CRSFN · 27/06/2017
Julgado — Acórdão nº 314/2017
10372.000216/2016-76
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.270
Processo 10372.000216/2016-76
Processo na primeira instância CVM RJ2013/7916
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AZIZ BEN AMMAR
EIKE FUHRKEN BATISTA
JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO
PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES
REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS
ROBERTO BERNARDES MONTEIRO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Companhia aberta. Administradores. Não divulgação
tempestiva de Fato Relevante. Advertências e Multas. Recursos conhecidos. Desprovimentos e
provimento parcial.
ACÓRDÃO CRSFN 314/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente ROBERTO BERNARDES MONTEIRO, pelo cometimento da infração de
não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da OGX Petróleo e Gás
Participações S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$400.000,00
(quatrocentos mil reais);
2. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, pelo cometimento da infração de não divulgar
fato relevante, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OGX Petróleo e Gás
Participações S.A., dar-lhe provimento parcial, reduzindo a pena de multa no valor de R$300.000,00
(trezentos mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais);
3. com relação ao recorrente AZIZ BEM AMMAR, pelo cometimento da infração de não divulgar fato
relevante, na qualidade de membro do Conselho de Administração da OGX Petróleo e Gás Participações
S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
4. com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI, pelo
cometimento da infração de não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor Jurídico da OGX Petróleo
e Gás Participações S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais);
5. com relação ao recorrente LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO, pelo cometimento da infração
de não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor Presidente da OGX Petróleo e Gás Participações
S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de advertência;
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6. com relação ao recorrente PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES, pelo cometimento da
infração de não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor de Exploração da OGX Petróleo e Gás
Participações S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de advertência;
7. com relação ao recorrente REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS, pelo cometimento da infração de
não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor de Produção da OGX Petróleo e Gás Participações
S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de advertência.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os
Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0032577 e o código CRC 32899AE5.
Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14270
Processo 10372.000216/2016-76
Processo na primeira instância CVM RJ2013/7916
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: AZIZ BEN AMMAR
EIKE FUHRKEN BATISTA
JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO
PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES
REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS
ROBERTO BERNARDES MONTEIRO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
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RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com
empresas (“SEP”) da CVM para apurar a responsabilidade de Roberto Bernardes Monteiro (DRI da OGX
Petróleo e Gás Participações S.A., (doravante denominada simplesmente “OGX” ou “Companhia”), Eike
Fuhrken Batista (Presidente do Conselho de Administração da OGX), José Roberto Penna Chaves Faveret
Cavalcanti (Diretor Jurídico OGX), Aziz Ben Ammar (Conselheiro de Administração da OGX), Luiz Eduardo
Guimarães Carneiro (Diretor Presidente da OGX), Paulo de Tarso Martins Guimarães (Diretor de Exploração da
OGX), Reinaldo José Belotti Vargas (Diretor de Produção da OGX), por eventual descumprimento das
obrigações contidas no art. 6º, § Único, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976,
no caso do acusado Roberto Bernardes Monteiro, e do art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157,
§4º, da Lei nº 6.404/1976, para todos os demais acusados.
2) Resumidamente, as irregularidades estão relacionadas à divulgação não tempestiva de Fato Relevante,
acerca da venda da participação de 40% no campo de Tubarão Martelo à Petronas, situação esta que havia sido
noticiada pela mídia anteriormente à divulgação do Fato Relevante pela OGX, e que veio a ser confirmada quase
que em sua totalidade pelo Fato Relevante publicado pela OGX em 07/05/2013.
II - Dos Fatos:
3) Os fatos foram resumidos no Relatório da Diretora Relatora da CVM nos seguintes termos (fls. 407/410):
“2. Em 3.4.2013 foi divulgada notícia (fl. 3) no jornal “Valor Online” sob o título “OGX pode
levantar até US$ 1 bilhão com venda de fatias em blocos”. A notícia se referia à possível venda
pela OGX de participação em alguns de seus blocos exploratórios no Brasil
3. Na mesma data, a Gerência de Acompanhamento de empresas – 1 (“GEA-1” ou “área
técnica”) enviou à OGX o OFÍCIO/CV/SEP/GEA-1/Nº 96/2013 (fl.1/2) por meio do qual solicitou
esclarecimentos sobre a veracidade das informações constantes na notícia. A OGX respondeu o
ofício em comunicado ao mercado divulgado por meio do Sistema IPE em 5.4.2013 (fl. 6),
informando que (i) “mant[inha] permanente contato com vários investidores sobre diferentes
oportunidades de negócio e que [naquele] momento, porém, não exist[iria] qualquer negócio
consumado que deve[sse] ser comunicado ao mercado”; e (ii) não havia identificado oscilação
atípica na cotação das ações de sua emissão.
