CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 369/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000139/2017-34
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000139/2017-34
Processo na primeira instância BACEN 1601620857
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 369/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS
HENRIQUE TUROLLA MAIA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$14.596,20 (quatorze mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) pelo cometimento da infração
de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100139/2017-34
Processo na primeira instância BACEN 1601620857
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - FATOS
1. O Sr. Carlos Henrique Turolla Maia (CPF 495.081.057-04) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a
apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 27.8.2012, sendo que o
prazo limite para entrega era até as 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro
de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a
Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - DEFESA
2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) os recursos auferidos no exterior são
provenientes de remuneração de contrato de trabalho celebrado com empresa angolana, com a retenção de
todos os impostos devidos; (ii) os valores foram devidamente informados à Receita Federal na declaração de
imposto de renda; (iii) eventual aplicação de multa constitui-se confiscatória, uma vez que a finalidade da
declaração visa somente coletar informações estatísticas, bem como contraria os princípios da finalidade, da
proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) seja isento da aplicação da penalidade prevista, em respeito ao
princípio da retroatividade benéfica, haja vista o que dispõe o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT).
III - DECISÃO
3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que:
4. Preliminarmente, consigne-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto
de renda são obrigações com finalidades distintas, com prazos próprios, amparadas por legislações
específicas, sem relação entre si.
5. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório,
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5. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório,
registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de norma no
âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento
atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos
normativos baixados por esta Autarquia.
6. Quanto às alegações de que a pretensão punitiva deveria ser afastada frente aos princípios da
finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e de que a declaração possui fins meramente
estatísticos, cabe esclarecer que a atuação desta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está
adstrita ao princípio da legalidade, devendo zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em
estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação
vigente sempre que constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar,
entretanto, que o próprio regramento já considera os mencionados princípios, pois a extensão do
atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto
no § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
7. Tampouco auxilia a defesa o argumento de serem os recursos provenientes de trabalho fora do
Brasil, visto que as declarações da espécie tratam apenas de bens e valores mantidos fora do país,
independentemente de sua origem e natureza.
8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo
como paradigma a Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece o RERCT, por meio do qual
residentes ou domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de
recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados
incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto,
por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos
no exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela.
9. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 27.8.2012,
informou possuir na data-base de 31.12.2011, montante equivalente a US$778.132,50
(R$1.459.620,95 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A
Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais
brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até as 20 horas de
5.4.2012.
10. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Carlos Henrique Turolla Maia prestou as informações
sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 144 dias.
11. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a
multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado
(R$14.596,20), o que for menor.
IV - RECURSO VOLUNTÁRIO
4. Após 1334/2017 – DECAP/GTBHO, de 27/04/2017, e intimação recebida em 12/05/2017, o indiciado
apresentou Recurso ao CRSFN datado de 25/05/2017, apresentando as seguintes alegações de defesa,
resumidamente:
(i) todos os valores auferidos foram devidamente informados à Receita Federal nas respectivas DIRPF -
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme legislação vigente, como também ao
Banco Central do Brasil na Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior. ... Conforme Manual da
Declaração on-line disponibilizado no site do Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br "A declaração de
Capitais Brasileíros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil tem por objetivo coletar
informações estatísticas sobre o ativo externo do País". Trata-se, portanto, de uma obrigação tributária
acessória, nos termos da legislação vigente. Em observância aos preceitos legais o Recorrente informou
regularmente a manutenção de depósitos no exterior na data base 31.12.2011 à Receita Federal na
DIRPF 2012 — Ano Calendário 2011, e ao Banco Central do Brasil na declaração CBE de 2012,
verificando-se, ainda, convergência de dados entre as duas obrigações. Ambos os documentos já
anexados aos autos. Tendo em vista o cumprimento substancial e voluntário da obrigação pelo Recorrente,
não seria caso de penalização por aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, como
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bem prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n.g, 9.784/99. Assim, a eventual aplicação da exorbitante
multa imposta constitui-se flagrantemente confiscatória! lsto porque como dito acima, a finalidade da
declaração de CBE visa tão somente coletar informações estatísticas; e, também, não se pode
desconsiderar que a manutenção dos depósitos foi regularmente informada à Receita Federal.
(ii) Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 150, IV, veda expressamente, como uma das
limitações do poder de tributar e como garantia assegurada ao contribuinte: "utilizar tributo com efeito de
confisco". Não se pode olvidar, também, que a aplicação de multas pesadas contraria os princípios de
Direito Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. E, principalmente, não há notícia
de prejuízo à Administração Pública, uma vez que a obrigação foi voluntariamente cumprida.
(iii) Não obstante tal fato, devemos trazer à baila a Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a ser usufruído pelos residentes fiscais
no Brasil para regularizarem suas declarações caso delas não tenham constado recursos, bens ou direitos
de origem lícita mantidos no exterior. Tal qual uma verdadeira anistia, a nova lei criou o Regime Especial
que permite a regularização destes recursos, bens e direitos, desde que possuam comprovada origem lícita
e que tenham sido adquiridos em até 31 de dezembro de 2014. ... Como se vê, estamos diante de uma
anistia administrativa. Uma vez cumpridos os requisitos de adesão ao RERCT, considera-se extinta a
punibilidade dos injustos acima. Assim, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna aos
contribuintes prescrito no Art. 106, II do Código Tributário Nacional, o Recorrente faz jus a exclusão da
multa pela entrega fora do prazo da declaração de capitais brasileiros no exterior aplicada pelo Banco
Central do Brasil no Processo Administrativo em epígrafe.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 12:23, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0031549 e o código CRC F98DF079.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100139/2017-34
Processo na primeira instância BACEN 1601620857
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 4
desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. CARLOS HENRIQUE TUROLLA
MAIA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada
intempestivamente.
