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CRSFN · 25/07/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 297/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000065/2016-56

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Constituição de fundos de investimento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 1 voltados para a aquisição de CCBs, com concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. Má conduta por parte do administrador do fundo não afasta a irregularidade decorrente da negligência no tocante ao acompanhamento do fundo por parte da administração da cooperativa. Irregularidades caracterizadas. Recurso não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 13.945

Processo 10372.000065/2016-56

Processo na primeira instância BACEN 1101506259

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS

DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO

DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

ELY SEVERINO DE RESENDE

GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO

JAMIL JOSÉ SALIBA

JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO

JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE

JOSÉ ALENCAR DE CASTRO

JOSÉ RAMOS NETO

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA

NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO

RENATO PAIVA DEL GIUDICE

ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA

ROGÉRIO VILELA PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT

ANTÔNIO CARLOS PINTO GUIMARÃES

CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA

EDVAL NACLE ESTEFEN

ELY SEVERINO DE RESENDE

FAUSTO MARCOS BEBER

FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR

GERALDO CÂNDIDO MACHADO

GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE

HELI MANOEL PRADO COSTA

HÉLIO LOPES HELENO

IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR

JAMIL JOSÉ SALIBA

JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO

JOSÉ CARLOS FILHO

JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO

JOSÉ MARCOS UNES TICLE

JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA

JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA

JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA

JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA

LÉO MILLER RABELLO

MARCELO PENCHEL SANTOS

MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL

MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO

MARLON GERALDO VARGAS

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA

NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO

PAULO MAGNO DO BEM

REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO

RENATO PAIVA DEL GIUDICE

ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA

TÂNIA MARAN MAGALHÃES

TÂNIA MARIA VIGNOLI

WILDE DE AGUIAR PRATA

ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Constituição de fundos de investimento

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 1

voltados para a aquisição de CCBs, com concentração em ativos de poucos emissores, representados

por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de

seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. Má conduta por parte do administrador

do fundo não afasta a irregularidade decorrente da negligência no tocante ao acompanhamento do fundo

por parte da administração da cooperativa. Irregularidades caracterizadas. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 297/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO

DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG, pelo cometimento da infração de

aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto a significativa concentração em ativos de

poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem

observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, acarretando perdas

para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a multa no valor

de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO SALOMÃO, na qualidade de Diretor Financeiro e

Conselheiro de Administração, pelo cometimento das infrações de aplicar recursos de centralização

financeira em fundo exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados

por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância dos princípios de

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central

MG, irregularidade "a", e de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,

irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo

prazo de 6 (seis) anos;

3. com relação ao recorrente ELY SEVERINO DE RESENDE, na qualidade de Diretor de Supervisão, pelo

cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto a significativa

concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de

operações realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de

risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-lhe provimento,

mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 7 (sete) anos;

4. com relação ao recorrente GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, na qualidade de Diretor

Presidente, pelo cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto

a significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado

resultantes de operações realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-

lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;

5. com relação ao recorrente JAMIL JOSÉ SALIBA, na qualidade de Diretor Presidente, pelo cometimento

da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto a significativa concentração

em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações

realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco,

acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-lhe provimento,

mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;

6. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO, pelo cometimento da

infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar

assídua e minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c",

negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central pelo prazo de 3 (três) anos;

7. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE, na qualidade de

Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais

e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das

operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e

de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b",

negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central pelo prazo de 3 (três) anos;

8. com relação ao recorrente JOSÉ ALENCAR DE CASTRO, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;

9. com relação ao recorrente JOSÉ RAMOS NETO, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo

cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,

irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo

prazo de 3 (três) anos;

10. com relação ao recorrente JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 2

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;

11. com relação ao recorrente MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA, na qualidade de Diretor

Administrativo, pelo cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo

exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito

privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de

liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,

irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo

prazo de 3 (três) anos;

12. com relação ao recorrente NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;

13. com relação ao recorrente RENATO PAIVA DEL GIUDICE, na qualidade de Diretor Administrativo-

Financeiro, pelo cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto

a significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado

resultantes de operações realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-

lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;

14. com relação ao recorrente ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;

15. com relação ao recorrente ROGÉRIO VILELA PINTO, na qualidade de Conselheiro de Administração,

pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

pelo prazo de 3 (três) anos;

16. com relação aos recorridos ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT, ANTÔNIO CARLOS PINTO

GUIMARÃES, CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA, EDVAL NACLE ESTEFEN, ELY

SEVERINO DE RESENDE, FAUSTO MARCOS BEBER, FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO

JÚNIOR, GERALDO CÂNDIDO MACHADO, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE,

HELI MANOEL PRADO COSTA, HÉLIO LOPES HELENO, IVANILDO ARCHANGELO

JÚNIOR, JAMIL JOSÉ SALIBA, JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO, JOSÉ ANTÔNIO

RODRIGUES PINTO, JOSÉ CARLOS FILHO, JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO,

JOSÉ MARCOS UNES TICLE, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA, JOSÉ TEODORO

VALENTE GONÇALVES, JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA, JUAN FRANCISCO

AVELLAN PANIAGUA, JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA, LÉO MILLER RABELLO,

MARCELO PENCHEL SANTOS, MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL, MARCOS

TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO, MARLON GERALDO VARGAS, MAURÍCIO BOTELHO

JUNQUEIRA, NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO, PAULO MAGNO DO BEM, REGINALDO

TEOFANES FERREIRA ARAÚJO, RENATO PAIVA DEL GIUDICE, ROGÉRIO VICENTE DE

LIMA FERREIRA, TÂNIA MARAN MAGALHÃES, TÂNIA MARIA VIGNOLI, WILDE DE

AGUIAR PRATA e ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA, negar-lhe provimento, tendo em vista a

total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031786 e o código CRC D550BDD2.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 3

Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13945

Processo 10372.000065/2016-56

Processo na primeira instância BACEN 1101506259

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CARLOS ALBERTO SALOMÃO

COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS

DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO

DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG

ELY SEVERINO DE RESENDE

GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO

JAMIL JOSÉ SALIBA

JOSÉ ALENCAR DE CASTRO

JOSÉ RAMOS NETO

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA

JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE

JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA

NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO

RENATO PAIVA DEL GIUDICE

ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA

ROGÉRIO VILELA PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

ANTÔNIO CARLOS PINTO GUIMARÃES

CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA

EDVAL NACLE ESTEFEN

ELY SEVERINO DE RESENDE

FAUSTO MARCOS BEBER

FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR

GERALDO CÂNDIDO MACHADO

GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE

HELI MANOEL PRADO COSTA

HÉLIO LOPES HELENO

IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR

JAMIL JOSÉ SALIBA

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO

JOSÉ CARLOS FILHO

JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO

JOSÉ MARCOS UNES TICLE

JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA

JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA

RECORRIDOS:

JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO

JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA

JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA

LÉO MILLER RABELLO

MARCELO PENCHEL SANTOS

MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL

MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO

MARLON GERALDO VARGAS

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA

NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO

PAULO MAGNO DO BEM

REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO

RENATO PAIVA DEL GIUDICE

ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA

TÂNIA MARAN MAGALHÃES

TÂNIA MARIA VIGNOLI

WILDE DE AGUIAR PRATA

ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA

ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 4

RELATÓRIO

1 OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1.1 PROPOSTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O presente processo administrativo foi instaurado pelo Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-

2011/2 (fls.01/25), de 21 de fevereiro de 2011, tendo como acusados a Cooperativa Central de Economia e

Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Nível Superior e Outros Segmentos de Crédito do Estado de

Minas Gerais - Unicred Central MG, seus administradores e conselheiros. As irregularidades que teriam sido

cometidas seriam as seguintes:

a) I - IRREGULARIDADE

Aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração

em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de

operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de

liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred

Central MG (Pessoa Jurídica).

Aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração

em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de

operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de

liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred

Central MG, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa

(Pessoa Física).

II - CAPITULAÇÃO

- Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Jurídica);

- Art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);

- Item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Resolução 3.258,

de 28 de janeiro de 2005;

- Art. 24, inciso III, § 1 ° e 3°, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho

de 2003, alterado pelo art. 1 ° da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003; substituído

pelo art. 28 do Regulamento Anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005;

substituído pelo art. 32 da Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e pelo atual art. 36

da Resolução 3.859, de 27 de maio de 2010;

- Art. 21, inciso V da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41

caput, itens VI e VII; art. 43, item I; art. 44, item II; e art. 45, itens I, II, III, IV e V do

Estatuto Social aprovado por Assembleia Geral Extraordinária de 23 de janeiro de 2004;

art. 43, alíneas "a", "f', "h", "j" e "k"; art. 45, alínea "e"; art. 46, alíneas "c", "d", "e" e "g"; e

art. 47, alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do Estatuto Social aprovado por Assembléia Geral

Extraordinária de 20 de julho de 2007; art. 43, alíneas "a", "f', "h", "j" e "k"; art. 45, alínea

"e"; art. 46, alíneas "c", "d", "e" e "g"; e art. 47, alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do Estatuto

Social aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2009.

....

b) I - IRREGULARIDADE

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as

normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa.

II - CAPITULAÇÃO

- Art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);

- Arts. 21, inciso V, e 47 caput, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com

os arts. 46 e 47 do Estatuto Social aprovado por Assembleia Geral Extraordinária de 23 de

janeiro de 2004; art. 41 caput, itens VI e VII do Estatuto Social aprovado por Assembléia

Geral Extraordinária de 20 de julho de 2007; art. 41 caput, itens VI e VII do Estatuto

Social aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2009.

...

c) I - IRREGULARIDADE

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Unicred Central MG, o que caracteriza infração grave

na condução dos interesses da Cooperativa.

II - CAPITULAÇÃO

-Art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);

- Arts. 21, inciso V, e 56 caput, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com

os arts. 48 e 50, alínea "a", do Estatuto Social aprovado por Assembleia Geral

Extraordinária de 23 de janeiro de 2004; arts. 48 e 50, incisos I, II, VIII, IX e parágrafo

primeiro do Estatuto Social aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de julho

de 2007; arts. 48 e 50, incisos I, II, VIII, IX e parágrafo primeiro do Estatuto Social

aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2009.

1.2 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE "A"

2. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) que trata da

descrição da irregularidade "a":

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 5

No período compreendido entre janeiro de 2004 e junho de 2009, a Unicred Central MG

manteve aplicações em dois fundos de investimento multimercado, expostos a significativa

concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito

privado resultantes de operações realizadas, sem observância aos princípios de

seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. As aplicações

alcançaram R$ 100,6 milhões, distribuídas da seguinte forma: R$ 17,8 milhões no fundo

Unicred-MG Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado (fundo MG FIM) e R$

82,7 milhões no fundo Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado

(fundo Long Term).

Em junho de 2009, essas aplicações, que correspondiam a cerca de 42,6% do total dos

recursos da centralização financeira mantida pelas cooperativas filiadas na Unicred

Central MG, estavam contabilizadas no balancete Cadoc 4010 na conta "cotas de fundo

multimercado" - Cosif 1.3.1.15.50-4 (fls. 2536-2539). As carteiras desses fundos estavam

compostas, principalmente, por títulos de crédito privado, representados por cédulas de

crédito bancário (CCBs) (fls. 1684-2535). Em junho de 2009, o fundo Long Term possuía

patrimônio líquido (PL) de R$ 84,8 milhões e contava com apenas dois cotistas, a Unicred

Central MG e a Unicred Central SP. O valor aplicado pela Unicred Central MG

correspondia a 97,6% do PL do fundo.

Em termos de ativos, o fundo Long Term possuía 91,9% do seu PL em CCBs, o que

equivalia a R$ 77,9 milhões. Desse montante, R$ 41,4 milhões correspondiam a títulos

ainda em carência e concentrados em poucos emissores. Ao final do exercício de 2009, a

Unicred Central MG reconheceu prejuízos nesse fundo de cerca de R$ 34,2 milhões,

resultando em perdas equivalentes a 3,3 vezes seu patrimônio de referência (PR) e

correspondentes a 40% do somatório dos patrimônios de referência (PRs), de junho de

2009, do conjunto de suas filiadas.

...

O fundo MG FIM (CNPJ 06.032.777/0001-14) foi constituído em 15.12.2003 (fl. 1166) e,

alguns meses depois, em 3.6.2004, criou-se o fundo Long Term (CNPJ 06.290.634/0001-

02) (fl. 1167). Segundo os cadastros, eles foram constituídos na forma de condomínio

aberto e não eram destinados exclusivamente a investidores qualificados (fls. 1168-1169).

Apesar dos prospectas indicarem que o público alvo seriam as entidades do sistema

cooperativo Unicred e seus associados, apurou-se que os fundos contaram com reduzido

número de cotistas...

...

A administração desses fundos ficou sob a responsabilidade da BNY Mellon Serviços

Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. (Administrador), sediada no

Rio de Janeiro. A gestão das carteiras foi delegada, pelo Administrador, à Global Equity

Administradora de Recursos S/A., também do Rio de Janeiro. A partir de agosto de 2007,

a gestão da carteira do fundo Long Term foi passada para a empresa Global Capital 2000

Administradora de Recursos Financeiros S/A. (Gestor), enquanto a do fundo MG FIM

permaneceu com a Global Equity Administradora de Recursos S/A. (Gestor). Em 2010,

após o reconhecimento das perdas, e por iniciativa da Unicred Central MG, a gestão do

fundo Long Term foi trocada, passando para a Sul América Investimentos DTVM S.A

...

Como as aplicações em cotas de fundos de investimento não estão sujeitas ao limite de

exposição por cliente, desde que a cooperativa não seja a única cotista, foram carreadas

para os fundos, principalmente MG FIM, várias operações realizadas por filiadas e com

exposição acima do limite de 15% do patrimônio de referência (PR). Na Tabela I

constam algumas CCBs repassadas para os fundos e que apresentavam exposição

superior ao limite regulamentar. Ressaltamos que uma destas operações alcançou

exposição superior a 280% do PR da filiada. (fls. 2540-2567; 2568-2575 e 2576-2581).

Vários outros documentos também mostram a utilização dos fundos como uma forma de

conceder empréstimos contornando limites e extendendo (sic) a carteira de crédito das

filiadas (Anexo I - fls. 26-28). Entre esses documentos destacamos a ata de reunião do

Conselho Consultivo, de 20. l 0.2006 (fls. 489-499), na qual os Conselheiros Consultivos

aprovaram estudo (fl. 493) contendo a forma de viabilizar operações superiores ao limite

de 15% do PR, repassando-as para os fundos. Além das CCBs oriundas do próprio

sistema Unicred MG, foi também aprovado (fl. 319) pelo Conselho Consultivo, em reunião

de 18.2.2005 (fls. 317-324), a compra, tanto pelo fundo MG FIM como pelo fundo Long

Term, de CCBs emitidas por pessoas jurídicas que não faziam parte do sistema Unicred.

...

Consta dos regulamentos que os fundos possuíam Comitês de Investimento compostos por

três membros: dois indicados pelos cotistas e um indicado pelo Gestor (fls. 1179-1603). As

decisões dos comitês somente seriam válidas quando tomadas por no mínimo dois

membros e registradas em atas. Ainda segundo os regulamentos, os comitês tinham como

funções básicas: i) acompanhar a execução da política de investimentos dos fundos e sua

adequação aos regulamentos; e, ii) fixar os ativos passíveis de aquisição pelos fundos em

razão dos emitentes ou coobrigados, determinando ao Gestor a eventual redução ou

eliminação de ativos.

Na reunião do Conselho Consultivo, de 22.10.2004, foram aprovados (fl. 288) os nomes do

Dr. Carlos Alberto Salomão (Diretor Financeiro) e do Dr. Maurício Botelho Junqueira

(Diretor Administrativo) para comporem o comitê de crédito do fundo MG FIM, o qual se

reuniria sempre que necessário e registraria suas decisões em atas (fls. 287-293).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 6

...

Quanto ao fundo Long Term, a Unicred Central MG alegou que o Administrador e/ou o

Gestor não teriam constituído o respectivo Comitê de Investimento, conforme carta

UCMG.0183/2010, de 12.3.2010 (fls. 1682-1683). Tal fato não elimina, contudo, a

responsabilidade da Unicred Central MG, mesmo não existindo uma manifestação formal

de Comitê de Investimento, quanto ao ingresso e manutenção dos títulos na carteira do

fundo. Acrescente-se ainda que alguns dos emissores desses títulos, que se tornaram

inadimplentes na carteira do fundo Long Term, vieram, de fato, transferidos da carteira do

fundo MG FIM, que possuía Comitê de Investimento, havendo pleno conhecimento da

administração da Unicred Central MG. E, além de tudo isso, deve-se ressaltar que a

constituição do comitê para o fundo Long Term poderia ter sido provocada pela própria

Unicred Central MG, na condição de cotista, tendo em vista o art. 63 da Instrução

Normativa 409 da CVM, que regulamenta que os comitês podem ser constituídos por

iniciativa dos cotistas, do Administrador ou do Gestor.

Diversos documentos indicam conhecimento por parte da Central MG a respeito dos títulos

emitidos por pessoas de fora do sistema Unicred (Anexo III - fls. 31-33). Alguns desses

documentos sinalizavam para possível inadimplência futura desses títulos, sem ter havido,

no entanto, movimento tempestivo da Central MG para reduzi-los ou eliminá-los das

carteiras. Na realidade, verificou-se exatamente o contrário, ou seja, em algumas cartas a

Unicred Central MG manifestou interesse em manter alguns desses títulos nos fundos (fls.

2612-2613).

...

Não foram encontrados documentos com aprovação do "comitê de investimento" para a

compra de CCBs, pelo fundo, emitidas por pessoas de fora do sistema Unicred. Porém, na

reunião de 18.2.2005, o Conselho Consultivo da Unicred Central MG aprovou a compra,

pelos dois fundos, de CCBs de pessoas jurídicas de fora do sistema Unicred (fls. 317-324)

e na reunião da Diretoria Executiva de 8.8.2008 (fls. 1163-1165) foi aprovada a operação

de compra de CCBs da Ebate. O Anexo III (fls. 31-33) indica outros documentos que

mostram que havia conhecimento dessas operações pela Unicred Central MG.

Com relação a esses papéis, a própria auditoria da Central MG, em outubro de 2009,

indicou diversas irregularidades quanto à formalização dos títulos, à fragilidade das

cobranças e principalmente quanto à insuficiência das garantias. (Anexo VII - fl. 40). A

análise da carteira de junho de 2009, do fundo Long Term, mostrou que grande parte dos

recursos estava aplicada em CCBs ainda em período de carência para pagamento,

variando de 12 a 50 meses (fls. 2483- 2491). Apenas cinco devedores concentravam R$

41,4 milhões ou 48,9% do PL do fundo, a saber:

...

Os serviços de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras dos fundos

estavam a cargo da KPMG Auditores Independentes (fls. 3240-3446). Em todos os

pareceres consta parágrafo dando ênfase e alertando quanto à elevada concentração em

CCBs sem coobrigação de instituições financeiras e para a baixa liquidez desses ativos

(fls. 3242, 3261, 3280, 3301, 3323, 3346, 3365, 3383, 3404 e 3428).

Além da auditoria independente pela KPMG, foram também executados os seguintes

outros trabalhos de auditoria a respeito do fundo Long Term: i) auditoria interna realizada

pela própria Unicred Central MG, data-base 30.9.2009; ii) auditoria especial com data-base

em 31.12.2009, realizada pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicreds

- Unicred do Brasil (UBR); e, iii) auditoria contratada pela Unicred Central MG junto a

empresa Deloitte.

Até setembro/2009, não se verificou a adoção de medidas para avaliar e mitigar os riscos

existentes na carteira do fundo. Somente em outubro/2009, após a ocorrência de perda de

rentabilidade no mês anterior, a Central MG realizou auditoria no fundo Long Term, com

database em 30.9.2009. Conforme o Relatório 38/2009 (fls. 2628-2651), verificou-se o

seguinte: i) volume acentuado de papéis sem liquidez e com excesso de carência; ii)

operações realizadas, com empresas com restrições no Serasa, alto nível de

endividamento e dívidas vencidas no SCR; iii) fragilidade na cobrança das inadimplências;

iv) repactuações e não constituição de garantias, entre outras, evidenciando que as

operações de crédito que deram origem às CCBs foram realizadas sem a adequada

observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e\ de diversificação de

risco, como recomendado pelas normas.

...

Em 2010 foi contratada a Deloitte para também auditar o fundo Long Term. No relatório

apresentado, de 16.7.2010, foram registrados os seguintes pontos falhos, de

responsabilidade da Central MG, relacionados com governança corporativa e com

controles não condizentes com as melhores práticas de controle interno: i) ausência de

supervisão sobre as atividades do Gestor e do Administrador; ii) inexistência de comitê de

investimentos; iii) participação não efetiva nas assembleias de cotistas; iv) falta de revisão

criteriosa sobre o regulamento e suas alterações; e, v) ausência de instrumentos para

monitorar as aquisições de ativos pelo Gestor, a rentabilidade face ao risco e o

comportamento das CCBs na carteira (fls. 3472-3484).

...

Anteriormente a 31.12.2009, o Administrador do fundo Long Term já havia efetuado

ajustes contábeis no fundo, com provisões de R$ 5,7 milhões, face a inadimplências

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 7

ocorridas em títulos emitidos pela Bemex, Ebate, M. Agostini e Petrometal. Dado o saldo

significativo de CCBs baixadas para prejuízo por falta de pagamento e renegociações

sucessivas que concederam longas carências, a Unicred Central MG foi instada pelo

Banco Central, conforme expediente Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/002 (fl. 3485), a

promover uma avaliação dos títulos da carteira do fundo Long Term. A Central MG

calculou e efetuou o provisionamento de R$ 28,5 milhões no balanço de 31.12 2009 (fls.

3486-3496 e 3497-3498), tendo revertido seu Patrimônio Líquido (PL), anteriormente

positivo, para situação de Passivo a Descoberto de R$ 18,1 milhões. No Demonstrativo de

Limites Operacionais (DLO) (fl. 3499), de dezembro/2009, a Central MG declarou seu

Patrimônio de Referência (PR) negativo, no valor de (R$ 18,2 milhões). As provisões

realizadas em 31.12.2009, por emissor, constam da Tabela V abaixo:

...

Somando-se as provisões feitas diretamente no fundo Long Term com as realizadas pela

Unicred Central MG, chegamos a R$ 34,2 milhões de provisões, até 31.12.2009, face às

perdas ocorridas. Considerando-se que a quantidade de associados alcançava cerca de

18.650 cooperados, e, supondo-se ainda que a forma de rateio dessas perdas fosse

proporcional ao número de associados, chegaríamos a uma perda superior a R$ 1.830,00

por cooperado.

De acordo com carta de 10.8.2010, o Administrador informou à Central MG sua decisão

de realizar provisionamentos no fundo Long Term: i) Guilherme Milnitsky (provisão 100%),

Paraibuna Indústria de Papéis (provisão 39,67%) e Sala Limpa (provisão 50%) (fls. 3500-

3503). Conforme a conta "desvalorização de títulos de renda fixa" (Cofi 8.1.5.05.00-5 -

Plano Contábil dos Fundos de Investimento) dos balancetes de julho e agosto de 2010 (fls.

3504-3507), estes provisionamentos foram de R$ 21,2 milhões, com reflexos imediatos na

cota do fundo. Com isso, parte significativa das provisões contábeis de 31.12.2009 se

consubstanciaram, de fato, em perda financeira, em agosto de 2010. A esse respeito o

Administrador do fundo publicou "fato relevante" de 10.8.2010 (fl. 3508).

Isto posto, face à gestão inadequada dos negócios sociais, entre 2004 e 2009, a Unicred

Central MG experimentou significativa redução de seu patrimônio de referência (PR),

notadamente de 2008 para 2009, alcançando R$ 18,2 milhões negativos (Tabela VI -

Patrimônio de Referência). Este deperecimento patrimonial implicou no seu

desenquadramento regulamentar, no desenquadramento de 19 das suas 21 filiadas em

junho de 2010, em decorrência da absorção das perdas conforme AGE de 7.5.2010, e em

prejuízo para os cooperados. (fls. 3509-3529).

1.3 RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADE "A"

3. O Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) apresentou os responsáveis pela

irregularidade "a" da seguinte forma:

Os estatutos sociais da Unicred Central MG, em diferentes períodos, definiam as seguintes

competências, dentre outras:

1. Aos diretores executivos, de forma conjunta, competia: i) a administração e gestão dos

negócios sociais; ii) a política de investimentos; iii) a delegação de poderes aos executivos

contratados; iv) a implantação e a implementação de estrutura de controles internos efetiva

para todos os níveis de negócios verificando de forma sistemática a adoção e o

cumprimento destes procedimentos; v) a proposição para a criação de Comitês; e, vi) a

verificação mensal do estado econômico-financeiro da Cooperativa. (Art. 41 do Estatuto

de 2004 e arts. 43 dos Estatutos de 2007 e de 2009).

2. Ao Diretor Presidente competia supervisionar as operações, atividades e todos os atos

de gestão da entidade. (Art. 43 do Estatuto de 2004; arts. 45 dos Estatutos de 2007 e de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 8

2009).

3. Ao Diretor Administrativo competia orientar e acompanhar a contabilidade da

Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e

patrimonial. (Art. 44 do Estatuto de 2004).

4. Ao Diretor Financeiro competia: i) dirigir funções correspondentes às atividades fins da

Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias, cadastro, recuperação de crédito,

etc.); ii) executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à

oferta de serviços e à movimentação de capital; iii) executar as atividades relacionadas

com funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações

financeiras, análises de rentabilidade, custos, risco, etc.); iv) zelar pela segurança dos

recursos financeiros e outros valores mobiliários; e, v) acompanhar as operações em curso

anormal, adotando medidas e controles para regularização. (A1i. 45 do Estatuto de 2004).

5. Ao Diretor Administrativo Financeiro competia: i) executar atividades relacionadas às

funções financeiras (fluxo de caixa, captação, aplicação, demonstrações financeiras,

análises de rentabilidade, custos, risco, etc.); ii) zelar pela segurança dos recursos

financeiros e valores mobiliários, bem como acompanhar, em conjunto ao Diretor de

Supervisão, as operações em curso anormal, adotando medidas e controles para

regularização; iii) elaborar análises mensais sobre a evolução das operações, a serem

apresentadas à Diretoria Executiva e Conselho de Administração; e, iv) orientar e

acompanhar a contabilidade da cooperativa, em conjunto com o Diretor de Supervisão,

para permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial. (Arts. 46

dos Estatutos de 2007 e de 2009).

6. Ao Diretor de Supervisão competia: i) implementar e gerir estrutura de controles

internos da Central MG e acompanhar os controles internos das filiadas; ii) orientar e

acompanhar a contabilidade junto com o Diretor Administrativo Financeiro, para permitir

visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial; iii) acompanhar, junto

com o Diretor Administrativo Financeiro, as operações em curso anormal, adotando

medidas e controles para regularização; e, iv) implantar e gerenciar estrutura de gestão de

riscos regulamentada pela autoridade reguladora. (Arts. 47 dos Estatutos de 2007 e de

2009).

Portanto, além da Cooperativa Central e, com base nas disposições estatutárias sobre as

competências dos membros dirigentes, propomos a atribuição de responsabilidade aos

Diretores Presidente, Administrativo, Financeiro, Administrativo Financeiro e de

Supervisão, identificados no quadro seguinte:

1.4 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE "B"

4. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) que trata da

descrição da irregularidade "b":

No período entre janeiro de 2004 e junho de 2009, os membros do Conselho de

Administração da Unicred Central MG descumpriram seus deveres legais e estatutários de

estabelecer normas de controle, de verificar o desenvolvimento das operações, das

atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade. Incorreram também na

mesma irregularidade os membros do Conselho Consultivo como se verá a seguir.

A Central MG efetuou investimentos em fundos multimercados de alto risco e, em

conseqüência, experimentou significativa redução de seu patrimônio de referência (PR) ao

final de 2009, registrando PR negativo de R$ 18,2 milhões, sem que fossem adotadas

medidas, por parte dos membros desses Conselhos, ao longo do período, visando alterar os

rumos da gestão.

Dos Conselhos de Administração e Consultivo

A estrutura organizacional da Unicred Central MG sofreu alterações, a partir de 2004, as

quais podem ser sintetizadas da seguinte forma: i) antes de 2004 havia Conselho de

Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; ii) do princípio de 2004 a princípio

de 2008 foi criado o Conselho Consultivo, com função de orientar e assessorar a Diretoria

Executiva, ficando, nesse período, a estrutura composta pela Diretoria Executiva, Conselho

Consultivo e Conselho Fiscal; e, iii) de 2008 em diante foi recriado o Conselho de

Administração, ficando a estrutura composta com Conselho de Administração, Diretoria

Executiva e Conselho Fiscal.

...

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 9

A despeito da relevância e gravidade da irregularidade e dos impactos sobre a situação

econômico-financeira da sociedade, até setembro de 2009 não há registro de ação dos

membros dos Conselhos Consultivo e de Administração no sentido de coibir as práticas

irregulares verificadas e de proteger a Unicred Central MG, quer seja pela convocação de

assembleia para tratar da questão, ou mesmo pela adoção de medidas visando a alterar os

rumos da gestão, do que fazem prova as atas de reunião dos dois Conselhos (fls. 224-

1039) e das Assembleias Gerais (fls. 139-217) que abarcam o período em que se constatou

o deperecimento patrimonial.

1.5 RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADE "B"

5. O Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) apresentou os responsáveis pela

irregularidade "b" da seguinte forma:

Os estatutos sociais da Unicred Central MG definiam as seguintes competências, dentre

outras:

1. O Conselho Consultivo tinha por atribuição primordial orientar e assessorar a Diretoria

Executiva na condução dos negócios da Cooperativa, porém, na prática, a se deduzir pelas

razões expostas no parágrafo "Dos Conselhos de Administração e Consultivo" e pelos atos

relacionados na Tabela VII acima, o referido Conselho atuava, de fato, como um órgão

deliberativo e de administração. (Arts. 46 e 47 do Estatuto de 2004).

2. Ao Conselho de Administração competia: i) a administração e gestão dos negócios

sociais, podendo realizar todas as operações e praticar atos e serviços relacionados com o

objeto da Cooperativa; ii) estabelecer política de investimentos; e, iii) estabelecer normas

de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro, através

de informes financeiros, balancetes e demonstrativos. (Arts. 41 dos Estatutos de 2007 e de

2009).

Portanto, com base nas disposições estatutárias sobre as competências dos Conselheiros

Consultivos e de Administração, propomos a atribuição de responsabilidade aos

Conselheiros identificados no quadro seguinte:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 10

1.6 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE "C"

6. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) que trata da

descrição da irregularidade "c":

No período compreendido entre janeiro de 2004 e junho de 2009, os membros do Conselho

Fiscal da Unicred Central MG descumpriram seus deveres legais e estatutários de

fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, ao deixar de verificar

o desenvolvimento das operações e o estado econômico-financeiro da sociedade, no

tocante às operações realizadas nos fundos MG FIM e Long Term.

...

Em face da gestão inadequada dos negócios sociais, entre janeiro de 2004 e junho de 2009,

a Unicred Central MG experimentou significativa redução de seu patrimônio de referência

(PR), notadamente de 2008 para 2009, registrando PR negativo de R$ 18,2 milhões,

conforme mostrado acima na Tabela VI - Patrimônio de Referência. Este deperecimento

patrimonial implicou no seu desenquadramento regulamentar, no desenquadramento de 19

das suas 21 filiadas em junho de 201O em decorrência da absorção das perdas conforme

Assembleia Geral Extraordinária de 7.5.2010, e em prejuízo para os cooperados. (fls.

3509-3529).

A despeito da relevância e gravidade da irregularidade e dos efeitos na situação

econômico-financeira da Unicred Central MG, até setembro de 2009 não há registro de

ação dos membros do Conselho Fiscal no sentido de protegê-la, quer seja pela convocação

de assembleia para tratar da questão, pela interpelação aos Conselhos Consultivo ou de

Administração, ou mesmo pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão, do

que fazem prova as atas de reunião do Conselho Fiscal (fls. 1040-1116) e das Assembleias

Gerais (fls. 139-217) que abarcam o período em que se constatou o deperecimento

patrimonial.

1.7 RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADE "C"

7. O Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) apresentou os responsáveis pela

irregularidade "c" da seguinte forma:

Os estatutos sociais da Central MG definiam as seguintes competências para os membros

do Conselho Fiscal, dentre outras (Arts. 48 e 50 dos Estatutos de 2004, de 2007 e de

2009):

1. Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da

Unicred Central MG, inclusive documentos contábeis.

2. Examinar situação dos negócios sociais, receitas e despesas, pagamentos e

recebimentos, operações em geral e outras questões, verificando a adequada e regular

escrituração.

3. Verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas

estão sendo corretamente implementadas.

4. Analisar balancetes mensais e gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o

relatório de gestão, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembleia geral.

5. Inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão

sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes.

Portanto, com base nas disposições estatutárias sobre as competências dos Conselheiros

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 11

Fiscais, propomos a atribuição de responsabilidade aos Conselheiros Fiscais Efetivos

identificados no quadro seguinte:

2 DEFESAS

8. Os acusados foram devidamente intimados através dos ofícios constantes da tabela apresentada a

seguir:

Data

Intimação Fls.

Recebimento

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/77, de 16.05.2011: Intima a

02.06.2011 3553/3564

Unicred Central MG a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/85, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Ely Severino de Resende a apresentar defesa no prazo 02.06.2011 3565/3579

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/118, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Reginaldo Teofanes Ferreira Araújo a apresentar defesa 07.06.2011 3580/3594

no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/79, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Ângelo Sérgio Bittencourt a apresentar defesa no prazo 08.06.2011 3595/3607

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/95, de 16.05.2011: Intima o

08.06.2011 3608/3622

Sr. Jamil José Saliba a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/102, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Marcos Unes Ticle a apresentar defesa no prazo 08.06.2011 3623/3635

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/78, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Alcides Costa Filho a apresentar defesa no prazo de 30 09.06.2011 3636/3648

dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/81, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Carlos Alberto Salomão a apresentar defesa no prazo de 09.06.2011 3649/3663

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/82, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Carlos Antônio Alves Farah a apresentar defesa no 09.06.2011 3664/3678

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/88, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Geraldo Cândido Machado a apresentar defesa no prazo 09.06.2011 3679/3694

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/89, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Geraldo Magela Antunes Couto a apresentar defesa no 09.06.2011 3695/3706

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/109, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Léo Miller Rabello a apresentar defesa no prazo de 30 09.06.2011 3707/3719

dias

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 12

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/116, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Nivaldo de Paiva Brandão a apresentar defesa no prazo 09.06.2011 3720/3735

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/119, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Renato Paiva Del Giudice a apresentar defesa no prazo 09.06.2011 3736/3748

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/124, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Valter dos Reis Ramos a apresentar defesa no prazo de 09.06.2011 3749/3761

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/90, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Geraldo Magela de Oliveira Rezende a apresentar 10.06.2011 3763/3777

defesa no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/92, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Heli Manoel Prado Costa a apresentar defesa no prazo 10.06.2011 3778/3792

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/98, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Alencar de Castro a apresentar defesa no prazo de 10.06.2011 3794/3808

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/105, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Teodoro Valente Gonçalves a apresentar defesa no 10.06.2011 3809/3823

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/108, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Júlio César Ferreira da Silva a apresentar defesa no 10.06.2011 3824/3836

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/114, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Maurício Botelho Junqueira a apresentar defesa no prazo 10.06.2011 3838/3852

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/115, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Mauro Toledo Sirimarco a apresentar defesa no prazo de 10.06.2011 3854/3868

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/120, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Rogério Vicente de Lima Ferreira a apresentar defesa 10.06.2011 3869/3884

no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/122, de 16.05.2011: Intima o

Sra. Tânia Maran Magalhães a apresentar defesa no prazo 10.06.2011 3885/3900

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/126, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Zulmar Marques de Oliveira a apresentar defesa no 10.06.2011 3901/3916

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/86, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Fausto Marcos Beber a apresentar defesa no prazo de 11.06.2011 3917/3931

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/101, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Carlos Vianna Collares Filho a apresentar defesa no 16.06.2011 3933/3944

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/117, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Paulo Magno do Bem a apresentar defesa no prazo de 15.07.2011 3945/3959

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/125, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Wilde de Aguiar Prata a apresentar defesa no prazo de 15.07.2011 3960/3974

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/113, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Marlon Geraldo Vargas a apresentar defesa no prazo de 22.07.2011 3975/3989

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/121, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Rogério Vilela Pinto a apresentar defesa no prazo de 30 03.08.2011 3990/4004

dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/83, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Cristiano Roberto Resende Viana a apresentar defesa no 16.05.2011 4007/4019

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/123, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Tânia Maria Vignoli a apresentar defesa no prazo de 30 21.08.2011 4022/4036

dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/107, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Juan Francisco Avellan Paniagua a apresentar defesa no 19.08.2011 4038/4052

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/84, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Edval Nacle Estefen a apresentar defesa no prazo de 30 22.08.2011 4054/4068

dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/96, de 16.05.2011: Intima o

Sr. João Carlos da Cunha Mello a apresentar defesa no 22.08.2011 4071/4086

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 13

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/97, de 16.05.2011: Intima o

Sr. João Carlos Lopes Cavalcante a apresentar defesa no 24.08.2011 4089/4103

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/99, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Antônio Rodrigues Pinto a apresentar defesa no 24.08.2011 4106/4120

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/103, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Ramos Neto a apresentar defesa no prazo de 30 24.08.2011 4123/4137

dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/106, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Wilson Silvério da Silva a apresentar defesa no 05.09.2011 4157/4172

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/112, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Marcos Teixeira Almeida Furtado a apresentar defesa no 05.09.2011 4174/4189

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/94, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Ivanildo Archangelo Júnior a apresentar defesa no prazo 16.05.2011 4190/4204

de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/80, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Antônio Carlos Pinto Guimarães a apresentar defesa no 13.09.2011 4205/4219

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/100, de 16.05.2011: Intima o

13.09.2011 4222/4236

Sr. José Carlos Filho a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/104, de 16.05.2011: Intima o

Sr. José Roberto de Castro Junqueira a apresentar defesa 16.09.2011 4239/4253

no prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/110, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Marcelo Penchel Santos a apresentar defesa no prazo de 04.10.2011 4256/4275

30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/111, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Marcos Antônio Martin Amaral a apresentar defesa no 04.10.2011 4276/4288

prazo de 30 dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/93, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Hélio Lopes Heleno a apresentar defesa no prazo de 30 09.11.2011 4291/4305

dias

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/87, de 16.05.2011: Intima o

Sr. Francisco Pimenta Figueiredo Júnior a apresentar defesa 23.01.2012 4310/4324

no prazo de 30 dias

9. Os acusados constituíram advogado através das procurações listadas na tabela a seguir:

Acusado Folha com a Procuração Data da Procuração

Unicred Central MG 4421 04.08.2011

Carlos Alberto Salomão 4532 01.08.2011

Geraldo Magela Antunes Couto 4532 09.09.2011

José Carlos Vianna Collares Filho 4533 26.07.2011

Maurício Botelho Junqueira 4534 02.08.2011

Jamil José Saliba 4648 01.08.2011

Ely Severino de Resende 4650 01.08.2011

Renato Paiva Del Giudice 4652 01.08.2011

Carlos Antônio Alves Farah 5028 01.08.2011

Geraldo Cândido Machado 5028 01.08.2011

João Carlos Lopes Cavalcante 5029 22.08.2011

José Alencar de Castro 5029 22.08.2011

José Ramos Neto 5029 22.08.2011

José Ramos Neto 5031 19.08.2011

Mauro Toledo Sirimarco 5032 01.08.2011

Rogério Vicente de Lima Ferreira 5033 04.08.2011

Rogério Vilela Pinto 5033 04.08.2011

Antônio Carlos Pinto Guimarães 5135 01.09.2011

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 14

Edval Nacle Estefen 5136 19.08.2011

Fausto Marcos Beber 5137 02.08.2011

Francisco Pimenta Figueiredo Júnior 5138 12.09.2011

Geraldo Magela de Oliveira Rezende 5139 01.08.2011

Heli Manoel Prado Costa 5140 02.08.2011

Hélio Lopes Heleno 5141 26.09.2011

Ivanildo Archangelo Júnior 5142 26.08.2011

José Antônio Rodrigues Pinto 5143 22.08.2011

José Carlos Filho 5144 22.08.2011

José Roberto de Castro Junqueira 5145 13.09.2011

José Teodoro Valente Gonçalves 5146 10.08.2011

Marcelo Penchel Santos 5147 20.10.2011

Marcos Teixeira Almeida Furtado 5148 05.09.2011

Marlon Geraldo Vargas 5149 16.09.2011

Paulo Magno do Bem 5150 09.08.2011

Reginaldo Teofanes Ferreira Araújo 5151 29.08.2011

Tânia Maria Vignoli 5152 13.09.2011

Wilde de Aguiar Prata 5153 09.09.2011

Zulmar Marques de Oliveira 5154 05.09.2011

Ângelo Sérgio Bittencourt 5251 02.08.2011

Alcides Costa Filho 5252 02.08.2011

Cristiano Roberto Resende Viana 5253 08.08.2011

Geraldo Cândido Machado 5254 09.08.2011

João Carlos da Cunha Mello 5255 19.08.2011

João Carlos Lopes Cavalcante 5255 19.08.2011

José Marcos Unes Ticle 5256 09.08.2011

José Wilson Silvério da Silva 5257 09.09.2011

Júlio César Ferreira da Silva 5258 12.09.2011

Léo Miller Rabello 5259 11.08.2011

Marcos Antônio Martin Amaral 5260 12.09;2011

Nivaldo de Paiva Brandão 5261 01.08.2011

Rogério Vicente de Lima Ferreira 5262 01.08.2011

Tânia Maran Magalhães 5263 01.08.2011

Valter dos Reis Ramos 5264 03.08.2011

10. A última intimação foi recebida em 23.01.2012, e todas defesas listadas na tabela apresentada a

seguir foram protocoladas no dia 16.02.2012.

Nome sintético da

Acusados Folhas

Defesa

Unicred Unicred 4331/4419

Carlos Alberto Salomão, Geraldo Magela Antunes Couto, José Carlos

Diretoria Anterior 4422/4529

Collares Filho e Maurício Botelho Junqueira

Diretoria - Conselho

Jamil José Saliba, Ely Severino de Resende e Renato Paiva Del Giudice Consultivo - Conselho 4535/4646

fiscal

Carlos Antônio Alves Farah, João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar

Conselho de

de Castro, José Ramos Neto, Mauro Toledo Sirimarco, Nivaldo de Paiva 4909/5004

Administração

Brandão, Rogério Vicente de Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto

Antônio Carlos Pinto Guimarães, Edval Nacle Estefen, Fauto Marcos

Beber, Carlos Antônio Alves Farah, Francisco Pimenta Figueiredo Júnior,

Geraldo Candido Machado, Geraldo Magela O. Resende, Heli Manoel

Prado Costa, Helio Lopes Heleno, Ivanildo Archangelo Júnior, João Carlos

da Cunha Mello, João Carlos Lopes Cavalcante, José Ramos Neto, José

Antônio Rodrigues Pinto, José Carlos Filho, José Wilson Silverio da Silva,

José Alencar de Castro, José Roberto de Castro Junqueira, Juan Conselho Consultivo 5034/5133

Francisco Avellan Paniagua, José Teodoro Valente Gonçalves, Marcelo

Penchel Santos, Marcos Teixeira Almeida Furtado, Mauro Toledo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 15

Sirimarco, Marlon Geraldo Vargas, Nivaldo de Paiva Brandão, Paulo

Magno do Bem, Reginaldo Teofanes F. Araújo, Rogério Vicente de Lima

Ferreira, Rogério Vilela Pinto, Tânia Maria Vignoli, Tânia Maran

Magalhães, Wilde de Aguiar Prata e Zulmar Marques de Oliveira

Angelo Sérgio Bitencourt, Alcides Costa Filho, Cristiano Roberto R. Viana,

Geraldo Cândido Machado, João Carlos da Cunha Mello, José Marcos

Unes Ticle, José Wilson Silverio da Silva, Julio Cesar Ferreira da Silva,

Conselho Fiscal 5155/5249

Léo Miller Rabello, Marcos Antônio Martin Amaral, Nivaldo de Paiva

Brandão, Rogério Vicente de Lima Ferreira, Tânia Maran Magalhães e

Valter dos Reis Ramos

11. As defesas apresentavam uam estrutura e argumentação similar com algumas adaptações,

basicamente a estrutura delas pode ser apresentada da seguinte forma:

Diretoria - Conselho

Diretoria Conselho de Conselho Conselho

Estrutura Geral e Folhas Correspondentes Unicred Consultivo - Conselho

Anterior Administração Consultivo Fiscal

fiscal

I - Tempestividade 4331/4332 4422/4423 4535/4536 4909/4910 5034/5035 5155/5156

II - Fatos/Denúncia/Tipificação 4332/4333 4423/4426 4536/4539 4910/4912 5035/5037 5156

III - Antecedente da Indiciada 4334 4426 4539/4540 4912 5037 5156/5157

IV - Preliminar 4334/4354 4427/4447 4540/4560 4912/4932 5038/5058 5157/5177

A - Prescrição 4334/4346 4427/4438 4540/4551 4912/4924 5038/5049 5157/5168

B - Não individualização das condutas - Imputação de responsabilidade

4336/4338 4438/4441 4551/4554 4924/4926 5049/5051 5168/5170

coletiva - Ofensa aos princípios constitucionais

C - Competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Fundo de

4348/4354 4441/4447 4554/4560 4926/4932 5052/5058 5171/5177

Investimento

V - Mérito 4354/4411 4447/4519 4560/4635 4932/4992 5058/5122 5177/5236

A - Cumprimento de todas as recomendações e orientações do BCB -

Ciência do BCB quanto a constituição e legalidade das operações dos 4354/4367 4447/4460 4560/4573 4932/4945 5058/5070 5177/5189

fundos - Perda de Objeto do processo

B - Operação realizada pela Unicred Central MG - Correta exegese dos

fatos - Legalidade total e absoluta de efetuar aplicações financeiras em 4367/4390 4460/4482 4573/4596 4945/4965 5071/5093 5189/5212

fundos de investimentos

C - Impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro -

4390/4400 4482/4492 4596/4606 4965/4975 5094/5103 5212/5222

Providências adotadas pela Unicred Central MG

D - Inexistência de perdas - Aplicações financeiras positivas 4400/4401 4492/4494 4606/4608 4975/4977 5103/5105 5222/5224

E - Auditoria realizada pela Deloitte no fundo Long Term 4402/4410 4494/4502 4608/4617 4977/4985 5105/5114 5224/5233

F - Documentos assinados pela diretoria à época dos fundos - Obrigação

4410/4411 4502/4504 4617/4618

legal

G - Capacitação técnica dos exercentes de cargos eletivos em

4504/4508 4618/4622 5114/5117 5233/5236

cooperativas de crédito

H - Conselho Consultivo - Atribuições meramente consultivas, de

4508/4512 4622/4626 5117/5122

assessoria sem caráter deliberativo

I - Conselho de administração 4512/4519 4626/4633 4985/4992

J - Conselho Fiscal 4633/4635 5236/5239

VI - Operações realizadas 4411/4413 4519/4521 4636/4638 4992/4994 5122/5124 5239/5241

VII - Resumo das teses apresentadas 4414/4415 4521/4523 4638/4640 4994/4996 5124/5126 5241/5243

VIII - Dosimetria da pena eventualmente a ser aplicada 4416/4417 4523/4525 4640/4641 4996/4998 5126/5129 5243/5245

IX - Pedido 4417/4419 4525/4529 4641/4646 4998/5000 5129/5133 5245/5249

12. As defesas apresentadas podem ser resumidas da seguinte forma:

Preliminar

Item Subitem Síntese Detalhamento

Aplicar recursos é diferente de efetuar operações de crédito, e operações ativas

II - "Tipo enquadrado é confuso e

seriam apenas aquelas onde as cooperativas atuam na concessão de crédito. Não

Fatos/Denúncia/Tipificação antagônico"

há impedimento normativo à aplicação de recursos no mercado financeiro.