4. Em 8.4.2013, a GEA-1 encaminhou novo ofício para a Companhia esclarecendo que “na
hipótese de vazamento de informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem
atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se
refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de
viabilidade ou até mesmo à mera intenção de realização do negócio” (grifos no original).
5. Em 15.4.2013 foi divulgada nova notícia, desta vez na coluna “Radar on-line” da revista “Veja”,
sob o título “Eike negocia bloco” (fl. 11). Nesta notícia constava que Eike Batista estaria
“negociando a venda de 40% de um bloco na Bacia de Campos para a malasiana Petronas”.
6. Na mesma data, a GEA-1 enviou ofício à Companhia, determinando o esclarecimento da
notícia acima. Em resposta, a OGX divulgou novo comunicado ao mercado (fl. 14) alegando que
“existem diversos contatos da Companhia com diferentes empresas tratando de negócios
variados. Esses contatos se encontram em estágio ainda muito prematuro, de forma que a
Companhia entende que sequer podem ser classificados em alguma das hipótese a que se
refere o OFÍCIO/CV/SEP/GEA-1/Nº 100/2013. As informações divulgadas pela mídia constituem
suposições de profissionais da imprensa baseadas em rumores, o que a Companhia tem como
política não comentar”.
7. Em 20.4.2013, o portal eletrônico do jornal “Folha de São Paulo” veiculou nova notícia, sob o
título “Plano de Socorro a Eike terá gigante da Rússia, malaios e Petrobras” (fls. 17-21). Dentre
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as informações constantes no artigo, estavam que:
i) a OGX estaria negociando de forma avançada com a petroleira russa Lukoil, com a malaia
Petronas e com a brasileira Petrobras, visando a fazer caixa e “dar fôlego à OGX”;
ii) a operação com a Lukoil seria o centro da estratégia, buscando atraí-la “como sócia da OGX,
cedendo participação de cerca de 40% no capital total da brasileira”;
iii) a expectativa da OGX seria a de que o negócio fosse fechado “no início de maio, a tempo da
11ª rodada de licitações para áreas de exploração de petróleo, programada para os dias 14 e
15”; e
iv) “paralelamente, os executivos de Eike negocia[vam] a venda de 40% do campo de petróleo
Tubarão Martelo para a Petronas, por US$ 1 bilhão; tais negociações estariam em ritmo
acelerado, de forma que o diretor jurídico da OGX, José Faveret, teria ido a Kuala Lumpur, na
sede da Petronas, para negociar os termos finais da operação.
8. Em 22.4.2013, a BMF&Bovespa enviou ofício à Companhia, solicitando esclarecimentos
sobre o teor da referida notícia. Em resposta, a OGX repetiu que existiam diversas
possibilidades de negócios que ela vislumbrava com as mais diferentes empresas, porém todos
ainda em estágio prematuro e “sem as características necessária s a ensejar sua divulgação ao
mercado” (fl. 22).
9. Em 26.4.2013, foi divulgada matéria no jornal “Valor Econômico” (fls. 27-30), sob o título “OGX
terá de escolher recurso mais barato”. Esta matéria, ao examinar qual seria a melhor alternativa
para a OGX captar recursos, informou que:
i) “a venda de 40% no campo de Tubarão Martelo para a estatal Petronas” poderia “ser
concluída no próximo mês por cerca de US$ 1 bilhão"; e
ii) Eike negociava com a Lukoil “uma participação de um terço da OGX por R$ 1,80 por ação”.
10. Na mesma data, a GEA-1 enviou ofício à OGX, determinando que a companhia
esclarecesse a veracidade daquelas informações. A resposta da Companhia se deu via
comunicado ao mercado, divulgado em 29.4.2013 no qual reiterou as respostas dadas
anteriormente (fl 26).
11. Em 6.5.2013, o portal de notícias InfoMoney divulgou matéria intitulada “OGX deve fechar
venda de campo com Petronas até amanhã; ação zera perdas e sobe” (fl. 33), na qual informava
que:
i) a OGX poderia anunciar até dia 7.5.2013 a venda de 40% do campo de Tubarão Martelo para
a Petronas por cerca de US$ 850 milhões;
ii) [c]om isso, as ações da empresa de Eike Batista, que chegaram a cair 5,46%, a R$ 1,73 na
mínima do dia, opera[va]m em valorização de 2,19% às 16h07(horário de Brasília), a R$ 1,87.
