JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 12/12/2017

Julgado — Acórdão nº 542/2017

10372.000357/2016-99

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de Câmbio. Concessão de empréstimos vedados ao acionista controlador. Materialidade comprovada. Pena de multa fixada com moderação. Recursos Voluntários aos quais se nega provimento

Inteiro teor

16.957 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

409ª Sessão Recurso 14309 Processo 10372.000357/2016-99 Processo na primeira instância BACEN 1401593230

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAROLINA XAVIER GOMES GRACO CORRETORA DE CÂMBIO S.A LIBERAL LEANDRO GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de Câmbio. Concessão de empréstimos vedados ao acionista controlador. Materialidade comprovada. Pena de multa fixada com moderação. Recursos Voluntários aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 542/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente GRACO CORRETORA DE CÂMBIO S.A., pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados pela legislação em vigor a seu acionista controlador e diretor, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação à recorrente CAROLINA XAVIER GOMES, na qualidade de diretora da Graco Corretora de Câmbio S.A., pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados pela legislação em vigor ao diretor e acionista controlador de Graco Corretora de Câmbio S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3. com relação ao recorrente LIBERAL LEANDRO GOMES, na qualidade de diretor da Graco Corretora de Câmbio S.A., pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados pela legislação em vigor a si próprio como diretor e acionista controlador de Graco Corretora de Câmbio S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0250929 SEI 10372.000357/2016-99 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 22/12/2017, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0246260 e o código CRC 5BFFA1DF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14309 Processo 10372.000357/2016-99 Processo na primeira instância BACEN 1401593230

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAROLINA XAVIER GOMES GRACO CORRETORA DE CÂMBIO S.A LIBERAL LEANDRO GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

RELATÓRIO

I – Objeto 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face de Graco Corretora de Câmbio S.A. e seus administradores, Srs. Liberal Leandro Gomes e Carolina Xavier Gomes, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo Boletim de Serviço Eletrônico em 23/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0250929 SEI 10372.000357/2016-99 / pg. 2

2. O Bacen instaurou o presente processo administrativo sancionador com base na proposta de fls. 01/04, constante do Parecer 492/2015-DESUC/GTSP2, de 24 de fevereiro de 2015, para apuração de responsabilidades concernentes a concessão de empréstimos vedados pela legislação em vigor ao acionista controlador, infringindo o disposto no artigo 34, inciso I, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

III – Descrição das Ocorrências

3. Nos levantamentos realizados pelo BCB foram apontadas irregularidades praticadas no período de 09 de dezembro de 2010 a 25 de maio de 2012, as quais consistiram de: . a Graco Corretora de Câmbio S.A. (Graco), concedeu empréstimos vedados ao Sr. Liberal Leandro Gomes, acionista controlador com participação de 75% nas ações e diretor da Corretora, ao permitir a ocorrência de saldos devedores em contas mantidas na instituição em nome do sócio-diretor, os quais atingiram em 25.5.2012 a soma de R$723.367,00. No mesmo período foram identificadas dezessete transferências de recursos financeiros ao mesmo acionista controlador no valor total de R$781.367,00, tendo as mesmas sido caracterizadas como empréstimo. Este foi amortizado em duas oportunidades no montante de R$58.000,00 (fls. 1) e finalmente liquidado após outras amortizações, sendo a ultima de R$147.367,00, da qual foi utilizado um crédito de R$74.202,44 que o mesmo possuía junto a Graco. Todas as ocorrências estão presentes no livro Razão, e na maioria dos casos, os comprovantes de transferências de recursos também estão documentados, tudo minuciosa e cronologicamente demonstrado na peça acusatória.

