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CRSFN · 27/06/2017

Julgado — Acórdão nº 314/2017

10372.000216/2016-76

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Companhia aberta. Administradores. Não divulgação tempestiva de Fato Relevante. Advertências e Multas. Recursos conhecidos. Desprovimentos e provimento parcial

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.270

Processo 10372.000216/2016-76

Processo na primeira instância CVM RJ2013/7916

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AZIZ BEN AMMAR

EIKE FUHRKEN BATISTA

JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI

LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO

PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES

REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS

ROBERTO BERNARDES MONTEIRO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Companhia aberta. Administradores. Não divulgação

tempestiva de Fato Relevante. Advertências e Multas. Recursos conhecidos. Desprovimentos e

provimento parcial.

ACÓRDÃO CRSFN 314/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente ROBERTO BERNARDES MONTEIRO, pelo cometimento da infração de

não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da OGX Petróleo e Gás

Participações S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$400.000,00

(quatrocentos mil reais);

2. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, pelo cometimento da infração de não divulgar

fato relevante, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OGX Petróleo e Gás

Participações S.A., dar-lhe provimento parcial, reduzindo a pena de multa no valor de R$300.000,00

(trezentos mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais);

3. com relação ao recorrente AZIZ BEM AMMAR, pelo cometimento da infração de não divulgar fato

relevante, na qualidade de membro do Conselho de Administração da OGX Petróleo e Gás Participações

S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

4. com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI, pelo

cometimento da infração de não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor Jurídico da OGX Petróleo

e Gás Participações S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

5. com relação ao recorrente LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO, pelo cometimento da infração

de não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor Presidente da OGX Petróleo e Gás Participações

S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de advertência;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039165 SEI 10372.000216/2016-76 / pg. 1

6. com relação ao recorrente PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES, pelo cometimento da

infração de não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor de Exploração da OGX Petróleo e Gás

Participações S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de advertência;

7. com relação ao recorrente REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS, pelo cometimento da infração de

não divulgar fato relevante, na qualidade de Diretor de Produção da OGX Petróleo e Gás Participações

S.A., negar-lhe provimento, mantendo a pena de advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os

Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032577 e o código CRC 32899AE5.

Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14270

Processo 10372.000216/2016-76

Processo na primeira instância CVM RJ2013/7916

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: AZIZ BEN AMMAR

EIKE FUHRKEN BATISTA

JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI

LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO

PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES

REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS

ROBERTO BERNARDES MONTEIRO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039165 SEI 10372.000216/2016-76 / pg. 2

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com

empresas (“SEP”) da CVM para apurar a responsabilidade de Roberto Bernardes Monteiro (DRI da OGX

Petróleo e Gás Participações S.A., (doravante denominada simplesmente “OGX” ou “Companhia”), Eike

Fuhrken Batista (Presidente do Conselho de Administração da OGX), José Roberto Penna Chaves Faveret

Cavalcanti (Diretor Jurídico OGX), Aziz Ben Ammar (Conselheiro de Administração da OGX), Luiz Eduardo

Guimarães Carneiro (Diretor Presidente da OGX), Paulo de Tarso Martins Guimarães (Diretor de Exploração da

OGX), Reinaldo José Belotti Vargas (Diretor de Produção da OGX), por eventual descumprimento das

obrigações contidas no art. 6º, § Único, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976,

no caso do acusado Roberto Bernardes Monteiro, e do art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157,

§4º, da Lei nº 6.404/1976, para todos os demais acusados.

2) Resumidamente, as irregularidades estão relacionadas à divulgação não tempestiva de Fato Relevante,

acerca da venda da participação de 40% no campo de Tubarão Martelo à Petronas, situação esta que havia sido

noticiada pela mídia anteriormente à divulgação do Fato Relevante pela OGX, e que veio a ser confirmada quase

que em sua totalidade pelo Fato Relevante publicado pela OGX em 07/05/2013.

II - Dos Fatos:

3) Os fatos foram resumidos no Relatório da Diretora Relatora da CVM nos seguintes termos (fls. 407/410):

“2. Em 3.4.2013 foi divulgada notícia (fl. 3) no jornal “Valor Online” sob o título “OGX pode

levantar até US$ 1 bilhão com venda de fatias em blocos”. A notícia se referia à possível venda

pela OGX de participação em alguns de seus blocos exploratórios no Brasil

3. Na mesma data, a Gerência de Acompanhamento de empresas – 1 (“GEA-1” ou “área

técnica”) enviou à OGX o OFÍCIO/CV/SEP/GEA-1/Nº 96/2013 (fl.1/2) por meio do qual solicitou

esclarecimentos sobre a veracidade das informações constantes na notícia. A OGX respondeu o

ofício em comunicado ao mercado divulgado por meio do Sistema IPE em 5.4.2013 (fl. 6),

informando que (i) “mant[inha] permanente contato com vários investidores sobre diferentes

oportunidades de negócio e que [naquele] momento, porém, não exist[iria] qualquer negócio

consumado que deve[sse] ser comunicado ao mercado”; e (ii) não havia identificado oscilação

atípica na cotação das ações de sua emissão.

4. Em 8.4.2013, a GEA-1 encaminhou novo ofício para a Companhia esclarecendo que “na

hipótese de vazamento de informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem

atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se

refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de

viabilidade ou até mesmo à mera intenção de realização do negócio” (grifos no original).

5. Em 15.4.2013 foi divulgada nova notícia, desta vez na coluna “Radar on-line” da revista “Veja”,

sob o título “Eike negocia bloco” (fl. 11). Nesta notícia constava que Eike Batista estaria

“negociando a venda de 40% de um bloco na Bacia de Campos para a malasiana Petronas”.

6. Na mesma data, a GEA-1 enviou ofício à Companhia, determinando o esclarecimento da

notícia acima. Em resposta, a OGX divulgou novo comunicado ao mercado (fl. 14) alegando que

“existem diversos contatos da Companhia com diferentes empresas tratando de negócios

variados. Esses contatos se encontram em estágio ainda muito prematuro, de forma que a

Companhia entende que sequer podem ser classificados em alguma das hipótese a que se

refere o OFÍCIO/CV/SEP/GEA-1/Nº 100/2013. As informações divulgadas pela mídia constituem

suposições de profissionais da imprensa baseadas em rumores, o que a Companhia tem como

política não comentar”.

7. Em 20.4.2013, o portal eletrônico do jornal “Folha de São Paulo” veiculou nova notícia, sob o

título “Plano de Socorro a Eike terá gigante da Rússia, malaios e Petrobras” (fls. 17-21). Dentre

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as informações constantes no artigo, estavam que:

i) a OGX estaria negociando de forma avançada com a petroleira russa Lukoil, com a malaia

Petronas e com a brasileira Petrobras, visando a fazer caixa e “dar fôlego à OGX”;

ii) a operação com a Lukoil seria o centro da estratégia, buscando atraí-la “como sócia da OGX,

cedendo participação de cerca de 40% no capital total da brasileira”;

iii) a expectativa da OGX seria a de que o negócio fosse fechado “no início de maio, a tempo da

11ª rodada de licitações para áreas de exploração de petróleo, programada para os dias 14 e

15”; e

iv) “paralelamente, os executivos de Eike negocia[vam] a venda de 40% do campo de petróleo

Tubarão Martelo para a Petronas, por US$ 1 bilhão; tais negociações estariam em ritmo

acelerado, de forma que o diretor jurídico da OGX, José Faveret, teria ido a Kuala Lumpur, na

sede da Petronas, para negociar os termos finais da operação.