Indiciados são primários, nunca foram advertidos pelo BCB e não opuseram

III - Antecedentes Antecedentes

embaraço à fiscalização

Prescrição: data da constituição dos O Fundo MG FIM foi constituído em 15.12.2003 e o Fundo Long Term foi

IV - Preliminar A - Prescrição

fundos constituído em 03.06.2004 e o processo só foi instaurado em 2011

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 16

O conceito de crime continuado no direito penal exige a configuração de mais de

O conceito de crime continuado não se

A - Prescrição uma conduta e não atos sucessivos como ocorre na contratação de operações

aplica à operações bancárias

bancárias

Envio de requisição não é ato O simples envio de requisição de documentos não configura ato inequívoco capaz

A - Prescrição

inequívoco de interromper a prescrição

Nos autos não consta a formalização de comunicação ao Ministério Público

A - Prescrição Não houve comunicação ao MP

Federal

Se o documento citado de fl. 3.530, de 9.10.2009, for o marco relativo à

Carta de designação como marco da

interrupção da prescrição, prescritos estarão todos os atos praticados até

A - Prescrição interrupção implica que ocorreu a

8.10.2004 e, portanto, todo o processo, considerando as datas de constituição dos

prescrição

fundos (MG FIM em 15.12.2003 e Long Term em 3.6.2004),

A acusação não cuida de verificar o grau de participação e a responsabilidade de

A acusação não cuida de verificar o

cada um dos intimados no cometimento das supostas irregularidades apontadas.

grau de participação e a

As condutas relacionadas a aplicar recursos de centralização financeira e a

A - Prescrição responsabilidade de cada um dos

realizar operações de crédito sem observar a boa técnica bancária, além de

intimados no cometimento das supostas

representarem tipos diversos, foram estendidas a todos os diretores e conselheiros

irregularidades apontadas

sem distinção e sem apurar efetivamente quem iniciou as atividades.

Com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, o legislador

B - Não Fiscalização dos fundos é competência classificou, expressamente, as cotas de fundos de investimento como valores

individualização da CVM mobiliários, tendo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), finalmente,

assumido competência para regulamentar plenamente a matéria.

A Deliberação CVM nº 461, de 22 de julho de 2003, esclareceu ao mercado que

as referências a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de

fundos de investimento englobam as cotas de fundo de investimento, as cotas de

Falece competência ao BCB para

fundo de fundos de investimento e os demais valores mobiliários previstos em lei

C - Competência instaurar procedimento administrativo

ou assim definidos pela CVM, e também se aplica aos fundos de investimento

CVM visando punir ou discutir tema correlato

financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo BCB foi

à aplicação em fundo de investimento;

recepcionada pela CVM. Portanto, falece competência ao BCB para instaurar

procedimento administrativo visando punir ou discutir tema correlato à aplicação

em fundo de investimento

No âmbito da CVM inexiste qualquer

No âmbito da CVM inexiste qualquer procedimento pertinente aos fundos em

C - Competência procedimento pertinente aos fundos em

questão a envolver a Unicred Central MG, seus conselheiros e diretores, já que

CVM questão a envolver a Unicred Central

totalmente regulares as operações dos fundos

MG, seus conselheiros e diretores

Mérito

Item Subitem Síntese Detalhamento

O sistema Unicred MG, seus

O sistema Unicred MG, seus conselheiros e diretores sempre cumpriram todas as

conselheiros e diretores sempre

A - Cumprimento das recomendações e orientações do BCB pertinentes ao objeto deste processo. O

V-Mérito cumpriram todas as recomendações e

recomendações tema é de conhecimento do BCB desde a constituição dos fundos, em 2003 e

orientações do BCB pertinentes ao

2004, que sempre fiscalizou a Unicred Central MG de forma direta e indireta

objeto deste processo

Houve a participação ativa de representante do BCB no V Seminário das

Unicreds MG, no período de 28 a 30.7.2004, oportunidade em que a Global Asset

Management apresentou palestra sobre o funcionamento do fundo Unicred.

Funcionário do Bacen participou de

A - Cumprimento das Referida participação comprova a ciência do BCB acerca da constituição,

seminário que tratou do funcionamento

recomendações existência, transparência e legalidade dos fundos, de modo que é possível concluir

do fundo Unicred

que sendo cedidas as CCBs pelas cooperativas singulares diretamente ao fundo,

sem coobrigação de qualquer espécie, as cooperativas e a Unicred Central MG

não tinham qualquer responsabilidade pelas operações do fundo

A ciência e a concordância da A ciência e a concordância da autoridade monetária por meio de seu

autoridade monetária por meio de seu representante quanto aos termos da apresentação da Global Asset Management,

A - Cumprimento das representante quanto aos termos da corrobora a legalidade das operações efetuadas que estão sendo combatidas pelo

recomendações apresentação da Global Asset próprio BCB, ao argumento de que foram realizadas via fundo como um

Management, corrobora a legalidade complexo mecanismo que visava extrapolar o índice de endividamento individual

das operações efetuadas dos associados.

Ao acatar as recomendações do BCB antes de cientificada do presente processo,

Ao acatar as recomendações do BCB a origem do mesmo deixou de existir, já que sanada eventual irregularidade por

A - Cumprimento das antes de cientificada do presente parte de terceiro (Unicred Central MG) que ao apurar os fatos relativos à má

recomendações processo, a origem do mesmo deixou administração e gestão dos fundos, tomou todas as providências pertinentes para

de existir substituir o administrador e o gestor, realizou auditoria especial para tal fim e

tomou as medidas pertinentes para solução do tema;

O cotista tem o direito de aportar cotas no fundo, respondendo por eventual

patrimônio líquido negativo, mas não participa da sua administração e da sua

gestão. O gestor e o administrador têm o dever de gerir e administrar essas cotas

O cotista tem o direito de aportar cotas

na forma estabelecida no regulamento e na legislação, sendo responsáveis

no fundo, respondendo por eventual

B - Operação perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites de

patrimônio líquido negativo, mas não

realizada concentração previstos em regulamento. A administração e a gestão dos fundos

participa da sua administração e da sua

foram confiadas integralmente a terceiros com sólida formação de mercado:

gestão.

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Global Equity Administradora

de Recursos S.A. Posteriormente, a Unicred Central MG trocou administrador e

gestor dos fundos em decorrência dos maus resultados;

A Unicred Central MG foi auditada

pelo BCB por diversas vezes desde a A Unicred Central MG foi auditada pelo BCB por diversas vezes desde a

B - Operação constituição dos fundos, pela Unicred constituição dos fundos, pela Unicred do Brasil (UBR), por auditores

realizada do Brasil (UBR), por auditores independentes e nunca se apontou qualquer irregularidade nessas aplicações

independentes e nunca se apontou financeiras ou na estrutura das atividades e responsabilidades;

qualquer irregularidade

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 17

O gestor não instituiu comitê de

investimento do fundo Long Term e

O gestor não instituiu comitê de investimento do fundo Long Term e mesmo que o

B - Operação mesmo que o tivesse feito, referido

tivesse feito, referido comitê não tem poder de gestão e administração, sendo

realizada comitê não tem poder de gestão e

quando muito órgão consultivo;

administração, sendo quando muito

órgão consultivo;

– toda a estrutura só começou a ser questionada no início de 2009 quando o fundo

iniciou um processo de inadimplência de alguns ativos, resultando em alguns

provisionamentos e ocasionando inúmeras ações que demonstraram a fragilidade

de boa parte dos processos, pois o gestor operacionalizou diversas aquisições e

A Unicred Central MG foi quem

renegociações de ativos à revelia do regulamento do fundo. Essas fragilidades

B - Operação descobriu os problemas e agiu no

foram reveladas por auditoria da KPMG, em 6.3.2009, e por auditoria interna. De

realizada interesse da manutenção da

posse das evidências, a Unicred Central MG comunicou os fatos à CVM e ao

integralidade dos ativos dos fundos

BCB. Ou seja, quem descobriu e agiu no interesse da manutenção da

integralidade dos ativos do fundo, evitando maiores prejuízos para os cotistas e

para toda a sociedade foi a Unicred Central MG, por ato de seus diretores,

conselheiros e administradores;

Em decorrência do sigilo bancário foi

B - Operação A BNY Mellon se recusou a entregar dados e informações alegando sigilo

negado acesso a dados e informações

realizada bancário

relevantes

O BCB só se ocupou de imputar aos conselheiros a responsabilidade pela má

BCB não especificou quais obrigações

C -Responsabilização administração e gestão dos fundos, sem especificar quais obrigações estatutárias

estatutárias foram descumpridas

não foram cumpridas

C -Responsabilização Não há culpa Não houve negligência, imprudência ou imperícia

C -Responsabilização Não pode administrar o fundo "Pode destituir o administrador, mas NÃO pode administrar."

"36. Ao contrário do que afirma o BCB, a UNICRED CENTRAL MG tomou

todas as medidas e providências que estavam ao seu alcance para reverter a

situação do fundo, tendo inclusive substituído o administrado e gestor que podem

ser

resumidas da seguinte forma:

a) Em 13 de fevereiro de 2.009, em reunião ordinária do Conselho de

Administração da UNICRED CENTRAL MG, os conselheiros e diretores

aprovaram que toda disponibilidade (recebimento dos recebíveis) do fundo LONG

TERM fosse sacada e direcionada para outros ativos;

b) A correspondência UCMG0965 enviada ao Bacen relata todas as ações

tomadas pela Unicred Central MG com relação ao Fundo, bem como acrescenta

informações com as correspondências 274/2010 e 882/2010, documentos

anexados a este processo;

c) Importante salientar que em 29/01/2010 a Unicred Central MG, aprovou em

AGC a substituição da Global pela Sul América Investimentos Distribuidora de

A Unicred Central MG tomou todas as

C -Responsabilização Títulos e Valores Mobiliários S/A;

medidas a seu alcance

d) Em 14/12/2010 a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S/A, através de AGC foi substituída pela Root Capital, gestora

especialista em recuperação de crédito;

e) E em 08/07/2011 a Mellon, Administradora do Fundo Long Term, foi

substituída pela BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda, bem como

o Dr. Jamil, juntamente com advogados do escritório Lima Netto estiveram

presentes na sede da CVM, momento em que protocolizaram correspondência

em resposta da defesa da Global e relataram os problemas ocorridos no Fundo

Long Term;

f) Em 06 de dezembro de 2.011, UCMG contra notificou, extra judicialmente a

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários,

conforme se

comprova através do incluso documento nº 26 e,

g) Ajuizou ação cível contra a gestora - processo 0478627-62.2011.8.19.0001 -

36ª vara cível da Comarca do RJ, incluso documento nº 27."

"1. Ao contrário do alegado pelo BCB em sua peça acusatória, as operações

realizadas pelos fundos não geraram perdas para as cooperativas filiadas a

Todos os ajustes foram suportados

D - Inexistência de UNICRED CENTRAL MG e tampouco para seus cooperados.

pelos cooperados e pelas cooperativas

perdas 2. Também não geraram perdas para a sociedade, já que todos os ajustes

associadas

realizados foram suportados pelos cooperados e pelas cooperativas associadas."

Além disso provisões são diferentes de perdas.

E - Auditoria da A auditoria da Deloitte se refere

A Deloitte não auditou a Unicred Central MG, ela auditou apenas o fundo

Deloitte unicamente ao fundo

F - Documentos

assinados pela "3. Nenhum ato ilegal foi praticado pelos diretores em comento, já que assinar

diretoria à época da Não foi cometido nenhum ato ilegal cadastro ou declarar ser investidor qualificado configura atos administrativos que

constituição dos em nada contribuíram para a instauração do presente processo."

fundos

G - Capacitação

Técnica daqueles que Conselheiros não necessitam de Conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos que um

exercem cargos conhecimentos bancários profundos "banqueiro" possui

eletivos

H - Conselho

Consultivo -

O Conselho Consultivo não possuía A lei permite a criação de outros órgãos de apoio, mas sem poderes de gestão e

Atribuições

poderes de gestão administração. O Conselho Consultivo possuia unicamente função consultiva

meramente

consultivas

I - Conselho de Atua somente em assuntos internos da Está adstrito apenas a resolver questões inerentes à sociedade. Não tendo poder

Administração cooperativa de administrar os fundos objeto desse processo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 18

O Conselho Fiscal não poderia O Conselho Fiscal só pode opinar sobre a regularidade dos atos de gestão

J - Conselho Fiscal fiscalizar atos praticados por terceiros praticados pelos órgãos de administração da sociedade, jamais "poderá fiscalizar

estranhos à sociedade atos praticados por terceiros estranhos à sociedade".

A Unicred Central MG não tem As operações questionadas pelo BCB se originaram nos fundos, não tendo a

VI - Operações realizadas participação nas operações Unicred Central participação nas mesmas. Além disso em alguns casos já

questionadas pelo BCB ocorreu alguma recuperação desses créditos.

13. Além das defesas foram protocoladas diversas petições adicionais:

Protocolado

Documento Data Folhas Objeto

em

Anexa o Ofício 38/2012-BCB/Desuc/Gabin (fl. 5269), de 05.06.2012, que demonstraria que "o BCB reconheceu não ter

Juntada de havido nenhuma ilegalidade na constituição do fundo de investimento criado pela UNICRED CENTRAL RJ, semelhante ao

03.01.2013 04.01.2013 5267/5269

Petição fundo constituído pela UNICRED CENTRAL MG, REQUER a procedência integral da defesa, não devendo ser aplicada

nenhuma penalidade aos indiciados"

Juntada de José Teodoro Valente Gonçalves destaca que permaneceu no Conselho Consultivo apenas no período de agosto/2007 a

14.02.2013 18.02.2013 5274/5275

Petição fevereiro/2008.

Informa que em função do falecimento de um dos acusados restaram 49 acusados. Com a comunicação do BACEN ao MPF

Juntada de foi aberta investigação pela Polícia Federal, sendo que esta só achou oportuno investigar seis dos acusados, e desses apenas

13.03.2013 14.03.2013 5281/5283

Petição três foram indiciados no IP nº 1408/2011. O MPF não teria concordado com o indiciamento desses três acusados,

corroborando que eles não poderiam ser "punidos por atos que não detinham poderes para praticar"

Destaca que alguns membros do Conselho Consultivo exerceram mandatos por poucos meses, que o Conselho Fiscal não

poderia fiscalizar atos de terceiros, que o Conselho de Administração não tinha competência para gerir ou administrar os

Juntada de

19.03.2013 20.03.2013 5292/5298 fundos de investimentos da Central, mas que mesmo assim não se quedaram inertes quando da ciência dos fatos relatados no

Petição

processo; destaca por fim a situação de alguns diretores que exerceram o mandato por curto período e/ou em momentos em

que os fundos não apresentavam prejuízo.

Juntada de Trata da análise preliminar da CVM sobre o caso, que decorre de comunicação efetuada pelo BACEN. Em tese, segundo a

25.10.2013 25.10.2013 5335/5338

Petição defesa, ela comprovaria que a Unicred Central MG não teve poder de decisão nos investimentos

Juntada de Informa que a BNY Mellon figura em outros 14 processos além do que apura os fundos relacionados aos fatos descritos neste

11.11.2013 12.11.2013 5353/5354

Petição processo administrativo

Juntada de

10.12.2013 13.12.2013 5362/5370 Basicamente sumariza os fatos apresentados nas juntadas anteriores, destacando os problemas relativos à BNY Mellon

Petição

Juntada de

21.01.2014 21.01.2014 5372/5373 Destaca a demissão do então presidente da BNY Mellon

Petição

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

14. Em 10.04.2014 o BACEN proferiu a DECISÃO 112/2014-DIORF (fls. 5423/5444), da qual eu

destaco os seguintes pontos:

5. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição, é de se registrar que, conforme

dispõe a Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional para a ação punitiva da Administração

Pública Federal é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, interrompendo-se na

ocorrência das hipóteses previstas no art. 2º da citada lei. Além disso, o §2º do art. 1º

estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir

crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

6. Em relação aos membros da Diretoria Executiva, houve comunicação dos fatos ao

Ministério Público Federal, conforme Ofício 31/2011-BCB/Desuc/Gabin, de 16.5.2011 (fl.

5.299), sendo a irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16

de junho de 1986, o qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos.

Assim, o prazo prescricional a ser observado no caso vertente é o previsto no art. 109,

inciso III, do Código Penal, de doze anos., Tendo em vista que a suposta infração teria sido

perpetrada no período de janeiro/2004 a junho/2009, não procede a arguição da perda da

pretensão punitiva por parte desta Autarquia em relação aos diretores, pois todos os

indiciados foram intimados entre 2.6.2011 e 23.1.2012.

7. Além disso, não prospera o argumento da defesa de que nas operações bancárias

não se aplica o conceito de infração permanente ou continuada, pois a sucessão de atos da

mesma espécie apontados como irregulares nas intimações, relativos à aplicação de

recursos de centralização financeira nos fundos, inclusive tendo ocorrido em diferentes

mandatos, demonstra a continuidade delitiva dos integrantes dos cargos executivos,

tratando-se de infração continuada...

8. Em relação aos membros não executivos, é necessário considerar que a suposta

prática descrita na inicial repetia-se com frequência, de forma sequencial e constante, pela

incorporação das CCBs aos fundos, com características idênticas, não obstante envolvam

diferentes mandatos. A reiterada omissão dos membros dos Conselhos Administrativo,

Consultivo e Fiscal demonstra a permanente negligência com os interesses da sociedade,

corroborando a natureza permanente do suposto ilícito comissivo por omissão, que somente

cessa com o fim do mandato, passando a partir desse instante a contagem do prazo

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prescricional de cinco anos. Quando o conselheiro assumir mandato subsequente de

mesma natureza que o anterior, a conduta delitiva apenas cessará com o fim do novo

mandato. Desse modo, as supostas infrações, de natureza permanente, cessadas com o

fim do mandato ocorrido até 26.8.2004, encontram-se prescritas.

9. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão punitiva da administração com relação

aos Srs. Edval Nacle Estefen, Hélio Lopes Heleno, Juan Francisco Avellan Paniagua e

Maurício Botelho Junqueira, quanto à irregularidade “b”, e aos Srs. Ângelo Sérgio

Bittencourt (período de janeiro/2004 a maio/2004) e Rogério Vicente de Lima Ferreira,

quanto à irregularidade “c”.

10. As intimações relatam os ilícitos imputáveis, o período de ocorrência e os princípios

não observados, considerando as condutas, indicando a legislação aplicável ao caso e

concedendo prazo para apresentação de defesa. Verifica-se, portanto, a estrita

observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

11. Relativamente à alegação da defesa de que a acusação não cuida de verificar o

grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das

irregularidades apontadas, deixando de ser clara e objetiva, esclareça-se que as intimações

descrevem todo o contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares. No

entanto, a apuração de responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com

a participação de cada intimado, ou então pode recair sobre aqueles que, no exercício de

seus cargos, tenham sido omissos ou deixado de agir com diligência, dando oportunidade à

ocorrência da falta.

12. Quanto às alegações de que as informações dos fundos estariam protegidas por

sigilo, os regulamentos dos fundos (fls.1.179–1.603), no capítulo destinado à Política de

Divulgação de Informações, estabeleciam que a Administradora se obrigava a divulgar,

diariamente, o valor da cota e do PL dos fundos e a remeter mensalmente aos cotistas as

informações referentes ao balancete, demonstrativo da composição e diversificação de

carteira e perfil mensal. Além disso, também era obrigação da Administradora enviar um

resumo das decisões da assembleia geral a cada cotista e a divulgar, ampla e

imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas

acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões

quanto à permanência nos fundos.

14. Além de a CVM e o Banco Central do Brasil realizarem suas atividades de

supervisão sob enfoques distintos, ressalte-se que não há identidade entre as

irregularidades sob averiguação de ambas as Autarquias, nem merece prosperar a

tentativa de vincular a presente decisão a qualquer análise preliminar ou decisão por parte

da CVM. O objeto do presente processo ultrapassa o mero aspecto funcional dos fundos

de investimento nos quais a Unicred Central MG aplicou recursos, prestando-se a apurar

irregularidade cuja natureza se caracteriza pela particularidade dos fatos, ou seja, a

existência de aplicação de montante considerável de recursos das demais cooperativas

associadas em fundos de investimento com grande exposição a riscos de perdas, o que

está dentro da esfera de atuação desta Autarquia, de modo que não procede a assertiva de

que falece competência ao Banco Central do Brasil para instaurar o presente processo

administrativo.

