CRSFN · 13/12/2016
Julgado — Acórdão nº 392/2016
10372.000533/2016-92
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Processo 10372.000533/2016-92
Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2014-82
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:B&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA -ME
LEANDRO ALVES REIS
BRUNO ALVES REIS
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 10, inciso IV e V da Lei 9613/98; arts. 8º e 11º da
Resolução COAF 25/2013
EMENTA: Falta de Cadastro perante o COAF e cadastro incompleto. Violações objetivas. Não
fornecimento de documentos e informações solicitadas. Violação de obrigação prevista na lei de
prevenção à lavagem de dinheiro. Violações comprovadas. Dosimetria correta. Negado Provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 392/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação a B&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME:
1.1. pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, irregularidade
"a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.000,00
(dois mil reais);
1.2 pelo cometimento da infração de não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
2. com relação ao recorrente LEANDRO ALVES REIS:
2.1. pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, irregularidade
"a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.000,00
(mil reais);
2.2. pelo cometimento da infração de não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
3. com relação ao recorrente BRUNO ALVES REIS, pelo cometimento da infração de não manutenção
de cadastro da empresa no COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Acórdão CRSFN 392 (0011222) SEI 10372.000533/2016-92 / pg. 1
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou a tempestividade do recurso, bem como não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Os Recorrentes foram intimados a se defender do presente processo sancionador por
descumprimento de normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
2) EM averiguação preliminar ocorrida em 01/08/2014, referente a período de 01/03/2013 a
07/11/2014 foi verificado que havia irregularidades no cadastro de seus clientes, tendo sido, também,
solicitado o envio de registro interno dos meios de pagamento utilizado pelos clientes para a compra e
venda dos veículos. Segundo o relatado, a empresa não informou o que foi solicitado, enviando
unicamente as notas fiscais das operações, o que não condiz com o solicitado.
3) Intimados, os acusados apresentaram defesa, alegando que o cadastro foi regularizado e que os
documentos solicitados foram entregues.
4) Em decisão proferida na data de 22/06/2016, o CAOF entendeu que a empresa não entregou as
informações solicitadas, já que as notas fiscais não informam o meio de pagamento utilizado nas
operações. Diz que a empresa negocia veículos de luxo, tendo anunciado a venda de uma ferrari por
cerca de um milhão de reais. Quanto ao cadastro, afirma que está comprovado que o mesmo estava
irregular, fato esse confessado pela própria defesa. Assim, entendeu por bem aplicar a multa de:
R$ 2.000,00 pela infração referente ao cadastro e R$ 20.000,00 pela infração referente à
não entrega dos documentos/informação, para a empresa B&L Comércio de Veículos
Ltda - ME;
R$ 1.000,00 pela infração referente ao cadastro e R$ 10.000,00 pela infração referente à
não entrega dos documentos/informação, para Leandro Alves Reis; e
R$ 1.000,00 pela infração referente ao cadastro para Bruno Alves Reis, já que este se
desligou da empresa em 01/08/2014.
5) Foi apresentado recurso que repete os mesmos parágrafos e argumentos da defesa.
É o relatório.
Arnaldo Penteado Laudiso - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
Acórdão CRSFN 392 (0011222) SEI 10372.000533/2016-92 / pg. 2
1) A questão aqui tratada não merce maior digressão. Está comprovado que o cadastro da empresa no
COAF somente foi feito após a fiscalização, fato esse confirmado pela defesa. Além do fato de que as
informações dos clientes estavam incompletas.
2) No tocante à negativa de prestar informações entendo que está configurada. O COAF solicitou
informações e documentos sobre os meios de pagamento nas operações de compra e venda dos
veículos, justamente para poder extrair eventuais indícios de lavagem de dinheiro refente aos clientes e às
operações. A empresa - e seus sócios à época - juntaram as notas fiscais, como que fosse esse
documento que estava sendo requisitado. Ora, estava claro nos ofícios enviados e reiterados por via
eletrônica que o que estava uma das solicitações era informação sobre a forma de pagamento e não a
comprovação da operação (vide item 2.2 - fls. 14 verso).
3) Assim, soa inverossímil o desentendimento dos recorrentes. Mesmo se isso ocorreu, a omissão na
prestação da informação se caracterizou, implicando na violação da norma e na imposição da multa.
4) A dosimetria entendo que está correta. Este CRSFN já confirmou anteriormente a aplicação de
multa de R$ 2.000,00 para a falta de cadastro no COAF. Com relação à multa pelo não atendimento de
requisição de informação, diante da maior gravidade, entendo correta a fixação em R$ 20.000,00 para a
pessoa jurídica e R$ 10.000,00 para a pessoa física. Da mesma forma, entendo correta a punição de
Bruno Reis unicamente com relação à irregularidade de cadastro, já que o mesmo se retirou da empresa
em 91/08/2014.
II - Conclusão
5) Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos.
É o voto.
Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 392 (0011222) SEI 10372.000533/2016-92 / pg. 3
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