Na máxima do intraday, os papéis registraram alta de 4,37% a R$ 1,91”; e
iii) “No fim de semana, a coluna Radar, da Veja, já havia afirmado que o negócio estaria quase
selado, embora não tenha dado prazo para a venda”.
12. Na mesma data, a GEA-1 enviou à OGX novo ofício, solicitando esclarecimentos acerca da
veracidade das informações constantes na notícia.
13. No dia seguinte, 7.5.2013, a Companhia divulgou fato relevante por meio do Sistema IPE
(fls. 34-35), anunciando a celebração de contrato de venda à Petronas Brasil E&P Ltda.
(“Petronas”) de participação de 40% nas concessões dos blocos BM-C-39 e BM-C-40,
localizados na Bacia de Campos, ao preço de US$ 850 milhões, permanecendo a OGX como
operadora desses campos (Fato Relevante”).
14. Em 9.5.2013, a Companhia respondeu ao ofício enviado pela GEA-1, divulgando
comunicado ao mercado (fl. 36) por meio do qual informou que: (i) o fato relevante divulgado em
7.5.2013 teria anunciado a operação; (ii) o fato não poderia ter sido divulgado em data anterior
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porque até o momento da sua divulgação havia legítimo interesse da Companhia a ser
preservado; e que (iii) as notícias veiculadas até a sua divulgação eram baseadas em rumores,
em relação aos quais a Companhia mantinha uma política de não comentar.”
4) Posteriormente, o processo foi encaminhado da GEA-1 à GEA-3 para instauração de Termo de
Acusação, em razão do que esta (a GEA-3) encaminhou ofício à Companhia requisitando informações sobre o
processo negocial que culminou com o acordo com a Petronas.
5) O Relatório da Diretora Relatora da CVM (fls. 410/411) dá conta que a Companhia, em resposta ao
aludido ofício (fls. 53/59), informou que:
i) em 4.3.2013, a Petronas enviou carta não vinculante à OGX, demonstrando interesse na
aquisição de participação em blocos da OGX localizados na Bacia de Campos;
ii) na mesma data, a OGX respondeu concordando em dar início às tratativas e em disponibilizar
documentos para a Petronas;
iii) em 8.3.2013, Petronas e OGX celebraram um exclusivity agreement;
iv) a partir de 27.3.2013, a equipe da OGX foi enviada à Kuala Lumpur para dar continuidade às
tratativas e discutir as condições e a estrutura da operação;
v) em 25.4.2013, os órgãos da Petronas aprovaram a participação nos blocos, sujeita ainda à
conclusão das negociações;
vi) em 6.5.2013, o conselho de administração da OGX aprovou a realização da operação com a
Petronas e a assinatura de todos os contratos necessários para a sua implementação; e
vii) em 7.5.2013, a OGX e a Petronas celebraram contrato de venda de 40% da participação da
Companhia nos contratos de concessão relativos aos blocos, mesma data em que foi divulgado
o fato relevante informando a conclusão da operação.
17. Informou, ainda, (a) os nomes e cargos das pessoas ligadas à OGX que tiveram
conhecimento da negociação antes da divulgação do fato relevante, com as respectivas datas; e
(b) que as reuniões com a Petronas ocorreram em Kuala Lumpur, na Malásia, entre os dias
1.4.2013 e 7.5.2013, com participação dos Srs. Aziz Ben Ammar, M.H.A.C., José Roberto P. C.
Faveret Cavalcanti, Roberto Bernardes Monteiro e C.A.M.E., além de diversas pessoas ligadas
à Petronas.”