15. A propósito do contido no Ofício 38/2012-BCB/Desuc/Gabin, de fl. 5.269, é

importante esclarecer que o presente processo não objetiva apurar a legalidade na

constituição dos fundos MG FIM e Long Term, e tampouco a assunção de risco de

cooperativas singulares. Os fatos a serem averiguados, no geral, dizem respeito à forma

como foram conduzidas as aplicações de recursos da Unicred Central MG nos aludidos

fundos, redundando em operações que supostamente negligenciaram a observância da

liquidez, seletividade, garantia e diversificação de risco.

16. Sobre o argumento de que conselheiros de cooperativa de crédito não são

obrigados a ter todos os conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, esclareça-se

que a matéria está normatizada na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002,

vigente à época dos fatos, que, em seu art. 4º, exige capacitação técnica compatível com

os cargos, diferente da que é exigida no caso das instituições bancárias. Assim, é

necessário que os conselheiros estejam preparados para as funções assumidas e cientes de

suas responsabilidades, atuando de forma diligente no cumprimento de suas atribuições

perante a Cooperativa. Portanto, o argumento carece de fundamentação.

17. Quanto à alegação dos intimados de que são primários, nunca foram advertidos por

esta Autarquia nem opuseram embaraço à fiscalização, bem como atenderam

tempestivamente a todas as solicitações, consigne-se que nos presentes autos é investigada

a ocorrência das irregularidades descritas nas intimações e sua autoria, o que depende da

análise das operações e da apuração da responsabilidade de cada indiciado, de sorte que o

alegado comportamento anterior dos intimados não tem o condão de afastar eventual

aplicação de sanção. O fato de porventura serem primários será considerado, caso

caracterizadas as irregularidades, para efeito de cálculo da dosimetria da pena.

...

19. Diferentemente de como quer fazer entender a defesa, o simples fato de algum

representante desta Autarquia comparecer a seminários, palestras e afins, organizados por

entes sujeitos à sua supervisão, não denota sob nenhum aspecto a sua concordância com

qualquer prática ou procedimento que venha a ser neles discutido e tampouco permite

presumir a respeito da legalidade de qualquer prática ou operação.

20. Além disso, consigne-se que no âmbito desta Autarquia o processo de supervisão é

continuado e a circunstância de a atuação dos administradores de uma instituição

financeira não ter sido contestada em procedimentos de auditoria ou de fiscalização, num

determinado momento, não estabelece nenhuma salvaguarda que impeça sua

responsabilização quando a autoridade vier a ter ciência da prática de ato ilícito.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 20

21. No que diz respeito à alegação dos intimados de que acataram as recomendações

do Banco Central do Brasil e tomaram as providências cabíveis para regularizar as falhas

antes de serem cientificados no presente processo, impende ressaltar que a adoção de

medidas saneadoras após a Unicred Central MG haver sido instada pela supervisão não

descaracteriza eventual infração à legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em

processo administrativo, estando a atuação desta Autarquia adstrita ao princípio da

legalidade.

...

27. As conclusões da auditoria interna revelam que havia na carteira dos fundos

volume acentuado de papéis sem liquidez, decorrente do excesso de carência para que o

devedor iniciasse a amortização da dívida, de operações realizadas com empresas que

continham restrições no Serasa, alto nível de endividamento e com dívidas vencidas no

SCR do Banco Central, e com problemas na constituição de garantias (fl. 2.650). As

conclusões da auditoria especial mencionam que as garantias, que eram principalmente

fidejussórias, não cobriam integralmente os valores investidos, podendo dificultar o retorno

dos créditos quando ocorresse eventual inadimplência de devedores (fl. 3.456).

28. Acrescente-se que todas as CCBs analisadas tiveram origem em instituições

financeiras não associadas à Unicred Central MG: Lemon Bank Banco Múltiplo S.A. ou

Banco Lemon S.A. (Bemex Logística Ltda., Petrometal Engenharia Ltda., Ligas Gerais

Eletrometalurgia Ltda., Ebate Construtora Ltda., Indústria de Papeis Sudeste Ltda., Eliane

S.A., Sala Limpa Serv. e Com. Ltda., Guilherme Milnitsky e MundoPromo Participações,

Cerâmica Urussunga S.A., Cerâmica Porto Ferreira S.A.) e Banco Schahin (M. Agostini

S.A.). A esse respeito é necessário ressaltar que, se em alguma medida a Cooperativa

Central conhece e acompanha as rotinas, os procedimentos e os controles adotados por

suas cooperativas singulares filiadas, tal fato não ocorre em relação às demais instituições

financeiras de fora do sistema Unicred.

29. Com base nos relatórios mensais de carteira (fls. 1.684–2.535) de ambos os

fundos, as Tabelas de 1 a 6 demonstram a participação relativa (em termos de

representação do patrimônio líquido) de cada CCB anteriormente analisada. Os valores

foram agregados conforme cada emissor de CCB identificado no item 25 anterior:

29.1 Fundo MG FIM:

Tabela 1 – Concentração por emissor no fundo MG FIM em 2007 (%)

jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez

Bemex - - - - - - - - - 2,95 - -

Ebate 6,36 4,36 6,59 6,68 6,02 5,93 7,32 6,99 7,14 6,58 - -

Sala Limpa - - - - - - - - - 2,84 - -

Total 6,36 4,36 6,59 6,68 6,02 5,93 7,32 6,99 7,14 12,37 0,00 0,00

Tabela 2 – Concentração por emissor no fundo MG FIM em 2008 (%)

jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez

Guilherme - 4,36 - 4,56 - - - 4,81 4,81 - - -

Sala Limpa - - - - - - - 2,68 2,86 - - -

Total 0,00 4,36 0,00 4,56 0,00 0,00 0,00 7,49 7,67 0,00 0,00 0,00

Tabela 3 – Concentração por emissor

no fundo MG FIM em 2009 (%)

jan fev mar abr mai jun

Paraíbuna - 4,93 - - - -

Total 0,00 4,93 0,00 0,00 0,00 0,00

Com base nas informações contidas nas Tabelas 1 a 3 não é possível concluir sobre a

existência de concentração em ativos de poucos emissores no fundo MG FIM, pois a

participação relativa das CCBs não alcançou percentual significativo. Embora essa

participação tenha atingindo 12,37% em outubro/2007, esse percentual específico se

caracterizou pela eventualidade. Nos demais meses entre 2007 e 2009 não há valores que

sugiram a alegada concentração.

29.2 Fundo Long Term:

Tabela 4 – Concentração por emissor no fundo Long Term em 2007 (%)

jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez

Bemex - - - - - - - - - - 2,42 2,61

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 21

Ebate 7,25 11,25 7,54 7,62 7,44 7,44 6,95 6,68 6,72 3,17 6,50 6,79

Sala Limpa - - - - - - - - - - 2,22 2,29

Total 7,25 11,25 7,54 7,62 7,44 7,44 6,95 6,68 6,72 3,17 11,14 11,69

Tabela 5 – Concentração por emissor no fundo Long Term em 2008 (%)

jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez

Bemex 2,53 2,48 2,38 2,29 2,16 2,09 2,02 1,94 1,86 1,76 1,69 1,64

Ebate 6,32 6,21 5,94 5,70 5,38 5,21 5,02 5,04 4,63 4,30 4,35 4,68

C. Porto - - - 0,00 3,82 3,88 3,88 3,93 3,95 3,97 3,98 3,99

C. Urussunga - - - 0,00 13,13 13,38 13,41 13,42 13,45 11,32 11,34 11,32

Eliane - - - - - - - - 3,10 3,08 3,09 3,11

Guilherme 7,06 7,44 11,28 11,41 12,82 12,83 13,41 11,89 11,82 12,36 12,99 14,26

Ligas Gerais - - - - - - - - - 3,15 3,16 3,19

M. Agostini - - - - - - - - 2,90 2,64 2,37 2,11

Paraíbuna - - - - - 3,96 3,96 3,99 3,95 10,53 10,61 10,75

Petrometal - - - - - - 1,68 1,61 1,55 1,47 1,41 1,36

Sala Limpa 2,09 2,01 1,88 1,77 1,63 1,54 2,31 1,32 1,22 2,09 1,96 1,77

Total 18,00 18,14 21,48 21,17 38,94 42,89 45,69 43,15 48,43 56,67 56,95 58,18

Tabela 6 – Concentração por emissor no fundo

Long Term em 2009 (%)

jan fev mar abr mai jun

Bemex 1,56 1,47 1,42 1,34 1,27 0,00

Ebate 5,69 5,01 4,72 3,36 3,37 2,92

C. Porto 4,01 3,98 4,05 4,49 4,49 4,53

C. Urussunga 12,43 12,31 12,50 12,55 12,54 12,65

Eliane 3,12 3,09 3,14 3,24 3,24 3,27

Guilherme 14,51 14,56 15,00 13,16 13,43 13,42

Ligas Gerais 3,20 3,17 3,22 3,23 3,14 3,06

M. Agostini 1,86 1,00 1,37 1,48 1,70 0,48

Paraíbuna 10,25 9,42 11,39 12,60 12,66 12,75

Petrometal 1,30 1,23 1,18 1,12 1,05 1,00

Sala Limpa 1,65 1,51 1,41 1,30 1,27 1,27

Total 59,58 56,75 59,40 57,87 58,16 55,35

As informações contidas nas Tabelas 4 a 6 demonstram que entre novembro/2007 e

junho/2009 houve sistemática e progressiva concentração de aplicação de recursos do

fundo Long Term em ativos de poucos emissores representados por títulos de crédito

privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade,

de garantia e de liquidez, conforme caracterizado no item 25. Enquanto que em

novembro/2007 três devedores concentravam 11,14% dos recursos do fundo, em

junho/2009 as CCBs de onze devedores concentravam 55,35% dos recursos do fundo

Long Term. Esses recursos, ou patrimônio líquido, eram de R$30.573.746,20 em

junho/2007, R$75.812.427,13 em junho/2008 e R$84.797.118,39 em junho/2009.

Por outro lado, os valores verificados entre janeiro/2007 e outubro/2007 evidenciam uma

relativa estabilidade da baixa concentração, até mesmo com alguns momentos de redução

da participação percentual. Entre outubro-novembro/2007, enquanto o PL do fundo MG

FIM foi reduzido em aproximadamente R$36 milhões, o do fundo Long Term aumentou

cerca de R$43milhões, conforme consta dos relatórios de carteira.

É somente a partir de novembro/2007, quando também houve a transferência de diversos

ativos do fundo MG FIM para o fundo Long Term que a concentração passa a obedecer a

uma nítida tendência de crescimento.

30. Subsidiariamente, a Tabela 7 demonstra, para o período de dezembro/2007 a

junho/2009, tanto em relação ao passivo exigível (capital de terceiros), como em relação ao

patrimônio líquido ajustado (PLA), uma significativa participação daqueles títulos (CCBs

resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de

garantia e de liquidez, conforme caracterizado no item 25) na estrutura patrimonial da

Unicred Central MG, haja vista representarem, como já dito, o endividamento de apenas 11

devedores:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 22

Tabela 7 – Participação das CCBs no patrimônio da

Unicred Central MG (%)

Mês/Ano CCB/Passivo exigível (%) CCBs/PLA (%)

Dez/2007 2,93 86,33

Mar/2008 5,40 162,58

Jun/2008 11,75 337,86

Set/2008 13,50 366,76

Dez/2008 18,70 457,00

Mar/2009 19,50 478,96

Jun/2009 19,09 453,41

31. Quanto aos recursos aplicados nos fundos serem provenientes da centralização

financeira, é imprescindível averiguar a evolução da situação patrimonial da Unicred

Central MG, em particular em relação às contas 1.3.1.15.50-4 (Cotas de fundo

multimercado), destinada a registrar as aplicações no fundo Long Term, e 4.4.5.00.00-9

(Centralização financeira), cuja finalidade é receber os depósitos das cooperativas

singulares filiadas. A Tabela 8 demonstra a evolução dos valores em termos relativos

conforme saldos contábeis disponibilizados pela Unicred Central MG no Sistema de

Informações Banco Central – Sisbacen:

Tabela 8 – Evolução trimestral das participações relativas

Data Fundo multimercado no ativo total Centralização financeira no passivo total

Setembro/2007 26,69% 94,91%

Dezembro/2007 35,59% 94,01%

Março/2008 35,10% 94,29%

Junho/2008 34,59% 93,66%

Setembro/2008 35,07% 92,94%

Dezembro/2008 37,73% 91,99%

Março/2009 35,86% 91,98%

Junho/2009 39,27% 92,14%

32. Embora não seja possível afirmar que os recursos da Unicred Central MG

aplicados no fundo Long Term eram apenas recursos da centralização financeira, se mais

de 90% dos valores captados pela Cooperativa correspondiam a recursos da centralização

financeira (passivo) e em torno de 35% estavam aplicados em fundos multimercado

(ativo), significa que necessariamente havia recursos da centralização financeira aplicados

no fundo Long Term.

33. Além dessa constatação, ainda há outras evidências que a corroboram. A

Assembleia Geral Extraordinária – AGE de 7.5.2010 (fls. 221–223) da Unicred Central

MG, por exemplo, ao abordar as determinações contidas no expediente

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/002 (fl. 3.485), que trata do reconhecimento e da

mensuração da redução ao valor recuperável das CCBs componentes da carteira do fundo

Long Term, deliberou sobre o rateio das perdas entre suas filiadas; a significância do

referido valor foi tamanha que exigiu por parte daquela AGE registrar em ata a

necessidade da elaboração de plano para apresentação ao Banco Central do Brasil sobre a

regularização das cooperativas filiadas que se desenquadrarem em relação aos limites

operacionais por conta do rateio das perdas.

34. A respeito da política de investimento do fundo Long Term, conforme regulamento

de 26.12.2006 e respectivo prospecto (fls. 1.502–1.514), os ativos a serem incorporados à

carteira do fundo deveriam ser previamente aprovados pelo Comitê de Investimento do

fundo. Esse Comitê de Investimento deveria ser composto por três membros (art. 3º),

sendo dois indicados pelos cotistas e um indicado pela gestora do fundo. Também cabia ao

Comitê de Investimento, conforme parágrafo único do art. 3º, acompanhar a execução da

política de investimentos do fundo, assim como sua adequação ao regulamento e fixar os

ativos passíveis de aquisição pelo fundo em razão dos emitentes ou coobrigados,

determinando ainda à gestora a eventual redução ou eliminação de investimentos do fundo.

Esse arranjo administrativo também se manteve nos regulamentos seguintes do fundo Long

Term de 27.8.2007, 26.10.2007, 14.11.2007, 13.8.2009, 1º.9.2009 e 6.1.2009 (fls. 1.515–

1.603).

35. Entretanto, em correspondência de 12.3.2010 (fls. 1.682–1683) a Unicred Central

MG informa que o referido comitê jamais foi constituído, porquanto nunca foi realizada

qualquer reunião daquele órgão. Não obstante, a constituição do comitê poderia ter sido

provocada pela própria Central, na qualidade de cotista, e a sua ausência não elimina a sua

responsabilidade quanto ao ingresso e manutenção das CCBs na carteira do fundo Long

Term. Também é preciso adicionar que tampouco a inexistência do referido comitê teria o

condão de desobrigar aquela Cooperativa Central de sua responsabilidade em acompanhar

adequadamente os recursos existentes, de modo que a destinação de tais recursos no ativo

(fundo Long Term) redundasse sempre em operações aderentes aos princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez.

...

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 23

37. Diferentemente do que concluiu a defesa, a auditoria externa especialmente

executada pela Deloitte (fls. 3.472–3.484) para verificar os problemas que acometiam o

fundo Long Term é peremptória em concluir que os problemas detectados foram fruto,

dentre outros, da ausência de supervisão da Unicred Central MG e de instrumentos de

controle sobre as atividades desempenhadas pelo gestor do fundo, da inexistência do

comitê de investimento e, portanto, da ausência de anuência sobre aquisição dos títulos, e

da participação não efetiva nas assembleias de cotistas do fundo. Destarte, esse conjunto

de evidências também colaborou para a irregularidade ora constatada, qual seja, a

concentração de recursos em ativos de poucos emissores, ativos esses originados de

operações de crédito problemáticas do ponto de vista da boa técnica bancária.

38. Adicione-se o fato de não haver nas atas de reunião da Diretoria Executiva (fls.

1.145–1.165) e nas atas de assembleia geral de cotistas do fundo Long Term (fls. 1.634–

1.639), da qual também tinham assento os diretores da Unicred Central MG,

compreendidas no período de novembro/2007 a junho/2009, qualquer apontamento no

sentido de solucionar a inexistência do comitê de investimento ou dar cabo à negligência

com que eram geridos os recursos do referido fundo.

39. Muito embora a defesa alegue que desconhecia os ativos adquiridos pelos fundos,

por não haver participado de forma sistemática e direta na decisão em relação à aquisição

de CCBs, em face da ausência de constituição do comitê de investimento, o fato é que

eventualmente a Unicred Central MG se pronunciou sobre eventos relacionados àqueles

ativos, conforme se verifica em carta (fl. 2.613), em que, em 21.8.2007, posiciona-se

contra a recomendação do administrador do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM

S.A., sobre provisão de perda na carteira, ou em correios eletrônicos

recebidos/encaminhados (fls. 2.614–2.618), em 13.2.2009 e 25.2.2009, sobre CCBs de

devedores que estavam sendo renegociadas ou que necessitavam de consulta ao Sisbacen.

40. Também importa ressaltar que as auditorias externas anuais da KPMG (fls.

3.365–3.425), no próprio fundo Long Term, sempre alertavam sobre a participação relativa

de CCBs. Os relatórios de 26.3.2007 e de 20.3.2008 mencionam que, em 31.12.2006 e

31.12.2007, respectivamente, 54% do PL do fundo Long Term estava aplicado em CCBs

sem coobrigação de instituições financeiras. O relatório de 6.3.2009, data-base 31.12.2008,

atesta que 93% do PL foi destinado a CCBs e a cotas de fundo de investimento em

direitos creditórios. Segundo a KPMG:

[...] essas aplicações expõem o fundo a riscos significativos de crédito. Adicionalmente,

como possuem baixa liquidez no mercado secundário e não possuem cotação de mercado

disponível, são valorizadas com base em estimativas e, caso o fundo precise eventualmente

alienar parcela significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates

de cotas nos prazos descritos na Nota Explicativa n. 7, os valores efetivos de realização

poderão ser substancialmente diferentes daqueles registrados.

41. Portanto, não prospera a alegação de que toda a responsabilidade deveria recair

sobre o administrador e o gestor do fundo ou de esta Autarquia estar promovendo a

responsabilização por ato de terceiro ou responsabilização objetiva, pois cabia, no mínimo, à

Unicred Central MG, na qualidade de membro do comitê de investimento, diligenciar a fim

de promover reuniões do comitê de investimento para acompanhar a aderência da

execução da política de investimento ao regulamento e fixar os ativos passíveis de

aquisição pelo fundo, conforme dispõem os regulamentos dos fundos.

...

43. A Unicred Central MG, portanto, destinou quantidade considerável de recursos,

inclusive de centralização financeira, para o fundo Long Term, sem adotar medidas

indispensáveis à adequada gestão daquela carteira, permitindo, com isso, a concentração

em ativos (CCBs) de baixa qualidade, em prejuízo da liquidez, da garantia e da seletividade,

princípios básicos e fundamentais de operações financeiras, quanto mais daquelas que

envolvam recursos de terceiros.

44. Desse modo, está caracterizada a irregularidade de aplicar recursos de

centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração em ativos de

poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações

realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia e de liquidez,

acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG – irregularidade “a”.

Consigne-se que os fatos causaram dano à higidez do sistema Unicred Central MG,

culminando, em junho/2010, no desenquadramento regulamentar de 19 das 21 cooperativas

filiadas (fls. 221–222/3.528). O ilícito é de natureza grave, pois as aplicações irregulares no

fundo Long Term durante um longo período, entre novembro/2007 a junho/2009, tiveram

consequências danosas em termos patrimoniais, conforme saldos contábeis disponibilizados

pela Unicred Central MG. Em novembro/2009 o PL da Cooperativa era de

aproximadamente R$10,4 milhões (fl. 3.492), passando à situação de passivo a descoberto,

em dezembro/2009, de R$18,1 milhões (fl. 3.498). Essa variação abrupta decorreu da

provisão de R$28,5 milhões feita nos fundos (fls. 3.486–3.487).

45. Quanto à irregularidade “b”, inicialmente é oportuno notar que, apesar de o

Conselho Consultivo e o Conselho de Administração terem se revezado como órgãos de

administração da Unicred Central MG, em linhas gerais era sua função auxiliar a Diretoria

Executiva na condução das atividades. Cabia ao Conselho Consultivo, conforme art. 46 (fl.

99–v), orientar e assessorar a Diretoria Executiva na condução dos negócios da sociedade,

e cabia ao Conselho de Administração, entre outras atribuições, estabelecer política de

investimento, estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o

estado econômico-financeiro da Unicred Central MG e avaliar a atuação de cada um dos

diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas,

conforme art. 41 (fl. 116). Entretanto, enquanto existiu o Conselho Consultivo, as

atribuições que viriam a ser do Conselho de Administração eram atribuições da Diretoria

Executiva, conforme art. 41 (fl. 98) do estatuto de 23.1.2004. Embora não assista razão ao

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argumento da defesa de que a lei não permite que outros órgãos de administração sejam

criados, senão Conselho de Administração e Diretoria Executiva, não há como atribuir aos

conselheiros consultivos o suposto cometimento de irregularidade inerente ao cargo de

conselheiro de administração.

46. As disposições transitórias previstas no art. 72 (fl. 125) do estatuto de 20.7.2007

definiram que as alterações aprovadas relativamente à extinção do Conselho Consultivo,

somente entrariam em vigor após a AGO a ser realizada em 2008, ressaltando que até a

realização dessa AGO prevaleceria a expressão “Conselho Consultivo” e depois de sua

realização a expressão “Conselho de Administração”. A referida AGO foi realizada em

31.1.2008 (fls. 205–212) e a partir de fevereiro/2008 são lavradas as atas do Conselho de

Administração (fl. 768).

47. Portanto, afasta-se a imputação em relação aos indiciados que ocuparam cargo de

conselheiro consultivo.

