CRSFN · 25/07/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 297/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000065/2016-56
Inteiro teor
219.702 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 13.945
Processo 10372.000065/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1101506259
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
ELY SEVERINO DE RESENDE
GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO
JAMIL JOSÉ SALIBA
JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO
JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE
JOSÉ ALENCAR DE CASTRO
JOSÉ RAMOS NETO
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA
NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO
RENATO PAIVA DEL GIUDICE
ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA
ROGÉRIO VILELA PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT
ANTÔNIO CARLOS PINTO GUIMARÃES
CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA
EDVAL NACLE ESTEFEN
ELY SEVERINO DE RESENDE
FAUSTO MARCOS BEBER
FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR
GERALDO CÂNDIDO MACHADO
GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE
HELI MANOEL PRADO COSTA
HÉLIO LOPES HELENO
IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR
JAMIL JOSÉ SALIBA
JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO
JOSÉ CARLOS FILHO
JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO
JOSÉ MARCOS UNES TICLE
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA
JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA
JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA
JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA
LÉO MILLER RABELLO
MARCELO PENCHEL SANTOS
MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL
MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO
MARLON GERALDO VARGAS
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA
NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO
PAULO MAGNO DO BEM
REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO
RENATO PAIVA DEL GIUDICE
ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA
TÂNIA MARAN MAGALHÃES
TÂNIA MARIA VIGNOLI
WILDE DE AGUIAR PRATA
ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Constituição de fundos de investimento
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 1
voltados para a aquisição de CCBs, com concentração em ativos de poucos emissores, representados
por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de
seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. Má conduta por parte do administrador
do fundo não afasta a irregularidade decorrente da negligência no tocante ao acompanhamento do fundo
por parte da administração da cooperativa. Irregularidades caracterizadas. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 297/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG, pelo cometimento da infração de
aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto a significativa concentração em ativos de
poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem
observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, acarretando perdas
para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a multa no valor
de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO SALOMÃO, na qualidade de Diretor Financeiro e
Conselheiro de Administração, pelo cometimento das infrações de aplicar recursos de centralização
financeira em fundo exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados
por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância dos princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central
MG, irregularidade "a", e de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,
irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo
prazo de 6 (seis) anos;
3. com relação ao recorrente ELY SEVERINO DE RESENDE, na qualidade de Diretor de Supervisão, pelo
cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto a significativa
concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de
operações realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de
risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-lhe provimento,
mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 7 (sete) anos;
4. com relação ao recorrente GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, na qualidade de Diretor
Presidente, pelo cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto
a significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado
resultantes de operações realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-
lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;
5. com relação ao recorrente JAMIL JOSÉ SALIBA, na qualidade de Diretor Presidente, pelo cometimento
da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto a significativa concentração
em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações
realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco,
acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-lhe provimento,
mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;
6. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO, pelo cometimento da
infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar
assídua e minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c",
negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central pelo prazo de 3 (três) anos;
7. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE, na qualidade de
Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais
e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das
operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e
de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b",
negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central pelo prazo de 3 (três) anos;
8. com relação ao recorrente JOSÉ ALENCAR DE CASTRO, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;
9. com relação ao recorrente JOSÉ RAMOS NETO, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo
cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,
irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo
prazo de 3 (três) anos;
10. com relação ao recorrente JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a pena de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 2
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;
11. com relação ao recorrente MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA, na qualidade de Diretor
Administrativo, pelo cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo
exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito
privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de
liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,
irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo
prazo de 3 (três) anos;
12. com relação ao recorrente NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;
13. com relação ao recorrente RENATO PAIVA DEL GIUDICE, na qualidade de Diretor Administrativo-
Financeiro, pelo cometimento da infração de aplicar recursos de centralização financeira em fundo exposto
a significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado
resultantes de operações realizadas sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Central MG, irregularidade "a", negar-
lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;
14. com relação ao recorrente ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central pelo prazo de 3 (três) anos;
15. com relação ao recorrente ROGÉRIO VILELA PINTO, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
pelo prazo de 3 (três) anos;
16. com relação aos recorridos ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT, ANTÔNIO CARLOS PINTO
GUIMARÃES, CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA, EDVAL NACLE ESTEFEN, ELY
SEVERINO DE RESENDE, FAUSTO MARCOS BEBER, FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO
JÚNIOR, GERALDO CÂNDIDO MACHADO, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE,
HELI MANOEL PRADO COSTA, HÉLIO LOPES HELENO, IVANILDO ARCHANGELO
JÚNIOR, JAMIL JOSÉ SALIBA, JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO, JOSÉ ANTÔNIO
RODRIGUES PINTO, JOSÉ CARLOS FILHO, JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO,
JOSÉ MARCOS UNES TICLE, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA, JOSÉ TEODORO
VALENTE GONÇALVES, JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA, JUAN FRANCISCO
AVELLAN PANIAGUA, JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA, LÉO MILLER RABELLO,
MARCELO PENCHEL SANTOS, MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL, MARCOS
TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO, MARLON GERALDO VARGAS, MAURÍCIO BOTELHO
JUNQUEIRA, NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO, PAULO MAGNO DO BEM, REGINALDO
TEOFANES FERREIRA ARAÚJO, RENATO PAIVA DEL GIUDICE, ROGÉRIO VICENTE DE
LIMA FERREIRA, TÂNIA MARAN MAGALHÃES, TÂNIA MARIA VIGNOLI, WILDE DE
AGUIAR PRATA e ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA, negar-lhe provimento, tendo em vista a
total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0031786 e o código CRC D550BDD2.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 3
Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13945
Processo 10372.000065/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1101506259
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CARLOS ALBERTO SALOMÃO
COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG
ELY SEVERINO DE RESENDE
GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO
JAMIL JOSÉ SALIBA
JOSÉ ALENCAR DE CASTRO
JOSÉ RAMOS NETO
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA
JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE
JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA
NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO
RENATO PAIVA DEL GIUDICE
ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA
ROGÉRIO VILELA PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ANTÔNIO CARLOS PINTO GUIMARÃES
CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA
EDVAL NACLE ESTEFEN
ELY SEVERINO DE RESENDE
FAUSTO MARCOS BEBER
FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR
GERALDO CÂNDIDO MACHADO
GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE
HELI MANOEL PRADO COSTA
HÉLIO LOPES HELENO
IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR
JAMIL JOSÉ SALIBA
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO
JOSÉ CARLOS FILHO
JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO
JOSÉ MARCOS UNES TICLE
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA
JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA
RECORRIDOS:
JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO
JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA
JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA
LÉO MILLER RABELLO
MARCELO PENCHEL SANTOS
MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL
MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO
MARLON GERALDO VARGAS
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA
NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO
PAULO MAGNO DO BEM
REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO
RENATO PAIVA DEL GIUDICE
ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA
TÂNIA MARAN MAGALHÃES
TÂNIA MARIA VIGNOLI
WILDE DE AGUIAR PRATA
ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA
ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 4
RELATÓRIO
1 OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1.1 PROPOSTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O presente processo administrativo foi instaurado pelo Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-
2011/2 (fls.01/25), de 21 de fevereiro de 2011, tendo como acusados a Cooperativa Central de Economia e
Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Nível Superior e Outros Segmentos de Crédito do Estado de
Minas Gerais - Unicred Central MG, seus administradores e conselheiros. As irregularidades que teriam sido
cometidas seriam as seguintes:
a) I - IRREGULARIDADE
Aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração
em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de
operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de
liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred
Central MG (Pessoa Jurídica).
Aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração
em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de
operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de
liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred
Central MG, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa
(Pessoa Física).
II - CAPITULAÇÃO
- Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Jurídica);
- Art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);
- Item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Resolução 3.258,
de 28 de janeiro de 2005;
- Art. 24, inciso III, § 1 ° e 3°, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho
de 2003, alterado pelo art. 1 ° da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003; substituído
pelo art. 28 do Regulamento Anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005;
substituído pelo art. 32 da Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e pelo atual art. 36
da Resolução 3.859, de 27 de maio de 2010;
- Art. 21, inciso V da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41
caput, itens VI e VII; art. 43, item I; art. 44, item II; e art. 45, itens I, II, III, IV e V do
Estatuto Social aprovado por Assembleia Geral Extraordinária de 23 de janeiro de 2004;
art. 43, alíneas "a", "f', "h", "j" e "k"; art. 45, alínea "e"; art. 46, alíneas "c", "d", "e" e "g"; e
art. 47, alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do Estatuto Social aprovado por Assembléia Geral
Extraordinária de 20 de julho de 2007; art. 43, alíneas "a", "f', "h", "j" e "k"; art. 45, alínea
"e"; art. 46, alíneas "c", "d", "e" e "g"; e art. 47, alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do Estatuto
Social aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2009.
....
b) I - IRREGULARIDADE
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as
normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
Cooperativa.
II - CAPITULAÇÃO
- Art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);
- Arts. 21, inciso V, e 47 caput, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com
os arts. 46 e 47 do Estatuto Social aprovado por Assembleia Geral Extraordinária de 23 de
janeiro de 2004; art. 41 caput, itens VI e VII do Estatuto Social aprovado por Assembléia
Geral Extraordinária de 20 de julho de 2007; art. 41 caput, itens VI e VII do Estatuto
Social aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2009.
...
c) I - IRREGULARIDADE
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Unicred Central MG, o que caracteriza infração grave
na condução dos interesses da Cooperativa.
II - CAPITULAÇÃO
-Art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);
- Arts. 21, inciso V, e 56 caput, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com
os arts. 48 e 50, alínea "a", do Estatuto Social aprovado por Assembleia Geral
Extraordinária de 23 de janeiro de 2004; arts. 48 e 50, incisos I, II, VIII, IX e parágrafo
primeiro do Estatuto Social aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de julho
de 2007; arts. 48 e 50, incisos I, II, VIII, IX e parágrafo primeiro do Estatuto Social
aprovado por Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março de 2009.
1.2 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE "A"
2. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) que trata da
descrição da irregularidade "a":
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 5
No período compreendido entre janeiro de 2004 e junho de 2009, a Unicred Central MG
manteve aplicações em dois fundos de investimento multimercado, expostos a significativa
concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito
privado resultantes de operações realizadas, sem observância aos princípios de
seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. As aplicações
alcançaram R$ 100,6 milhões, distribuídas da seguinte forma: R$ 17,8 milhões no fundo
Unicred-MG Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado (fundo MG FIM) e R$
82,7 milhões no fundo Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado
(fundo Long Term).
Em junho de 2009, essas aplicações, que correspondiam a cerca de 42,6% do total dos
recursos da centralização financeira mantida pelas cooperativas filiadas na Unicred
Central MG, estavam contabilizadas no balancete Cadoc 4010 na conta "cotas de fundo
multimercado" - Cosif 1.3.1.15.50-4 (fls. 2536-2539). As carteiras desses fundos estavam
compostas, principalmente, por títulos de crédito privado, representados por cédulas de
crédito bancário (CCBs) (fls. 1684-2535). Em junho de 2009, o fundo Long Term possuía
patrimônio líquido (PL) de R$ 84,8 milhões e contava com apenas dois cotistas, a Unicred
Central MG e a Unicred Central SP. O valor aplicado pela Unicred Central MG
correspondia a 97,6% do PL do fundo.
Em termos de ativos, o fundo Long Term possuía 91,9% do seu PL em CCBs, o que
equivalia a R$ 77,9 milhões. Desse montante, R$ 41,4 milhões correspondiam a títulos
ainda em carência e concentrados em poucos emissores. Ao final do exercício de 2009, a
Unicred Central MG reconheceu prejuízos nesse fundo de cerca de R$ 34,2 milhões,
resultando em perdas equivalentes a 3,3 vezes seu patrimônio de referência (PR) e
correspondentes a 40% do somatório dos patrimônios de referência (PRs), de junho de
2009, do conjunto de suas filiadas.
...
O fundo MG FIM (CNPJ 06.032.777/0001-14) foi constituído em 15.12.2003 (fl. 1166) e,
alguns meses depois, em 3.6.2004, criou-se o fundo Long Term (CNPJ 06.290.634/0001-
02) (fl. 1167). Segundo os cadastros, eles foram constituídos na forma de condomínio
aberto e não eram destinados exclusivamente a investidores qualificados (fls. 1168-1169).
Apesar dos prospectas indicarem que o público alvo seriam as entidades do sistema
cooperativo Unicred e seus associados, apurou-se que os fundos contaram com reduzido
número de cotistas...
...
A administração desses fundos ficou sob a responsabilidade da BNY Mellon Serviços
Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. (Administrador), sediada no
Rio de Janeiro. A gestão das carteiras foi delegada, pelo Administrador, à Global Equity
Administradora de Recursos S/A., também do Rio de Janeiro. A partir de agosto de 2007,
a gestão da carteira do fundo Long Term foi passada para a empresa Global Capital 2000
Administradora de Recursos Financeiros S/A. (Gestor), enquanto a do fundo MG FIM
permaneceu com a Global Equity Administradora de Recursos S/A. (Gestor). Em 2010,
após o reconhecimento das perdas, e por iniciativa da Unicred Central MG, a gestão do
fundo Long Term foi trocada, passando para a Sul América Investimentos DTVM S.A
...
Como as aplicações em cotas de fundos de investimento não estão sujeitas ao limite de
exposição por cliente, desde que a cooperativa não seja a única cotista, foram carreadas
para os fundos, principalmente MG FIM, várias operações realizadas por filiadas e com
exposição acima do limite de 15% do patrimônio de referência (PR). Na Tabela I
constam algumas CCBs repassadas para os fundos e que apresentavam exposição
superior ao limite regulamentar. Ressaltamos que uma destas operações alcançou
exposição superior a 280% do PR da filiada. (fls. 2540-2567; 2568-2575 e 2576-2581).
Vários outros documentos também mostram a utilização dos fundos como uma forma de
conceder empréstimos contornando limites e extendendo (sic) a carteira de crédito das
filiadas (Anexo I - fls. 26-28). Entre esses documentos destacamos a ata de reunião do
Conselho Consultivo, de 20. l 0.2006 (fls. 489-499), na qual os Conselheiros Consultivos
aprovaram estudo (fl. 493) contendo a forma de viabilizar operações superiores ao limite
de 15% do PR, repassando-as para os fundos. Além das CCBs oriundas do próprio
sistema Unicred MG, foi também aprovado (fl. 319) pelo Conselho Consultivo, em reunião
de 18.2.2005 (fls. 317-324), a compra, tanto pelo fundo MG FIM como pelo fundo Long
Term, de CCBs emitidas por pessoas jurídicas que não faziam parte do sistema Unicred.
...
Consta dos regulamentos que os fundos possuíam Comitês de Investimento compostos por
três membros: dois indicados pelos cotistas e um indicado pelo Gestor (fls. 1179-1603). As
decisões dos comitês somente seriam válidas quando tomadas por no mínimo dois
membros e registradas em atas. Ainda segundo os regulamentos, os comitês tinham como
funções básicas: i) acompanhar a execução da política de investimentos dos fundos e sua
adequação aos regulamentos; e, ii) fixar os ativos passíveis de aquisição pelos fundos em
razão dos emitentes ou coobrigados, determinando ao Gestor a eventual redução ou
eliminação de ativos.
Na reunião do Conselho Consultivo, de 22.10.2004, foram aprovados (fl. 288) os nomes do
Dr. Carlos Alberto Salomão (Diretor Financeiro) e do Dr. Maurício Botelho Junqueira
(Diretor Administrativo) para comporem o comitê de crédito do fundo MG FIM, o qual se
reuniria sempre que necessário e registraria suas decisões em atas (fls. 287-293).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 6
...
Quanto ao fundo Long Term, a Unicred Central MG alegou que o Administrador e/ou o
Gestor não teriam constituído o respectivo Comitê de Investimento, conforme carta
UCMG.0183/2010, de 12.3.2010 (fls. 1682-1683). Tal fato não elimina, contudo, a
responsabilidade da Unicred Central MG, mesmo não existindo uma manifestação formal
de Comitê de Investimento, quanto ao ingresso e manutenção dos títulos na carteira do
fundo. Acrescente-se ainda que alguns dos emissores desses títulos, que se tornaram
inadimplentes na carteira do fundo Long Term, vieram, de fato, transferidos da carteira do
fundo MG FIM, que possuía Comitê de Investimento, havendo pleno conhecimento da
administração da Unicred Central MG. E, além de tudo isso, deve-se ressaltar que a
constituição do comitê para o fundo Long Term poderia ter sido provocada pela própria
Unicred Central MG, na condição de cotista, tendo em vista o art. 63 da Instrução
Normativa 409 da CVM, que regulamenta que os comitês podem ser constituídos por
iniciativa dos cotistas, do Administrador ou do Gestor.
Diversos documentos indicam conhecimento por parte da Central MG a respeito dos títulos
emitidos por pessoas de fora do sistema Unicred (Anexo III - fls. 31-33). Alguns desses
documentos sinalizavam para possível inadimplência futura desses títulos, sem ter havido,
no entanto, movimento tempestivo da Central MG para reduzi-los ou eliminá-los das
carteiras. Na realidade, verificou-se exatamente o contrário, ou seja, em algumas cartas a
Unicred Central MG manifestou interesse em manter alguns desses títulos nos fundos (fls.
2612-2613).
...
Não foram encontrados documentos com aprovação do "comitê de investimento" para a
compra de CCBs, pelo fundo, emitidas por pessoas de fora do sistema Unicred. Porém, na
reunião de 18.2.2005, o Conselho Consultivo da Unicred Central MG aprovou a compra,
pelos dois fundos, de CCBs de pessoas jurídicas de fora do sistema Unicred (fls. 317-324)
e na reunião da Diretoria Executiva de 8.8.2008 (fls. 1163-1165) foi aprovada a operação
de compra de CCBs da Ebate. O Anexo III (fls. 31-33) indica outros documentos que
mostram que havia conhecimento dessas operações pela Unicred Central MG.
Com relação a esses papéis, a própria auditoria da Central MG, em outubro de 2009,
indicou diversas irregularidades quanto à formalização dos títulos, à fragilidade das
cobranças e principalmente quanto à insuficiência das garantias. (Anexo VII - fl. 40). A
análise da carteira de junho de 2009, do fundo Long Term, mostrou que grande parte dos
recursos estava aplicada em CCBs ainda em período de carência para pagamento,
variando de 12 a 50 meses (fls. 2483- 2491). Apenas cinco devedores concentravam R$
41,4 milhões ou 48,9% do PL do fundo, a saber:
...
Os serviços de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras dos fundos
estavam a cargo da KPMG Auditores Independentes (fls. 3240-3446). Em todos os
pareceres consta parágrafo dando ênfase e alertando quanto à elevada concentração em
CCBs sem coobrigação de instituições financeiras e para a baixa liquidez desses ativos
(fls. 3242, 3261, 3280, 3301, 3323, 3346, 3365, 3383, 3404 e 3428).
Além da auditoria independente pela KPMG, foram também executados os seguintes
outros trabalhos de auditoria a respeito do fundo Long Term: i) auditoria interna realizada
pela própria Unicred Central MG, data-base 30.9.2009; ii) auditoria especial com data-base
em 31.12.2009, realizada pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicreds
- Unicred do Brasil (UBR); e, iii) auditoria contratada pela Unicred Central MG junto a
empresa Deloitte.
Até setembro/2009, não se verificou a adoção de medidas para avaliar e mitigar os riscos
existentes na carteira do fundo. Somente em outubro/2009, após a ocorrência de perda de
rentabilidade no mês anterior, a Central MG realizou auditoria no fundo Long Term, com
database em 30.9.2009. Conforme o Relatório 38/2009 (fls. 2628-2651), verificou-se o
seguinte: i) volume acentuado de papéis sem liquidez e com excesso de carência; ii)
operações realizadas, com empresas com restrições no Serasa, alto nível de
endividamento e dívidas vencidas no SCR; iii) fragilidade na cobrança das inadimplências;
iv) repactuações e não constituição de garantias, entre outras, evidenciando que as
operações de crédito que deram origem às CCBs foram realizadas sem a adequada
observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e\ de diversificação de
risco, como recomendado pelas normas.
...
Em 2010 foi contratada a Deloitte para também auditar o fundo Long Term. No relatório
apresentado, de 16.7.2010, foram registrados os seguintes pontos falhos, de
responsabilidade da Central MG, relacionados com governança corporativa e com
controles não condizentes com as melhores práticas de controle interno: i) ausência de
supervisão sobre as atividades do Gestor e do Administrador; ii) inexistência de comitê de
investimentos; iii) participação não efetiva nas assembleias de cotistas; iv) falta de revisão
criteriosa sobre o regulamento e suas alterações; e, v) ausência de instrumentos para
monitorar as aquisições de ativos pelo Gestor, a rentabilidade face ao risco e o
comportamento das CCBs na carteira (fls. 3472-3484).
...
Anteriormente a 31.12.2009, o Administrador do fundo Long Term já havia efetuado
ajustes contábeis no fundo, com provisões de R$ 5,7 milhões, face a inadimplências
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 7
ocorridas em títulos emitidos pela Bemex, Ebate, M. Agostini e Petrometal. Dado o saldo
significativo de CCBs baixadas para prejuízo por falta de pagamento e renegociações
sucessivas que concederam longas carências, a Unicred Central MG foi instada pelo
Banco Central, conforme expediente Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/002 (fl. 3485), a
promover uma avaliação dos títulos da carteira do fundo Long Term. A Central MG
calculou e efetuou o provisionamento de R$ 28,5 milhões no balanço de 31.12 2009 (fls.
3486-3496 e 3497-3498), tendo revertido seu Patrimônio Líquido (PL), anteriormente
positivo, para situação de Passivo a Descoberto de R$ 18,1 milhões. No Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO) (fl. 3499), de dezembro/2009, a Central MG declarou seu
Patrimônio de Referência (PR) negativo, no valor de (R$ 18,2 milhões). As provisões
realizadas em 31.12.2009, por emissor, constam da Tabela V abaixo:
...
Somando-se as provisões feitas diretamente no fundo Long Term com as realizadas pela
Unicred Central MG, chegamos a R$ 34,2 milhões de provisões, até 31.12.2009, face às
perdas ocorridas. Considerando-se que a quantidade de associados alcançava cerca de
18.650 cooperados, e, supondo-se ainda que a forma de rateio dessas perdas fosse
proporcional ao número de associados, chegaríamos a uma perda superior a R$ 1.830,00
por cooperado.
De acordo com carta de 10.8.2010, o Administrador informou à Central MG sua decisão
de realizar provisionamentos no fundo Long Term: i) Guilherme Milnitsky (provisão 100%),
Paraibuna Indústria de Papéis (provisão 39,67%) e Sala Limpa (provisão 50%) (fls. 3500-
3503). Conforme a conta "desvalorização de títulos de renda fixa" (Cofi 8.1.5.05.00-5 -
Plano Contábil dos Fundos de Investimento) dos balancetes de julho e agosto de 2010 (fls.
3504-3507), estes provisionamentos foram de R$ 21,2 milhões, com reflexos imediatos na
cota do fundo. Com isso, parte significativa das provisões contábeis de 31.12.2009 se
consubstanciaram, de fato, em perda financeira, em agosto de 2010. A esse respeito o
Administrador do fundo publicou "fato relevante" de 10.8.2010 (fl. 3508).
Isto posto, face à gestão inadequada dos negócios sociais, entre 2004 e 2009, a Unicred
Central MG experimentou significativa redução de seu patrimônio de referência (PR),
notadamente de 2008 para 2009, alcançando R$ 18,2 milhões negativos (Tabela VI -
Patrimônio de Referência). Este deperecimento patrimonial implicou no seu
desenquadramento regulamentar, no desenquadramento de 19 das suas 21 filiadas em
junho de 2010, em decorrência da absorção das perdas conforme AGE de 7.5.2010, e em
prejuízo para os cooperados. (fls. 3509-3529).
1.3 RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADE "A"
3. O Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) apresentou os responsáveis pela
irregularidade "a" da seguinte forma:
Os estatutos sociais da Unicred Central MG, em diferentes períodos, definiam as seguintes
competências, dentre outras:
1. Aos diretores executivos, de forma conjunta, competia: i) a administração e gestão dos
negócios sociais; ii) a política de investimentos; iii) a delegação de poderes aos executivos
contratados; iv) a implantação e a implementação de estrutura de controles internos efetiva
para todos os níveis de negócios verificando de forma sistemática a adoção e o
cumprimento destes procedimentos; v) a proposição para a criação de Comitês; e, vi) a
verificação mensal do estado econômico-financeiro da Cooperativa. (Art. 41 do Estatuto
de 2004 e arts. 43 dos Estatutos de 2007 e de 2009).
2. Ao Diretor Presidente competia supervisionar as operações, atividades e todos os atos
de gestão da entidade. (Art. 43 do Estatuto de 2004; arts. 45 dos Estatutos de 2007 e de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 8
2009).
3. Ao Diretor Administrativo competia orientar e acompanhar a contabilidade da
Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e
patrimonial. (Art. 44 do Estatuto de 2004).
4. Ao Diretor Financeiro competia: i) dirigir funções correspondentes às atividades fins da
Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias, cadastro, recuperação de crédito,
etc.); ii) executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à
oferta de serviços e à movimentação de capital; iii) executar as atividades relacionadas
com funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações
financeiras, análises de rentabilidade, custos, risco, etc.); iv) zelar pela segurança dos
recursos financeiros e outros valores mobiliários; e, v) acompanhar as operações em curso
anormal, adotando medidas e controles para regularização. (A1i. 45 do Estatuto de 2004).
5. Ao Diretor Administrativo Financeiro competia: i) executar atividades relacionadas às
funções financeiras (fluxo de caixa, captação, aplicação, demonstrações financeiras,
análises de rentabilidade, custos, risco, etc.); ii) zelar pela segurança dos recursos
financeiros e valores mobiliários, bem como acompanhar, em conjunto ao Diretor de
Supervisão, as operações em curso anormal, adotando medidas e controles para
regularização; iii) elaborar análises mensais sobre a evolução das operações, a serem
apresentadas à Diretoria Executiva e Conselho de Administração; e, iv) orientar e
acompanhar a contabilidade da cooperativa, em conjunto com o Diretor de Supervisão,
para permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial. (Arts. 46
dos Estatutos de 2007 e de 2009).
6. Ao Diretor de Supervisão competia: i) implementar e gerir estrutura de controles
internos da Central MG e acompanhar os controles internos das filiadas; ii) orientar e
acompanhar a contabilidade junto com o Diretor Administrativo Financeiro, para permitir
visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial; iii) acompanhar, junto
com o Diretor Administrativo Financeiro, as operações em curso anormal, adotando
medidas e controles para regularização; e, iv) implantar e gerenciar estrutura de gestão de
riscos regulamentada pela autoridade reguladora. (Arts. 47 dos Estatutos de 2007 e de
2009).
Portanto, além da Cooperativa Central e, com base nas disposições estatutárias sobre as
competências dos membros dirigentes, propomos a atribuição de responsabilidade aos
Diretores Presidente, Administrativo, Financeiro, Administrativo Financeiro e de
Supervisão, identificados no quadro seguinte:
1.4 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE "B"
4. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) que trata da
descrição da irregularidade "b":
No período entre janeiro de 2004 e junho de 2009, os membros do Conselho de
Administração da Unicred Central MG descumpriram seus deveres legais e estatutários de
estabelecer normas de controle, de verificar o desenvolvimento das operações, das
atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade. Incorreram também na
mesma irregularidade os membros do Conselho Consultivo como se verá a seguir.
A Central MG efetuou investimentos em fundos multimercados de alto risco e, em
conseqüência, experimentou significativa redução de seu patrimônio de referência (PR) ao
final de 2009, registrando PR negativo de R$ 18,2 milhões, sem que fossem adotadas
medidas, por parte dos membros desses Conselhos, ao longo do período, visando alterar os
rumos da gestão.
Dos Conselhos de Administração e Consultivo
A estrutura organizacional da Unicred Central MG sofreu alterações, a partir de 2004, as
quais podem ser sintetizadas da seguinte forma: i) antes de 2004 havia Conselho de
Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; ii) do princípio de 2004 a princípio
de 2008 foi criado o Conselho Consultivo, com função de orientar e assessorar a Diretoria
Executiva, ficando, nesse período, a estrutura composta pela Diretoria Executiva, Conselho
Consultivo e Conselho Fiscal; e, iii) de 2008 em diante foi recriado o Conselho de
Administração, ficando a estrutura composta com Conselho de Administração, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal.
...
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 9
A despeito da relevância e gravidade da irregularidade e dos impactos sobre a situação
econômico-financeira da sociedade, até setembro de 2009 não há registro de ação dos
membros dos Conselhos Consultivo e de Administração no sentido de coibir as práticas
irregulares verificadas e de proteger a Unicred Central MG, quer seja pela convocação de
assembleia para tratar da questão, ou mesmo pela adoção de medidas visando a alterar os
rumos da gestão, do que fazem prova as atas de reunião dos dois Conselhos (fls. 224-
1039) e das Assembleias Gerais (fls. 139-217) que abarcam o período em que se constatou
o deperecimento patrimonial.
1.5 RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADE "B"
5. O Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) apresentou os responsáveis pela
irregularidade "b" da seguinte forma:
Os estatutos sociais da Unicred Central MG definiam as seguintes competências, dentre
outras:
1. O Conselho Consultivo tinha por atribuição primordial orientar e assessorar a Diretoria
Executiva na condução dos negócios da Cooperativa, porém, na prática, a se deduzir pelas
razões expostas no parágrafo "Dos Conselhos de Administração e Consultivo" e pelos atos
relacionados na Tabela VII acima, o referido Conselho atuava, de fato, como um órgão
deliberativo e de administração. (Arts. 46 e 47 do Estatuto de 2004).
2. Ao Conselho de Administração competia: i) a administração e gestão dos negócios
sociais, podendo realizar todas as operações e praticar atos e serviços relacionados com o
objeto da Cooperativa; ii) estabelecer política de investimentos; e, iii) estabelecer normas
de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro, através
de informes financeiros, balancetes e demonstrativos. (Arts. 41 dos Estatutos de 2007 e de
2009).
Portanto, com base nas disposições estatutárias sobre as competências dos Conselheiros
Consultivos e de Administração, propomos a atribuição de responsabilidade aos
Conselheiros identificados no quadro seguinte:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 10
1.6 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE "C"
6. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) que trata da
descrição da irregularidade "c":
No período compreendido entre janeiro de 2004 e junho de 2009, os membros do Conselho
Fiscal da Unicred Central MG descumpriram seus deveres legais e estatutários de
fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, ao deixar de verificar
o desenvolvimento das operações e o estado econômico-financeiro da sociedade, no
tocante às operações realizadas nos fundos MG FIM e Long Term.
...
Em face da gestão inadequada dos negócios sociais, entre janeiro de 2004 e junho de 2009,
a Unicred Central MG experimentou significativa redução de seu patrimônio de referência
(PR), notadamente de 2008 para 2009, registrando PR negativo de R$ 18,2 milhões,
conforme mostrado acima na Tabela VI - Patrimônio de Referência. Este deperecimento
patrimonial implicou no seu desenquadramento regulamentar, no desenquadramento de 19
das suas 21 filiadas em junho de 201O em decorrência da absorção das perdas conforme
Assembleia Geral Extraordinária de 7.5.2010, e em prejuízo para os cooperados. (fls.
3509-3529).
A despeito da relevância e gravidade da irregularidade e dos efeitos na situação
econômico-financeira da Unicred Central MG, até setembro de 2009 não há registro de
ação dos membros do Conselho Fiscal no sentido de protegê-la, quer seja pela convocação
de assembleia para tratar da questão, pela interpelação aos Conselhos Consultivo ou de
Administração, ou mesmo pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão, do
que fazem prova as atas de reunião do Conselho Fiscal (fls. 1040-1116) e das Assembleias
Gerais (fls. 139-217) que abarcam o período em que se constatou o deperecimento
patrimonial.
1.7 RESPONSÁVEIS PELA IRREGULARIDADE "C"
7. O Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25) apresentou os responsáveis pela
irregularidade "c" da seguinte forma:
Os estatutos sociais da Central MG definiam as seguintes competências para os membros
do Conselho Fiscal, dentre outras (Arts. 48 e 50 dos Estatutos de 2004, de 2007 e de
2009):
1. Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da
Unicred Central MG, inclusive documentos contábeis.
2. Examinar situação dos negócios sociais, receitas e despesas, pagamentos e
recebimentos, operações em geral e outras questões, verificando a adequada e regular
escrituração.
3. Verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas
estão sendo corretamente implementadas.
4. Analisar balancetes mensais e gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o
relatório de gestão, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembleia geral.
5. Inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão
sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes.
Portanto, com base nas disposições estatutárias sobre as competências dos Conselheiros
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 11
Fiscais, propomos a atribuição de responsabilidade aos Conselheiros Fiscais Efetivos
identificados no quadro seguinte:
2 DEFESAS
8. Os acusados foram devidamente intimados através dos ofícios constantes da tabela apresentada a
seguir:
Data
Intimação Fls.
Recebimento
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/77, de 16.05.2011: Intima a
02.06.2011 3553/3564
Unicred Central MG a apresentar defesa no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/85, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Ely Severino de Resende a apresentar defesa no prazo 02.06.2011 3565/3579
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/118, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Reginaldo Teofanes Ferreira Araújo a apresentar defesa 07.06.2011 3580/3594
no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/79, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Ângelo Sérgio Bittencourt a apresentar defesa no prazo 08.06.2011 3595/3607
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/95, de 16.05.2011: Intima o
08.06.2011 3608/3622
Sr. Jamil José Saliba a apresentar defesa no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/102, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Marcos Unes Ticle a apresentar defesa no prazo 08.06.2011 3623/3635
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/78, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Alcides Costa Filho a apresentar defesa no prazo de 30 09.06.2011 3636/3648
dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/81, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Carlos Alberto Salomão a apresentar defesa no prazo de 09.06.2011 3649/3663
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/82, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Carlos Antônio Alves Farah a apresentar defesa no 09.06.2011 3664/3678
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/88, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Geraldo Cândido Machado a apresentar defesa no prazo 09.06.2011 3679/3694
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/89, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Geraldo Magela Antunes Couto a apresentar defesa no 09.06.2011 3695/3706
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/109, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Léo Miller Rabello a apresentar defesa no prazo de 30 09.06.2011 3707/3719
dias
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 12
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/116, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Nivaldo de Paiva Brandão a apresentar defesa no prazo 09.06.2011 3720/3735
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/119, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Renato Paiva Del Giudice a apresentar defesa no prazo 09.06.2011 3736/3748
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/124, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Valter dos Reis Ramos a apresentar defesa no prazo de 09.06.2011 3749/3761
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/90, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Geraldo Magela de Oliveira Rezende a apresentar 10.06.2011 3763/3777
defesa no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/92, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Heli Manoel Prado Costa a apresentar defesa no prazo 10.06.2011 3778/3792
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/98, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Alencar de Castro a apresentar defesa no prazo de 10.06.2011 3794/3808
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/105, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Teodoro Valente Gonçalves a apresentar defesa no 10.06.2011 3809/3823
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/108, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Júlio César Ferreira da Silva a apresentar defesa no 10.06.2011 3824/3836
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/114, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Maurício Botelho Junqueira a apresentar defesa no prazo 10.06.2011 3838/3852
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/115, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Mauro Toledo Sirimarco a apresentar defesa no prazo de 10.06.2011 3854/3868
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/120, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Rogério Vicente de Lima Ferreira a apresentar defesa 10.06.2011 3869/3884
no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/122, de 16.05.2011: Intima o
Sra. Tânia Maran Magalhães a apresentar defesa no prazo 10.06.2011 3885/3900
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/126, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Zulmar Marques de Oliveira a apresentar defesa no 10.06.2011 3901/3916
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/86, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Fausto Marcos Beber a apresentar defesa no prazo de 11.06.2011 3917/3931
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/101, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Carlos Vianna Collares Filho a apresentar defesa no 16.06.2011 3933/3944
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/117, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Paulo Magno do Bem a apresentar defesa no prazo de 15.07.2011 3945/3959
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/125, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Wilde de Aguiar Prata a apresentar defesa no prazo de 15.07.2011 3960/3974
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/113, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Marlon Geraldo Vargas a apresentar defesa no prazo de 22.07.2011 3975/3989
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/121, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Rogério Vilela Pinto a apresentar defesa no prazo de 30 03.08.2011 3990/4004
dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/83, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Cristiano Roberto Resende Viana a apresentar defesa no 16.05.2011 4007/4019
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/123, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Tânia Maria Vignoli a apresentar defesa no prazo de 30 21.08.2011 4022/4036
dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/107, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Juan Francisco Avellan Paniagua a apresentar defesa no 19.08.2011 4038/4052
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/84, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Edval Nacle Estefen a apresentar defesa no prazo de 30 22.08.2011 4054/4068
dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/96, de 16.05.2011: Intima o
Sr. João Carlos da Cunha Mello a apresentar defesa no 22.08.2011 4071/4086
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 13
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/97, de 16.05.2011: Intima o
Sr. João Carlos Lopes Cavalcante a apresentar defesa no 24.08.2011 4089/4103
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/99, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Antônio Rodrigues Pinto a apresentar defesa no 24.08.2011 4106/4120
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/103, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Ramos Neto a apresentar defesa no prazo de 30 24.08.2011 4123/4137
dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/106, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Wilson Silvério da Silva a apresentar defesa no 05.09.2011 4157/4172
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/112, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Marcos Teixeira Almeida Furtado a apresentar defesa no 05.09.2011 4174/4189
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/94, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Ivanildo Archangelo Júnior a apresentar defesa no prazo 16.05.2011 4190/4204
de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/80, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Antônio Carlos Pinto Guimarães a apresentar defesa no 13.09.2011 4205/4219
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/100, de 16.05.2011: Intima o
13.09.2011 4222/4236
Sr. José Carlos Filho a apresentar defesa no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/104, de 16.05.2011: Intima o
Sr. José Roberto de Castro Junqueira a apresentar defesa 16.09.2011 4239/4253
no prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/110, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Marcelo Penchel Santos a apresentar defesa no prazo de 04.10.2011 4256/4275
30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/111, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Marcos Antônio Martin Amaral a apresentar defesa no 04.10.2011 4276/4288
prazo de 30 dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/93, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Hélio Lopes Heleno a apresentar defesa no prazo de 30 09.11.2011 4291/4305
dias
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/87, de 16.05.2011: Intima o
Sr. Francisco Pimenta Figueiredo Júnior a apresentar defesa 23.01.2012 4310/4324
no prazo de 30 dias
9. Os acusados constituíram advogado através das procurações listadas na tabela a seguir:
Acusado Folha com a Procuração Data da Procuração
Unicred Central MG 4421 04.08.2011
Carlos Alberto Salomão 4532 01.08.2011
Geraldo Magela Antunes Couto 4532 09.09.2011
José Carlos Vianna Collares Filho 4533 26.07.2011
Maurício Botelho Junqueira 4534 02.08.2011
Jamil José Saliba 4648 01.08.2011
Ely Severino de Resende 4650 01.08.2011
Renato Paiva Del Giudice 4652 01.08.2011
Carlos Antônio Alves Farah 5028 01.08.2011
Geraldo Cândido Machado 5028 01.08.2011
João Carlos Lopes Cavalcante 5029 22.08.2011
José Alencar de Castro 5029 22.08.2011
José Ramos Neto 5029 22.08.2011
José Ramos Neto 5031 19.08.2011
Mauro Toledo Sirimarco 5032 01.08.2011
Rogério Vicente de Lima Ferreira 5033 04.08.2011
Rogério Vilela Pinto 5033 04.08.2011
Antônio Carlos Pinto Guimarães 5135 01.09.2011
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 14
Edval Nacle Estefen 5136 19.08.2011
Fausto Marcos Beber 5137 02.08.2011
Francisco Pimenta Figueiredo Júnior 5138 12.09.2011
Geraldo Magela de Oliveira Rezende 5139 01.08.2011
Heli Manoel Prado Costa 5140 02.08.2011
Hélio Lopes Heleno 5141 26.09.2011
Ivanildo Archangelo Júnior 5142 26.08.2011
José Antônio Rodrigues Pinto 5143 22.08.2011
José Carlos Filho 5144 22.08.2011
José Roberto de Castro Junqueira 5145 13.09.2011
José Teodoro Valente Gonçalves 5146 10.08.2011
Marcelo Penchel Santos 5147 20.10.2011
Marcos Teixeira Almeida Furtado 5148 05.09.2011
Marlon Geraldo Vargas 5149 16.09.2011
Paulo Magno do Bem 5150 09.08.2011
Reginaldo Teofanes Ferreira Araújo 5151 29.08.2011
Tânia Maria Vignoli 5152 13.09.2011
Wilde de Aguiar Prata 5153 09.09.2011
Zulmar Marques de Oliveira 5154 05.09.2011
Ângelo Sérgio Bittencourt 5251 02.08.2011
Alcides Costa Filho 5252 02.08.2011
Cristiano Roberto Resende Viana 5253 08.08.2011
Geraldo Cândido Machado 5254 09.08.2011
João Carlos da Cunha Mello 5255 19.08.2011
João Carlos Lopes Cavalcante 5255 19.08.2011
José Marcos Unes Ticle 5256 09.08.2011
José Wilson Silvério da Silva 5257 09.09.2011
Júlio César Ferreira da Silva 5258 12.09.2011
Léo Miller Rabello 5259 11.08.2011
Marcos Antônio Martin Amaral 5260 12.09;2011
Nivaldo de Paiva Brandão 5261 01.08.2011
Rogério Vicente de Lima Ferreira 5262 01.08.2011
Tânia Maran Magalhães 5263 01.08.2011
Valter dos Reis Ramos 5264 03.08.2011
10. A última intimação foi recebida em 23.01.2012, e todas defesas listadas na tabela apresentada a
seguir foram protocoladas no dia 16.02.2012.
Nome sintético da
Acusados Folhas
Defesa
Unicred Unicred 4331/4419
Carlos Alberto Salomão, Geraldo Magela Antunes Couto, José Carlos
Diretoria Anterior 4422/4529
Collares Filho e Maurício Botelho Junqueira
Diretoria - Conselho
Jamil José Saliba, Ely Severino de Resende e Renato Paiva Del Giudice Consultivo - Conselho 4535/4646
fiscal
Carlos Antônio Alves Farah, João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar
Conselho de
de Castro, José Ramos Neto, Mauro Toledo Sirimarco, Nivaldo de Paiva 4909/5004
Administração
Brandão, Rogério Vicente de Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto
Antônio Carlos Pinto Guimarães, Edval Nacle Estefen, Fauto Marcos
Beber, Carlos Antônio Alves Farah, Francisco Pimenta Figueiredo Júnior,
Geraldo Candido Machado, Geraldo Magela O. Resende, Heli Manoel
Prado Costa, Helio Lopes Heleno, Ivanildo Archangelo Júnior, João Carlos
da Cunha Mello, João Carlos Lopes Cavalcante, José Ramos Neto, José
Antônio Rodrigues Pinto, José Carlos Filho, José Wilson Silverio da Silva,
José Alencar de Castro, José Roberto de Castro Junqueira, Juan Conselho Consultivo 5034/5133
Francisco Avellan Paniagua, José Teodoro Valente Gonçalves, Marcelo
Penchel Santos, Marcos Teixeira Almeida Furtado, Mauro Toledo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 15
Sirimarco, Marlon Geraldo Vargas, Nivaldo de Paiva Brandão, Paulo
Magno do Bem, Reginaldo Teofanes F. Araújo, Rogério Vicente de Lima
Ferreira, Rogério Vilela Pinto, Tânia Maria Vignoli, Tânia Maran
Magalhães, Wilde de Aguiar Prata e Zulmar Marques de Oliveira
Angelo Sérgio Bitencourt, Alcides Costa Filho, Cristiano Roberto R. Viana,
Geraldo Cândido Machado, João Carlos da Cunha Mello, José Marcos
Unes Ticle, José Wilson Silverio da Silva, Julio Cesar Ferreira da Silva,
Conselho Fiscal 5155/5249
Léo Miller Rabello, Marcos Antônio Martin Amaral, Nivaldo de Paiva
Brandão, Rogério Vicente de Lima Ferreira, Tânia Maran Magalhães e
Valter dos Reis Ramos
11. As defesas apresentavam uam estrutura e argumentação similar com algumas adaptações,
basicamente a estrutura delas pode ser apresentada da seguinte forma:
Diretoria - Conselho
Diretoria Conselho de Conselho Conselho
Estrutura Geral e Folhas Correspondentes Unicred Consultivo - Conselho
Anterior Administração Consultivo Fiscal
fiscal
I - Tempestividade 4331/4332 4422/4423 4535/4536 4909/4910 5034/5035 5155/5156
II - Fatos/Denúncia/Tipificação 4332/4333 4423/4426 4536/4539 4910/4912 5035/5037 5156
III - Antecedente da Indiciada 4334 4426 4539/4540 4912 5037 5156/5157
IV - Preliminar 4334/4354 4427/4447 4540/4560 4912/4932 5038/5058 5157/5177
A - Prescrição 4334/4346 4427/4438 4540/4551 4912/4924 5038/5049 5157/5168
B - Não individualização das condutas - Imputação de responsabilidade
4336/4338 4438/4441 4551/4554 4924/4926 5049/5051 5168/5170
coletiva - Ofensa aos princípios constitucionais
C - Competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Fundo de
4348/4354 4441/4447 4554/4560 4926/4932 5052/5058 5171/5177
Investimento
V - Mérito 4354/4411 4447/4519 4560/4635 4932/4992 5058/5122 5177/5236
A - Cumprimento de todas as recomendações e orientações do BCB -
Ciência do BCB quanto a constituição e legalidade das operações dos 4354/4367 4447/4460 4560/4573 4932/4945 5058/5070 5177/5189
fundos - Perda de Objeto do processo
B - Operação realizada pela Unicred Central MG - Correta exegese dos
fatos - Legalidade total e absoluta de efetuar aplicações financeiras em 4367/4390 4460/4482 4573/4596 4945/4965 5071/5093 5189/5212
fundos de investimentos
C - Impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro -
4390/4400 4482/4492 4596/4606 4965/4975 5094/5103 5212/5222
Providências adotadas pela Unicred Central MG
D - Inexistência de perdas - Aplicações financeiras positivas 4400/4401 4492/4494 4606/4608 4975/4977 5103/5105 5222/5224
E - Auditoria realizada pela Deloitte no fundo Long Term 4402/4410 4494/4502 4608/4617 4977/4985 5105/5114 5224/5233
F - Documentos assinados pela diretoria à época dos fundos - Obrigação
4410/4411 4502/4504 4617/4618
legal
G - Capacitação técnica dos exercentes de cargos eletivos em
4504/4508 4618/4622 5114/5117 5233/5236
cooperativas de crédito
H - Conselho Consultivo - Atribuições meramente consultivas, de
4508/4512 4622/4626 5117/5122
assessoria sem caráter deliberativo
I - Conselho de administração 4512/4519 4626/4633 4985/4992
J - Conselho Fiscal 4633/4635 5236/5239
VI - Operações realizadas 4411/4413 4519/4521 4636/4638 4992/4994 5122/5124 5239/5241
VII - Resumo das teses apresentadas 4414/4415 4521/4523 4638/4640 4994/4996 5124/5126 5241/5243
VIII - Dosimetria da pena eventualmente a ser aplicada 4416/4417 4523/4525 4640/4641 4996/4998 5126/5129 5243/5245
IX - Pedido 4417/4419 4525/4529 4641/4646 4998/5000 5129/5133 5245/5249
12. As defesas apresentadas podem ser resumidas da seguinte forma:
Preliminar
Item Subitem Síntese Detalhamento
Aplicar recursos é diferente de efetuar operações de crédito, e operações ativas
II - "Tipo enquadrado é confuso e
seriam apenas aquelas onde as cooperativas atuam na concessão de crédito. Não
Fatos/Denúncia/Tipificação antagônico"
há impedimento normativo à aplicação de recursos no mercado financeiro.
Indiciados são primários, nunca foram advertidos pelo BCB e não opuseram
III - Antecedentes Antecedentes
embaraço à fiscalização
Prescrição: data da constituição dos O Fundo MG FIM foi constituído em 15.12.2003 e o Fundo Long Term foi
IV - Preliminar A - Prescrição
fundos constituído em 03.06.2004 e o processo só foi instaurado em 2011
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 16
O conceito de crime continuado no direito penal exige a configuração de mais de
O conceito de crime continuado não se
A - Prescrição uma conduta e não atos sucessivos como ocorre na contratação de operações
aplica à operações bancárias
bancárias
Envio de requisição não é ato O simples envio de requisição de documentos não configura ato inequívoco capaz
A - Prescrição
inequívoco de interromper a prescrição
Nos autos não consta a formalização de comunicação ao Ministério Público
A - Prescrição Não houve comunicação ao MP
Federal
Se o documento citado de fl. 3.530, de 9.10.2009, for o marco relativo à
Carta de designação como marco da
interrupção da prescrição, prescritos estarão todos os atos praticados até
A - Prescrição interrupção implica que ocorreu a
8.10.2004 e, portanto, todo o processo, considerando as datas de constituição dos
prescrição
fundos (MG FIM em 15.12.2003 e Long Term em 3.6.2004),
A acusação não cuida de verificar o grau de participação e a responsabilidade de
A acusação não cuida de verificar o
cada um dos intimados no cometimento das supostas irregularidades apontadas.
grau de participação e a
As condutas relacionadas a aplicar recursos de centralização financeira e a
A - Prescrição responsabilidade de cada um dos
realizar operações de crédito sem observar a boa técnica bancária, além de
intimados no cometimento das supostas
representarem tipos diversos, foram estendidas a todos os diretores e conselheiros
irregularidades apontadas
sem distinção e sem apurar efetivamente quem iniciou as atividades.
Com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, o legislador
B - Não Fiscalização dos fundos é competência classificou, expressamente, as cotas de fundos de investimento como valores
individualização da CVM mobiliários, tendo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), finalmente,
assumido competência para regulamentar plenamente a matéria.
A Deliberação CVM nº 461, de 22 de julho de 2003, esclareceu ao mercado que
as referências a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de
fundos de investimento englobam as cotas de fundo de investimento, as cotas de
Falece competência ao BCB para
fundo de fundos de investimento e os demais valores mobiliários previstos em lei
C - Competência instaurar procedimento administrativo
ou assim definidos pela CVM, e também se aplica aos fundos de investimento
CVM visando punir ou discutir tema correlato
financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo BCB foi
à aplicação em fundo de investimento;
recepcionada pela CVM. Portanto, falece competência ao BCB para instaurar
procedimento administrativo visando punir ou discutir tema correlato à aplicação
em fundo de investimento
No âmbito da CVM inexiste qualquer
No âmbito da CVM inexiste qualquer procedimento pertinente aos fundos em
C - Competência procedimento pertinente aos fundos em
questão a envolver a Unicred Central MG, seus conselheiros e diretores, já que
CVM questão a envolver a Unicred Central
totalmente regulares as operações dos fundos
MG, seus conselheiros e diretores
Mérito
Item Subitem Síntese Detalhamento
O sistema Unicred MG, seus
O sistema Unicred MG, seus conselheiros e diretores sempre cumpriram todas as
conselheiros e diretores sempre
A - Cumprimento das recomendações e orientações do BCB pertinentes ao objeto deste processo. O
V-Mérito cumpriram todas as recomendações e
recomendações tema é de conhecimento do BCB desde a constituição dos fundos, em 2003 e
orientações do BCB pertinentes ao
2004, que sempre fiscalizou a Unicred Central MG de forma direta e indireta
objeto deste processo
Houve a participação ativa de representante do BCB no V Seminário das
Unicreds MG, no período de 28 a 30.7.2004, oportunidade em que a Global Asset
Management apresentou palestra sobre o funcionamento do fundo Unicred.
Funcionário do Bacen participou de
A - Cumprimento das Referida participação comprova a ciência do BCB acerca da constituição,
seminário que tratou do funcionamento
recomendações existência, transparência e legalidade dos fundos, de modo que é possível concluir
do fundo Unicred
que sendo cedidas as CCBs pelas cooperativas singulares diretamente ao fundo,
sem coobrigação de qualquer espécie, as cooperativas e a Unicred Central MG
não tinham qualquer responsabilidade pelas operações do fundo
A ciência e a concordância da A ciência e a concordância da autoridade monetária por meio de seu
autoridade monetária por meio de seu representante quanto aos termos da apresentação da Global Asset Management,
A - Cumprimento das representante quanto aos termos da corrobora a legalidade das operações efetuadas que estão sendo combatidas pelo
recomendações apresentação da Global Asset próprio BCB, ao argumento de que foram realizadas via fundo como um
Management, corrobora a legalidade complexo mecanismo que visava extrapolar o índice de endividamento individual
das operações efetuadas dos associados.
Ao acatar as recomendações do BCB antes de cientificada do presente processo,
Ao acatar as recomendações do BCB a origem do mesmo deixou de existir, já que sanada eventual irregularidade por
A - Cumprimento das antes de cientificada do presente parte de terceiro (Unicred Central MG) que ao apurar os fatos relativos à má
recomendações processo, a origem do mesmo deixou administração e gestão dos fundos, tomou todas as providências pertinentes para
de existir substituir o administrador e o gestor, realizou auditoria especial para tal fim e
tomou as medidas pertinentes para solução do tema;
O cotista tem o direito de aportar cotas no fundo, respondendo por eventual
patrimônio líquido negativo, mas não participa da sua administração e da sua
gestão. O gestor e o administrador têm o dever de gerir e administrar essas cotas
O cotista tem o direito de aportar cotas
na forma estabelecida no regulamento e na legislação, sendo responsáveis
no fundo, respondendo por eventual
B - Operação perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites de
patrimônio líquido negativo, mas não
realizada concentração previstos em regulamento. A administração e a gestão dos fundos
participa da sua administração e da sua
foram confiadas integralmente a terceiros com sólida formação de mercado:
gestão.
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Global Equity Administradora
de Recursos S.A. Posteriormente, a Unicred Central MG trocou administrador e
gestor dos fundos em decorrência dos maus resultados;
A Unicred Central MG foi auditada
pelo BCB por diversas vezes desde a A Unicred Central MG foi auditada pelo BCB por diversas vezes desde a
B - Operação constituição dos fundos, pela Unicred constituição dos fundos, pela Unicred do Brasil (UBR), por auditores
realizada do Brasil (UBR), por auditores independentes e nunca se apontou qualquer irregularidade nessas aplicações
independentes e nunca se apontou financeiras ou na estrutura das atividades e responsabilidades;
qualquer irregularidade
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 17
O gestor não instituiu comitê de
investimento do fundo Long Term e
O gestor não instituiu comitê de investimento do fundo Long Term e mesmo que o
B - Operação mesmo que o tivesse feito, referido
tivesse feito, referido comitê não tem poder de gestão e administração, sendo
realizada comitê não tem poder de gestão e
quando muito órgão consultivo;
administração, sendo quando muito
órgão consultivo;
– toda a estrutura só começou a ser questionada no início de 2009 quando o fundo
iniciou um processo de inadimplência de alguns ativos, resultando em alguns
provisionamentos e ocasionando inúmeras ações que demonstraram a fragilidade
de boa parte dos processos, pois o gestor operacionalizou diversas aquisições e
A Unicred Central MG foi quem
renegociações de ativos à revelia do regulamento do fundo. Essas fragilidades
B - Operação descobriu os problemas e agiu no
foram reveladas por auditoria da KPMG, em 6.3.2009, e por auditoria interna. De
realizada interesse da manutenção da
posse das evidências, a Unicred Central MG comunicou os fatos à CVM e ao
integralidade dos ativos dos fundos
BCB. Ou seja, quem descobriu e agiu no interesse da manutenção da
integralidade dos ativos do fundo, evitando maiores prejuízos para os cotistas e
para toda a sociedade foi a Unicred Central MG, por ato de seus diretores,
conselheiros e administradores;
Em decorrência do sigilo bancário foi
B - Operação A BNY Mellon se recusou a entregar dados e informações alegando sigilo
negado acesso a dados e informações
realizada bancário
relevantes
O BCB só se ocupou de imputar aos conselheiros a responsabilidade pela má
BCB não especificou quais obrigações
C -Responsabilização administração e gestão dos fundos, sem especificar quais obrigações estatutárias
estatutárias foram descumpridas
não foram cumpridas
C -Responsabilização Não há culpa Não houve negligência, imprudência ou imperícia
C -Responsabilização Não pode administrar o fundo "Pode destituir o administrador, mas NÃO pode administrar."
"36. Ao contrário do que afirma o BCB, a UNICRED CENTRAL MG tomou
todas as medidas e providências que estavam ao seu alcance para reverter a
situação do fundo, tendo inclusive substituído o administrado e gestor que podem
ser
resumidas da seguinte forma:
a) Em 13 de fevereiro de 2.009, em reunião ordinária do Conselho de
Administração da UNICRED CENTRAL MG, os conselheiros e diretores
aprovaram que toda disponibilidade (recebimento dos recebíveis) do fundo LONG
TERM fosse sacada e direcionada para outros ativos;
b) A correspondência UCMG0965 enviada ao Bacen relata todas as ações
tomadas pela Unicred Central MG com relação ao Fundo, bem como acrescenta
informações com as correspondências 274/2010 e 882/2010, documentos
anexados a este processo;
c) Importante salientar que em 29/01/2010 a Unicred Central MG, aprovou em
AGC a substituição da Global pela Sul América Investimentos Distribuidora de
A Unicred Central MG tomou todas as
C -Responsabilização Títulos e Valores Mobiliários S/A;
medidas a seu alcance
d) Em 14/12/2010 a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A, através de AGC foi substituída pela Root Capital, gestora
especialista em recuperação de crédito;
e) E em 08/07/2011 a Mellon, Administradora do Fundo Long Term, foi
substituída pela BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda, bem como
o Dr. Jamil, juntamente com advogados do escritório Lima Netto estiveram
presentes na sede da CVM, momento em que protocolizaram correspondência
em resposta da defesa da Global e relataram os problemas ocorridos no Fundo
Long Term;
f) Em 06 de dezembro de 2.011, UCMG contra notificou, extra judicialmente a
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários,
conforme se
comprova através do incluso documento nº 26 e,
g) Ajuizou ação cível contra a gestora - processo 0478627-62.2011.8.19.0001 -
36ª vara cível da Comarca do RJ, incluso documento nº 27."
"1. Ao contrário do alegado pelo BCB em sua peça acusatória, as operações
realizadas pelos fundos não geraram perdas para as cooperativas filiadas a
Todos os ajustes foram suportados
D - Inexistência de UNICRED CENTRAL MG e tampouco para seus cooperados.
pelos cooperados e pelas cooperativas
perdas 2. Também não geraram perdas para a sociedade, já que todos os ajustes
associadas
realizados foram suportados pelos cooperados e pelas cooperativas associadas."
Além disso provisões são diferentes de perdas.
E - Auditoria da A auditoria da Deloitte se refere
A Deloitte não auditou a Unicred Central MG, ela auditou apenas o fundo
Deloitte unicamente ao fundo
F - Documentos
assinados pela "3. Nenhum ato ilegal foi praticado pelos diretores em comento, já que assinar
diretoria à época da Não foi cometido nenhum ato ilegal cadastro ou declarar ser investidor qualificado configura atos administrativos que
constituição dos em nada contribuíram para a instauração do presente processo."
fundos
G - Capacitação
Técnica daqueles que Conselheiros não necessitam de Conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos que um
exercem cargos conhecimentos bancários profundos "banqueiro" possui
eletivos
H - Conselho
Consultivo -
O Conselho Consultivo não possuía A lei permite a criação de outros órgãos de apoio, mas sem poderes de gestão e
Atribuições
poderes de gestão administração. O Conselho Consultivo possuia unicamente função consultiva
meramente
consultivas
I - Conselho de Atua somente em assuntos internos da Está adstrito apenas a resolver questões inerentes à sociedade. Não tendo poder
Administração cooperativa de administrar os fundos objeto desse processo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 18
O Conselho Fiscal não poderia O Conselho Fiscal só pode opinar sobre a regularidade dos atos de gestão
J - Conselho Fiscal fiscalizar atos praticados por terceiros praticados pelos órgãos de administração da sociedade, jamais "poderá fiscalizar
estranhos à sociedade atos praticados por terceiros estranhos à sociedade".
A Unicred Central MG não tem As operações questionadas pelo BCB se originaram nos fundos, não tendo a
VI - Operações realizadas participação nas operações Unicred Central participação nas mesmas. Além disso em alguns casos já
questionadas pelo BCB ocorreu alguma recuperação desses créditos.
13. Além das defesas foram protocoladas diversas petições adicionais:
Protocolado
Documento Data Folhas Objeto
em
Anexa o Ofício 38/2012-BCB/Desuc/Gabin (fl. 5269), de 05.06.2012, que demonstraria que "o BCB reconheceu não ter
Juntada de havido nenhuma ilegalidade na constituição do fundo de investimento criado pela UNICRED CENTRAL RJ, semelhante ao
03.01.2013 04.01.2013 5267/5269
Petição fundo constituído pela UNICRED CENTRAL MG, REQUER a procedência integral da defesa, não devendo ser aplicada
nenhuma penalidade aos indiciados"
Juntada de José Teodoro Valente Gonçalves destaca que permaneceu no Conselho Consultivo apenas no período de agosto/2007 a
14.02.2013 18.02.2013 5274/5275
Petição fevereiro/2008.
Informa que em função do falecimento de um dos acusados restaram 49 acusados. Com a comunicação do BACEN ao MPF
Juntada de foi aberta investigação pela Polícia Federal, sendo que esta só achou oportuno investigar seis dos acusados, e desses apenas
13.03.2013 14.03.2013 5281/5283
Petição três foram indiciados no IP nº 1408/2011. O MPF não teria concordado com o indiciamento desses três acusados,
corroborando que eles não poderiam ser "punidos por atos que não detinham poderes para praticar"
Destaca que alguns membros do Conselho Consultivo exerceram mandatos por poucos meses, que o Conselho Fiscal não
poderia fiscalizar atos de terceiros, que o Conselho de Administração não tinha competência para gerir ou administrar os
Juntada de
19.03.2013 20.03.2013 5292/5298 fundos de investimentos da Central, mas que mesmo assim não se quedaram inertes quando da ciência dos fatos relatados no
Petição
processo; destaca por fim a situação de alguns diretores que exerceram o mandato por curto período e/ou em momentos em
que os fundos não apresentavam prejuízo.
Juntada de Trata da análise preliminar da CVM sobre o caso, que decorre de comunicação efetuada pelo BACEN. Em tese, segundo a
25.10.2013 25.10.2013 5335/5338
Petição defesa, ela comprovaria que a Unicred Central MG não teve poder de decisão nos investimentos
Juntada de Informa que a BNY Mellon figura em outros 14 processos além do que apura os fundos relacionados aos fatos descritos neste
11.11.2013 12.11.2013 5353/5354
Petição processo administrativo
Juntada de
10.12.2013 13.12.2013 5362/5370 Basicamente sumariza os fatos apresentados nas juntadas anteriores, destacando os problemas relativos à BNY Mellon
Petição
Juntada de
21.01.2014 21.01.2014 5372/5373 Destaca a demissão do então presidente da BNY Mellon
Petição
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
14. Em 10.04.2014 o BACEN proferiu a DECISÃO 112/2014-DIORF (fls. 5423/5444), da qual eu
destaco os seguintes pontos:
5. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição, é de se registrar que, conforme
dispõe a Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional para a ação punitiva da Administração
Pública Federal é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, interrompendo-se na
ocorrência das hipóteses previstas no art. 2º da citada lei. Além disso, o §2º do art. 1º
estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
6. Em relação aos membros da Diretoria Executiva, houve comunicação dos fatos ao
Ministério Público Federal, conforme Ofício 31/2011-BCB/Desuc/Gabin, de 16.5.2011 (fl.
5.299), sendo a irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16
de junho de 1986, o qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos.
Assim, o prazo prescricional a ser observado no caso vertente é o previsto no art. 109,
inciso III, do Código Penal, de doze anos., Tendo em vista que a suposta infração teria sido
perpetrada no período de janeiro/2004 a junho/2009, não procede a arguição da perda da
pretensão punitiva por parte desta Autarquia em relação aos diretores, pois todos os
indiciados foram intimados entre 2.6.2011 e 23.1.2012.
7. Além disso, não prospera o argumento da defesa de que nas operações bancárias
não se aplica o conceito de infração permanente ou continuada, pois a sucessão de atos da
mesma espécie apontados como irregulares nas intimações, relativos à aplicação de
recursos de centralização financeira nos fundos, inclusive tendo ocorrido em diferentes
mandatos, demonstra a continuidade delitiva dos integrantes dos cargos executivos,
tratando-se de infração continuada...
8. Em relação aos membros não executivos, é necessário considerar que a suposta
prática descrita na inicial repetia-se com frequência, de forma sequencial e constante, pela
incorporação das CCBs aos fundos, com características idênticas, não obstante envolvam
diferentes mandatos. A reiterada omissão dos membros dos Conselhos Administrativo,
Consultivo e Fiscal demonstra a permanente negligência com os interesses da sociedade,
corroborando a natureza permanente do suposto ilícito comissivo por omissão, que somente
cessa com o fim do mandato, passando a partir desse instante a contagem do prazo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 19
prescricional de cinco anos. Quando o conselheiro assumir mandato subsequente de
mesma natureza que o anterior, a conduta delitiva apenas cessará com o fim do novo
mandato. Desse modo, as supostas infrações, de natureza permanente, cessadas com o
fim do mandato ocorrido até 26.8.2004, encontram-se prescritas.
9. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão punitiva da administração com relação
aos Srs. Edval Nacle Estefen, Hélio Lopes Heleno, Juan Francisco Avellan Paniagua e
Maurício Botelho Junqueira, quanto à irregularidade “b”, e aos Srs. Ângelo Sérgio
Bittencourt (período de janeiro/2004 a maio/2004) e Rogério Vicente de Lima Ferreira,
quanto à irregularidade “c”.
10. As intimações relatam os ilícitos imputáveis, o período de ocorrência e os princípios
não observados, considerando as condutas, indicando a legislação aplicável ao caso e
concedendo prazo para apresentação de defesa. Verifica-se, portanto, a estrita
observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
11. Relativamente à alegação da defesa de que a acusação não cuida de verificar o
grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das
irregularidades apontadas, deixando de ser clara e objetiva, esclareça-se que as intimações
descrevem todo o contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares. No
entanto, a apuração de responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com
a participação de cada intimado, ou então pode recair sobre aqueles que, no exercício de
seus cargos, tenham sido omissos ou deixado de agir com diligência, dando oportunidade à
ocorrência da falta.
12. Quanto às alegações de que as informações dos fundos estariam protegidas por
sigilo, os regulamentos dos fundos (fls.1.179–1.603), no capítulo destinado à Política de
Divulgação de Informações, estabeleciam que a Administradora se obrigava a divulgar,
diariamente, o valor da cota e do PL dos fundos e a remeter mensalmente aos cotistas as
informações referentes ao balancete, demonstrativo da composição e diversificação de
carteira e perfil mensal. Além disso, também era obrigação da Administradora enviar um
resumo das decisões da assembleia geral a cada cotista e a divulgar, ampla e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas
acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões
quanto à permanência nos fundos.
14. Além de a CVM e o Banco Central do Brasil realizarem suas atividades de
supervisão sob enfoques distintos, ressalte-se que não há identidade entre as
irregularidades sob averiguação de ambas as Autarquias, nem merece prosperar a
tentativa de vincular a presente decisão a qualquer análise preliminar ou decisão por parte
da CVM. O objeto do presente processo ultrapassa o mero aspecto funcional dos fundos
de investimento nos quais a Unicred Central MG aplicou recursos, prestando-se a apurar
irregularidade cuja natureza se caracteriza pela particularidade dos fatos, ou seja, a
existência de aplicação de montante considerável de recursos das demais cooperativas
associadas em fundos de investimento com grande exposição a riscos de perdas, o que
está dentro da esfera de atuação desta Autarquia, de modo que não procede a assertiva de
que falece competência ao Banco Central do Brasil para instaurar o presente processo
administrativo.
15. A propósito do contido no Ofício 38/2012-BCB/Desuc/Gabin, de fl. 5.269, é
importante esclarecer que o presente processo não objetiva apurar a legalidade na
constituição dos fundos MG FIM e Long Term, e tampouco a assunção de risco de
cooperativas singulares. Os fatos a serem averiguados, no geral, dizem respeito à forma
como foram conduzidas as aplicações de recursos da Unicred Central MG nos aludidos
fundos, redundando em operações que supostamente negligenciaram a observância da
liquidez, seletividade, garantia e diversificação de risco.
