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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 221/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000557/2016-41

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Crédito Rural. Operação sob amparo do Programa de Desenvolvimento Agro-industrial (PNDA) e com recursos de poupança rural. Implementação de projeto com recursos de outras fontes. Pedido de revisão contra

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 1414-CR-RV

Processo 10372.000557/2016-41

Processo BCB 9300228330

PEDIDO DE REVISÃO

REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.

REQUERIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

RELATORA PARA O

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

ACÓRDÃO:

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Crédito Rural. Operação

sob amparo do Programa de Desenvolvimento Agro-industrial (PNDA) e com recursos de

poupança rural. Implementação de projeto com recursos de outras fontes. Pedido de revisão contra

decisão do CRSFN que inadmitiu o Recurso Voluntário por ausência de competência. Ausência de

fato novo ou circunstância relevante. Não conhecimento do Pedido de Revisão.

ACÓRDÃO CRSFN 221/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius

Britto, receber os presentes autos como Pedido de Revisão, e negar-lhe conhecimento, por não estarem

preenchidos os requisitos previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99. Vencido o Relator, Conselheiro Carlos

Pagano Botana Portugal Gouvea, que votou pelo recebimento dos autos como Recurso Voluntário.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e Waldir Quintiliano da

Silva. Declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

reformulou o parecer escrito constante dos autos na forma regimental (RICRSFN art. 24, §9º),

manifestando-se pelo recebimento do pleito como pedido de revisão (Lei 9.784/99, art. 65), mas pelo seu

não conhecimento, tendo em conta a ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1) O Banco do Brasil concedeu à empresa Agropéu – Agroindustrial de Pompéu S.A. em 1990

financiamentos rurais para aplicação na cultura de cana de açúcar. Os financiamentos foram realizados

com recursos do PNDA – Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial, que foram repassados

pela Secretaria do Tesouro Nacional mediante contrato assinado entre o Banco do Brasil, como agente

financeiro, e Agropéu.

2) O Banco Central, entretanto, verificou que os recursos foram utilizados para a quitação de dívidas

anteriores da Agropéu com o próprio Banco do Brasil, em infringência ao disposto no Manual de Crédito

Agroindustrial, que veda a utilização do crédito rural para pagamento de dívidas ou para a recuperação de

capitais investidos e que é aplicável aos financiamentos agrícolas na forma do Regulamento Anexo à

Resolução 1625/89. Concluiu o Banco Central que o agente financeiro havia deferido o financiamento

com o objetivo único de liquidar operações da Agropéu vencidas e não pagas, uma vez que as

mencionadas liquidações haviam sido simultâneas às liberações de recursos do PNDA. Assim, o Banco

Central concedeu ao Banco do Brasil o prazo de 30 dias para se manifestar sobre as infringências.

3) Em defesa, o Banco do Brasil alegou que a Agropéu havia se utilizado de recursos da safra

anterior para a implantação de novas lavouras, deixando de honrar compromissos assumidos

anteriormente. Com isso, acreditava ter sido mantido o espírito da norma consubstanciado no MC/MCA 1-

1-3-“b”, embora entendesse não aplicável ao caso, já que o orçamento de aplicação dos créditos havia

sido integralmente cumprido. Destacou que, quando a quitação do compromisso ocorre nas situações

previstas no MCA 1-1-4, situação deste caso, não havia que se falar em financiamentos deferidos para o

pagamento de dívidas.

4) O Banco Central não acatou as alegações do Banco do Brasil e determinou que a instituição

financeira em 30 dias descaracterizasse como crédito rural o valor total do financiamento concedido,

recolhesse o IOC devido e autorizasse o Departamento do Tesouro Nacional – DTN a efetuar o débito

em sua conta “reserva bancária” relativa ao reembolso da operação 90/0005-6.

