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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 300/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000701/2016-40

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSOVOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento –Não atendimento às condições de procedibilidade - Ausência de indicação dos fundamentos do pedido de reexame- Não conhecimento do recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14386

Processo 10372.000701/2016-40

Processo BCB 1501608420

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULO GERMANO DOS SANTOS TERRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BBASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.

EMENTA: RECURSOVOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento –Não atendimento às condições de procedibilidade - Ausência de indicação dos

fundamentos do pedido de reexame- Não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 300/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

não conhecer do recurso voluntário.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 1

O Sr. Paulo Germano dos Santos Terra foi intimado no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31/12/2010, no montante de US$183.427,05 (equivalente a R$305.479,41), com base

na cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a

declaração em 21.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/30) alegando, em síntese, que: (i) a Carta-

Circular nº 3.449, dispõe que o prazo para a DCBE com data-base 31.12.2009 vai de 07.06.2010

a 30.07.2010, ao passo em que as declarações com data-base em 31.12.2010 passaram a ter

prazo com vencimento em 31.03.2011; (ii) o intimado não é profissional do mercado financeiro.

Atua em Arquitetura e Urbanismo e acompanha a regulamentação de sua área; (iii) acha injusta

a punição por atraso na declaração por desconhecer a alteração a data-limite para entrega; (iv)

as declarações posteriores foram apresentadas no prazo, e (v) elogia o BACEN por ter enviado

notificações eletrônica com informações sobre o assunto.

3. Decisão

Em 18.09.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 32 (f. e v.), consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado somente em

21.05.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no

montante de US$183.427,05, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526, ambas

de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9 horas de 17.01.2011 e às

20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Paulo Germano dos

Santos Terra prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 51 dias, lhe

sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$1.527,39, com fulcro no artigo 1º, da

Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os

refutou com base nos seguintes fundamentos:

[...] não socorre o indiciado o argumento de que a declaração fora do prazo possa ter se

devido à mudança na data-limite de entrega em relação aos anos anteriores, ou ainda ao

desconhecimento da alteração dos prazos para a apresentação da declaração. A

divulgação das normas que estabeleceram a obrigação de envio da declaração de

capitais brasileiros no exterior, ano base 2010, deu-se de forma regular, pelos meios

usualmente utilizados por esta Autarquia, e com anterioridade suficiente em relação à

data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar

prejuízo aos administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação

imposta pela legislação.

5. Nesse sentido, a Circular nº 3.523, de 2011, publicada no Diário Oficial da União em

17.1.2011, fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido entre as 9

horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 28 de fevereiro de 2011, ao passo que a

Circular n. 3.526, também de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 24.2.2011,

prorrogou o termo final para entrega da declaração para as 20 horas de 31 de março de

2011, tendo ambas seguido os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o

princípio da publicidade.

Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 2

6. No que toca à alegada tempestividade na prestação das informações em outros anos,

esclareça-se que tal circunstância não desobriga o intimado de prestar as informações

requisitadas pela legislação no prazo estabelecido pelas normas, não havendo margem

de discricionariedade para que a autoridade administrativa considere o comportamento

anterior ou posterior do intimado de maneira a ilidir ou atenuar a penalidade.

4. Recurso Voluntário

Em 15.10.2015, o apenado apresentou manifestação com o seguinte teor (fls. 35):

Tendo recebido o comunicado de que meu recurso foi considerado improcedente e que cabe

recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que é permitida a

sustentação oral não seção do julgamento, solicito que o processo seja encaminhado ao

referido Conselho e que me seja informado, com a possível antecedência, dia e hora do

julgamento para que eu possa exercer meu direito da sustentação oral. Meu telefone é 2553-

3737 e meu e-mail é pauloterra41@gmail.com.

É o relatório.

São Paulo, 8 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme já descrito no relatório, o apenado apresentou manifestação com o seguinte teor

(fls. 35):

Tendo recebido o comunicado de que meu recurso foi considerado improcedente e que

cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que é permitida

a sustentação oral não seção do julgamento, solicito que o processo seja encaminhado

ao referido Conselho e que me seja informado, com a possível antecedência, dia e hora

do julgamento para que eu possa exercer meu direito da sustentação oral. Meu telefone

é 2553-3737 e meu e-mail é pauloterra41@gmail.com.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública

Federal, prevê:

“Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá

expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar

convenientes.” (grifou-se)

Na ausência de indicação dos fundamentos do pedido de reexame, a peça de fls. 35 não pode

ser admitida como recurso.

Por fim, consigne-se que a forma de informação do dia e hora de julgamento é a publicação em

órgão oficial, não estando a autoridade administrativa obrigada a telefonar ou enviar e-mail ao

interessado.

Por essas razões, não conheço do recurso.

Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 3

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000701/2016-40 SEI nº 0010268

Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 4

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