16. Sobre o argumento de que conselheiros de cooperativa de crédito não são
obrigados a ter todos os conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, esclareça-se
que a matéria está normatizada na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002,
vigente à época dos fatos, que, em seu art. 4º, exige capacitação técnica compatível com
os cargos, diferente da que é exigida no caso das instituições bancárias. Assim, é
necessário que os conselheiros estejam preparados para as funções assumidas e cientes de
suas responsabilidades, atuando de forma diligente no cumprimento de suas atribuições
perante a Cooperativa. Portanto, o argumento carece de fundamentação.
17. Quanto à alegação dos intimados de que são primários, nunca foram advertidos por
esta Autarquia nem opuseram embaraço à fiscalização, bem como atenderam
tempestivamente a todas as solicitações, consigne-se que nos presentes autos é investigada
a ocorrência das irregularidades descritas nas intimações e sua autoria, o que depende da
análise das operações e da apuração da responsabilidade de cada indiciado, de sorte que o
alegado comportamento anterior dos intimados não tem o condão de afastar eventual
aplicação de sanção. O fato de porventura serem primários será considerado, caso
caracterizadas as irregularidades, para efeito de cálculo da dosimetria da pena.
...
19. Diferentemente de como quer fazer entender a defesa, o simples fato de algum
representante desta Autarquia comparecer a seminários, palestras e afins, organizados por
entes sujeitos à sua supervisão, não denota sob nenhum aspecto a sua concordância com
qualquer prática ou procedimento que venha a ser neles discutido e tampouco permite
presumir a respeito da legalidade de qualquer prática ou operação.
20. Além disso, consigne-se que no âmbito desta Autarquia o processo de supervisão é
continuado e a circunstância de a atuação dos administradores de uma instituição
financeira não ter sido contestada em procedimentos de auditoria ou de fiscalização, num
determinado momento, não estabelece nenhuma salvaguarda que impeça sua
responsabilização quando a autoridade vier a ter ciência da prática de ato ilícito.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 20
21. No que diz respeito à alegação dos intimados de que acataram as recomendações
do Banco Central do Brasil e tomaram as providências cabíveis para regularizar as falhas
antes de serem cientificados no presente processo, impende ressaltar que a adoção de
medidas saneadoras após a Unicred Central MG haver sido instada pela supervisão não
descaracteriza eventual infração à legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em
processo administrativo, estando a atuação desta Autarquia adstrita ao princípio da
legalidade.
...
27. As conclusões da auditoria interna revelam que havia na carteira dos fundos
volume acentuado de papéis sem liquidez, decorrente do excesso de carência para que o
devedor iniciasse a amortização da dívida, de operações realizadas com empresas que
continham restrições no Serasa, alto nível de endividamento e com dívidas vencidas no
SCR do Banco Central, e com problemas na constituição de garantias (fl. 2.650). As
conclusões da auditoria especial mencionam que as garantias, que eram principalmente
fidejussórias, não cobriam integralmente os valores investidos, podendo dificultar o retorno
dos créditos quando ocorresse eventual inadimplência de devedores (fl. 3.456).
28. Acrescente-se que todas as CCBs analisadas tiveram origem em instituições
financeiras não associadas à Unicred Central MG: Lemon Bank Banco Múltiplo S.A. ou
Banco Lemon S.A. (Bemex Logística Ltda., Petrometal Engenharia Ltda., Ligas Gerais
Eletrometalurgia Ltda., Ebate Construtora Ltda., Indústria de Papeis Sudeste Ltda., Eliane
S.A., Sala Limpa Serv. e Com. Ltda., Guilherme Milnitsky e MundoPromo Participações,
Cerâmica Urussunga S.A., Cerâmica Porto Ferreira S.A.) e Banco Schahin (M. Agostini
S.A.). A esse respeito é necessário ressaltar que, se em alguma medida a Cooperativa
Central conhece e acompanha as rotinas, os procedimentos e os controles adotados por
suas cooperativas singulares filiadas, tal fato não ocorre em relação às demais instituições
financeiras de fora do sistema Unicred.
29. Com base nos relatórios mensais de carteira (fls. 1.684–2.535) de ambos os
fundos, as Tabelas de 1 a 6 demonstram a participação relativa (em termos de
representação do patrimônio líquido) de cada CCB anteriormente analisada. Os valores
foram agregados conforme cada emissor de CCB identificado no item 25 anterior:
29.1 Fundo MG FIM:
Tabela 1 – Concentração por emissor no fundo MG FIM em 2007 (%)
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Bemex - - - - - - - - - 2,95 - -
Ebate 6,36 4,36 6,59 6,68 6,02 5,93 7,32 6,99 7,14 6,58 - -
Sala Limpa - - - - - - - - - 2,84 - -
Total 6,36 4,36 6,59 6,68 6,02 5,93 7,32 6,99 7,14 12,37 0,00 0,00
Tabela 2 – Concentração por emissor no fundo MG FIM em 2008 (%)
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Guilherme - 4,36 - 4,56 - - - 4,81 4,81 - - -
Sala Limpa - - - - - - - 2,68 2,86 - - -
Total 0,00 4,36 0,00 4,56 0,00 0,00 0,00 7,49 7,67 0,00 0,00 0,00
Tabela 3 – Concentração por emissor
no fundo MG FIM em 2009 (%)
jan fev mar abr mai jun
Paraíbuna - 4,93 - - - -
Total 0,00 4,93 0,00 0,00 0,00 0,00
Com base nas informações contidas nas Tabelas 1 a 3 não é possível concluir sobre a
existência de concentração em ativos de poucos emissores no fundo MG FIM, pois a
participação relativa das CCBs não alcançou percentual significativo. Embora essa
participação tenha atingindo 12,37% em outubro/2007, esse percentual específico se
caracterizou pela eventualidade. Nos demais meses entre 2007 e 2009 não há valores que
sugiram a alegada concentração.
29.2 Fundo Long Term:
Tabela 4 – Concentração por emissor no fundo Long Term em 2007 (%)
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Bemex - - - - - - - - - - 2,42 2,61
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 21
Ebate 7,25 11,25 7,54 7,62 7,44 7,44 6,95 6,68 6,72 3,17 6,50 6,79
Sala Limpa - - - - - - - - - - 2,22 2,29
Total 7,25 11,25 7,54 7,62 7,44 7,44 6,95 6,68 6,72 3,17 11,14 11,69
Tabela 5 – Concentração por emissor no fundo Long Term em 2008 (%)
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Bemex 2,53 2,48 2,38 2,29 2,16 2,09 2,02 1,94 1,86 1,76 1,69 1,64
Ebate 6,32 6,21 5,94 5,70 5,38 5,21 5,02 5,04 4,63 4,30 4,35 4,68
C. Porto - - - 0,00 3,82 3,88 3,88 3,93 3,95 3,97 3,98 3,99
C. Urussunga - - - 0,00 13,13 13,38 13,41 13,42 13,45 11,32 11,34 11,32
Eliane - - - - - - - - 3,10 3,08 3,09 3,11
Guilherme 7,06 7,44 11,28 11,41 12,82 12,83 13,41 11,89 11,82 12,36 12,99 14,26
Ligas Gerais - - - - - - - - - 3,15 3,16 3,19
M. Agostini - - - - - - - - 2,90 2,64 2,37 2,11
Paraíbuna - - - - - 3,96 3,96 3,99 3,95 10,53 10,61 10,75
Petrometal - - - - - - 1,68 1,61 1,55 1,47 1,41 1,36
Sala Limpa 2,09 2,01 1,88 1,77 1,63 1,54 2,31 1,32 1,22 2,09 1,96 1,77
Total 18,00 18,14 21,48 21,17 38,94 42,89 45,69 43,15 48,43 56,67 56,95 58,18
Tabela 6 – Concentração por emissor no fundo
Long Term em 2009 (%)
jan fev mar abr mai jun
Bemex 1,56 1,47 1,42 1,34 1,27 0,00
Ebate 5,69 5,01 4,72 3,36 3,37 2,92
C. Porto 4,01 3,98 4,05 4,49 4,49 4,53
C. Urussunga 12,43 12,31 12,50 12,55 12,54 12,65
Eliane 3,12 3,09 3,14 3,24 3,24 3,27
Guilherme 14,51 14,56 15,00 13,16 13,43 13,42
Ligas Gerais 3,20 3,17 3,22 3,23 3,14 3,06
M. Agostini 1,86 1,00 1,37 1,48 1,70 0,48
Paraíbuna 10,25 9,42 11,39 12,60 12,66 12,75
Petrometal 1,30 1,23 1,18 1,12 1,05 1,00
Sala Limpa 1,65 1,51 1,41 1,30 1,27 1,27
Total 59,58 56,75 59,40 57,87 58,16 55,35
As informações contidas nas Tabelas 4 a 6 demonstram que entre novembro/2007 e
junho/2009 houve sistemática e progressiva concentração de aplicação de recursos do
fundo Long Term em ativos de poucos emissores representados por títulos de crédito
privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade,
de garantia e de liquidez, conforme caracterizado no item 25. Enquanto que em
novembro/2007 três devedores concentravam 11,14% dos recursos do fundo, em
junho/2009 as CCBs de onze devedores concentravam 55,35% dos recursos do fundo
Long Term. Esses recursos, ou patrimônio líquido, eram de R$30.573.746,20 em
junho/2007, R$75.812.427,13 em junho/2008 e R$84.797.118,39 em junho/2009.
Por outro lado, os valores verificados entre janeiro/2007 e outubro/2007 evidenciam uma
relativa estabilidade da baixa concentração, até mesmo com alguns momentos de redução
da participação percentual. Entre outubro-novembro/2007, enquanto o PL do fundo MG
FIM foi reduzido em aproximadamente R$36 milhões, o do fundo Long Term aumentou
cerca de R$43milhões, conforme consta dos relatórios de carteira.
É somente a partir de novembro/2007, quando também houve a transferência de diversos
ativos do fundo MG FIM para o fundo Long Term que a concentração passa a obedecer a
uma nítida tendência de crescimento.
30. Subsidiariamente, a Tabela 7 demonstra, para o período de dezembro/2007 a
junho/2009, tanto em relação ao passivo exigível (capital de terceiros), como em relação ao
patrimônio líquido ajustado (PLA), uma significativa participação daqueles títulos (CCBs
resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de
garantia e de liquidez, conforme caracterizado no item 25) na estrutura patrimonial da
Unicred Central MG, haja vista representarem, como já dito, o endividamento de apenas 11
devedores:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 22
Tabela 7 – Participação das CCBs no patrimônio da
Unicred Central MG (%)
Mês/Ano CCB/Passivo exigível (%) CCBs/PLA (%)
Dez/2007 2,93 86,33
Mar/2008 5,40 162,58
Jun/2008 11,75 337,86
Set/2008 13,50 366,76
Dez/2008 18,70 457,00
Mar/2009 19,50 478,96
Jun/2009 19,09 453,41
31. Quanto aos recursos aplicados nos fundos serem provenientes da centralização
financeira, é imprescindível averiguar a evolução da situação patrimonial da Unicred
Central MG, em particular em relação às contas 1.3.1.15.50-4 (Cotas de fundo
multimercado), destinada a registrar as aplicações no fundo Long Term, e 4.4.5.00.00-9
(Centralização financeira), cuja finalidade é receber os depósitos das cooperativas
singulares filiadas. A Tabela 8 demonstra a evolução dos valores em termos relativos
conforme saldos contábeis disponibilizados pela Unicred Central MG no Sistema de
Informações Banco Central – Sisbacen:
Tabela 8 – Evolução trimestral das participações relativas
Data Fundo multimercado no ativo total Centralização financeira no passivo total
Setembro/2007 26,69% 94,91%
Dezembro/2007 35,59% 94,01%
Março/2008 35,10% 94,29%
Junho/2008 34,59% 93,66%
Setembro/2008 35,07% 92,94%
Dezembro/2008 37,73% 91,99%
Março/2009 35,86% 91,98%
Junho/2009 39,27% 92,14%
32. Embora não seja possível afirmar que os recursos da Unicred Central MG
aplicados no fundo Long Term eram apenas recursos da centralização financeira, se mais
de 90% dos valores captados pela Cooperativa correspondiam a recursos da centralização
financeira (passivo) e em torno de 35% estavam aplicados em fundos multimercado
(ativo), significa que necessariamente havia recursos da centralização financeira aplicados
no fundo Long Term.
33. Além dessa constatação, ainda há outras evidências que a corroboram. A
Assembleia Geral Extraordinária – AGE de 7.5.2010 (fls. 221–223) da Unicred Central
MG, por exemplo, ao abordar as determinações contidas no expediente
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/002 (fl. 3.485), que trata do reconhecimento e da
mensuração da redução ao valor recuperável das CCBs componentes da carteira do fundo
Long Term, deliberou sobre o rateio das perdas entre suas filiadas; a significância do
referido valor foi tamanha que exigiu por parte daquela AGE registrar em ata a
necessidade da elaboração de plano para apresentação ao Banco Central do Brasil sobre a
regularização das cooperativas filiadas que se desenquadrarem em relação aos limites
operacionais por conta do rateio das perdas.
34. A respeito da política de investimento do fundo Long Term, conforme regulamento
de 26.12.2006 e respectivo prospecto (fls. 1.502–1.514), os ativos a serem incorporados à
carteira do fundo deveriam ser previamente aprovados pelo Comitê de Investimento do
fundo. Esse Comitê de Investimento deveria ser composto por três membros (art. 3º),
sendo dois indicados pelos cotistas e um indicado pela gestora do fundo. Também cabia ao
Comitê de Investimento, conforme parágrafo único do art. 3º, acompanhar a execução da
política de investimentos do fundo, assim como sua adequação ao regulamento e fixar os
ativos passíveis de aquisição pelo fundo em razão dos emitentes ou coobrigados,
determinando ainda à gestora a eventual redução ou eliminação de investimentos do fundo.
Esse arranjo administrativo também se manteve nos regulamentos seguintes do fundo Long
Term de 27.8.2007, 26.10.2007, 14.11.2007, 13.8.2009, 1º.9.2009 e 6.1.2009 (fls. 1.515–
1.603).
35. Entretanto, em correspondência de 12.3.2010 (fls. 1.682–1683) a Unicred Central
MG informa que o referido comitê jamais foi constituído, porquanto nunca foi realizada
qualquer reunião daquele órgão. Não obstante, a constituição do comitê poderia ter sido
provocada pela própria Central, na qualidade de cotista, e a sua ausência não elimina a sua
responsabilidade quanto ao ingresso e manutenção das CCBs na carteira do fundo Long
Term. Também é preciso adicionar que tampouco a inexistência do referido comitê teria o
condão de desobrigar aquela Cooperativa Central de sua responsabilidade em acompanhar
adequadamente os recursos existentes, de modo que a destinação de tais recursos no ativo
(fundo Long Term) redundasse sempre em operações aderentes aos princípios da
seletividade, da garantia e da liquidez.
...
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 23
37. Diferentemente do que concluiu a defesa, a auditoria externa especialmente
executada pela Deloitte (fls. 3.472–3.484) para verificar os problemas que acometiam o
fundo Long Term é peremptória em concluir que os problemas detectados foram fruto,
dentre outros, da ausência de supervisão da Unicred Central MG e de instrumentos de
controle sobre as atividades desempenhadas pelo gestor do fundo, da inexistência do
comitê de investimento e, portanto, da ausência de anuência sobre aquisição dos títulos, e
da participação não efetiva nas assembleias de cotistas do fundo. Destarte, esse conjunto
de evidências também colaborou para a irregularidade ora constatada, qual seja, a
concentração de recursos em ativos de poucos emissores, ativos esses originados de
operações de crédito problemáticas do ponto de vista da boa técnica bancária.
38. Adicione-se o fato de não haver nas atas de reunião da Diretoria Executiva (fls.
1.145–1.165) e nas atas de assembleia geral de cotistas do fundo Long Term (fls. 1.634–
1.639), da qual também tinham assento os diretores da Unicred Central MG,
compreendidas no período de novembro/2007 a junho/2009, qualquer apontamento no
sentido de solucionar a inexistência do comitê de investimento ou dar cabo à negligência
com que eram geridos os recursos do referido fundo.
39. Muito embora a defesa alegue que desconhecia os ativos adquiridos pelos fundos,
por não haver participado de forma sistemática e direta na decisão em relação à aquisição
de CCBs, em face da ausência de constituição do comitê de investimento, o fato é que
eventualmente a Unicred Central MG se pronunciou sobre eventos relacionados àqueles
ativos, conforme se verifica em carta (fl. 2.613), em que, em 21.8.2007, posiciona-se
contra a recomendação do administrador do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM
S.A., sobre provisão de perda na carteira, ou em correios eletrônicos
recebidos/encaminhados (fls. 2.614–2.618), em 13.2.2009 e 25.2.2009, sobre CCBs de
devedores que estavam sendo renegociadas ou que necessitavam de consulta ao Sisbacen.
40. Também importa ressaltar que as auditorias externas anuais da KPMG (fls.
3.365–3.425), no próprio fundo Long Term, sempre alertavam sobre a participação relativa
de CCBs. Os relatórios de 26.3.2007 e de 20.3.2008 mencionam que, em 31.12.2006 e
31.12.2007, respectivamente, 54% do PL do fundo Long Term estava aplicado em CCBs
sem coobrigação de instituições financeiras. O relatório de 6.3.2009, data-base 31.12.2008,
atesta que 93% do PL foi destinado a CCBs e a cotas de fundo de investimento em
direitos creditórios. Segundo a KPMG:
[...] essas aplicações expõem o fundo a riscos significativos de crédito. Adicionalmente,
como possuem baixa liquidez no mercado secundário e não possuem cotação de mercado
disponível, são valorizadas com base em estimativas e, caso o fundo precise eventualmente
alienar parcela significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates
de cotas nos prazos descritos na Nota Explicativa n. 7, os valores efetivos de realização
poderão ser substancialmente diferentes daqueles registrados.
41. Portanto, não prospera a alegação de que toda a responsabilidade deveria recair
sobre o administrador e o gestor do fundo ou de esta Autarquia estar promovendo a
responsabilização por ato de terceiro ou responsabilização objetiva, pois cabia, no mínimo, à
Unicred Central MG, na qualidade de membro do comitê de investimento, diligenciar a fim
de promover reuniões do comitê de investimento para acompanhar a aderência da
execução da política de investimento ao regulamento e fixar os ativos passíveis de
aquisição pelo fundo, conforme dispõem os regulamentos dos fundos.
...
43. A Unicred Central MG, portanto, destinou quantidade considerável de recursos,
inclusive de centralização financeira, para o fundo Long Term, sem adotar medidas
indispensáveis à adequada gestão daquela carteira, permitindo, com isso, a concentração
em ativos (CCBs) de baixa qualidade, em prejuízo da liquidez, da garantia e da seletividade,
princípios básicos e fundamentais de operações financeiras, quanto mais daquelas que
envolvam recursos de terceiros.
44. Desse modo, está caracterizada a irregularidade de aplicar recursos de
centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração em ativos de
poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações
realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia e de liquidez,
acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG – irregularidade “a”.
Consigne-se que os fatos causaram dano à higidez do sistema Unicred Central MG,
culminando, em junho/2010, no desenquadramento regulamentar de 19 das 21 cooperativas
filiadas (fls. 221–222/3.528). O ilícito é de natureza grave, pois as aplicações irregulares no
fundo Long Term durante um longo período, entre novembro/2007 a junho/2009, tiveram
consequências danosas em termos patrimoniais, conforme saldos contábeis disponibilizados
pela Unicred Central MG. Em novembro/2009 o PL da Cooperativa era de
aproximadamente R$10,4 milhões (fl. 3.492), passando à situação de passivo a descoberto,
em dezembro/2009, de R$18,1 milhões (fl. 3.498). Essa variação abrupta decorreu da
provisão de R$28,5 milhões feita nos fundos (fls. 3.486–3.487).
45. Quanto à irregularidade “b”, inicialmente é oportuno notar que, apesar de o
Conselho Consultivo e o Conselho de Administração terem se revezado como órgãos de
administração da Unicred Central MG, em linhas gerais era sua função auxiliar a Diretoria
Executiva na condução das atividades. Cabia ao Conselho Consultivo, conforme art. 46 (fl.
99–v), orientar e assessorar a Diretoria Executiva na condução dos negócios da sociedade,
e cabia ao Conselho de Administração, entre outras atribuições, estabelecer política de
investimento, estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o
estado econômico-financeiro da Unicred Central MG e avaliar a atuação de cada um dos
diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas,
conforme art. 41 (fl. 116). Entretanto, enquanto existiu o Conselho Consultivo, as
atribuições que viriam a ser do Conselho de Administração eram atribuições da Diretoria
Executiva, conforme art. 41 (fl. 98) do estatuto de 23.1.2004. Embora não assista razão ao
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 24
argumento da defesa de que a lei não permite que outros órgãos de administração sejam
criados, senão Conselho de Administração e Diretoria Executiva, não há como atribuir aos
conselheiros consultivos o suposto cometimento de irregularidade inerente ao cargo de
conselheiro de administração.
46. As disposições transitórias previstas no art. 72 (fl. 125) do estatuto de 20.7.2007
definiram que as alterações aprovadas relativamente à extinção do Conselho Consultivo,
somente entrariam em vigor após a AGO a ser realizada em 2008, ressaltando que até a
realização dessa AGO prevaleceria a expressão “Conselho Consultivo” e depois de sua
realização a expressão “Conselho de Administração”. A referida AGO foi realizada em
31.1.2008 (fls. 205–212) e a partir de fevereiro/2008 são lavradas as atas do Conselho de
Administração (fl. 768).
47. Portanto, afasta-se a imputação em relação aos indiciados que ocuparam cargo de
conselheiro consultivo.
48. Em função de a irregularidade “a” ter restado caracterizada para o período de
novembro/2007 a junho/2009 e o Conselho de Administração ter sido recriado em
fevereiro/2008, a atuação dos conselheiros frente aos fatos descritos foi averiguada por
meio da análise das dezessete atas de reunião mensal do Conselho de Administração
disponibilizadas pela Cooperativa para o período citado (fls. 768–990). Dessa análise,
verifica-se que não houve por parte de seus membros ações no sentido de exercerem de
forma efetiva sua obrigação de vigilância sobre a condução da política de investimento, em
especial sobre a criação do comitê de investimento do fundo Long Term e de sua atuação
na aquisição dos ativos. Constata-se que até janeiro/2009 não havia qualquer discussão
aprofundada sobre os critérios de seleção dos ativos, atentando para aspectos de liquidez e
garantia desses ativos, bem como sobre a diversificação de risco da carteira, limitando-se a
ser apresentada de forma geral a posição da carteira de aplicações da Unicred Central
MG ou, algumas vezes, nem sequer isso, por ser explicitamente dispensada. O Conselho de
Administração, até aquele momento, desconsiderando a fragilidade de controles sobre os
ativos adquiridos pelo referido fundo com recursos da Unicred Central MG e
particularmente que o comitê de investimento, do qual a Cooperativa não deveria se furtar
a participar e que era peça fundamental nessa sistemática de controle, se restringiu a
cumprir apenas as rotinas mensais de leitura do relatório do Conselho Fiscal do mês
anterior e de aprovação das contas.
