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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 349/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000081/2017-20

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.688 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000081/2017-20

Processo na primeira instância BACEN 1601620191

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 349/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO GERALDO

BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$670,32 (seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043657 e o código CRC D3DEABEF.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000081/2017-20

Processo na primeira instância BACEN 1601620191

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - FATOS

1. O Sr. Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho (CPF 342.373.478-77) foi intimado pelo

Banco Central do Brasil a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O indiciado enviou a

declaração em 10.4.2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 5.4.2013. Tal

irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854,

de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa

prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº

3.854, de 2010.

II - DEFESA

2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) prestou a Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior – DCBE de forma completa, deixando tão somente de observar, por questão de dias, o prazo

regulamentar; (ii) a entrega voluntária da DCBE demonstra sua retidão, pois jamais pretendeu ocultar qualquer

informação desta Autarquia; (iii) a redação do art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013, estabelece que a

declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro deve ser prestada no período compreendido entre 15

de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente. Assim, não se pode olvidar que o texto empregado

em 2013, versando sobre o ano subsequente, possibilita concluir que Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior – DCBE poderia ser entregue até às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente, ou seja, 5.4.2014;

(iv) se a Lei nº 13.254, de 13.1.2016, exclui a multa pela entrega incompleta e pela entrega intempestiva da

DCBE, não se pode aplicá-la àqueles que a prestaram de forma completa, ainda que intempestivamente; (v) se

aqueles que deixaram de prestar a DCBE ou que a prestaram com vício são exonerados do pagamento de multa,

não se pode cobrá-la de quem agiu de forma muito menos gravosa, consistente em mero atraso de dias. A

aplicação de multa, nessas circunstâncias, além de representar uma sanção por ter prestado a DBCE

voluntariamente, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (vi) não pode aderir ao regime

previsto na Lei nº 13.254, de 13.1.2016, o qual é destinado àqueles que não declararam recursos no exterior ou

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os declararam com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais; (vii) a norma que estatui infrações e

sanções administrativas, bem como o ato administrativo que as aplica, devem ostentar adequação, necessidade e

proporcionalidade, sendo passíveis de verificação por parte do Poder Judiciário; (viii) caso não seja afastada a

aplicação de sanção, requer a redução da multa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

III - DECISÃO

3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) ... as DCBE deverão ser prestadas a

este Banco Central do Brasil, em cada ano, ..., sendo que a declaração anual referente à data-base de 31 de

dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente ...

(ii) Esclareça-se que a caracterização da intempestividade no fornecimento da DCBE não depende de

considerações a respeito das causas, tratando-se de irregularidade de mera conduta ... (iii) não merece guarida a

pretensão de afastar a eventual incidência de multa em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma

legal estabelece regime especial de regularização cambial e tributária, por meio do qual residentes ou domiciliados

no País que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita

mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o

recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode

alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no

caso em tela; (iv) Quanto à alegação de que eventual aplicação de multa violaria os princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade, registre-se que esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar

pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não

podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações

irregulares em sua área de competência; (v) No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em

10.4.2013 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$328.123,40,

equivalente a R$670.323,29, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, fixou

como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica caracterizado que

o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de

31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de cinco dias.

4. No tocante à penalidade, a Autarquia esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo

foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1%

do valor declarado (R$6.703,23), o que for menor, sendo passível de redução de acordo com o número de dias

de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com cinco dias de atraso, o valor da multa cabível

deverá corresponder a 10% de R$6.703,23, resultando em R$670,32, conforme previsto no inciso I e no § 1º,

inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Após Decisão DECISÃO 311/2016–DECAP/GTSUL, de 20/12/2016, e intimado em 20/02/2017, o

indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 24/02/2017, com as mesmas alegações apresentadas na

defesa junto ao Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 13:46, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0030878 e o código CRC 522667DA.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000081/2017-20

Processo na primeira instância BACEN 1601620191

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. PEDRO GERALDO BERNARDO DE

ALBUQUERQUE FILHO em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2012.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi

prestada intempestivamente.

3. Inicialmente, destaco que a alegada dúvida de interpretação do texto da Circular Bacen nº 3.624/2013 não é

consistente. Da leitura da norma tem-se como interpretação lógica que o "ano subsequente" refere-se à data de

31 de dezembro. Eventual interpretação no sentido alegado faria com que a entrega da declaração de

31/12 fosse posterior à data limite para as declarações trimestrais posteriores de 31/03, de 30/06 e de 30/09.

4. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o

teor da DECISÃO 311/2016–DECAP/GTSUL, de 20/12/2016, transcrita resumidamente a seguir, conheço do

recurso do Sr. PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO para negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 670,32:

4. Preliminarmente, registre-se que, de acordo com o art. 1º e seu inciso I, da Circular

nº 3.624, de 2013, as DCBE deverão ser prestadas a este Banco Central do Brasil, em

cada ano, por meio do formulário disponível no sitio desta Autarquia na internet, sendo

que a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período

compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente.

Tendo em vista que o vertente caso trata da DCBE relativa à data-base de 31.12.2012, o

período para a entrega estava compreendido entre 15.2.2013 e as 18 horas de 5.4.2013.

5. Esclareça-se que a caracterização da intempestividade no fornecimento da DCBE

não depende de considerações a respeito das causas, tratando-se de irregularidade de

mera conduta. Dessa forma, não auxiliam o indiciado os argumentos de que agiu com

retidão e sem intenção de ocultar informações.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052303 SEI 10372.000081/2017-20 / pg. 4

6. Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência

de multa em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece

regime especial de regularização cambial e tributária, por meio do qual residentes ou

domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de

recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou

declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de

tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente

pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, o

que não se comprovou no caso em tela.

7. Quanto à alegação de que eventual aplicação de multa violaria os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que esta Autarquia está adstrita ao

princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir

em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao

constatar situações irregulares em sua área de competência.

8. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 10.4.2013 o

indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$328.123,40,

equivalente a R$670.323,29, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no

entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia

5.4.2013.

9. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e

valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo

regulamentar, com atraso de cinco dias.

10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada

em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1%

do valor declarado (R$6.703,23), o que for menor, sendo passível de redução de acordo com o

número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com cinco dias de atraso, o

valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$6.703,23, resultando em R$670,32,

conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

5. Diante do exposto, voto por:

a) com relação ao recorrente PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO,

pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$670,32.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:46, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0030887 e o código CRC 75FD1C3D.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052303 SEI 10372.000081/2017-20 / pg. 5

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:04, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052303 e o código CRC 34B64C49.

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