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CRSFN · 26/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 345/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000329/2016-71

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Créditos comerciais com empresa do mesmo grupo econômico no exterior se enquadram entre os direitos que devem ser informados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O mesmo se aplicando a outras informações fornecidas a outros órgãos da Administração Federal. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Recurso 14.471

Processo 10372.000329/2016-71

Processo na primeira instância BACEN 1601613477

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro

Intempestivo. Créditos comerciais com empresa do mesmo grupo econômico no exterior se

enquadram entre os direitos que devem ser informados na Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O mesmo se aplicando a outras

informações fornecidas a outros órgãos da Administração Federal. Infração de mera conduta que

prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também

prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação

vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 345/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso

de NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da

infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pelo não provimento do

recurso.

Brasília, 26 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14471

Processo 10372.000329/2016-71

Processo na primeira instância BACEN 1601613477

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 100/2016-

DEPEC/DICIN/SUPAD (Doc. 0011744 p. 02/03), de 12.02.2016, que descreveu a irregularidade objeto

deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei

1.060, de 21 de outubro ele 1969, e nos arts. 1 ° e 5° ela Medida Provisória 2.224,

de 4 de setembro de 2 001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho

Monetário Nacional (CMN), ele 27 ele maio de 2010, art. 1° da Circular 3.523 do

Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do

Banco Central elo Brasil, de 23 de fevereiro ele 2011, com penalidade prevista no

art. 1° da Medi da Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854

do CMN, de 2010.

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c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A empresa NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.,

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em

09.10.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua

titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no

valor total equivalente a R$ X (quantidade ele reais apurados pela conversão, com

base na paridade ele 31.12.2010, do valor informado em moeda estrangeira – USD

X), corno fazem prova os registros de fls. 4 a 8 (declaração completa, histórico de

transmissões, situação do processamento e resultado da conversão).

A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1° que as declarações de

capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas

até às 20 horas do dia 31.3.2011.

Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. A Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA. foi devidamente intimada através

do Ofício 101/2016-Depec/Dicin (Doc. 0011744, p. 12), de 12.02.2016, que foi recebido em 14.04.2016

(Doc. 0011744, p. 35). Foi então apresentada defesa (Doc. 0011744, p. 15/21), que foi protocolada

tempestivamente em 09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (fl. 24).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

O art. 6º da Resolução nº 3.854, de 2010, especificou que a declaração de bens e valores

no exterior só seria obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011, assim não

houve irregularidade na transmissão da declaração referente à data-base de 21.12.2010;

Os bens declarados pela Defendente não se enquadram entre as modalidades previstas no

art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010;

Não há motivo para aplicação de multa posto que a declaração tem finalidade estatística;

A Defendente presta as mesmas informações para outros órgãos do Governo Federal;

A Defendente importa a maior parte dos insumos da Novo Nordisk® , sediada na

Dinamarca, utilizando a modalidade de Drawback Suspensão. "Os medicamentos

produzidos pela Defendente são exportados para a Holding do Grupo Econômico da

Novo Nordisk® - Novo Nordisk A/S, com sede na Dinamarca, sob a condição EX-

WORKS, para entrega direta em países da Europa, América do Norte, América do Sul,

África, Ásia, e Oceania";

"As operações financeiras de comércio exterior praticadas também foram declaradas pela

Defendente para efeito de Registro de Operações Financeiras (ROF) e Registro

Declaratório Eletrônico (RDE); e a operação de câmbio foi realizada em instituições

financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil";

A penalidade deve ser afastada pois não houve qualquer prejuízo.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 25.05.2016 a DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO (Doc.

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0011744, p. 44/46). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, esclareça-se que o art. 6° da Resolução nº 3.854, ele 2010,

disciplina exclusivamente o envio das declarações que se enquadram na hipótese de

que trata o § 1°, do art. 2°, daquela mesma Resolução, ou seja, as declarações cujos

bens e valores do declarante no exterior totalizarem quantia igual ou superior a

US$100.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas. Nos demais casos,

vigora a prestação anual da Declaração ele Capitais Brasileiros no Exterior, que no

caso da data-base de 31.12.2010, foi estabelecida no art. 1° da Circular nº 3.526, de

2011.

5. Esclareça-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, de

imposto de renda e os registros exigidos nas operações de comércio exterior são

obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de

relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a

Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, ou mesmo os registros das operações de exportações

nos sistemas apropriados não exime os declarantes de sua obrigação de prestar

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

6. Quanto à alegação de que eventual atraso da declaração não ocasiona prejuízo, tal

fato não favorece a defesa, uma vez que o presente feito trata de irregularidade de

mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos.

7. No mérito, informações do sítio desta Autarquia, na internet (fls. 4-7), evidenciam

que a intimada, em 9.10.2014, informou possuir no exterior, na data-base de

31.12.2010 bens e valores no montante de US$92.906.857,74. A Circular nº 3.526,

de 2011, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no

exterior, na data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até as 20 horas do dia

31.3.2011.

8. As alegações e os documentos trazidos aos autos ratificam que o montante

informado na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior refere-se a créditos

comerciais da intimada com a Holding do Grupo Econômico ela Novo Nordisk®,

Novo Nordisk A/S, na data-base de 31.12.2010. O Conselho Monetário Nacional,

por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, conforme art. 11, atribuiu a este Banco

Central do Brasil a competência para baixar as normas e adotar as medidas

necessárias à sua execução. Por seu turno, a Diretoria Colegiada desta Autarquia,

conforme art. 2° ela Circular nº 3.523, de 2011, autorizou o Departamento

Econômico (Depec) a divulgar o Manual do Declarante, que orienta os declarantes a

cadastrar os receptores não-residentes do capital brasileiro, entre outras modalidades,

nos casos de créditos comerciais. Além disso, o parágrafo único, do art. 1°, da

Medida Provisória nº 2.224, ele 2001, aduz que são considerados capitais brasileiros

no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos

detidos fora do território nacional.