49. É somente a partir de fevereiro/2009 que se verificam nas atas de reunião do
Conselho de Administração alguns relatos sobre problemas no fundo Long Term. Na
reunião de 13.2.2009, foi discutida a necessidade de trocar alguns ativos, cujas garantias se
baseavam em faturamento mensal das empresas, por títulos públicos. Segundo consta, as
empresas emissoras desses ativos sofreram revés no faturamento por conta da crise de
2008, prejudicando a adimplência das dívidas e por consequência a rentabilidade do fundo.
Em 20.3.2009, o representante do gestor do fundo esclareceu dúvidas dos presentes. O
conselheiro Carlos Antônio Alves Farah relatou que a Unicred Uberaba não estava de
acordo com a concentração de mais de 40% da carteira de aplicações com apenas um
administrador do fundo, a Globalvest, e que o fundo deveria exigir um percentual (trava)
para emprestar para empresas privadas. O valor superior a esse percentual deveria ter a
autorização do Conselho de Administração. O conselheiro Mauro Toledo Sirimarco
apresentou como proposta a diminuição gradativa da concentração de recursos aplicados
no fundo Long Term, que na época representava 32% da carteira da Unicred Central MG,
R$83 milhões, distribuindo em outras aplicações o capital liquidado e a receita mensal. A
Diretoria apresentou proposta alternativa que foi aceita, sendo rejeitada aquela do
conselheiro Mauro Toledo Sirimarco. O conselheiro Carlos Antônio Alves Farah não votou
a favor da proposta da Diretoria em razão da falta de limite do montante aplicado no fundo
Long Term. Na reunião de 22.5.2009, o conselheiro Mauro Toledo Sirimarco manifestou
sua preocupação com a concentração de recursos no fundo Long Term administrado pela
Global Capital. Em 19.6.2009, o Conselho de Administração reduziu a taxa de
administração do gestor do fundo, de 1,7% para 1%, e decidiu direcionar recursos
aplicados em títulos públicos dentro do fundo Long Term para operações de crédito, mais
rentáveis.
50. A obrigação de vigilância de conselheiros de administração de qualquer
cooperativa de crédito, inclusive centrais, não deve se restringir aos aspectos meramente
formais de participação em reuniões, de elaboração de atas e de encaminhamento de
recomendações, devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a
condução das operações e dos serviços e independentes das dos conselheiros executivos e
do Conselho Fiscal, inclusive se comprometendo com a implementação de controles tanto
mais rígidos quanto maior for a descentralização de atividades, em especial quando
envolver fundos de investimento geridos com a participação de terceiros. Se quantidade
considerável de recursos foi destinada ao fundo Long Term, redundando inclusive em
concentração de risco, fundo sobre o qual a Unicred Central MG tinha ingerência dado o
arranjo do comitê de investimento, sem que fossem observados princípios fundamentais na
consecução de suas operações, envolvendo liquidez, seletividade e garantia, é porque os
conselheiros responsáveis pelo acompanhamento das atividades – atribuição indelegável e
inerente aos cargos que ocupavam –, também não se incumbiram adequadamente de suas
funções.
51. Com efeito, os conselheiros de administração, ao longo do período em que ocorreu
o fato descrito na irregularidade “a”, em nenhum momento apontaram falhas na política de
investimento da Cooperativa, nem sequer acerca da ausência de constituição do comitê de
investimento e tampouco tomaram qualquer iniciativa para alertar a Diretoria Executiva ou
os cooperados, via assembleia geral, circunscrevendo-se a prestar contas da sua gestão,
apresentando relatório sem quaisquer ressalvas. Entretanto, com relação aos Srs. Carlos
Antônio Alves Farah e Mauro Toledo Sirimarco, consoante o item 49 retro, se, por um
lado, não diligenciaram de forma mais tempestiva para tentar evitar as práticas irregulares,
por outro, verificou-se, ao analisar as atas sob comento, que há nos autos elementos
bastantes para demonstrar que agiram no sentido de resguardar os interesses da Unicred
Central MG, manifestando-se contra a concentração de recursos aplicados no fundo Long
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 25
Term. Em face disso, tais circunstâncias serão levadas em consideração no momento de
se apurar a responsabilidade dos citados conselheiros.
52. Está, portanto, caracterizado, para os membros do Conselho de Administração da
Unicred Central MG, o descumprimento dos deveres estatutários de estabelecer as normas
de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade – irregularidade “b”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho de
Administração contribuiu para que as ocorrências irregulares se instalassem de forma
frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa em
função das provisões realizadas no fundo Long Term. Nesse sentido, por suas
consequências e características, a irregularidade “b” é de natureza grave.
53. Quanto à irregularidade “c”, competia ao Conselho Fiscal, conforme dispõe o art.
50 do estatuto de 20.7.2007 (fls. 121–122), examinar a situação dos negócios sociais,
operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular
escrituração, verificar se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas,
analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim
como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a
assembleia geral e inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações
neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos
gerentes. Além disso, seus membros são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos
irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão,
displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na
inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral.
54. Novamente é oportuno esclarecer que, em função de a irregularidade “a” ter
restado caracterizada para o período de novembro/2007 a junho/2009, a atuação dos
conselheiros fiscais frente aos fatos descritos foi verificada mediante a análise das 21 atas
de reunião do Conselho Fiscal (fls. 1.089–1.111). A postura adotada pelo referido
Conselho em face das aplicações no fundo de investimento Long Term se configurou em
maior medida pelo superficialismo, uma vez que o procedimento mensal e rotineiro adotado
era apenas de analisar os extratos de aplicações e o quadro de rentabilidade, não havendo
uma maior efetividade e amplitude nas abordagens feitas por aquele Conselho. Não se
constata nas atas, em nenhum momento, preocupação dos conselheiros fiscais com a
gestão do fundo, da qual a Cooperativa também era responsável em virtude da
participação que lhe cabia no comitê de investimento. Não eram feitas verificações
envolvendo concentração em ativos, ou se esses ativos adquiridos pelo fundo
apresentavam características aderentes à seletividade, à liquidez e à garantia. Tampouco
foi objeto de preocupação do Conselho Fiscal a ausência da constituição do comitê de
investimento do fundo Long Term.
55. Constatou-se que as falhas comprovadas envolvem valores significativos, inclusive
da centralização financeira, ocorreram ao longo de pelo menos vinte meses, entre
novembro/2007 e junho/2009, e se referem à incúria na aquisição de ativos pelo fundo
Long Term com recursos da Cooperativa. Em que pesem os resultados das auditorias
externas da KPMG (fls. 3.365–3.425) alertarem sobre a participação relativa de CCBs no
fundo Long Term, o Conselho Fiscal, naquele período, não apresentou ressalvas, mas
sempre recomendou à Assembleia Geral que os demonstrativos fossem aprovados,
conforme atas das assembleias ordinárias de 31.1.2008, 20.3.2009 e 19.3.2010 (fls. 205–
220).
56. É cediço que mesmo não tendo a competência para diretamente executar as
atividades relacionadas aos negócios da Cooperativa, atribuição dos membros executivos
do Conselho de Administração, cabia aos membros do Conselho Fiscal, a partir do
cumprimento estrito de suas atribuições estatutárias, denunciar, oportunamente, as
irregularidades à Assembleia Geral e a este Banco Central do Brasil, inclusive pela
gravidade dos fatos e pela contumácia nas suas realizações. O fato de os recursos serem
destinados a fundo de investimento, envolvendo terceiros (gestor e administrador do
fundo), não desobrigava o Conselho Fiscal de suas funções, especialmente pelo fato de a
Cooperativa ter prerrogativas na seleção dos ativos por meio do comitê de investimento.
Se requisições de informações feitas pela Unicred Central MG não foram atendidas pelo
gestor e pelo administrador do fundo, tal fato deveria ter sido visto com reserva e
preocupação pelo Conselho Fiscal, motivando-o, ao invés da resignação, a recrudescer
seus controles e procedimentos, inclusive no sentido de reverter o entendimento de que as
informações estariam protegidas por sigilo.
57. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o
descumprimento dos deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Unicred Central MG – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por
parte do Conselho Fiscal também contribuiu para que tais irregularidades se instalassem de
forma frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa.
Nesse sentido, por suas consequências e características, a irregularidade “c” é de natureza
grave.
...
61. Portanto, do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos
Estatutos Sociais e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos
períodos dos mandatos, conforme informações extraídas do sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad (fls. 5.301–5.334), constata-se o
seguinte:
61.1 Carlos Alberto Salomão – diretor financeiro no período de 21.5.2004 a 16.2.2008 e
conselheiro de administração no período de 29.2.2008 a 19.4.2012:
como diretor financeiro e como conselheiro de administração,
competia-lhe as atribuições descritas nos itens 59, 59.2 e 45,
respectivamente;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 26
comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que
coincide com parte do seu mandato (novembro/2007 a
fevereiro/2008) como diretor financeiro, responde pela infração, na
medida em que se absteve, na condição de membro da Diretoria
Executiva, de estabelecer a política de investimento e de exercer as
obrigações estatutárias de seu cargo, em particular por deixar de
zelar pela segurança dos recursos financeiros, sendo negligente em
relação aos problemas que acometiam as aplicações de recursos da
Unicred Central MG, inclusive de centralização financeira, no fundo
Long Term;
comprovada, durante parte de seu mandato (março/2008 a
junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, responde, na
qualidade de membro do Conselho de Administração, pela infração,
haja vista que restou comprovada sua omissão no cumprimento das
atribuições da função, especialmente de estabelecer normas de
controle das operações e da política de investimento.
61.2 Ely Severino de Resende – diretor de supervisão no período de 16.2.2008 a
19.4.2012:
como diretor de supervisão, competia-lhe as atribuições descritas no
item 60.3;
comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que
coincide com parte do seu mandato (março/2008 a junho/2009) como
diretor de supervisão, responde pela infração, na medida em que se
absteve de exercer as obrigações estatutárias de seu cargo, em
particular por deixar de implementar, gerir e acompanhar os controles
internos, sendo negligente em relação aos problemas que acometiam
as aplicações de recursos da Unicred Central MG, inclusive de
centralização financeira, no fundo Long Term.
61.3 Geraldo Magela Antunes Couto – diretor presidente no período de 21.5.2004 a
15.2.2008:
como diretor presidente, competia-lhe as atribuições descritas nos
itens 59 e 59.1;
comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que
coincide com parte do seu mandato (novembro/2007 a
fevereiro/2008) como diretor presidente, responde pela infração, na
medida em que se absteve, na condição de membro da Diretoria
Executiva, de estabelecer a política de investimento e de exercer as
obrigações estatutárias de seu cargo, em particular por deixar de
supervisionar as atividades da Cooperativa, sendo negligente em
relação aos problemas que acometiam as aplicações de recursos da
Unicred Central MG, inclusive de centralização financeira, no fundo
Long Term.
61.4 Jamil José Saliba – diretor presidente no período de 16.2.2008 a 19.4.2012:
como diretor presidente, competia-lhe as atribuições descritas no
item 60.1;
comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que
coincide com parte do seu mandato (março/2008 a junho/2009) como
diretor presidente, responde pela infração, na medida em que se
absteve de exercer as obrigações estatutárias de seu cargo, em
particular por deixar de supervisionar as atividades da Cooperativa,
sendo negligente em relação aos problemas que acometiam às
aplicações de recursos da Unicred Central MG, inclusive de
centralização financeira, no fundo Long Term.
61.5 José Carlos Vianna Collares Filho – diretor administrativo no período de 1º.11.2000 a
20.5.2004: na vigência do seu mandato, encerrado em 20.5.2004, nenhum ato caracterizado
como irregular foi celebrado. Assim, afasta-se sua responsabilidade pela imputação que lhe
foi atribuída.
61.6 Maurício Botelho Junqueira – diretor administrativo no período de 21.5.2004 a
15.2.2008:
como diretor administrativo, competia-lhe as atribuições descritas no
item 59;
comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que
coincide com parte do seu mandato (novembro/2007 a
fevereiro/2008) como diretor administrativo, responde pela infração,
na medida em que se absteve de exercer as obrigações estatutárias
de seu cargo, em particular, na condição de membro da Diretoria
Executiva, de estabelecer a política de investimento, sendo
negligente em relação aos problemas que acometiam às aplicações
de recursos da Unicred Central MG, inclusive de centralização
financeira, no fundo Long Term.
61.7 Renato Paiva Del Giudice – diretor administrativo-financeiro no período de
16.2.2008 a 19.4.2012 e conselheiro fiscal no período de 11.5.2007 a 14.12.2007:
como diretor administrativo-financeiro e como conselheiro fiscal,
competia-lhe as atribuições descritas nos itens 60.2 e 53,
respectivamente;
comprovada a materialidade da irregularidade “a”, em período que
coincide com parte do seu mandato (março/2008 a junho/2009) como
diretor administrativo-financeiro, responde, pela infração, na medida
em que se absteve de exercer as obrigações estatutárias de seu
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 27
cargo, em particular por deixar de zelar pela segurança dos recursos
financeiros, sendo negligente em relação aos problemas que
acometiam às aplicações de recursos da Unicred Central MG,
inclusive de centralização financeira, no fundo Long Term;
como seu mandato no Conselho Fiscal terminou em 14.12.2007,
pouco mais de um mês depois do início da irregularidade
(novembro/2007), afasta-se sua responsabilidade pela imputação
que lhe foi atribuída (irregularidade “c”), ante as circunstâncias e o
princípio da insignificância.
61.8 João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar de Castro, José Ramos Neto, Rogério
Vicente de Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto – conselheiros de administração no
período de 29.2.2008 a 19.4.2012:
como conselheiros de administração, competia-lhes as atribuições
descritas no item 45;
comprovada, durante parte de seus mandatos (março/2008 a
junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, respondem pela
infração, haja vista que restaram comprovadas suas omissões no
cumprimento das atribuições da função, especialmente de
estabelecer normas de controle das operações e da política de
investimento.
61.9 Carlos Antônio Alves Farah e Mauro Toledo Sirimarco – conselheiros de
administração no período de 29.2.2008 a 19.4.2012:
como conselheiros de administração, competia-lhes as atribuições
descritas no item 45;
comprovada, durante parte de seus mandatos (março/2008 a
junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, respondem pela
infração, haja vista que restaram configuradas suas omissões no
cumprimento das atribuições da função. Todavia, consoante os
elementos constantes dos autos e as circunstâncias mencionadas
nos itens 47 e 49, suas responsabilidades foram atenuadas, não se
imputando a estes conselheiros a gravidade da infração.
61.10 Nivaldo de Paiva Brandão – conselheiro fiscal no período de 17.7.2003 a 30.4.2007
e conselheiro de administração no período de 29.2.2008 a 19.4.2012:
como conselheiro fiscal e como conselheiro de administração,
competia-lhe as atribuições descritas nos itens 53 e 45,
respectivamente;
comprovada, durante parte de seu mandato (março/2008 a
junho/2009), a materialidade da irregularidade “b”, responde na
qualidade de membro do Conselho de Administração, pela infração,
haja vista que restou comprovada sua omissão no cumprimento das
atribuições da função, especialmente de estabelecer normas de
controle das operações e da política de investimento;
na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal, encerrado em
30.4.2007, nenhum ato caracterizado como irregular foi celebrado.
Assim, afasta-se sua responsabilidade pela imputação que lhe foi
atribuída.
61.11 Alcides Costa Filho e Valter dos Reis Ramos – conselheiros fiscais no período de
11.5.2007 a 28.3.2008:
como conselheiros fiscais, competia-lhes as atribuições descritas no
item 53;
comprovada, durante parte de seus mandatos (novembro/2007 a
fevereiro/2008), a materialidade da irregularidade “c”, respondem
pela infração, haja vista que restaram comprovadas suas omissões
no cumprimento das atribuições da função, especialmente de
examinar a situação dos negócios sociais e operações em geral,
todavia, em face da natureza da irregularidade e do período exíguo
em que se configurou durante os seus mandatos, não se imputa a
estes conselheiros a gravidade da infração.
61.12 Ângelo Sérgio Bittencourt – conselheiro fiscal no período de 17.7.2003 a 30.4.2007:
na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal, encerrado em 30.4.2007, nenhum ato
caracterizado como irregular foi celebrado. Assim, afasta-se sua responsabilidade pela
imputação que lhe foi atribuída.
61.13 Cristiano Roberto Resende Viana e José Marcos Unes Ticle – conselheiros fiscais
no período de 22.5.2009 a 3.9.2010: como seus mandatos tiveram início em 22.5.2009,
pouco mais de um mês antes do término da irregularidade (junho/2009), afastam-se suas
responsabilidades pela imputação que lhes foi atribuída ante as circunstâncias e o princípio
da insignificância.
61.14 Geraldo Cândido Machado e Léo Miller Rabello – conselheiros fiscais no período de
20.5.2005 a 26.4.2006: na vigência dos seus mandatos como conselheiros fiscais,
encerrados em 6.5.2005, nenhum ato caracterizado como irregular foi celebrado. Assim,
afastam-se suas responsabilidades pela imputação que lhes foi atribuída.
61.15 João Carlos da Cunha Mello e José Wilson Silvério da Silva – conselheiros fiscais no
período de 28.3.2008 a 22.5.2009:
como conselheiros fiscais, competia-lhes as atribuições descritas no
item 53;
comprovada, durante parte de seus mandatos (abril/2008 a
abril/2009), a materialidade da irregularidade “c”, respondem pela
infração, haja vista que restaram comprovadas suas omissões no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 28
cumprimento das atribuições da função, especialmente de examinar
a situação dos negócios sociais e operações em geral.
61.16 Júlio César Ferreira da Silva e Marcos Antônio Martin Amaral – conselheiros fiscais
no período de 21.5.2004 a 6.5.2005: na vigência dos seus mandatos como conselheiros
fiscais, encerrado em 6.5.2005, nenhum ato caracterizado como irregular foi celebrado.
Assim, afastam-se suas responsabilidades pela imputação que lhes foi atribuída.
61.17 Tânia Maran Magalhães – conselheiro fiscal no período de 28.3.2008 a 3.9.2010:
como conselheiro fiscal, competia-lhe as atribuições descritas no
item 53;
comprovada, durante parte de seu mandato (abril/2008 a junho/2009),
a materialidade da irregularidade “c”, responde pela infração, haja
vista que restou comprovada sua omissão no cumprimento das
atribuições da função, especialmente de examinar a situação dos
negócios sociais e operações em geral.
62. Assim, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades
consistentes na aplicação de recursos de centralização financeira em fundo exposto à
significativa concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de
crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de
seletividade, de garantia e de liquidez (irregularidade “a”), no descumprimento dos deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle
das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade
(irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Unicred Central MG
(irregularidade “c”), e considerando a gravidade das infrações, bem como identificados os
responsáveis e o grau de participação de cada intimado, DECIDO:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da
Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos aos Srs. Jamil José Saliba e Renato Paiva Del
Giudice, pela irregularidade “a”;
7 (sete) anos ao Sr. Ely Severino de Resende, pela
irregularidade “a”;
6 (seis) anos ao Sr. Carlos Alberto Salomão, pelas
irregularidades “a” e “b”;
3 (três) anos aos Srs. Geraldo Magela Antunes Couto e
Maurício Botelho Junqueira, pela irregularidade “a”, aos Srs.
João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar de Castro, José
Ramos Neto, Nivaldo de Paiva Brandão, Rogério Vicente de
Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto, pela irregularidade “b”, e
aos Srs. João Carlos da Cunha Mello e José Wilson Silvério da
Silva e à Sra. Tânia Maran Magalhães, pela irregularidade “c”;
aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da
Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
R$100.000,00 (cem mil reais) à Cooperativa Central de
Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Nível
Superior e Outros Segmentos de Crédito do Estado de Minas
Gerais – Unicred Central MG, pela irregularidade “a”;
R$10.000,00 (dez mil reais) aos Srs. Carlos Antônio Alves
Farah e Mauro Toledo Sirimarco, pela irregularidade “b”, e aos
Srs. Alcides Costa Filho e Valter dos Reis Ramos, pela
irregularidade “c”;
ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação ao Sr.
José Carlos Vianna Collares Filho, quanto à irregularidade “a”, tendo
em vista o disposto no item 61.5, aos Srs. Antônio Carlos Pinto
Guimarães, Edval Nacle Estefen, Ely Severino de Resende, Fausto
Marcos Beber, Francisco Pimenta Figueiredo Júnior, Geraldo
Cândido Machado, Geraldo Magela de Oliveira Rezende, Heli Manoel
Prado Costa, Hélio Lopes Heleno, Ivanildo Archangelo Júnior, Jamil
José Saliba, João Carlos da Cunha Mello, José Antônio Rodrigues
Pinto, José Carlos Filho, José Roberto de Castro Junqueira, José
Teodoro Valente Gonçalves, José Wilson Silvério da Silva, Juan
Francisco Avellan Paniagua, Marcelo Penchel Santos, Marcos
Teixeira Almeida Furtado, Marlon Geraldo Vargas, Maurício Botelho
Junqueira, Paulo Magno do Bem, Reginaldo Teofanes Ferreira
Araújo, Wilde de Aguiar Prata e Zulmar Marques de Oliveira e Sras.
Tânia Maran Magalhães e Tânia Maria Vignoli, quanto à
irregularidade “b”, tendo em vista o disposto nos itens 9 e 47, e aos
Srs. Ângelo Sérgio Bittencourt, Cristiano Roberto Resende Viana,
Geraldo Cândido Machado, José Marcos Unes Ticle, Júlio César
Ferreira da Silva, Léo Miller Rabello, Marcos Antônio Martin Amaral,
Nivaldo de Paiva Brandão, Renato Paiva Del Giudice e Rogério
Vicente de Lima Ferreira, quanto à irregularidade “c”, tendo em vista
o disposto nos itens 9, 61.7, 61.10, 61.12, 61.13, 61.14 e 61.16,
recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 29
4 RECURSOS
15. A decisão do BACEN foi comunicada aos interessados (fls. 5446/5494).
16. Tânia Maran Magalhães abriu mão do prazo recursal e requereu a imediata publicação de sua
penalidade (fl. 5499).
17. Mauro Toledo Srimarco, Carlos Antônio Alves Farah, Valter dos Reis Ramos e Alcides Costa
Filho efetuaram o pagamento da multa (fl. 6500) individual de $10.000,00 (dez mil reais).
18. A Unicred Central MG apresentou recurso (fls. 5509/5515) onde alega que a sanção deveria se
voltar para quem pratica o ato e, além disso, a pessoa jurídica só poderia ser punida se fosse beneficiária do ato
praticado.
19. João Carlos Lopes Cavalcante, José Alencar de Castro, José Ramos Neto, Nivaldo de Paiva
Brandão, Rogério Vicente de Lima Ferreira e Rogério Vilela Pinto apresentaram recurso de forma conjunta (fls.