8. Em 22.4.2013, a BMF&Bovespa enviou ofício à Companhia, solicitando esclarecimentos

sobre o teor da referida notícia. Em resposta, a OGX repetiu que existiam diversas

possibilidades de negócios que ela vislumbrava com as mais diferentes empresas, porém todos

ainda em estágio prematuro e “sem as características necessária s a ensejar sua divulgação ao

mercado” (fl. 22).

9. Em 26.4.2013, foi divulgada matéria no jornal “Valor Econômico” (fls. 27-30), sob o título “OGX

terá de escolher recurso mais barato”. Esta matéria, ao examinar qual seria a melhor alternativa

para a OGX captar recursos, informou que:

i) “a venda de 40% no campo de Tubarão Martelo para a estatal Petronas” poderia “ser

concluída no próximo mês por cerca de US$ 1 bilhão"; e

ii) Eike negociava com a Lukoil “uma participação de um terço da OGX por R$ 1,80 por ação”.

10. Na mesma data, a GEA-1 enviou ofício à OGX, determinando que a companhia

esclarecesse a veracidade daquelas informações. A resposta da Companhia se deu via

comunicado ao mercado, divulgado em 29.4.2013 no qual reiterou as respostas dadas

anteriormente (fl 26).

11. Em 6.5.2013, o portal de notícias InfoMoney divulgou matéria intitulada “OGX deve fechar

venda de campo com Petronas até amanhã; ação zera perdas e sobe” (fl. 33), na qual informava

que:

i) a OGX poderia anunciar até dia 7.5.2013 a venda de 40% do campo de Tubarão Martelo para

a Petronas por cerca de US$ 850 milhões;

ii) [c]om isso, as ações da empresa de Eike Batista, que chegaram a cair 5,46%, a R$ 1,73 na

mínima do dia, opera[va]m em valorização de 2,19% às 16h07(horário de Brasília), a R$ 1,87.

Na máxima do intraday, os papéis registraram alta de 4,37% a R$ 1,91”; e

iii) “No fim de semana, a coluna Radar, da Veja, já havia afirmado que o negócio estaria quase

selado, embora não tenha dado prazo para a venda”.

12. Na mesma data, a GEA-1 enviou à OGX novo ofício, solicitando esclarecimentos acerca da

veracidade das informações constantes na notícia.

13. No dia seguinte, 7.5.2013, a Companhia divulgou fato relevante por meio do Sistema IPE

(fls. 34-35), anunciando a celebração de contrato de venda à Petronas Brasil E&P Ltda.

(“Petronas”) de participação de 40% nas concessões dos blocos BM-C-39 e BM-C-40,

localizados na Bacia de Campos, ao preço de US$ 850 milhões, permanecendo a OGX como

operadora desses campos (Fato Relevante”).

14. Em 9.5.2013, a Companhia respondeu ao ofício enviado pela GEA-1, divulgando

comunicado ao mercado (fl. 36) por meio do qual informou que: (i) o fato relevante divulgado em

7.5.2013 teria anunciado a operação; (ii) o fato não poderia ter sido divulgado em data anterior

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porque até o momento da sua divulgação havia legítimo interesse da Companhia a ser

preservado; e que (iii) as notícias veiculadas até a sua divulgação eram baseadas em rumores,

em relação aos quais a Companhia mantinha uma política de não comentar.”

4) Posteriormente, o processo foi encaminhado da GEA-1 à GEA-3 para instauração de Termo de

Acusação, em razão do que esta (a GEA-3) encaminhou ofício à Companhia requisitando informações sobre o

processo negocial que culminou com o acordo com a Petronas.

5) O Relatório da Diretora Relatora da CVM (fls. 410/411) dá conta que a Companhia, em resposta ao

aludido ofício (fls. 53/59), informou que:

i) em 4.3.2013, a Petronas enviou carta não vinculante à OGX, demonstrando interesse na

aquisição de participação em blocos da OGX localizados na Bacia de Campos;

ii) na mesma data, a OGX respondeu concordando em dar início às tratativas e em disponibilizar

documentos para a Petronas;

iii) em 8.3.2013, Petronas e OGX celebraram um exclusivity agreement;

iv) a partir de 27.3.2013, a equipe da OGX foi enviada à Kuala Lumpur para dar continuidade às

tratativas e discutir as condições e a estrutura da operação;

v) em 25.4.2013, os órgãos da Petronas aprovaram a participação nos blocos, sujeita ainda à

conclusão das negociações;

vi) em 6.5.2013, o conselho de administração da OGX aprovou a realização da operação com a

Petronas e a assinatura de todos os contratos necessários para a sua implementação; e

vii) em 7.5.2013, a OGX e a Petronas celebraram contrato de venda de 40% da participação da

Companhia nos contratos de concessão relativos aos blocos, mesma data em que foi divulgado

o fato relevante informando a conclusão da operação.

17. Informou, ainda, (a) os nomes e cargos das pessoas ligadas à OGX que tiveram

conhecimento da negociação antes da divulgação do fato relevante, com as respectivas datas; e

(b) que as reuniões com a Petronas ocorreram em Kuala Lumpur, na Malásia, entre os dias

1.4.2013 e 7.5.2013, com participação dos Srs. Aziz Ben Ammar, M.H.A.C., José Roberto P. C.

Faveret Cavalcanti, Roberto Bernardes Monteiro e C.A.M.E., além de diversas pessoas ligadas

à Petronas.”

6) Com base nas informações constantes em fls. 58/59 do processo, a Companhia não divulgou a operação

antes da publicação do Fato Relevante, o que ocorreu somente em 7.5.2013, pois (fl. 412):

i) sua postura era a de não comentar notícias ou ruídos da imprensa e de somente divulgar

informações concretas, porque divulgações antecipadas poderiam colocar negócios em risco,

causando prejuízos irremediáveis caso um[a] operação anunciada não fosse concluída;

ii) a concretização da operação com a Petronas estava condicionada à aprovação dos seus

termos pelo conselho de administração desta última e pelo governo malásio, e, em vários

momentos, a operação esteve muito próxima de não se concretizar;

iii) havia sido celebrado um exclusivity agreement entre as companhias, o qual vedava a

divulgação de qualquer informação, sob o risco de perda do negócio; e

iv) as suas ações “sofreram oscilações em vários momentos do ano de 2013, não sendo

possível relacionar tais datas com as reportagens ou outros eventos específicos”

7) Em 9.7.2013, a GEA-3 enviou o OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 457/13 (fls. 64-65) para requerer a

manifestação dos Srs. Eike Fuhrken Batista, Aziz Ben Ammar, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, José Roberto

P. C. Faveret Cavalcanti, Reinaldo José Belotti Vargas e Paulo de Tarso Martins Guimarães a respeito da

intempestiva publicação do Fato Relevante sobre o acordo realizado pela OGX com a Petronas.

8) Em resposta, foi apresentada manifestação conjunta (fls. 72/73), assim sumarizada pela Diretora Relatora

da CVM (fl. 413):

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i) as notícias veiculadas não passavam de rumores e, embora houvesse tratativas entre a OGX

e a Petronas, não havia segurança de que o acordo seria fechado, sendo temerário e

precipitado qualquer pronunciamento sobre os entendimentos em curso;

ii) em razão da fragilidade das relações existentes com a Petronas, a divulgação de quaisquer

informações “poderia ser extremamente prejudicial para a conclusão do negócio” e para a

“própria Companhia e seus acionistas”; e

iii) a regra prevista pelo art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358, de 2002, não seria

aplicável ao caso, uma vez que “a situação que existia na hipótese em foco não parec[ia] poder

ser classificada como ato ou fato relevante, tamanha a precariedade das relações”.

III – Da Acusação

9) Com base nos fatos e nas explicações fornecidas pelos envolvidos, a SEP fundamentou a acusação ao Sr.

Roberto Bernardes Monteiro (DRI da OGX) nos seguintes argumentos (fls. 415/416):

“i) “não [seria] razoável supor que as informações divulgadas nas notícias teriam sido meras

suposições, uma vez que tais informações acabaram por se concretizar menos de um mês

depois”;

ii) mesmo que não tenha havido oscilação atípica das ações da OGX, o vazamento das

informações sobre as negociações com a Petronas teria sido comprovado e isso já seria

suficiente para ensejar a obrigação de divulgar fato relevante;

iii) não haveria dúvidas de que o DRI estava a par das negociações entre a OGX e a Petronas

desde 15.2.2013, mas mesmo assim optou por divulgar o Fato Relevante apenas em 7.5.2013;

iv) a existência do exclusivity agreement não justificaria a não divulgação das negociações,

uma vez que o contrato de confidencialidade não teria o condão de eximir o cumprimento dos

dispositivos legais e regulamentares citados; e

v) as circunstâncias das negociações com a Petronas – consideradas pelo DRI como imaturas e

incertas – também não poderiam respaldar a não divulgação, posto que o Colegiado da CVM já

teria se manifestado diversas vezes no sentido de que a ausência de certeza quanto à

concretização do negócio não afasta a necessidade de divulgação de fato relevante.”

10) Já para os demais envolvidos, a acusação foi fundamentada em razão de (fls. 416/417):

“i) todos os demais administradores acusados, Aziz Ben Ammar, Eike Batista, José Faveret, Luiz

Carneiro, Paulo Guimarães e Reinaldo Vargas também teriam tomado conhecimento das

tratativas entre a OGX e a Petronas em 15.2.201[3];

ii) as alegações elencadas em suas manifestações (fls. 72/73) – sobretudo aquelas que diziam

respeito à incerteza da concretização do negócio e do prejuízo que a divulgação poderia trazer

para a Companhia – não afastavam suas responsabilidades, uma vez que teriam ciência das

negociações e das notícias divulgadas pela mídia.”

IV – Das Defesas

11) Luiz Carneiro, Roberto Monteiro, Reinaldo Vargas, Paulo Guimarães e José Faveret apresentaram defesa

conjunta, baseada na justificativa de que “as razões fáticas que levaram o DRI a somente divulgar o fato

relevante em 7.5.2013 são as mesmas que levaram os demais Defendentes a não divulgarem qualquer

informação antes dessa data” (fl. 207), assim resumidas no Relatório da Diretora da CVM (fl. 417/419):

“i) a incerteza que pautava essas informações: segundo a defesa, a divulgação exigida pelo art.

6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, diria respeito a “informações verídicas e

certas, que [fossem] aptas a prestar esclarecimentos aos investidores, ‘confirmando ou

desmentindo’ aquilo que se considerava como boato” (fl. 208); assim, como as tratativas

referentes a possível operação da OGX com a Petronas seguidamente se iniciavam e eram

interrompidas e dependiam de outra sociedade alheia à Companhia e de um governo

estrangeiro, elas não se enquadrariam na exigência do dispositivo regulamentar;

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ii) “a OGX, através de seus administradores, tinha por princípio não comentar reportagens ou

eventuais rumores que costumavam surgir com frequência sobre seus negócios”, até porque “a

Companhia era frequentemente citada pela mídia e, na maioria das vezes, as reportagens eram

fruto de meros boatos ou rumores infundados” (fl. 209);

iii) a OGX e sua administração estavam sob exigências de manutenção de sigilo imposto por

meio de exclusivity agreement celebrado com a Petronas; como a concretização da operação

seria uma das principais alternativas para reverter a situação financeira crítica em que a

Companhia se encontrava, quebrar esse acordo significaria perder uma das poucas chances de

a OGX conseguir novos sócios e recursos, o que “seria desastroso não somente para a

Companhia, mas para o mercado em geral” (fl. 212);

iv) a própria CVM, nos termos do art. 6º, caput, da Instrução CVM 358, de 2002, reconheceria

que, havendo interesse legítimo da companhia, seus administradores poderiam deixar de

divulgar informação relevante; se os Acusados “tivessem divulgado o fato relevante antes de

7.5.2013, teriam exposto a Companhia e seus acionistas ao risco concreto de não concluir a

Operação com a Petronas, que constituía, naquele momento, a ‘pedra de salvação’ diante do

quadro financeiro que se havia instalado” (fl. 212/213);

v) para que restasse caracterizada a omissão por parte do administrador, seria necessário

demonstrar a reprobabilidade da sua conduta, concluindo que “a diligência com que os

administradores exercem suas funções não pode[ria] ser avaliada isoladamente, mas sempre,

necessária e obrigatoriamente, à luz das reais circunstâncias em que suas decisões foram

adotadas” (fl. 211);

vi) a defesa traçou um paralelo entre a infração administrativa e a infração penal, afirmando que,

em ambas, a infração é inseparável da conduta, não sendo possível “se cogitar em crime ou

ilicitude sem a presença do elemento subjetivo representado pelo dolo ou pela culpa, ou seja,

pela reprobabilidade de determinada conduta” (fl. 213);

vii) seria unânime na doutrina penal – aplicável subsidiariamente ao âmbito disciplinar – que

somente quem procede com culpabilidade merece reprovação pela conduta ilícita e que, como

a atuação dos Acusados não poderia ser considerada reprovável, seria impossível que eles

fossem penalizados;

viii) a situação em que a Companhia se encontrava poderia ser classificada como um “estado

de necessidade”, o qual exigiria dos Acusados “um comportamento no sentido de concluir as

negociações com a Petronas para tentar salvá-la [a Companhia], o que somente seria obtido se

não fossem divulgadas quaisquer informações a respeito das tratativas” (fl. 215), e se admitiria,

portanto, de acordo com a doutrina penal, a inexigibilidade de uma conduta diversa como

excludente de culpabilidade; e

ix) “a divulgação de fato relevante sobre a Operação com a Petronas apenas em 7.5.2013 não

[teria sido] fruto de uma conduta omissiva do DRI ou dos demais Defendentes, mas sim da

necessidade premente da Companhia de manter o sigilo das tratativas a fim de não colocar em

risco a conclusão do negócio” (fl. 213).”

12) Ainda de acordo com o relatório da Diretora Relatora da CVM (fls. 419/420), a defesa de Eike Batista

(fls. 224/232) sustentou que:

“i) as negociações da OGX com a Petronas estariam resguardadas por acordo de

confidencialidade e não poderiam ser classificadas como fato relevante, posto que, “embora

houvesse conversas com a Petronas, sequer existia um acordo preliminar ou algo do gênero

que conferisse à Companhia a segurança necessária de que a transação seria concluída” (fl.

227);

ii) não seria exigível, e “contrário à experiência e à realidade do mercado de valores

mobiliários”, que membros do conselho de administração acompanhassem diariamente as

cotações de ações, “com as minúcias do estudo usado pela CVM para fundamentar sua

acusação” e atuassem de imediato em caso de omissão do DRI (fls. 228/229);

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iii) o Acusado, como membro do conselho de administração, não teria estrutura para

acompanhar diariamente a cotação das ações e também não tinha participação direta e pessoal

nas tratativas;

iv) não teria havido comprovação da responsabilidade subjetiva de Eike Batista na sua conduta

de não divulgar o Fato Relevante antes do dia 7.5.2013, uma vez que as circunstâncias do caso

concreto levariam à inexigibilidade de conduta diversa;

v) “os administradores [teriam agido] de forma diligente, respeitando os interesses da

Companhia que atravessava um período conturbado”; e

vi) não teria sido comprovada a relação entre as oscilações das ações e as negociações com a

Petronas.”

13) Já a argumentação da defesa de Aziz Ben Ammar (fls. 234/243) foi sumarizada da seguinte forma (fls.

420/421):

“i) a oscilação das ações não guardava relação com os eventos de que tratou o Fato Relevante,

mas sim com a crítica situação econômico-financeira em que a OGX se encontrava;

ii) não seria razoável exigir de um membro do conselho de administração que (a)

acompanhasse eventuais oscilações atípicas nas cotações das ações de emissão da

Companhia, (b) buscasse a razão de tais oscilações, (c) verificasse eventual omissão por parte

do DRI de divulgar fato relevante, para que, no final, (d) comunicasse o fato à CVM para se

eximir da responsabilidade decorrente da não divulgação;

iii) ele permanecera na Malásia até o final das negociações, retornando ao Brasil apenas em

8.5.2013 (dia seguinte à divulgação do Fato Relevante) e que, naquele período, “seguiu rotina

intensa e extenuante”, não manteve contato “com integrantes da administração da Companhia,

salvo com aqueles que estavam na Malásia, além do Sr. Eike Batista”, e não recebeu qualquer

correspondência da CVM (fl. 239);

iv) a acusação teria se restringido a uma vaga descrição da conduta do acusado, sem apontar a

conduta típica que lhe fora imputada; segundo a defesa “acusação no processo administrativo

disciplinar, assim como no processo penal, deve[ria] descrever detalhadamente as condutas

típicas, permitindo ao acusado, de forma clara e precisa, ter ciência das circunstâncias da

infração que lhe é imputada” (fl. 240); e

v) não haveria provas que demonstrassem elementos de autoria e materialidade, sustentando

que “a aplicação de condenação com base apenas em presunção indiciária é amplamente

rejeitada pela doutrina, sendo tratada com extrema cautela, em face da imensa fragilidade de

uma sentença condenatória com suporte apenas neste tipo de indício” (fl. 241), tampouco teria

havido qualquer prejuízo à Companhia, aos acionistas ou ao mercado.”

14) Eike Batista não apresentou proposta de Termo de Compromisso, por acreditar que a infração a ele

imputada não se sustentaria (fls. 245/246). Já os demais acusados apresentaram proposta de Termo de

Compromisso (conjunta para Roberto Monteiro, Luiz Carneiro, Reinaldo Vargas, Paulo Guimarães e José

Faveret, fls. 253/259, e isolada por Aziz Ben Ammar, (fls. 260/263), todas rejeitadas pelo comitê de Termo de

Compromisso e, consequentemente, pelo Colegiado da CVM (fls. 360/364).

V – Da Decisão de 1ª Instância

15) Diante das provas contidas nos autos, bem como dos argumentos trazidos pelos Acusados em suas

respectivas defesas, o colegiado da CVM, por unanimidade, entendeu por bem aplicar a: (i) Roberto Bernardes

Monteiro, na qualidade de DRI da OGX a pena de multa no valor de R$ 400.000,00, por infração ao art. 6º,

Pár. Único, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; (ii) Eike Fuhrken Batista, na

qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OGX, a pena de R$ 300.000,00, por infração ao

art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; (iii) José Roberto Penna

Chaves Faveret Cavalcanti, na qualidade de Diretor Jurídico, e de Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro do

Conselho de Administração, a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 cada um, por infração ao art. 3º, §2º,

da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; (iv) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na

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qualidade de Diretor Presidente, de Paulo de Tarso Martins Guimarães, na qualidade de Diretor de Exploração,

e Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade de Diretor de Produção, a pena de advertência, por infração ao art.

3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976.

16) Com base no voto proferido pela Sra. Diretora Relatora, e acompanhado integralmente pelos demais

Diretores com os adendos apresentados pelo Diretor Pablo Renteria, a “acusação conseguiu demonstrar que

as informações veiculadas pela imprensa, desde 3.4.2013, mas, em especial, em 15.4.2013 – data em que

foi divulgado na coluna “Radar on-line” da revista “Veja”, artigo que afirmava que o controlador estava

“negociando a venda de 40% de um bloco na Bacia de Campos para a malasiana Petronas” – a

Companhia deveria ter se manifestado para confirmar ou desmentir as informações objeto das

reportagens, em cumprimento do comando contido no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358,

de 2002” (fl. 426).

17) Em apertada síntese, no entender do Colegiado da CVM, os argumentos das defesas apresentadas pelos

Acusados não merecem prosperar pois (fls. 424-436):

17.a) “o termo de acusação lista notícias divulgadas em 3.4.2013, 15.4.2013, 20.4.2013, 26.4.2013 e

6.5.2013, em jornais e revista de grande circulação e em portal da internet, que anteciparam informações

que vieram a ser confirmadas na divulgação do Fato Relevante”, e que “pelo menos a partir daquela

divulgada em 15.4.2013, não haveria dúvidas da ocorrência de perda de controle da informação por

parte da Companhia”, sendo que as “informações divulgadas a partir daquela data [15.4.2013] foram

gradativamente se aproximando das condições finais do acordo celebrado com a empresa malaia, a ponto

de a notícia veiculada em 6.5.2013 conter os mesmos dados apresentados no Fato Relevante do dia

seguinte” (fl.424);

17.b) “fato relevante é aquele que ‘tem o poder de alterar uma decisão de investimento de um investidor

racional’ ” e que a “regra geral é que todas as informações relevantes para a tomada de decisão de

investimento sejam divulgadas ao mercado imediatamente” (fl. 425);

17.c) Não obstante o §5º do art. 157, da Lei 6.404/1976, e o art. 6º da Instrução CVM 358/2002, autorizem

que “os atos ou fatos relevantes [possam], excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas

controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia”, “essa exceção à divulgação, no entanto, deixa de existir se a ‘informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados’ ” (fl. 425);

17.d) “negociações sobre novos contratos ou reorganizações societárias podem e devem ser mantidas em

sigilo se a divulgação das tratativas puder pôr em ressico o fechamento dos contratos, ou mesmo, se

puder prejudicar a negociação dos seus termos” EXCETO quando a “informação escapar ao controle ou

se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de

emissão da companhia aberta ou a eles referenciados” (fl. 425);

17.e) O próprio vazamento retira a legitimidade dos argumentos trazidos nas defesas dos Acusados no sentido

de que a divulgação da existência das negociações colocaria em risco a celebração do acordo com a Petronas, e,

consequentemente, a Companhia. Desta forma, diante da perda do controle das informações, a proteção dos

interesses legítimos da OGX não mais poderia justificar o sigilo, cabendo aos Administradores tomar

providências para restabelecer a simetria informacional ao mercado (fl. 426);

17.f) Muito embora a “Política de Divulgação de Informações e Uso de Informações para o Mercado” da

Companhia contenha previsão expressa sobre o tratamento de rumores, que dispensa os administradores de

comentá-los, argumento este explorado por todas as defesas, no sentido de que os Acusados estariam

dispensados de prestar esclarecimentos sobre boatos e rumores de mercados, a Acusação conseguiu demonstrar

que não se tratava de meros boatos ou rumores, dado que as informações veiculadas pela imprensa, em especial

aquela de 15.4.2013 publicada pela coluna “Radar On-line” da revista “Veja” antecipava informações que foram

quase que integralmente confirmadas pelo Fato Relevante publicado pela Companhia após a conclusão do

acordo. Além disso, as regras desenvolvidas pela própria Companhia para complementar o regime informacional

definido pela Instrução CVM 358/2002 não podem ser incompatíveis com a regulamentação vigente, sendo

dever dos administradores dar um a declaração franca e clara a respeito de toda e qualquer notícia, seja para

confirma-la ou nega-la, e não pura e simplesmente abster-se de comenta-la;

17.g) O fato de a política de divulgação da OGX conter norma de organização interna que orienta seus

colaboradores a dirigir todos os questionamentos sobre boatos ao DRI, não exime os demais administradores de

prestar informações ao mercado nas hipóteses que constituam fatos relevantes envolvendo a Companhia, e diante

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da omissão do DRI;

17.h) Na interpretação da Instrução CVM 358/2002, dada pela CVM, “a prestação de esclarecimentos ao

mercado é devida sempre que a informação escapar ao controle da companhia, seja por meio de sua

divulgação pela imprensa, seja por meio de boatos e rumores no mercado, independentemente da

verificação de oscilação atípica dos valores mobiliários de sua emissão”, de modo que a OGX não poderia

condicionar sua manifestação somente nos casos em que ocorressem oscilações atípicas na cotação e/ou na

quantidade de ações negociadas relacionadas aos aludidos rumores (fl. 429);

17.i) Nenhum dos Acusados demonstrou ter procurado o DRI ou o Comitê de Divulgação de Informações

para tratar dos rumores e deles cobrar alguma providência, de modo que as disposições contidas na Política de

Divulgações e Uso de Informações para o Mercado não interferem na decisão sobre o caso;

17.j) A dita incerteza quanto à concretização da operação, em razão das interrupções e retomadas da

negociação, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de divulgação de fato relevante, dado que: j.1) 12

dias antes da publicação do Fato Relevante pela Companhia (ou seja, em 25.4.2013), já existia aprovação da

aquisição de participação nos blocos exploratórios pelos órgãos responsáveis na Petronas, o que já dava maior

concretude à operação; e j.2) a perda do controle das informações, caracterizada pelo vazamento, obriga os

administradores a divulgar as informações conhecidas até o momento, haja oscilação atípica ou não, de modo a

restabelecer a simetria informacional no mercado;

17.k) O exclusivity agreement, apesar de conter cláusula de confidencialidade, por ser um acordo particular,

não pode se sobrepor às regras previstas na Instrução CVM 358/2002;

18) Em relação à conduta individualizada de cada acusado:

18.a) Roberto Bernardes Monteiro, por ser o Diretor de Relação com Investidores da OGX, tinha a obrigação

regulamentar e estatutária de zelar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante relacionado

à OGX. Apesar de ter conhecimento das negociações desde 15.2.2013, em 5.4.2013, 16.4.2013, 23.4.2013 e

29.4.2013 optou por divulgar ao mercado comunicados evasivos e inconclusivos, não havendo quaisquer

atenuantes à sua conduta no que diz respeito ao vazamento de informações e sua inércia no sentido de

restabelecer a simetria informacional ao mercado;

18.b) Luiz Carneiro, Roberto Monteiro, Reinaldo Vargas, Paulo Guimarães e José Faveret tinham

conhecimento das negociações com a Petronas desde 15.3.2013, mas não comprovaram ter solicitado ao DRI

ou mesmo ao Comitê de Divulgação de Informações providências para providenciar a divulgação de fato

relevante diante do vazamento de informações; não providenciaram eles próprios a divulgação do fato relevante,

nem comunicaram à CVM a existência de fato relevante não divulgado, em razão do que incorreram em

descumprimento da Instrução CVM 358/2002 e §4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, com destaque para a

situação de José Faveret em razão de sua participação ativa nas negociações, tendo, inclusive, permanecido

durante longo tempo na Malásia e de lá só retornado após a publicação do Fato Relevante pela Companhia.

Refutado, também, o argumento de sigilo decorrente do Estatuto da Advocacia, por ser este dispositivo genérico,

devendo ser aplicável, ao caso, as disposições contidas na Lei 6.404/1976, por ser específica;

18.c) Aziz Ben Ammar também participou ativamente das negociações, sendo que o fato de estar o acusado

fora do País – em viagem à Malásia justamente para negociar o acordo – ou mesmo da inexistência de dano ou

prejuízo concreto decorrente da não divulgação de fato relevante anteriormente a 7.5.2013 não são argumentos

suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária do Acusado como administrador da Companhia, restando,

assim, caracterizada a falta de cumprimento do disposto na Instrução CVM 358/2002 e no §4º do art. 157 da

Lei 6.404/1976;

19) Eike Fuhrken Batista, embora não tenha participado presencialmente das negociações, possuía

informações atualizadas sobre o andamento das negociações, em razão dos contatos mantidos com Aziz Ben

Amar (fl. 239), restando igualmente caracterizada a falta de cumprimento do disposto na Instrução CVM

358/2002 e no §4º do art. 157 da Lei 6.404/1976, além de ter sido condenado, pela CVM, pela não divulgação

de fato relevante em outros processos.

VI – Dos Recursos Voluntários

20) Intimados, todos os acusados apresentaram recursos voluntários tempestivos, autuados neste Conselho

em 12/08/2015.

21) No caso do Acusado Aziz Ben Ammar, o Recurso basicamente fundou-se nos mesmos argumentos

anteriormente explorados em sua defesa, quais sejam:

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21.a) Que havia viajado para Kuala Lumpur em 01.04.2013 e lá permanecido até a conclusão das negociações

com a Petronas, sem contato com outros membros da Administração, a não ser Eike Fuhrken Batista e demais

representantes da Companhia que com ele participavam das tratativas (fl. 482/486);

21.b) Que a acusação se baseia na premissa de que a divulgação tardia do fato relevante causou oscilações

significativas, contra o que argumenta que em 39.06% dos 191 pregões realizados pela BM&FBovespa entre

02.01.2013 a 01.10.2013 foram registradas oscilações positivas ou negativas dos papéis de emissão da

Companhia que superavam 6%, e que tais oscilações decorreram, na verdade, da crise vivida pelas empresas do

Grupo OGX (fls. 483/484);

21.c) Que nem a peça acusatória, nem a decisão do Colegiado da CVM, demonstram culpa concreta e

individual de Aziz Ben Ammar, não sendo razoável esperar que: (c.1) um cidadão tunisiano acompanhasse o

noticiário brasileiro, não só pelo fato de ser estrangeiro, mas também por estar ele fora do Brasil a trabalho

durante todo o período em que foram veiculadas as notas jornalísticas; e (c.2) por não ter recebido nenhuma

comunicação da CVM ou do DRI a respeito dos questionamentos;

21.d) Que o processo administrativo disciplinar não pode prescindir da caracterização do prejuízo, de modo

que a inexistência de dano à Companhia, aos acionistas ou ao mercado decorrente de qualquer conduta

comissiva ou omissiva de Aziz Ben Ammar impediria a CVM de aplicar penalidade, o que foi considerado

irrelevante pela Decisão do Colegiado da CVM para fins de responsabilização; e

21.e) Finalmente, que a multa a ele imputada é desproporcional.