48. Em função de a irregularidade “a” ter restado caracterizada para o período de

novembro/2007 a junho/2009 e o Conselho de Administração ter sido recriado em

fevereiro/2008, a atuação dos conselheiros frente aos fatos descritos foi averiguada por

meio da análise das dezessete atas de reunião mensal do Conselho de Administração

disponibilizadas pela Cooperativa para o período citado (fls. 768–990). Dessa análise,

verifica-se que não houve por parte de seus membros ações no sentido de exercerem de

forma efetiva sua obrigação de vigilância sobre a condução da política de investimento, em

especial sobre a criação do comitê de investimento do fundo Long Term e de sua atuação

na aquisição dos ativos. Constata-se que até janeiro/2009 não havia qualquer discussão

aprofundada sobre os critérios de seleção dos ativos, atentando para aspectos de liquidez e

garantia desses ativos, bem como sobre a diversificação de risco da carteira, limitando-se a

ser apresentada de forma geral a posição da carteira de aplicações da Unicred Central

MG ou, algumas vezes, nem sequer isso, por ser explicitamente dispensada. O Conselho de

Administração, até aquele momento, desconsiderando a fragilidade de controles sobre os

ativos adquiridos pelo referido fundo com recursos da Unicred Central MG e

particularmente que o comitê de investimento, do qual a Cooperativa não deveria se furtar

a participar e que era peça fundamental nessa sistemática de controle, se restringiu a

cumprir apenas as rotinas mensais de leitura do relatório do Conselho Fiscal do mês

anterior e de aprovação das contas.

49. É somente a partir de fevereiro/2009 que se verificam nas atas de reunião do

Conselho de Administração alguns relatos sobre problemas no fundo Long Term. Na

reunião de 13.2.2009, foi discutida a necessidade de trocar alguns ativos, cujas garantias se

baseavam em faturamento mensal das empresas, por títulos públicos. Segundo consta, as

empresas emissoras desses ativos sofreram revés no faturamento por conta da crise de

2008, prejudicando a adimplência das dívidas e por consequência a rentabilidade do fundo.

Em 20.3.2009, o representante do gestor do fundo esclareceu dúvidas dos presentes. O

conselheiro Carlos Antônio Alves Farah relatou que a Unicred Uberaba não estava de

acordo com a concentração de mais de 40% da carteira de aplicações com apenas um

administrador do fundo, a Globalvest, e que o fundo deveria exigir um percentual (trava)

para emprestar para empresas privadas. O valor superior a esse percentual deveria ter a

autorização do Conselho de Administração. O conselheiro Mauro Toledo Sirimarco

apresentou como proposta a diminuição gradativa da concentração de recursos aplicados

no fundo Long Term, que na época representava 32% da carteira da Unicred Central MG,

R$83 milhões, distribuindo em outras aplicações o capital liquidado e a receita mensal. A

Diretoria apresentou proposta alternativa que foi aceita, sendo rejeitada aquela do

conselheiro Mauro Toledo Sirimarco. O conselheiro Carlos Antônio Alves Farah não votou

a favor da proposta da Diretoria em razão da falta de limite do montante aplicado no fundo

Long Term. Na reunião de 22.5.2009, o conselheiro Mauro Toledo Sirimarco manifestou

sua preocupação com a concentração de recursos no fundo Long Term administrado pela

Global Capital. Em 19.6.2009, o Conselho de Administração reduziu a taxa de

administração do gestor do fundo, de 1,7% para 1%, e decidiu direcionar recursos

aplicados em títulos públicos dentro do fundo Long Term para operações de crédito, mais

rentáveis.

50. A obrigação de vigilância de conselheiros de administração de qualquer

cooperativa de crédito, inclusive centrais, não deve se restringir aos aspectos meramente

formais de participação em reuniões, de elaboração de atas e de encaminhamento de

recomendações, devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a

condução das operações e dos serviços e independentes das dos conselheiros executivos e

do Conselho Fiscal, inclusive se comprometendo com a implementação de controles tanto

mais rígidos quanto maior for a descentralização de atividades, em especial quando

envolver fundos de investimento geridos com a participação de terceiros. Se quantidade

considerável de recursos foi destinada ao fundo Long Term, redundando inclusive em

concentração de risco, fundo sobre o qual a Unicred Central MG tinha ingerência dado o

arranjo do comitê de investimento, sem que fossem observados princípios fundamentais na

consecução de suas operações, envolvendo liquidez, seletividade e garantia, é porque os

conselheiros responsáveis pelo acompanhamento das atividades – atribuição indelegável e

inerente aos cargos que ocupavam –, também não se incumbiram adequadamente de suas

funções.

51. Com efeito, os conselheiros de administração, ao longo do período em que ocorreu

o fato descrito na irregularidade “a”, em nenhum momento apontaram falhas na política de

investimento da Cooperativa, nem sequer acerca da ausência de constituição do comitê de

investimento e tampouco tomaram qualquer iniciativa para alertar a Diretoria Executiva ou

os cooperados, via assembleia geral, circunscrevendo-se a prestar contas da sua gestão,

apresentando relatório sem quaisquer ressalvas. Entretanto, com relação aos Srs. Carlos

Antônio Alves Farah e Mauro Toledo Sirimarco, consoante o item 49 retro, se, por um

lado, não diligenciaram de forma mais tempestiva para tentar evitar as práticas irregulares,

por outro, verificou-se, ao analisar as atas sob comento, que há nos autos elementos

bastantes para demonstrar que agiram no sentido de resguardar os interesses da Unicred

Central MG, manifestando-se contra a concentração de recursos aplicados no fundo Long

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 25

Term. Em face disso, tais circunstâncias serão levadas em consideração no momento de

se apurar a responsabilidade dos citados conselheiros.

52. Está, portanto, caracterizado, para os membros do Conselho de Administração da

Unicred Central MG, o descumprimento dos deveres estatutários de estabelecer as normas

de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade – irregularidade “b”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho de

Administração contribuiu para que as ocorrências irregulares se instalassem de forma

frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa em

função das provisões realizadas no fundo Long Term. Nesse sentido, por suas

consequências e características, a irregularidade “b” é de natureza grave.

53. Quanto à irregularidade “c”, competia ao Conselho Fiscal, conforme dispõe o art.

50 do estatuto de 20.7.2007 (fls. 121–122), examinar a situação dos negócios sociais,

operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular

escrituração, verificar se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas,

analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim

como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a

assembleia geral e inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações

neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos

gerentes. Além disso, seus membros são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos

irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão,

displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na

inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral.

54. Novamente é oportuno esclarecer que, em função de a irregularidade “a” ter

restado caracterizada para o período de novembro/2007 a junho/2009, a atuação dos

conselheiros fiscais frente aos fatos descritos foi verificada mediante a análise das 21 atas

de reunião do Conselho Fiscal (fls. 1.089–1.111). A postura adotada pelo referido

Conselho em face das aplicações no fundo de investimento Long Term se configurou em

maior medida pelo superficialismo, uma vez que o procedimento mensal e rotineiro adotado

era apenas de analisar os extratos de aplicações e o quadro de rentabilidade, não havendo

uma maior efetividade e amplitude nas abordagens feitas por aquele Conselho. Não se

constata nas atas, em nenhum momento, preocupação dos conselheiros fiscais com a

gestão do fundo, da qual a Cooperativa também era responsável em virtude da

participação que lhe cabia no comitê de investimento. Não eram feitas verificações

envolvendo concentração em ativos, ou se esses ativos adquiridos pelo fundo

apresentavam características aderentes à seletividade, à liquidez e à garantia. Tampouco

foi objeto de preocupação do Conselho Fiscal a ausência da constituição do comitê de

investimento do fundo Long Term.

55. Constatou-se que as falhas comprovadas envolvem valores significativos, inclusive

da centralização financeira, ocorreram ao longo de pelo menos vinte meses, entre

novembro/2007 e junho/2009, e se referem à incúria na aquisição de ativos pelo fundo

Long Term com recursos da Cooperativa. Em que pesem os resultados das auditorias

externas da KPMG (fls. 3.365–3.425) alertarem sobre a participação relativa de CCBs no

fundo Long Term, o Conselho Fiscal, naquele período, não apresentou ressalvas, mas

sempre recomendou à Assembleia Geral que os demonstrativos fossem aprovados,

conforme atas das assembleias ordinárias de 31.1.2008, 20.3.2009 e 19.3.2010 (fls. 205–

220).

56. É cediço que mesmo não tendo a competência para diretamente executar as

atividades relacionadas aos negócios da Cooperativa, atribuição dos membros executivos

do Conselho de Administração, cabia aos membros do Conselho Fiscal, a partir do

cumprimento estrito de suas atribuições estatutárias, denunciar, oportunamente, as

irregularidades à Assembleia Geral e a este Banco Central do Brasil, inclusive pela

gravidade dos fatos e pela contumácia nas suas realizações. O fato de os recursos serem

destinados a fundo de investimento, envolvendo terceiros (gestor e administrador do

fundo), não desobrigava o Conselho Fiscal de suas funções, especialmente pelo fato de a

Cooperativa ter prerrogativas na seleção dos ativos por meio do comitê de investimento.

Se requisições de informações feitas pela Unicred Central MG não foram atendidas pelo

gestor e pelo administrador do fundo, tal fato deveria ter sido visto com reserva e

preocupação pelo Conselho Fiscal, motivando-o, ao invés da resignação, a recrudescer

seus controles e procedimentos, inclusive no sentido de reverter o entendimento de que as

informações estariam protegidas por sigilo.

57. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o

descumprimento dos deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Unicred Central MG – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por

parte do Conselho Fiscal também contribuiu para que tais irregularidades se instalassem de

forma frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa.

Nesse sentido, por suas consequências e características, a irregularidade “c” é de natureza

grave.

...

61. Portanto, do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos

Estatutos Sociais e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos

períodos dos mandatos, conforme informações extraídas do sistema de Informações sobre

Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad (fls. 5.301–5.334), constata-se o

seguinte:

61.1 Carlos Alberto Salomão – diretor financeiro no período de 21.5.2004 a 16.2.2008 e

conselheiro de administração no período de 29.2.2008 a 19.4.2012:

como diretor financeiro e como conselheiro de administração,

competia-lhe as atribuições descritas nos itens 59, 59.2 e 45,

respectivamente;

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comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que

coincide com parte do seu mandato (novembro/2007 a

fevereiro/2008) como diretor financeiro, responde pela infração, na

medida em que se absteve, na condição de membro da Diretoria

Executiva, de estabelecer a política de investimento e de exercer as

obrigações estatutárias de seu cargo, em particular por deixar de

zelar pela segurança dos recursos financeiros, sendo negligente em

relação aos problemas que acometiam as aplicações de recursos da

Unicred Central MG, inclusive de centralização financeira, no fundo

Long Term;

comprovada, durante parte de seu mandato (março/2008 a

junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, responde, na

qualidade de membro do Conselho de Administração, pela infração,

haja vista que restou comprovada sua omissão no cumprimento das

atribuições da função, especialmente de estabelecer normas de

controle das operações e da política de investimento.

61.2 Ely Severino de Resende – diretor de supervisão no período de 16.2.2008 a

19.4.2012:

como diretor de supervisão, competia-lhe as atribuições descritas no

item 60.3;

comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que

coincide com parte do seu mandato (março/2008 a junho/2009) como

diretor de supervisão, responde pela infração, na medida em que se

absteve de exercer as obrigações estatutárias de seu cargo, em

particular por deixar de implementar, gerir e acompanhar os controles

internos, sendo negligente em relação aos problemas que acometiam

as aplicações de recursos da Unicred Central MG, inclusive de

centralização financeira, no fundo Long Term.

61.3 Geraldo Magela Antunes Couto – diretor presidente no período de 21.5.2004 a

15.2.2008:

como diretor presidente, competia-lhe as atribuições descritas nos

itens 59 e 59.1;

comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que

coincide com parte do seu mandato (novembro/2007 a

fevereiro/2008) como diretor presidente, responde pela infração, na

medida em que se absteve, na condição de membro da Diretoria

Executiva, de estabelecer a política de investimento e de exercer as

obrigações estatutárias de seu cargo, em particular por deixar de

supervisionar as atividades da Cooperativa, sendo negligente em

relação aos problemas que acometiam as aplicações de recursos da

Unicred Central MG, inclusive de centralização financeira, no fundo

Long Term.

61.4 Jamil José Saliba – diretor presidente no período de 16.2.2008 a 19.4.2012:

como diretor presidente, competia-lhe as atribuições descritas no

item 60.1;

comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que

coincide com parte do seu mandato (março/2008 a junho/2009) como

diretor presidente, responde pela infração, na medida em que se

absteve de exercer as obrigações estatutárias de seu cargo, em

particular por deixar de supervisionar as atividades da Cooperativa,

sendo negligente em relação aos problemas que acometiam às

aplicações de recursos da Unicred Central MG, inclusive de

centralização financeira, no fundo Long Term.

61.5 José Carlos Vianna Collares Filho – diretor administrativo no período de 1º.11.2000 a

20.5.2004: na vigência do seu mandato, encerrado em 20.5.2004, nenhum ato caracterizado

como irregular foi celebrado. Assim, afasta-se sua responsabilidade pela imputação que lhe

foi atribuída.

61.6 Maurício Botelho Junqueira – diretor administrativo no período de 21.5.2004 a

15.2.2008:

como diretor administrativo, competia-lhe as atribuições descritas no

item 59;

comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que

coincide com parte do seu mandato (novembro/2007 a

fevereiro/2008) como diretor administrativo, responde pela infração,

na medida em que se absteve de exercer as obrigações estatutárias

de seu cargo, em particular, na condição de membro da Diretoria

Executiva, de estabelecer a política de investimento, sendo

negligente em relação aos problemas que acometiam às aplicações

de recursos da Unicred Central MG, inclusive de centralização

financeira, no fundo Long Term.

61.7 Renato Paiva Del Giudice – diretor administrativo-financeiro no período de

16.2.2008 a 19.4.2012 e conselheiro fiscal no período de 11.5.2007 a 14.12.2007:

como diretor administrativo-financeiro e como conselheiro fiscal,

competia-lhe as atribuições descritas nos itens 60.2 e 53,

respectivamente;

comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que

coincide com parte do seu mandato (março/2008 a junho/2009) como

diretor administrativo-financeiro, responde, pela infração, na medida

em que se absteve de exercer as obrigações estatutárias de seu

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 27

cargo, em particular por deixar de zelar pela segurança dos recursos

financeiros, sendo negligente em relação aos problemas que

acometiam às aplicações de recursos da Unicred Central MG,

inclusive de centralização financeira, no fundo Long Term;

como seu mandato no Conselho Fiscal terminou em 14.12.2007,

pouco mais de um mês depois do início da irregularidade

(novembro/2007), afasta-se sua responsabilidade pela imputação

que lhe foi atribuída (irregularidade “c”), ante as circunstâncias e o

princípio da insignificância.

61.8 João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar de Castro, José Ramos Neto, Rogério

Vicente de Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto – conselheiros de administração no

período de 29.2.2008 a 19.4.2012:

como conselheiros de administração, competia-lhes as atribuições

descritas no item 45;

comprovada, durante parte de seus mandatos (março/2008 a

junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, respondem pela

infração, haja vista que restaram comprovadas suas omissões no

cumprimento das atribuições da função, especialmente de

estabelecer normas de controle das operações e da política de

investimento.

61.9 Carlos Antônio Alves Farah e Mauro Toledo Sirimarco – conselheiros de

administração no período de 29.2.2008 a 19.4.2012:

como conselheiros de administração, competia-lhes as atribuições

descritas no item 45;

comprovada, durante parte de seus mandatos (março/2008 a

junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, respondem pela

infração, haja vista que restaram configuradas suas omissões no

cumprimento das atribuições da função. Todavia, consoante os

elementos constantes dos autos e as circunstâncias mencionadas

nos itens 47 e 49, suas responsabilidades foram atenuadas, não se

imputando a estes conselheiros a gravidade da infração.

61.10 Nivaldo de Paiva Brandão – conselheiro fiscal no período de 17.7.2003 a 30.4.2007

e conselheiro de administração no período de 29.2.2008 a 19.4.2012:

como conselheiro fiscal e como conselheiro de administração,

competia-lhe as atribuições descritas nos itens 53 e 45,

respectivamente;

comprovada, durante parte de seu mandato (março/2008 a

junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, responde na

qualidade de membro do Conselho de Administração, pela infração,

haja vista que restou comprovada sua omissão no cumprimento das

atribuições da função, especialmente de estabelecer normas de

controle das operações e da política de investimento;

na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal, encerrado em

30.4.2007, nenhum ato caracterizado como irregular foi celebrado.

Assim, afasta-se sua responsabilidade pela imputação que lhe foi

atribuída.

61.11 Alcides Costa Filho e Valter dos Reis Ramos – conselheiros fiscais no período de

11.5.2007 a 28.3.2008:

como conselheiros fiscais, competia-lhes as atribuições descritas no

item 53;

comprovada, durante parte de seus mandatos (novembro/2007 a

fevereiro/2008), a materialidade da irregularidade “c”, respondem

pela infração, haja vista que restaram comprovadas suas omissões

no cumprimento das atribuições da função, especialmente de

examinar a situação dos negócios sociais e operações em geral,

todavia, em face da natureza da irregularidade e do período exíguo

em que se configurou durante os seus mandatos, não se imputa a

estes conselheiros a gravidade da infração.

61.12 Ângelo Sérgio Bittencourt – conselheiro fiscal no período de 17.7.2003 a 30.4.2007:

na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal, encerrado em 30.4.2007, nenhum ato

caracterizado como irregular foi celebrado. Assim, afasta-se sua responsabilidade pela

imputação que lhe foi atribuída.

61.13 Cristiano Roberto Resende Viana e José Marcos Unes Ticle – conselheiros fiscais

no período de 22.5.2009 a 3.9.2010: como seus mandatos tiveram início em 22.5.2009,

pouco mais de um mês antes do término da irregularidade (junho/2009), afastam-se suas

responsabilidades pela imputação que lhes foi atribuída ante as circunstâncias e o princípio

da insignificância.

61.14 Geraldo Cândido Machado e Léo Miller Rabello – conselheiros fiscais no período de

20.5.2005 a 26.4.2006: na vigência dos seus mandatos como conselheiros fiscais,

encerrados em 6.5.2005, nenhum ato caracterizado como irregular foi celebrado. Assim,

afastam-se suas responsabilidades pela imputação que lhes foi atribuída.

61.15 João Carlos da Cunha Mello e José Wilson Silvério da Silva – conselheiros fiscais no

período de 28.3.2008 a 22.5.2009:

como conselheiros fiscais, competia-lhes as atribuições descritas no

item 53;

comprovada, durante parte de seus mandatos (abril/2008 a

abril/2009), a materialidade da irregularidade “c”, respondem pela

infração, haja vista que restaram comprovadas suas omissões no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 28

cumprimento das atribuições da função, especialmente de examinar

a situação dos negócios sociais e operações em geral.

61.16 Júlio César Ferreira da Silva e Marcos Antônio Martin Amaral – conselheiros fiscais

no período de 21.5.2004 a 6.5.2005: na vigência dos seus mandatos como conselheiros

fiscais, encerrado em 6.5.2005, nenhum ato caracterizado como irregular foi celebrado.

Assim, afastam-se suas responsabilidades pela imputação que lhes foi atribuída.

61.17 Tânia Maran Magalhães – conselheiro fiscal no período de 28.3.2008 a 3.9.2010:

como conselheiro fiscal, competia-lhe as atribuições descritas no

item 53;

comprovada, durante parte de seu mandato (abril/2008 a junho/2009),

a materialidade da irregularidade “c”, responde pela infração, haja

vista que restou comprovada sua omissão no cumprimento das

atribuições da função, especialmente de examinar a situação dos

negócios sociais e operações em geral.

62. Assim, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades

consistentes na aplicação de recursos de centralização financeira em fundo exposto à

significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de

crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de

seletividade, de garantia e de liquidez (irregularidade “a”), no descumprimento dos deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle

das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em

geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade

(irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho

Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Unicred Central MG

(irregularidade “c”), e considerando a gravidade das infrações, bem como identificados os

responsáveis e o grau de participação de cada intimado, DECIDO:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da

Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

8 (oito) anos aos Srs. Jamil José Saliba e Renato Paiva Del

Giudice, pela irregularidade “a”;

7 (sete) anos ao Sr. Ely Severino de Resende, pela

irregularidade “a”;

6 (seis) anos ao Sr. Carlos Alberto Salomão, pelas

irregularidades “a” e “b”;

3 (três) anos aos Srs. Geraldo Magela Antunes Couto e

Maurício Botelho Junqueira, pela irregularidade “a”, aos Srs.

João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar de Castro, José

Ramos Neto, Nivaldo de Paiva Brandão, Rogério Vicente de

Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto, pela irregularidade “b”, e

aos Srs. João Carlos da Cunha Mello e José Wilson Silvério da

Silva e à Sra. Tânia Maran Magalhães, pela irregularidade “c”;

aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da

Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:

R$100.000,00 (cem mil reais) à Cooperativa Central de

Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Nível

Superior e Outros Segmentos de Crédito do Estado de Minas

Gerais – Unicred Central MG, pela irregularidade “a”;

R$10.000,00 (dez mil reais) aos Srs. Carlos Antônio Alves

Farah e Mauro Toledo Sirimarco, pela irregularidade “b”, e aos

Srs. Alcides Costa Filho e Valter dos Reis Ramos, pela

irregularidade “c”;

ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação ao Sr.

José Carlos Vianna Collares Filho, quanto à irregularidade “a”, tendo

em vista o disposto no item 61.5, aos Srs. Antônio Carlos Pinto

Guimarães, Edval Nacle Estefen, Ely Severino de Resende, Fausto

Marcos Beber, Francisco Pimenta Figueiredo Júnior, Geraldo

Cândido Machado, Geraldo Magela de Oliveira Rezende, Heli Manoel

Prado Costa, Hélio Lopes Heleno, Ivanildo Archangelo Júnior, Jamil

José Saliba, João Carlos da Cunha Mello, José Antônio Rodrigues

Pinto, José Carlos Filho, José Roberto de Castro Junqueira, José

Teodoro Valente Gonçalves, José Wilson Silvério da Silva, Juan

Francisco Avellan Paniagua, Marcelo Penchel Santos, Marcos

Teixeira Almeida Furtado, Marlon Geraldo Vargas, Maurício Botelho

Junqueira, Paulo Magno do Bem, Reginaldo Teofanes Ferreira

Araújo, Wilde de Aguiar Prata e Zulmar Marques de Oliveira e Sras.

Tânia Maran Magalhães e Tânia Maria Vignoli, quanto à

irregularidade “b”, tendo em vista o disposto nos itens 9 e 47, e aos

Srs. Ângelo Sérgio Bittencourt, Cristiano Roberto Resende Viana,

Geraldo Cândido Machado, José Marcos Unes Ticle, Júlio César

Ferreira da Silva, Léo Miller Rabello, Marcos Antônio Martin Amaral,

Nivaldo de Paiva Brandão, Renato Paiva Del Giudice e Rogério

Vicente de Lima Ferreira, quanto à irregularidade “c”, tendo em vista

o disposto nos itens 9, 61.7, 61.10, 61.12, 61.13, 61.14 e 61.16,

recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 29

4 RECURSOS

15. A decisão do BACEN foi comunicada aos interessados (fls. 5446/5494).

16. Tânia Maran Magalhães abriu mão do prazo recursal e requereu a imediata publicação de sua

penalidade (fl. 5499).