5516/5552). Reiteram os termos da defesa anteriormente apresentada, e destacam que o Conselho de
Administração não possuía poder para administrar o fundo. Além disso as informações da carteira do fundo era
sigilosas. Apesar disso quem agiu para preservar os interesses dos cotistas foram os conselheiros e
administradores da Unicred Central MG.
20. Carlos Alberto Salomão, Geraldo Magela Antunes Couto, Maurício Botelho Junqueira, Jamil
José Saliba, Ely Severino de Resende e Renato Paiva Del Giudice apresentaram recurso de forma conjunta (fls.
5553/559 que, em síntese, apresenta a argumentação já constante das defesas anteriormente apresentadas.
21. João Carlos da Cunha Mello e José Wilson Silverio da Silva apresentaram recurso de forma
conjunta (fls. 5594/5631), também, basicamente, repisando os argumentos já anteriormente apresentados.
5 REMESSA AO CRSFN
22. O BACEN encaminhou este processo ao CRSFN em 15.05.2014 (fl. 5639), tendo sido autuado
junto a este Conselho em 23.05.2014 (fl. 5643).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 14/06/2017, às 15:18, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020795 e o código CRC 0EC646D7.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13945
Processo 10372.000065/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1101506259
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – UNICRED CENTRAL MG
ELY SEVERINO DE RESENDE
GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO
JAMIL JOSÉ SALIBA
JOSÉ ALENCAR DE CASTRO
JOSÉ RAMOS NETO
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA
JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE
JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA
NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO
RENATO PAIVA DEL GIUDICE
ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA
ROGÉRIO VILELA PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 30
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS PINTO GUIMARÃES
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA
EDVAL NACLE ESTEFEN
ELY SEVERINO DE RESENDE
FAUSTO MARCOS BEBER
FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR
GERALDO CÂNDIDO MACHADO
GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REZENDE
HELI MANOEL PRADO COSTA
HÉLIO LOPES HELENO
IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR
JAMIL JOSÉ SALIBA
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO
JOSÉ CARLOS FILHO
JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO
JOSÉ MARCOS UNES TICLE
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA
JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA
JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO
JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA
JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA
LÉO MILLER RABELLO
MARCELO PENCHEL SANTOS
MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL
MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO
MARLON GERALDO VARGAS
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA
NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO
PAULO MAGNO DO BEM
REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO
RENATO PAIVA DEL GIUDICE
ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA
TÂNIA MARAN MAGALHÃES
TÂNIA MARIA VIGNOLI
WILDE DE AGUIAR PRATA
ZULMAR MARQUES DE OLIVEIRA
ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Constituição de fundos de investimento
voltados para a aquisição de CCBs, com concentração em ativos de poucos emissores, representados
por títulos de crédito privado resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de
seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco. Má conduta por parte do administrador
do fundo não afasta a irregularidade decorrente da negligência no tocante ao acompanhamento do fundo
por parte da administração da cooperativa. Irregularidades caracterizadas. Recurso não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidades "a", "b" e "c" jan/2004 a jun/2009 - -
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/36: Requisição de
26.08.2009 3531/3533 Art. 2º, inc. II
Documentos/Informações
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/390: Carta de Designação
09.10.2009 3530 -
para a realização de fiscalização
Parecer Desuc/GTBHO/Cosup02-2011/2 21.02.2011 01/25 Art. 2º, inc. II
Recebidas entre 16.05.2011
Intimações 3553/4324 Art. 2º, inc. I
e 23.01.2012
Ofício 31/2011-BCB/Desuc/Gabin: Comunica ao MPF indícios
16.05.2011 5.299 Art. 1º, § 2º
de crime
DECISÃO 112/2014-DIORF 10.04.2014 5423/5444 Art. 2º, inc. III
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 31
Intimações 23.04.2014 5446/5494 Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN 23.05.2014 5643 -
2. As três infrações ocorreram de forma continuada, de tal forma que não houve a ocorrência da
prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é
apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a
ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse
processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
3. Ainda sim houve alegação de prescrição por parte dos acusados, além de outras questões
preliminares que foram levantadas. Vamos analisar essas questões:
Argumento Defesa/Recurso
Aplicar recursos é diferente de efetuar operações de crédito, e operações ativas seriam apenas
aquelas onde as cooperativas atuam na concessão de crédito. Não há impedimento normativo à
aplicação de recursos no mercado financeiro.
Decisão BACEN
"10. As intimações relatam os ilícitos imputáveis, o período de ocorrência e os princípios não
observados, considerando as condutas, indicando a legislação aplicável ao caso e concedendo
prazo para apresentação de defesa. Verifica-se, portanto, a estrita observância aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."
3.1. Fundos de investimento e operações de crédito são aplicações de recursos da
cooperativa, ambos os saldos sendo registrados no ativo, como pode ser visto no Balancete
(doc. 4010) da Unicred Central MG constante das fls. 2538/2539.
3.2. Quando o fundo aplica em CCBs essa aplicação é na prática equivalente a
realizada em operações de crédito, dado que esses títulos representam operações de crédito.
Assim existe o risco de crédito, mas se agregou o risco de má gestão do fundo, risco esse
que se efetivou.
3.3. Quanto a não haver restrição à aplicação em fundos, de fato não há, assim
como não há restrição, a priori, a aplicação em operações de crédito, mas essas aplicações,
tanto em fundos como em operações de crédito, não podem ser realizadas de forma
temerária trazendo riscos de perdas à cooperativa. Como toda operação ativa a aplicação
em fundos deveria ter sido acompanhada de forma adequada pela administração da Unicred
Central MG.
Argumento Defesa/Recurso
Indiciados são primários, nunca foram advertidos pelo BCB e não opuseram embaraço à
fiscalização
Decisão BACEN
"17. Quanto à alegação dos intimados de que são primários, nunca foram advertidos por esta
Autarquia nem opuseram embaraço à fiscalização, bem como atenderam tempestivamente a
todas as solicitações, consigne-se que nos presentes autos é investigada a ocorrência das
irregularidades descritas nas intimações e sua autoria, o que depende da análise das operações e
da apuração da responsabilidade de cada indiciado, de sorte que o alegado comportamento
anterior dos intimados não tem o condão de afastar eventual aplicação de sanção. O fato de
porventura serem primários será considerado, caso caracterizadas as irregularidades, para efeito
de cálculo da dosimetria da pena. "
3.4. Não há o que acrescentar à argumentação do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
O Fundo MG FIM foi constituído em 15.12.2003 e o Fundo Long Term foi constituído em
03.06.2004 e o processo só foi instaurado em 2011
Decisão BACEN
O início da contagem de prazo no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado, além do fato de que no caso do objeto do processo administrativo também
constituir crime o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na lei penal. E no caso dos
membros da Diretoria Executiva houve comunicação ao MPF
3.5. O objeto do processo não é a constituição dos fundos, mas sim o
acompanhamento das operações dos mesmos, que se mostrou deficiente, e
acarretou prejuízos à Unicred.
Argumento Defesa/Recurso
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 32
O conceito de crime continuado no direito penal exige a configuração de mais de uma conduta e
não atos sucessivos como ocorre na contratação de operações bancárias
Decisão BACEN
"7. Além disso, não prospera o argumento da defesa de que nas operações bancárias não se
aplica o conceito de infração permanente ou continuada, pois a sucessão de atos da mesma
espécie apontados como irregulares nas intimações, relativos à aplicação de recursos de
centralização financeira nos fundos, inclusive tendo ocorrido em diferentes mandatos, demonstra
a continuidade delitiva dos integrantes dos cargos executivos, tratando-se de infração
continuada. A respeito da cópia do despacho no inquérito policial 1408/2011-SR/DPF/MG (fls.
5.281–5.291), diferentemente do que afirmou a defesa, nele não há informação sobre o não
indiciamento de alguns diretores da Unicred Central MG.
8. Em relação aos membros não executivos, é necessário considerar que a suposta prática
descrita na inicial repetia-se com frequência, de forma sequencial e constante, pela incorporação
das CCBs aos fundos, com características idênticas, não obstante envolvam diferentes
mandatos. A reiterada omissão dos membros dos Conselhos Administrativo, Consultivo e Fiscal
demonstra a permanente negligência com os interesses da sociedade, corroborando a natureza
permanente do suposto ilícito comissivo por omissão, que somente cessa com o fim do mandato,
passando a partir desse instante a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Quando o
conselheiro assumir mandato subsequente de mesma natureza que o anterior, a conduta delitiva
apenas cessará com o fim do novo mandato. Desse modo, as supostas infrações, de natureza
permanente, cessadas com o fim do mandato ocorrido até 26.8.2004, encontram-se prescritas.
9. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão punitiva da administração com relação aos Srs.
Edval Nacle Estefen, Hélio Lopes Heleno, Juan Francisco Avellan Paniagua e Maurício Botelho
Junqueira, quanto à irregularidade “b”, e aos Srs. Ângelo Sérgio Bittencourt (período de
janeiro/2004 a maio/2004) e Rogério Vicente de Lima Ferreira, quanto à irregularidade “c”."
3.6. É citado o ex-Conselheiro do CRSFN Silvânio Covas para reforçar a
posição de que não haveria a possibilidade de crime continuado em operações bancárias,
contudo não é exatamente essa a opinião apresentada por ele e por Adriana Laporta
Cardinali no livro "O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional", conforme
pode se ver nesse extrato da página 204 da referida obra:
Para o caso de infração permanente ou continuada, por sua vez, a contagem do
lapso prescricional inicia-se na data em que tiver cessado o fato (art. 10, caput, in
fine, da Lei n° 9.873/99). Com efeito, na definição do art. 71. do Código Penal, o
crime continuado ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Para a infração continuada, portanto, o legislador presume a existência de um só
crime. Exigem-se, para a sua constatação, os seguintes requisitos: pluralidade de
condutas, pluralidade de crimes da mesma especie e união dos crimes pela
semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de
execução ou outras circunstâncias que permitam deduzir a continuidade)[4].
O crime permanente, por sua vez, é aquele em que a consumação "se protai no
tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o
comportamento ao agente"[5].
O grande problema cinge-se na questão das operações bancárias. A efetivação,
pela mesma instituição financeira, de diversas operações irregulares, configura a
existência de delitos permanentes ou continuados? Infração permanente, com
certeza, nao se verifica, porque a realização de operação bancária é efetivada em
um único momento, não se protrai no tempo. O que se pode prolongar é a
execução do objeto contratado, nos termos previstos no acordo entre as partes.
Quanto à configuração de ilícito continuado, depende da natureza da operação
realizada. Deve-se verificar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos
acima indicados. Com efeito, para os fins de abrandamento da punição, reconhece
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a existência de delito
continuado em operações bancárias[6].
3.7. Também é interessante apresentar os comentários sobre a questão de
infração continuada oferecidos por Marcelo Madureira Prates na edição nº 74 da Revista de
Doutrina do TRF da 4ª Região (disponível
em http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/marcelo_prates.htm):
4.1. Exceções ao Termo Inicial
Em dois casos o termo inicial da regra geral deixa de ser a data da prática do ato
ilícito para ser o dia da cessação da infração (parte final do caput do art. 1º da
Lei 9.873/99 ). Isso ocorre no caso de o ilícito ser permanente ou continuado.
Note-se que não há aí sinonímia, mas sim distinção.
Infração permanente existe quando há um único ato ilícito cuja conduta perdura no
tempo[7]. Já infração continuada surge quando dois ou mais ilícitos da mesma
espécie são realizados de modo similar. Em ambos os casos, o prazo prescricional
apenas começa a correr quando cessa a infração, isto é, quando a conduta da
infração permanente é interrompida ou quando, no caso da infração continuada,
o último ilícito é praticado. A simplicidade da exposição esconde algumas
particularidades que precisam ser elucidadas.
Quanto à infração permanente, ela há de ser diferenciada da infração imediata
de efeitos negativos permanentes, especialmente para avaliação do termo
inicial do prazo prescricional. Permanente é somente a infração administrativa
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 33
cuja conduta que a define denota repetição ou habitualidade, normalmente
representada por verbos como manter, conservar e quejandos. Infração imediata,
porém de efeitos negativos permanentes, doutro modo, indica as infrações cuja
conduta, note-se bem, é instantânea, mas cujos efeitos, esses sim, são
duradouros. É o que se dá, em regra, com o descumprimento de deveres
administrativos que demandam ação ou omissão única e específica do
administrado, como contratar câmbio até a data x ou não estacionar em local
proibido.
Já em relação à infração continuada, é de se precisar o que significa ilícitos da
mesma espécie e realizados de modo similar para o domínio administrativo
sancionador, vez que para o domínio penal o art. 71 do Código Penal traz solução
bastante, a qual, apesar de servir aqui de forma analógica, não pode ser transposta
pura e simplesmente. Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser
considerados da mesma espécie acreditamos ser necessário que as diversas
condutas irregulares sejam idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em
relação seqüencial de dependência dado o fim único visado pelos infratores.
Ademais, a autoridade administrativa responsável pela sua punição deve ser a
mesma. Indo além, para se saber se alguns ilícitos administrativos são realizados
de modo similar, deve-se atentar especialmente para o elemento temporal que lhes
é peculiar, buscando verificar se há proximidade temporal na sua prática[8].
O problema a ser enfrentado diz respeito ao prazo razoável a ser levado em conta
para se determinar a continuidade delitiva. A tendência no direito penal é fixar
em um mês o prazo dentro do qual se admite a continuidade delitiva[9], mas lá, no
âmbito jurídico-penal, os deveres são estáveis e visam à proteção de bens jurídicos
concretos de maior relevância (não matar, não roubar, etc.). Porém, no domínio
administrativo, os deveres são bem mais diversificados e volúveis, o que torna a
análise do prazo razoável para a admissão de continuidade delitiva dependente do
âmbito administrativo envolvido. No plano da regulação administrativa do trânsito,
por exemplo, em que grande parte dos deveres a serem observados é de natureza
diária e constante, é difícil falar em continuidade delitiva mesmo no caso de
descumprimentos idênticos ocorridos no mesmo dia, como uma multa por excesso
de velocidade na manhã e outra multa por idêntica razão no período da noite. Já no
plano da regulação administrativa do mercado financeiro, em que existem vários
deveres de cunho mensal ou semestral – como a prestação de informações –, é
possível falar-se em continuidade delitiva até no curso de meses.
Argumento Defesa/Recurso
O simples envio de requisição de documentos não configura ato inequívoco capaz de interromper
a prescrição
Decisão BACEN
-
3.8. Merecem comentários específicos a Requisição de Documentos/Informações
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/36 (fls. 3531/3533), de 26 de agosto de 2009, e a Carta
de Designação Desuc/GTBHO/Cosup-02-2009/390 (fl. 3530), de 9 de outubro de 2009. A
última não se mostra como um ato inequívoco de apuração dos fatos nos termos do inciso II
do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, pois trata-se de ofício indicando os inspetores que
realizariam a fiscalização na Unicred Central MG, sem detalhamento do escopo dos
trabalhos. Contudo a requisição de documentos merece uma análise mais detalhada.
3.9. Para que um ato possa ser enquadrado no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873,
de 1999, ele deve trazer subsídios para a apuração da irregularidade objeto do processo
administrativo. Para clarificar essa questão é interessante a construção de um exemplo:
imaginemos uma inspeção relacionada à operações de crédito, a requisição inicial de
informações solicita o encaminhamento de um arquivo com todas as operações de crédito, é
realizada então uma análise dessa base de dados encaminhada e, em decorrência, são
selecionados algumas operações que apresentam algum traço particular. Então é efetuada
uma nova requisição onde são solicitados os dossiês das operações solicitadas, e na análise
desse dossiês é detectada uma irregularidade. Nesse exemplo a primeira requisição não seria
para mim um ato inequívoco porque ainda se mostra genérica, mas a segunda já seria um ato
inequívoco porque através dela foram obtidas evidências da irregularidade, tanto seria assim
que documentos constantes dos dossiês solicitados seriam apresentados como prova da
ocorrência da irregularidade.
3.10. Seguindo nesse exemplo, mas imaginando uma situação ligeiramente diferente,
também é solicitada a base de dados de operações de crédito, só que no processo de análise
dessa base se apura que a forma de cálculo da provisão de crédito é errada por algum
motivo. Nesse caso a irregularidade foi configurada em função do material obtido na primeira
requisição, os dados decorrentes dessa requisição inicial já são prova, ou parte do conjunto
probatório, para a configuração da irregularidade.
3.11. Assim o critério não seria se o ato realizado seria genérico ou específico, mas
sim se ele foi responsável pela detecção da irregularidade, e a forma de determinar isso é
verificar se do ato analisado decorreram provas que estão sendo utilizadas para a
configuração da irregularidade.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 34
3.12. No caso da Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTBHO/Cosup-
02-2009/36 (fls. 3531/3533) é possível verificar que algumas das informações solicitadas
compõe o conjunto probatório constante desse processo, caso das atas de reuniões da
diretoria de 15.5.2008 (fls. 1155/1156) e de 5.6.2008 (fls. 1159/1160), que estavam entre
as atas solicitadas no item 9 da requisição de documentos. Mas merece destaque o fato de
que no item 19 "c" da requisição foi solicitada a "composição analítica das carteiras dos
fundos de investimentos nos quais essa Central detém recursos aplicados, sejam próprios ou
oriundos da centralização financeira". Informação que permitiu a detecção da irregularidade.
Dessa forma essa requisição se configura como um ato inequívoco de apuração das
irregularidades objeto desse processo administrativo.
Argumento Defesa/Recurso
Nos autos não consta a formalização de comunicação ao Ministério Público Federal
Decisão BACEN
"6. Em relação aos membros da Diretoria Executiva, houve comunicação dos fatos ao Ministério
Público Federal, conforme Ofício 31/2011-BCB/Desuc/Gabin, de 16.5.2011 (fl. 5.299), sendo a
irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, o
qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos. Assim, o prazo prescricional a
ser observado no caso vertente é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, de doze
anos. Tendo em vista que a suposta infração teria sido perpetrada no período de janeiro/2004 a
junho/2009, não procede a arguição da perda da pretensão punitiva por parte desta Autarquia em
relação aos diretores, pois todos os indiciados foram intimados entre 2.6.2011 e 23.1.2012. "
3.13. Comunicação foi efetuada em resultou no processo penal. Os fatos atraem o
prazo penal se aplicando a Unicred mesmo ela não tendo sido objeto de investigação pela
Polícia Federal por ser PJ
Argumento Defesa/Recurso
Se o documento citado de fl. 3.530, de 9.10.2009, for o marco relativo à interrupção da
prescrição, prescritos estarão todos os atos praticados até 8.10.2004 e, portanto, todo o
processo, considerando as datas de constituição dos fundos (MG FIM em 15.12.2003 e Long
Term em 3.6.2004)
Decisão BACEN
"8. Em relação aos membros não executivos, é necessário considerar que a suposta prática
descrita na inicial repetia-se com frequência, de forma sequencial e constante, pela incorporação
das CCBs aos fundos, com características idênticas, não obstante envolvam diferentes
mandatos. A reiterada omissão dos membros dos Conselhos Administrativo, Consultivo e Fiscal
demonstra a permanente negligência com os interesses da sociedade, corroborando a natureza
permanente do suposto ilícito comissivo por omissão, que somente cessa com o fim do mandato,
passando a partir desse instante a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Quando o
conselheiro assumir mandato subsequente de mesma natureza que o anterior, a conduta delitiva
apenas cessará com o fim do novo mandato. Desse modo, as supostas infrações, de natureza
permanente, cessadas com o fim do mandato ocorrido até 26.8.2004, encontram-se prescritas."
3.14. Nada a acrescentar ao apresentado na decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
A acusação não cuida de verificar o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos
intimados no cometimento das supostas irregularidades apontadas. As condutas relacionadas a
aplicar recursos de centralização financeira e a realizar operações de crédito sem observar a
boa técnica bancária, além de representarem tipos diversos, foram estendidas a todos os
diretores e conselheiros sem distinção e sem apurar efetivamente quem iniciou as atividades.
Com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, o legislador classificou,
expressamente, as cotas de fundos de investimento como valores mobiliários, tendo a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), finalmente, assumido competência para regulamentar
plenamente a matéria.
Decisão BACEN
"11. Relativamente à alegação da defesa de que a acusação não cuida de verificar o grau de
participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das irregularidades
apontadas, deixando de ser clara e objetiva, esclareça-se que as intimações descrevem todo o
contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares. No entanto, a apuração de
responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com a participação de cada
intimado, ou então pode recair sobre aqueles que, no exercício de seus cargos, tenham sido
omissos ou deixado de agir com diligência, dando oportunidade à ocorrência da falta."
3.15. Nada a acrescentar ao apresentado na decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 35
A Deliberação CVM nº 461, de 22 de julho de 2003, esclareceu ao mercado que as referências
a valores mobiliários nos normativos da CVM que tratam de fundos de investimento englobam
as cotas de fundo de investimento, as cotas de fundo de fundos de investimento e os demais
valores mobiliários previstos em lei ou assim definidos pela CVM, e também se aplica aos
fundos de investimento financeiro e demais modalidades de fundos, cuja regulação expedida pelo
BCB foi recepcionada pela CVM. Portanto, falece competência ao BCB para instaurar
procedimento administrativo visando punir ou discutir tema correlato à aplicação em fundo de
investimento
No âmbito da CVM inexiste qualquer procedimento pertinente aos fundos em questão a
envolver a Unicred Central MG, seus conselheiros e diretores, já que totalmente regulares as
operações dos fundos
Decisão BACEN
"14. Além de a CVM e o Banco Central do Brasil realizarem suas atividades de supervisão sob
enfoques distintos, ressalte-se que não há identidade entre as irregularidades sob averiguação de
ambas as Autarquias, nem merece prosperar a tentativa de vincular a presente decisão a
qualquer análise preliminar ou decisão por parte da CVM. O objeto do presente processo
ultrapassa o mero aspecto funcional dos fundos de investimento nos quais a Unicred Central MG
aplicou recursos, prestando-se a apurar irregularidade cuja natureza se caracteriza pela
particularidade dos fatos, ou seja, a existência de aplicação de montante considerável de
recursos das demais cooperativas associadas em fundos de investimento com grande exposição
a riscos de perdas, o que está dentro da esfera de atuação desta Autarquia, de modo que não
procede a assertiva de que falece competência ao Banco Central do Brasil para instaurar o
presente processo administrativo."
3.16. Nada a acrescentar ao apresentado na decisão do BACEN
4. Outra questão preliminar relevante é o fato haver sido proferida sentença na Ação Penal 29679-
38.2014.4.01.3800 nos seguintes termos:
... julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER
GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, CARLOS ALBERTO SALOMÃO,
MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA, JAMIL JOSÉ SALIBA, RENATOPAIVA
DEL GIUDICE E ELY SEVERINO DE RESENDE das imputações formuladas e
tipificadas nos artigos 4º, parágrafo único c/c artigos 29 e 71 ambos do Código Penal, com
fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas relativas aos registros policiais e
judiciais dos réus absolvidos, arquivando-se os autos
5. O inciso IV do artigo 386 do CPC apresenta o seguinte texto:
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
6. Essa sentença transitou em julgado. Todavia para uma melhor análise dos efeitos da sentença é
necessário uma avaliação do mérito, dessa retomaremos essa questão após a análise do mérito.
2 MÉRITO
7. Abaixo analiso os argumentos apresentados nas defesas/recursos:
Argumento Defesa/Recurso
O sistema Unicred MG, seus conselheiros e diretores sempre cumpriram todas as
recomendações e orientações do BCB pertinentes ao objeto deste processo. O tema é de
conhecimento do BCB desde a constituição dos fundos, em 2003 e 2004, que sempre fiscalizou a
Unicred Central MG de forma direta e indireta
Decisão BACEN
"20. Além disso, consigne-se que no âmbito desta Autarquia o processo de supervisão é
continuado e a circunstância de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não
ter sido contestada em procedimentos de auditoria ou de fiscalização, num determinado
momento, não estabelece nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização quando a
autoridade vier a ter ciência da prática de ato ilícito."
7.1. Infelizmente a supervisão carece de onisciência. Saber da existência do fundo
não implica em ter conhecimento de qual a exata carteira de títulos do fundo e de que como o
fundo estava sendo gerido.
Argumento Defesa/Recurso
Houve a participação ativa de representante do BCB no V Seminário das Unicreds MG, no
período de 28 a 30.7.2004, oportunidade em que a Global Asset Management apresentou
palestra sobre o funcionamento do fundo Unicred. Referida participação comprova a ciência do
BCB acerca da constituição, existência, transparência e legalidade dos fundos, de modo que é
possível concluir que sendo cedidas as CCBs pelas cooperativas singulares diretamente ao
fundo, sem coobrigação de qualquer espécie, as cooperativas e a Unicred Central MG não
tinham qualquer responsabilidade pelas operações do fundo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 36
A ciência e a concordância da autoridade monetária por meio de seu representante quanto aos
termos da apresentação da Global Asset Management, corrobora a legalidade das operações
efetuadas que estão sendo combatidas pelo próprio BCB, ao argumento de que foram realizadas
via fundo como um complexo mecanismo que visava extrapolar o índice de endividamento
individual dos associados.
Decisão BACEN
"19. Diferentemente de como quer fazer entender a defesa, o simples fato de algum
representante desta Autarquia comparecer a seminários, palestras e afins, organizados por entes
sujeitos à sua supervisão, não denota sob nenhum aspecto a sua concordância com qualquer
prática ou procedimento que venha a ser neles discutido e tampouco permite presumir a respeito
da legalidade de qualquer prática ou operação."
7.2. A questão não era a criação do fundo, mas sim o seu acompanhamento ou,
mais precisamente, a falta de acompanhamento.
Argumento Defesa/Recurso
Ao acatar as recomendações do BCB antes de cientificada do presente processo, a origem do
mesmo deixou de existir, já que sanada eventual irregularidade por parte de terceiro (Unicred
Central MG) que ao apurar os fatos relativos à má administração e gestão dos fundos, tomou
todas as providências pertinentes para substituir o administrador e o gestor, realizou auditoria
especial para tal fim e tomou as medidas pertinentes para solução do tema;
Decisão BACEN
"21. No que diz respeito à alegação dos intimados de que acataram as recomendações do Banco
Central do Brasil e tomaram as providências cabíveis para regularizar as falhas antes de serem
cientificados no presente processo, impende ressaltar que a adoção de medidas saneadoras após
a Unicred Central MG haver sido instada pela supervisão não descaracteriza eventual infração à
legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em processo administrativo, estando a atuação
desta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade."
7.3. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
O cotista tem o direito de aportar cotas no fundo, respondendo por eventual patrimônio líquido
negativo, mas não participa da sua administração e da sua gestão. O gestor e o administrador
têm o dever de gerir e administrar essas cotas na forma estabelecida no regulamento e na
legislação, sendo responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento
ou dos limites de concentração previstos em regulamento. A administração e a gestão dos
fundos foram confiadas integralmente a terceiros com sólida formação de mercado: BNY
Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Global Equity Administradora de Recursos S.A.
Posteriormente, a Unicred Central MG trocou administrador e gestor dos fundos em decorrência
dos maus resultados;
Decisão BACEN
"39. Muito embora a defesa alegue que desconhecia os ativos adquiridos pelos fundos, por não
haver participado de forma sistemática e direta na decisão em relação à aquisição de CCBs, em
face da ausência de constituição do comitê de investimento, o fato é que eventualmente a
Unicred Central MG se pronunciou sobre eventos relacionados àqueles ativos, conforme se
verifica em carta (fl. 2.613), em que, em 21.8.2007, posiciona-se contra a recomendação do
administrador do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., sobre provisão de perda na
carteira, ou em correios eletrônicos recebidos/encaminhados (fls. 2.614–2.618), em 13.2.2009 e
25.2.2009, sobre CCBs de devedores que estavam sendo renegociadas ou que necessitavam de
consulta ao Sisbacen.
40. Também importa ressaltar que as auditorias externas anuais da KPMG (fls. 3.365–3.425),
no próprio fundo Long Term, sempre alertavam sobre a participação relativa de CCBs. Os
relatórios de 26.3.2007 e de 20.3.2008 mencionam que, em 31.12.2006 e 31.12.2007,
respectivamente, 54% do PL do fundo Long Term estava aplicado em CCBs sem coobrigação
de instituições financeiras. O relatório de 6.3.2009, data-base 31.12.2008, atesta que 93% do PL
foi destinado a CCBs e a cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. Segundo a
KPMG:
[...] essas aplicações expõem o fundo a riscos significativos de crédito. Adicionalmente, como
possuem baixa liquidez no mercado secundário e não possuem cotação de mercado disponível,
são valorizadas com base em estimativas e, caso o fundo precise eventualmente alienar parcela
significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates de cotas nos prazos
descritos na Nota Explicativa n. 7, os valores efetivos de realização poderão ser
substancialmente diferentes daqueles registrados.
41. Portanto, não prospera a alegação de que toda a responsabilidade deveria recair sobre o
administrador e o gestor do fundo ou de esta Autarquia estar promovendo a responsabilização
por ato de terceiro ou responsabilização objetiva, pois cabia, no mínimo, à Unicred Central MG,
na qualidade de membro do comitê de investimento, diligenciar a fim de promover reuniões do
comitê de investimento para acompanhar a aderência da execução da política de investimento ao
regulamento e fixar os ativos passíveis de aquisição pelo fundo, conforme dispõem os
regulamentos dos fundos."
7.4. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 37
Argumento Defesa/Recurso
A Unicred Central MG foi auditada pelo BCB por diversas vezes desde a constituição dos
fundos, pela Unicred do Brasil (UBR), por auditores independentes e nunca se apontou qualquer
irregularidade nessas aplicações financeiras ou na estrutura das atividades e responsabilidades;
Decisão BACEN
-
7.5. O fato de não ter ocorrido a detecção das irregularidades não descaracteriza
a ocorrência de procedimentos irregulares.
Argumento Defesa/Recurso
O gestor não instituiu comitê de investimento do fundo Long Term e mesmo que o tivesse feito,
referido comitê não tem poder de gestão e administração, sendo quando muito órgão consultivo
Decisão BACEN
"34. A respeito da política de investimento do fundo Long Term, conforme regulamento de
26.12.2006 e respectivo prospecto (fls. 1.502–1.514), os ativos a serem incorporados à carteira
do fundo deveriam ser previamente aprovados pelo Comitê de Investimento do fundo. Esse
Comitê de Investimento deveria ser composto por três membros (art. 3º), sendo dois indicados
pelos cotistas e um indicado pela gestora do fundo. Também cabia ao Comitê de Investimento,
conforme parágrafo único do art. 3º, acompanhar a execução da política de investimentos do
fundo, assim como sua adequação ao regulamento e fixar os ativos passíveis de aquisição pelo
fundo em razão dos emitentes ou coobrigados, determinando ainda à gestora a eventual redução
ou eliminação de investimentos do fundo. Esse arranjo administrativo também se manteve nos
regulamentos seguintes do fundo Long Term de 27.8.2007, 26.10.2007, 14.11.2007, 13.8.2009,
1º.9.2009 e 6.1.2009 (fls. 1.515–1.603).
35. Entretanto, em correspondência de 12.3.2010 (fls. 1.682–1683) a Unicred Central MG
informa que o referido comitê jamais foi constituído, porquanto nunca foi realizada qualquer
reunião daquele órgão. Não obstante, a constituição do comitê poderia ter sido provocada pela
própria Central, na qualidade de cotista, e a sua ausência não elimina a sua responsabilidade
quanto ao ingresso e manutenção das CCBs na carteira do fundo Long Term. Também é
preciso adicionar que tampouco a inexistência do referido comitê teria o condão de desobrigar
aquela Cooperativa Central de sua responsabilidade em acompanhar adequadamente os
recursos existentes, de modo que a destinação de tais recursos no ativo (fundo Long Term)
redundasse sempre em operações aderentes aos princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez."
7.6. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
– toda a estrutura só começou a ser questionada no início de 2009 quando o fundo iniciou um
processo de inadimplência de alguns ativos, resultando em alguns provisionamentos e
ocasionando inúmeras ações que demonstraram a fragilidade de boa parte dos processos, pois o
gestor operacionalizou diversas aquisições e renegociações de ativos à revelia do regulamento
do fundo. Essas fragilidades foram reveladas por auditoria da KPMG, em 6.3.2009, e por
auditoria interna. De posse das evidências, a Unicred Central MG comunicou os fatos à CVM e
ao BCB. Ou seja, quem descobriu e agiu no interesse da manutenção da integralidade dos ativos
do fundo, evitando maiores prejuízos para os cotistas e para toda a sociedade foi a Unicred
Central MG, por ato de seus diretores, conselheiros e administradores;
Decisão BACEN
"39. Muito embora a defesa alegue que desconhecia os ativos adquiridos pelos fundos, por não
haver participado de forma sistemática e direta na decisão em relação à aquisição de CCBs, em
face da ausência de constituição do comitê de investimento, o fato é que eventualmente a
Unicred Central MG se pronunciou sobre eventos relacionados àqueles ativos, conforme se
verifica em carta (fl. 2.613), em que, em 21.8.2007, posiciona-se contra a recomendação do
administrador do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., sobre provisão de perda na
carteira, ou em correios eletrônicos recebidos/encaminhados (fls. 2.614–2.618), em 13.2.2009 e
25.2.2009, sobre CCBs de devedores que estavam sendo renegociadas ou que necessitavam de
consulta ao Sisbacen.
40. Também importa ressaltar que as auditorias externas anuais da KPMG (fls. 3.365–3.425),
no próprio fundo Long Term, sempre alertavam sobre a participação relativa de CCBs. Os
relatórios de 26.3.2007 e de 20.3.2008 mencionam que, em 31.12.2006 e 31.12.2007,
respectivamente, 54% do PL do fundo Long Term estava aplicado em CCBs sem coobrigação
de instituições financeiras. O relatório de 6.3.2009, data-base 31.12.2008, atesta que 93% do PL
foi destinado a CCBs e a cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. Segundo a
KPMG:
[...] essas aplicações expõem o fundo a riscos significativos de crédito. Adicionalmente, como
possuem baixa liquidez no mercado secundário e não possuem cotação de mercado disponível,
são valorizadas com base em estimativas e, caso o fundo precise eventualmente alienar parcela
significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates de cotas nos prazos
descritos na Nota Explicativa n. 7, os valores efetivos de realização poderão ser
substancialmente diferentes daqueles registrados.
41. Portanto, não prospera a alegação de que toda a responsabilidade deveria recair sobre o
administrador e o gestor do fundo ou de esta Autarquia estar promovendo a responsabilização
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 38
por ato de terceiro ou responsabilização objetiva, pois cabia, no mínimo, à Unicred Central MG,
na qualidade de membro do comitê de investimento, diligenciar a fim de promover reuniões do
comitê de investimento para acompanhar a aderência da execução da política de investimento ao
regulamento e fixar os ativos passíveis de aquisição pelo fundo, conforme dispõem os
regulamentos dos fundos."
7.7. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
A BNY Mellon se recusou a entregar dados e informações alegando sigilo bancário
Decisão BACEN
"12. Quanto às alegações de que as informações dos fundos estariam protegidas por sigilo, os
regulamentos dos fundos (fls.1.179–1.603), no capítulo destinado à Política de Divulgação de
Informações, estabeleciam que a Administradora se obrigava a divulgar, diariamente, o valor da
cota e do PL dos fundos e a remeter mensalmente aos cotistas as informações referentes ao
balancete, demonstrativo da composição e diversificação de carteira e perfil mensal. Além disso,
também era obrigação da Administradora enviar um resumo das decisões da assembleia geral a
cada cotista e a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a
garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente,
influenciar suas decisões quanto à permanência nos fundos."
7.8. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
O BCB só se ocupou de imputar aos conselheiros a responsabilidade pela má administração e
gestão dos fundos, sem especificar quais obrigações estatutárias não foram cumpridas
Não houve negligência, imprudência ou imperícia
Decisão BACEN
"37. Diferentemente do que concluiu a defesa, a auditoria externa especialmente executada pela
Deloitte (fls. 3.472–3.484) para verificar os problemas que acometiam o fundo Long Term é
peremptória em concluir que os problemas detectados foram fruto, dentre outros, da ausência de
supervisão da Unicred Central MG e de instrumentos de controle sobre as atividades
desempenhadas pelo gestor do fundo, da inexistência do comitê de investimento e, portanto, da
ausência de anuência sobre aquisição dos títulos, e da participação não efetiva nas assembleias
de cotistas do fundo. Destarte, esse conjunto de evidências também colaborou para a
irregularidade ora constatada, qual seja, a concentração de recursos em ativos de poucos
emissores, ativos esses originados de operações de crédito problemáticas do ponto de vista da
boa técnica bancária."
7.9. Nada a acrescentar à decisão do BACEN.
Argumento Defesa/Recurso
"Pode destituir o administrador, mas NÃO pode administrar."
Decisão BACEN
-
7.10. A questão é justamente essa, em especial a demora em destituir o
administrador.
Argumento Defesa/Recurso
"36. Ao contrário do que afirma o BCB, a UNICRED CENTRAL MG tomou todas as medidas
e providências que estavam ao seu alcance para reverter a situação do fundo, tendo inclusive
substituído o administrado e gestor que podem ser resumidas da seguinte forma:
a) Em 13 de fevereiro de 2.009, em reunião ordinária do Conselho de Administração da
UNICRED CENTRAL MG, os conselheiros e diretores aprovaram que toda disponibilidade
(recebimento dos recebíveis) do fundo LONG TERM fosse sacada e direcionada para outros
ativos;
b) A correspondência UCMG0965 enviada ao Bacen relata todas as ações tomadas pela
Unicred Central MG com relação ao Fundo, bem como acrescenta informações com as
correspondências 274/2010 e 882/2010, documentos anexados a este processo;
c) Importante salientar que em 29/01/2010 a Unicred Central MG, aprovou em AGC a
substituição da Global pela Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A;
d) Em 14/12/2010 a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S/A, através de AGC foi substituída pela Root Capital, gestora especialista em recuperação de
crédito;
e) E em 08/07/2011 a Mellon, Administradora do Fundo Long Term, foi substituída pela BRL
Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda, bem como o Dr. Jamil, juntamente com
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 39
advogados do escritório Lima Netto estiveram presentes na sede da CVM, momento em que
protocolizaram correspondência em resposta da defesa da Global e relataram os problemas
ocorridos no Fundo Long Term;
f) Em 06 de dezembro de 2.011, UCMG contra notificou, extra judicialmente a BNY Mellon
Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, conforme se comprova
através do incluso documento nº 26 e,
g) Ajuizou ação cível contra a gestora - processo 0478627-62.2011.8.19.0001 - 36ª vara cível da
Comarca do RJ, incluso documento nº 27."
Decisão BACEN
"21. No que diz respeito à alegação dos intimados de que acataram as recomendações do Banco
Central do Brasil e tomaram as providências cabíveis para regularizar as falhas antes de serem
cientificados no presente processo, impende ressaltar que a adoção de medidas saneadoras após
a Unicred Central MG haver sido instada pela supervisão não descaracteriza eventual infração à
legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em processo administrativo, estando a atuação
desta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade."
7.11. Nada a acrescentar à decisão do BACEN
Argumento Defesa/Recurso
"1. Ao contrário do alegado pelo BCB em sua peça acusatória, as operações realizadas pelos
fundos não geraram perdas para as cooperativas filiadas a UNICRED CENTRAL MG e
tampouco para seus cooperados.
2. Também não geraram perdas para a sociedade, já que todos os ajustes realizados foram
suportados pelos cooperados e pelas cooperativas associadas."
Além disso provisões são diferentes de perdas.
A Deloitte não auditou a Unicred Central MG, ela auditou apenas o fundo.
Decisão BACEN
"33. Além dessa constatação, ainda há outras evidências que a corroboram. A Assembleia
Geral Extraordinária – AGE de 7.5.2010 (fls. 221–223) da Unicred Central MG, por exemplo, ao
abordar as determinações contidas no expediente Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/002 (fl.
3.485), que trata do reconhecimento e da mensuração da redução ao valor recuperável das
CCBs componentes da carteira do fundo Long Term, deliberou sobre o rateio das perdas entre
suas filiadas; a significância do referido valor foi tamanha que exigiu por parte daquela AGE
registrar em ata a necessidade da elaboração de plano para apresentação ao Banco Central do
Brasil sobre a regularização das cooperativas filiadas que se desenquadrarem em relação aos
limites operacionais por conta do rateio das perdas."
7.12. Destaco que ocorreram perdas, consultando os dados do valor da cota para
o fundo Long Term no endereço eletrônico da CVM é possível ver que em 06.10.2010 o
valor da cota do fundo Long Term era de 2,1535075, e em 09.10.2010 passou a ser de
1,42232535, uma perda de quase 34%, que implicou na emissão do seguinte Fato Relevante
em 09.10.2010:
Ref: Provisão na Carteira – UNICRED LONG TERM CRÉDITO PRIVADO
FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ: 06.290.634/0001-02)
Prezado(a) Cotista,
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na
qualidade de Administrador do Unicred Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento
Multimercado (“Fundo”), vem pela presente comunicar aos cotistas que, no fechamento de
09 de agosto de 2010, foram realizadas provisões para perdas na carteira do Fundo em
razão da deterioração da capacidade financeira de emissores de ativos de crédito privado,
de forma que os ativos componentes da carteira reflitam o valor provável de realização do
crédito, em atendimento ao disposto no item 7 das Disposições Gerais, Seção 2, Capítulo 1,
do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, aprovado pela Instrução CVM nº
438 de 12/07/06 e suas alterações posteriores.
Desta forma, ressaltamos que o valor da cota do Fundo no fechamento do dia 09 de agosto
de 2010, considerando as provisões para perdas, sofreu um impacto negativo de 33,95%
(trinta e três vírgula noventa e cinco por cento).
Atenciosamente,
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A.
Administrador
7.13. O problema foi exatamente a geração de perdas que "foram suportadas"
pelos cooperados e pelas cooperativas associadas.
Argumento Defesa/Recurso
"3. Nenhum ato ilegal foi praticado pelos diretores em comento, já que assinar cadastro ou
declarar ser investidor qualificado configura atos administrativos que em nada contribuíram para
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 40
a instauração do presente processo."
Decisão BACEN
"15. A propósito do contido no Ofício 38/2012-BCB/Desuc/Gabin, de fl. 5.269, é importante
esclarecer que o presente processo não objetiva apurar a legalidade na constituição dos fundos
MG FIM e Long Term, e tampouco a assunção de risco de cooperativas singulares. Os fatos a
serem averiguados, no geral, dizem respeito à forma como foram conduzidas as aplicações de
recursos da Unicred Central MG nos aludidos fundos, redundando em operações que
supostamente negligenciaram a observância da liquidez, seletividade, garantia e diversificação de
risco."
7.14. Nada a acrescentar à decisão do BACEN
Argumento Defesa/Recurso
Conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos que um "banqueiro"
possui
Decisão BACEN
"16. Sobre o argumento de que conselheiros de cooperativa de crédito não são obrigados a ter
todos os conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, esclareça-se que a matéria está
normatizada na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, vigente à época dos fatos, que,
em seu art. 4º, exige capacitação técnica compatível com os cargos, diferente da que é exigida
no caso das instituições bancárias. Assim, é necessário que os conselheiros estejam preparados
para as funções assumidas e cientes de suas responsabilidades, atuando de forma diligente no
cumprimento de suas atribuições perante a Cooperativa. Portanto, o argumento carece de
fundamentação."
7.15. Por isso mesmo não deveriam assumir posições arriscadas, ou aceitar que os
recursos aplicados em fundos pudessem ser direcionados para CCBs de terceiros. Aceitar
posições arriscadas sem o devido conhecimento é imprudente, e imprudência representa
culpa,
Argumento Defesa/Recurso
A lei permite a criação de outros órgãos de apoio, mas sem poderes de gestão e administração.
O Conselho Consultivo possuía unicamente função consultiva
Decisão BACEN
"45. Quanto à irregularidade “b”, inicialmente é oportuno notar que, apesar de o Conselho
Consultivo e o Conselho de Administração terem se revezado como órgãos de administração da
Unicred Central MG, em linhas gerais era sua função auxiliar a Diretoria Executiva na condução
das atividades. Cabia ao Conselho Consultivo, conforme art. 46 (fl. 99–v), orientar e assessorar
a Diretoria Executiva na condução dos negócios da sociedade, e cabia ao Conselho de
Administração, entre outras atribuições, estabelecer política de investimento, estabelecer normas
de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Unicred
Central MG e avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais,
adotando as medidas apropriadas, conforme art. 41 (fl. 116). Entretanto, enquanto existiu o
Conselho Consultivo, as atribuições que viriam a ser do Conselho de Administração eram
atribuições da Diretoria Executiva, conforme art. 41 (fl. 98) do estatuto de 23.1.2004. Embora
não assista razão ao argumento da defesa de que a lei não permite que outros órgãos de
administração sejam criados, senão Conselho de Administração e Diretoria Executiva, não há
como atribuir aos conselheiros consultivos o suposto cometimento de irregularidade inerente ao
cargo de conselheiro de administração."
7.16. Concordo com a decisão do BACEN, não é possível punir os membros do
Conselho Consultivo em face do disposto no estatuto da cooperativa.