6) Com base nas informações constantes em fls. 58/59 do processo, a Companhia não divulgou a operação
antes da publicação do Fato Relevante, o que ocorreu somente em 7.5.2013, pois (fl. 412):
i) sua postura era a de não comentar notícias ou ruídos da imprensa e de somente divulgar
informações concretas, porque divulgações antecipadas poderiam colocar negócios em risco,
causando prejuízos irremediáveis caso um[a] operação anunciada não fosse concluída;
ii) a concretização da operação com a Petronas estava condicionada à aprovação dos seus
termos pelo conselho de administração desta última e pelo governo malásio, e, em vários
momentos, a operação esteve muito próxima de não se concretizar;
iii) havia sido celebrado um exclusivity agreement entre as companhias, o qual vedava a
divulgação de qualquer informação, sob o risco de perda do negócio; e
iv) as suas ações “sofreram oscilações em vários momentos do ano de 2013, não sendo
possível relacionar tais datas com as reportagens ou outros eventos específicos”
7) Em 9.7.2013, a GEA-3 enviou o OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 457/13 (fls. 64-65) para requerer a
manifestação dos Srs. Eike Fuhrken Batista, Aziz Ben Ammar, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, José Roberto
P. C. Faveret Cavalcanti, Reinaldo José Belotti Vargas e Paulo de Tarso Martins Guimarães a respeito da
intempestiva publicação do Fato Relevante sobre o acordo realizado pela OGX com a Petronas.
8) Em resposta, foi apresentada manifestação conjunta (fls. 72/73), assim sumarizada pela Diretora Relatora
da CVM (fl. 413):
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i) as notícias veiculadas não passavam de rumores e, embora houvesse tratativas entre a OGX
e a Petronas, não havia segurança de que o acordo seria fechado, sendo temerário e
precipitado qualquer pronunciamento sobre os entendimentos em curso;
ii) em razão da fragilidade das relações existentes com a Petronas, a divulgação de quaisquer
informações “poderia ser extremamente prejudicial para a conclusão do negócio” e para a
“própria Companhia e seus acionistas”; e
iii) a regra prevista pelo art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358, de 2002, não seria
aplicável ao caso, uma vez que “a situação que existia na hipótese em foco não parec[ia] poder
ser classificada como ato ou fato relevante, tamanha a precariedade das relações”.
III – Da Acusação
9) Com base nos fatos e nas explicações fornecidas pelos envolvidos, a SEP fundamentou a acusação ao Sr.
Roberto Bernardes Monteiro (DRI da OGX) nos seguintes argumentos (fls. 415/416):
“i) “não [seria] razoável supor que as informações divulgadas nas notícias teriam sido meras
suposições, uma vez que tais informações acabaram por se concretizar menos de um mês
depois”;
ii) mesmo que não tenha havido oscilação atípica das ações da OGX, o vazamento das
informações sobre as negociações com a Petronas teria sido comprovado e isso já seria
suficiente para ensejar a obrigação de divulgar fato relevante;
iii) não haveria dúvidas de que o DRI estava a par das negociações entre a OGX e a Petronas
desde 15.2.2013, mas mesmo assim optou por divulgar o Fato Relevante apenas em 7.5.2013;
iv) a existência do exclusivity agreement não justificaria a não divulgação das negociações,
uma vez que o contrato de confidencialidade não teria o condão de eximir o cumprimento dos
dispositivos legais e regulamentares citados; e
v) as circunstâncias das negociações com a Petronas – consideradas pelo DRI como imaturas e
incertas – também não poderiam respaldar a não divulgação, posto que o Colegiado da CVM já
teria se manifestado diversas vezes no sentido de que a ausência de certeza quanto à
concretização do negócio não afasta a necessidade de divulgação de fato relevante.”
10) Já para os demais envolvidos, a acusação foi fundamentada em razão de (fls. 416/417):
“i) todos os demais administradores acusados, Aziz Ben Ammar, Eike Batista, José Faveret, Luiz
Carneiro, Paulo Guimarães e Reinaldo Vargas também teriam tomado conhecimento das
tratativas entre a OGX e a Petronas em 15.2.201[3];
ii) as alegações elencadas em suas manifestações (fls. 72/73) – sobretudo aquelas que diziam
respeito à incerteza da concretização do negócio e do prejuízo que a divulgação poderia trazer
para a Companhia – não afastavam suas responsabilidades, uma vez que teriam ciência das
negociações e das notícias divulgadas pela mídia.”
IV – Das Defesas
11) Luiz Carneiro, Roberto Monteiro, Reinaldo Vargas, Paulo Guimarães e José Faveret apresentaram defesa
conjunta, baseada na justificativa de que “as razões fáticas que levaram o DRI a somente divulgar o fato
relevante em 7.5.2013 são as mesmas que levaram os demais Defendentes a não divulgarem qualquer
informação antes dessa data” (fl. 207), assim resumidas no Relatório da Diretora da CVM (fl. 417/419):
“i) a incerteza que pautava essas informações: segundo a defesa, a divulgação exigida pelo art.
6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, diria respeito a “informações verídicas e
certas, que [fossem] aptas a prestar esclarecimentos aos investidores, ‘confirmando ou
desmentindo’ aquilo que se considerava como boato” (fl. 208); assim, como as tratativas
referentes a possível operação da OGX com a Petronas seguidamente se iniciavam e eram
interrompidas e dependiam de outra sociedade alheia à Companhia e de um governo
estrangeiro, elas não se enquadrariam na exigência do dispositivo regulamentar;
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ii) “a OGX, através de seus administradores, tinha por princípio não comentar reportagens ou
eventuais rumores que costumavam surgir com frequência sobre seus negócios”, até porque “a
Companhia era frequentemente citada pela mídia e, na maioria das vezes, as reportagens eram
fruto de meros boatos ou rumores infundados” (fl. 209);
iii) a OGX e sua administração estavam sob exigências de manutenção de sigilo imposto por
meio de exclusivity agreement celebrado com a Petronas; como a concretização da operação
seria uma das principais alternativas para reverter a situação financeira crítica em que a
Companhia se encontrava, quebrar esse acordo significaria perder uma das poucas chances de
a OGX conseguir novos sócios e recursos, o que “seria desastroso não somente para a
Companhia, mas para o mercado em geral” (fl. 212);
iv) a própria CVM, nos termos do art. 6º, caput, da Instrução CVM 358, de 2002, reconheceria
que, havendo interesse legítimo da companhia, seus administradores poderiam deixar de
divulgar informação relevante; se os Acusados “tivessem divulgado o fato relevante antes de
7.5.2013, teriam exposto a Companhia e seus acionistas ao risco concreto de não concluir a
Operação com a Petronas, que constituía, naquele momento, a ‘pedra de salvação’ diante do
quadro financeiro que se havia instalado” (fl. 212/213);
v) para que restasse caracterizada a omissão por parte do administrador, seria necessário
demonstrar a reprobabilidade da sua conduta, concluindo que “a diligência com que os
administradores exercem suas funções não pode[ria] ser avaliada isoladamente, mas sempre,
necessária e obrigatoriamente, à luz das reais circunstâncias em que suas decisões foram
adotadas” (fl. 211);
vi) a defesa traçou um paralelo entre a infração administrativa e a infração penal, afirmando que,
em ambas, a infração é inseparável da conduta, não sendo possível “se cogitar em crime ou
ilicitude sem a presença do elemento subjetivo representado pelo dolo ou pela culpa, ou seja,
pela reprobabilidade de determinada conduta” (fl. 213);
vii) seria unânime na doutrina penal – aplicável subsidiariamente ao âmbito disciplinar – que
somente quem procede com culpabilidade merece reprovação pela conduta ilícita e que, como
a atuação dos Acusados não poderia ser considerada reprovável, seria impossível que eles
fossem penalizados;
viii) a situação em que a Companhia se encontrava poderia ser classificada como um “estado
de necessidade”, o qual exigiria dos Acusados “um comportamento no sentido de concluir as
negociações com a Petronas para tentar salvá-la [a Companhia], o que somente seria obtido se
não fossem divulgadas quaisquer informações a respeito das tratativas” (fl. 215), e se admitiria,
portanto, de acordo com a doutrina penal, a inexigibilidade de uma conduta diversa como
excludente de culpabilidade; e
ix) “a divulgação de fato relevante sobre a Operação com a Petronas apenas em 7.5.2013 não
[teria sido] fruto de uma conduta omissiva do DRI ou dos demais Defendentes, mas sim da
necessidade premente da Companhia de manter o sigilo das tratativas a fim de não colocar em
risco a conclusão do negócio” (fl. 213).”
12) Ainda de acordo com o relatório da Diretora Relatora da CVM (fls. 419/420), a defesa de Eike Batista
(fls. 224/232) sustentou que:
“i) as negociações da OGX com a Petronas estariam resguardadas por acordo de
confidencialidade e não poderiam ser classificadas como fato relevante, posto que, “embora
houvesse conversas com a Petronas, sequer existia um acordo preliminar ou algo do gênero
que conferisse à Companhia a segurança necessária de que a transação seria concluída” (fl.