17. Mauro Toledo Srimarco, Carlos Antônio Alves Farah, Valter dos Reis Ramos e Alcides Costa

Filho efetuaram o pagamento da multa (fl. 6500) individual de $10.000,00 (dez mil reais).

18. A Unicred Central MG apresentou recurso (fls. 5509/5515) onde alega que a sanção deveria se

voltar para quem pratica o ato e, além disso, a pessoa jurídica só poderia ser punida se fosse beneficiária do ato

praticado.

19. João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar de Castro, José Ramos Neto, Nivaldo de Paiva

Brandão, Rogério Vicente de Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto apresentaram recurso de forma conjunta (fls.

5516/5552). Reiteram os termos da defesa anteriormente apresentada, e destacam que o Conselho de

Administração não possuía poder para administrar o fundo. Além disso as informações da carteira do fundo era

sigilosas. Apesar disso quem agiu para preservar os interesses dos cotistas foram os conselheiros e

administradores da Unicred Central MG.

20. Carlos Alberto Salomão, Geraldo Magela Antunes Couto, Maurício Botelho Junqueira, Jamil

José Saliba, Ely Severino de Resende e Renato Paiva Del Giudice apresentaram recurso de forma conjunta (fls.

5553/559 que, em síntese, apresenta a argumentação já constante das defesas anteriormente apresentadas.

21. João Carlos da Cunha Mello e José Wilson Silverio da Silva apresentaram recurso de forma

conjunta (fls. 5594/5631), também, basicamente, repisando os argumentos já anteriormente apresentados.

5 REMESSA AO CRSFN

22. O BACEN encaminhou este processo ao CRSFN em 15.05.2014 (fl. 5639), tendo sido autuado

junto a este Conselho em 23.05.2014 (fl. 5643).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 14/06/2017, às 15:18, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020795 e o código CRC 0EC646D7.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13945

Processo 10372.000065/2016-56

Processo na primeira instância BACEN 1101506259

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO CENTRAL DO BRASIL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS

DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO

DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG

ELY SEVERINO DE RESENDE

GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO

JAMIL JOSÉ SALIBA

JOSÉ ALENCAR DE CASTRO

JOSÉ RAMOS NETO

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA

JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE

JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA

NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO

RENATO PAIVA DEL GIUDICE

ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA

ROGÉRIO VILELA PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 30

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS PINTO GUIMARÃES

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA

EDVAL NACLE ESTEFEN

ELY SEVERINO DE RESENDE

FAUSTO MARCOS BEBER

FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR

GERALDO CÂNDIDO MACHADO

GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE

HELI MANOEL PRADO COSTA

HÉLIO LOPES HELENO

IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR

JAMIL JOSÉ SALIBA

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO

JOSÉ CARLOS FILHO

JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO

JOSÉ MARCOS UNES TICLE

JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA

JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA

JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO

JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA

JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA

LÉO MILLER RABELLO

MARCELO PENCHEL SANTOS

MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL

MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO

MARLON GERALDO VARGAS

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA

NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO

PAULO MAGNO DO BEM

REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO

RENATO PAIVA DEL GIUDICE

ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA

TÂNIA MARAN MAGALHÃES

TÂNIA MARIA VIGNOLI

WILDE DE AGUIAR PRATA

ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA

ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Constituição de fundos de investimento

voltados para a aquisição de CCBs, com concentração em ativos de poucos emissores, representados

por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de

seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. Má conduta por parte do administrador

do fundo não afasta a irregularidade decorrente da negligência no tocante ao acompanhamento do fundo

por parte da administração da cooperativa. Irregularidades caracterizadas. Recurso não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidades "a", "b" e "c" jan/2004 a jun/2009 - -

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/36: Requisição de

26.08.2009 3531/3533 Art. 2º, inc. II

Documentos/Informações

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/390: Carta de Designação

09.10.2009 3530 -

para a realização de fiscalização

Parecer Desuc/GTBHO/Cosup02-2011/2 21.02.2011 01/25 Art. 2º, inc. II

Recebidas entre 16.05.2011

Intimações 3553/4324 Art. 2º, inc. I

e 23.01.2012

Ofício 31/2011-BCB/Desuc/Gabin: Comunica ao MPF indícios

16.05.2011 5.299 Art. 1º, § 2º

de crime

DECISÃO 112/2014-DIORF 10.04.2014 5423/5444 Art. 2º, inc. III

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 31

Intimações 23.04.2014 5446/5494 Art. 2º, inc. I

Autuação junto ao CRSFN 23.05.2014 5643 -

2. As três infrações ocorreram de forma continuada, de tal forma que não houve a ocorrência da

prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é

apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a

ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse

processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

3. Ainda sim houve alegação de prescrição por parte dos acusados, além de outras questões

preliminares que foram levantadas. Vamos analisar essas questões:

Argumento Defesa/Recurso

Aplicar recursos é diferente de efetuar operações de crédito, e operações ativas seriam apenas

aquelas onde as cooperativas atuam na concessão de crédito. Não há impedimento normativo à

aplicação de recursos no mercado financeiro.

Decisão BACEN

"10. As intimações relatam os ilícitos imputáveis, o período de ocorrência e os princípios não

observados, considerando as condutas, indicando a legislação aplicável ao caso e concedendo

prazo para apresentação de defesa. Verifica-se, portanto, a estrita observância aos princípios do

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."

3.1. Fundos de investimento e operações de crédito são aplicações de recursos da

cooperativa, ambos os saldos sendo registrados no ativo, como pode ser visto no Balancete

(doc. 4010) da Unicred Central MG constante das fls. 2538/2539.

3.2. Quando o fundo aplica em CCBs essa aplicação é na prática equivalente a

realizada em operações de crédito, dado que esses títulos representam operações de crédito.

Assim existe o risco de crédito, mas se agregou o risco de má gestão do fundo, risco esse

que se efetivou.

3.3. Quanto a não haver restrição à aplicação em fundos, de fato não há, assim

como não há restrição, a priori, a aplicação em operações de crédito, mas essas aplicações,

tanto em fundos como em operações de crédito, não podem ser realizadas de forma

temerária trazendo riscos de perdas à cooperativa. Como toda operação ativa a aplicação

em fundos deveria ter sido acompanhada de forma adequada pela administração da Unicred

Central MG.

Argumento Defesa/Recurso

Indiciados são primários, nunca foram advertidos pelo BCB e não opuseram embaraço à

fiscalização

Decisão BACEN

"17. Quanto à alegação dos intimados de que são primários, nunca foram advertidos por esta

Autarquia nem opuseram embaraço à fiscalização, bem como atenderam tempestivamente a

todas as solicitações, consigne-se que nos presentes autos é investigada a ocorrência das

irregularidades descritas nas intimações e sua autoria, o que depende da análise das operações e

da apuração da responsabilidade de cada indiciado, de sorte que o alegado comportamento

anterior dos intimados não tem o condão de afastar eventual aplicação de sanção. O fato de

porventura serem primários será considerado, caso caracterizadas as irregularidades, para efeito

de cálculo da dosimetria da pena. "

3.4. Não há o que acrescentar à argumentação do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

O Fundo MG FIM foi constituído em 15.12.2003 e o Fundo Long Term foi constituído em

03.06.2004 e o processo só foi instaurado em 2011

Decisão BACEN

O início da contagem de prazo no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que

tiver cessado, além do fato de que no caso do objeto do processo administrativo também

constituir crime o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na lei penal. E no caso dos

membros da Diretoria Executiva houve comunicação ao MPF

3.5. O objeto do processo não é a constituição dos fundos, mas sim o

acompanhamento das operações dos mesmos, que se mostrou deficiente, e

acarretou prejuízos à Unicred.

Argumento Defesa/Recurso

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 32

O conceito de crime continuado no direito penal exige a configuração de mais de uma conduta e

não atos sucessivos como ocorre na contratação de operações bancárias

Decisão BACEN

"7. Além disso, não prospera o argumento da defesa de que nas operações bancárias não se

aplica o conceito de infração permanente ou continuada, pois a sucessão de atos da mesma

espécie apontados como irregulares nas intimações, relativos à aplicação de recursos de

centralização financeira nos fundos, inclusive tendo ocorrido em diferentes mandatos, demonstra

a continuidade delitiva dos integrantes dos cargos executivos, tratando-se de infração

continuada. A respeito da cópia do despacho no inquérito policial 1408/2011-SR/DPF/MG (fls.

5.281–5.291), diferentemente do que afirmou a defesa, nele não há informação sobre o não

indiciamento de alguns diretores da Unicred Central MG.

8. Em relação aos membros não executivos, é necessário considerar que a suposta prática

descrita na inicial repetia-se com frequência, de forma sequencial e constante, pela incorporação

das CCBs aos fundos, com características idênticas, não obstante envolvam diferentes

mandatos. A reiterada omissão dos membros dos Conselhos Administrativo, Consultivo e Fiscal

demonstra a permanente negligência com os interesses da sociedade, corroborando a natureza

permanente do suposto ilícito comissivo por omissão, que somente cessa com o fim do mandato,

passando a partir desse instante a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Quando o

conselheiro assumir mandato subsequente de mesma natureza que o anterior, a conduta delitiva

apenas cessará com o fim do novo mandato. Desse modo, as supostas infrações, de natureza

permanente, cessadas com o fim do mandato ocorrido até 26.8.2004, encontram-se prescritas.

9. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão punitiva da administração com relação aos Srs.

Edval Nacle Estefen, Hélio Lopes Heleno, Juan Francisco Avellan Paniagua e Maurício Botelho

Junqueira, quanto à irregularidade “b”, e aos Srs. Ângelo Sérgio Bittencourt (período de

janeiro/2004 a maio/2004) e Rogério Vicente de Lima Ferreira, quanto à irregularidade “c”."

3.6. É citado o ex-Conselheiro do CRSFN Silvânio Covas para reforçar a

posição de que não haveria a possibilidade de crime continuado em operações bancárias,

contudo não é exatamente essa a opinião apresentada por ele e por Adriana Laporta

Cardinali no livro "O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional", conforme

pode se ver nesse extrato da página 204 da referida obra:

Para o caso de infração permanente ou continuada, por sua vez, a contagem do

lapso prescricional inicia-se na data em que tiver cessado o fato (art. 10, caput, in

fine, da Lei n° 9.873/99). Com efeito, na definição do art. 71. do Código Penal, o

crime continuado ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou

omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de

tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os

subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a

pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,

aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Para a infração continuada, portanto, o legislador presume a existência de um só

crime. Exigem-se, para a sua constatação, os seguintes requisitos: pluralidade de

condutas, pluralidade de crimes da mesma especie e união dos crimes pela

semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de

execução ou outras circunstâncias que permitam deduzir a continuidade)[4].

O crime permanente, por sua vez, é aquele em que a consumação "se protai no

tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o

comportamento ao agente"[5].

O grande problema cinge-se na questão das operações bancárias. A efetivação,

pela mesma instituição financeira, de diversas operações irregulares, configura a

existência de delitos permanentes ou continuados? Infração permanente, com

certeza, nao se verifica, porque a realização de operação bancária é efetivada em

um único momento, não se protrai no tempo. O que se pode prolongar é a

execução do objeto contratado, nos termos previstos no acordo entre as partes.

Quanto à configuração de ilícito continuado, depende da natureza da operação

realizada. Deve-se verificar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos

acima indicados. Com efeito, para os fins de abrandamento da punição, reconhece

o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a existência de delito

continuado em operações bancárias[6].

3.7. Também é interessante apresentar os comentários sobre a questão de

infração continuada oferecidos por Marcelo Madureira Prates na edição nº 74 da Revista de

Doutrina do TRF da 4ª Região (disponível

em http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/marcelo_prates.htm):

4.1. Exceções ao Termo Inicial

Em dois casos o termo inicial da regra geral deixa de ser a data da prática do ato

ilícito para ser o dia da cessação da infração (parte final do caput do art. 1º da

Lei 9.873/99 ). Isso ocorre no caso de o ilícito ser permanente ou continuado.

Note-se que não há aí sinonímia, mas sim distinção.

Infração permanente existe quando há um único ato ilícito cuja conduta perdura no

tempo[7]. Já infração continuada surge quando dois ou mais ilícitos da mesma

espécie são realizados de modo similar. Em ambos os casos, o prazo prescricional

apenas começa a correr quando cessa a infração, isto é, quando a conduta da

infração permanente é interrompida ou quando, no caso da infração continuada,

o último ilícito é praticado. A simplicidade da exposição esconde algumas

particularidades que precisam ser elucidadas.

Quanto à infração permanente, ela há de ser diferenciada da infração imediata

de efeitos negativos permanentes, especialmente para avaliação do termo

inicial do prazo prescricional. Permanente é somente a infração administrativa

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 33

cuja conduta que a define denota repetição ou habitualidade, normalmente

representada por verbos como manter, conservar e quejandos. Infração imediata,

porém de efeitos negativos permanentes, doutro modo, indica as infrações cuja

conduta, note-se bem, é instantânea, mas cujos efeitos, esses sim, são

duradouros. É o que se dá, em regra, com o descumprimento de deveres

administrativos que demandam ação ou omissão única e específica do

administrado, como contratar câmbio até a data x ou não estacionar em local

proibido.

Já em relação à infração continuada, é de se precisar o que significa ilícitos da

mesma espécie e realizados de modo similar para o domínio administrativo

sancionador, vez que para o domínio penal o art. 71 do Código Penal traz solução

bastante, a qual, apesar de servir aqui de forma analógica, não pode ser transposta

pura e simplesmente. Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser

considerados da mesma espécie acreditamos ser necessário que as diversas

condutas irregulares sejam idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em

relação seqüencial de dependência dado o fim único visado pelos infratores.

Ademais, a autoridade administrativa responsável pela sua punição deve ser a

mesma. Indo além, para se saber se alguns ilícitos administrativos são realizados

de modo similar, deve-se atentar especialmente para o elemento temporal que lhes

é peculiar, buscando verificar se há proximidade temporal na sua prática[8].

O problema a ser enfrentado diz respeito ao prazo razoável a ser levado em conta

para se determinar a continuidade delitiva. A tendência no direito penal é fixar

em um mês o prazo dentro do qual se admite a continuidade delitiva[9], mas lá, no

âmbito jurídico-penal, os deveres são estáveis e visam à proteção de bens jurídicos

concretos de maior relevância (não matar, não roubar, etc.). Porém, no domínio

administrativo, os deveres são bem mais diversificados e volúveis, o que torna a

análise do prazo razoável para a admissão de continuidade delitiva dependente do

âmbito administrativo envolvido. No plano da regulação administrativa do trânsito,

por exemplo, em que grande parte dos deveres a serem observados é de natureza

diária e constante, é difícil falar em continuidade delitiva mesmo no caso de

descumprimentos idênticos ocorridos no mesmo dia, como uma multa por excesso

de velocidade na manhã e outra multa por idêntica razão no período da noite. Já no

plano da regulação administrativa do mercado financeiro, em que existem vários

deveres de cunho mensal ou semestral – como a prestação de informações –, é

possível falar-se em continuidade delitiva até no curso de meses.

Argumento Defesa/Recurso

O simples envio de requisição de documentos não configura ato inequívoco capaz de interromper

a prescrição

Decisão BACEN

-

3.8. Merecem comentários específicos a Requisição de Documentos/Informações

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/36 (fls. 3531/3533), de 26 de agosto de 2009, e a Carta

de Designação Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/390 (fl. 3530), de 9 de outubro de 2009. A

última não se mostra como um ato inequívoco de apuração dos fatos nos termos do inciso II

do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, pois trata-se de ofício indicando os inspetores que

realizariam a fiscalização na Unicred Central MG, sem detalhamento do escopo dos

trabalhos. Contudo a requisição de documentos merece uma análise mais detalhada.

3.9. Para que um ato possa ser enquadrado no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873,

de 1999, ele deve trazer subsídios para a apuração da irregularidade objeto do processo

administrativo. Para clarificar essa questão é interessante a construção de um exemplo:

imaginemos uma inspeção relacionada à operações de crédito, a requisição inicial de

informações solicita o encaminhamento de um arquivo com todas as operações de crédito, é

realizada então uma análise dessa base de dados encaminhada e, em decorrência, são

selecionados algumas operações que apresentam algum traço particular. Então é efetuada

uma nova requisição onde são solicitados os dossiês das operações solicitadas, e na análise

desse dossiês é detectada uma irregularidade. Nesse exemplo a primeira requisição não seria

para mim um ato inequívoco porque ainda se mostra genérica, mas a segunda já seria um ato

inequívoco porque através dela foram obtidas evidências da irregularidade, tanto seria assim

que documentos constantes dos dossiês solicitados seriam apresentados como prova da

ocorrência da irregularidade.

3.10. Seguindo nesse exemplo, mas imaginando uma situação ligeiramente diferente,

também é solicitada a base de dados de operações de crédito, só que no processo de análise

dessa base se apura que a forma de cálculo da provisão de crédito é errada por algum

motivo. Nesse caso a irregularidade foi configurada em função do material obtido na primeira

requisição, os dados decorrentes dessa requisição inicial já são prova, ou parte do conjunto

probatório, para a configuração da irregularidade.

3.11. Assim o critério não seria se o ato realizado seria genérico ou específico, mas

sim se ele foi responsável pela detecção da irregularidade, e a forma de determinar isso é

verificar se do ato analisado decorreram provas que estão sendo utilizadas para a

configuração da irregularidade.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 34

3.12. No caso da Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTBHO/Cosup-

02-2009/36 (fls. 3531/3533) é possível verificar que algumas das informações solicitadas

compõe o conjunto probatório constante desse processo, caso das atas de reuniões da

diretoria de 15.5.2008 (fls. 1155/1156) e de 5.6.2008 (fls. 1159/1160), que estavam entre

as atas solicitadas no item 9 da requisição de documentos. Mas merece destaque o fato de

que no item 19 "c" da requisição foi solicitada a "composição analítica das carteiras dos

fundos de investimentos nos quais essa Central detém recursos aplicados, sejam próprios ou

oriundos da centralização financeira". Informação que permitiu a detecção da irregularidade.

Dessa forma essa requisição se configura como um ato inequívoco de apuração das

irregularidades objeto desse processo administrativo.

Argumento Defesa/Recurso

Nos autos não consta a formalização de comunicação ao Ministério Público Federal

Decisão BACEN

"6. Em relação aos membros da Diretoria Executiva, houve comunicação dos fatos ao Ministério

Público Federal, conforme Ofício 31/2011-BCB/Desuc/Gabin, de 16.5.2011 (fl. 5.299), sendo a

irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, o

qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos. Assim, o prazo prescricional a

ser observado no caso vertente é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, de doze

anos. Tendo em vista que a suposta infração teria sido perpetrada no período de janeiro/2004 a

junho/2009, não procede a arguição da perda da pretensão punitiva por parte desta Autarquia em

relação aos diretores, pois todos os indiciados foram intimados entre 2.6.2011 e 23.1.2012. "

3.13. Comunicação foi efetuada em resultou no processo penal. Os fatos atraem o

prazo penal se aplicando a Unicred mesmo ela não tendo sido objeto de investigação pela

Polícia Federal por ser PJ

Argumento Defesa/Recurso

Se o documento citado de fl. 3.530, de 9.10.2009, for o marco relativo à interrupção da

prescrição, prescritos estarão todos os atos praticados até 8.10.2004 e, portanto, todo o

processo, considerando as datas de constituição dos fundos (MG FIM em 15.12.2003 e Long

Term em 3.6.2004)

Decisão BACEN

"8. Em relação aos membros não executivos, é necessário considerar que a suposta prática

descrita na inicial repetia-se com frequência, de forma sequencial e constante, pela incorporação

das CCBs aos fundos, com características idênticas, não obstante envolvam diferentes

mandatos. A reiterada omissão dos membros dos Conselhos Administrativo, Consultivo e Fiscal

demonstra a permanente negligência com os interesses da sociedade, corroborando a natureza

permanente do suposto ilícito comissivo por omissão, que somente cessa com o fim do mandato,

passando a partir desse instante a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Quando o

conselheiro assumir mandato subsequente de mesma natureza que o anterior, a conduta delitiva

apenas cessará com o fim do novo mandato. Desse modo, as supostas infrações, de natureza

permanente, cessadas com o fim do mandato ocorrido até 26.8.2004, encontram-se prescritas."

3.14. Nada a acrescentar ao apresentado na decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

A acusação não cuida de verificar o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos

intimados no cometimento das supostas irregularidades apontadas. As condutas relacionadas a

aplicar recursos de centralização financeira e a realizar operações de crédito sem observar a

boa técnica bancária, além de representarem tipos diversos, foram estendidas a todos os

diretores e conselheiros sem distinção e sem apurar efetivamente quem iniciou as atividades.

Com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, o legislador classificou,

expressamente, as cotas de fundos de investimento como valores mobiliários, tendo a Comissão

de Valores Mobiliários (CVM), finalmente, assumido competência para regulamentar

plenamente a matéria.

Decisão BACEN

"11. Relativamente à alegação da defesa de que a acusação não cuida de verificar o grau de

participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das irregularidades

apontadas, deixando de ser clara e objetiva, esclareça-se que as intimações descrevem todo o

contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares. No entanto, a apuração de

responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com a participação de cada

intimado, ou então pode recair sobre aqueles que, no exercício de seus cargos, tenham sido

omissos ou deixado de agir com diligência, dando oportunidade à ocorrência da falta."

3.15. Nada a acrescentar ao apresentado na decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 35

A Deliberação CVM nº 461, de 22 de julho de 2003, esclareceu ao mercado que as referências

a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de fundos de investimento englobam

as cotas de fundo de investimento, as cotas de fundo de fundos de investimento e os demais

valores mobiliários previstos em lei ou assim definidos pela CVM, e também se aplica aos

fundos de investimento financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo

BCB foi recepcionada pela CVM. Portanto, falece competência ao BCB para instaurar

procedimento administrativo visando punir ou discutir tema correlato à aplicação em fundo de

investimento

No âmbito da CVM inexiste qualquer procedimento pertinente aos fundos em questão a

envolver a Unicred Central MG, seus conselheiros e diretores, já que totalmente regulares as

operações dos fundos

Decisão BACEN

"14. Além de a CVM e o Banco Central do Brasil realizarem suas atividades de supervisão sob

enfoques distintos, ressalte-se que não há identidade entre as irregularidades sob averiguação de

ambas as Autarquias, nem merece prosperar a tentativa de vincular a presente decisão a

qualquer análise preliminar ou decisão por parte da CVM. O objeto do presente processo

ultrapassa o mero aspecto funcional dos fundos de investimento nos quais a Unicred Central MG

aplicou recursos, prestando-se a apurar irregularidade cuja natureza se caracteriza pela

particularidade dos fatos, ou seja, a existência de aplicação de montante considerável de

recursos das demais cooperativas associadas em fundos de investimento com grande exposição

a riscos de perdas, o que está dentro da esfera de atuação desta Autarquia, de modo que não

procede a assertiva de que falece competência ao Banco Central do Brasil para instaurar o

presente processo administrativo."

3.16. Nada a acrescentar ao apresentado na decisão do BACEN

4. Outra questão preliminar relevante é o fato haver sido proferida sentença na Ação Penal 29679-

38.2014.4.01.3800 nos seguintes termos:

... julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER

GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, CARLOS ALBERTO SALOMÃO,

MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA, JAMIL JOSÉ SALIBA, RENATOPAIVA

DEL GIUDICE E ELY SEVERINO DE RESENDE das imputações formuladas e

tipificadas nos artigos 4º, parágrafo único c/c artigos 29 e 71 ambos do Código Penal, com

fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas relativas aos registros policiais e

judiciais dos réus absolvidos, arquivando-se os autos

5. O inciso IV do artigo 386 do CPC apresenta o seguinte texto:

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

6. Essa sentença transitou em julgado. Todavia para uma melhor análise dos efeitos da sentença é

necessário uma avaliação do mérito, dessa retomaremos essa questão após a análise do mérito.

2 MÉRITO

7. Abaixo analiso os argumentos apresentados nas defesas/recursos:

Argumento Defesa/Recurso

O sistema Unicred MG, seus conselheiros e diretores sempre cumpriram todas as

recomendações e orientações do BCB pertinentes ao objeto deste processo. O tema é de

conhecimento do BCB desde a constituição dos fundos, em 2003 e 2004, que sempre fiscalizou a

Unicred Central MG de forma direta e indireta

Decisão BACEN

"20. Além disso, consigne-se que no âmbito desta Autarquia o processo de supervisão é

continuado e a circunstância de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não

ter sido contestada em procedimentos de auditoria ou de fiscalização, num determinado

momento, não estabelece nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização quando a

autoridade vier a ter ciência da prática de ato ilícito."

7.1. Infelizmente a supervisão carece de onisciência. Saber da existência do fundo

não implica em ter conhecimento de qual a exata carteira de títulos do fundo e de que como o

fundo estava sendo gerido.

Argumento Defesa/Recurso

Houve a participação ativa de representante do BCB no V Seminário das Unicreds MG, no

período de 28 a 30.7.2004, oportunidade em que a Global Asset Management apresentou

palestra sobre o funcionamento do fundo Unicred. Referida participação comprova a ciência do

BCB acerca da constituição, existência, transparência e legalidade dos fundos, de modo que é

possível concluir que sendo cedidas as CCBs pelas cooperativas singulares diretamente ao

fundo, sem coobrigação de qualquer espécie, as cooperativas e a Unicred Central MG não

tinham qualquer responsabilidade pelas operações do fundo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 36

A ciência e a concordância da autoridade monetária por meio de seu representante quanto aos

termos da apresentação da Global Asset Management, corrobora a legalidade das operações

efetuadas que estão sendo combatidas pelo próprio BCB, ao argumento de que foram realizadas

via fundo como um complexo mecanismo que visava extrapolar o índice de endividamento

individual dos associados.

Decisão BACEN

"19. Diferentemente de como quer fazer entender a defesa, o simples fato de algum

representante desta Autarquia comparecer a seminários, palestras e afins, organizados por entes

sujeitos à sua supervisão, não denota sob nenhum aspecto a sua concordância com qualquer

prática ou procedimento que venha a ser neles discutido e tampouco permite presumir a respeito

da legalidade de qualquer prática ou operação."

7.2. A questão não era a criação do fundo, mas sim o seu acompanhamento ou,

mais precisamente, a falta de acompanhamento.

Argumento Defesa/Recurso

Ao acatar as recomendações do BCB antes de cientificada do presente processo, a origem do

mesmo deixou de existir, já que sanada eventual irregularidade por parte de terceiro (Unicred

Central MG) que ao apurar os fatos relativos à má administração e gestão dos fundos, tomou

todas as providências pertinentes para substituir o administrador e o gestor, realizou auditoria

especial para tal fim e tomou as medidas pertinentes para solução do tema;

Decisão BACEN

"21. No que diz respeito à alegação dos intimados de que acataram as recomendações do Banco

Central do Brasil e tomaram as providências cabíveis para regularizar as falhas antes de serem

cientificados no presente processo, impende ressaltar que a adoção de medidas saneadoras após

a Unicred Central MG haver sido instada pela supervisão não descaracteriza eventual infração à

legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em processo administrativo, estando a atuação

desta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade."

7.3. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

O cotista tem o direito de aportar cotas no fundo, respondendo por eventual patrimônio líquido

negativo, mas não participa da sua administração e da sua gestão. O gestor e o administrador

têm o dever de gerir e administrar essas cotas na forma estabelecida no regulamento e na

legislação, sendo responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento

ou dos limites de concentração previstos em regulamento. A administração e a gestão dos

fundos foram confiadas integralmente a terceiros com sólida formação de mercado: BNY

Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Global Equity Administradora de Recursos S.A.

Posteriormente, a Unicred Central MG trocou administrador e gestor dos fundos em decorrência

dos maus resultados;

Decisão BACEN

"39. Muito embora a defesa alegue que desconhecia os ativos adquiridos pelos fundos, por não

haver participado de forma sistemática e direta na decisão em relação à aquisição de CCBs, em

face da ausência de constituição do comitê de investimento, o fato é que eventualmente a

Unicred Central MG se pronunciou sobre eventos relacionados àqueles ativos, conforme se

verifica em carta (fl. 2.613), em que, em 21.8.2007, posiciona-se contra a recomendação do

administrador do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., sobre provisão de perda na

carteira, ou em correios eletrônicos recebidos/encaminhados (fls. 2.614–2.618), em 13.2.2009 e

25.2.2009, sobre CCBs de devedores que estavam sendo renegociadas ou que necessitavam de

consulta ao Sisbacen.

40. Também importa ressaltar que as auditorias externas anuais da KPMG (fls. 3.365–3.425),

no próprio fundo Long Term, sempre alertavam sobre a participação relativa de CCBs. Os

relatórios de 26.3.2007 e de 20.3.2008 mencionam que, em 31.12.2006 e 31.12.2007,

respectivamente, 54% do PL do fundo Long Term estava aplicado em CCBs sem coobrigação

de instituições financeiras. O relatório de 6.3.2009, data-base 31.12.2008, atesta que 93% do PL

foi destinado a CCBs e a cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. Segundo a

KPMG:

[...] essas aplicações expõem o fundo a riscos significativos de crédito. Adicionalmente, como

possuem baixa liquidez no mercado secundário e não possuem cotação de mercado disponível,

são valorizadas com base em estimativas e, caso o fundo precise eventualmente alienar parcela

significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates de cotas nos prazos

descritos na Nota Explicativa n. 7, os valores efetivos de realização poderão ser

substancialmente diferentes daqueles registrados.

41. Portanto, não prospera a alegação de que toda a responsabilidade deveria recair sobre o

administrador e o gestor do fundo ou de esta Autarquia estar promovendo a responsabilização

por ato de terceiro ou responsabilização objetiva, pois cabia, no mínimo, à Unicred Central MG,

na qualidade de membro do comitê de investimento, diligenciar a fim de promover reuniões do

comitê de investimento para acompanhar a aderência da execução da política de investimento ao

regulamento e fixar os ativos passíveis de aquisição pelo fundo, conforme dispõem os

regulamentos dos fundos."

7.4. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 37

Argumento Defesa/Recurso

A Unicred Central MG foi auditada pelo BCB por diversas vezes desde a constituição dos

fundos, pela Unicred do Brasil (UBR), por auditores independentes e nunca se apontou qualquer

irregularidade nessas aplicações financeiras ou na estrutura das atividades e responsabilidades;

Decisão BACEN

-

7.5. O fato de não ter ocorrido a detecção das irregularidades não descaracteriza

a ocorrência de procedimentos irregulares.

Argumento Defesa/Recurso

O gestor não instituiu comitê de investimento do fundo Long Term e mesmo que o tivesse feito,

referido comitê não tem poder de gestão e administração, sendo quando muito órgão consultivo

Decisão BACEN

"34. A respeito da política de investimento do fundo Long Term, conforme regulamento de

26.12.2006 e respectivo prospecto (fls. 1.502–1.514), os ativos a serem incorporados à carteira

do fundo deveriam ser previamente aprovados pelo Comitê de Investimento do fundo. Esse

Comitê de Investimento deveria ser composto por três membros (art. 3º), sendo dois indicados

pelos cotistas e um indicado pela gestora do fundo. Também cabia ao Comitê de Investimento,

conforme parágrafo único do art. 3º, acompanhar a execução da política de investimentos do

fundo, assim como sua adequação ao regulamento e fixar os ativos passíveis de aquisição pelo

fundo em razão dos emitentes ou coobrigados, determinando ainda à gestora a eventual redução

ou eliminação de investimentos do fundo. Esse arranjo administrativo também se manteve nos

regulamentos seguintes do fundo Long Term de 27.8.2007, 26.10.2007, 14.11.2007, 13.8.2009,

1º.9.2009 e 6.1.2009 (fls. 1.515–1.603).

35. Entretanto, em correspondência de 12.3.2010 (fls. 1.682–1683) a Unicred Central MG

informa que o referido comitê jamais foi constituído, porquanto nunca foi realizada qualquer

reunião daquele órgão. Não obstante, a constituição do comitê poderia ter sido provocada pela

própria Central, na qualidade de cotista, e a sua ausência não elimina a sua responsabilidade

quanto ao ingresso e manutenção das CCBs na carteira do fundo Long Term. Também é

preciso adicionar que tampouco a inexistência do referido comitê teria o condão de desobrigar

aquela Cooperativa Central de sua responsabilidade em acompanhar adequadamente os

recursos existentes, de modo que a destinação de tais recursos no ativo (fundo Long Term)

redundasse sempre em operações aderentes aos princípios da seletividade, da garantia e da

liquidez."

7.6. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

– toda a estrutura só começou a ser questionada no início de 2009 quando o fundo iniciou um

processo de inadimplência de alguns ativos, resultando em alguns provisionamentos e

ocasionando inúmeras ações que demonstraram a fragilidade de boa parte dos processos, pois o

gestor operacionalizou diversas aquisições e renegociações de ativos à revelia do regulamento

do fundo. Essas fragilidades foram reveladas por auditoria da KPMG, em 6.3.2009, e por

auditoria interna. De posse das evidências, a Unicred Central MG comunicou os fatos à CVM e

ao BCB. Ou seja, quem descobriu e agiu no interesse da manutenção da integralidade dos ativos

do fundo, evitando maiores prejuízos para os cotistas e para toda a sociedade foi a Unicred

Central MG, por ato de seus diretores, conselheiros e administradores;

Decisão BACEN

"39. Muito embora a defesa alegue que desconhecia os ativos adquiridos pelos fundos, por não

haver participado de forma sistemática e direta na decisão em relação à aquisição de CCBs, em

face da ausência de constituição do comitê de investimento, o fato é que eventualmente a

Unicred Central MG se pronunciou sobre eventos relacionados àqueles ativos, conforme se

verifica em carta (fl. 2.613), em que, em 21.8.2007, posiciona-se contra a recomendação do

administrador do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., sobre provisão de perda na

carteira, ou em correios eletrônicos recebidos/encaminhados (fls. 2.614–2.618), em 13.2.2009 e

25.2.2009, sobre CCBs de devedores que estavam sendo renegociadas ou que necessitavam de

consulta ao Sisbacen.

40. Também importa ressaltar que as auditorias externas anuais da KPMG (fls. 3.365–3.425),

no próprio fundo Long Term, sempre alertavam sobre a participação relativa de CCBs. Os

relatórios de 26.3.2007 e de 20.3.2008 mencionam que, em 31.12.2006 e 31.12.2007,

respectivamente, 54% do PL do fundo Long Term estava aplicado em CCBs sem coobrigação

de instituições financeiras. O relatório de 6.3.2009, data-base 31.12.2008, atesta que 93% do PL

foi destinado a CCBs e a cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. Segundo a

KPMG:

[...] essas aplicações expõem o fundo a riscos significativos de crédito. Adicionalmente, como

possuem baixa liquidez no mercado secundário e não possuem cotação de mercado disponível,

são valorizadas com base em estimativas e, caso o fundo precise eventualmente alienar parcela

significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates de cotas nos prazos

descritos na Nota Explicativa n. 7, os valores efetivos de realização poderão ser

substancialmente diferentes daqueles registrados.

41. Portanto, não prospera a alegação de que toda a responsabilidade deveria recair sobre o

administrador e o gestor do fundo ou de esta Autarquia estar promovendo a responsabilização

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 38

por ato de terceiro ou responsabilização objetiva, pois cabia, no mínimo, à Unicred Central MG,

na qualidade de membro do comitê de investimento, diligenciar a fim de promover reuniões do

comitê de investimento para acompanhar a aderência da execução da política de investimento ao

regulamento e fixar os ativos passíveis de aquisição pelo fundo, conforme dispõem os

regulamentos dos fundos."

7.7. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

A BNY Mellon se recusou a entregar dados e informações alegando sigilo bancário

Decisão BACEN

"12. Quanto às alegações de que as informações dos fundos estariam protegidas por sigilo, os

regulamentos dos fundos (fls.1.179–1.603), no capítulo destinado à Política de Divulgação de

Informações, estabeleciam que a Administradora se obrigava a divulgar, diariamente, o valor da

cota e do PL dos fundos e a remeter mensalmente aos cotistas as informações referentes ao

balancete, demonstrativo da composição e diversificação de carteira e perfil mensal. Além disso,

também era obrigação da Administradora enviar um resumo das decisões da assembleia geral a

cada cotista e a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a

garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente,

influenciar suas decisões quanto à permanência nos fundos."

7.8. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

O BCB só se ocupou de imputar aos conselheiros a responsabilidade pela má administração e

gestão dos fundos, sem especificar quais obrigações estatutárias não foram cumpridas

Não houve negligência, imprudência ou imperícia

Decisão BACEN

"37. Diferentemente do que concluiu a defesa, a auditoria externa especialmente executada pela

Deloitte (fls. 3.472–3.484) para verificar os problemas que acometiam o fundo Long Term é

peremptória em concluir que os problemas detectados foram fruto, dentre outros, da ausência de

supervisão da Unicred Central MG e de instrumentos de controle sobre as atividades

desempenhadas pelo gestor do fundo, da inexistência do comitê de investimento e, portanto, da

ausência de anuência sobre aquisição dos títulos, e da participação não efetiva nas assembleias

de cotistas do fundo. Destarte, esse conjunto de evidências também colaborou para a

irregularidade ora constatada, qual seja, a concentração de recursos em ativos de poucos

emissores, ativos esses originados de operações de crédito problemáticas do ponto de vista da

boa técnica bancária."

7.9. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.

Argumento Defesa/Recurso

"Pode destituir o administrador, mas NÃO pode administrar."

Decisão BACEN

-

7.10. A questão é justamente essa, em especial a demora em destituir o

administrador.

Argumento Defesa/Recurso

"36. Ao contrário do que afirma o BCB, a UNICRED CENTRAL MG tomou todas as medidas

e providências que estavam ao seu alcance para reverter a situação do fundo, tendo inclusive

substituído o administrado e gestor que podem ser resumidas da seguinte forma:

a) Em 13 de fevereiro de 2.009, em reunião ordinária do Conselho de Administração da

UNICRED CENTRAL MG, os conselheiros e diretores aprovaram que toda disponibilidade

(recebimento dos recebíveis) do fundo LONG TERM fosse sacada e direcionada para outros

ativos;

b) A correspondência UCMG0965 enviada ao Bacen relata todas as ações tomadas pela

Unicred Central MG com relação ao Fundo, bem como acrescenta informações com as

correspondências 274/2010 e 882/2010, documentos anexados a este processo;

c) Importante salientar que em 29/01/2010 a Unicred Central MG, aprovou em AGC a

substituição da Global pela Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S/A;

d) Em 14/12/2010 a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

S/A, através de AGC foi substituída pela Root Capital, gestora especialista em recuperação de

crédito;

e) E em 08/07/2011 a Mellon, Administradora do Fundo Long Term, foi substituída pela BRL

Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda, bem como o Dr. Jamil, juntamente com

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 39

advogados do escritório Lima Netto estiveram presentes na sede da CVM, momento em que

protocolizaram correspondência em resposta da defesa da Global e relataram os problemas

ocorridos no Fundo Long Term;

f) Em 06 de dezembro de 2.011, UCMG contra notificou, extra judicialmente a BNY Mellon

Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, conforme se comprova

através do incluso documento nº 26 e,

g) Ajuizou ação cível contra a gestora - processo 0478627-62.2011.8.19.0001 - 36ª vara cível da

Comarca do RJ, incluso documento nº 27."

Decisão BACEN

"21. No que diz respeito à alegação dos intimados de que acataram as recomendações do Banco

Central do Brasil e tomaram as providências cabíveis para regularizar as falhas antes de serem

cientificados no presente processo, impende ressaltar que a adoção de medidas saneadoras após

a Unicred Central MG haver sido instada pela supervisão não descaracteriza eventual infração à

legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em processo administrativo, estando a atuação

desta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade."

7.11. Nada a acrescentar à decisão do BACEN

Argumento Defesa/Recurso

"1. Ao contrário do alegado pelo BCB em sua peça acusatória, as operações realizadas pelos

fundos não geraram perdas para as cooperativas filiadas a UNICRED CENTRAL MG e

tampouco para seus cooperados.

2. Também não geraram perdas para a sociedade, já que todos os ajustes realizados foram

suportados pelos cooperados e pelas cooperativas associadas."

Além disso provisões são diferentes de perdas.

A Deloitte não auditou a Unicred Central MG, ela auditou apenas o fundo.

Decisão BACEN

"33. Além dessa constatação, ainda há outras evidências que a corroboram. A Assembleia

Geral Extraordinária – AGE de 7.5.2010 (fls. 221–223) da Unicred Central MG, por exemplo, ao

abordar as determinações contidas no expediente Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/002 (fl.

3.485), que trata do reconhecimento e da mensuração da redução ao valor recuperável das

CCBs componentes da carteira do fundo Long Term, deliberou sobre o rateio das perdas entre

suas filiadas; a significância do referido valor foi tamanha que exigiu por parte daquela AGE

registrar em ata a necessidade da elaboração de plano para apresentação ao Banco Central do

Brasil sobre a regularização das cooperativas filiadas que se desenquadrarem em relação aos

limites operacionais por conta do rateio das perdas."

7.12. Destaco que ocorreram perdas, consultando os dados do valor da cota para

o fundo Long Term no endereço eletrônico da CVM é possível ver que em 06.10.2010 o

valor da cota do fundo Long Term era de 2,1535075, e em 09.10.2010 passou a ser de

1,42232535, uma perda de quase 34%, que implicou na emissão do seguinte Fato Relevante

em 09.10.2010:

Ref: Provisão na Carteira – UNICRED LONG TERM CRÉDITO PRIVADO

FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ: 06.290.634/0001-02)

Prezado(a) Cotista,

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na

qualidade de Administrador do Unicred Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento

Multimercado (“Fundo”), vem pela presente comunicar aos cotistas que, no fechamento de

09 de agosto de 2010, foram realizadas provisões para perdas na carteira do Fundo em

razão da deterioração da capacidade financeira de emissores de ativos de crédito privado,

de forma que os ativos componentes da carteira reflitam o valor provável de realização do

crédito, em atendimento ao disposto no item 7 das Disposições Gerais, Seção 2, Capítulo 1,

do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, aprovado pela Instrução CVM nº

438 de 12/07/06 e suas alterações posteriores.

Desta forma, ressaltamos que o valor da cota do Fundo no fechamento do dia 09 de agosto

de 2010, considerando as provisões para perdas, sofreu um impacto negativo de 33,95%

(trinta e três vírgula noventa e cinco por cento).

Atenciosamente,

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

S.A.

Administrador

7.13. O problema foi exatamente a geração de perdas que "foram suportadas"

pelos cooperados e pelas cooperativas associadas.

Argumento Defesa/Recurso

"3. Nenhum ato ilegal foi praticado pelos diretores em comento, já que assinar cadastro ou

declarar ser investidor qualificado configura atos administrativos que em nada contribuíram para

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 40

a instauração do presente processo."

Decisão BACEN

"15. A propósito do contido no Ofício 38/2012-BCB/Desuc/Gabin, de fl. 5.269, é importante

esclarecer que o presente processo não objetiva apurar a legalidade na constituição dos fundos

MG FIM e Long Term, e tampouco a assunção de risco de cooperativas singulares. Os fatos a

serem averiguados, no geral, dizem respeito à forma como foram conduzidas as aplicações de

recursos da Unicred Central MG nos aludidos fundos, redundando em operações que

supostamente negligenciaram a observância da liquidez, seletividade, garantia e diversificação de

risco."

7.14. Nada a acrescentar à decisão do BACEN

Argumento Defesa/Recurso

Conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos que um "banqueiro"

possui

Decisão BACEN

"16. Sobre o argumento de que conselheiros de cooperativa de crédito não são obrigados a ter

todos os conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, esclareça-se que a matéria está

normatizada na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, vigente à época dos fatos, que,

em seu art. 4º, exige capacitação técnica compatível com os cargos, diferente da que é exigida

no caso das instituições bancárias. Assim, é necessário que os conselheiros estejam preparados

para as funções assumidas e cientes de suas responsabilidades, atuando de forma diligente no

cumprimento de suas atribuições perante a Cooperativa. Portanto, o argumento carece de

fundamentação."

7.15. Por isso mesmo não deveriam assumir posições arriscadas, ou aceitar que os

recursos aplicados em fundos pudessem ser direcionados para CCBs de terceiros. Aceitar

posições arriscadas sem o devido conhecimento é imprudente, e imprudência representa

culpa,

Argumento Defesa/Recurso

A lei permite a criação de outros órgãos de apoio, mas sem poderes de gestão e administração.

O Conselho Consultivo possuía unicamente função consultiva

Decisão BACEN

"45. Quanto à irregularidade “b”, inicialmente é oportuno notar que, apesar de o Conselho

Consultivo e o Conselho de Administração terem se revezado como órgãos de administração da

Unicred Central MG, em linhas gerais era sua função auxiliar a Diretoria Executiva na condução

das atividades. Cabia ao Conselho Consultivo, conforme art. 46 (fl. 99–v), orientar e assessorar

a Diretoria Executiva na condução dos negócios da sociedade, e cabia ao Conselho de

Administração, entre outras atribuições, estabelecer política de investimento, estabelecer normas

de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Unicred

Central MG e avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais,

adotando as medidas apropriadas, conforme art. 41 (fl. 116). Entretanto, enquanto existiu o

Conselho Consultivo, as atribuições que viriam a ser do Conselho de Administração eram

atribuições da Diretoria Executiva, conforme art. 41 (fl. 98) do estatuto de 23.1.2004. Embora

não assista razão ao argumento da defesa de que a lei não permite que outros órgãos de

administração sejam criados, senão Conselho de Administração e Diretoria Executiva, não há

como atribuir aos conselheiros consultivos o suposto cometimento de irregularidade inerente ao

cargo de conselheiro de administração."

