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CRSFN · 21/11/2017

Julgado — Acórdão nº 521/2017

10372.000125/2016-31

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - BCB - Escrituração contábil de Cooperativa de Crédito mantida em desacordo com a legislação vigente. Cerceamento de defesa não caracterizado. As irregularidades ficaram robusta e documentalmente comprovadas. Dosimetria das penas consentâneas com a natureza da infração. Mantida a condenação das recorrentes, exceção feita à Conselheira Fiscal que, nomeada dois meses antes do término do período das apurações não teve tempo útil para inteira-se das ocorrências e agir conforme as exigências do cargo, ficando absolvida da imputação

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Recurso 13.708 Processo 10372.000125/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1101507165

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANÉLIA MAGALHÃES DE BARROS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREDIPAULISTA) RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - BCB - Escrituração contábil de Cooperativa de Crédito mantida em desacordo com a legislação vigente. Cerceamento de defesa não caracterizado. As irregularidades ficaram robusta e documentalmente comprovadas. Dosimetria das penas consentâneas com a natureza da infração. Mantida a condenação das recorrentes, exceção feita à Conselheira Fiscal que, nomeada dois meses antes do término do período das apurações não teve tempo útil para inteira-se das ocorrências e agir conforme as exigências do cargo, ficando absolvida da imputação.

ACÓRDÃO CRSFN 521/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA, pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ao omitir registros de captações de recursos, concessões de empréstimos consignados e repasses a outra instituição financeira, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 2. com relação à recorrente ANÉLIA MAGALHÃES DE BARROS, na qualidade de diretora-tesoureira, pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ao omitir registros de captações de recursos, concessões de empréstimos consignados e repasses a outra instituição financeira, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 3. com relação à recorrente RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI, pela imputação de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar a Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 1

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0185658 e o código CRC 92D20EAD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13708 Processo 10372.000125/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1101507165

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANÉLIA MAGALHÃES DE BARROS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREDIPAULISTA) RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATÓRIO

I – Objeto Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 2

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Credipaulista), seus ex-diretores, Sras. Alexandra Magalhães de Barros e Anélia Magalhães de Barros e Sr. Marcos Rodrigues Fontana, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs. Laurio Elvio Banzato, Lorival Rodrigues e Rubens Vaz da Silva e Sras. Angélica Nogueira Castilho, Oranice de Amorim e Rita de Cássia da Silva Trombini, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. O Bacen instaurou o presente processo administrativo sancionador em 28.02.2011, para apuração de responsabilidades em vista do cometimento das seguintes irregularidades praticadas pela Credipaulista, seus administradores e Conselheiros Fiscais: a) manter escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente ao omitir registros das captações de recursos, concessões de empréstimos consignados e repasses a outra instituição financeira (irregularidade “a”) e, b) descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar a Assembleia Geral sobre os atos de má gestão (irregularidade “b”).

III – Descrição das Ocorrências

3. Nos levantamentos realizados pelo BCB foram apontadas irregularidades praticadas no período de Junho

de 2006 a Dezembro de 2007, as quais consistiram de:

. Irregularidade “a”: a Administração da Cooperativa permitiu que o Banco do Estado de São Paulo –

Banespa (atual Banco Santander do Brasil S.A.) deferisse e gerenciasse operações de crédito em nome da

Credipaulista, relativas a concessão de crédito consignado aos servidores públicos do Estado de São Paulo. As

duas partes celebraram um instrumento particular de Cessão de Obrigações e Prestação de Serviços, datado de

22.6.2006, deixando antever que os recursos utilizados nas operações de crédito consignado (funding) eram de

titularidade do Banespa e sequer transitariam por uma conta-corrente da Credipaulista, situação essa que

permaneceu até a assinatura dos aditivos contratuais de 22.8.2006 e de 31.10.2006, quando então os créditos

passaram a ser depositados pela Credipaulista diretamente na conta-corrente dos cooperados. No período de

apuração foram realizadas 25.885 operações que totalizaram a expressiva quantia de R$325.209.123,48,

montante esse que, inobstante, diverge daqueles que foram apresentados em balancetes mensais analíticos e nos

lançamentos contábeis, evidenciando que as operações não eram contabilizadas nas contas de controle do mês

correspondente, fato esse enfatizado pela empresa de auditoria ao verificar que os empréstimos realizados por

intermédio da parceria divergiam dos valores efetivamente liberados no período. A título de exemplificação, nos

meses de novembro e dezembro de 2006, o saldo apresentado no balanço de R$23.568 mil divergia dos valores

efetivamente liberados no período, os quais totalizaram R$13.372 mil. A diferença foi creditada à “contabilização

indevida de juros”, na mesma rubrica contábil, a serem pagos pelos cooperados ao término do contrato. Mesmo

tendo a Auditoria identificado lançamentos contábeis processados de maneira incorreta, a Credipaulista não fez

nenhum acerto ou estorno, contribuindo para acentuar a diferença dos valores totais movimentados através da

parceria. Inúmeras outras inconsistências foram identificadas pela Auditoria tais como (i) não efetuar os

lançamentos contábeis nas contas de uso interno 1.6.1.20.20.00=1 (Empréstimos Concedidos – D) e

1.6.1.20.30.00-0 (Empréstimos Cedidos – C), relativos a janeiro, março a maio, e julho a dezembro de 2007; (ii)

lançamento intempestivo em fevereiro de 2007 de R$48.831.250,00, referentes a janeiro de 2007, ainda assim

com diferença quanto ao valor informado pela Credipaulista de R$48.802.955,82; (iii) lançamentos referentes a

março, abril e maio de 2007 foram contabilizados apenas em junho de 2007, todos com diferenças significativas

em relação aos valores informados pela Credipaulista; (iv) lançamento de R$46.168.773,00, referente a junho

de 2007, apresentando diferença de R$20.050.486,49 em relação ao valor informado pela Credipaulista; (v)

valor de R$284.561.047,42, correspondente ao saldo apurado em junho de 2007, foi transferido para outras

contas de compensação ativas e passivas, zerando o saldo das rubricas 1.6.1.20.20.00-1 (Empréstimos

Concedidos – D) e 1.6.1.20.30.00-0 (Empréstimos Cedidos – C); ( v i ) lançamento da quantia de

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R$38.839.726,00 em conta de compensação em 31.12.2007, sem qualquer referência a lançamentos anteriores, sendo que, o saldo consolidado no encerramento do exercício de 2007 de R$323.400.744,21 (total das contas de compensação ativas e passivas), que correspondiam aos valores referentes aos empréstimos celebrados pelo Banespa em nome da Credipaulista, apresentava diferença de R$1.808.349,27 em relação ao valor total de R$325.209.123,48, informado pela Cooperativa; (vii) inexistência de registro patrimonial das contas-correntes mantidas pela Credipaulista no banco e utilizadas para liberação dos créditos aos cooperados e para devolução das parcelas; (viii) existência de uma simples planilha eletrônica do Banco Santander do Brasil S.A., desacompanhada dos respectivos extratos bancários, para permitir a verificação do trânsito dos recursos financeiros; (ix) os registros ajustados para o Cosif de outras contas de compensação não se referem ao grupo disponibilidades, mas sim aos que foram escriturados nas contas de uso interno; (x) as citadas inconsistências impedem aferir a real situação patrimonial ou mesmo executar quaisquer procedimentos de análise e, (xi) a continuidade das atividades da Credipaulista foi colocada em risco, mercê da situação de crescimento artificial, aliada a problemas de controles internos, tributários e judiciais. . Irregularidade “b”: o Conselho Fiscal deixou de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Credipaulista e de informar a Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, desatendendo o disposto nos artigos 48 a 50 do Estatuto Social da Cooperativa. Apurou-se que não foram realizadas as reuniões de fevereiro a maio e de julho de 2007, e na reunião de janeiro de 2007 apenas um conselheiro fiscal encontrava- se presente. Nas reuniões ocorridas em junho, agosto e setembro de 2007, não estiveram presentes os Conselheiros Fiscais titulares, sendo representados nessas ocasiões pelos suplentes, os quais não possuíam legitimidade para deliberar em nome dos efetivos, pois estes exerceram seus mandatos até 29.10.2007. No período de maior atividade da parceria com o Banespa, a Credipaulista atuava sem a efetiva constituição e fiscalização do Conselho Fiscal, sendo que, nas reuniões de janeiro, junho e de agosto a dezembro de 2007, os conselheiros fiscais ignoraram os apontamentos dos auditores e a manifestação dos diretores acerca das ocorrências. Os assuntos versados nas reuniões de janeiro a abril de 2008 foram basicamente os mesmos tratados nas reuniões de 2007, sendo alheios aos principais assuntos relacionados às atividades da Cooperativa Embora tivessem a sua disposição os documentos produzidos pelos auditores e pela Diretoria da Credipaulista, omitiram-se de informar tempestivamente a assembleia geral sobre os atos de má gestão que deveriam conhecer por disposição estatutária.

IV – Defesa 4. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, tendo aduzido, em apertada síntese: . Credipaulista (fls. 1.164/2.288): à época dos fatos a administração da Credipaulista era exercida pelos Srs. Henrique Leite e Marcos Rodrigues Fontana e pelas Sras. Anélia Magalhães de Barros e Alexandre Magalhães de Barros; os cooperados desconheciam os detalhes significativos da parceria com o Banespa; exceto os Srs. Henrique Leite e Anélia Magalhães, nenhum outro membro da Administração e do Conselho Fiscal tinham acesso à parceria, e somente depois da reunião com o Bacen em 2.2.2011 tomaram conhecimento que a suspensão da parceria havia ocorrido em 2007; todas as decisões eram tomadas pela presidente e pela tesoureira, que eram parentes próximas; na AGE de 19.3.2011 foram destituídas as Sras. Anélia Magalhães de Barros e Alexandre Magalhães de Barros; as práticas irregulares devem ficar circunscritas/delimitadas à suposta violação do art. 44 da Lei n. 4.595, de 1964, e da Circular n. 1.273, de 1987; era o banco parceiro quem fornecia informações ao escritório de contabilidade contratado, de tal sorte que os saldos das contas eram ajustados conforme fossem entregues as planilhas; excetuando-se a Conta Bancária Transitória, os empréstimos da parceria estão registrados contabilmente, refutando a afirmação de ter havido omissão quanto aos registros contábeis; a contabilização foi efetuada dentro do próprio exercício, não prejudicando o resultado o fato da contabilização de operações de crédito fora do mês de competência; a atual gestão desconhece os detalhes e o histórico completo da parceria; não há vedação legal ou regulamentar à cessão de crédito pela Credipaulista, sendo-lhe assegurado o acesso a todos os instrumentos vigentes no mercado financeiro, incluindo a cessão de crédito; o mérito da parceria não é objeto das investigações; o parecer dos auditores independentes não declara que as perdas de 2005 e 2006 advieram da ineficácia dos controles analíticos; a atual Diretoria ignora por que motivo houve o desenquadramento ao limite de diversificação de risco de 25% e as razões que levaram a antiga administração a deixar de observar a Circular n. 2.837, de 14 de dezembro de 1993; a atual Diretoria provisionou quantia superior a R$ 1 milhão para atender possíveis contingências fiscais e litígios nas esferas do direito administrativo, civil e trabalhista, tendo iniciado pronta implantação de manuais de controle interno; procedeu na adequação do instrumento de cessão de obrigações de prestação de serviços para fazer constar a carência legalmente prevista CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 4

pelo art. 40 da Lei n. 4.595, de 1964, e por sua boa fé, não merece ser punida, e ainda que eventualmente o

seja,há de ser aplicada a modalidade mais branda em razão de não ser reincidente específica nos fatos da

imputação, com forma de prestigiar o princípio do incentivo e do estímulo ao cooperativismo na forma prevista no

artigo 174 da Constituição Federal.

. Alexandra Magalhães de Barros (fls. 2065/2067): sustenta que a administração da Credipaulista cabia ao Sr.

Fábio Mattos, responsável pela movimentação financeira, e que quando ingressou na Cooperativa a parceria já

existia; os atos da Diretoria e dos Conselhos eram aprovados pelo Departamento Jurídico, na pessoa do Sr.

Aguiar, que era membro da Cooperativa desde sua fundação; não teve acesso ao instrumento da parceria com o

Banespa em virtude da cláusula de sigilo, do qual apenas o Sr. Aguiar e as pessoas que o assinaram tinham

conhecimento; o Contador sempre se fez presente nas reuniões apresentando dados e números satisfatórios; os

empréstimos eram assinados pela diretora-presidente e diretora-tesoureira; os Conselhos de Administração e o

Fiscal se reuniam uma vez ao mês, com a participação habitual do Sr. Fábio Mattos e, às vezes, do Sr. Aguiar; a

Diretoria visou o crescimento da instituição, pois acreditava que uma ruptura da parceria poderia comprometer a

sua situação. Admite que seu erro foi não controlar as operações financeiras, pois havia equipe contratada para

essa finalidade pelo Sr. Fábio Mattos;os integrantes do Conselho mantinham obrigações junto ao serviço público

estadual, e por isso não dispunham de tempo integral para se dedicar à instituição; os relatórios de auditoria não

demonstravam irregularidades capazes de gerar preocupações , finalmente, que o Sr. Fábio Mattos e o Sr.

Aguiar fizeram uma armação para induzir a erro os delegados e destituírem as diretoras presidente e financeira

por lesarem a Cooperativa em R$800.000,00.

. Anélia Magalhães de Barros (fls. 2054/2055): aduz que participou da Diretoria da Credipaulista no período de

2005 a 2011, ignorando a sistemática montada na parceria pelo Banespa; suas responsabilidades estavam

centradas no cumprimento das consequências advindas da parceria; as definições contábeis e judiciais estavam a

cargo do contador, Sr. Humberto, e do Sr. José de Aguiar Júnior; a área jurídica do Banespa omitiu as

irregularidades na época da celebração da parceria; os integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal não

foram informados da parceria porque não demonstraram interesse, já que não compareciam às reuniões, apesar

de convocados; diversas reuniões mensais foram realizadas apenas com a sua presença e a do Sr. Henrique

Leite, e esse descaso fez com que nas reuniões fossem delegados atos entre os presentes para manter a

Cooperativa em funcionamento; não recebeu esclarecimentos e orientações das auditorias independentes e

assessorias indicadas pelo Banco Santander, sobre as medidas que deveriam ser tomadas para sanar as

irregularidades; finalmente, considera a maior irregularidade sua, a indicação da ex-funcionária Angélica Nogueira

Castilho, como membro do Conselho Fiscal, pois nada sabia sobre a mesma, e sem que ela fosse funcionária

pública concursada, conforme exigência do Estatuto Social.

. Angelica Nogueira Castilho (fls. 2.056): argumenta que era simples empregada nocargo de auxiliar

administrativa, tendo ingressado na Cooperativa em 22.3.2005 e dela se desligado em 25.3.2011; em razão de

não ser funcionária pública concursada, não poderia ter exercido qualquer cargo no Conselho de Administração

ou Fiscal e que sua nomeação como Conselheira Fiscal deu-se sem seu conhecimento.

. Laurio Elvio Banzato (fls. 2.064): trouxe breves considerações, restringindo-se a dizer que navigência de seu

mandato limitou-se a aprovar contas de empréstimos sem conhecer outras responsabilidades do cargo.

