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CRSFN · 13/12/2016

Julgado — Acórdão nº 393/2016

10372.000209/2016-74

CRSFNImprovidotexto integral
Violação à legislação cambial - Venda de moeda estrangeira a terceiros sem a correta verificação documental - Omissão dos administradores no controle e supervisão das operações - existência de ação penal condenatória e adoção do prazo de prescrição penal - Realização de operações reiteradas em valor inferior a US$ 3.000,00 pela mesma pessoa com fins de burlar limite - Materialidade e Autoria comprovados - Recurso a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14243

Processo 10372.000209/2016-74

Processo na primeira instância BCB 1301582565

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AVS TURISMO LTDA.

VIVIANE AMIED IBRAHIM MALFATTI

SAMIR AMIED IBRAHIM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 9613/98, art. 23, § 2º da Lei 4131/62, arts. 1º, § 1º, inciso

II e 2º da Circular 2852/98 do Bacen.

EMENTA: Violação à legislação cambial - Venda de moeda estrangeira a terceiros sem a correta

verificação documental - Omissão dos administradores no controle e supervisão das operações -

existência de ação penal condenatória e adoção do prazo de prescrição penal - Realização de

operações reiteradas em valor inferior a US$ 3.000,00 pela mesma pessoa com fins de burlar limite

- Materialidade e Autoria comprovados - Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 393/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente AVS TURISMO LTDA., pelo cometimento da realização de operações, no

mercado de câmbio, sem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a

prevenir a utilização da instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil na prática de crimes de que

trata a Lei nº 9.613, de 1998, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa equivalente

a US$21.551,90 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos e noventa

centavos), ou seja, 10% das operações consideradas irregulares;

2. com relação ao recorrente SAMIR AMIED IBRAHIM, pelo cometimento da realização de operações,

no mercado de câmbio, sem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a

prevenir a utilização da instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil na prática de crimes de que

trata a Lei nº 9.613, de 1998, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa equivalente

a US$2.155,19 (dois mil cento e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), ou

seja, 1% das operações consideradas irregulares;

3. com relação ao recorrente VIVIANE AMIED IBRAHIM MALFATTI, pelo cometimento da realização

de operações, no mercado de câmbio, sem implementar políticas e procedimentos internos de controle

destinados a prevenir a utilização da instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil na prática de

crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa equivalente a US$2.155,19 (dois mil cento e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos e

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dezenove centavos), ou seja, 1% das operações consideradas irregulares.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria

Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) No período de 14.1.2008 e 25.06.2009 a AVS Turismo Ltda., agência de Turismo credenciada a

operar em câmbio realizou uma série de operações de câmbio em nome de terceiros, o que foi objeto de

Inquérito Policial e Ação Penal. esse fato foi noticiado pela autoridade ao Banco Central que abriu o

processo sancionador contra essa empresa e seus sócios.

2) Constatou-se que grande quantidade das pessoas que constavam como clientes eram, em verdade,

interpostas pessoas e que os sócios administradores contribuíram pra que as operações fossem

realizadas, pois não dispensaram especial atenção aos indícios de burla e aos procedimentos de

verificação de identificação e registros.

3) Esclarece a denúncia que "captadores" cooptavam pessoas na rua e mediante retorno financeiro de

R$ 20,00 a R$ 50,00 estes cediam cópia de documentos e assinavam contratos de câmbio. Levantou-se

a ocorrência de 73 operações nessa situação, com volume de R$ 632.494,10, conforme tabela constante

da decisão recorrida.

4) Apresentada defesa pelos acusados, foi alegado, em resumo, que;

As operações objeto deste processo adminsitrativo correspondem a 0,16% do total de

operações realizadas pena AVS entre 2002 e 2007 e entre 2008 e 2009;

Em sua maioria eram operações de valores inferiores a US$ 3 mil, o que dispensaria a

apresentação de documentos;

Foram implementados procedimentos e políticas para a prevenção de lavagem de

dinheiro;

Os cadastros e procedimentos estavam de acordo com as normas do Banco Central do

Brasil;

Atualmente a empresa tem consolidada política de compliance e KYC;

As pessoas físicas não podem ser responsabilizados por atos ocorridos fora dos

domínios da empresa;

Nunca tiveram conhecimento das práticas irregulares;

Samir era responsável pela gestão das lojas físicas e sempre adotou medidas para coibir

condutas irregulares;

Viviane não atuava diretamente com clientes, mas sim no âmbito administrativo e da área

de turismo.