22) Em seu Recurso, Eike Fuhrken Batista alegou em sua defesa que:

22.a) A Companhia apresentou manifestação a respeito das notícias veiculadas, tendo comunicado ao mercado

que possuía permanente contato com diversos investidores sobre diferentes oportunidades de negócio, porém

todas muito prematuras e que não preenchiam os requisitos para divulgação por meio de fato relevante. Em

outras palavras, afirma que divulgar que discutia com a Petronas mas que não havia negócio contratado teria o

mesmo efeito prático daquilo que a OGX efetivamente praticou, na medida em que não havia decisão ou

operação a ser divulgada e que buscava alternativas (fls. 496/497);

22.b) A acusação se baseou na oscilação de preços das ações, fato este que supostamente comprovaria

indícios de vazamento das tratativas com as Petronas. Contudo, não restou comprovada correlação entre

oscilações acionárias e tratativa com a Petronas, visto que as ações da OGX já apresentavam variação de preço

muito antes de a Petronas manifestar interesse nas operações da OGX (fls. 497/498);

22.c) OGX e Petronas estavam protegidas por acordo de confidencialidade que vedava a divulgação da

operação a terceiros, de modo que seria temerário condenar a postura dos administradores de não revelar o

negócio antes de sua conclusão, sendo inexigível conduta diversa dos administradores (fl. 498);

22.d) Não existe prova de qualquer culpa ou dolo decorrente de ato seu nos autos que enseje responsabilização

pela omissão do DRI (fls. 500/501);

22.e) A decisão do Colegiado da CVM revela visão fantasiosa da realidade das companhias abetas, e que

exige padrão de conduta inalcançável e deletério ao mercado, posto que impossível divulgar gradativamente

informações sobre negociações empresariais, marcadas por instabilidades e idas e vindas (fls. 501/502);

22.f) A decisão é nula por não conter nem a motivação, nem a dosimetria da penalidade de R$ 300.000,00

aplicada a Eike Fuhrken Batista, devendo, no mínimo, ser reformada, para: (f.1) substituir dita penalidade por

advertência, porque inaplicável a reincidência tendo em vista que os processos mencionados pela Sra. Diretora

Relatora ainda não transitaram em julgado; ou (f.2) aplicar penalidade isonômica àquela atribuída aos demais

administradores da Companhia, que não o DRI, diante de sua responsabilidade subsidiária (fls. 503/506).

23) José Faveret apresentou Recurso individual, no qual alegou em síntese que:

23.a) O dever de informar imposto aos administradores previsto na Lei das S.A. e nas normas editadas pela

CVM, compreende a divulgação tempestiva e clara de informações relevantes que sejam verídicas e concretas,

inclusive nos casos previstos no art. 6º da Instrução CVM 358/2002. Consequentemente, não seria exigível a

divulgação de fato relevante até a conclusão da operação (fls. 518/519);

23.b) Tivesse a Companhia divulgado fato relevante para fazer valer a divulgação gradual em razão da perda do

sigilo das informações, como sugerido pela Diretora Relatora em seu voto, certamente seria a Companhia

obrigada a divulgar outro fato relevante na sequência dando conta do encerramento das negociações em razão do

descumprimento do Exclusivity Agreement (fls. 519/520);

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039165 SEI 10372.000216/2016-76 / pg. 11

23.c) Não poderia ter sido exigida conduta diversa do Acusado José Faveret, na medida em que divulgar fato

relevante anteriormente à conclusão da operação implicaria em imputar-lhe a obrigação de divulgar fatos

imprecisos, o que prejudicaria a OGX por certamente implicar no encerramento das negociações (fl. 523);

23.d) Não há culpa ou dolo decorrente de conduta imputável ao Acusado José Faveret, na medida em que sua

conduta não pode ser considerada reprovável no suposto atraso na divulgação do Fato Relevante, vez que a

Companhia atravessava período delicado no 1º semestre de 2013, e o acordo com a Petronas era vital para a

Companhia (fl. 523);

23.e) O estado de necessidade – caracterizado pela crise vivenciada pela Companhia à época da ocorrência

dos fatos – implica em exclusão da culpabilidade, na medida que a não confirmação dos fatos veiculados pela

mídia tinha por objetivo não pôr em risco a negociação com a Petronas (fls. 523/524);

23.f) A decisão proferida pelo Colegiado da CVM considerou apenas e tão somente a obrigação de os

administradores divulgarem informações a respeito da operação, sem levar em consideração que estes agiram de

maneira diligente e leal aos interesses dos acionistas e da própria Companhia, no sentido de não comentar

rumores sobre operação que deveria permanecer em sigilo até sua conclusão (fls. 528/529);

23.g) Durante as negociações com a Petronas, o Acusado José Faveret atuava na condição de Diretor Jurídico

da OGX, e, portanto, sujeito ao dever de sigilo previsto no art. 26 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),

lei especial que afastaria a aplicação de lei geral (Lei das S.A., no caso) (fl. 532), em razão do que também deve

ser revista sua pena, posto que a responsabilidade primária era do DRI;

24) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Roberto Bernardes Monteiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães, e

Reinaldo José Belotti Vargas apresentaram Recurso conjunto com base nos mesmos argumentos já contidos no

Recurso do Acusado José Faveret, essencialmente, à exceção da alegação de aplicabilidade do dever de sigilo

imposto pelo art. 26 da Lei n. 8.906/94, porque inaplicável.

25) Roberto Bernardes Monteiro requer a revisão da penalidade que lhe foi imposta, argumentando, em

síntese, que sua conduta não poderia ter sido diferente; que nunca antes havia sido alvo de qualquer reprimenda

por parte da CVM; e que a penalidade a ele imposta (multa de R$ 400.000,00) era muito superior àquela

aplicada pela Autarquia a outras empresas do Grupo X também em casos de não divulgação de fato relevante

(multas de R$ 200.000,00) (fls. 559/560).

26) Já os Recorrentes Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães, e Reinaldo José

Belotti Vargas requerem o cancelamento da pena de advertência, sob o argumento de que agiram de forma a

respeitar os deveres de lealdade e de diligência, na medida em que, diante das circunstâncias vividas pela

Companhia à época, não poderiam ter agido de modo diverso.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0021163 e o código CRC A5C97972.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039165 SEI 10372.000216/2016-76 / pg. 12

Recurso 14270

Processo 10372.000216/2016-76

Processo na primeira instância CVM RJ2013/7916

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AZIZ BEN AMMAR

EIKE FUHRKEN BATISTA

JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI

LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO

PAULO DE TARSO MARTINS GUIMARÃES

REINALDO JOSÉ BELOTTI VARGAS

ROBERTO BERNARDES MONTEIRO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Companhia aberta. Administradores. Não divulgação

tempestiva de Fato Relevante. Advertências e Multas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador para apurar a responsabilidade de Roberto Bernardes

Monteiro (DRI), Eike Fuhrken Batista (Presidente do CA), José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

(Diretor Jurídico), Aziz Ben Ammar (Conselheiro de Administração), Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (Diretor

Presidente), Paulo de Tarso Martins Guimarães (Diretor de Exploração), Reinaldo José Belotti Vargas (Diretor

de Produção), todos administradores da OGX, por descumprimento das obrigações contidas no art. 6º, Pár.