. Lorival Rodrigues (fls. 2114/2127): informa que sua nomeação deu-se em 10.3.2006, e que em virtude da

ausência às reuniões de 11.4.2006, 16.5.2006, 13.6.2006, 18.7.2006, 15.8.2006, 26.9.2006, 31.10.2006,

28.11.2006 e 20.12.2006, considerou-se automaticamente destituído como membro efetivo do Conselho Fiscal

a partir de 15.8.2006, por ter faltado a quatro reuniões consecutivas nos termos do artigo 49, parágrafo 2º. do

Estatuto Social, vigente até 14.7.2006.

. Marcos Rodrigues Fontana (fls. 2009/2012): sustenta que foi convidado a trabalhar na Credipaulista pelo Sr.

Torlloni, tendo informado que não podia comparecer a todas as reuniões em virtude de outros ofícios que exercia

como professor e padre católico; após o falecimento do Sr. Torlloni assumiu o Sr. Henrique Leite, que lhe pediu

permanecesse no cargo de Secretário, afirmando que tudo seria cuidado pelo Sr. Fabio Mattos e que a ele

caberia somente assinar os papeis; assinou o contrato de parceria durante um café da manhã no Banespa, o que

fez, no seu entender, sob coação, justificando que o Sr. Fábio Mattos afirmou que o Bacen tinha dado sua

concordância com a parceria e que esta seria a solução única para evitar a falência da Cooperativa; assim como

ele, acredita que os demais membros do Conselho Fiscal assinaram o contrato sem ler, e com o passar do tempo

percebeu que os Conselhos de Administração e Fiscal eram órgãos de fachada, afirmando que a escrituração

contábil nunca era apresentada aos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, e que, nas reuniões, ouvia dizer

que a Credipaulista havia se recuperado graças à parceria com o Banespa. Admite, por derradeiro, que erou ao

não exigir um detalhamento da parceria com o Banespa.

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. Oranice de Amorim (fls. 2.013): informa que atuou na suplência do Conselho fiscal na gestão 2007/2008 e, posteriormente, como efetiva, por motivo de ausência de membros do Conselho; nada encontrou que levantasse suspeitas sobre a parceria, e por isso não foram feitas investigações mais minuciosas, e se houve falhas, elas passaram despercebidas, pois só tomou conhecimento dos fatos após os trabalhos da auditoria. . Rita de Cássia da Silva Trombini (fls. 2136/2163):assevera que, enquanto Conselheira, os membros do Conselho Fiscal buscaram aperfeiçoamentos para fazer um bom trabalho de fiscalização, mas logo percebeu que os Diretores resistiam em fornecer informações e documentos para o desempenho do mandato; os gestores não cumpriram a promessa de dar treinamento aos Conselheiros; apesar de participar de várias reuniões, a presença era meramente protocolar pois não tinha voz nem deliberava sobre as matérias; soube pelo Bacen da real situação da parceria com o Banespa, e apenas informalmente ficou sabendo que a parceria havia sido suspensa temporariamente; a Diretoria nunca disponibilizou relatório de auditoria para o Conselho Fiscal; considera que a fiscalização era blindada, havendoparentesco entre os diretores e influência direta do setor jurídica com a conivência dos funcionários, sendo que o papel reservado aos Conselheiros era de indiferença e desconsideração. Rubens Vaz da Silva (fls. 2092/2099):apoia-se no fato de ter ingressado na Cooperativa em 2º.1.2007 e dela se desligado em 21.7.2008, não sabendo precisar a data de ingresso como Conselheiro, mas que se desligou do mesmo em 21.5.2008, por não concordar com a administração da instituição; já vigia a parceria quando ingressou na Credipaulista, desconhecendo os motivos da sua extinção; acredita que o Banespa, em razão do seu porte, não iria se prestar a praticar um ato ilícito para se locupletar financeiramente, assim como, as pessoas da Cooperativa não agiram dolosamente em qualquer ato administrativo; admite que assinava as atas de reunião do Conselho Fiscal mesmo nas ausências, e que, certa vez, advertiu que suspenderia a prática naquelas condições, fato que foi levado a efeito e comprovado pelas atas de 31.1.2008, 2.6.2008 e 6.6.2008, nas quais, embora constando seu nome não foram por ele assinadas; para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal não lhe foi dado conhecimento das exigências do Bacen ou da Cooperativa, fazendo com que se sentisse desamparado tecnicamente para o exercício a contento da função

V- Decisão de 1ª. Instância

A autoridade administrativa acolheu os fundamentos da acusação, não sem antes delimitar os fatos investigados esclarecendo que as infrações atribuídas aos acusados refere-se à escrituração contábil irregular, no período de junho de 2006 a dezembro de 2007, relacionada às operações referentes ao contrato de parceria celebrado entre a Credipaulista e o Banespa. Sublinhou que o foco da análise não é eventual perda existente nos exercícios de 2005 e 2006, ou a ineficácia de controles analíticos, tampouco o mérito da parceria com o Banespa, mas sim, os registros contábeis decorrentes dos negócios efetuados no âmbito da parceria (fls. 2324). Segundo a decisão recorrida, constatou-se que no período de novembro/2006 a novembro/2007, a Credipaulista conseguiu captar através das cessões de crédito feitas ao Banespa recursos da ordem de R$325.187.346,90, atingindo o valor mensal máximo de R$62.296.673,761, em março de 2007 (quadro com a ilustração dos valores consta da Tabela 1 apresentada na fundamentação do “decisum”, às fls. 2325). Com espeque na análise contábil do livro “Diário Geral”, considerou demonstrado que a escrituração contábil da Credipaulista não era adequada, pois omitia informações a respeito das operações.Citou, a título de exemplo, o movimento de março de 2007 onde a conta “Disponibilidades” apresentou lançamento total de R$1.326.349,60, a débito, e de R$1.492.986,95, a crédito (fls. 601/620), além do que o total de débitos e créditos das contas patrimoniais e de resultado para o mês foi de R$4.640.752,70 (fls. 620), levando a concluir que esses valores são incompatíveis com os R$61.296.673,71 recebidos naquele mês pela Cooperativa, referentes às cessões de crédito ao Banespa, conforme demonstrado na Tabela 1, já antes destacada. O contrato de parceria, em sua cláusula quarta (fls. 66/84) declarou que os valores descontados em folha de pagamento dos cooperados, referentes aos pagamentos de contratos de empréstimo cedidos àquele banco (credor), seriam depositados em conta-corrente da Cooperativa. Assim, cabia à Credipaulista registrar suas obrigações em contas do grupo “Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo”, pois já se sabia, no momento da concessão desses empréstimos consignados, que os recursos seriam “repassados ao Banespa”, em decorrência da cessão dos créditos.A documentação contábil, no entanto, apresenta, a título exemplificativo, de acordo com a análise contábil do livro “Diário Geral”, uma movimentação nas contas do grupo “Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo”, no mês de março de 2007, um total de R$649.124,62, a débito, e de R$1.911.290,58, a crédito, valores esses bem distantes dos R$61.296.673,71 recebidos naquele mês pela Cooperativa, referentes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 6

às cessões de crédito feitas ao Banespa, conforme exposto na já mencionada Tabela 1, acima. A decisão de 1ª.