3. Em relação aos argumentos de defesa apresentados em Recurso ao CRSFN observo que:
Argumento de defesa Entendimento deste Conselheiro
(i) todos os valores auferidos foram devidamente informados à A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do
Receita Federal nas respectivas DIRPF - Declaração do Imposto CRSFN esclarece que:
sobre a Renda da Pessoa Física, conforme legislação vigente,
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e
como também ao Banco Central do Brasil na Declaração de
capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do
Capitais Estrangeiros no Exterior. ... Conforme Manual da
Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do
Declaração on-line disponibilizado no site do Banco Central do
declarante, pelo desconhecimento da legislação à
Brasil www.bcb.gov.br "A declaração de Capitais Brasileíros no
época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil tem por
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do
objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do
ativo à autoridade fiscal. (grifo nosso)
País". Trata-se, portanto, de uma obrigação tributária acessória,
Assim, não auxilia o Recorrente a alegação de
nos termos da legislação vigente. Em observância aos preceitos
declaração à Receita Federal.
legais o Recorrente informou regularmente a manutenção de
depósitos no exterior na data base 31.12.2011 à Receita Federal
na DIRPF 2012 — Ano Calendário 2011, e ao Banco Central do
Brasil na declaração CBE de 2012, verificando-se, ainda,
convergência de dados entre as duas obrigações. Ambos os
documentos já anexados aos autos. Tendo em vista o
cumprimento substancial e voluntário da obrigação pelo
Recorrente, não seria caso de penalização por aplicação dos
princípios da legalidade e da proporcionalidade, como bem
prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n.g, 9.784/99. Assim,
a eventual aplicação da exorbitante multa imposta constitui-se
flagrantemente confiscatória! lsto porque como dito acima, a
finalidade da declaração de CBE visa tão somente coletar
informações estatísticas; e, também, não se pode desconsiderar
que a manutenção dos depósitos foi regularmente informada à
Receita Federal.
(ii) Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 150, IV, Primeiramente, observo que a multa aplicada obedece
veda expressamente, como uma das limitações do poder de rigorosamente ao estabelecido na legislação, não cabendo
tributar e como garantia assegurada ao contribuinte: "utilizar a alegação de confisco.
tributo com efeito de confisco". Não se pode olvidar, também, que
A respeito, a Decisão do Bacen já esclarecia:
a aplicação de multas pesadas contraria os princípios de Direito
5. No que concerne à alegação de que eventual
Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. E,
imposição de multa teria caráter confiscatório,
principalmente, não há notícia de prejuízo à Administração Pública,
registre-se que este feito não trata de matéria
uma vez que a obrigação foi voluntariamente cumprida.
tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito
deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual
aplicação da pena em comento atende, estritamente, o
quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969,
pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas
diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e
pelos normativos baixados por esta Autarquia.
(iii) Não obstante tal fato, devemos trazer à baila a Lei 13.254, de A respeito, a Decisão do Bacen já esclarecia:
13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime Especial de
8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 5
8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a
Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a ser usufruído
pretensão de não aplicação de multa tendo como
pelos residentes fiscais no Brasil para regularizarem suas
paradigma a Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal
declarações caso delas não tenham constado recursos, bens ou
estabelece o RERCT, por meio do qual residentes ou
direitos de origem lícita mantidos no exterior. Tal qual uma
domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a
verdadeira anistia, a nova lei criou o Regime Especial que permite
declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de
a regularização destes recursos, bens e direitos, desde que
origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou
possuam comprovada origem lícita e que tenham sido adquiridos
declarados incorretamente, podem regularizar a
em até 31 de dezembro de 2014. ... Como se vê, estamos diante
situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse
de uma anistia administrativa. Uma vez cumpridos os requisitos de
contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de
adesão ao RERCT, considera-se extinta a punibilidade dos injustos
exclusão somente pode alcançar o possuidor de
acima. Assim, em face do princípio da retroatividade da lei mais
recursos no exterior que vier a aderir ao referido
benigna aos contribuintes prescrito no Art. 106, II do Código
regime, o que não se comprovou no caso em tela.
Tributário Nacional, o Recorrente faz jus a exclusão da multa pela
entrega fora do prazo da declaração de capitais brasileiros no
exterior aplicada pelo Banco Central do Brasil no Processo De forma complementar, registro que no
Administrativo em epígrafe. Recurso não foram anexados comprovantes de que o
Recorrente aderiu ao referido regime.
4. Diante do exposto, mantendo as razões de decidir do Banco Central do Brasil, voto por:
a) com relação ao recorrente C A R L O S HENRIQUE TUROLLA MAIA,
pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$14.596,20 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:32, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0031587 e o código CRC 7F07AF8F.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:38, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0052271 e o código CRC 2294D72F.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 6
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