CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 291/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000408/2016-82
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.405
Processo 10372.000408/2016-82
Processo na primeira instância CVM RJ2014-10060
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cias Abertas - Abuso de controle, votação ou irregularidade
em Assembleia – Aprovação de contas dos administradores – Conflito de interesse e violação ao
impedimento de voto – Caracterização – Recurso parcialmente provido - Reforma parcial da decisão.
Convolação de inabilitação temporária em multa pecuniária.
ACÓRDÃO CRSFN 291/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EIKE FUHRKEN
BATISTA e, pelo cometimento da infração de votar, por meio de sociedades unipessoais, na aprovação das
contas da administração referentes ao exercício social encerrrado em 31.12.2013, na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração da Óleo e Gás Participações S.A - em Recuperação Judicial, dar-lhe provimento
parcial, convolando a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários em multa no valor de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pelo não
provimento dos recurso.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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código verificador 0031579 e o código CRC AE45D614.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14405
Processo 10372.000408/2016-82
Processo na primeira instância CVM RJ2014-10060
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra EIKE FUHRKEN BATISTA
(“Acusado”) em face de infração capitulada no art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), culminada na
aplicação da pena de inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com base no art. 11, inciso
IV, da Lei nº 6.385/1976.
2) O Acusado é presidente do Conselho de Administração da sociedade Óleo e Gás Participações S.A.
(“Companhia”). O controle da Companhia correspondente a 50,16% é detido exclusivamente pelas sociedades
Centennial Asset Mining Fund LLC (“Centennial Mining”) e Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC
(“Centennial Equity”), sociedades unipessoais com 100% do capital social detido exclusivamente pelo Acusado,
doravante denominadas “Acionistas Controladoras”.
3) Em 25.04.2014, o acionista minoritário da Companhia, o Sr. Marcio de Melo Logo (“Reclamante”),
apresentou a CVM reclamação contra o Acusado alegando supostas irregularidades e solicitando a suspensão do
exercício do voto do Acusado e da Centennial Mining nas deliberações da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (“AGOE”), convocada para 2.5.2014, referente à aprovação das contas do exercício findo em
31.12.2013 e a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil em face dos administradores
da Companhia (“1ª Reclamação”).
4) Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 145/14 enviado em 28.04.2014, a Companhia
protocolou manifestação em 30.04.2014 alegando que as contas são da Diretoria, restando tão somente ao
Conselho de Administração o dever de se manifestar sobre elas, não sendo materialmente possível que o
Acusado tenha aprovado as próprias contas.
5) Em 2.5.2014, a AGOE foi realizada tendo sido aprovadas as contas do exercício findo em 31.12.2013
pelos acionistas representantes de 50,54% do capital votante, dentre os quais as Acionistas Controladoras
representantes de 50,16% do capital votante, cujos votos foram preponderantes para a aprovação da matéria.
6) Em 14.05.2014, o Reclamante protocolou nova reclamação na CVM contra o Acusado por ter violado a
proibição contida no artigo 115, §1º da LSA ao proferir seu voto na AGOE para aprovação das referidas contas
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por meio das Acionistas Controladoras (“2ª Reclamação”), requerendo a instauração de processo administrativo
sancionador.
7) Instada a se manifestar por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 184/14 enviado em 27.05.2014, a
Companhia respondeu em 17.06.2014, ratificando a resposta enviada em 30.04.2014 e alegando, em síntese:
os controladores diretos da Companhia, as Acionistas Controladoras e o Acusado, como
membro do Conselheiro, são pessoas distintas;
não existe impedimento de voto previsto para os casos de controlador indireto, membro do
Conselho de Administração, com relação à aprovação das contas;
o Acusado não é Diretor da Companhia, não tendo, portanto, qualquer participação na
elaboração das contas e demonstrações financeiras;
o Acusado sequer participou da reunião do Conselho de Administração que se manifestou
sobre as contas;
a estrutura de controle da Companhia é a mesma desde sua oferta pública inicial de ações,
não tendo que se falar na sua constituição com suposta finalidade de fraudar a lei;
falta de materialidade, portanto, para o Acusado ter violado o artigo 115, §1º da LSA.
8) Instado a se manifestar por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 230/14 enviado em 25.07.2014, o
Acusado respondeu em 04.08.2014 alegando, em síntese:
não é Diretor da Companhia, não tendo competência ou dever de elaborar suas contas e
demonstrações financeiras;
não participou da reunião do Conselho de Administração que se manifestou sobre as
contas;
não proferiu qualquer voto sobre as matérias da AGOE;
o voto proferido pelas Acionistas Controladoras não violou qualquer dispositivo legal;
deve ser respeitada a separação da sua personalidade com a das Acionistas
Controladoras.
II - Da Acusação
9) Em 12.09.2014, o Superintendente de Relações com Empresas da CVM concluiu o Termo de Acusação,
com destaque para os seguintes comentários:
já estão em trâmite na CVM outros processos tratando dos demais assuntos abordados na
1ª Reclamação, sendo tratadas neste Termo de Acusação apenas a questão envolvendo as
deliberações das Acionistas Controladoras na AGOE e demais questões contidas na 2ª
Reclamação;
o Acusado exerce controle indireto na Companhia através das Acionistas Controladoras,
verdadeiras sociedades unipessoais do Acusado, utilizadas apenas como veículo de
investimento;
não há qualquer outro acionista, além do Acusado, nas Acionistas Controladoras,
evidenciando que “a manifestação última de vontade dessas empresas é a manifestação
de vontade de seu controlador e único sócio, o Sr. Eike Batista”. Diferente conclusão
poderia seria apresentada, como ocorre em demais casos, caso as sociedades tivessem
múltiplos sócios;
o acionista controlador também compreende o controle indireto, conforme entendimento da
CVM através do PAS RJ 23/99. Nesse sentido, o Acusado deve cumprir com as normas
aplicáveis a todo acionista controlador, dentre as quais o artigo 116, § único, da LSA[1];
sendo membro do conselho de administrador, o Acusado tem obrigação de cumprir, dentre
outros, com os deveres previstos nos artigos 153 a 160 da LSA[2]
na qualidade de acionista indireto e também membro da administração, o Acusado estava
impedido de votar nas contas e demonstrações financeiras constantes da ordem do dia da
AGOE, tendo violado o artigo 115, §1º, da LSA.
ressaltou que a matéria não teria sido aprovada, caso a lei tivesse sido observada, pois os
demais acionistas que votaram favoravelmente à aprovação da matéria correspondem a
apenas 0,38% do capital social, “parcela inferior à participação detida pelo Reclamante e
demais acionistas por ele representados”.
III - Defesa
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10) Em 22.12.2014, o Acusado apresentou sua defesa nos seguintes termos resumidos:
preliminarmente, requereu a nulidade do processo por falta de justa causa da acusação eis
que ausente a correta tipificação e individualização da conduta do Acusado, ante a
impossibilidade de atribuir à sua conduta como administrador a violação ao artigo 115 da
LSA, pois: (i) sequer compareceu na AGOE, não podendo, portanto, ter votado as contas e
demonstrações financeiras da Companhia; e (ii) ainda que, erroneamente, considerasse que
tivesse proferido seu voto através das Acionistas Controladoras, não seria o caso de ter
aprovado as próprias contas pois não compareceu na Reunião do Conselho que se
manifestou sobre as mesmas e não é responsável pela sua elaboração, visto não ser
Diretor;
são pessoas distintas as Acionistas Controladoras, o controlador indireto e o presidente do
Conselho de Administração;
seria uma inovação no ordenamento jurídico prevalecer a desconsideração da separação da
personalidade jurídica das Acionistas Controladores, que, caso ocorra, não poderá ser
aplicada à situações jurídicas pretéritas;
o direito de voto dos acionistas só deve ser suspenso e restrito em situações excepcionais,
“devendo o acionista se abster de votar somente quando a satisfação do interesse
individual implicar o sacrifício do interesse da companhia ou quando tiver que agir como
julgador dos seus próprios atos e manifestações” (fl. 301, item 24), que se aplica somente
ao voto proferido diretamente pela pessoa física;
o impedimento de voto só seria possível caso as Acionistas Controladoras tivessem sido
criadas com o objetivo de fraudar a lei;
não pode ser caracterizada a hipótese de abuso do direito de voto concomitantemente com
o conflito de interesse, respectivamente previstos no caput e no §1ª do artigo 115 da LSA,
pois o abuso pressupõe não impedimento de votar;
houve silêncio administrativo já que a CVM não se manifestou previamente sobre qualquer
irregularidade, tampouco suspendeu a AGOE, embora houvesse tempo hábil para tanto,
bem como a autarquia jamais questionou o voto do Acusado nos exercícios anteriores, o que
também evidencia a boa-fé no comparecimento das Acionistas Controladoras e seus
respectivos exercício do direito de voto.
IV - Decisão de 1ª Instância
11) Em 10.11.2015, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, aplicou ao Acusado a pena de
inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal
de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários.