Instância também consigna que diversos registros foram feitos intempestivamente e por valores incorretos, ali

mencionando o movimento de operações de crédito concedidas em novembro de 2006, também a título

exemplificativo, evidenciando que os lançamentos nunca ocorriam no mês correspondente, e quando efetivados,

os valores não coincidiam com aquele informado pela Credipaulista, indicando diferenças que, em dado

momento, atingiram R$19,7 milhões no lançamento de junho de 2007, conforme informações prestadas ao BCB

(fls. 323/453). Os lançamentos contábeis nas contas internas de controle (“Empréstimos Concedidos” e

“Empréstimos Cedidos, fls. 453/469) foram suspensos a partir de julho de 2007, sendo o saldo dessas contas,

em junho, de R$284.562.046,42 (fls. 453), valor esse que foi transferido para a conta “Outras Contas de

Compensação Ativas e Passivas”, em dezembro de 2007 (fls. 470/471). Ainda nesse mês, foi realizado um

lançamento complementar de R$38.839.726,00 na mesma conta, fazendo com que seu saldo atingisse

R$323.400.774,21 (fls. 471); mesmo assim, apresentou uma diferença em relação aos R$325.187.346,90

informados pela Cooperativa como provenientes da parceria com o Banespa (fls. 323/324).

No parecer da Padrão Auditoria S/S, de 24.7.2007, referente ao balanço patrimonial de 31.12.2006, foi

sinalizada inadequação dos controles analíticos e do sistema operacional. Inobstante, a Credipaulista não corrigiu

seus registros contábeis, mesmo tendo se comprometido, em carta resposta ao relatório de auditoria, a fazer as

necessárias adequações (fls. 171/179). Em outro parecer entregue por Auditoria e Contabilidade S/S, referente

ao balanço patrimonial de 31.12.2008, foram apontados problemas na escrituração contábil das operações

relacionados à parceria com o Banespa (fls. 191), igualmente reportado no relatório da Binah SP Auditores

Independentes, de maio de 2008, que apontou diferença nos valores contabilizados (fls. 215).

Por tudo isso, considerou caracterizada a irregularidade “a”, bem como sua gravidade, uma vez que quantias

vultosas deixaram de ser contabilizadas, fazendo com que as demonstrações contábeis não refletissem

adequadamente a situação econômico-financeira da Credipaulista.

Em igual sentido, a decisão de 1ª. Instância também considerou provada a irregularidade “b”, tomando de base o

disposto no artigo 48 do Estatuto Social da Cooperativa, que atribui competência ao Conselho Fiscal, entre

outras atribuições, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da instituição. Assim, cabia-

lhe, na forma do artigo 50, examinar a situação dos negócios sociais, verificar sua regular escrituração, avaliar a

política de empréstimos e se inteira dos relatórios de auditoria. Ademais, o artigo 49 também determinava a

realização de reuniões mensais do Conselho Fiscal, que deveriam contar sempre com a presença dos três

membros efetivos (fs. 883/885).

Segundo as atas do Conselho referentes ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007 (fls. 1096/1130),

foram realizadas apenas sete de um total de doze reuniões previstas para o exercício, sendo que nessas ocasiões

foram analisados somente extratos bancários do mês anterior ao da reunião, de despesas padronizadas com

compras de material de escritório, limpeza e alimentação e da conferência de numerário do caixa de pequenas

despesas, olvidando de se debruçar na análise daqueles lançamentos havidos como irregulares no parecer da

Auditoria independente de 24.7.2007.

Houve casos de presença às reuniões do Conselho dos Srs. Rubens Vaz da Silva e as Sras. Oranice de Amorim

e Rita de Cássia da Silva Trombini, tal como verificado nas atas de junho, agosto e setembro de 2007, sem que

tivessem investidura para tanto, já que seus mandatos tiveram início apenas em 30.10.2007.

O modo pelo qual foi operacionalizada a parceria suscitou questionamentos de parte dos novos cooperados, que

alegaram ter contraído empréstimos no Banespa e tiveram que arcar com a mensalidade cobrada pela

Cooperativa, a qual entendiam não ser devida. Tais questionamentos foram apresentados em representação

dirigida ao Departamento da Fazenda Estadual , que abriu processo administrativo e deu ciência ao Bacen em

maio de 2007. Inobstante, os Conselheiros Fiscais não mostraram ter tomado ciência de tal fato, embora fosse

uma questão essencial na política de empréstimos da Cooperativa e de sua escrituração contábil.

A conduta individual dos acusados foi examinada de forma minuciosa nos itens 27 a 32 e subitens, concluindo a

autoridade “a quo” pela comprovação das irregularidades, consideradas de natureza grave, e atribuição de

responsabilidades aos Conselheiros Fiscais, o mesmo ocorrendo no item 33 e subitens no tocante aos ex-

administradores. Por igual modo, a decisão recorrida também entendeu que os atos praticados em nome da

Cooperativa por seus administradores confirmam a prática da irregularidade “a”, pois tais atos são próprios da

pessoa jurídica, ficando também reconhecida sua responsabilidade pela irregularidade “a”

Por tudo isso, aplicou as seguintes penalidades:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no parágrafo 4º. Do art. 44 da Lei n. 4.595, de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 7

1964, pelos seguintes prazos: - 4 (quatro) anos às Sras. Alexandre Magalhães de Barros e Anélia Magalhães de Baros e ao Sr. Marcos Rodrigues Fontana, pela irregularidade “a”; - 1 (um) ano aos Srs. Laurio Elvio Banzato, Lorival Rodrigues e Rubens Vaz da Silva e às Sras. Angélica Nogueira Castilhos, Oranice de Amorim e Rita de Cássia da Silva Trombini, pela irregularidade “b” e, - MULTA de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, parágrafo 2º, da Lei n. 4.595, de 1964.

VI – Recursos

Os acusados foram intimados da r. decisão e dela recorreram somente Anélia Magalhães de Barros (intimada em 15.2.2013 – fls. 2358), Rita de Cassia da Silva Trombini (intimada em 04.2.13 – fls. 2352) e a Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo – Credipaulista (intimada em 31.1.2013, fls. 2343), sendo os recursos aportados nos autos tempestivamente.

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo –

Credipaulista (fls. 2398/2471), trouxe matéria de prejudicialidade concernente a ocorrência de Cerceamento de

Defesa, sob o argumento de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova oral, pericial e documental, com

isso violando os artigos 2º. “caput” e inciso X, 3º “caput” e inciso III, 4º, inciso IV, 38 e 39 da Lei n. 9.784/99.

-No tocante ao mérito, aduz que apesar da correta delimitação do objeto do processo e do lapso temporal em

que a conduta supostamente reprovável ocorreu, o Banco Central do Brasil não aplicou as penas adequadas.

- Depois de tecer esclarecimentos sobre o funcionamento da parceria com o Banco Banespa (atual Santander), a

recorrente faz inúmeras impugnações à r. decisão recorrida, atribuindo-lhe os seguintes equívocos:

. o valor face dos contratos de empréstimo não era uma remuneração que ficava com a Cooperativa;

. não é verdade que as cessões de crédito proporcionaram captação de recursos da ordem de

R$325.187.346,90 no período de nov/2006 a nov/2007, já que os recursos das operações de empréstimo da

parceria transitavam por duas contas de relacionamento (conta 1.6.1.20.20.00-1 – Empréstimos Concedidos e

conta 1.6.1.20.30.00-0 – Empréstimos Cedidos), resultando no lançamento na ficha razão que registra o

recebimento/quitação de algumas parcelas de empréstimos cedidos ao Banco Banespa (Santander), sendo que

os valores lançados na conta 1.6.1.20.20.00-0 (Empréstimos concedidos) eram repassados ao Banespa pela

conta de relacionamento 1.6.1.20.30.00-0 (Empréstimos Cedidos);

. o movimento de março de 2007, destacado às fls. 2325 da r. decisão recorrida, não pode ser entendido como

acréscimo de patrimônio da quantia de R$62.296.673,71, pois foi liberado pela recorrente (empréstimos aos

cooperados) da conta de relacionamento (conta transitória) 1.6.1.20.20.00-1. Trata-se, pois, de restituição e não

de acréscimo ou ganho decorrente da parceria.