5) Inconformado, o Banco do Brasil apresentou recurso, alegando que o crédito rural em termos

normais tem um ciclo que compreende a apresentação da proposta, execução do orçamento, colheita da

produção financiada, comercialização, pagamento de empréstimos e início de um novo ciclo com

apresentação de nova proposta. A incerteza quanto à existência de verbas para o financiamento das

próximas safras fez com que os produtores tivessem que decidir entre pagar seus débitos no vencimento

com o produto da safra colhida, inviabilizando suas atividades pela impossibilidade de obter um novo

financiamento, ou deixar de pagar seus compromissos. A saída encontrada foi o aguardo de solução

negociada entre os envolvidos, iniciando o trabalho da nova safra com a comercialização da safra antiga.

Quando da liberação dos novos financiamentos, a nova safra estava em plena formação com os

desembolsos já efetuados. A descaracterização do financiamento só seria devida se o orçamento não

fosse cumprido como pactuado. A exigência, todavia, foi cumprida.

6) O Banco Central não acatou a argumentação do Banco do Brasil, que recorreu ao Conselho

Monetário Nacional, reiterando a argumentação já exposta. O CMN decidiu não conhecer o recurso,

determinando a baixa dos autos ao Banco Central para reexame, visando seu encaminhamento à Secretaria

do Tesouro Nacional ou ao CRSFN. O Banco Central, então, determinou a remessa dos autos a este

Conselho. Aqui recebidos, os autos foram entregues à PGFN que opinou pelo não conhecimento do

recurso, por não se tratar de matéria de competência do CRSFN.

7) Em sessão realizada em 31.01.2000, decidiu o CRSFN, por maioria, não conhecer do recurso

interposto por entender que a matéria de que tratava o recurso não estava inserta entre aquelas de

competência do CRSFN.

8) Após a decisão, os autos foram encaminhados à PGFN para apreciação do conflito negativo de

competência suscitado pelo Banco do Brasil. A PGFN sugeriu a remessa do requerimento ao Banco

Central para que respondesse ao pedido formulado pelo Banco do Brasil. Em manifestação, o Banco

Central determinou ao Banco do Brasil que, tomando ciência da decisão do CMN e do CRSFN,

cumprisse imediatamente a decisão proferida pela Autarquia, relativa à descaracterização da operação

como sendo de crédito rural.

Acórdão CRSFN 221 (0009983) SEI 10372.000557/2016-41 / pg. 1

9) Em 06.10.2000, o Banco do Brasil destacou que a decisão do CMN e CRSFN havia sido pelo

reconhecimento de sua incompetência para julgamento do recurso e que era direito do Administrado que

seu recurso fosse apreciado. Assim, informou que para dar cumprimento a decisão do Banco Central,

aguardaria uma definição legal sobre a questão.

10) Após a edição do Decreto 5363/2005, atribuindo ao CRSFN a competência para julgamento da

matéria de que trata o recurso interposto pelo Banco do Brasil, os autos retornaram ao CRSFN em

03.06.2005, quando foram remetidos à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso

voluntário. De acordo com o D. Procurador, este processo administrativo só deveria retornar ao CRSFN

por meio do pedido de revisão. Entretanto, entendeu que neste caso deveria ser considerado o retorno

dos autos como revisão administrativa de ofício do julgado anterior. Quanto ao mérito, entendeu que a

decisão proferida deveria ser mantida pelos mesmos fundamentos expostos pelo Banco Central.

11) Às fls. 223 a 245, a PGFN exarou novo Parecer, que, depois de abordar, fartamente, o conflito de

competência entre o CMN e o CRSFN e da aplicação no tempo das normas processuais, assim concluiu:

65. Em face do que foi exposto, no que tange a desclassificação de operações de

crédito rural pelo Banco Central do Brasil-BCB e a alteração do Regimento Interno

pelo Decreto nº 5.363/2005 do CRSFN, inferimos que:

(i) A alteração do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional - CRSFN, ocorrido em 2005, por meio do Decreto nº 5.363, de

31.01.2005, que é norma de natureza processual (procedimental), e que veio a por

fim ao conflito negativo de competência/atribuições entre o Conselho Monetário

Nacional-CMN e o CRSFN é aplicável a todos os processos então pendentes,

conforme as normas que regem a aplicação da lei processual no tempo, bem como

entendimento doutrinário consolidado;

(ii) No caso em tela, o conflito negativo de competência/atribuições entre os órgãos

colegiados CMN e CRSFN foi dirimido por meio da edição do Decreto nº 5.363, de

2005, do Presidente da República. Enquanto não havia sido esclarecido e

solucionado tal conflito negativo, se impôs o sobrestamento/suspensão do curso dos

processos, sendo que em decorrência do efeito interruptivo, após resolvido o

conflito negativo de atribuições, devem ter as partes todo o prazo legal.