IV – Defesa 4. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, tendo aduzido, em apertada síntese: . Graco (fls. 126-133), Liberal Leandro Gomes (fls. 209-116) e Carolina Xavier Gomes (fls. 118-124): à época dos fatos o setor enfrentava percalços relativos a modificações, oportunidades de crescimento, novas exigências e regulações do BCB, sendo que o maior dos desafios ocorreu com a mudança dos prestadores dos serviços contábeis em quatro oportunidades, situação que trouxe prejuízos aos negócios da Corretora e afetou seus controles internos. Tão logo o BCB sinalizou um saldo de R$147.367,00 contabilizado como empréstimo em aberto em nome do sócio e alertada sobre as consequências desse fato, o valor foi devolvido ao caixa da Corretora com cheques de contas correntes dos sócios e com um crédito detido pelo referido acionista controlador. Admitiu que o erro deveu-se à falta de conhecimento técnico dos sócios e dos prestadores dos serviços, esclarecendo que nem mesmo os pareceres de auditoria fizeram qualquer apontamento sobre os fatos.A defesa admite e justifica os enganos cometidos por desconhecimento técnico contábil e falta de experiência, porém, nega que tenham sido praticados de má fé, aduzindo que não causaram prejuízos a terceiros e nem aos demais sócios, haja vista que a estrutura da Corretora é familiar e que, operando há mais de 23 anos, mantem-se sólida e com boa imagem no mercado. Na defesa da Graco é feita alusão ao artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que embute um princípio de respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como forma de evidenciar que a situação que enfrentou guarda relação com o referido preceptivo Constitucional, já que teve a oportunidade de se estabelecer como instituição financeira, com os limites necessários impostos pelo mercado em que atua. Requereram a absolvição, justificando que qualquer penalidade que venham a sofrer causará grave lesão.

V- Decisão de 1ª. Instância

A autoridade administrativa deu-se por convencida da ocorrência dos fatos constantes da peça acusatória, rechaçando o argumento de que o histórico e reputação da Corretora serviriam para afastar a irregularidade, além do que, também não se sustenta a alegação de que a conduta tida como infratora não teria causado prejuízos a terceiros ou aos sócios, pois a caracterização da irregularidade independente dos resultados alcançados. Assentou o posicionamento segundo o qual a observância à legislação pertinente à matéria é obrigação da empresa e de seus administradores, não socorrendo a informação trazida pela defesa de que os controles internos passaram por melhorias, pois o foco do processo é a atuação da empresa e de seus administradores à época das ocorrências. Foi igualmente repelido o argumento de a suposta irregularidade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0250929 SEI 10372.000357/2016-99 / pg. 3

ter sido posteriormente sanada e de não ter havido ato de má fé, eis que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Do mesmo modo foi rejeitada a alegação de falta de conhecimentos técnicos, conquanto a eleição dos indiciados deu-se de forma voluntária e que o conhecimento das regras operacionais de uma corretora de câmbio é indispensável a qualquer de seus administradores e membros estatutários, segundo o disposto no art. 4º, da Resolução n. 3.041, de 28 de novembro de 2002, atual art. 5º. Da Resolução n. 4.122, de 2 de agosto de 2012, que exige capacitação técnica compatível com os cargos para os quais foram eleitos ou nomeados. No tocante ao mérito, a decisão considerou que as irregularidades ficaram comprovadas através da documentação contábil, indicando na motivação do “decisum” todos os lançamentos indicando favorecimentos ao referido acionista controlador, Sr. Liberal Leandro Gomes.Concluiu daí que ficou caracterizada a concessão de empréstimos vedados em seu favor no valor de R$763.367,00, contrariando disposições constantes do art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655, de 26 de outubro de 1989, e do art. 3º, “caput” e alínea “b”, do Estatuto Social da Graco.Fundamentou que a responsabilização da Graco decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica. A responsabilização dos administradores, Sr. Liberal Leandro Gomes e Sara. Carolina Xavier Gomes, tem por fundamento a violação ao disposto no Estatuto Social da Corretora, que em seu art. 13, alínea “e” define como atribuição dos mesmos “decidir sobre todos os negócios de interesse da Companhia, praticando todos os atos destinados a assegurar-lhe o regular funcionamento”. . Por tudo isso, os acusados foram condenados às penas de MULTA, sendo de R$50.000,00 à Graco e de R$25.000,00, individualmente, aos Srs. Liberal Leandro Gomes e Carolina Xavier Gomes, com fundamento no art. 44, parágrafo 1º, da Lei n. 4.595, de 1964.

VI – Recursos

Os acusados foram intimados da r. decisão e dela recorreram sustentando em razões recursais juntadas em peças separadas os mesmos fundamentos que já haviam esgrimido na defesa que apresentaram em Primeira Instância de Julgamento, reconhecendo a prática das irregularidades, porém, requerendo a aplicação da pena mínima por considerar que as multas foram arbitradas em valores elevados para uma Corretora de estrutura familiar que tem investido em processos e melhorias para garantir seu crescimento.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

. Conforme despacho da PGFN de 29.2.2016, às fls. 251, esclarece que diante do que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme artigo 8º, inc. III, do Regimento Interno do CRSFN.

É o relatório. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/11/2017, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173884 e o código CRC 26BE2C15. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0250929 SEI 10372.000357/2016-99 / pg. 4

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14309 Processo 10372.000357/2016-99 Processo na primeira instância BACEN 1401593230

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAROLINA XAVIER GOMES GRACO CORRETORA DE CÂMBIO S.A LIBERAL LEANDRO GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de Câmbio. Concessão de empréstimos vedados ao acionista controlador. Materialidade comprovada. Pena de multa fixada com moderação. Recursos Voluntários aos quais se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

Preliminar: A instauração do processo administrativo e todos os demais atos que se desenvolveram até a chegada dos recursos neste Conselho observou rigorosamente os prazos de lei, não tendo esta Relatoria encontrado a ocorrência de fato ou situação que ensejasse a aplicação da prescrição em qualquer de suas modalidades (ordinária ou intercorrente). Por outro lado, o processo não apresenta vício de qualquer espécie que impossibilite a entrega da resolução de mérito. Mérito: Os fatos descritos na peça acusatória não foram infirmados pelos recorrentes, os quais atribuíram sua ocorrência à inexperiência nas funções e dificuldades que enfrentaram após quatro trocas consecutivas de seus prestadores de serviços ligados às práticas contábeis.

Nas razões recursais impugnam a dosimetria das penas de multas aplicadas pela decisão recorrida, entendendo que elas deveriam ser fixadas no mínimo legal por se tratar de empresa de estrutura familiar que não causou prejuízos aos sócios e a terceiros.

Tenho, nesse particular, como razoáveis as penas de multas aplicadas de R$50.000,00 à Graco e de R$25.000,00, individualmente, aos dois administradores, considerando-se, a uma, que a soma de valores contabilizadas em conta corrente do acionista controlador acarretando saldo devedor chegou a atingir R$723.367,00 e, a duas, que dezessete transferências de recursos financeiros ao mesmo acionista controlador no valor total de R$781.367,00, ocasionaram a disponibilização de acesso a empréstimo vedado, contrariando o que dispõe o artigo 34, inciso I, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0250929 SEI 10372.000357/2016-99 / pg. 5

Justifico que as multas são razoáveis porque as irregularidades envolveram pesadas somas em dinheiro, evidenciando que não podiam os recorrentes - que foram negligentes em suas atribuições -, receberem uma pena ainda menor que deixasse de atender o caráter pedagógico punitivo esperado da sua aplicação.Assim, para uma penalidade que poderia atingir o limite máximo de 200 salários mínimos, equivalentes a R$187.400,00, tenho como razoáveis e proporcionais os valores das multas aplicados aos recorrentes, considerados moderados à vista do que é facultado ao aplicador da Lei pelo parágrafo segundo do artigo 44, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Diante do exposto, voto por: 1. com relação a recorrente Graco Corretora de Câmbio S.A., pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados pela legislação em vigor a seu acionista controlador e diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente Sr. Liberal Leandro Gomes, pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados pela legislação em vigor a si próprio como acionista controlador e diretor de Graco Corretora de Câmbio S.A. , negar provimento ao recurso, mantendo a pena individual de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3. com relação a recorrente Sra. Carolina Xavier Gomes pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados pela legislação em vigor ao acionista controlador de Graco Corretora de Câmbio S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a pena individual de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/12/2017, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173922 e o código CRC 0536128D. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 09/01/2018, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0250929 e o código CRC E1E08F04. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0250929 SEI 10372.000357/2016-99 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa