JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 369/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000139/2017-34

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

19.820 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000139/2017-34

Processo na primeira instância BACEN 1601620857

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 369/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS

HENRIQUE TUROLLA MAIA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$14.596,20 (quatorze mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) pelo cometimento da infração

de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0044448 e o código CRC 06DFF0E0.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100139/2017-34

Processo na primeira instância BACEN 1601620857

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - FATOS

1. O Sr. Carlos Henrique Turolla Maia (CPF 495.081.057-04) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a

apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 27.8.2012, sendo que o

prazo limite para entrega era até as 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do

Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro

de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a

Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - DEFESA

2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) os recursos auferidos no exterior são

provenientes de remuneração de contrato de trabalho celebrado com empresa angolana, com a retenção de

todos os impostos devidos; (ii) os valores foram devidamente informados à Receita Federal na declaração de

imposto de renda; (iii) eventual aplicação de multa constitui-se confiscatória, uma vez que a finalidade da

declaração visa somente coletar informações estatísticas, bem como contraria os princípios da finalidade, da

proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) seja isento da aplicação da penalidade prevista, em respeito ao

princípio da retroatividade benéfica, haja vista o que dispõe o Regime Especial de Regularização Cambial e

Tributária (RERCT).

III - DECISÃO

3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que:

4. Preliminarmente, consigne-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto

de renda são obrigações com finalidades distintas, com prazos próprios, amparadas por legislações

específicas, sem relação entre si.

5. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 2

5. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório,

registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de norma no

âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento

atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos

normativos baixados por esta Autarquia.

6. Quanto às alegações de que a pretensão punitiva deveria ser afastada frente aos princípios da

finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e de que a declaração possui fins meramente

estatísticos, cabe esclarecer que a atuação desta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está

adstrita ao princípio da legalidade, devendo zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em

estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação

vigente sempre que constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar,

entretanto, que o próprio regramento já considera os mencionados princípios, pois a extensão do

atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto

no § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

7. Tampouco auxilia a defesa o argumento de serem os recursos provenientes de trabalho fora do

Brasil, visto que as declarações da espécie tratam apenas de bens e valores mantidos fora do país,

independentemente de sua origem e natureza.

8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo

como paradigma a Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece o RERCT, por meio do qual

residentes ou domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de

recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados

incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto,

por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos

no exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela.

9. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 27.8.2012,

informou possuir na data-base de 31.12.2011, montante equivalente a US$778.132,50

(R$1.459.620,95 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A

Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até as 20 horas de

5.4.2012.

10. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Carlos Henrique Turolla Maia prestou as informações

sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 144 dias.

11. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a

multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado

(R$14.596,20), o que for menor.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

4. Após 1334/2017 – DECAP/GTBHO, de 27/04/2017, e intimação recebida em 12/05/2017, o indiciado

apresentou Recurso ao CRSFN datado de 25/05/2017, apresentando as seguintes alegações de defesa,

resumidamente:

(i) todos os valores auferidos foram devidamente informados à Receita Federal nas respectivas DIRPF -

Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme legislação vigente, como também ao

Banco Central do Brasil na Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior. ... Conforme Manual da

Declaração on-line disponibilizado no site do Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br "A declaração de

Capitais Brasileíros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil tem por objetivo coletar

informações estatísticas sobre o ativo externo do País". Trata-se, portanto, de uma obrigação tributária

acessória, nos termos da legislação vigente. Em observância aos preceitos legais o Recorrente informou

regularmente a manutenção de depósitos no exterior na data base 31.12.2011 à Receita Federal na

DIRPF 2012 — Ano Calendário 2011, e ao Banco Central do Brasil na declaração CBE de 2012,

verificando-se, ainda, convergência de dados entre as duas obrigações. Ambos os documentos já

anexados aos autos. Tendo em vista o cumprimento substancial e voluntário da obrigação pelo Recorrente,

não seria caso de penalização por aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, como

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 3

bem prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n.g, 9.784/99. Assim, a eventual aplicação da exorbitante

multa imposta constitui-se flagrantemente confiscatória! lsto porque como dito acima, a finalidade da

declaração de CBE visa tão somente coletar informações estatísticas; e, também, não se pode

desconsiderar que a manutenção dos depósitos foi regularmente informada à Receita Federal.

(ii) Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 150, IV, veda expressamente, como uma das

limitações do poder de tributar e como garantia assegurada ao contribuinte: "utilizar tributo com efeito de

confisco". Não se pode olvidar, também, que a aplicação de multas pesadas contraria os princípios de

Direito Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. E, principalmente, não há notícia

de prejuízo à Administração Pública, uma vez que a obrigação foi voluntariamente cumprida.

(iii) Não obstante tal fato, devemos trazer à baila a Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a ser usufruído pelos residentes fiscais

no Brasil para regularizarem suas declarações caso delas não tenham constado recursos, bens ou direitos

de origem lícita mantidos no exterior. Tal qual uma verdadeira anistia, a nova lei criou o Regime Especial

que permite a regularização destes recursos, bens e direitos, desde que possuam comprovada origem lícita

e que tenham sido adquiridos em até 31 de dezembro de 2014. ... Como se vê, estamos diante de uma

anistia administrativa. Uma vez cumpridos os requisitos de adesão ao RERCT, considera-se extinta a

punibilidade dos injustos acima. Assim, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna aos

contribuintes prescrito no Art. 106, II do Código Tributário Nacional, o Recorrente faz jus a exclusão da

multa pela entrega fora do prazo da declaração de capitais brasileiros no exterior aplicada pelo Banco

Central do Brasil no Processo Administrativo em epígrafe.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 12:23, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031549 e o código CRC F98DF079.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100139/2017-34

Processo na primeira instância BACEN 1601620857

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 4

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. CARLOS HENRIQUE TUROLLA

MAIA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada

intempestivamente.