227);
ii) não seria exigível, e “contrário à experiência e à realidade do mercado de valores
mobiliários”, que membros do conselho de administração acompanhassem diariamente as
cotações de ações, “com as minúcias do estudo usado pela CVM para fundamentar sua
acusação” e atuassem de imediato em caso de omissão do DRI (fls. 228/229);
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iii) o Acusado, como membro do conselho de administração, não teria estrutura para
acompanhar diariamente a cotação das ações e também não tinha participação direta e pessoal
nas tratativas;
iv) não teria havido comprovação da responsabilidade subjetiva de Eike Batista na sua conduta
de não divulgar o Fato Relevante antes do dia 7.5.2013, uma vez que as circunstâncias do caso
concreto levariam à inexigibilidade de conduta diversa;
v) “os administradores [teriam agido] de forma diligente, respeitando os interesses da
Companhia que atravessava um período conturbado”; e
vi) não teria sido comprovada a relação entre as oscilações das ações e as negociações com a
Petronas.”
13) Já a argumentação da defesa de Aziz Ben Ammar (fls. 234/243) foi sumarizada da seguinte forma (fls.
420/421):
“i) a oscilação das ações não guardava relação com os eventos de que tratou o Fato Relevante,
mas sim com a crítica situação econômico-financeira em que a OGX se encontrava;
ii) não seria razoável exigir de um membro do conselho de administração que (a)
acompanhasse eventuais oscilações atípicas nas cotações das ações de emissão da
Companhia, (b) buscasse a razão de tais oscilações, (c) verificasse eventual omissão por parte
do DRI de divulgar fato relevante, para que, no final, (d) comunicasse o fato à CVM para se
eximir da responsabilidade decorrente da não divulgação;
iii) ele permanecera na Malásia até o final das negociações, retornando ao Brasil apenas em
8.5.2013 (dia seguinte à divulgação do Fato Relevante) e que, naquele período, “seguiu rotina
intensa e extenuante”, não manteve contato “com integrantes da administração da Companhia,
salvo com aqueles que estavam na Malásia, além do Sr. Eike Batista”, e não recebeu qualquer
correspondência da CVM (fl. 239);
iv) a acusação teria se restringido a uma vaga descrição da conduta do acusado, sem apontar a
conduta típica que lhe fora imputada; segundo a defesa “acusação no processo administrativo
disciplinar, assim como no processo penal, deve[ria] descrever detalhadamente as condutas
típicas, permitindo ao acusado, de forma clara e precisa, ter ciência das circunstâncias da
infração que lhe é imputada” (fl. 240); e
v) não haveria provas que demonstrassem elementos de autoria e materialidade, sustentando
que “a aplicação de condenação com base apenas em presunção indiciária é amplamente
rejeitada pela doutrina, sendo tratada com extrema cautela, em face da imensa fragilidade de
uma sentença condenatória com suporte apenas neste tipo de indício” (fl. 241), tampouco teria
havido qualquer prejuízo à Companhia, aos acionistas ou ao mercado.”
14) Eike Batista não apresentou proposta de Termo de Compromisso, por acreditar que a infração a ele
imputada não se sustentaria (fls. 245/246). Já os demais acusados apresentaram proposta de Termo de
Compromisso (conjunta para Roberto Monteiro, Luiz Carneiro, Reinaldo Vargas, Paulo Guimarães e José
Faveret, fls. 253/259, e isolada por Aziz Ben Ammar, (fls. 260/263), todas rejeitadas pelo comitê de Termo de
Compromisso e, consequentemente, pelo Colegiado da CVM (fls. 360/364).
V – Da Decisão de 1ª Instância
15) Diante das provas contidas nos autos, bem como dos argumentos trazidos pelos Acusados em suas
respectivas defesas, o colegiado da CVM, por unanimidade, entendeu por bem aplicar a: (i) Roberto Bernardes
Monteiro, na qualidade de DRI da OGX a pena de multa no valor de R$ 400.000,00, por infração ao art. 6º,
Pár. Único, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; (ii) Eike Fuhrken Batista, na
qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OGX, a pena de R$ 300.000,00, por infração ao
art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; (iii) José Roberto Penna
Chaves Faveret Cavalcanti, na qualidade de Diretor Jurídico, e de Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro do
Conselho de Administração, a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 cada um, por infração ao art. 3º, §2º,
da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; (iv) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na
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qualidade de Diretor Presidente, de Paulo de Tarso Martins Guimarães, na qualidade de Diretor de Exploração,
e Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade de Diretor de Produção, a pena de advertência, por infração ao art.
3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976.
16) Com base no voto proferido pela Sra. Diretora Relatora, e acompanhado integralmente pelos demais
Diretores com os adendos apresentados pelo Diretor Pablo Renteria, a “acusação conseguiu demonstrar que
as informações veiculadas pela imprensa, desde 3.4.2013, mas, em especial, em 15.4.2013 – data em que
foi divulgado na coluna “Radar on-line” da revista “Veja”, artigo que afirmava que o controlador estava
“negociando a venda de 40% de um bloco na Bacia de Campos para a malasiana Petronas” – a
Companhia deveria ter se manifestado para confirmar ou desmentir as informações objeto das
reportagens, em cumprimento do comando contido no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358,
de 2002” (fl. 426).
17) Em apertada síntese, no entender do Colegiado da CVM, os argumentos das defesas apresentadas pelos
Acusados não merecem prosperar pois (fls. 424-436):
17.a) “o termo de acusação lista notícias divulgadas em 3.4.2013, 15.4.2013, 20.4.2013, 26.4.2013 e
6.5.2013, em jornais e revista de grande circulação e em portal da internet, que anteciparam informações
que vieram a ser confirmadas na divulgação do Fato Relevante”, e que “pelo menos a partir daquela
divulgada em 15.4.2013, não haveria dúvidas da ocorrência de perda de controle da informação por
parte da Companhia”, sendo que as “informações divulgadas a partir daquela data [15.4.2013] foram
gradativamente se aproximando das condições finais do acordo celebrado com a empresa malaia, a ponto
de a notícia veiculada em 6.5.2013 conter os mesmos dados apresentados no Fato Relevante do dia
seguinte” (fl.424);
17.b) “fato relevante é aquele que ‘tem o poder de alterar uma decisão de investimento de um investidor
racional’ ” e que a “regra geral é que todas as informações relevantes para a tomada de decisão de
investimento sejam divulgadas ao mercado imediatamente” (fl. 425);
17.c) Não obstante o §5º do art. 157, da Lei 6.404/1976, e o art. 6º da Instrução CVM 358/2002, autorizem
que “os atos ou fatos relevantes [possam], excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas
controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia”, “essa exceção à divulgação, no entanto, deixa de existir se a ‘informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados’ ” (fl. 425);
17.d) “negociações sobre novos contratos ou reorganizações societárias podem e devem ser mantidas em
sigilo se a divulgação das tratativas puder pôr em ressico o fechamento dos contratos, ou mesmo, se
puder prejudicar a negociação dos seus termos” EXCETO quando a “informação escapar ao controle ou
se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de
emissão da companhia aberta ou a eles referenciados” (fl. 425);
17.e) O próprio vazamento retira a legitimidade dos argumentos trazidos nas defesas dos Acusados no sentido
de que a divulgação da existência das negociações colocaria em risco a celebração do acordo com a Petronas, e,
consequentemente, a Companhia. Desta forma, diante da perda do controle das informações, a proteção dos
interesses legítimos da OGX não mais poderia justificar o sigilo, cabendo aos Administradores tomar
providências para restabelecer a simetria informacional ao mercado (fl. 426);
17.f) Muito embora a “Política de Divulgação de Informações e Uso de Informações para o Mercado” da
Companhia contenha previsão expressa sobre o tratamento de rumores, que dispensa os administradores de
comentá-los, argumento este explorado por todas as defesas, no sentido de que os Acusados estariam
dispensados de prestar esclarecimentos sobre boatos e rumores de mercados, a Acusação conseguiu demonstrar
que não se tratava de meros boatos ou rumores, dado que as informações veiculadas pela imprensa, em especial
aquela de 15.4.2013 publicada pela coluna “Radar On-line” da revista “Veja” antecipava informações que foram
quase que integralmente confirmadas pelo Fato Relevante publicado pela Companhia após a conclusão do
acordo. Além disso, as regras desenvolvidas pela própria Companhia para complementar o regime informacional
definido pela Instrução CVM 358/2002 não podem ser incompatíveis com a regulamentação vigente, sendo
dever dos administradores dar um a declaração franca e clara a respeito de toda e qualquer notícia, seja para
confirma-la ou nega-la, e não pura e simplesmente abster-se de comenta-la;
17.g) O fato de a política de divulgação da OGX conter norma de organização interna que orienta seus
colaboradores a dirigir todos os questionamentos sobre boatos ao DRI, não exime os demais administradores de
prestar informações ao mercado nas hipóteses que constituam fatos relevantes envolvendo a Companhia, e diante
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039165 SEI 10372.000216/2016-76 / pg. 9
da omissão do DRI;
17.h) Na interpretação da Instrução CVM 358/2002, dada pela CVM, “a prestação de esclarecimentos ao
mercado é devida sempre que a informação escapar ao controle da companhia, seja por meio de sua
divulgação pela imprensa, seja por meio de boatos e rumores no mercado, independentemente da
verificação de oscilação atípica dos valores mobiliários de sua emissão”, de modo que a OGX não poderia
condicionar sua manifestação somente nos casos em que ocorressem oscilações atípicas na cotação e/ou na
quantidade de ações negociadas relacionadas aos aludidos rumores (fl. 429);
17.i) Nenhum dos Acusados demonstrou ter procurado o DRI ou o Comitê de Divulgação de Informações
para tratar dos rumores e deles cobrar alguma providência, de modo que as disposições contidas na Política de
Divulgações e Uso de Informações para o Mercado não interferem na decisão sobre o caso;
17.j) A dita incerteza quanto à concretização da operação, em razão das interrupções e retomadas da
negociação, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de divulgação de fato relevante, dado que: j.1) 12
dias antes da publicação do Fato Relevante pela Companhia (ou seja, em 25.4.2013), já existia aprovação da
aquisição de participação nos blocos exploratórios pelos órgãos responsáveis na Petronas, o que já dava maior
concretude à operação; e j.2) a perda do controle das informações, caracterizada pelo vazamento, obriga os
administradores a divulgar as informações conhecidas até o momento, haja oscilação atípica ou não, de modo a
restabelecer a simetria informacional no mercado;
17.k) O exclusivity agreement, apesar de conter cláusula de confidencialidade, por ser um acordo particular,
não pode se sobrepor às regras previstas na Instrução CVM 358/2002;
18) Em relação à conduta individualizada de cada acusado:
18.a) Roberto Bernardes Monteiro, por ser o Diretor de Relação com Investidores da OGX, tinha a obrigação
regulamentar e estatutária de zelar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante relacionado
à OGX. Apesar de ter conhecimento das negociações desde 15.2.2013, em 5.4.2013, 16.4.2013, 23.4.2013 e
29.4.2013 optou por divulgar ao mercado comunicados evasivos e inconclusivos, não havendo quaisquer
atenuantes à sua conduta no que diz respeito ao vazamento de informações e sua inércia no sentido de
restabelecer a simetria informacional ao mercado;
18.b) Luiz Carneiro, Roberto Monteiro, Reinaldo Vargas, Paulo Guimarães e José Faveret tinham
conhecimento das negociações com a Petronas desde 15.3.2013, mas não comprovaram ter solicitado ao DRI
ou mesmo ao Comitê de Divulgação de Informações providências para providenciar a divulgação de fato
relevante diante do vazamento de informações; não providenciaram eles próprios a divulgação do fato relevante,
nem comunicaram à CVM a existência de fato relevante não divulgado, em razão do que incorreram em
descumprimento da Instrução CVM 358/2002 e §4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, com destaque para a
situação de José Faveret em razão de sua participação ativa nas negociações, tendo, inclusive, permanecido
durante longo tempo na Malásia e de lá só retornado após a publicação do Fato Relevante pela Companhia.
Refutado, também, o argumento de sigilo decorrente do Estatuto da Advocacia, por ser este dispositivo genérico,
devendo ser aplicável, ao caso, as disposições contidas na Lei 6.404/1976, por ser específica;
18.c) Aziz Ben Ammar também participou ativamente das negociações, sendo que o fato de estar o acusado
fora do País – em viagem à Malásia justamente para negociar o acordo – ou mesmo da inexistência de dano ou
prejuízo concreto decorrente da não divulgação de fato relevante anteriormente a 7.5.2013 não são argumentos
suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária do Acusado como administrador da Companhia, restando,
assim, caracterizada a falta de cumprimento do disposto na Instrução CVM 358/2002 e no §4º do art. 157 da
Lei 6.404/1976;
19) Eike Fuhrken Batista, embora não tenha participado presencialmente das negociações, possuía
informações atualizadas sobre o andamento das negociações, em razão dos contatos mantidos com Aziz Ben
Amar (fl. 239), restando igualmente caracterizada a falta de cumprimento do disposto na Instrução CVM
358/2002 e no §4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, além de ter sido condenado, pela CVM, pela não divulgação
de fato relevante em outros processos.
VI – Dos Recursos Voluntários