Argumento Defesa/Recurso
Está adstrito apenas a resolver questões inerentes à sociedade. Não tendo poder de administrar
os fundos objeto desse processo
Decisão BACEN
"49. É somente a partir de fevereiro/2009 que se verificam nas atas de reunião do Conselho de
Administração alguns relatos sobre problemas no fundo Long Term. Na reunião de 13.2.2009,
foi discutida a necessidade de trocar alguns ativos, cujas garantias se baseavam em faturamento
mensal das empresas, por títulos públicos. Segundo consta, as empresas emissoras desses ativos
sofreram revés no faturamento por conta da crise de 2008, prejudicando a adimplência das
dívidas e por consequência a rentabilidade do fundo. Em 20.3.2009, o representante do gestor do
fundo esclareceu dúvidas dos presentes. O conselheiro Carlos Antônio Alves Farah relatou que
a Unicred Uberaba não estava de acordo com a concentração de mais de 40% da carteira de
aplicações com apenas um administrador do fundo, a Globalvest, e que o fundo deveria exigir um
percentual (trava) para emprestar para empresas privadas. O valor superior a esse percentual
deveria ter a autorização do Conselho de Administração. O conselheiro Mauro Toledo Sirimarco
apresentou como proposta a diminuição gradativa da concentração de recursos aplicados no
fundo Long Term, que na época representava 32% da carteira da Unicred Central MG, R$83
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 41
milhões, distribuindo em outras aplicações o capital liquidado e a receita mensal. A Diretoria
apresentou proposta alternativa que foi aceita, sendo rejeitada aquela do conselheiro Mauro
Toledo Sirimarco. O conselheiro Carlos Antônio Alves Farah não votou a favor da proposta da
Diretoria em razão da falta de limite do montante aplicado no fundo Long Term. Na reunião de
22.5.2009, o conselheiro Mauro Toledo Sirimarco manifestou sua preocupação com a
concentração de recursos no fundo Long Term administrado pela Global Capital. Em 19.6.2009,
o Conselho de Administração reduziu a taxa de administração do gestor do fundo, de 1,7% para
1%, e decidiu direcionar recursos aplicados em títulos públicos dentro do fundo Long Term para
operações de crédito, mais rentáveis.
50. A obrigação de vigilância de conselheiros de administração de qualquer cooperativa de
crédito, inclusive centrais, não deve se restringir aos aspectos meramente formais de
participação em reuniões, de elaboração de atas e de encaminhamento de recomendações,
devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a condução das operações
e dos serviços e independentes das dos conselheiros executivos e do Conselho Fiscal, inclusive
se comprometendo com a implementação de controles tanto mais rígidos quanto maior for a
descentralização de atividades, em especial quando envolver fundos de investimento geridos com
a participação de terceiros. Se quantidade considerável de recursos foi destinada ao fundo Long
Term, redundando inclusive em concentração de risco, fundo sobre o qual a Unicred Central
MG tinha ingerência dado o arranjo do comitê de investimento, sem que fossem observados
princípios fundamentais na consecução de suas operações, envolvendo liquidez, seletividade e
garantia, é porque os conselheiros responsáveis pelo acompanhamento das atividades –
atribuição indelegável e inerente aos cargos que ocupavam –, também não se incumbiram
adequadamente de suas funções."
7.17. O Conselho de Administração tem a função de fiscalizar a atuação da
administração, e a relevância dos fundos tornaria natural que o Conselho de Administração
acompanhasse a atuação da administração da cooperativa nesse tocante.
Argumento Defesa/Recurso
O Conselho Fiscal só pode opinar sobre a regularidade dos atos de gestão praticados pelos
órgãos de administração da sociedade, jamais "poderá fiscalizar atos praticados por terceiros
estranhos à sociedade".
Decisão BACEN
"55. Constatou-se que as falhas comprovadas envolvem valores significativos, inclusive da
centralização financeira, ocorreram ao longo de pelo menos vinte meses, entre novembro/2007 e
junho/2009, e se referem à incúria na aquisição de ativos pelo fundo Long Term com recursos
da Cooperativa. Em que pesem os resultados das auditorias externas da KPMG (fls. 3.365–
3.425) alertarem sobre a participação relativa de CCBs no fundo Long Term, o Conselho Fiscal,
naquele período, não apresentou ressalvas, mas sempre recomendou à Assembleia Geral que os
demonstrativos fossem aprovados, conforme atas das assembleias ordinárias de 31.1.2008,
20.3.2009 e 19.3.2010 (fls. 205–220).
56. É cediço que mesmo não tendo a competência para diretamente executar as atividades
relacionadas aos negócios da Cooperativa, atribuição dos membros executivos do Conselho de
Administração, cabia aos membros do Conselho Fiscal, a partir do cumprimento estrito de suas
atribuições estatutárias, denunciar, oportunamente, as irregularidades à Assembleia Geral e a
este Banco Central do Brasil, inclusive pela gravidade dos fatos e pela contumácia nas suas
realizações. O fato de os recursos serem destinados a fundo de investimento, envolvendo
terceiros (gestor e administrador do fundo), não desobrigava o Conselho Fiscal de suas funções,
especialmente pelo fato de a Cooperativa ter prerrogativas na seleção dos ativos por meio do
comitê de investimento. Se requisições de informações feitas pela Unicred Central MG não
foram atendidas pelo gestor e pelo administrador do fundo, tal fato deveria ter sido visto com
reserva e preocupação pelo Conselho Fiscal, motivando-o, ao invés da resignação, a recrudescer
seus controles e procedimentos, inclusive no sentido de reverter o entendimento de que as
informações estariam protegidas por sigilo.
57. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o descumprimento
dos deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da
Unicred Central MG – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal
também contribuiu para que tais irregularidades se instalassem de forma frequente e duradoura,
conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa. Nesse sentido, por suas
consequências e características, a irregularidade “c” é de natureza grave."
7.18. O que o BACEN indicou que é que o Conselho Fiscal falhou em não verificar
atos da administração que foram imprudentes, por assumir riscos elevados em termos de
concentração de devedores, e também falhou em não atuar na conduta negligente da
administração no tocante a nunca cobrar a criação de um comitê de investimento e também
não atuar rapidamente para substituir o administrador do fundo, uma vez detectadas
irregularidades.
Argumento Defesa/Recurso
As operações questionadas pelo BCB se originaram nos fundos, não tendo a Unicred Central
participação nas mesmas. Além disso em alguns casos já ocorreu alguma recuperação desses
créditos.
Decisão BACEN
"27. As conclusões da auditoria interna revelam que havia na carteira dos fundos volume
acentuado de papéis sem liquidez, decorrente do excesso de carência para que o devedor
iniciasse a amortização da dívida, de operações realizadas com empresas que continham
restrições no Serasa, alto nível de endividamento e com dívidas vencidas no SCR do Banco
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 42
Central, e com problemas na constituição de garantias (fl. 2.650). As conclusões da auditoria
especial mencionam que as garantias, que eram principalmente fidejussórias, não cobriam
integralmente os valores investidos, podendo dificultar o retorno dos créditos quando ocorresse
eventual inadimplência de devedores (fl. 3.456)."
7.19. Muito embora o BNY Mellon tenha atuado de forma irregular, os dirigentes
da Unicred Central MG não se mostram isentos de culpa. Para deixar esse ponto mais claro
é interessante imaginar uma situação onde inexistiria culpa por parte dos dirigentes da Unicred
Central MG, caso fosse criado um fundo destinado a aplicar os recursos da Unicred MG em
títulos públicos federais, e o gestor aplicasse eles em CCBs com elevado risco de crédito
contrariando o próprio regulamento do fundo, não tenho dúvidas que inexistiria culpa por
partes dos dirigentes da Unicred MG, mas não é esse o caso. O fundo foi definido para
aplicar CCBs sendo que era utilizado para burlar o limite prudencial de concentração, como
já visto anteriormente, foram realizadas diversas mudanças nos regulamentos dos fundos
elevando a possibilidade de assunção de risco e, ao mesmo tempo, houve negligência no
acompanhamento, seja pela falta de participação em assembleias, falta de criação do
comitê de aplicações no fundo Long Term. Dessa forma é claro que os dirigentes assumiram
risco e foram negligentes no acompanhamento dos riscos envolvidos, o que resultou em
perdas. Dessa forma está caracterizada a culpa, sejam por atos comissivos ou omissivos.
8. Assim, vislumbro algumas condutas condutas de natureza culposa, inicialmente houve imprudência
na utilização dos fundos para extrapolar o limite de concentração em um devedor. Esse limite nada mais do que
evitar "colocar todos os ovos em uma mesma cesta", se ocorre a concentração em um ou em poucos devedores
e eles enfrentarem dificuldades financeiras o risco de grandes perdas aumenta. Quando se efetuou as compras de
CCBs através dos fundos se burlou esse limite, mas se assumiu maiores riscos, daí a imprudência. A
concentração foi destacada no Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25):
Como as aplicações em cotas de fundos de investimento não estão sujeitas ao limite de
exposição por cliente, desde que a cooperativa não seja a única cotista, foram carreadas
para os fundos, principalmente MG FIM, várias operações realizadas por filiadas e com
exposição acima do limite de 15% do patrimônio de referência (PR).
...
Vários outros documentos também mostram a utilização dos fundos como uma forma de
conceder empréstimos contornando limites e extendendo a carteira de crédito das filiadas
(Anexo I - fls. 26-28). Entre esses documentos destacamos a ata de reunião do Conselho
Consultivo, de 20. l 0.2006 (fls. 489-499), na qual os Conselheiros Consultivos aprovaram
estudo (fl. 493) contendo a forma de viabilizar operações superiores ao limite de 15% do
PR, repassando-as para os fundos. Além das CCBs oriundas do próprio sistema Unicred
MG, foi também aprovado (fl. 319) pelo Conselho Consultivo, em reunião de 18.2.2005
(fls. 317-324), a compra, tanto pelo fundo MG FIM como pelo fundo Long Term, de CCBs
emitidas por pessoas jurídicas que não faziam parte do sistema Unicred.
9. Houve também culpa in vigilando no tocante ao acompanhamento dos fundos, em uma primeira
faceta por não atuar na constituição de Comitê de Investimento para o fundo Long Term, e em uma segunda
faceta no fato de ter ciência dos riscos de inadimplência e não ter atuado, como apontado no Parecer
Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25):
Quanto ao fundo Long Term, a Unicred Central MG alegou que o Administrador e/ou o
Gestor não teriam constituído o respectivo Comitê de Investimento, conforme carta
UCMG.0183/2010, de 12.3.2010 (fls. 1682-1683). Tal fato não elimina, contudo, a
responsabilidade da Unicred Central MG, mesmo não existindo uma manifestação formal
de Comitê de Investimento, quanto ao ingresso e manutenção dos títulos na carteira do
fundo. Acrescente-se ainda que alguns dos emissores desses títulos, que se tornaram
inadimplentes na carteira do fundo Long Term, vieram, de fato, transferidos da carteira do
fundo MG FIM, que possuía Comitê de Investimento, havendo pleno conhecimento da
administração da Unicred Central MG. E, além de tudo isso, deve-se ressaltar que a
constituição do comitê para o fundo Long Term poderia ter sido provocada pela própria
Unicred Central MG, na condição de cotista, tendo em vista o art. 63 da Instrução
Normativa 409 da CVM, que regulamenta que os comitês podem ser constituídos por
iniciativa dos cotistas, do Administrador ou do Gestor.
Diversos documentos indicam conhecimento por parte da Central MG a respeito dos títulos
emitidos por pessoas de fora do sistema Unicred (Anexo III - fls. 31-33). Alguns desses
documentos sinalizavam para possível inadimplência futura desses títulos, sem ter havido,
no entanto, movimento tempestivo da Central MG para reduzi-los ou eliminá-los das
carteiras. Na realidade, verificou-se exatamente o contrário, ou seja, em algumas cartas a
Unicred Central MG manifestou interesse em manter alguns desses títulos nos fundos (fls.
2612-2613).
10. Também vislumbro culpa em elegendo, pois diversas auditorias levantaram possíveis problemas e
riscos, mas a administração demorou a agir. A seguir destaco as referências às auditorias realizadas constantes no
Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-02-2011/2 (fls.01/25):
Os serviços de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras dos fundos
estavam a cargo da KPMG Auditores Independentes (fls. 3240-3446). Em todos os
pareceres consta parágrafo dando ênfase e alertando quanto à elevada concentração em
CCBs sem coobrigação de instituições financeiras e para a baixa liquidez desses ativos
(fls. 3242, 3261, 3280, 3301, 3323, 3346, 3365, 3383, 3404 e 3428).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 43
Além da auditoria independente pela KPMG, foram também executados os seguintes
outros trabalhos de auditoria a respeito do fundo Long Term: i) auditoria interna realizada
pela própria Unicred Central MG, data-base 30.9.2009; ii) auditoria especial com data-base
em 31.12.2009, realizada pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicreds
– Unicred do Brasil (UBR); e, iii) auditoria contratada pela Unicred Central MG junto a
empresa Deloitte.
Até setembro/2009, não se verificou a adoção de medidas para avaliar e mitigar os riscos
existentes na carteira do fundo. Somente em outubro/2009, após a ocorrência de perda de
rentabilidade no mês anterior, a Central MG realizou auditoria no fundo Long Term, com
database em 30.9.2009. Conforme o Relatório 38/2009 (fls. 2628-2651), verificou-se o
seguinte: i) volume acentuado de papéis sem liquidez e com excesso de carência; ii)
operações realizadas com empresas com restrições no Serasa, alto nível de endividamento
e dívidas vencidas no SCR; iii) fragilidade na cobrança das inadimplências; iv)
repactuações e não constituição de garantias, entre outras, evidenciando que as operações
de crédito que deram origem às CCBs foram; realizadas sem a adequada observância aos
princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de risco, como
recomendado pelas normas.
A Unicred do Brasil (UBR) realizou auditoria especial, data-base 31.12.2009, na Central
MG, com a finalidade de examinar o fundo Long Term. Segundo o relatório, a ocorrência
de modificações relevantes, principalmente em relação à política de investimentos, pode ter
contribuído para a fragilização dos controles e maximização dos riscos, vez que quase
todos limites existentes anteriormente passaram a ser de 100% do PL do fundo (fls. 3447-
3471).
Em 2010 foi contratada a Deloitte para também auditar o fundo Long Term. No relatório
apresentado, de 16.7.201 O, foram registrados os seguintes pontos falhos, de
responsabilidade da Central MG, relacionados com governança corporativa e com
controles não condizentes com as melhores práticas de controle interno: i) ausência de
supervisão sobre as atividades do Gestor e do Administrador; ii) inexistência de comitê de
investimentos; iii) participação não efetiva nas assembleias de cotistas; iv) falta de revisão
criteriosa sobre o regulamento e suas alterações; e, v) ausência de instrumentos para
monitorar as aquisições de ativos pelo Gestor, a rentabilidade face ao risco e o
comportamento das CCBs na carteira (fls. 3472-3484).
11. A auditoria da Deloitte também foi especialmente citada na DECISÃO 112/2014-DIORF (fls.
5423/5444):
37. Diferentemente do que concluiu a defesa, a auditoria externa especialmente
executada pela Deloitte (fls. 3.472–3.484) para verificar os problemas que acometiam o
fundo Long Term é peremptória em concluir que os problemas detectados foram fruto,
dentre outros, da ausência de supervisão da Unicred Central MG e de instrumentos de
controle sobre as atividades desempenhadas pelo gestor do fundo, da inexistência do
comitê de investimento e, portanto, da ausência de anuência sobre aquisição dos títulos, e
da participação não efetiva nas assembleias de cotistas do fundo. Destarte, esse conjunto
de evidências também colaborou para a irregularidade ora constatada, qual seja, a
concentração de recursos em ativos de poucos emissores, ativos esses originados de
operações de crédito problemáticas do ponto de vista da boa técnica bancária.
12. Dessa forma a decisão na Ação Penal 29679-38.2014.4.01.3800, que se refere à realização de
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, interfere na esfera administrativa por negar a existência de autoria
de condutas dolosas que seriam tipificadas como crimes. Essas teriam sido realizadas na gestão do fundo, mas
não afastam as condutas culposas que configuraram as irregularidades objeto deste processo.
13. Considerando o exposto, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na DECISÃO 112/2014-DIORF (fls.
5423/5444).
3 CONCLUSÃO
14. Diante do exposto voto por conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente JAMIL JOSÉ SALIBA, pelo cometimento da infração de aplicar
recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração em ativos
de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de operações
realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de
diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,
irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;
2. com relação ao recorrente RENATO PAIVA DEL GIUDICE, pelo cometimento da infração
de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração
em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de
operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez
e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,
irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 8 (oito) anos;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 44
3. com relação ao recorrente ELY SEVERINO DE RESENDE, pelo cometimento da infração
de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração
em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de
operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez
e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,
irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 7 (sete) anos;
4. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO SALOMÃO, pelo cometimento das
infrações de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa
concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado
resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de
garantia, de liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da
Unicred Central MG e descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da sociedade, irregularidades "a" e "b", negar provimento ao recurso,
mantendo a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo
prazo de 6 (seis) anos;
5. com relação ao recorrente GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, pelo cometimento
da infração de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa
concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado
resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de
garantia, de liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da
Unicred Central MG, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
6. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS DA CUNHA MELLO, pelo cometimento da
infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar
provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
7. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS LOPES CAVALCANTE, pelo cometimento
da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena
de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
8. com relação ao recorrente JOSÉ ALENCAR DE CASTRO, pelo cometimento da infração
de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as
normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
9. com relação ao recorrente JOSÉ RAMOS NETO, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as
normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
10. com relação ao recorrente JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA, pelo cometimento da
infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar
provimento ao recurso, mantendo a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
11. com relação ao recorrente MAURÍCIO BOTELHO JUNQUEIRA, pelo cometimento da
infração de aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa
concentração em ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado
resultantes de operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de
garantia, de liquidez e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da
Unicred Central MG, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
12. com relação ao recorrente NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO, pelo cometimento da
infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena
de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
13. com relação ao recorrente ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA, pelo cometimento
da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 45
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena
de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
14. com relação ao recorrente ROGÉRIO VILELA PINTO, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as
normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelo prazo de 3 (anos) anos;
15. com relação ao recorrente UNICRED CENTRAL MG, pelo cometimento da infração de
aplicar recursos da centralização financeira em fundo exposto à significativa concentração em
ativos de poucos emissores, representados por títulos de crédito privado resultantes de
operações realizadas sem observância aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez
e de diversificação de risco, acarretando perdas para o patrimônio da Unicred Central MG,
irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a multa de R$100.000,00;
16. com relação ao recorrente ALCIDES COSTA FILHO, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar
provimento ao recurso, mantendo a multa de R$10.000,00;
17. com relação ao recorrente CARLOS ANTÔNIO ALVES FARAH, pelo cometimento da
infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a multa
de R$10.000,00;
18. com relação ao recorrente VALTER DOS REIS RAMOS, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Unicred Central MG, irregularidade "c", negar
provimento ao recurso, mantendo a multa de R$10.000,00;
19. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando o arquivamento, com relação aos
recorridos ÂNGELO SÉRGIO BITTENCOURT, ANTÔNIO CARLOS PINTO
GUIMARÃES, CRISTIANO ROBERTO RESENDE VIANA, EDVAL NACLE
ESTEFEN, ELY SEVERINO DE RESENDE, FAUSTO MARCOS BEBER,
FRANCISCO PIMENTA FIGUEIREDO JÚNIOR , GERALDO CÂNDIDO
MACHADO, GERALDO CÂNDIDO MACHADO, GERALDO MAGELA DE
OLIVEIRA REZENDE , HELI MANOEL PRADO COSTA , HÉLIO LOPES HELENO,
IVANILDO ARCHANGELO JÚNIOR, JAMIL JOSÉ SALIBA, JOÃO CARLOS DA
CUNHA MELLO, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO , JOSÉ CARLOS FILHO,
JOSÉ CARLOS VIANNA COLLARES FILHO, JOSÉ MARCOS UNES TICLE , JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA , JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES ,
JOSÉ WILSON SILVÉRIO DA SILVA , JUAN FRANCISCO AVELLAN PANIAGUA,
JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA , LÉO MILLER RABELLO, MARCELO
PENCHEL SANTOS, MARCOS ANTÔNIO MARTIN AMARAL , MARCOS
TEIXEIRA ALMEIDA FURTADO, MARLON GERALDO VARGAS , MAURÍCIO
BOTELHO JUNQUEIRA, NIVALDO DE PAIVA BRANDÃO , PAULO MAGNO DO
BEM, REGINALDO TEOFANES FERREIRA ARAÚJO , RENATO PAIVA DEL
GIUDICE, ROGÉRIO VICENTE DE LIMA FERREIRA , TÂNIA MARAN
MAGALHÃES , TÂNIA MARIA VIGNOLI, WILDE DE AGUIAR PRATA e ZULMAR
MARQUES DE OLIVEIRA
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] DELMANTO, Celso Delmanto. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 115.
[5] JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p 41.
[6] V. Acórdão CRSFN 4.624/03, Recurso Voluntário nº 4.250, j. 10 de dezembro de 2003, 232ª Sessão; Acórdão CRSFN 4.628/03,
Recurso Voluntário nº 4.319, j. 10 de dezembro de 2003, 232ª Sessão; Acórdão CRSFN nº 3.719/02, Recurso Voluntário nº 3.263; j.
28 de agosto de 2002, 216ª Sessão; Acórdão CRSFN 3.327/01, Recurso Voluntário nº 2.635, j. 29 de agosto de 2001, 204ª Sessão; e
Acórdão/CRSFN 2.753/00, j. 31 de janeiro de 2000, 82ª Sessão.
[7] AMADO, Frederico Augusto di Trindade. A Prescrição da Pretensão Sancionadora da Administração Pública Federal
diante da Consumação de Ilícito Administrativo-Ambiental, 2004. Disponível em
http://www.juspodivm.com.br/novo/artigos_diradminist.asp. Acesso em fev. 2005, p. 3: prefere dizer que infrações permanentes
são aquelas “cuja consumação se protrai no tempo”.
[8] O Superior Tribunal de Justiça - STJ já disse o que caracteriza as infrações administrativas continuadas, muito embora em
contexto algo diverso. No REsp 131.644-SE (Primeira Turma – Relator Milton Luiz Pereira – Julgado em 21.03.2000 e publicado no
DJ de 22.05.2000), fixou-se que “as infrações seqüenciais, violando o mesmo objeto da tutela jurídica, guardando afinidade pelo
mesmo fundamento fático, constituindo comportamento de feição continuada, estão sujeitas a uma única sanção, aplicada e
graduada conforme a sua intensidade, reiteração e conseqüências danosas à economia popular. Tipificação que deve ser
demonstrada em um só auto de infração”. Da mesma forma, no REsp 616.412-MA (Segunda Turma – Relatora Eliana Calmon –
Julgado em 28.09.2004 e publicado no DJ de 29.11.2004), diz-se em reforço que “a jurisprudência desta Corte, em reiterados
precedentes, tem entendido que há infração continuada, quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia,
constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade
delitiva administrativa se dá em uma única autuação”.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 46
[9] Cfe. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte Geral. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 1, p. 528; DELMANTO,
Celso et al. Código Penal Comentado. 5. ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 136.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 18/07/2017, às 15:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020796 e o código CRC B162979A.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0040162 e o código CRC F1BDD5D5.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040162 SEI 10372.000065/2016-56 / pg. 47
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.