. Todas as operações eram contabilizadas no grupo Operações de Crédito e, em Dezembro/2007, os valores

passaram a ser contabilizados em contas de Compensação, na liberação a débito da conta 3.09.99.00 (outras

contas de compensação ativas) e na cessão a crédito da conta 9.0.9.99.00 (outras contas de compensação

passivas). O resultado diário da operação da parceria apresentava saldo Zero, sendo todos os valores

contabilizados. A mudança no mês de dezembro/2007 teve o propósito de dar maior transparência da parceria

nos balancetes/balanços da Cooperativa;

. o Banco Central do Brasil teria feito comparação entre números de períodos distintos (nov/2006-nov/2007 e

jan/2007-dez/2007), e nesse aspecto, mostra-se lógico existir diferenças e divergências de valores,

considerando-se que os períodos são distintos.

.a remuneração da parceria jamais foi ocultada, até porque ela não era expressiva (cláusula sétima do instrumento

de parceria), evidenciando queinteressava para a Cooperativa, apenas, o aumento do número de

cooperados/associados;

. as movimentações decorrentes da parceria foram contabilizadas em subtítulos de uso interno, estando

evidenciadas e registradas na conta de operações de empréstimo;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 8

. a eventual ineficácia dos controles analíticos foi excluída da abrangência dos exames pelo Parecer 147/2012 –

DECAPO/GTSPA/COPAD-02, de 17 de outubro de 2012;

. a lei 4.595/64, em seu artigo 44,parágrafo 1º., atribui pena de advertência por irregularidades na contabilidade,

sendo desproporcional qualquer outra penalidade aplicável ao caso;

. o Banespa/Santander nem sempre foi pontual na prestação de contas, definida como uma de suas obrigações no

instrumento da parceria; os atrasos acarretavam percalços diante da necessidade de conciliação contábil

posterior (lançamentos fora do período de competência mensal). Disso se conclui que, não tendo havido qualquer

ocultamento de valores e movimentações da parceria, eventual atraso em alguns poucos lançamentos se deveram

em função de culpa exclusiva do Banespa/Santander, o que importa ser destacado como atenuante na dosimetria

da pena;

. O Banco Central do Brasil teria extraído conclusões equivocadas sobre a contabilidade por não ter

compreendido as operações da parceria.

. Os apontamentos sobre o exercício das funções dos membros do Conselho Fiscal foram incorretos,

considerando-se que o artigo 1.069, inciso I do Código Civil, concede um tempo hábil de 3 meses para o exame

dos livros e papéis da sociedade; a condenação aplicada aos Srs. Rubens Vaz da Silva, Rita de Cássia da Silva

Trombini e Oranice de Amorim é desproporcional e injusta, pois iniciaram suas funções no Conselho somente em

30/10/2007, eximindo-se de eventuais responsabilidades ao terem comunicado os órgãos de administração e a

assembleia geral os apontamentos feitos pela Autoridade Fiscalizadora;o exercício das funções do Conselheiro

não pode ser aferido simplesmente pelo que consta na ata de reunião; não há comprovação de que os membros

do Conselho Fiscal receberam o parecer de auditoria de 24.7.2007, constante em fls. 146, e mesmo que fosse

comprovado, o parecer referia-se ao exercício de jan/2006 a dez/2006, época em que os membros do Conselho

Fiscal eram os Srs. Laurio Elvio Banzato, Angélica Nogueira Castilho e Lourival Rodrigues, aos quais as

irregularidades deveriam ser atribuídas; é legítima a presença de cooperados, com a finalidade de participar ou

assistir, nas reuniões do Conselho Fiscal, com a finalidade de exercer seu direito de fiscalização;

. A condenação dos acusados que exerciam as funções como membros do Conselho Fiscal viola o Princípio da

Segurança Jurídica (artigo 2º. da Lei 9.784/99), na medida em que a pena de inabilitação se mostra

desproporcional aos fatos e contrária a reiteradas decisões deste Colegiado, nas quais a pena aplicada foi de

advertência.

. No recurso 11317 (Processo BCB 0201158193), a multa aplicada à Cooperativa foi de apenas R$5.000,00, e

embora os fatos a ela atribuídos fossem mais severos, sua punição foi mais branda que esta aplicada à

Credipaulista.

. A imposição de multa é ilegal por não ter sido precedida de advertência por irregularidades que tenham sido

praticadas, não sanadas no prazo assinalado pelo Banco Central do Brasil.

. Sem que tenha sido beneficiada pelo ato irregular ou concorrido para sua realização, descabe a aplicação de

pena à pessoa jurídica.

. Ascircunstâncias atenuantes deixaram de ser apreciadas na exposição de motivos, a exemplo do despreparo ou

falta de experiência da administração, característica da antiga gestão que centralizava os poderes; as medidas de

retenção dos cooperados oriundos do Banespa/Santander concomitante ao ingresso de novos cooperadosvem

anulando o impacto das demissões de cooperados; a Cooperativa distribuiu sobras por dois anos consecutivos

(2011 e 2012), possuindo atualmente provisões diversas em valor aproximado de R$1.300.000,00, juntamente

com uma reserva legal de R$1.228.177,83; as operações de crédito da Cooperativa estão num patamar de

segurança sólida graças à gestão da Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini;

. Invoca o principio constitucional do incentivo ao cooperativismo, aduzindo que como vítima não é passível de

responsabilização, reitera a aplicação do princípio da insignificância, e finalmente requer o provimento do recurso

pelos motivos aqui resumidamente expostos. ´

. Houve o recolhimento da multa no valor de R$12.000,00 (fls. 2720/2721).

Rita de Cássia da Silva Trombini (fls. 2565/2606), justifica que sua atuação no Conselho Fiscal, considerado o período da apuração dos fatos de junho/2006 a Dezembro/2007, ficou restrita aos “dois últimos meses”, não sendo merecedora de pena na mesma proporção que foi aplicada aos demais Conselheiros que atuaram 16 meses nas funções; acrescentou que, embora o Banco Central do Brasil tenha delimitado o foco de análise sobre os registros contábeis decorrentes dos negócios efetuados no âmbito da parceria com o Banco, foram feitas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 9

inúmeras menções a fatos que ultrapassaram o real objeto do processo; dentre as premissas que suscita, invoca o

artigo 1.069 do Código Civil, que atribui aos membros do Conselho Fiscal a incumbência de examinar, pelo

menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira; tendo cientificado o

Conselho de Administração e a Assembleia Geral a respeito das divergências apontadas pela Auditoria,

considera-se eximida da responsabilidade com base no artigo 165, parágrafo 3º. da Lei 6.404/76; a

posse/homologação de seu nome pelo Banco central do Brasil constitui o marco de suas obrigações como

Conselheira Fiscal; não há exigência legal que a obrigasse a analisar contas de período que não é de sua

competência ou mesmo de contas já aprovadas pela Assembleia. Entende que a decisão de 1ª. Instancia deva ser

reformada, porque (a) a Cooperativa visava o aumento da base de seus cooperados, sendo certo que nunca

houve qualquer ameaça à sua situação econômico-financeira; (b) há nos autos prova de ter exercido suas funções

de fiscalização e de ter notificado o Conselho de Administração e Assembleia Geral, e que a fiscalização não está

condicionada a registro na ata de reunião do Conselho Fiscal; (c) os relatórios de Auditoria – Padrão Auditoria

(fls. 131 e 145) referem-se a período anterior a sua posse no Conselho de Administração, sendo que as contas já

haviam sido aprovadas em abril/2007; o relatório de Auditoria – Control Auditoria (fls. 189) foi examinado pelo

Conselho Fiscal, tendo sido enviado um parecer para a Administração, apontando a necessidade de

regularização dos itens mencionados, tendo sido objeto de apreciação e justificação parcial por parte do

