JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 344/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000277/2016-06

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário - Cooperativa. Violação de princípios de elegibilidade, liquidez e Garantia - elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com regras contábeis - falta de controle adequados. Violação de deveres estatutários pelos membros do Conselho de Administração - Materialidade e autoria comprovados - Pena de inabilitação compatível com os fatos - Recursos improvidos

Inteiro teor

18.695 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

19/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14358

Processo 10372.000277/2016-06

Processo na primeira instância - BCB 1201560912

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:JOÃO CLEMENTE POMPEU

JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA

PAULO CESAR GARCIA TEOBALDO

MARCIA XIMENES ALMEIDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 da Lei 4595/64.

EMENTA: Recurso voluntário - Cooperativa. Violação de princípios de elegibilidade, liquidez e

Garantia - elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com regras contábeis - falta de

controle adequados. Violação de deveres estatutários pelos membros do Conselho de

Administração - Materialidade e autoria comprovados - Pena de inabilitação compatível com os

fatos - Recursos improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 344/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente PAULO CÉSAR GARCIA TEOBALDO, pelo cometimento das infrações

consistentes em efetuar escrituração contábil em desacordo com regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade "a"), realizar operações de

crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "b"), manter

sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das

operações da instituição (irregularidade "c") e descumprir os deveres legais e estatutários dos membros

do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de periodicamente verificar o estado

econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;

2. com relação ao recorrente JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, pelo cometimento das infrações

consistentes em realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia

Acórdão CRSFN 344 (0010432) SEI 10372.000277/2016-33 / pg. 1

e liquidez (irregularidade "b"), manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza,

a complexidade e o risco das operações da instituição (irregularidade "c") e descumprir os deveres legais

e estatutários dos membros do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das

operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de

periodicamente verificar o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "d"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 15 (quinze) anos;

3. com relação ao recorrente JOÃO CLEMENTE POMPEU, pelo cometimento da infração consistente

em descumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e de periodicamente verificar o estado econômico-financeiro da

sociedade (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

4. com relação à recorrente MÁRCIA MORAIS XIMENES MENDES, pelo cometimento da infração

consistente em descumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração

de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e de periodicamente verificar o estado econômico-financeiro da

sociedade (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016

RELATÓRIO

Trata-se de processo sancionador contra a Unânime - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo ds

Servidores do Poder executivo do estado do Ceará, na Região Metropolitana de Fortaleza, e membros

de sua diretoria e Conselho de Administração, por diversas irregularidades, assim descritas:

Irregularidade “a” – efetuar escrituração contábil em desacordo com as normas

regulamentares, consistentes em registros contábeis irregulares nas demonstrações financeiras, fazendo

com que o PL da cooperativa apresentado não refletisse a realidade. O PL apresentado era de cerca de

381 mil positivo quanto, em realidade era de 904 mil negativos;

Irregularidade “b”- realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, liquidez e

garantia. Traz na descrição situações onde isso ocorreu, citando cadastros incompletas, sem

comprovação de rendimentos atualizados ou informação de cônjuges, liberação de empréstimos sem

garantia suficiente ou sem a formalização adequada do instrumento contratual e renovação de empréstimo

unicamente com a inclusão de juros e alongamento de prazos.

Irregularidade “c” – Inexistência de controles adequados. Na descrição consta que a grande parte dos

créditos da cooperativa eram créditos do tipo consignado e com a modificação da margem consignável

de 75% para 40% pelo Governo do Ceará, não houve a adequação dos sistemas o que gerou

Acórdão CRSFN 344 (0010432) SEI 10372.000277/2016-33 / pg. 2

dificuldades de controles e cobrança.

Irregularidade “d”- descumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de fiscalizar e orientar

a diretoria, mesmo ter sido informado das irregularidades pelo Conselho Fiscal, os membros do

Conselho nada fizeram, já que não consta nenhum ato nesse sentido nas Atas de reunião e AGO. As

irregularidades geraram considerável redução no PL da cooperativa.

Defesa:

Somente as pessoas físicas apresentaram defesa, onde alegaram:

1. Quanto à irregularidade “a” os valores apresentados pelo Bacen estão incorretos;

2. Quanto à irregularidade “b”, a falta de informações no cadastro citadas não são capazes de dizer

que houve infringência ao princípio da seletividade, as renegociações visavam sanear o

inadimplemento; não é necessário mais de um instrumento representativo da dívida, bastando, por

exemplo, a nota promissória. Traz outras alegações no mesmo sentido de que não foram

descumpridos os princípios apontados;

3. Quanto à irregularidade “c”, os controles estavam adequados ao porte da cooperativa;

4. Quanto à irregularidade “d”, não houve o descumprimento dos deveres estatutários;

5. Fizeram ainda considerações quanto ao ingresso de cerca de R$ 1,5 milhão para a cobertura de

prejuízos, informações quanto a medidas judiciais e cobranças da Secretaria da Receita Federal.

6. Além disso, trouxeram as pessoas físicas alegações próprias a cada um, buscando demonstrar a

inexistência do ilícito administrativo ou da culpa respectiva.

Decisão

O Bacen rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e alegações de prejudiciais ao mérito. No

mérito, entendeu devidamente comprovada a acusação, imputando a pena de inabilitação de 20, 15 e 3

anos aos acusados e multa de R$ 50.000,00 à Cooperativa. A decisão é detalhada, trazendo os fatos e

argumentos que motivaram dita sanção.

Recurso

João Clemente Pompeu apresentou recurso individual, aduzindo que não cometeu violações como

membro do Conselho de Administração, tendo sido diversas vezes voto vencido e que a diretoria

executiva omitiu dados, como a da real situação financeira da cooperativa.

José Rodrigues de Almeida, da mesma forma, apresenta recurso contra a decisão condenatória, repetindo

argumentos quanto à inocorrência de infrações, aduzindo, ainda, que parte das citadas irregularidades

ocorreram fora de sua gestão como diretor financeiro e membro do Conselho de Administração. Por fim,

diz que não houve descumprimento das regras do estatuto.

Marcia Morais Ximenes Mendes também recorre, aduzindo que era membro do Conselho de

Administração, mas sem cargo executivo e que não pode ser sancionada, pois somente membros que

acumulam função executiva teriam o poder de impedir as irregularidades.

Paulo Cesar Garcia Teobaldo recorre da pena de inabilitação de 20 anos alegando cerceamento de

defesa, pois não teve acesso a documentos como pedido ao liquidante da cooperativa.

A Massa Falida da cooperativa ingressa no processo unicamente para informar não ter recursos para

pagar a multa arbitrada.

Vieram os autos ao CRSFN, não tendo sido produzido parecer da PGFN ante as disposições do atual

Acórdão CRSFN 344 (0010432) SEI 10372.000277/2016-33 / pg. 3

Regimento Interno.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) O recorrente Paulo Cesar Garcia alega unicamente o cerceamento de defesa, pois não teria

conseguido documentos necessários à sua defesa do liquidante da cooperativa. Essa alegação já foi feita

pelo recorrente em sua defesa, tendo o Bacen demonstrado que dos documentos solicitados do liquidante

foram apresentados aqueles que a massa falida detinha e poderia fornecer, conforme informações às fls.

934 e 935. Já esses documentos seriam suficientes para a realização da defesa/recurso. Além disso, a

argumentação, sem qualquer outro argumento no recurso torna a alegação destituída de verossimilhança.

2) Isso porque muitas das questões tratadas nestes autos referem-se a fatos, a atos desse recorrente,

Presidente que era da cooperativa. Cabia a ele, querendo defender-se, dar sua versão dos fatos,

justificativas de seus procedimentos. Tal descrição independe de qualquer documento que possa ter-lhe

sido impedida a verificação. Pelo contrário, deveria ter ele produzido sua defesa e informado que as

comprovações estariam de posse do liquidante.

3) Nada disso fez. Simplesmente alegou que não teve acesso. Não creio que haja dito cerceamento,

reafirmo. Primeiramente porque está informado que foram fornecidos documentos pelo liquidante. Além

disso, existem nos autos documentos suficientes para a defesa das alegações por esse e por todos os

recorrentes. Por isso, rejeito essa alegação.

II - Mérito

4) As condenações dos membros da diretoria, dos quais somente Paulo Cesar e José Rodrigues de

Almeida recorreram, está correta e fundamentada. As irregularidades contábeis estão comprovadas.

Saldos de subcontas foram registrados em valores maiores que aqueles que constavam nos documentos

que lhes dariam base. Os diretores foram confrontados pelo Banco Central sobre essas irregularidades e

disseram não terem informações suficientes, restando para a autarquia a conclusão de que as

irregularidades teriam a finalidade de acomodar pendências não conciliadas. Isso tudo gerou uma

diferença de mais de 146% no valor do PL da cooperativa.

5) No tocante às falhas de cadastros as comprovações são várias, inclusive nos dados da ficha do

próprio Presidente e recorrente Paulo Cesar, de Marcia Ximenes, membro do Conselho de

Administração e do diretor administrativo Francisco Beltrão. Essas, além das demais lá citadas dão a

medida da desídia em manter o cadastro completo e atualizado. Isso impediu uma completa análise das

operações de crédito e a violação dos princípios de boa prática bancária.

6) São citados na decisão operações onde isso fica caracterizado como, por exemplo: contratos,

renovações e garantias sem a assinatura do devedor, como nas operações com Luiz Alfredo Gonçalves

Lemos ou Mario Olinda Cavalcante Xavier; falta de cópia de contratos como para a devedora Maria José

Moreira; renegociações unicamente com a inclusão de juros e aumento do prazo para pagamento, como

em várias das operações analisadas nestes autos.

7) A Cooperativa operou na maior parte do tempo sem institucionalizar um Comitê de Crédito e

mesmo quando o criou não realizou reuniões. Fragilidades da estrutura foram, inclusive, apontadas pelo

Acórdão CRSFN 344 (0010432) SEI 10372.000277/2016-33 / pg. 4

Conselho Fiscal.

8) Não havia também controle relativo a quais operações e valores se referiam os recursos enviados

pelo Governo do Estado do Ceará referente aos descontos nos salários dos cooperados e mesmo após

dois anos do apontamento pelo Bacen da falta de controles, nada tinha sido realizado pelos diretores.

9) Por isso, entendo correta a condenação dos diretores, inclusive dos dois recorrentes aqui citados.

10) Os dois outros recorrentes, João Clemente Pompeu e Marcia Ximenes Mendes, eram membros do

Conselho de Administração e alegaram que não tinham como saber das dificuldades enfrentadas pela

Cooperativa, pois foram enganados pelos diretores.

11) Completamente destituída de fundamento a alegação de Marcia Ximenes de que o Banco Central

não poderia punir membros do Conselho de Administração mas somente membros da diretoria, pois estes

executavam as atividades da cooperativas e suas ações que criaram a situação que levou à liquidação. Os

membros do Conselho de Administração tem o dever de fiscalizar a atividade dos diretores e tomar

medidas caso estes estejam agindo em desacordo com os estatutos e interesses da companhia. Sua

omissão é extremamente prejudicial à Governança da entidade. Se a diretoria e/ou o Presidente executivo

congrega poderes suficientes para esconder dados, isso, por si só, é uma red flag que deveria ter instado

os membros do Conselho de Administração a questioná-lo expressamente, ao menos.

12) Não parece que isso tenha acontecido e, por isso, a condenação por omissão.

13) A alegação dos recorrentes fica sem substrato ao se analisar as Atas que foram juntadas no

processo entre as fls. 415/481.

14) A Ata do Conselho Fiscal de fls. 415 aponta uma série de irregularidades e incita o Conselho de

Administração a agir. Maior "red flag" que essa não existe. Está documentado. São vários os tópicos:

contabilidade em atraso; fato grave reportado pela auditoria; jetons recebidos antecipadamente pelo

Presidente; Inadimplência; Risco de crédito elevado; não recebimento dos valores advindo dos acordos

judiciais. Na Ata de fls. 417 o Conselho Fiscal tem conhecimento e reporta isso ao C.A., do ofício do

bacen sobre ajustes necessários. A Ata de fls. 31 informa sobre irregularidades na Tesouraria.

15) Com relação às Atas de reuniões do Conselho de Administração, somente em 30/6/11 o Conselho

sai da inércia e fixa prazo para a solução (fls. 472). Porém, na reunião seguinte, onde já estariam vencidos

a maior parte dos prazos, não se manifesta. Na Ata de agosto simplesmente acata os argumentos do

Presidente, não havendo questionamentos, indagações e, ao que parece, comprovações.

16) É patente a omissão. Se ela decorre da absorção de todo o poder pelo Presidente do Conselho e

da Diretoria Executiva, os outros membros deveriam ter abdicado. O que não se pode permitir é que um

órgão de deliberação e direção de uma instituição financeira tenha membros sem qualquer iniciativa ou

poder e possam escusar-se de cumprir sua função por pressão. Têm eles sua parcela de culpa e assim

estão sendo punidos neste processo sancionador, na medida de sua participação pela violação das

normas legais.

17) As alegações dos recursos são absurdas. Tratam a função de membro de um Conselho de

Administração de instituição que recebe e administra dinheiro de terceiros como se fosse um clube de

esportes. Competência residual de seus conselheiros em face da diretoria é total inversão da função à

qual eles estavam atrelados e com obrigações. É o Conselho quem dá a diretriz para a Diretoria. O

Conselho é quem nomeia. Como dito, se os recorrentes não se sentiam informados deveriam ter cobrado.

Sua inércia não lhes favorece.

18) O recorrente João Pompeu diz que seu lugar no Conselho deveu-se unicamente pelo fato de que

se pai era grande investidor. Isso deveria levá-lo, inclusive, a ser mis diligente, sobretudo após ter sido

informado pelo Conselho Fiscal das inúmeras irregularidades. Já a recorrente Marcia desconhece a regra

societária ao propor que somente a diretoria poderia ser apenada.Os membros do Conselho de fato

violaram seus deveres legais e estatutários e com isso contribuíram para as irregularidade e final

derrocada financeira da cooperativa. Devem, por isso também, serem apenados.

19) Entendo que a dosimetria está correta nesse caso. As penas maiores, 20 e 15 anos, são para o

Presidente que, pelo que consta dos autos, deliberou e cometeu o ilícito administrativo, com a

participação do diretor financeiro. Para os recorrentes membros do Conselho a pena é menor, 3 anos,

pois a omissão foi grave antes as características deste caso onde havia sim indícios - e comprovação -

das irregularidades perpetradas, e nada foi feito

Acórdão CRSFN 344 (0010432) SEI 10372.000277/2016-33 / pg. 5

III - Conclusão

20) Diante disso, nego provimento aos recursos, confirmando a decisão do Banco Central.

É o voto.

ARNALDO PENTEADO LAUDISIO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010432 e o código CRC 836ABE6D.

Referência: Processo nº 10372.000277/2016-33 SEI nº 0010432

Acórdão CRSFN 344 (0010432) SEI 10372.000277/2016-33 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa