CRSFN · 26/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 345/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000329/2016-71
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Recurso 14.471
Processo 10372.000329/2016-71
Processo na primeira instância BACEN 1601613477
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro
Intempestivo. Créditos comerciais com empresa do mesmo grupo econômico no exterior se
enquadram entre os direitos que devem ser informados na Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O mesmo se aplicando a outras
informações fornecidas a outros órgãos da Administração Federal. Infração de mera conduta que
prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também
prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação
vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 345/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso
de NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da
infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pelo não provimento do
recurso.
Brasília, 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14471
Processo 10372.000329/2016-71
Processo na primeira instância BACEN 1601613477
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 100/2016-
DEPEC/DICIN/SUPAD (Doc. 0011744 p. 02/03), de 12.02.2016, que descreveu a irregularidade objeto
deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei
1.060, de 21 de outubro ele 1969, e nos arts. 1 ° e 5° ela Medida Provisória 2.224,
de 4 de setembro de 2 001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho
Monetário Nacional (CMN), ele 27 ele maio de 2010, art. 1° da Circular 3.523 do
Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do
Banco Central elo Brasil, de 23 de fevereiro ele 2011, com penalidade prevista no
art. 1° da Medi da Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854
do CMN, de 2010.
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c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.,
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em
09.10.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua
titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no
valor total equivalente a R$ X (quantidade ele reais apurados pela conversão, com
base na paridade ele 31.12.2010, do valor informado em moeda estrangeira – USD
X), corno fazem prova os registros de fls. 4 a 8 (declaração completa, histórico de
transmissões, situação do processamento e resultado da conversão).
A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1° que as declarações de
capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas
até às 20 horas do dia 31.3.2011.
Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. A Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA. foi devidamente intimada através
do Ofício 101/2016-Depec/Dicin (Doc. 0011744, p. 12), de 12.02.2016, que foi recebido em 14.04.2016
(Doc. 0011744, p. 35). Foi então apresentada defesa (Doc. 0011744, p. 15/21), que foi protocolada
tempestivamente em 09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (fl. 24).
3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
O art. 6º da Resolução nº 3.854, de 2010, especificou que a declaração de bens e valores
no exterior só seria obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011, assim não
houve irregularidade na transmissão da declaração referente à data-base de 21.12.2010;
Os bens declarados pela Defendente não se enquadram entre as modalidades previstas no
art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010;
Não há motivo para aplicação de multa posto que a declaração tem finalidade estatística;
A Defendente presta as mesmas informações para outros órgãos do Governo Federal;
A Defendente importa a maior parte dos insumos da Novo Nordisk® , sediada na
Dinamarca, utilizando a modalidade de Drawback Suspensão. "Os medicamentos
produzidos pela Defendente são exportados para a Holding do Grupo Econômico da
Novo Nordisk® - Novo Nordisk A/S, com sede na Dinamarca, sob a condição EX-
WORKS, para entrega direta em países da Europa, América do Norte, América do Sul,
África, Ásia, e Oceania";
"As operações financeiras de comércio exterior praticadas também foram declaradas pela
Defendente para efeito de Registro de Operações Financeiras (ROF) e Registro
Declaratório Eletrônico (RDE); e a operação de câmbio foi realizada em instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil";
A penalidade deve ser afastada pois não houve qualquer prejuízo.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 25.05.2016 a DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO (Doc.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 3
0011744, p. 44/46). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
4. Preliminarmente, esclareça-se que o art. 6° da Resolução nº 3.854, ele 2010,
disciplina exclusivamente o envio das declarações que se enquadram na hipótese de
que trata o § 1°, do art. 2°, daquela mesma Resolução, ou seja, as declarações cujos
bens e valores do declarante no exterior totalizarem quantia igual ou superior a
US$100.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas. Nos demais casos,
vigora a prestação anual da Declaração ele Capitais Brasileiros no Exterior, que no
caso da data-base de 31.12.2010, foi estabelecida no art. 1° da Circular nº 3.526, de
2011.
5. Esclareça-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, de
imposto de renda e os registros exigidos nas operações de comércio exterior são
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de
relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, ou mesmo os registros das operações de exportações
nos sistemas apropriados não exime os declarantes de sua obrigação de prestar
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
6. Quanto à alegação de que eventual atraso da declaração não ocasiona prejuízo, tal
fato não favorece a defesa, uma vez que o presente feito trata de irregularidade de
mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos.
7. No mérito, informações do sítio desta Autarquia, na internet (fls. 4-7), evidenciam
que a intimada, em 9.10.2014, informou possuir no exterior, na data-base de
31.12.2010 bens e valores no montante de US$92.906.857,74. A Circular nº 3.526,
de 2011, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no
exterior, na data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até as 20 horas do dia
31.3.2011.
8. As alegações e os documentos trazidos aos autos ratificam que o montante
informado na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior refere-se a créditos
comerciais da intimada com a Holding do Grupo Econômico ela Novo Nordisk®,
Novo Nordisk A/S, na data-base de 31.12.2010. O Conselho Monetário Nacional,
por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, conforme art. 11, atribuiu a este Banco
Central do Brasil a competência para baixar as normas e adotar as medidas
necessárias à sua execução. Por seu turno, a Diretoria Colegiada desta Autarquia,
conforme art. 2° ela Circular nº 3.523, de 2011, autorizou o Departamento
Econômico (Depec) a divulgar o Manual do Declarante, que orienta os declarantes a
cadastrar os receptores não-residentes do capital brasileiro, entre outras modalidades,
nos casos de créditos comerciais. Além disso, o parágrafo único, do art. 1°, da
Medida Provisória nº 2.224, ele 2001, aduz que são considerados capitais brasileiros
no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos
detidos fora do território nacional.