Conselho de Administração, o que ensejou questionamentos à Administração feito por um dos delegados

presentes à Assembleia Geral; o relatório de Auditoria – Binah Auditoria (fls. 210) foi entregue depois da

Assembleia de 2007, inexistindo comprovação de que a recorrente tenha recebido cópia; (d) participou das

reuniões do Conselho Fiscal antes da sua investidura no cargo, porque as reuniões eram abertas e, como

cooperada, tinha interesse legítimo de fiscalizar os trabalhos; (e) não pode ser condenada por ter assistido as

reuniões do Conselho Fiscal no período de 26.6.07 a 29.10.07, que é anterior a sua posse; (f) com a efetivação

da sua posse em 30.10.2007, reitera não ser possível sua responsabilização por fatos ocorridos anteriormente;

(g) sua condenação teria sido injusta e arbitrária por basear-se na responsabilidade objetiva, sem que tivesse sido

perquirida sua responsabilidade individual; (h) invoca o artigo 1.078 parágrafo 3º. do Código Civil como motivo

para eximir-se de responsabilidades pelo fato das contas referentes ao exercício de 2007 terem sido aprovadas

sem ressalvas. Colacionou decisões deste Egrégio CRSFN no intuito de convencer que a pena de inabilitação

viola o princípio da segurança jurídica, destacando casos precedentes em que os membros do Conselho Fiscal

foram penalizados com simples advertência. Por ultimo, sustenta que a condenação violou diversos princípios de

direito (razoabilidade, proporcionalidade, insignificância, legalidade), além de reiterar sua primariedade e não

possuir antecedentes de condenações administrativas, de ter procedido de boa fé no exercício das funções de

Conselheira Fiscal, requerendo a absolvição ou convolação da pena de inabilitação em advertência.

Anélia Magalhães de Barros (fls. 2707/2714), refunde as argumentações de defesa, dizendo possuir bons antecedentes e haver procedido de boa fé; ter sido convidada por dois ex-diretores que respondiam pela movimentação financeira da cooperativa, sendo induzida a erro por não ter experiência em administração e desconhecer as normas que regiam as Cooperativas; reafirma que não obteve qualquer benefício econômico e que, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em caso de não absolvição, seja a pena convolada em advertência.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

. Conforme despacho da PGFN de 29.2.2016, às fls. 2736, esclarece que diante do que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme artigo 8º, inc. III, do Regimento Interno do CRSFN. . A requerimento desta Relatoria foi apresentado parecer pela Il. Procuradoria, datado de 24.2.2017, onde se manifestou sobre a impugnação recursal da Credipaulista no tocante a seus procedimentos contábeis, concluindo que, a seu ver, restaram configuradas as irregularidades a ela atribuídas.

É o relatório. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator

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Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/11/2017, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151682 e o código CRC 49357109. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.708 Processo 10372.000125/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1101507165

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANÉLIA MAGALHÃES DE BARROS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREDIPAULISTA) RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: Recursos Voluntários - BCB - Escrituração contábil de Cooperativa de Crédito mantida em desacordo com a legislação vigente. Cerceamento de defesa não caracterizado. As irregularidades ficaram robusta e documentalmente comprovadas. Dosimetria das penas consentâneas com a natureza da infração. Mantida a condenação das recorrentes, exceção feita à Conselheira Fiscal que, nomeada dois meses antes do término do período das apurações não teve tempo útil para inteira-se das ocorrências e agir conforme as exigências do cargo, ficando absolvida da imputação.

VOTO DO RELATOR

Preliminar: - Cerceamento de Defesa. A Credipaulista aduz que não lhe foi dada oportunidade de produzir provas oral, documental e pericial. Revendo os autos, observei que em nenhum momento foi negado à recorrente o direito de produzir provas. Em todos as etapas que interveio no processo a referida recorrente apresentou documentação qualificada pela natureza da infração que lhe foi atribuída, no intuito de esclarecer o modo de escrituração da sua contabilidade. A juízo desta Relatoria, os autos reuniam elementos suficientes para receber a decisão recorrida, para a qual não era preciso qualquer dilação probatória. Verifico que a irresignação da Credipaulista está baseada em requerimento genérico, bastante usual na seara processual, onde a parte interessada formula protesto pela produção de amplas provas. Caso a recorrente entendesse que a juntada de algum documento novo interessasse à sua defesa, poderia CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 11

ter-se utilizado do momento oportuno para exibi-lo nos autos. Do mesmo modo, deixou de arrolar testemunhas e, se não o fez in “opportune tempore”, sua omissão não pode ser debitada à um vício de nulidade que reconhecidamente não ocorreu neste processo. Considerando-se que o exame de regularidade da contabilização dos empréstimos consignados e da cessão dos contratos para outra instituição financeira constituem o cerne das irregularidades que foram atribuídas à recorrente, esta Relatoria entende que o processo acha-se formalmente em ordem e com provas suficientes para a formação do convencimento dos integrantes deste Colegiado em torno dos fatos, e por essa razão, rejeita a preliminar de cerceamento de defesa. Examinando de ofício, não identifiquei a ocorrência de prescrição em qualquer de seus níveis. Endosso aqui o posicionamento da douta Procuradoria que também se expressou no mesmo sentido. Não havendo qualquer outra matéria de prejudicialidade, passo a enfrentar o mérito.

Mérito:

Consta dos autos que a Credipaulista, agindo por intermédio de seus administradores e pretendendo ampliar seu

rol de cooperados, entabulou com o Banco do Estado de São Paulo – Banespa (atual Banco Santander do Brasil

S.A.) uma parceria para oferta de crédito consignado aos servidores públicos do Estado de São Paulo, valendo-

se da capilaridade de sua vasta rede de agências no Estado de São Paulo.A viabilização da parceria deu-se

mediante a celebração de um instrumento particular de Cessão de Obrigações e Prestação de Serviços, datado

de 22.6.2006, o qual deixava antever que os recursos dos empréstimos a serem liberados aos tomadores de

créditos (“funding”)viriam do próprio “Banespa” sem mesmo transitar por uma conta-corrente da Credipaulista.

Nos aditivos de 22.8.2006 e de 31.10.2006 os mecanismos operacionais da parceria foram alterados, passando

os depósitos nas contas dos tomadores de crédito a ser realizados diretamente pela Credipaulista. Foram

encontradas nas apurações um volume de 25.885 operações de crédito consignado que totalizaram a expressiva

quantia de R$325.209.123,48.

Baldado esse expressivo número de contratações de empréstimo consignado, apurou-se nos levantamentos que o

volume total de recursos se mostrou divergente daqueles que foram apresentados em balancetes mensais

analíticos e nos lançamentos contábeis, denotando que as operações deixaram de ser contabilizadas nas contas

de controle do mês correspondente. No Relatório que encabeça o Acordão deste recurso consta a divergência

de valores que foram identificados no período de vigência da parceria, mostrando que as diferenças de valores

apresentados no balanço “vis a vis” os valores liberados no período, foram creditadas à “contabilização indevida

de juros” na mesma rubrica contábil, a serem pagos pelos cooperados ao término do contrato.