3. Em relação aos argumentos de defesa apresentados em Recurso ao CRSFN observo que:

Argumento de defesa Entendimento deste Conselheiro

(i) todos os valores auferidos foram devidamente informados à A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do

Receita Federal nas respectivas DIRPF - Declaração do Imposto CRSFN esclarece que:

sobre a Renda da Pessoa Física, conforme legislação vigente,

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e

como também ao Banco Central do Brasil na Declaração de

capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do

Capitais Estrangeiros no Exterior. ... Conforme Manual da

Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do

Declaração on-line disponibilizado no site do Banco Central do

declarante, pelo desconhecimento da legislação à

Brasil www.bcb.gov.br "A declaração de Capitais Brasileíros no

época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil tem por

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do

objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do

ativo à autoridade fiscal. (grifo nosso)

País". Trata-se, portanto, de uma obrigação tributária acessória,

Assim, não auxilia o Recorrente a alegação de

nos termos da legislação vigente. Em observância aos preceitos

declaração à Receita Federal.

legais o Recorrente informou regularmente a manutenção de

depósitos no exterior na data base 31.12.2011 à Receita Federal

na DIRPF 2012 — Ano Calendário 2011, e ao Banco Central do

Brasil na declaração CBE de 2012, verificando-se, ainda,

convergência de dados entre as duas obrigações. Ambos os

documentos já anexados aos autos. Tendo em vista o

cumprimento substancial e voluntário da obrigação pelo

Recorrente, não seria caso de penalização por aplicação dos

princípios da legalidade e da proporcionalidade, como bem

prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n.g, 9.784/99. Assim,

a eventual aplicação da exorbitante multa imposta constitui-se

flagrantemente confiscatória! lsto porque como dito acima, a

finalidade da declaração de CBE visa tão somente coletar

informações estatísticas; e, também, não se pode desconsiderar

que a manutenção dos depósitos foi regularmente informada à

Receita Federal.

(ii) Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 150, IV, Primeiramente, observo que a multa aplicada obedece

veda expressamente, como uma das limitações do poder de rigorosamente ao estabelecido na legislação, não cabendo

tributar e como garantia assegurada ao contribuinte: "utilizar a alegação de confisco.

tributo com efeito de confisco". Não se pode olvidar, também, que

A respeito, a Decisão do Bacen já esclarecia:

a aplicação de multas pesadas contraria os princípios de Direito

5. No que concerne à alegação de que eventual

Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. E,

imposição de multa teria caráter confiscatório,

principalmente, não há notícia de prejuízo à Administração Pública,

registre-se que este feito não trata de matéria

uma vez que a obrigação foi voluntariamente cumprida.

tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito

deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual

aplicação da pena em comento atende, estritamente, o

quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969,

pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas

diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e

pelos normativos baixados por esta Autarquia.

(iii) Não obstante tal fato, devemos trazer à baila a Lei 13.254, de A respeito, a Decisão do Bacen já esclarecia:

13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime Especial de

8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 5

8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a

Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a ser usufruído

pretensão de não aplicação de multa tendo como

pelos residentes fiscais no Brasil para regularizarem suas

paradigma a Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal

declarações caso delas não tenham constado recursos, bens ou

estabelece o RERCT, por meio do qual residentes ou

direitos de origem lícita mantidos no exterior. Tal qual uma

domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a

verdadeira anistia, a nova lei criou o Regime Especial que permite

declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de

a regularização destes recursos, bens e direitos, desde que

origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou

possuam comprovada origem lícita e que tenham sido adquiridos

declarados incorretamente, podem regularizar a

em até 31 de dezembro de 2014. ... Como se vê, estamos diante

situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse

de uma anistia administrativa. Uma vez cumpridos os requisitos de

contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de

adesão ao RERCT, considera-se extinta a punibilidade dos injustos

exclusão somente pode alcançar o possuidor de

acima. Assim, em face do princípio da retroatividade da lei mais

recursos no exterior que vier a aderir ao referido

benigna aos contribuintes prescrito no Art. 106, II do Código

regime, o que não se comprovou no caso em tela.

Tributário Nacional, o Recorrente faz jus a exclusão da multa pela

entrega fora do prazo da declaração de capitais brasileiros no

exterior aplicada pelo Banco Central do Brasil no Processo De forma complementar, registro que no

Administrativo em epígrafe. Recurso não foram anexados comprovantes de que o

Recorrente aderiu ao referido regime.

4. Diante do exposto, mantendo as razões de decidir do Banco Central do Brasil, voto por:

a) com relação ao recorrente C A R L O S HENRIQUE TUROLLA MAIA,

pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$14.596,20 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos).

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:32, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031587 e o código CRC 7F07AF8F.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:38, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052271 e o código CRC 2294D72F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052271 SEI 10372.100139/2017-34 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa