB/Decap/GTBHO (Doc. 0011933, p. 63/64), de 06.10.2016, recebido em 27.10.2016

(Doc. 0011933, p. 66), a Sra. Eliana Passos Vasconcelos Correa apresentou em 10.12.2016 Recurso ao

CRSFN (Doc. 0011933, p. 69/73) com os seguintes argumentos:

No ano de 2011 não houve nova informação no tocante a bens fora do território nacional.

Em 2010 foi feita remessa para a compra de um apartamento em Miami, cuja aquisição foi

devidamente informada à Receita Federal do Brasil;

No tocante à data-base de 2010 existe outro processo administrativo (Pt 1601613375) que

trata do não envio da declaração de capitais brasileiros no exterior para àquela data-base.

Nele foi aplicada uma multa de R$17.942,59, contra a qual foi interposto recurso. Aplicar

outra penalidade relativa à mesma informação seria penalizar duplamente a defendente;

"JOSÉ CARLOS TÓRTIMA sustenta que a repartição federal competente destinatária da

declaração de depósitos no exterior não é o BACEN, a despeito da existência de previsão

legal (art. 1 ° do Decreto-lei nº 1.060/69). Alega que o Banco Central, ao contrário da

Receita Federal, não é repartição pública, e sim autarquia federal, e que, como em Direito

Penal prevalece o Principio da Taxatividade, não pode o intérprete ampliar o sentido da

expressão "repartição federal", para que abranja outras hipóteses não compreendidas pelo

seu sentido literal e expresso";

Pela Resolução nº 139, de 18 de fevereiro de 1970, o BACEN delegou ao Ministério da

Fazenda o recebimento e controle das declarações de bens e valores no exterior. E o

Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal determinou que a

declaração anual de imposto de renda supriria a obrigação prevista no Decreto-Lei nº

1.060/69 (Ato Declaratório Normativo nº 7, de 31 de julho de 1981);

Além disso o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, não sendo admitida a forma

culposa.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 4

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 14.11.2016 (Doc. 0011933, p.

74), tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.12.2016 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 13:08, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020780 e o código CRC 7931C68A.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000728/2016-32

Processo na primeira instância BACEN 101996

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ELIANA PASSOS VASCONCELOS CORREA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Inocorrência de prescrição. As informações apresentadas na de declaração de imposto de

renda à Receita Federal não suprem a necessidade da declaração ao Banco Central do Brasil no atual

quadro normativo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a

respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada

aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não

provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 5

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar Data Limite:

Doc.

as informações sobre bens e valores que possuía 05.04.2012

0011933, -

fora do território nacional na data-base de Entrega:

p. 3

31.12.2011. 23.05.2013

Doc.

PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601620130 29.08.2016 0011933, Art. 2º, inc. II

p. 03/06

Doc.

Intimação, de 29.08.2016: Intima a Sra. Eliana

0011933, Art. 2º, inc. I

Passos Vasconcelos Correa a apresentar defesa

p. 07

Doc.

DECISÃO 57/2016-DECAP/GTBHO 06.10.2016 0011933, Art. 2º, inc. III

p. 60/62

Ofício 112/2016-BCB/Decap/GTBHO, de Recebido em

Doc.

06.10.2016: Informa a Sra. Eliana Passos 27.10.2016

0011933, Art. 2º, inc. I

Vasconcelos Correa sobre a DECISÃO 57/2016- (Doc. 0011933,

p. 63/64

DECAP/GTBHO p. 66)

Autuação junto ao CRSFN 07.12.2016 SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Como apontado na DECISÃO 57/2016-DECAP/GTBHO (Doc. 0011933, p. 60/62) as

declarações de 2010 e 2011 são independentes, e o fato de não haver alterações entre os dois anos não implica

que seja desnecessário o envio da declaração de 2011, até porque de fato existiam bens e direitos no exterior no

final de 2011. Além disso, a omissão no envio em 2011 seria interpretada como uma redução do volume de

capitais brasileiros no exterior naquele ano.

4. Com relação ao período onde a atribuição foi delegada ao Ministério da Fazenda e ao fato de

que durante uma fase a declaração de imposto de renda supria a necessidade da declaração de capitais

brasileiros no exterior não tenho nada a acrescentar ao já apontado na DECISÃO 57/2016-DECAP/GTBHO

(Doc. 0011933, p. 60/62):

5. A competência desta Autarquia foi estabelecida por meio do Decreto-lei nº l.060, de

1969, atualmente em vigor, ao determinar, em seu art. 1°, que as pessoas físicas ou

jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 6

Monetário Nacional, a declarar a este Banco Central do Brasil os bens e valores que

possuírem no exterior. Mesmo que o Ministério da Fazenda, por um determinado período,

tenha sido o responsável por administrar o recebimento das declarações em questão, fato é

que, com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta

Autarquia. Na sequência, a Resolução nº 139, de 1970, foi revogada pela Resolução nº

2.911, de 29 de novembro de 2001, autorizando esta Autarquia a fixar a forma, os limites e

as condições para a prestação da declaração.

5. Por fim, com relação à necessidade de dolo, me parece ter havido uma confusão por parte da

defesa entre as esferas penal e administrativa. O que se discute aqui é uma infração administrativa de mera

conduta. Nesse tocante destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado

da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

3 CONCLUSÃO

6. Do exposto voto por conhecer do recurso de ELIANA PASSOS VASCONCELOS CORREA

e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.201,87 (vinte mil, duzentos e um reais

e oitenta e sete centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:49, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020781 e o código CRC 63462FCF.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 7

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038143 e o código CRC B4C07250.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038143 SEI 10372.000728/2016-32 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa