CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 300/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000701/2016-40
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14386
Processo 10372.000701/2016-40
Processo BCB 1501608420
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULO GERMANO DOS SANTOS TERRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BBASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.
EMENTA: RECURSOVOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento –Não atendimento às condições de procedibilidade - Ausência de indicação dos
fundamentos do pedido de reexame- Não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 300/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
não conhecer do recurso voluntário.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 1
O Sr. Paulo Germano dos Santos Terra foi intimado no presente processo administrativo a
apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31/12/2010, no montante de US$183.427,05 (equivalente a R$305.479,41), com base
na cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a
declaração em 21.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de
31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/30) alegando, em síntese, que: (i) a Carta-
Circular nº 3.449, dispõe que o prazo para a DCBE com data-base 31.12.2009 vai de 07.06.2010
a 30.07.2010, ao passo em que as declarações com data-base em 31.12.2010 passaram a ter
prazo com vencimento em 31.03.2011; (ii) o intimado não é profissional do mercado financeiro.
Atua em Arquitetura e Urbanismo e acompanha a regulamentação de sua área; (iii) acha injusta
a punição por atraso na declaração por desconhecer a alteração a data-limite para entrega; (iv)
as declarações posteriores foram apresentadas no prazo, e (v) elogia o BACEN por ter enviado
notificações eletrônica com informações sobre o assunto.
3. Decisão
Em 18.09.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 32 (f. e v.), consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado somente em
21.05.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no
montante de US$183.427,05, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526, ambas
de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9 horas de 17.01.2011 e às
20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Paulo Germano dos
Santos Terra prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 51 dias, lhe
sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$1.527,39, com fulcro no artigo 1º, da
Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os
refutou com base nos seguintes fundamentos:
[...] não socorre o indiciado o argumento de que a declaração fora do prazo possa ter se
devido à mudança na data-limite de entrega em relação aos anos anteriores, ou ainda ao
desconhecimento da alteração dos prazos para a apresentação da declaração. A
divulgação das normas que estabeleceram a obrigação de envio da declaração de
capitais brasileiros no exterior, ano base 2010, deu-se de forma regular, pelos meios
usualmente utilizados por esta Autarquia, e com anterioridade suficiente em relação à
data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar
prejuízo aos administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação
imposta pela legislação.
5. Nesse sentido, a Circular nº 3.523, de 2011, publicada no Diário Oficial da União em
17.1.2011, fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido entre as 9
horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 28 de fevereiro de 2011, ao passo que a
Circular n. 3.526, também de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 24.2.2011,
prorrogou o termo final para entrega da declaração para as 20 horas de 31 de março de
2011, tendo ambas seguido os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o
princípio da publicidade.
Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 2
6. No que toca à alegada tempestividade na prestação das informações em outros anos,
esclareça-se que tal circunstância não desobriga o intimado de prestar as informações
requisitadas pela legislação no prazo estabelecido pelas normas, não havendo margem
de discricionariedade para que a autoridade administrativa considere o comportamento
anterior ou posterior do intimado de maneira a ilidir ou atenuar a penalidade.
4. Recurso Voluntário
Em 15.10.2015, o apenado apresentou manifestação com o seguinte teor (fls. 35):
Tendo recebido o comunicado de que meu recurso foi considerado improcedente e que cabe
recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que é permitida a
sustentação oral não seção do julgamento, solicito que o processo seja encaminhado ao
referido Conselho e que me seja informado, com a possível antecedência, dia e hora do
julgamento para que eu possa exercer meu direito da sustentação oral. Meu telefone é 2553-
3737 e meu e-mail é pauloterra41@gmail.com.
É o relatório.
São Paulo, 8 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme já descrito no relatório, o apenado apresentou manifestação com o seguinte teor
(fls. 35):
Tendo recebido o comunicado de que meu recurso foi considerado improcedente e que
cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que é permitida
a sustentação oral não seção do julgamento, solicito que o processo seja encaminhado
ao referido Conselho e que me seja informado, com a possível antecedência, dia e hora
do julgamento para que eu possa exercer meu direito da sustentação oral. Meu telefone
é 2553-3737 e meu e-mail é pauloterra41@gmail.com.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, prevê:
“Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.” (grifou-se)
Na ausência de indicação dos fundamentos do pedido de reexame, a peça de fls. 35 não pode
ser admitida como recurso.
Por fim, consigne-se que a forma de informação do dia e hora de julgamento é a publicação em
órgão oficial, não estando a autoridade administrativa obrigada a telefonar ou enviar e-mail ao
interessado.
Por essas razões, não conheço do recurso.
Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 3
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000701/2016-40 SEI nº 0010268
Acórdão CRSFN 300 (0010268) SEI 10372.000701/2016-40 / pg. 4
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