(iii) Não se pode considerar de natureza punitiva processo administrativo que tão-

somente desclassifica operação de crédito rural, declarando-a operação de crédito

ordinária, conforme já foi exposto no Parecer PGFN/CAF nº 1480/2005, de

26.09.2005.

(iv) O Decreto nº 5.363, de 2005, também normatizou entendimento

consubstanciado em decisões do próprio CRSFN, no sentido de que a mera

desclassificação de operações de crédito rural não têm caráter punitivo. Lembra-se

ainda a distinção doutrinária entre processos administrativos (i) disciplinares, (ii)

sancionatórios e (iii) revisivos, de Giannini, que no caso auxilia no esclarecimento

de que a competência do CRSFN não seria apenas para apreciar penalidades

aplicadas em processos administrativos sancionadores, mas também apreciar

recursos em processos revisivos, como os desclassificação de operações de crédito

rural procedidos pelo Banco Central do Brasil, que veio a classificar as operações

como ordinárias (de mútuo);

(v) A aplicação do Direito não se reduz a uma questão de lógica formal, sendo,

entretanto, uma questão mais complexa, na qual fatores lógicos, axiológicos e

fáticos se correlacionam, segundo exigências de uma unidade dialética,

desenvolvida no campo da experiência, à luz dos fatos e de sua prova. Por isso que

no caso dos processos que tratam das desclassificações pelo Banco Central do

Brasil-BCB de operações como se fossem de crédito rural, por serem processos

revisores e não propriamente sancionatórios, não seria aplicável ou não incidiria

ou ainda não haveria no caso a subsunção à Lei nº 9.873/99;

(vi) a prescrição nas situações desclassificação de operações de crédito rural, em

processos administrativos revisores, rege-se pelos princípios e normas do Código

Civil. Com efeito, sendo os contratos de mútuo celebrados sob a égide do Código

Civil de 1916, o prazo prescricional de referida pretensão era de vinte anos (art.

177 c/c art. 179 do CC/1916). Contudo, a norma transitória inserta do art. 2.028 do

Código Civil de 2002 (Lei n01 0.406/2002) dispõe que "serão os da lei anterior os

prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já

houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada". Resta

evidente que não estaria consumada a prescrição da pretensão do mutuante ter de

volta a quantia que emprestara ao mutuário, em uma operação ordinária. Portanto,

uma vez que os recursos ao CRSFN referem-se a desclassificação de operações de

crédito rural pelo Banco Central do Brasil e por se tratar toda a questão de fundo

de operação de mútuo, verifica-se que a prescrição não se consumou.

(vii) Por fim, não se pode considerar de natureza punitiva o processo que tão

somente desclassifica suposta operação de crédito rural, declarando-a operação de

crédito ordinária, que tem caráter revisivo. Com clareza a doutrina também explica

que os processos administrativos com objeto punitivo têm por finalidade última a

aplicação de punições aos autores de condutas ilícitas, o que não seria o caso deste

processo administrativo revisivo.

66. Portanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de seu

procurador que subscreve (LUIZ DIAS MARTINS FILHO), opina no sentido da

manutenção da decisão do Banco Central do Brasil-BCB que de forma acertada, em

processo revisivo, desclassificou supostas operações de crédito rural e as classificou

como ordinárias, por violarem ou não atenderem às normas que tratam de crédito

rural. Opina também pelo não acolhimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 12 de janeiro de 2011.

Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

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R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos

do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a

acrescentar ao mesmo.

É o relatório.

São Paulo.

Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

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A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O

1. Inicialmente, quanto à narrativa dos fatos constantes nos autos, ratifico os relatórios

apresentados pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fls. 246 a 251) e pelo

Acórdão CRSFN 221 (0009983) SEI 10372.000557/2016-41 / pg. 2

Conselheiro Gilberto Frussa (fl. 254), Conselheiros relatores do presente Recurso em mandatos

anteriores.

2. Em 8 de outubro de 2012, o presente Recurso foi pautado na 345ª Sessão de julgamento,

realizada em 25 e 26 de outubro do mesmo ano. Na ocasião, o Procurador da Fazenda Nacional Walter

dos Santos solicitou vista dos autos (fls. 264).

3. Em 2 de abril de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) solicitou

novas diligências ao BCB, a fim de apurar a situação atual do financiamento rural originário objeto deste

processo administrativo.

4. Em 23 de junho de 2015, o BCB, nos termos das informações prestadas pelo Banco do

Brasil (fls.282), reportou que o financiamento em questão já foi liquidado e não foram “localizados

registros que indiquem modificações relacionadas à ocorrência de renegociação e/ou cessão da dívida”

(fls. 309 e 310).

5. Recebido o Recurso pelo CRSFN, a PGFN emitiu, em 15 de setembro de 2015, o Parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº287/2015 (fls. 316 a 317) opinando pelo conhecimento e improcedência do

pedido de revisão. A PGFN defende que, de acordo com o resultado da diligência realizada pelo BCB

(fls. 309 e 310), “não há que se falar em modificação substancial na operação de crédito rural: ela

continua na qualidade liquidada, mas nas típicas condições favorecidas dessas operações. Sendo o objeto

do presente processo administrativo justamente a desclassificação dessa operação como sendo de crédito

rural, não há que se falar em eventual prejuízo na presente instância administrativa”.

6. Por fim, a PGFN acrescenta ainda que o presente pleito trata-se de processo

administrativo revisivo e não processo administrativo sancionador, de modo que não seria aplicável o

disposto na Lei 9873/1999, de acordo com o entendimento firmado no Parecer PGFN/CAF/CRSFN

1480/2005, acostado aos autos. Como apenas a partir da edição do Decreto 5363/2005 o CRSFN

passou a ser competente para julgar tais pedidos, o pleito deveria ser conhecido, embora seja

improcedente já que “o Banco Central conseguiu comprovar que os recursos que foram liberados se

destinaram não propriamente aos fins típicos das operações de crédito rural, mas sim à quitação de dívidas

anteriores da mutuária”.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Preliminarmente, cabe analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte

da Administração. A tabela abaixo resume os principais fatos deste Recurso que possam afetar a

incidência da prescrição, desde a proposta de instauração do processo pelo BCB.

Evento Data Fls.

Fatos 09/03/1990 2

Inspeção 10/10/1990 9 a 13

Intimação 28/09/1990 14 e 15

Decisão DEBHO/REFIS-01-91/196 07/03/1991 103

1ª Autuação CRSFN 21/11/1994 148

Acórdão CRSFN – não conhecimento 31/01/2000 193

Comunicação ao Ministério Público 15/05/2000 200

Despacho de arquivamento “em ser” 19/02/2001 209

Decreto nº 5363/2005 – alteração de competência

21/01/2005 -

CRSFN

Despacho de desarquivamento 25/02/2005 211

2ª Autuação CRSFN 03/06/2005 212

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº0889/2005 02/12/2005 214 a 220

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/1414-CR LDMF/2008 11/01/2008 223 a 245

Relatório Conselheiro Marco Antônio Filho 12/01/2011 246 a 251

Relatório Conselheiro Gilberto Frussa 02/10/2012 254

Recurso retirado de pauta de julgamento – 345ª

26/10/2012 264

sessão

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº004/2015 02/04/2015 268

Diligências adicionais 06/05/2015 276 a 310

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº287/2015 15/09/2015 316 e 317

Acórdão CRSFN 221 (0009983) SEI 10372.000557/2016-41 / pg. 3

2. Em primeiro lugar, discordo do entendimento da Douta Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional (“PGFN”) de que o presente recurso deveria ser recebido com a natureza de pedido de revisão

do acórdão do CRSFN de 31 de janeiro de 2000 (fl. 193), o qual simplesmente negou a competência do

CRSFN para julgar a matéria. Primeiro, é forçoso reconhecer que não existia no regimento interno do

CRSFN então vigente, nos termos do Decreto nº 5.363/2005, qualquer previsão de um “pedido de

revisão de ofício”. No caso presente, o processo foi desarquivado e redistribuído sem qualquer

intervenção do Recorrente, Banco do Brasil S.A. Tal redistribuição ocorreu por ação única e exclusiva

do BCB, em razão da edição do Decreto nº 5.363/2005, o qual esclareceu que a competência para julgar

o presente caso é do CRSFN.

3. Não caberia ao caso, efetivamente, um pedido de revisão. Considerando-se o texto do

antigo código de processo civil brasileiro (Lei nº 5.869/1973), questões de competência são suscitadas

em procedimento em apartado e a decisão não configura sentença, mas sim decisão interlocutória,

segundo o procedimento previsto em seus Arts. 112 a 124. Os mesmos procedimentos foram

incorporados ao novo código de processo civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015), em seus Arts. 54 a 63).

Então, acórdão do CRSFN de 31 de janeiro de 2000 (fl. 193) deve ser entendido unicamente como uma

decisão interlocutória, devendo o presente recurso ser recebido como tal para que seja proferida a

decisão final, equiparável à sentença com base na sistemática do direito processual civil brasileiro.

4. Em segundo lugar, discordo também do entendimento da Douta PGFN de que não se aplica

a Lei nº 9.873/1999 ao caso, em razão de se tratar de “processo administrativo revisivo” de natureza

declaratória, e, por consequência, não ser punitivo.

5. A Constituição Federal garante, em seu Art. 5º, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito

judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação”. Portanto, não seria admissível a existência de processo administrativo de

qualquer natureza sem a ocorrência de algum tipo de prazo prescricional, sob pena de violação dos

direitos fundamentais dos administrados. Seguindo o entendimento da PGFN, tais procedimentos se

tornariam imprescritíveis, o que incorreria em uma inconstitucionalidade.

6. A Lei nº 9.784/1999, a qual define aspectos básicos relacionados aos processos

administrativos no direito brasileiro não estabelece qualquer diferenciação entre processos de natureza

“revisiva” e punitiva, como argumenta a PGFN. Ademais, o parecer da PGFN baseia-se apenas no

entendimento anteriormente apresentado no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 7.214 – CR LDMR/2008, no

qual é feita referência à doutrina de Massimo Severo Giannini, segundo a qual existiria a divisão dos

processos administrativos em “(i) disciplinares, (ii) sancionatórios e (iii) revisivos”. Primeiro, é importante

notar que tal classificação não foi adotada pela nossa legislação. Conforme já mencionado acima, a Lei

nº 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, não

estabelece tais categorias.

7. Ademais, a Lei nº 9.873/1999, em seu Art. 1º, fala claramente que “prescreve em cinco anos

a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,

objetivando apurar infração à legislação em vigor” (Grifo nosso). Ou seja, a divisão entre processos

sancionatórios ou revisivos não foi agasalhada pela legislação brasileira. Não se pode considerar a não

existência de tal diferenciação como uma lacuna, mas como a intenção deliberada do legislador, pois o

aspecto relevante no processo administrativo quanto à ocorrência da prescrição não é se o ato do agente

governamental é declaratório revisivo ou sancionatório, mas sim se causa ou não prejuízo ao

administrado.

8. Também é importante mencionar que tais categorias não só não estão previstas na

legislação, como também não foram incorporadas pela jurisprudência pátria, a qual apenas diferencia

processos administrativos nos casos nos quais existem legislações específicas, como no caso dos

processos disciplinares regulamentados pela Lei nº 8.112/1990.