Único, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, no caso do acusado Roberto

Bernardes Monteiro, e do art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976,

para todos os demais acusados.

2) Em apertada síntese, as irregularidades decorrem da divulgação não tempestiva de Fato Relevante sobre

a venda da participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas, situação esta que havia

sido noticiada pela mídia anteriormente à divulgação do Fato Relevante pela OGX, e que veio a ser confirmada

quase que em sua totalidade pelo Fato Relevante publicado pela OGX em 07/05/2013.

I - Questões Preliminares

3) Os fatos apreciados nesse processo datam de abril/maio de 2013; a decisão de primeira instância data de

18.03.2015. Não há pois que se cogitar sobre prescrição de qualquer natureza.

II - Mérito

4) A decisão do Colegiado da CVM merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

5) Conforme muito bem fundamentado, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) conseguiu

demonstrar que diversas notícias foram veiculadas por diferentes meios de comunicação dando conta de que a

OGX estava na iminência de celebrar contrato com a Petronas sobre a venda de 40% da participação por ela

(OGX) detida nas concessões dos blocos BM-C-39 e BM-C-40 localizados na Bacia de Campos pelo preço

de US$ 850 Milhões.

6) Não resta a menor dúvida de que a Companhia perdeu completamente o controle sobre o sigilo da

operação, o que é facilmente comprovado pela longa lista de notícias divulgadas em diferentes veículos de

comunicação, que davam conta das novidades das rodadas de negociação pari passu. A repetição de trechos

do termo de acusação das notícias veiculadas e, ao final, do Fato Relevante publicado pela Companhia, não

deixa dúvidas a respeito:

"Em 03.04.2013, em matéria veiculada no jornal Valor Econômico sob o título

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039165 SEI 10372.000216/2016-76 / pg. 13

"OGX pode levantar até US$ 1 bilhão com venda de fatias em blocos", foram

divulgadas notícias sobre eventuais negociações, entre executivos desta companhia

e as petrolíferas Lukoil Holdings e Petronas, para a venda de participação em

alguns blocos exploratórios da OGX no Brasil (fls. 118);

Em 15.04.2015, em nova matéria, desta vez na coluna Radar On-line da revista

Veja, sob o título "Eike negocia bloco", foram veiculadas informações de que o Sr.

Eike Batista, presidente do conselho de administração da Companhia, estaria

negociando a venda de 40% de um bloco na Bacia de Campos para a Petronas (fls.

119);

Em 22.04.2013, a BM&FBovespa enviou o Ofício GAE 1357-13 solicitando

esclarecimentos sobre o teor de outra notícia, desta vez veiculada no jornal Folha

de São Paulo, edição de 21.04.2013, sob o título "Socorro a Eike terá gigante da

Rússia, malaios e Petrobrás", bem como outras informações consideradas

importantes pela companhia (fls. 119);

Em 26.04.2013, em nova matéria divulgada pelo jornal Valor Econômico, sob o

título " OGX terá de escolher recurso mais barato", foi informado principalmente o

seguinte:

"Com o avanço das negociações da OGX para a venda de 40% no campo de

Tubarão Martelo para a estatal Petronas, que pode ser concluída no próximo mês

por cerca de US$ 1 bilhão, a dúvida que surge é se essa é a melhor alternativa para

a empresa captar recursos. (...) Procurada ontem, a OGX disse em nota que 'tem

algumas opções para capitalização, caso julgue necessário, inclusive a

possibilidade de farmouts, de parceria e a put'. (...) Já com a Lukoil, cujas

conversas estão em estágio inicial, o Valor apurou que Eike negociava uma

participação de um terço da OGX por R$ 1,80 por ação..."(fls. 120)

Em seguida, em 06.05.2013, o portal de notícias Infomoney divulgou matéria

intitulada "OGX deve fechar venda de campo com Petronas até amanhã; ação zera

perdas e sobre", trazendo informações aparentemente precisas sobre a operação

que estava prestes a acontecer, com destaque especial para os seguintes

parágrafos:

" A OGX Petróleo (OGXP3) pode anunciar a venda de 40% do Campo de Tubarão

Martelo para a estatal da Malásia, Petronas, até a próxima terça-feira (7), por

cerca de US$ 850 milhões, segundo pessoas familiarizadas com o assunto disseram

à agência de notícias Dow Jones. (...) No fim de semana, a coluna radar, da Veja, já

havia afirmado que o negócio estaria quase selado, embora não tenha dado prazo

para a venda". (fls. 120)

No dia 07.05.2013, às 22h05mins, a OGX divulgou Fato Relevante por meio do

Sistema IPE, que anunciou a celebração de contrato com a Petronas, tendo como

objeto a venda de participação de 40%, permanecendo a OGX como operadora,

nas concessões dos blocos BM-C-39 e BM-C-40, localizados na Bacia de Campos,

por US$ 850 milhões. (fls. 121)

7) A prova mais contundente da completa perda de controle do sigilo da negociação está nas informações

prestadas pela própria Companhia em resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº 343/13 (fls. 46/49), segundo a

qual um dos marcos da negociação é a aprovação da participação nos Blocos BM-C-39 e BM-C-40

localizados na Bacia de Campos pelos órgãos da Petronas (fls. 53/59). Tal informação consta do Termo de

Acusação à fl. 123.

8) Não restam dúvidas, portanto, da completa perda de controle do sigilo das informações, tendo em visto

que a maior parte das matérias divulgadas pela mídia acabou por ser confirmada pelo fato relevante publicado em

07.05.2013, especialmente a partir da matéria veiculada em 15.04.2013 pela coluna “Radar On Line” da Revista

Veja, dando conta das partes e do objeto da negociação, tendo sido o preço já divulgado em notícias anteriores.

9) Também, tem razão o Colegiado da CVM quando diz que não merecem prosperar os argumentos

segundo os quais a divulgação da existência das negociações colocaria em risco a celebração do acordo com a

Petronas. É óbvio que o objetivo de qualquer contrato de confidencialidade é justamente evitar que determinada

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transação seja tornada pública antes de sua conclusão. Ora, se o objetivo era evitar que o mercado tomasse

conhecimento das negociações, até mesmo por receio de tal notícia influenciar eventual pleito presidencial na

Malásia, não resta a menor dúvida de que os vazamentos sistemáticos aniquilaram tal pretensão. A Companhia

não esteve diante de meros rumores, mas, sim, de vazamentos sistemáticos de informações sigilosas que

implicaram em distorção da simetria informacional ao mercado. Diante de tantos vazamentos, e que davam conta

de detalhes da operação tão próximos da realidade, o risco de interrupção das tratativas pela Petronas já existia,

de modo que não se justifica a conduta dos administradores – de nenhum deles – de não fazer com que a

Companhia publicasse fato relevante sobre a existência da negociação e do eventual risco de sua

rejeição/interrupção pela Petronas.