5) A decisão do Bacen aduz que os acusados foram condenados em âmbito penal por decisão de

primeira instância. Afirma que as irregularidades estão comprovadas, extraindo-se dos depoimentos que

deixaram as atribuições de contato com os clientes aos funcionários sem tomar o devido cuidado e

supervisão. Além disso, não veirifcavam a assinatura dos boletos que, por vezes, eram assinados com

atraso de dias. Diz, ainda, que constam depoimentos de terceiros que confirmam o procedimento de

"entrega de documentos" e posterior assinatura dos documentos referentes à operação de câmbio sem os

mesmos terem comparecido à AVS. Por fim, diz que em ao menos 17 operações houve a formalização

sem a presença dos compradores de moeda estrangeira e que constam operações em que há a venda para

um mesmo cliente através de várias compras de valores inferiores a US$ 3 mil, o que evidencia a burla ao

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limite. Proposta inicialmente a pena de advertência, ao final foi imposta a pena de multa, nos seguintes

termos:

à AVS Turismo Ltda. a pena de multa equivalente a US$ 21.551,90, ou seja, 10% das

operações consideradas irregulares;

a Samir Amied Ibrahim a pena de multa equivalente a US$ 2.155,19, ou seja, 1% das

operações consideradas irregulares; e

a Viviane Amied Ibrahim Malfatti a pena de multa equivalente a US$ 2.155,19, ou seja, 1%

das operações consideradas irregulares

6) Houve a interposição de recurso por todos os acusados. Repetem os argumentos da defesa e

alegam, ainda, que:

Não há correlação entre a capitulação indicada no processo administrativo e o objeto da

ação penal;

Foi interposto recuso contra a sentença penal condenatória;

Foram implementados procedimentos à época dos fatos, visando a prevenção à lavagem

de dinheiro;

Foram ínfimas as operações ditas irregulares e a multa aplicada é desproporcional;

As operações eram de valor inferior aos US$ 3.000,00;

Prescrição de algumas operações, já que a interrupção da fluência d prazo somente

ocorreu com a opinião do Gerente técnico do Bacen em 12/07/2013, pelo que há que ser

diminuído o valor da multa.

Não foi requisitado o parecer da PGFN.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) A primeira questão levantada no recurso se refere à disparidade entre a capitulação da acusação na

esfera administrativa e aquela da esfera penal. Porém, não há necessidade de que as capitulações sejam

iguais ou mesmo correlatas para efeito de abertura de processo sancionador. Um mesmo fato pode ter

consequências jurídicas distintas na esfera penal e na esfera administrativa. Um ato pode enquadrar-se em

fato típico penal e ao mesmo tempo não ser objeto de sanção administrativa. Por outro lado, a omissão

pode gerar a sanção administrativa, mas não ser punível penalmente. Por isso, mesmo inexistindo a

correlação das acusações, isso não gera nulidade do processo administrativo. No caso, ainda, entendo

que há correlação entre a questão penal e a administrativa que referem-se ao mesmo fato.

2) Entendo que a acusação está bem capitulada na Lei 9613/98, no art. 23, § 2º da Lei 4131/62, e nos

arts. 1º, § 1º, inciso II e 2º da Circular 2852/98 do Bacen.

3) Há uma preliminar de prescrição, formulada com o objetivo de diminuir a pena, já que a alegação é

de que algumas das operações, particularmente aquelas anteriores a 12/07/2008 estariam prescritas. De

fato, a tomar-se o prazo prescricional de cinco anos, estariam estas prescritas. Porém, aqui é um caso

típico de atração do prazo prescricional penal.

4) Isso porque há ação penal contra vários réus, condenando uns e absolvendo outros, relativamente

aos mesmos fatos narrados na acusação. Assim, tendo sido recebida a denúncia, tendo sido considerado

como crime os fatos descritos na acusação, há a tração do prazo de 12 anos fixado na legislação penal,

pelo que rejeito a alegação de prescrição.

II - Mérito

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5) No mérito, o recurso não trouxe elementos para a reforma da decisão do Bacen.

6) Os fatos estão devidamente comprovados. Foram realizadas operações de câmbio através de

terceiros, com a apresentação de documentos que não correspondiam aos verdadeiros adquirentes.

Assinaturas dos boletos e documentos da operação foram realizados fora do recinto da empresa e por

vezes com dias de atraso.

7) A conduta anterior dos recorrentes e a implementação de novas regras de compliance e KYC não

excluem a responsabilidade dos sócios administradores pelos atos irregulares. Se não partícipes nas

operações, ao menos agiram com tal desídia e omissão que possibilitaram a seus funcionários e terceiros

burlar as regras cambiais e realizar as operações irregulares.

8) A excludente pretendida deque as operações foram de valores inferiores a US$ 3.000,00 perde-

se no vazio quando percebe-se que algumas dessas operações foram realizadas por uma mesma pessoa

de forma reiterada, visando justamente burlar o limite de isenção de comprovação documental.

9) Ademais, na ação penal que deu origem a este processo administrativo, houve a condenação em

primeira instância e confirmação parcial pelo TRF4, quanto à participação da acusada Viviane, tendo o

voto condutor expresso na passagem referente aos recorrentes, o seguinte:

" A autoria de SAMIR e VIVIANE foi contestada em razões de recurso.

No tocante a VIVIANE, penso que a sua autoria foi demonstrada à saciedade nos

autos. Viviane, na gestão da empresa AVS Turismo Ltda., era a responsável pela

administração efetiva das lojas, na área de turismo e na conferência da documentação e

liberação da moeda estrangeira. A ré Viviane exercia suas funções dentro da matriz da

empresa, onde os dólares eram vendidos por Ademir ao corréu Maurício através de

procedimento ilegal. Para que o crime ocorresse, Ademir por vezes liberava os

boletos que preenchera com cópias de documentos trazidos por Maurício, sem a

presença dos compradores, para que fossem, posteriormente, trazidos com a

assinatura dos supostos adquirentes. Maurício, em seu interrogatório, afirmou que em

determinadas oportunidades o réu Ademir lhe dava os dólares antes mesmo de

preencher os boletos e pegar a assinatura dos 'compradores'. Ora, Viviane era

responsável pela liberação da moeda estrangeira, tendo admitido em seu interrogatório

que os dólares não eram entregues sem que ela tivesse ciência. Ademais, ainda que

Viviane tenha tentado transferir para Ademir a responsabilidade, dizendo que não tinha

ciência das irregularidades, o fato é que os crimes perpetrados pela corre ELZA foram

cometidos em outra loja da empresa AVS, e não naquela onde Ademir trabalhava. Não

é crível, assim, que em duas lojas administradas pela mesma pessoa, os funcionários

resolvessem, por conta própria, burlar o sistema e vender moeda estrangeira em

procedimento irregular e extremamente arriscado, sem a anuência da gestora. Note-se

que não há indicação de que os funcionários recebessem algum tipo de benefício se

vendessem dólares em quantidade maior. Assim, as provas estão a indicar que a

venda irregular de moeda estrangeira, sem a observância da lei, era praticada pela

empresa AVS Turismo Ltda., através de seus funcionários, porém com a anuência e

consentimento da administradora, a corré VIVIANE.

Acrescento, em relação à autoria dos réus, que as pessoas utilizadas como 'laranjas'

nas operações cambiais fraudulentas foram interrogadas, tendo afirmado que

fornecerem seus dados para os acusados para que adquirissem moeda estrangeira em

proveito próprio - algumas por relações de amizade, outras mediante

pagamento. Note-se que as pessoas que constavam nos boletos como se tivessem

adquirido moeda estrangeira em nome próprio são, em sua maioria, pessoas sem

recursos financeiros, algumas inclusive desempregadas. Não é crível, assim, que

tivessem buscado os serviços dos réus para que 'intermediassem' a compra de dólares

- o que geraria um custo maior e desnecessário.

Em relação ao corréu SAMIR, penso que assiste razão à defesa, pois não foi

demonstrada a sua ciência sobre os atos ilícitos. Com efeito, Samir era responsável

por outra parte do gerenciamento da empresa, em especial na captação de clientes,

aquisição da moeda, visitas externas, etc. Não ficava, portanto, dentro das lojas da

AVS, controlando o que ocorria diariamente. A prova testemunhal não vincula

diretamente o réu Samir. Não há, assim, provas seguras de que tenha participado

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ativamente da prática dos delitos. Embora possível, e até mesmo provável, que

tivesse conhecimento e concordasse com a prática reiterada de ilícitos pela empresa

da qual era sócio administrador, exceto pelo fato de ser igualmente gestor da empresa

nada de concreto há que vincule Samir aos crimes praticados. Em suma, inexistem

provas suficientes para concluir, acima da dúvida razoável, que o acusado, de forma

consciente e voluntária, participou do crime contra o sistema financeiro pelo qual foi

acusado. Permanecendo a dúvida razoável, a absolvição do acusado SAMIR AMIED

IBRAHIM é medida que se impõe, forte no art. 386, VII, do Código de Processo

Penal."

10) A participação de Viviane está comprovada. O fato do recorrente Samir ter sido absolvido da

sanção penal, não importa que o mesmo deva ter o mesmo destino na questão administrativa. As condutas

são analisadas com focos diversos. A certeza necessária à condenação penal não é imprescindível para a

condenação na esfera administrativa. Os indícios trazidos aos autos, por si, já indicam dita participação, o

que, aqui, poderia ensejar a condenação, e, além disso, para a condenação por violação cambial, não há

necessidade de dolo ou mesmo que ele tenha tido ciência da prática irregular. A condenação de Samir,

neste processo, deriva da omissão na existência e efetividade e controles que possibilitou a realização

da compra irregular por terceiros.

11) Assim sendo, correta a condenação, não havendo reparos a serem feitos quanto à dosimetria, que

observou os parâmetros legais e a reiterada jurisprudência administrativa, não tendo havido, como

alegado no recurso, prescrição de parte das operações.

III - Conclusão

12) Assim sendo, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos.

É o voto.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000209/2016-74 SEI nº 0011224

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