9. No caso presente sequer é possível argumentar que existe qualquer lacuna legislativa. A

Lei nº 9.784/1999 é clara quanto aos casos nos quais a Administração Pública Federal pode rever suas

decisões com caráter meramente declaratório, conforme devidamente regulado em seus Arts. 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de

legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da

Acórdão CRSFN 221 (0009983) SEI 10372.000557/2016-41 / pg. 4

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da

data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

10. Como visto aqui, o art. 54 da Lei 9.784/1999 cria um prazo decadencial, e não

prescricional. Extingue o direito da administração de revisar seus próprios atos em prejuízo dos

administrados. Ou seja, caso tal revisão, de natureza declaratória, seja feita em benefício dos

administrados, ela é imprescritível e também não decai, pois a função da prescrição e da decadência é

justamente limitar o poder de polícia para punir os administrados. Caso seja para beneficiá-los, mesmo

com caráter meramente declaratório, não existe prazo decadencial ou prescricional. Por outro lado,

qualquer revisão em prejuízo dos administrados será, sempre, marcada pelo exercício do poder de

polícia, e, de tal forma, sujeita à prescrição e à decadência.

11. No caso presente, o BCB exerceu claramente o seu poder de polícia, ao fiscalizar a

instituição financeira envolvida e determinar a desclassificação de determinado crédito como crédito

agrícola, o que certamente terá consequências negativas para os administrados uma vez que não poderão

mais contar com o tratamento mais benéfico dado a tais créditos. Não se aplica ao caso, no entanto, os

Arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 pois, justamente, o BCB não está revisitando sua própria decisão, mas

contratos firmados entre um administrado e uma sociedade de economia mista, o Banco do Brasil S.A.,

que na condição de instituição financeira também está sujeito à autoridade do Banco Central. Ou seja,

trata-se do exercício clássico do poder de polícia, como efetivo agente regulador.

12. Então, são 2 (duas) as razões pelas quais deve ser aplicada a Lei nº 9.873/1999, e, por

consequência, considerada a prescrição administrativa: (i) o ato do BCB, em primeira instância, e do

CRSFN, em segunda instância, de revisar a classificação do financiamento feita pela Requerente, uma

instituição financeira, traz efeitos desfavoráveis aos administrados e, de tal forma, está sujeito à Lei

9.873/1999 por seu caráter punitivo, mesmo que não sancionatório no sentido estrito de aplicação de uma

sanção; e (ii) no caso presente, o que se observa é o exercício do poder de polícia, pois não se trata do

BCB ou do CRSFN revisando suas próprias decisões, conforme previsto nos Arts. 53 e 54 da Lei

9.784/1999, mas da imposição de sua interpretação a seus administrados pela revisão da classificação do

financiamento concedido pela instituição financeira.

13. Pois bem, superada tal discussão e constatada a aplicação da Lei nº 9873/1999 ao presente

recurso, é necessário analisar a eventual incidência da prescrição ordinária e intercorrente.

14. Inicialmente, cabe ressaltar que, apesar de o CRSFN ter determinado, em 15 de maio de

2000, a comunicação do acórdão proferido na 182ª sessão de julgamento em 31 de janeiro de 2000 (fls.

193) ao Ministério Público, não é possível considerar a atração do prazo prescricional previsto na lei

penal, nos termos do Art. 1º, parágrafo 2º, tendo em vista que não houve notícia nos autos sobre a

instauração de inquérito ou aceitação de denúncia com relação ao presente feito. Sendo assim,

permanece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição ordinária do processo administrativo.

15. Pela análise das datas dispostas na tabela acima, é possível constatar que, tendo os fatos

ocorrido em 9 de março de 1990 (fls. 2) e a inspeção do BCB (primeiro ato inequívoco de apuração) sido

realizada em 10 de outubro de 1990 (fls. 9 a 13), a ação do BCB para apuração do ocorrido foi realizada

em menos de 1 (um) ano. Entre a decisão do BCB de 7 de março de 1991 (fls. 103) e a primeira autuação

do recurso no CRSFN, em 21 de novembro de 1994 (fls. 148), correram 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.

16. Contudo, é possível observar a ocorrência da prescrição intercorrente em não apenas um,

mas em dois momentos. Primeiro, entre a despacho de arquivamento “em ser” em 19 de fevereiro de

2001 (fl. 209) e o despacho de desarquivamento em 25 de fevereiro de 2005 (fl. 211), em razão da

entrada em vigor do Decreto nº 5.363/2005 em 21 de janeiro de 2005, dado a competência de forma

clara ao CRSFN para deliberar sobre o objeto do presente processo, ocorreu a paralização absoluta do

processo não apenas por 3 (três) anos, mas por mais de 4 (quatro) anos. Neste interim, ocorreu um

despacho do BCB em 11 de julho de 2003, à fl. 210, o qual confirmou que “o presente processo se

encontra em arquivo “em ser” desta Gerência Técnica em vista do contido na mensagem 99016110, de

27.01.1999, uma vez que até a presente data não foi publicado Decreto atribuindo competência ao

Conselho Monetário Nacional – CMN e/ou Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

CRSFN – para seu julgamento, não dependendo, portanto, de nenhuma ação de nossa parte”. A própria

manifestação do BCB confirma o enquadramento no quando previsto no Art. 1º, § 1º da Lei nº 9873/1999,

demonstrando a paralização, ao afirmar que o processo não dependia de qualquer ação do BCB, sendo

que, de fato, no período, nenhuma ação foi tomada. Apenas o fato de que existia divergência sobre a

competência para julgar a questão não interrompe ou suspende os prazos prescricionais de natureza

ordinária ou intercorrente.

17. Segundo, entre o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/1414-CR LDMF/2008 emitido em 11 de

janeiro de 2008 (fls. 223 a 245) e o relatório do Conselheiro Marco Antônio Filho, emitido em 12 de

janeiro de 2011 (246 a 251) passaram-se mais de 3 (três) anos sem qualquer movimentação deste

Recurso. Entre tais eventos, conforme se percebe pelo número de páginas entre o parecer da PGFN e a

manifestação do relator, nada ocorreu no processo que possa ser interpretado como andamento do

processo. Portanto, neste caso, ocorreu novamente a prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, § 1º da

Lei nº 9873/1999.

18. Caso a identificação das 2 (duas) prescrições intercorrentes mencionadas acima seja

suplantada no entendimento da maioria dos membros deste CRSFN, no mérito não prosperam as

alegações da Recorrente e a decisão de descredenciamento do financiamento tomada pelo BCB deve ser

mantida. Como bem define a Circular do BCB nº 1273/1987, “financiamentos são as operações realizadas

com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os

financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e

imobiliárias”.

19. Por isso, aquele que recebe recursos por meio de um financiamento compromete-se a

emprega-los nos termos da destinação específica acordada entre as partes. O desvio de tal aplicação

descaracteriza a operação de financiamento e diante de tal descumprimento, não há substrato para que o

presente financiamento seja mantido englobado pelo PNDA – Programa Nacional de Desenvolvimento

Agroindustrial. Reforça tal entendimento a constatação de que o Programa foi incentivo governamental

voltado à atividade rural e desviar a destinação deste financiamento implica em prejudicar os objetivos

finais do programa governamental. Desse modo, a desclassificação da operação impede que incentivos

econômicos para atividade rural sejam desvirtuados.

20. De tal forma, julgo extinto o processo em função da prescrição intercorrente do Art. 1º, §

1º da Lei nº 9.873/1999. Não sendo tal opinião acatada pela maioria dos demais membros deste CRSFN,

julgo adequada a desclassificação da operação, mantendo a decisão do BCB em primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

1. Concordo com a posição exarada pela PGFN nos pontos 1 e 2 de sua sustentação oral, no

sentido de que a manifestação do Banco do Brasil de 10.03.2000 (fls. 179/181), com o aditamento de

06.10.2000 (fl. 208) deve ser apreciada como um pedido de revisão. Ora, ainda que a decisão definitiva

do CRSFN, prolatada em 31.01.2000 (fls. 166/169), não tenha analisado o mérito da demanda, gerou

como consequência o encerramento da atuação do CRSFN, embasada nas normas que fixavam sua

competência à época. É o caso, portanto, da verificação do preenchimento dos requisitos de

admissibilidade previstos no art. 65 da Lei n.º 9.784/99.

2. É importante salientar, por oportuno, que a revisão da decisão administrativa definitiva é

Acórdão CRSFN 221 (0009983) SEI 10372.000557/2016-41 / pg. 5

medida excepcional, que deve ser admitida apenas nas situações expressamente definidas na legislação,

sob pena do instituto em questão ser manejado, na prática, como uma terceira modalidade recursal, que

aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos já excessivamente morosos.

3. Não se discorda, contudo, que o pedido de revisão seja um importante instrumento

processual vinculado à busca da verdade real no processo, que tem origem em pedido formulado após a

prolação da decisão administrativa, desde que, naturalmente, sejam preenchidos seus requisitos de

admissibilidade específicos.

4. De outra feita, por se tratar de decisão prolatada antes da edição da Portaria 10/2006, o

pedido de revisão formulado em 2000 se sujeita aos requisitos de admissibilidades constantes do art. 65

da Lei n.º 9.784/99, ou seja, somente é cabível se verificado o surgimento de fatos novos ou se

demonstradas circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada[1].

5. No caso ora em exame, destaco que a decisão prolatada pelo CRSFN seguiu,

rigorosamente, a legislação aplicável quanto à competência recursal a ele atribuída. Isso porque não era

de atribuição do CRSFN, em 2000, o julgamento de recurso de processo de desclassificação de crédito

rural, de natureza não sancionadora.

6. Não houve, por outro lado, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da

ampla defesa, ou ao princípio do duplo grau de jurisdição, como suscitado pelo Banco do Brasil, pois a

decisão constante do expediente DEBHO/REFIS-01-91/196, prolatada em 07.03.1991 (fl. 103), foi

apreciada, em sede recursal, por órgão distinto do próprio Banco Central, em 21.05.1991, no expediente

DEFIS/DIPAR-1-91/2173 (fl. 110).

7. Inclusive, o que se coloca apenas a título de ilustração, o art. 56 da Lei 9.784/99 passou a

prever, expressamente, a possibilidade de interposição de recurso pelo administrado, mas não afirmou

que esse recurso obrigatoriamente seria apreciado por outro órgão da Administração Pública. Assim, de

acordo com essa norma, dois setores distintos da mesma Autarquia podem atuar como instância originária

e recursal no mesmo feito; ainda que não se possa aplicar essa norma à apreciação do fato, ressalto que é

esse o raciocínio que entendo mais adequado para a apreciação do presente caso.

8. Não há, pois, qualquer irregularidade quanto ao tema.

9. Finalmente, quero enfatizar que não se está tratando de um recurso voluntário, onde este

Conselho tem amplo e irrestrito poder de apreciação das provas constantes dos autos; pelo contrário, a

análise dos elementos dos autos no pedido de revisão interposto contra decisão administrativa definitiva é

restrita. Sem entrar na seara de qual seria meu posicionamento sobre o mérito da demanda, verifico que a

decisão do CRSFN foi tomada de acordo com as regras processuais então vigentes. Não houve,

portanto, julgamento contrário à lei ou à prova dos autos nem foi caracterizada a ocorrência de fato novo

que pudesse alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.

10. Por todas as razões acima, não conheço o pedido de revisão por falta de preenchimento

dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.

[1] Nas palavras de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, “O pedido de revisão não é exatamente uma

manifestação de inconformidade com os fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar.

Por meio do pedido de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão

definitiva no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas provas,

que justifiquem a modificação pretendida” (FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo

Administrativo, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306).

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 27/09/2016, às 21:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 27/09/2016, às 21:33, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 27/09/2016, às 21:41, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000557/2016-41 SEI nº 0009983

Acórdão CRSFN 221 (0009983) SEI 10372.000557/2016-41 / pg. 6

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