10) Pouco importa para fins de aplicação do art. 6º, Parágrafo Único, da Instrução CVM 358/2002, se

ocorreram oscilações atípicas ou não no preço das ações emitidas pela OGX negociadas em pregão. Tal fato não

é condição sine qua non para a responsabilização dos administradores pela divulgação de fato relevante a

destempo. A obrigação de divulgação de fato relevante não decorre apenas e tão somente de fatos concretos,

mas também da verificação da perda de controle do sigilo de informação confidencial, independentemente de

haver oscilação no preço dos papéis emitidos pela companhia ou não. A razão aqui é simples: trata-se de dever

primário do Diretor de Relações com Investidores, e na omissão deste, dos demais administradores – todos eles

– de fazer com que a companhia divulgue fato relevante e, assim, restabeleça a simetria informacional ao

mercado, de modo a evitar uma onda de especulações.

11) Esta foi a falha de todos os administradores: omissão em fazer com que a Companhia publicasse fato

relevante, diante da evidente perda do controle de informações confidenciais vitais para a sobrevivência da

Companhia em período conturbado.

12) E não há que se falar em observância aos deveres de diligência e lealdade por parte dos administradores,

como atenuantes das condutas praticadas pelo DRI, e pela omissão dos demais. Em seus respectivos recursos,

argumentam os Recorrentes que teriam agido de maneira diligente e leal, na medida em que não confirmaram

rumores sobre operação que deveria ser mantida em sigilo. E aqui mesmo reside o paradoxo que derruba tal

argumentação: se a operação deveria ter sido mantida em sigilo, então como vazou e foi parar nos meios de

comunicação, não uma, mas 5 vezes? Este mesmo vazamento já não representa uma quebra do dever de

diligência por parte dos administradores? Que providências foram tomadas para evitar que novos vazamentos

acontecessem? É justamente por estas razões que tais argumentos não merecem prosperar.

13) Também não há que se falar em inexistência de motivação e de dosimetria das penas. A motivação está

amplamente destacada na descrição das condutas adotadas por cada um dos Recorridos, podendo ser assim

resumida:

O Recorrente Roberto Bernardes Monteiro, DRI, era a pessoa com responsabilidade

estatutária e regulamentar de promover a divulgação do fato relevante, teve

conhecimento das negociações a partir de 15.2.2013, conforme ficou demonstrado

nas investigações. Contudo, optou por apresentar notas evasivas e insuficientes para

esclarecer ao mercado sobre a veracidade ou não das informações divulgadas na

mídia, não obstante o lapso temporal entre o primeiro vazamento e a divulgação do

Fato Relevante pouco mais de um mês;

Os demais Diretores, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins

Guimarães, e Reinaldo José Belotti Vargas, não negaram conhecimento da operação,

tendo justificado sua conduta (omissão em fazer publicar fato relevante) no dito

interesse legítimo da Companhia, qual seja, necessidade de manutenção da operação

em sigilo até sua conclusão, sob pena de a Petronas pôr fim às tratativas;

Quanto aos Recorrentes Aziz Ben Ammar e José Faveret, principais administradores

envolvidos na negociação direta e presencialmente em Kuala Lumpur, tinham

justamente por sua atuação pleno conhecimento das tratativas e, mesmo diante da

omissão do DRI, nada fizeram para publicar o fato relevante tempestivamente, mesmo

diante da perda do controle do sigilo das informações;

O Recorrente Eike Batista também não participou diretamente das tratativas, mas era

mantido informado pelo Diretor Aziz Ben Ammar, sendo ele Presidente do Conselho

de Administração e principal acionista. Igualmente nada fez para no sentido de ver

publicado fato relevante;

14) Resta suficientemente claro o envolvimento de todos e cada um dos Recorridos com o negócio (atuação

direta para alguns, recebimento de informações periódicas para outros), bem como a inércia em tomar qualquer

atitude para fazer publicar o fato relevante, mesmo depois de amplamente configurada a perda do controle das

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informações sigilosas.

15) As penas aplicadas me parecem compatíveis com a importância das omissões em relação ao fato que,

como os próprios recorrentes afirmam, era de extrema importância para a Companhia. Foram elas fixadas em

patamares compatíveis com as importância relativa da participação dos recorrentes em relação ao ilícito. Quanto

às penas pecuniárias, estão elas dentro do limite máximo previsto pela lei à época dos fatos.

16) Correta a decisão de aplicação de multa correspondente a R$ 400.000,00 ao DRI, Sr. Roberto

Monteiro, diante da sua inércia face à quantidade de vazamentos ocorridos, à comprovação de seu

acompanhamento do desenrolar das negociações, e da confirmação quase que integral das informações

veiculadas pela mídia quando da publicação do Fato Relevante. Em outras palavras, tinha conhecimento do

andamento das tratativas com Petronas, e, mesmo sendo o principal responsável por fazer publicar fato relevante,

preferiu a omissão, mesmo diante da evidente perda do controle das informações confidenciais e da assimetria

informacional gerada no mercado a partir daí.

17) Igualmente correta a dosimetria das penas aplicadas aos Recorrentes Aziz Ben Ammar e José Faveret,

correspondente a multa R$ 200.000,00 para cada um, diante do papel central por eles assumido nas tratativas

com a Petronas, e da omissão em fazer publicar fato relevante diante da falha do DRI e da evidente perda do

controle do sigilo da informação.

18) Da mesma maneira, correta a dosimetria das penas aplicadas aos Diretores Luiz Eduardo Guimarães

Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães e Reinaldo José Belotti Vargas, correspondente a advertência, pelo

fato de não haver evidência de estarem diretamente envolvidos nas negociações, mas igualmente pela falta de

ação de fazer publicar o fato relevante, dada a omissão do DRI e a perda do controle do sigilo das informações.

19) Cabe aqui, do ponto de vista deste Relator, a única reforma à decisão recorrida. No que diz respeito ao

Recorrente Eike Batista, tem ele razão em pleitear a revisão da pena, na medida em que os demais processos

junto à CVM sobre não divulgação de fato relevante, tidos como base para justificar o agravamento da pena,

ainda não estão definitivamente julgados. Entendo que sua pena deve estar alinhada com aquelas aplicadas aos

demais diretores que não tomaram providências para suprir a falha do DRI. Por esta razão, isto é R$

200.000,00.

III - Conclusão

20) Pelo quanto exposto, voto por:

1. Com relação ao recorrente Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de DRI da OGX,

negar provimento ao seu recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$

400.000,00, a ele aplicada por infração ao art. 6º, Pár. Único, da Instrução CVM 358/2002,

c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976;

2. Com relação ao recorrente Eike Fuhrken Batista, na qualidade de Presidente do Conselho

de Administração da OGX, dar parcial provimento ao seu recurso para reduzir a pena

pecuniária a ele aplicada de R$300.000,00 para R$ 200.000,00, por infração ao art. 3º, §2º,

da Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976;

3. Com relação aos recorrentes José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, na

qualidade de Diretor Jurídico, e de Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro do Conselho

de Administração, negar provimento aos seus recursos mantendo a pena de multa no

valor de R$ 200.000,00 cada um, a eles aplicadas por infração ao art. 3º, §2º, da Instrução

CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976;

4. Com relação aos recorrentes Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de Diretor

Presidente, Paulo de Tarso Martins Guimarães, na qualidade de Diretor de Exploração, e

Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade de Diretor de Produção, negar provimento

aos seus recursos mantendo a pena de advertência, por infração ao art. 3º, §2º, da

Instrução CVM 358/2002, c/c art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 27/06/2017, às 19:18, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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