7.16. Concordo com a decisão do BACEN, não é possível punir os membros do

Conselho Consultivo em face do disposto no estatuto da cooperativa.

Argumento Defesa/Recurso

Está adstrito apenas a resolver questões inerentes à sociedade. Não tendo poder de administrar

os fundos objeto desse processo

Decisão BACEN

"49. É somente a partir de fevereiro/2009 que se verificam nas atas de reunião do Conselho de

Administração alguns relatos sobre problemas no fundo Long Term. Na reunião de 13.2.2009,

foi discutida a necessidade de trocar alguns ativos, cujas garantias se baseavam em faturamento

mensal das empresas, por títulos públicos. Segundo consta, as empresas emissoras desses ativos

sofreram revés no faturamento por conta da crise de 2008, prejudicando a adimplência das

dívidas e por consequência a rentabilidade do fundo. Em 20.3.2009, o representante do gestor do

fundo esclareceu dúvidas dos presentes. O conselheiro Carlos Antônio Alves Farah relatou que

a Unicred Uberaba não estava de acordo com a concentração de mais de 40% da carteira de

aplicações com apenas um administrador do fundo, a Globalvest, e que o fundo deveria exigir um

percentual (trava) para emprestar para empresas privadas. O valor superior a esse percentual

deveria ter a autorização do Conselho de Administração. O conselheiro Mauro Toledo Sirimarco

apresentou como proposta a diminuição gradativa da concentração de recursos aplicados no

fundo Long Term, que na época representava 32% da carteira da Unicred Central MG, R$83

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 41

milhões, distribuindo em outras aplicações o capital liquidado e a receita mensal. A Diretoria

apresentou proposta alternativa que foi aceita, sendo rejeitada aquela do conselheiro Mauro

Toledo Sirimarco. O conselheiro Carlos Antônio Alves Farah não votou a favor da proposta da

Diretoria em razão da falta de limite do montante aplicado no fundo Long Term. Na reunião de

22.5.2009, o conselheiro Mauro Toledo Sirimarco manifestou sua preocupação com a

concentração de recursos no fundo Long Term administrado pela Global Capital. Em 19.6.2009,

o Conselho de Administração reduziu a taxa de administração do gestor do fundo, de 1,7% para

1%, e decidiu direcionar recursos aplicados em títulos públicos dentro do fundo Long Term para

operações de crédito, mais rentáveis.

50. A obrigação de vigilância de conselheiros de administração de qualquer cooperativa de

crédito, inclusive centrais, não deve se restringir aos aspectos meramente formais de

participação em reuniões, de elaboração de atas e de encaminhamento de recomendações,

devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a condução das operações

e dos serviços e independentes das dos conselheiros executivos e do Conselho Fiscal, inclusive

se comprometendo com a implementação de controles tanto mais rígidos quanto maior for a

descentralização de atividades, em especial quando envolver fundos de investimento geridos com

a participação de terceiros. Se quantidade considerável de recursos foi destinada ao fundo Long

Term, redundando inclusive em concentração de risco, fundo sobre o qual a Unicred Central

MG tinha ingerência dado o arranjo do comitê de investimento, sem que fossem observados

princípios fundamentais na consecução de suas operações, envolvendo liquidez, seletividade e

garantia, é porque os conselheiros responsáveis pelo acompanhamento das atividades –

atribuição indelegável e inerente aos cargos que ocupavam –, também não se incumbiram

adequadamente de suas funções."

7.17. O Conselho de Administração tem a função de fiscalizar a atuação da

administração, e a relevância dos fundos tornaria natural que o Conselho de Administração

acompanhasse a atuação da administração da cooperativa nesse tocante.

Argumento Defesa/Recurso

O Conselho Fiscal só pode opinar sobre a regularidade dos atos de gestão praticados pelos

órgãos de administração da sociedade, jamais "poderá fiscalizar atos praticados por terceiros

estranhos à sociedade".

Decisão BACEN

"55. Constatou-se que as falhas comprovadas envolvem valores significativos, inclusive da

centralização financeira, ocorreram ao longo de pelo menos vinte meses, entre novembro/2007 e

junho/2009, e se referem à incúria na aquisição de ativos pelo fundo Long Term com recursos

da Cooperativa. Em que pesem os resultados das auditorias externas da KPMG (fls. 3.365–

3.425) alertarem sobre a participação relativa de CCBs no fundo Long Term, o Conselho Fiscal,

naquele período, não apresentou ressalvas, mas sempre recomendou à Assembleia Geral que os

demonstrativos fossem aprovados, conforme atas das assembleias ordinárias de 31.1.2008,

20.3.2009 e 19.3.2010 (fls. 205–220).

56. É cediço que mesmo não tendo a competência para diretamente executar as atividades

relacionadas aos negócios da Cooperativa, atribuição dos membros executivos do Conselho de

Administração, cabia aos membros do Conselho Fiscal, a partir do cumprimento estrito de suas

atribuições estatutárias, denunciar, oportunamente, as irregularidades à Assembleia Geral e a

este Banco Central do Brasil, inclusive pela gravidade dos fatos e pela contumácia nas suas

realizações. O fato de os recursos serem destinados a fundo de investimento, envolvendo

terceiros (gestor e administrador do fundo), não desobrigava o Conselho Fiscal de suas funções,

especialmente pelo fato de a Cooperativa ter prerrogativas na seleção dos ativos por meio do

comitê de investimento. Se requisições de informações feitas pela Unicred Central MG não

foram atendidas pelo gestor e pelo administrador do fundo, tal fato deveria ter sido visto com

reserva e preocupação pelo Conselho Fiscal, motivando-o, ao invés da resignação, a recrudescer

seus controles e procedimentos, inclusive no sentido de reverter o entendimento de que as

informações estariam protegidas por sigilo.

57. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o descumprimento

dos deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Unicred Central MG – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal

também contribuiu para que tais irregularidades se instalassem de forma frequente e duradoura,

conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa. Nesse sentido, por suas

consequências e características, a irregularidade “c” é de natureza grave."

7.18. O que o BACEN indicou que é que o Conselho Fiscal falhou em não verificar

atos da administração que foram imprudentes, por assumir riscos elevados em termos de

concentração de devedores, e também falhou em não atuar na conduta negligente da

administração no tocante a nunca cobrar a criação de um comitê de investimento e também

não atuar rapidamente para substituir o administrador do fundo, uma vez detectadas

irregularidades.

Argumento Defesa/Recurso

As operações questionadas pelo BCB se originaram nos fundos, não tendo a Unicred Central

participação nas mesmas. Além disso em alguns casos já ocorreu alguma recuperação desses

créditos.

Decisão BACEN

"27. As conclusões da auditoria interna revelam que havia na carteira dos fundos volume

acentuado de papéis sem liquidez, decorrente do excesso de carência para que o devedor

iniciasse a amortização da dívida, de operações realizadas com empresas que continham

restrições no Serasa, alto nível de endividamento e com dívidas vencidas no SCR do Banco

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 42

Central, e com problemas na constituição de garantias (fl. 2.650). As conclusões da auditoria

especial mencionam que as garantias, que eram principalmente fidejussórias, não cobriam

integralmente os valores investidos, podendo dificultar o retorno dos créditos quando ocorresse

eventual inadimplência de devedores (fl. 3.456)."

7.19. Muito embora o BNY Mellon tenha atuado de forma irregular, os dirigentes

da Unicred Central MG não se mostram isentos de culpa. Para deixar esse ponto mais claro

é interessante imaginar uma situação onde inexistiria culpa por parte dos dirigentes da Unicred

Central MG, caso fosse criado um fundo destinado a aplicar os recursos da Unicred MG em

títulos públicos federais, e o gestor aplicasse eles em CCBs com elevado risco de crédito

contrariando o próprio regulamento do fundo, não tenho dúvidas que inexistiria culpa por

partes dos dirigentes da Unicred MG, mas não é esse o caso. O fundo foi definido para

aplicar CCBs sendo que era utilizado para burlar o limite prudencial de concentração, como

já visto anteriormente, foram realizadas diversas mudanças nos regulamentos dos fundos

elevando a possibilidade de assunção de risco e, ao mesmo tempo, houve negligência no

acompanhamento, seja pela falta de participação em assembleias, falta de criação do

comitê de aplicações no fundo Long Term. Dessa forma é claro que os dirigentes assumiram

risco e foram negligentes no acompanhamento dos riscos envolvidos, o que resultou em

perdas. Dessa forma está caracterizada a culpa, sejam por atos comissivos ou omissivos.

8. Assim, vislumbro algumas condutas condutas de natureza culposa, inicialmente houve imprudência

na utilização dos fundos para extrapolar o limite de concentração em um devedor. Esse limite nada mais do que

evitar "colocar todos os ovos em uma mesma cesta", se ocorre a concentração em um ou em poucos devedores

e eles enfrentarem dificuldades financeiras o risco de grandes perdas aumenta. Quando se efetuou as compras de

CCBs através dos fundos se burlou esse limite, mas se assumiu maiores riscos, daí a imprudência. A

concentração foi destacada no Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25):

Como as aplicações em cotas de fundos de investimento não estão sujeitas ao limite de

exposição por cliente, desde que a cooperativa não seja a única cotista, foram carreadas

para os fundos, principalmente MG FIM, várias operações realizadas por filiadas e com

exposição acima do limite de 15% do patrimônio de referência (PR).

...

Vários outros documentos também mostram a utilização dos fundos como uma forma de

conceder empréstimos contornando limites e extendendo a carteira de crédito das filiadas

(Anexo I - fls. 26-28). Entre esses documentos destacamos a ata de reunião do Conselho

Consultivo, de 20. l 0.2006 (fls. 489-499), na qual os Conselheiros Consultivos aprovaram

estudo (fl. 493) contendo a forma de viabilizar operações superiores ao limite de 15% do

PR, repassando-as para os fundos. Além das CCBs oriundas do próprio sistema Unicred

MG, foi também aprovado (fl. 319) pelo Conselho Consultivo, em reunião de 18.2.2005

(fls. 317-324), a compra, tanto pelo fundo MG FIM como pelo fundo Long Term, de CCBs

emitidas por pessoas jurídicas que não faziam parte do sistema Unicred.

9. Houve também culpa in vigilando no tocante ao acompanhamento dos fundos, em uma primeira

faceta por não atuar na constituição de Comitê de Investimento para o fundo Long Term, e em uma segunda

faceta no fato de ter ciência dos riscos de inadimplência e não ter atuado, como apontado no Parecer

Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25):

Quanto ao fundo Long Term, a Unicred Central MG alegou que o Administrador e/ou o

Gestor não teriam constituído o respectivo Comitê de Investimento, conforme carta

UCMG.0183/2010, de 12.3.2010 (fls. 1682-1683). Tal fato não elimina, contudo, a

responsabilidade da Unicred Central MG, mesmo não existindo uma manifestação formal

de Comitê de Investimento, quanto ao ingresso e manutenção dos títulos na carteira do

fundo. Acrescente-se ainda que alguns dos emissores desses títulos, que se tornaram

inadimplentes na carteira do fundo Long Term, vieram, de fato, transferidos da carteira do

fundo MG FIM, que possuía Comitê de Investimento, havendo pleno conhecimento da

administração da Unicred Central MG. E, além de tudo isso, deve-se ressaltar que a

constituição do comitê para o fundo Long Term poderia ter sido provocada pela própria

Unicred Central MG, na condição de cotista, tendo em vista o art. 63 da Instrução

Normativa 409 da CVM, que regulamenta que os comitês podem ser constituídos por

iniciativa dos cotistas, do Administrador ou do Gestor.

Diversos documentos indicam conhecimento por parte da Central MG a respeito dos títulos

emitidos por pessoas de fora do sistema Unicred (Anexo III - fls. 31-33). Alguns desses

documentos sinalizavam para possível inadimplência futura desses títulos, sem ter havido,

no entanto, movimento tempestivo da Central MG para reduzi-los ou eliminá-los das

carteiras. Na realidade, verificou-se exatamente o contrário, ou seja, em algumas cartas a

Unicred Central MG manifestou interesse em manter alguns desses títulos nos fundos (fls.

2612-2613).

10. Também vislumbro culpa em elegendo, pois diversas auditorias levantaram possíveis problemas e

riscos, mas a administração demorou a agir. A seguir destaco as referências às auditorias realizadas constantes no

Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25):

Os serviços de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras dos fundos

estavam a cargo da KPMG Auditores Independentes (fls. 3240-3446). Em todos os

pareceres consta parágrafo dando ênfase e alertando quanto à elevada concentração em

CCBs sem coobrigação de instituições financeiras e para a baixa liquidez desses ativos

(fls. 3242, 3261, 3280, 3301, 3323, 3346, 3365, 3383, 3404 e 3428).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 43

Além da auditoria independente pela KPMG, foram também executados os seguintes

outros trabalhos de auditoria a respeito do fundo Long Term: i) auditoria interna realizada

pela própria Unicred Central MG, data-base 30.9.2009; ii) auditoria especial com data-base

em 31.12.2009, realizada pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicreds

– Unicred do Brasil (UBR); e, iii) auditoria contratada pela Unicred Central MG junto a

empresa Deloitte.

Até setembro/2009, não se verificou a adoção de medidas para avaliar e mitigar os riscos

existentes na carteira do fundo. Somente em outubro/2009, após a ocorrência de perda de

rentabilidade no mês anterior, a Central MG realizou auditoria no fundo Long Term, com

database em 30.9.2009. Conforme o Relatório 38/2009 (fls. 2628-2651), verificou-se o

seguinte: i) volume acentuado de papéis sem liquidez e com excesso de carência; ii)

operações realizadas com empresas com restrições no Serasa, alto nível de endividamento

e dívidas vencidas no SCR; iii) fragilidade na cobrança das inadimplências; iv)

repactuações e não constituição de garantias, entre outras, evidenciando que as operações

de crédito que deram origem às CCBs foram; realizadas sem a adequada observância aos

princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco, como

recomendado pelas normas.

A Unicred do Brasil (UBR) realizou auditoria especial, data-base 31.12.2009, na Central

MG, com a finalidade de examinar o fundo Long Term. Segundo o relatório, a ocorrência

de modificações relevantes, principalmente em relação à política de investimentos, pode ter

contribuído para a fragilização dos controles e maximização dos riscos, vez que quase

todos limites existentes anteriormente passaram a ser de 100% do PL do fundo (fls. 3447-

3471).

Em 2010 foi contratada a Deloitte para também auditar o fundo Long Term. No relatório

apresentado, de 16.7.201 O, foram registrados os seguintes pontos falhos, de

responsabilidade da Central MG, relacionados com governança corporativa e com

controles não condizentes com as melhores práticas de controle interno: i) ausência de

supervisão sobre as atividades do Gestor e do Administrador; ii) inexistência de comitê de

investimentos; iii) participação não efetiva nas assembleias de cotistas; iv) falta de revisão

criteriosa sobre o regulamento e suas alterações; e, v) ausência de instrumentos para

monitorar as aquisições de ativos pelo Gestor, a rentabilidade face ao risco e o

comportamento das CCBs na carteira (fls. 3472-3484).

11. A auditoria da Deloitte também foi especialmente citada na DECISÃO 112/2014-DIORF (fls.

5423/5444):

37. Diferentemente do que concluiu a defesa, a auditoria externa especialmente

executada pela Deloitte (fls. 3.472–3.484) para verificar os problemas que acometiam o

fundo Long Term é peremptória em concluir que os problemas detectados foram fruto,

dentre outros, da ausência de supervisão da Unicred Central MG e de instrumentos de

controle sobre as atividades desempenhadas pelo gestor do fundo, da inexistência do

comitê de investimento e, portanto, da ausência de anuência sobre aquisição dos títulos, e

da participação não efetiva nas assembleias de cotistas do fundo. Destarte, esse conjunto

de evidências também colaborou para a irregularidade ora constatada, qual seja, a

concentração de recursos em ativos de poucos emissores, ativos esses originados de

operações de crédito problemáticas do ponto de vista da boa técnica bancária.

12. Dessa forma a decisão na Ação Penal 29679-38.2014.4.01.3800, que se refere à realização de

crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, interfere na esfera administrativa por negar a existência de autoria

de condutas dolosas que seriam tipificadas como crimes. Essas teriam sido realizadas na gestão do fundo, mas

não afastam as condutas culposas que configuraram as irregularidades objeto deste processo.

13. Considerando o exposto, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de

1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na DECISÃO 112/2014-DIORF (fls.

5423/5444).

3 CONCLUSÃO

14. Diante do exposto voto por conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente JAMIL JOSÉ SALIBA, pelo cometimento da infração de aplicar

recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração em ativos

de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações

realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de

diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,

irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;

2. com relação ao recorrente RENATO PAIVA DEL GIUDICE, pelo cometimento da infração

de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração

em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de

operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez

e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,

irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 44

3. com relação ao recorrente ELY SEVERINO DE RESENDE, pelo cometimento da infração

de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração

em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de

operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez

e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,

irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 7 (sete) anos;

4. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO SALOMÃO, pelo cometimento das

infrações de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa

concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado

resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de

garantia, de liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da

Unicred Central MG e descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade, irregularidades "a" e "b", negar provimento ao recurso,

mantendo a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo

prazo de 6 (seis) anos;

5. com relação ao recorrente GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, pelo cometimento

da infração de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa

concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado

resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de

garantia, de liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da

Unicred Central MG, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

6. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO, pelo cometimento da

infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar

provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

7. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE, pelo cometimento

da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena

de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

8. com relação ao recorrente JOSÉ ALENCAR DE CASTRO, pelo cometimento da infração

de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as

normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

9. com relação ao recorrente JOSÉ RAMOS NETO, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as

normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

10. com relação ao recorrente JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA, pelo cometimento da

infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar

provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

11. com relação ao recorrente MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA, pelo cometimento da

infração de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa

concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado

resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de

garantia, de liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da

Unicred Central MG, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

12. com relação ao recorrente NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO, pelo cometimento da

infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena

de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

13. com relação ao recorrente ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA, pelo cometimento

da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 45

das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena

de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

14. com relação ao recorrente ROGÉRIO VILELA PINTO, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as

normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;

15. com relação ao recorrente UNICRED CENTRAL MG, pelo cometimento da infração de

aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração em

ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de

operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez

e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,

irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a multa de R$100.000,00;

16. com relação ao recorrente ALCIDES COSTA FILHO, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar

provimento ao recurso, mantendo a multa de R$10.000,00;

17. com relação ao recorrente CARLOS ANTÔNIO ALVES FARAH, pelo cometimento da

infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a multa

de R$10.000,00;

18. com relação ao recorrente VALTER DOS REIS RAMOS, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar

provimento ao recurso, mantendo a multa de R$10.000,00;

19. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando o arquivamento, com relação aos

recorridos ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT, ANTÔNIO CARLOS PINTO

GUIMARÃES, CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA, EDVAL NACLE

ESTEFEN, ELY SEVERINO DE RESENDE, FAUSTO MARCOS BEBER,

FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR , GERALDO CÂNDIDO

MACHADO, GERALDO CÂNDIDO MACHADO, GERALDO MAGELA DE

OLIVEIRA REZENDE , HELI MANOEL PRADO COSTA , HÉLIO LOPES HELENO,

IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR, JAMIL JOSÉ SALIBA, JOÃO CARLOS DA

CUNHA MELLO, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO , JOSÉ CARLOS FILHO,

JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO, JOSÉ MARCOS UNES TICLE , JOSÉ

ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA , JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES ,

JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA , JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA,

JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA , LÉO MILLER RABELLO, MARCELO

PENCHEL SANTOS, MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL , MARCOS

TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO, MARLON GERALDO VARGAS , MAURÍCIO

BOTELHO JUNQUEIRA, NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO , PAULO MAGNO DO

BEM, REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO , RENATO PAIVA DEL

GIUDICE, ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA , TÂNIA MARAN

MAGALHÃES , TÂNIA MARIA VIGNOLI, WILDE DE AGUIAR PRATA e ZULMAR

MARQUES DE OLIVEIRA

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] DELMANTO, Celso Delmanto. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 115.

[5] JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p 41.

[6] V. Acórdão CRSFN 4.624/03, Recurso Voluntário nº 4.250, j. 10 de dezembro de 2003, 232ª Sessão; Acórdão CRSFN 4.628/03,

Recurso Voluntário nº 4.319, j. 10 de dezembro de 2003, 232ª Sessão; Acórdão CRSFN nº 3.719/02, Recurso Voluntário nº 3.263; j.

28 de agosto de 2002, 216ª Sessão; Acórdão CRSFN 3.327/01, Recurso Voluntário nº 2.635, j. 29 de agosto de 2001, 204ª Sessão; e

Acórdão/CRSFN 2.753/00, j. 31 de janeiro de 2000, 82ª Sessão.

[7] AMADO, Frederico Augusto di Trindade. A Prescrição da Pretensão Sancionadora da Administração Pública Federal

diante da Consumação de Ilícito Administrativo-Ambiental, 2004. Disponível em

http://www.juspodivm.com.br/novo/artigos_diradminist.asp. Acesso em fev. 2005, p. 3: prefere dizer que infrações permanentes

são aquelas “cuja consumação se protrai no tempo”.

[8] O Superior Tribunal de Justiça - STJ já disse o que caracteriza as infrações administrativas continuadas, muito embora em

contexto algo diverso. No REsp 131.644-SE (Primeira Turma – Relator Milton Luiz Pereira – Julgado em 21.03.2000 e publicado no

DJ de 22.05.2000), fixou-se que “as infrações seqüenciais, violando o mesmo objeto da tutela jurídica, guardando afinidade pelo

mesmo fundamento fático, constituindo comportamento de feição continuada, estão sujeitas a uma única sanção, aplicada e

graduada conforme a sua intensidade, reiteração e conseqüências danosas à economia popular. Tipificação que deve ser

demonstrada em um só auto de infração”. Da mesma forma, no REsp 616.412-MA (Segunda Turma – Relatora Eliana Calmon –

Julgado em 28.09.2004 e publicado no DJ de 29.11.2004), diz-se em reforço que “a jurisprudência desta Corte, em reiterados

precedentes, tem entendido que há infração continuada, quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia,

constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade

delitiva administrativa se dá em uma única autuação”.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 46

[9] Cfe. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte Geral. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 1, p. 528; DELMANTO,

Celso et al. Código Penal Comentado. 5. ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 136.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 18/07/2017, às 15:53, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020796 e o código CRC B162979A.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0040162 e o código CRC F1BDD5D5.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 47

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