CRSFN · 13/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 383/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000205/2016-96
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14237
Processo 10372.000205/2016-96
Processo na primeira instância BCB 1201568192
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:FARIA FRAGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1º, §1º, incisos II e III; 6º, §2º, inciso I; e 10, incisos I,
III e IV, e §1º, incisos I e III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; art. 11, incisos I e II,
alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º, caput, e 13, inciso II, da Circular
nº 3.461, de 2009;
EMENTA: Recurso voluntário. Violação de obrigações trazidas pela lei 9613/98. Inexistência de
controle para prevenir lavagem de dinheiro em operações de câmbio. Utilização de albergados para
a realização de operações de câmbio. Operações sistemáticas e que movimentaram grande soma
total de valores. Falta de comunicação das operações realizadas. Materialidade e autoria
comprovadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Decisão mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 383/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrida FARIA FRAGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo
cometimento das infrações consistentes em operar no mercado de câmbio sem implementar políticas e
procedimentos internos de controle destinados a prevenir a utilização da instituição financeira na prática
dos crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 e em deixar de comunicar às autoridades competentes, na
forma determinada pelo Banco Central do Brasil, operações com indícios de existência de crime, negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a
US$354.895,26 (trezentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados
Unidos da América e vinte e seis centavos) – sendo o equivalente a US$177.447,63 (cento e setenta e
sete mil quatrocentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e três
centavos) para cada irregularidade;
2. com relação ao recorrido JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, pelo cometimento das infrações
consistentes em operar no mercado de câmbio sem implementar políticas e procedimentos internos de
controle destinados a prevenir a utilização da instituição financeira na prática dos crimes de que trata a Lei
nº 9.613/1998 e em deixar de comunicar às autoridades competentes, na forma determinada pelo Banco
Central do Brasil, operações com indícios de existência de crime, negar-lhe provimento, mantendo as
penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos e multa
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pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$35.489,52 (trinta e cinco mil quatrocentos e
oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos) – sendo o
equivalente a US$17.744,76 (dezessete mil setecentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos
da América e setenta e seis centavos) para cada irregularidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
1. A Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Ourominas), CNPJ
62.187.307/0001-09, atual Faria Fraga Administração e Participações Ltda., e seu diretor, Sr.
Juarez de Oliveira e Silva Filho (CPF 364.420.469-15), foram intimados no presente processo
administrativo a apresentar defesa, em face das irregularidades a seguir descritas:
Irregularidade “a”: operar no mercado de câmbio sem implementar políticas e procedimentos
internos de controle destinados a prevenir a utilização da instituição financeira na prática dos crimes
de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Descrição da ocorrência:
entre setembro de 2009 e abril de 2010, a Ourominas operou no mercado de câmbio sem
implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua
utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, haja vista que se mostrou
incapaz de coletar e registrar informações tempestivas a respeito de seus clientes – que
permitissem a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes – e
de definir critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação
econômico-financeira de seus empregados;
o ofício 1424/2011 DDK, de 9.12.2011 (Inquérito Policial 2008.6181.016035-3 – fls.
155/156), da 2ª Vara Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, instruído de cópia do relatório do
Departamento de Polícia Federal (DPF), no Inquérito 12-274/09-
Delefin/DRCOR/SR/DPF/SP (fls. 157–224), deu ciência a este Banco Central do Brasil da
chamada Operação Albergue, deflagrada para investigar expediente criminoso em que
aliciadores, doleiros, instituições autorizadas a operar com câmbio e clientes agiriam
utilizando-se de pessoas físicas domiciliadas em comunidades carentes, albergados e demais
indivíduos de baixa renda em operações de câmbio fraudulentas, com objetivo de encobrir o
real proprietário dos valores;
diligência do DPF, ao comparar os nomes contidos nos boletos apreendidos nas unidades
Líbero Badaró, Brás e matriz da Ourominas, com informações obtidas na Coordenadoria de
Assistência Social de São Paulo, concluiu que a instituição vendeu para albergados o
montante de US$3.415.799,33, de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010, como mostra a
Tabela 1:
Tabela 1 - Vendas de Dólares a Pessoas Cadastradas nos Albergues de São
Paulo
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Boletos
Unidade Fls. Valor (R$) Valor (US$)
Suspeitos
13–18, 205/206 e
Líbero Badaró 320 1.820.030,83 978.966,80
211-213
Brás 75 18/19v e 210/211 409.589,70 223.000,00
Matriz 35 19v/20 e 214 195.733,42 110.445,55
Outros Boletos 63 12 e 215/216 3.888.188,861/ 2.103.386,98
Total 493 6.313.542,81 3.415.799,33
1/ valor estimado pela taxa de câmbio média
o Banco Central do Brasil analisou 7.332 operações registradas pela Ourominas, entre julho
de 2009 e março de 2010, compreendendo aquisições de moeda estrangeira, em espécie,
para fins de turismo no exterior (natureza 33455) e transferências para o exterior a título de
manutenção de residentes (natureza 53758), com destaque para os negócios cujos valores
eram inferiores a R$10.000,00, por contrato, os quais podem ser realizados sem trânsito por
conta corrente (fls. 71–154). Concluiu-se que tais transações apresentavam fortes indícios de
serem operações simuladas, em função dos montantes envolvidos, das importâncias
individuais registradas e do percentual de desocupação dos clientes (sem
profissão/ocupação informada à Secretaria da Receita Federal do Brasil), conforme Tabelas
2 a 5 (fls. 65–70):
Tabela 2 - Vendas de Moeda Estrangeira em Espécie (33455), no 2º Semestre
de 2009
Faixa de Valor Número de % de
Com Sem Valor Total
ocupação ocupação (US$)
(US$) Operações Desocupação
1.001 a 2.000 358 191 167 47% 579.603
2.001 a 3.000 2.124 461 1.663 78% 6.124.222
3.001 a 4.000 786 229 557 71% 2.784.994
4.001 a 6.0001/ 2.103 526 1. 577 75% 10.098.164
acima de 6.000 9 9 0 0% 117.994
Total Geral 5.380 1.416 3.964 74% 19.704.977
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1/ limite final da faixa ajustado, para se adequar ao limite de R$10 mil do contra
valor em reais
Tabela 3 - Venda de Moeda Estrangeira em Espécie (33455), no 1° Trimestre
de 2010
Faixa de Valor Número de % de
Com Sem Valor Total
ocupação ocupação (US$)
(US$) Operações Desocupação
1.001 a 2.000 514 196 318 62% 858.613
2.001 a 3.000 3.638 1.097 2.541 70% 10.405.944
3.001 a 4.000 585 167 418 71% 2.137.436
4.001 a 6.0001/ 487 193 294 60% 2.209.714
acima de 6.000 0 0 0 - 0
Total Geral 5.224 1.653 3.571 68% 15.611.707
1/ limite final da faixa ajustado, para se adequar ao limite de R$10 mil do contra
valor em reais
Tabela 4 - Transferência Para o Exterior (53758), no 2° Semestre de 2009
Faixa de Valor Número de Com Sem % de Valor Total
(US$) Operações ocupação ocupação Desocupação (US$)
1.001 a 2.000 481 235 246 51% 656.418
2.001 a 3.000 1.057 266 791 75% 2.986.252
3.001 a 4.000 1.171 257 914 78% 3.757.378
4.001 a 6.0001/ 1.417 212 1.205 85% 7.137.825
acima de 6.000 1 1 0 0% 7.000
Acórdão CRSFN 383 (0011027) SEI 10372.000205/2016-96 / pg. 4
Total Geral 4.127 971 3.156 76% 14.544.872
1/ limite final da faixa ajustado, para se adequar ao limite de R$10 mil do contra
valor em reais
Tabela 5 - Transferência Para o Exterior (53758), no 1° Trimestre de 2010
Faixa de Valor Número de % de
Com Sem Valor Total
ocupação ocupação (US$)
(US$) Operações Desocupação
1.001 a 2.000 382 174 208 54% 515.460
2.001 a 3.000 246 116 130 53% 598.669
3.001 a 4.000 774 162 612 79% 2.432.194
4.001 a 6.0001/ 77 17 60 78% 416.167
acima de 6.000 0 0 0 - 0
Total Geral 1.479 469 1.010 68% 3.962.489
1/ limite final da faixa ajustado, para se adequar ao limite de R$10 mil do contra
valor em reais
o cruzamento dos CPFs dos clientes contratantes das operações apreendidas pelo DPF (fls.
13−20) com a relação de CPFs utilizados nas operações (fls. 71–154) apontou a coincidência
de 68% de registros. Ou seja, 68% das pessoas comprovadamente identificadas como
albergados, pelo DPF, foram sinalizadas pelo monitoramento indireto desta Autarquia na
amostra de operações com indícios de venda simulada de câmbio;
a descrição da forma como eram arregimentadas as pessoas que emprestavam seus nomes
para ocultar os reais beneficiários das operações de câmbio, no relatório de vigilância do
DPF, referente ao período de 16 a 19.9.2009 (fls. 187/188), demonstra que os aliciadores
agiam na região do Vale do Anhangabaú, em São Paulo (SP), aproximando-se de mendigos,
albergados e pessoas humildes, ali aglomeradas, levando-os ao estabelecimento da
Ourominas situado na Rua Líbero Badaró, e dando-lhes dinheiro, depois de alguns minutos
dentro da instituição;
nos termos do art. 6°, §2°, inciso I, da Circular n° 3.461, de 2009, as operações cambiais em
questão deveriam ter sido identificadas pelo sistema de registro da Ourominas, na medida em
que possuíam características (partes envolvidas, forma, valor e habitualidade) próprias dos
artifícios criados para burlar os mecanismos de identificação, controle e registro, ao passo
que eram realizadas à vista de todos;
em interrogatório, o Sr. Allan Ramos de Toledo afirmou que (i) seu chefe, Sr. Rone Tadeu de
Almeida da Silva (responsável pela mesa de operações de câmbio à época dos fatos e irmão
do administrador da instituição, Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho), tinha ciência de que as
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transações eram feitas por telefone; que terceiras pessoas assinavam os boletos
correspondentes; e que o dinheiro era entregue em momento posterior, bem como que (ii)
todas as filiais da Ourominas (São Bernardo e Brás) operavam de maneira idêntica à filial da
Rua Líbero Badaró, ou seja, fechavam contratos de câmbio ou efetuavam envio de recursos
para o exterior, por telefone, e, em momento posterior, emitiam os boletos firmados por
terceiros, os quais eram conduzidos ao interior da loja por aliciadores;
a unidade de São Bernardo do Campo (SP) era correspondente cambial da Ourominas, de
razão social Marco Aurélio de Oliveira Turismo – ME, CNPJ 08.431.335/0001-76,
conveniada pela instituição em 24.9.2009 (fls. 226–241), que começou a operar em setembro
daquele ano e, em dezembro, já ocupava o 4° lugar no ranking de correspondentes
elaborado por esta Autarquia, por volume de operações. O aludido levantamento apontou,
também, indícios de operações simuladas pelo citado correspondente, de setembro de 2009
a fevereiro de 2010 (fls. 65, 67 e 69), o que motivou a requisição de 225 dossiês de
operações, das quais 163 reforçaram as suspeitas, por indicarem que a prática irregular
estendia-se a outras unidades da instituição, além das que foram objeto de diligências pelo
DPF. São elas: (i) 56 operações, no valor total de US$158.378,00, em que a assinatura no
boleto de câmbio diverge da assinatura constante no documento de identidade apresentado
(fls. 243–410); (ii) 45 clientes que contrataram mais de uma operação no período, perfazendo
um total de 107 operações, no valor total de US$300.839,00, nas quais não apenas as
assinaturas nos boletos divergem das assinaturas constantes nos documentos de identidade,
como divergem entre os boletos de um mesmo cliente (fls. 411–683).
Irregularidade “b”: deixar de comunicar às autoridades competentes, na forma determinada por este
Banco Central do Brasil, operações com indícios de existência de crime, pois a Ourominas deixou
de comunicar o COAF, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, operações
realizadas entre setembro de 2009 e abril de 2010, que, por sua habitualidade, valor ou forma,
possuíam características próprias dos artifícios criados para burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro.
Regularmente intimados, a Ourominas e o Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho apresentaram,
tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
as operações foram rotineiras e de acordo com a Regulamentação de Câmbio.;
a representação promovida pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal em São Paulo, não poderia ser
o único elemento para a abertura do presente processo;
não havia falta documental, insituiu programas de treinamento e manuais sobre Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e dispunha de estrutura especializada;
o desvio de conduta ética não foi dos defendentes, mas do Sr. Allan Ramos de Toledo e da
Sra. Luana Souto Cardoso, que foram demitidos, sumariamente, tão logo se tomou
conhecimento dos expedientes ardilosos que vinham utilizando, nas dependências da
instituição;
as escutas telefônicas transcritas nos autos não vinculam os procedimentos perpetrados pelo
Sr. Allan Ramos de Toledo e Sra. Luana Souto Cardoso com a gerência da instituição;
no tocante à acusação de ausência de comunicação às autoridades competentes, na forma
preconizada no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, os fatos atribuídos aos defendentes não
encontram adequação típica nas condutas proibidas;
DECISÃO:
O Bacen rejeitou a alegação de que o processo baseou-se unicamente na representação ofertada
pelo Judiciário. No mérito, considerou comprovadas as irregularidades.
Relativamente à irregularidade “a”, diz que, dentre as 16.210 operações realizadas pela Ourominas
de julho de 2009 a março de 2010, totalizadas nas Tabelas 2 a 5, verificou-se que 11.701
operações (72,18% do total) foram efetuadas com pessoas sem ocupação. Além disso, consta à fl.
3-verso a informação de que o cruzamento da relação de CPFs constantes na relação às fls. 13–20,
objeto da operação efetuada pelo DPF, com a relação de CPFs das operações sinalizadas pelo
Desig (fls. 71–154), demonstrou que 68% das pessoas que foram identificadas como albergados
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pelo DPF – cujos negócios compuseram o universo de 493 boletos de vendas de dólares no total
de US$3.415.799,33 (Tabela 1) –, constavam também nessa amostra de 7.332 operações.
A documentação às fls. 13–20 refere-se a 430 boletos apreendidos pelo DPF, relativos à venda de
dólares a albergados, ocorridas no período de 23.12.2009 a 5.4.2010, no montante de
US$1.312.412,35, equivalentes a R$2.425.353,95.
Afirma, ainda, que a amostra de 7.332 operações de aquisições de moeda estrangeira, em espécie,
para fins de turismo no exterior (natureza fato 33455), e de transferências para o exterior, a título
de manutenção de residentes (natureza fato 53758), apresentava valor inferior a R$10.000,00 e
foram assim distribuídas:
– 2.762 operações de vendas de moeda estrangeira em espécie (natureza fato 33455), no 2º
semestre de 2009 (fls. 71–104);
– 1.961 operações de vendas de moeda estrangeira em espécie (natureza fato 33455), no 1º
trimestre de 2010 (fls. 128–148);
– 2.114 operações de Transferência para o exterior (natureza fato 53758), no 2° semestre de
2009 (fls. 105–127);
– 495 operações de Transferência para o exterior (natureza fato 53758), no 1° trimestre de
2010 (fls. 149–154).
e, ao ser traçado o perfil operacional da Ourominas, no segundo semestre de 2009 (fls. 61–64),
verificou-se que:
o crescimento da instituição foi de 453%, muito superior ao crescimento médio do setor não
bancário, que registrou acréscimo de 88% (fl. 61);
houve incremento de 450% nas vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas, nas
naturezas 33455 e 53758 (fl.64); e,
foram credenciadas quatro instituições conveniadas, sendo que duas delas tiveram rápido
crescimento, com destaque para a Marco Aurélio de Oliveira Turismo – ME, em São
Bernardo do Campo (SP), que operou um volume de US$5.157.000,00 (fl.63-v) e que foi
conveniado em 24.8.2009 (fls. 226–241).
Em análise do movimento dessa credenciada, em análise procedida, constatou-se que, em 56 das
operações, no valor total de US$158.378,00, a assinatura no boleto de câmbio diverge da
assinatura constante no documento de identidade do cliente (fls. 243–410), e em outras 109 –
pertinentes a 44 clientes, que contrataram mais de uma operação no período, no valor total de
US$303.686,00 – além de as assinaturas nos boletos divergirem das assinaturas constantes nos
documentos de identidade, diferem, também, entre os boletos de um mesmo cliente (fls. 411–683).
Além disso, as provas colhidas no processo criminal demonstraram que a indiciada vendeu, para
albergados, o montante de US$3.415.799,33, de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010 e a forma
como eram arregimentadas as pessoas que emprestavam os nomes para esconder os reais
beneficiários das operações de câmbio – conforme descrito no relatório de vigilância do DPF,
referente ao período de 16 a 19.9.2009 (fls. 187/188) – aliciadores agiam na região do Vale do
Anhangabaú, em São Paulo (SP), aproximando-se de mendigos, albergados e pessoas humildes,
levando-os à unidade Líbero Badaró da Ourominas;
Rejeitou, por fim, os argumentos da defesa quanto à não comunicação ao COAF, visto
que a correta instalação, funcionamento e manutenção dos sistemas internos de controle eram de
responsabilidade da Ourominas e do Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho e não foram efetivos.
Foram, então, caracterizadas como irregulares as seguintes operações:
Operações Caracterizadas como Irregulares
Operações irregulares US$
430 operações de venda de câmbio objeto da Tabela 1,
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efetuadas nas unidades Líbero Badaró, Brás e Matriz, com 1.312.412,35
albergados
56 operações de venda de câmbio com assinaturas, nos
boletos, divergentes da existente nos documentos de 158.378,00
identificação, relacionadas na Tabela 6
109 operações de venda de câmbio, realizadas com 44 clientes,
em que as assinaturas nos boletos divergem entre si e da
303.686,00
existente no documento de identificação dos clientes,
relacionadas na Tabela 7
Total 1.774.476,35
Quanto à irregularidade “b”, afirmou que a compra de moeda estrangeira por pessoas físicas sem
ocupação, ou por indivíduos que indicam como endereços residenciais os de albergues e abrigos
integrantes da rede de proteção à população adulta de rua, aponta para a incompatibilidade entre
capacidade financeira, atividade econômica e movimentação de recursos financeiros. Por este
motivo, as operações em questão deveriam ter sido objeto de apontamento à autoridade
competente, na forma regulamentar estabelecida. Não tendo sido comunicadas, houve
descumprimento do disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998,
regulamentada pela Circular nº 3.461, de 2009.
– ao Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho, cumulativamente, pelas irregularidades “a” e “b”:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, com
fulcro art. 12, inciso III, § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$35.489,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e
oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos) – sendo
US$17.744,76 para cada irregularidade, correspondente a 1% do valor das operações irregulares,
conforme apontado no item 18, calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada
na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, inciso II, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998;
– à Faria Fraga Administração e Participações Ltda.: MULTA equivalente, em moeda nacional, a
US$354.895,26 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos
Estados Unidos da América e vinte e seis centavos), pelas irregularidade “a” e “b” – sendo
US$177.447,63 para cada irregularidade, correspondentes a 10% do valor das operações
irregulares, conforme apontado no item 18, calculadas com base na taxa de câmbio de compra
disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, inciso II, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998.
Foi apresentado recurso pelos acusados que alegaram: (i) cerceamento de defesa, pois o Bacen não
solicitou qualquer documento ou depoimento da empresa recorrente e seus diretores; (ii) que não foi
expressa a fundamentação legal para a imposição da penalidade, sobretudo quanto à caracterização como
infração grave; (iii), repetindo os argumentos de defesa, que as infrações foram cometidas pelos
funcionários demitidos e que havia treinamentos e manuais de PLD e (iv) falta de proporcionalidade e
razoabilidade da multa.
Nos termos do Regimento Interno, não foi solicitada a manifestação da PGFN
É o relatório.
Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 383 (0011027) SEI 10372.000205/2016-96 / pg. 8
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Rejeito a argumentação dec cerceamento de defesa. Os recorrentes apresentaram defesa, tendo
tido oportunidade de juntar documentos, depoimentos e as demais provas cabíveis em favor de sua tese.
Não o fizeram. Perde-se no vazio a alegação de que deveria o Banco Central solicitar tais documentos
dos indiciados.
2) Entendendo o Bacen que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a avaliação da
acusação, não há que se conjecturar que deva ele ir atrás de argumentos em favor da tese da defesa. Cabe
a ela apresentar seus argumentos e provas e não ao ente administrativo.
3) Assim, se entendem que provas deveriam ter sido produzidas, cabia a eles recorrentes apresentá-
las. Tendo tido oportunidade de assim proceder, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4) Por seu turno, há a devida especificação da capitulação legal da violação na própria acusação,
capitulação essa repetida na decisão de primeira instância, pelo que não há a citada nulidade.
II - Mérito
5) Não mérito, os idênticos argumentos de recurso apresentados não trazem qualquer elemento para
modificar a decisão do Bacen.
6) Os fatos descritos são estarrecedores, como descrito na acusação:
"Dia 16 de setembro de 2009 (período das 10h30 às 15h)
De posse das informações, nos deslocamos pela região do Vale do Anhangabaú onde
pudemos observar que no local denunciado realmente há grande concentração de mendigos,
albergados e pessoas de origem humilde, aparentemente se aglomerando na espera de algo
(imagem 2). Em questão de minutos localizamos um possível aliciador, que se aproximou e em
seguida saiu com quatro (4) das pessoas que ali estavam. Seguindo os mesmos, verificamos
que todos entraram em uma das casas de câmbio da região, Ourominas, situada na Rua Libero
Badaró, 400 A, o que aparentemente nos deu indicações de que as denúncias e informações
preliminares seriam verdadeiras (imagem 3). Após alguns minutos na casa de câmbio os
mesmos receberam, depois de sair, dinheiro do suposto aliciador. (fl. 188)"
7) A comprovação da participação ou conivência intencional da Ourominas é clara, bastando analisar
os percentuais trazidos referentes às operações, A corretora de câmbio vendeu US$3.415.799,33 a
pessoas cadastradas como albergados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
8) Como podem os recorrentes afirmar que nada sabiam, que a culpa ;e de funcionários seus que
foram demitidos. Tais valores e os demais fatos trazidos nestes autos demonstram que não é somente
culpa in elegendo que importa na responsabilização dos acusados, mas sim a deliberada omissão (se não
o próprio ato de aliciamento desses albergados) no sentido de não verificar adequadamente os "clientes"
que faziam ditas operações de câmbio.
9) Essas operações foram em número extraordinário, mais de 7.000 e consistiram em 75% do
movimento de tal escritório da Ourominas.
10) Além dos próprios fatos demonstrarem a participação dos recorrentes (comissiva ou
omissivamente), há depoimento prestado na esfera criminal que demonstra a ciência e participação
efetiva. Tal depoimento foi impugnado pela defesa, mas não há qualquer outro elemento que elida a
veracidade ou verossimilhança da descrição dos fatos:
"QUE perguntado se a OUROMINAS tinha ciência de que as transações eram fechadas e
posteriormente, em outro momento, o contrato correspondente era firmado por terceiras
pessoas, disse que "tinham ciência sim", disse ainda que a OUROMINAS "sabia de tudo",
inclusive que o dinheiro poderia ser entregue em momento posterior à assinatura do boleto.
Acórdão CRSFN 383 (0011027) SEI 10372.000205/2016-96 / pg. 9
inclusive que o dinheiro poderia ser entregue em momento posterior à assinatura do boleto.
QUE quando ia a reuniões da OUROMINAS com RONE e com representantes de todas as
outras lojas, todos comentavam que conheciam [nomes dos aliciadores omitidos17; QUE
todas as filiais (São Bernardo e Brás) operavam de maneira idêntica à filial da Libero Badaró, ou
seja, fechavam contratos de câmbio e/ou envio para o exterior por telefone e, em momento
posterior, emitiam os boletos firmados por terceiros, os quais eram conduzidos ao interior da
loja por [nomes dos aliciadores omitidosj; QUE nessas reuniões RONE orientava que qualquer
pessoa que trouxesse alguém para assinar também deveria firmar boleto, ainda que no valor
de, por exemplo, US$100,00 (cem dólares); QUE, portanto, quando REGINALDO entrava na
loja, acabava tendo que assinar um boleto de compra de dólares (isso em virtude da orientação
de RONE).
QUE RONE nunca orientou o interrogado sobre a necessidade de certificar-se da qualificação
dos clientes; QUE RONE também não mencionou se a OUROMINAS tinha mecanismos para
impedir a real identificação dos clientes; QUE JUAREZ é o dono da OUROMINAS. "
11) Por seu turno, resta claro que a existência de manuais e treinamentos referentes ã prevenção à
lavagem de dinheiro não são suficientes quando n˜ao se aplicam efetivamente os procedimentos de
controle. Nada há além de certificados e fichas de manual que demonstrem que os recorrentes
efetivamente praticavam a prevenção. Como dito, os montantes operados eram grandes, o crescimento da
demanda também, sobretudo em local recém criado, como São Bernardo do Campo. Não há auditorias,
verificações nem qualquer pesquisa sobre a capacidade dos clientes "albergados"de fazer as operações
de câmbio.
12) Não houve, portanto, ditas comunicações ao COAF, na forma como deveria ter sido feito. O
volume de operações inferiores a R$ 10.000,00 da mesma forma, deveria ter chamado a atenção dos
responsáveis, mas nada aconteceu.
13) A dosimetria está correta, a meu ver, diante da gravidade clara dos fatos, da violação à legislação
de câmbio, às consequências ao sistema financeiro e à facilitação da lavagem de dinheiro por
organização criminosa. As penas têm fundamento legal expresso na decisão e estão de acordo com os
parâmetros legais
III - Conclusão
14) Assim sendo, trazendo como fundamento, também, a farta descrição das operações e documentos
constante da decisão do BAcen, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo a
decisão do Banco Central
É o voto.
Arnaldo Penteado Laudisio– Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 383 (0011027) SEI 10372.000205/2016-96 / pg. 10
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Referência: Processo nº 10372.000205/2016-96 SEI nº 0011027
Acórdão CRSFN 383 (0011027) SEI 10372.000205/2016-96 / pg. 11
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