Essa inconsistência apareceu no relatório de auditoria, mas não teria havido, de parte dos administradores da

Credipaulista, qualquer iniciativa para fazer os acertos contábeis devidos.Inúmeras outras inconsistências

apareceram no Relatório da Auditoria, a exemplo de (i) não efetuar os lançamentos contábeis nas contas de uso

interno 1.6.1.20.20.00=1 (Empréstimos Concedidos – D) e 1.6.1.20.30.00-0 (Empréstimos Cedidos – C),

relativos a janeiro, março a maio, e julho a dezembro de 2007; (ii) lançamento intempestivo em fevereiro de 2007

de R$48.831.250,00, referentes a janeiro de 2007, ainda assim com diferença quanto ao valor informado pela

Credipaulista de R$48.802.955,82; (iii) lançamentos referentes a março, abril e maio de 2007 foram

contabilizados apenas em junho de 2007, todos com diferenças significativas em relação aos valores informados

pela Credipaulista; (iv) lançamento de R$46.168.773,00, referente a junho de 2007, apresentando diferença de

R$20.050.486,49 em relação ao valor informado pela Credipaulista; ( v ) valor de R$284.561.047,42,

correspondente ao saldo apurado em junho de 2007, foi transferido para outras contas de compensação ativas e

passivas, zerando o saldo das rubricas 1.6.1.20.20.00-1 (Empréstimos Concedidos – D) e 1.6.1.20.30.00-0

(Empréstimos Cedidos – C); (vi) lançamento da quantia de R$38.839.726,00 em conta de compensação em

31.12.2007, sem qualquer referência a lançamentos anteriores, sendo que, o saldo consolidado no encerramento

do exercício de 2007 de R$323.400.744,21 (total das contas de compensação ativas e passivas), que

correspondiam aos valores referentes aos empréstimos celebrados pelo Banespa em nome da Credipaulista,

apresentava diferença de R$1.808.349,27 em relação ao valor total de R$325.209.123,48, informado pela

Cooperativa; (vii) inexistência de registro patrimonial das contas-correntes mantidas pela Credipaulista no banco e

utilizadas para liberação dos créditos aos cooperados e para devolução das parcelas; (viii) existência de uma

simples planilha eletrônica do Banco Santander do Brasil S.A., desacompanhada dos respectivos extratos

bancários, para permitir a verificação do trânsito dos recursos financeiros; (ix) os registros ajustados para o Cosif

de outras contas de compensação não se referem ao grupo disponibilidades, mas sim aos que foram escriturados

nas contas de uso interno; (x) as citadas inconsistências impedem aferir a real situação patrimonial ou mesmo

executar quaisquer procedimentos de análise e, (xi) a continuidade das atividades da Credipaulista foi colocada

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em risco, mercê da situação de crescimento artificial, aliada a problemas de controles internos, tributários e

judiciais.

Esses apontamentos levaram a autoridade “a quo” a considerar demonstrado que a escrituração contábil da

Credipaulista não era adequada, pois omitia informações a respeito das operações.

Além disso, considerou que a Credipaulista deixou de registrar suas obrigações em contas do grupo “Passivo

Circulante e Exigível a Longo Prazo”, pois sabia, baseada no contrato de parceria, em sua cláusula quarta (fls.

66/84), que os pagamentos de contratos de empréstimo cedidos ao Banespa seriam depositados em conta-

corrente da Cooperativa e depois a ele repassados.

Outra inconsistência foi depreendida pela Autoridade “a quo” verificando o livro “Diário Geral”. Ali encontrou

uma movimentação nas contas do grupo “Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo”, no mês de março de

2007, num total de R$649.124,62, a débito, e de R$1.911.290,58, a crédito, valores esses muito distantes dos

R$62.296.673,71 recebidos naquele mês pela Cooperativa, referentes às cessões de crédito feitas ao Banespa.

Identificou também que diversos registros foram feitos intempestivamente e por valores incorretos, denotando que

os lançamentos jamais ocorriam no mês correspondente, e quando efetivados, os valores não coincidiam com

aquele informado pela Credipaulista, produzindo diferenças que, em certo momento, atingiram R$19,7 milhões no

lançamento de junho de 2007, conforme informações prestadas ao BCB (fls. 323/453).

O saldo das contas, em junho, de R$284.562.046,42 (fls. 453), após a suspensão do mecanismo de cessão dos

contratos de empréstimo consignado ocorrido em julho de 2007, foi transferido para a conta “Outras Contas de

Compensação Ativas e Passivas”, em dezembro de 2007 (fls. 470/471).Nesse mesmo mês foi realizado um

lançamento complementar de R$38.839.726,00 na mesma conta, projetando o saldo a R$323.400.774,21 (fls.

471). Este ultimo, porém, difere do montante de R$325.287.346,90 informado pela Credipaulista como

proveniente da parceria com o Banespa (fls. 323/324).

Mesmo após advertida pela Auditoria e se comprometido a regularizar os apontamentos feitos no Relatório de

24.7.2007 emitido pela Padrão Auditoria S/S, a Credipaulista deixou de corrigir seus registros contábeis. Em

relação ao balanço patrimonial de 31.12.2008, segundo o relatório da Binah SP Auditores Independentes,

também foram apontados problemas na escrituração contábil das operações relacionadas à parceria com o

Banespa (fls. 191).

Em face a essa plêiade de inconsistências contábeis, cabia à Credipaulista e seus Administradores, apresentar

contraposição a essa sequência de irregularidades levantadas pelo BCB e empresas de auditorias ou justificar

porque deixou de regularizá-las.

Preferiu eximir-se das falhas ao afirmar em suas razões recursais que o BCB extraiu conclusões equivocadas

sobre a contabilidade por não ter compreendido as operações da parceria, fornecendo a partir daí o

detalhamento dos fatos que explicariam melhor as nuances da parceria e o modo de contabilização que no seu

entender teria sido correto, conforme se acha reproduzido no Relatório que integrará o Acórdão do recurso ora

em Julgamento.

A parceria tinha a finalidade de ampliar a base de cooperados da Credipaulista e gerar ativos para o Banespa.

Este se utilizaria da capilaridade da sua rede de agências e estrutura funcional para captar interessados entre os

servidores públicos estaduais na obtenção de empréstimos consignados, conquanto aderissem aos quadros da

Credipaulista. Nessa conjuntura, ambos ganhariam: a Credipaulista, por conseguir elevar a base de seus

cooperados, enquanto o Banespa se permitiria aumentar seus ativos de crédito. Para que a fórmula fosse bem

sucedida, algumas providencias de complementação deveriam ser atendidas, a fim de tornar possível ao Banespa

atuar como mandatário da Credipaulista na prospecção de clientela e contratação de empréstimos consignados

mirando os Servidores Públicos de São Paulo, pois só ela detinha autorização para atuar junto a esse segmento

de profissionais. Era preciso que o Banespa também fornecesse“funding” à Credipaulista, em razão de não dispor

de caixa suficiente para oferecer àquele público específico.

O ajuste entre ambos previa num primeiro momento a liberação de funding pelo Banespa, sob o compromisso da

Credipaulista, depois de feita a contratação das operações de crédito na modalidade empréstimo consignado,

ceder os instrumentos de crédito para o referido Banco. E, se porventura a Credipaulista recebesse os valores

em liquidação dos contratos diretamente dos tomadores de crédito, deveria repassá-los ao Banespa, por haver

se tornado titular desses créditos.

Desse modo, ao tempo em que a Credipaulista tomou adiantamento de recursos junto ao Banespa, assumiu

perante este a posição de devedora. Com a formalização da cessão dos instrumentos jurídicos de crédito, o

Banespa, na qualidade de cessionário, assumiu a obrigação de pagar o preço respectivo à Credipaulista, então

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cedente dos contratos.As obrigações de parte a parte seriam quitadas através da compensação, que como instituto de direito civil admite que sendo as mesmas partes contrapostas em diferentes contratos, podem equalizar seus créditos e débitos detidos um em face do outro, na medida em que sejam líquidos, certos e exigíveis, tal como se apresentavam as operações das partes parceiras. Nesse contexto, em diferentes momentos as partes assumiram determinadas obrigações que necessitavam ser refletidas adequadamente na contabilidade da Credipaulista segundo as normas do Cosif indicadas na peça acusatória. Isso, porém, acabou não acontecendo, tal como foi reconhecido pelas empresas que fizeram auditoria nas contas da Credipaulista. A defesa da Credipaulista reiterou em razões recursais que o BCB não teria compreendido as nuances da parceria. Como bem esclarece a Procuradoria em parecer da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, de 24.02.2017, cujos trechos, a seguir transcritos, são aproveitados como razões de decidir neste voto:

“Credipaulista parece sustentar que a mera atribuição de denominação diversa a dada operação teria o

efeito de lhe modificar a natureza jurídica. E assim pretende fazer crer que o valor recebido por transferi

a outrem sua posição na relação obrigacional encetada com o mutuário não significaria pagamento pela

cessão de crédito, mas apenas uma “restituição”. Seria esse o “correto entendimento da operação”.

19. A juízo da recorrente, “para concretização da cessão do contrato, o Banespa reembolsava o valor

emprestado pela Credipaulista”. Ou seja, “por força da parceria e da cessão dos contratos, o Banespa

(Santander) restituiu o valor liberado pela Cooperativa Recorrente (...). Trata-se, portanto, conforme já

explicado acima, de restituição. “Não se trata de acréscimo ou ganho decorrente da parceria com o

Banespa/Santander”. Daí por que a interpretação adotada pelo BC seria “o primeiro grave equívoco da r.

decisão recorrida”.

Com a devida vênia, a tese brandida em recurso não se sustenta. Juridicamente, pelo menos dois

comentários demonstrariam a inexatidão dessa interpretação. Primeiro: do ponto de vista jurídico, não

pairam dúvidas de que se consiste em cessão onerosa de crédito a transferência ao Banco da posição

ocupada por Credipaulita na relação obrigacional encetada com o mutuário. É o que revelam o

ordenamento, a doutrina e os autos. Segundo comentário: ainda do ponto de vista estritamente jurídico,

mesmo que por hipótese não se tratasse de cessão de crédito, é certo que tampouco o valor recebido pela

Cooperativa configuraria “restituição”. Pois restituição é subespécie da obrigação de dar, cujo

significado é a devolução ao dono de coisa que se encontra em poder de outrem, sendo esse último o

devedor da prestação.

Logo, fosse mesmo uma “restituição” o pagamento advindo do negócio disciplinado no termo de

parceria, caberia indagar se Credipaulista não estaria aqui admitindo ter realizado escrituração ainda

mais lacunosa do que inicialmente pareceu ao BC. Afinal, em princípio, seus registros contábeis não

contemplariam esse pressuposto da obrigação de restituir, ou seja, a entrega inicial de valores, apenas

ulteriormente “restituídos”.

Ao se insurgir contra o item 22 da decisão – correspondente ao quarto excerto relacionado pelo Sr.

Conselheiro Relator -, acredita-se que Credipaulista não deverá lograr melhor sorte. Pois ao suscitar

dúvidas acerca da exatidão do cotejo feito pelo BC entre os valores escriturados e aqueles por ela própria

informados à Autarquia, Credipaulista desconsidera dados fornecidos por ela mesma.

Com efeito, ao se sopesarem as informações veiculadas pelas tabelas de folhas 323 e 324 com os dados

contidos no Ofício Credipaulista n. 069/2009, de 8 de julho de 2009, compreende-se por que os valores

seguem sendo desencontrantes, tal como explicou o BC em sua decisão. Ou seja, não há falar em

“comparação entre números de períodos divergentes”.

Mais adiante, em argumentação, data vênia, meândrica, Credipaulista, reportando-se a certo trecho da

decisão, sustenta que jamais teria havido omissão escritural, uma vez que, além de serem inexpressivos os

valores tidos por ausentes na contabilização regular, seu verdadeiro propósito ao firma parceria teria sido

sempre e apenas o incremento do número de cooperados. No entanto, não custa verificar que uma coisa

nada tem a ver com outra. Ou seja, a finalidade almejada pelo negócio jamais autorizaria a cada uma das

contrapartes a realização de escrituração contábil segundo o próprio talante. Logo, sendo essa a

argumentação subjacente ao quinto e último trecho constante do despacho exarado pelo Sr. Conselheiro

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Relator, há se concluir por sua manifesta inaptidão jurídica para infirmar a decisão recorrida, nesse particular.”

A parceria foi idealizada pelas partes de uma maneira, porém, processada na contabilidade da Credipaulista de

forma diferente daquela recomendada pela norma do Cosif. O BCB fez questão de ressaltar que as apurações

encetadas no presente caso se dirigiam apenas contra os procedimentos contábeis adotados pela Credipaulista,

por não refletirem adequadamente as obrigações resultantes da parceria.

Restou claro para este Relator que a Credipaulista e administradores que agiram em seu nome, deixaram de velar

pelo atendimento das normas capituladas na peça acusatória, dando ensejo a que a escrituração contábil da

Cooperativa ficasse em desacordo com a regulamentação vigente ao omitir registros das captações de recursos,

concessões de empréstimos consignados e repasses feito ao Banespa. Admito, portanto, a responsabilidade de

todos – entidade e seus administradores – pelas graves infrações às normas do Cosif apontadas pela acusação,

assim consideradas em virtude da expressividade dos valores envolvidos e falta de transparência em relação as

obrigações da Credipaulista, as quais não ficaram refletidas adequadamente na sua contabilidade por

descumprimento às normas do Cosif.

Nessa ordem de pessoas responsáveis pela administração da Credipaulista inclui-se a recorrente Anélia

Magalhães de Barros, que exerceu as atribuições de diretora-tesoureira no período de 5.4.2005 a 21.5.2008 ,

na medida em que tinha a atribuição comum de colaborar com os diretores presidente e secretário no

desempenho de suas funções (art. 43, inciso I, fls. 882). A falta de experiência nas funções e desconhecimento

das normas que regem as Cooperativas que foram alegadas pela recorrente não abona sua conduta omissiva,

pois ao aceitar as funções na direção da Credipaulista tornou-se sujeita ao cumprimento de todas as normas

jurídicas previstas em Lei e nos preceptivos normativos expedidos pela autoridade reguladora.

Divirjo da r. decisão recorrida tão somente em relação à responsabilização da Conselheira Fiscal, a recorrente

Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, que foi condenada porque teria exercido as respectivas funções em data

anterior à sua nomeação pela Cooperativa. Observo que sua investidura formal nas funções deu-se apenas dois

meses antes de findar o período das apurações desenvolvidas neste processo administrativo. Tenho que essa

unidade de tempo (2 meses) é insuficiente para que um Conselheiro Fiscal tome iniciativas concretas próprias do

exercício da função sem antes ao menos estar devidamente aparelhado de informações suficientes para entender

as irregularidades, tais como aquelas ocorridas na contabilidade da Cooperativa.

Entendo que as penalidades aplicadas aos demais recorrentes se houve na justa proporção e na dose certa,

segundo os mais recentes pronunciamentos deste Conselho, não havendo motivos para que a decisão seja

alterada no particular.

Diane do exposto, voto por:

1)

com relação à recorrente Sra. Anélia Magalhães de Barros, pelo cometimento da infração de manter

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente ao omitir registros das captações de recursos,

concessões de empréstimos consignados e repasses a outra instituição financeira (irregularidade "a"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO por quatro (4) anos para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

2)

com relação à recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado

de São Paulo (Credipaulista), pelo cometimento da infração de manter escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente ao omitir registros das captações de recursos, concessões de empréstimos consignados e

repasses a outra instituição financeira (irregularidade "a"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e,

3)

com relação à recorrente Rita de Cássia da Silva Trombini, dar provimento ao recurso voluntário para

absolvê-la da condenação que havia sido imposta pela decisão recorrida.

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/11/2017, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151683 e o código CRC F22515A6. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197959 e o código CRC 91C048DD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197959 SEI 10372.000125/2016-31 / pg. 16

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