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CRSFN · 13/12/2016

Julgado — Acórdão nº 392/2016

10372.000533/2016-92

CRSFNImprovidotexto integral
Falta de Cadastro perante o COAF e cadastro incompleto. Violações objetivas. Não fornecimento de documentos e informações solicitadas. Violação de obrigação prevista na lei de prevenção à lavagem de dinheiro. Violações comprovadas. Dosimetria correta. Negado Provimento ao recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Processo 10372.000533/2016-92

Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2014-82

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:B&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA -ME

LEANDRO ALVES REIS

BRUNO ALVES REIS

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 10, inciso IV e V da Lei 9613/98; arts. 8º e 11º da

Resolução COAF 25/2013

EMENTA: Falta de Cadastro perante o COAF e cadastro incompleto. Violações objetivas. Não

fornecimento de documentos e informações solicitadas. Violação de obrigação prevista na lei de

prevenção à lavagem de dinheiro. Violações comprovadas. Dosimetria correta. Negado Provimento

ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 392/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação a B&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME:

1.1. pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, irregularidade

"a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.000,00

(dois mil reais);

1.2 pelo cometimento da infração de não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na

periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

2. com relação ao recorrente LEANDRO ALVES REIS:

2.1. pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, irregularidade

"a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.000,00

(mil reais);

2.2. pelo cometimento da infração de não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na

periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

3. com relação ao recorrente BRUNO ALVES REIS, pelo cometimento da infração de não manutenção

de cadastro da empresa no COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Acórdão CRSFN 392 (0011222) SEI 10372.000533/2016-92 / pg. 1

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou a tempestividade do recurso, bem como não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Os Recorrentes foram intimados a se defender do presente processo sancionador por

descumprimento de normas de prevenção à lavagem de dinheiro.

2) EM averiguação preliminar ocorrida em 01/08/2014, referente a período de 01/03/2013 a

07/11/2014 foi verificado que havia irregularidades no cadastro de seus clientes, tendo sido, também,

solicitado o envio de registro interno dos meios de pagamento utilizado pelos clientes para a compra e

venda dos veículos. Segundo o relatado, a empresa não informou o que foi solicitado, enviando

unicamente as notas fiscais das operações, o que não condiz com o solicitado.

3) Intimados, os acusados apresentaram defesa, alegando que o cadastro foi regularizado e que os

documentos solicitados foram entregues.

4) Em decisão proferida na data de 22/06/2016, o CAOF entendeu que a empresa não entregou as

informações solicitadas, já que as notas fiscais não informam o meio de pagamento utilizado nas

operações. Diz que a empresa negocia veículos de luxo, tendo anunciado a venda de uma ferrari por

cerca de um milhão de reais. Quanto ao cadastro, afirma que está comprovado que o mesmo estava

irregular, fato esse confessado pela própria defesa. Assim, entendeu por bem aplicar a multa de:

R$ 2.000,00 pela infração referente ao cadastro e R$ 20.000,00 pela infração referente à

não entrega dos documentos/informação, para a empresa B&L Comércio de Veículos

Ltda - ME;

R$ 1.000,00 pela infração referente ao cadastro e R$ 10.000,00 pela infração referente à

não entrega dos documentos/informação, para Leandro Alves Reis; e

R$ 1.000,00 pela infração referente ao cadastro para Bruno Alves Reis, já que este se

desligou da empresa em 01/08/2014.

5) Foi apresentado recurso que repete os mesmos parágrafos e argumentos da defesa.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudiso - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

Acórdão CRSFN 392 (0011222) SEI 10372.000533/2016-92 / pg. 2

1) A questão aqui tratada não merce maior digressão. Está comprovado que o cadastro da empresa no

COAF somente foi feito após a fiscalização, fato esse confirmado pela defesa. Além do fato de que as

informações dos clientes estavam incompletas.

2) No tocante à negativa de prestar informações entendo que está configurada. O COAF solicitou

informações e documentos sobre os meios de pagamento nas operações de compra e venda dos

veículos, justamente para poder extrair eventuais indícios de lavagem de dinheiro refente aos clientes e às

operações. A empresa - e seus sócios à época - juntaram as notas fiscais, como que fosse esse

documento que estava sendo requisitado. Ora, estava claro nos ofícios enviados e reiterados por via

eletrônica que o que estava uma das solicitações era informação sobre a forma de pagamento e não a

comprovação da operação (vide item 2.2 - fls. 14 verso).

3) Assim, soa inverossímil o desentendimento dos recorrentes. Mesmo se isso ocorreu, a omissão na

prestação da informação se caracterizou, implicando na violação da norma e na imposição da multa.

4) A dosimetria entendo que está correta. Este CRSFN já confirmou anteriormente a aplicação de

multa de R$ 2.000,00 para a falta de cadastro no COAF. Com relação à multa pelo não atendimento de

requisição de informação, diante da maior gravidade, entendo correta a fixação em R$ 20.000,00 para a

pessoa jurídica e R$ 10.000,00 para a pessoa física. Da mesma forma, entendo correta a punição de

Bruno Reis unicamente com relação à irregularidade de cadastro, já que o mesmo se retirou da empresa

em 91/08/2014.

II - Conclusão

5) Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos.

É o voto.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000533/2016-92 SEI nº 0011222

Acórdão CRSFN 392 (0011222) SEI 10372.000533/2016-92 / pg. 3

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