9. Portanto, ficou caracterizado que a Novo Nordisk Produção Farmacêutica do

Brasil Ltda. prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior,

referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de l.288

dias.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Novo Nordisk

Produção Farmacêutica do Brasil LTDA. com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

4 RECURSO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 4

6. Intimada sobre a DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46), através

d o Ofício 72/2016-BCB/Decap/GTBHO (Doc. 0011744, p. 47/48), de 25.05.2016, recebido em

03.06.2016 (Doc. 0011744, p. 49), a Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA. apresentou

Recurso ao CRSFN (Doc. 0011744, p. 51/58) com os seguintes argumentos:

O art. 6º da Resolução nº 3.854, de 2010, especificou que a declaração de bens e valores

no exterior só seria obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011, assim não

houve irregularidade na transmissão da declaração referente à data-base de 21.12.2010;

Os bens declarados pelo Recorrente não se enquadram entre as modalidades previstas no

art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010;

Não há motivo para aplicação de multa, posto que a declaração tem finalidade estatística;

O Recorrente prestou as mesmas informações para outros órgãos do Governo Federal;

O Recorrente importa a maior parte dos insumos da Novo Nordisk® , sediada na

Dinamarca, utilizando a modalidade de Drawback Suspensão. "Os medicamentos

produzidos pela Defendente são exportados para a Holding do Grupo Econômico da

Novo Nordisk® - Novo Nordisk A/S, com sede na Dinamarca, sob a condição EX-

WORKS, para entrega direta em países da Europa, América do Norte, América do Sul,

África, Ásia, e Oceania";

"As operações financeiras de comércio exterior praticadas também foram declaradas pela

Recorrente para efeito de Registro de Operações Financeiras (ROF) e Registro

Declaratório Eletrônico (RDE); e a operação de câmbio foi realizada em instituições

financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil";

A penalidade deve ser afastada, pois não houve qualquer prejuízo.

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 21.06.2016 (Doc. 0011744, p.

61, tendo sido autuado junto a este Conselho em 11.07.2016 (Doc. 0011744, p. 62).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro

Relator, em 11/06/2017, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0020801 e o código CRC 2B2A565E.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 14471

Processo 10372.000329/2016-71

Processo na primeira instância BACEN 1601613477

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro

Intempestivo. Créditos comerciais com empresa do mesmo grupo econômico no exterior se

enquadram entre os direitos que devem ser informados na Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à

Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O mesmo se aplicando a

outras informações fornecidas a outros órgãos da Administração Federal. Infração de mera

conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas,

também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da

legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se

o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º

da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:

Doc.

regulamentar as informações sobre bens e 31.03.2011

0011744 -

valores que possuía fora do território nacional Entrega:

p. 02

na data-base de 31.12.2010. 09.10.2014

Doc.

PARECER 100/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 12.02.2016 0011744 Art. 2º, inc. II

p. 02/03

Recebido em

Ofício 101/2016-Depec/Dicin, de 12.02.2016: 14.04.2016 Doc.

Intima a Novo Nordisk Produção Farmacêutica (Doc. 0011744, Art. 2º, inc. I

do Brasil LTDA. a apresentar defesa 0011744, p. p. 12

35)

Doc.

DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO 25.05.2016 0011744, Art. 2º, inc. III

p. 44/46

Recebido em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 6

Recebido em

Ofício 72/2016-BCB/Decap/GTBHO, de

03.06.2016 Doc.

25.05.2016: Informa a Novo Nordisk Produção

(Doc. 0011744, Art. 2º, inc. I

Farmacêutica do Brasil LTDA. sobre a

0011744, p. p. 47/48

DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO

49)

Doc.

Autuação junto ao CRSFN 11.07.2016 0011744, -

p. 62

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput

do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. No tocante ao argumento no recurso de que o art. 6º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de

2010, tornaria obrigatório o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior apenas a partir da data-

base de 31.03.2011, está correta a DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46), pois

como se pode ver nos artigos da referida Resolução, a obrigatoriedade só foi diferida para aqueles com

quantias no exterior iguais ou superiores a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos

da América), não sendo o caso da recorrente:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,

assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do

Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de

bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma

do Caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser

prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada

ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data,

quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da

América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art.

1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho

e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior

totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem

milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras

moedas.

...

Art. 6º A declaração de bens e valores na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º desta

Resolução será obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011.

4. Quanto ao argumento de que os créditos comerciais a receber de empresa do mesmo grupo

econômico não deveriam objeto de informação, novamente se mostra correta a DECISÃO 29/2016-

DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46), posto que créditos comerciais devem ser informados na

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 7

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

5. No tocante a informação a outros órgãos da administração federal, a DECISÃO 29/2016-

DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46) está correta em indicar que a apresentação dessas informações

não exime o recorrente de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, até porque as

diferentes informações tem finalidades diversas.

6. Além disso, especificamente com relação aos demais argumentos apresentados, devo lembrar

que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com

o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais

brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé

do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência

d e prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

autoridade fiscal.

7. Dessa forma não merecem acolhida os argumentos constantes do recurso apresentado.

3 CONCLUSÃO

8. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de NOVO NORDISK PRODUÇÃO

FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro

Relator, em 26/07/2017, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0020802 e o código CRC 6FC5DD1C.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-

Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 8

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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0048546 e o código CRC 72F83559.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 9

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