9. Portanto, ficou caracterizado que a Novo Nordisk Produção Farmacêutica do
Brasil Ltda. prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior,
referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de l.288
dias.
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Novo Nordisk
Produção Farmacêutica do Brasil LTDA. com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
4 RECURSO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 4
6. Intimada sobre a DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46), através
d o Ofício 72/2016-BCB/Decap/GTBHO (Doc. 0011744, p. 47/48), de 25.05.2016, recebido em
03.06.2016 (Doc. 0011744, p. 49), a Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA. apresentou
Recurso ao CRSFN (Doc. 0011744, p. 51/58) com os seguintes argumentos:
O art. 6º da Resolução nº 3.854, de 2010, especificou que a declaração de bens e valores
no exterior só seria obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011, assim não
houve irregularidade na transmissão da declaração referente à data-base de 21.12.2010;
Os bens declarados pelo Recorrente não se enquadram entre as modalidades previstas no
art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010;
Não há motivo para aplicação de multa, posto que a declaração tem finalidade estatística;
O Recorrente prestou as mesmas informações para outros órgãos do Governo Federal;
O Recorrente importa a maior parte dos insumos da Novo Nordisk® , sediada na
Dinamarca, utilizando a modalidade de Drawback Suspensão. "Os medicamentos
produzidos pela Defendente são exportados para a Holding do Grupo Econômico da
Novo Nordisk® - Novo Nordisk A/S, com sede na Dinamarca, sob a condição EX-
WORKS, para entrega direta em países da Europa, América do Norte, América do Sul,
África, Ásia, e Oceania";
"As operações financeiras de comércio exterior praticadas também foram declaradas pela
Recorrente para efeito de Registro de Operações Financeiras (ROF) e Registro
Declaratório Eletrônico (RDE); e a operação de câmbio foi realizada em instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil";
A penalidade deve ser afastada, pois não houve qualquer prejuízo.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 21.06.2016 (Doc. 0011744, p.
61, tendo sido autuado junto a este Conselho em 11.07.2016 (Doc. 0011744, p. 62).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro
Relator, em 11/06/2017, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 14471
Processo 10372.000329/2016-71
Processo na primeira instância BACEN 1601613477
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro
Intempestivo. Créditos comerciais com empresa do mesmo grupo econômico no exterior se
enquadram entre os direitos que devem ser informados na Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à
Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O mesmo se aplicando a
outras informações fornecidas a outros órgãos da Administração Federal. Infração de mera
conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas,
também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da
legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se
o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º
da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:
Doc.
regulamentar as informações sobre bens e 31.03.2011
0011744 -
valores que possuía fora do território nacional Entrega:
p. 02
na data-base de 31.12.2010. 09.10.2014
Doc.
PARECER 100/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 12.02.2016 0011744 Art. 2º, inc. II
p. 02/03
Recebido em
Ofício 101/2016-Depec/Dicin, de 12.02.2016: 14.04.2016 Doc.
Intima a Novo Nordisk Produção Farmacêutica (Doc. 0011744, Art. 2º, inc. I
do Brasil LTDA. a apresentar defesa 0011744, p. p. 12
35)
Doc.
DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO 25.05.2016 0011744, Art. 2º, inc. III
p. 44/46
Recebido em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 6
Recebido em
Ofício 72/2016-BCB/Decap/GTBHO, de
03.06.2016 Doc.
25.05.2016: Informa a Novo Nordisk Produção
(Doc. 0011744, Art. 2º, inc. I
Farmacêutica do Brasil LTDA. sobre a
0011744, p. p. 47/48
DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO
49)
Doc.
Autuação junto ao CRSFN 11.07.2016 0011744, -
p. 62
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput
do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. No tocante ao argumento no recurso de que o art. 6º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de
2010, tornaria obrigatório o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior apenas a partir da data-
base de 31.03.2011, está correta a DECISÃO 29/2016-DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46), pois
como se pode ver nos artigos da referida Resolução, a obrigatoriedade só foi diferida para aqueles com
quantias no exterior iguais ou superiores a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), não sendo o caso da recorrente:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,
assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do
Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de
bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma
do Caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser
prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada
ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data,
quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art.
1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho
e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior
totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras
moedas.
...
Art. 6º A declaração de bens e valores na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º desta
Resolução será obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011.
4. Quanto ao argumento de que os créditos comerciais a receber de empresa do mesmo grupo
econômico não deveriam objeto de informação, novamente se mostra correta a DECISÃO 29/2016-
DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46), posto que créditos comerciais devem ser informados na
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 7
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
5. No tocante a informação a outros órgãos da administração federal, a DECISÃO 29/2016-
DECAP/GTBHO (Doc. 0011744, p. 44/46) está correta em indicar que a apresentação dessas informações
não exime o recorrente de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, até porque as
diferentes informações tem finalidades diversas.
6. Além disso, especificamente com relação aos demais argumentos apresentados, devo lembrar
que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com
o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais
brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé
do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência
d e prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à
autoridade fiscal.
7. Dessa forma não merecem acolhida os argumentos constantes do recurso apresentado.
3 CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de NOVO NORDISK PRODUÇÃO
FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro
Relator, em 26/07/2017, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0020802 e o código CRC 6FC5DD1C.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 8
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048546 SEI 10372.000329/2016-71 / pg. 9
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