12) Eis o resumo do voto do Diretor-Relator:
negada a preliminar suscitada pois o Termo de Acusação indicou claramente o dispositivo
legal violado, destacando o Parecer da PFE que a peça acusatória cumpriu com todos os
requisitos exigidos. A alegada impossibilidade da materialidade da violação ao artigo 115,
§1º da LSA é objeto de mérito, não sendo possível argui-la em sede de preliminar;
a SEP não deixou de observar o princípio da separação da pessoa jurídica da figura de
seus sócios; afirmou, na verdade, ser possível o controlador assegurar a exteriorização de
sua vontade através das sociedades controladas, o que em nada inova no ordenamento
jurídico;
a proibição do voto do acionista nas deliberações de suas contas como administrador é
corroborada explicitamente pelo artigo 134, §1º da LSA.[3];
o destinatário das normas de conduta previstas no artigo 115, §1º, com relação as contas, e
no artigo 134, §1º, ambos da LSA, é o administrador, que está impedido de votar tanto em
nome próprio como em nome alheio, independentemente da motivação ou do teor do
voto”;
é evidente o interesse pessoal do administrador na aprovação das contas para ser
exonerado de responsabilidade, nos termos do artigo 134, §3º da LSA [4], por isso a
proibição do administrador em participar da formação da deliberação social. A aprovação
das contas resulta em ato de quitação, renunciando a companhia do direito de
responsabilizar os administradores por atos praticados durante o exercício social
correspondente às contas e demonstração financeiras aprovadas;
não pode ser considerada uma interpretação extensiva à uma regra restritiva de direito, no
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caso do artigo 115, §1º da LSA, quando esta interpretação traduz a finalidade da norma;
o impedimento da referida norma atinge o acionista pessoa jurídica não apenas no caso de
fraude na sua constituição, mas também quando evidente a influência preponderante do
administrador no referido acionista, como ocorre com as Acionistas Controladas que tem no
Acusado, administrador da Companhia, seu único sócio;
a figura do administrador compreende tanto o Diretor como o membro do Conselho de
Administrador, incluindo, portanto, ambas as qualificações na proibição do voto na
deliberação que envolver as contas e as demonstrações financeiras, conforme corrobora o
referido artigo 134;
a proibição do voto do administrador na deliberação sobre as contas não exige como
pressuposto que tal administrador tenha participado de sua elaboração ou que tenha se
manifestado previamente sobre elas;
o Termo de Acusação não tratou de abuso de direito de voto, mas sim da proibição do
acionista em votar na deliberação sobre as suas contas como administrador;
sobre a alegação de inovação no sistema jurídico e a proibição de sua aplicação à casos
pretéritos, esclareceu que a CVM não se posicionou em sentido contrário acerca de
impedimento de voto para esta hipótese legal, não havendo que se falar em inovação,
corroborando nesse sentido o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [5];
concluiu que o Acusado: (i) violou a proibição contida no artigo 115, §1º, ao votar, por meio
das Acionistas Controladoras que estavam integralmente sob seu comando, na aprovação
das contas da administração a qual pertencia na qualidade de presidente do Conselho de
Administração; (ii) ao aprovar as contas, impondo a sua vontade às dos demais acionistas,
impediu o direito destes de fiscalizar, sem obstáculos, a gestão da Companhia (art. 109,
inciso III, da LSA); (iii) agiu em causa própria para obter, por meio ilícitos, a exoneração de
sua responsabilidade como administrador perante a Companhia;
na dosimetria da pena, considerou a gravidade e especial reprovação das infrações
praticadas pelo Acusado, mas ponderou não existir reincidência, resultando na penalidade
de inabilitação temporária limitada ao prazo de 5 anos, ante o máximo previsto de até 20
anos, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.
13) Os votos dos demais Diretores acompanharam o voto do Relator, destacando-se na declaração de voto
do Diretor Gustavo Tavares Borba a adequada correlação da ineficácia de autonomia de vontade de uma
sociedade unipessoal em relação ao seu controlador da mesma forma como ocorre na Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI, sendo absurdo concluir que estaria esta permitida a votar nas contas de
sua controlada que seja administrada pelo próprio titular da EIRELI.
V - Recurso
14) Intimado da decisão em 04.01.2016, o então defendente, protocolou recurso em 15/01/2016, o qual foi
autuado neste Conselho em 04.02.2016 e, nessa mesma data, remetido à PGFN, de onde retornou em
29.02.2016, por conta da alteração do Regimento Interno.
15) No recurso, repete os argumentos da defesa, com destaque para o seguinte:
inicialmente, afirma que a pena de inabilitação decorreu do exercício abusivo de direito de
voto (fl. 404, item 8);
acusa a CVM de ter agido com parcialidade e arbitrariedade ante o clamor público que
suscita o Acusado, tendo ignorado os fatos de não ter votado pela aprovação das contas,
não ter se manifestado sobre o tema como membro do Conselho de Administração, não
tendo mesmo, sequer, conhecimento acerca da matéria (fl. 418, itens 57 e 60);
reafirma, em preliminar, a falta de justa causa na acusação, pois ausentes os pressupostos
da correta tipificação dos fatos e individualização da conduta, eis que o Acusado não
elaborou, tampouco participou da aprovação das contas, não sendo possível ter violado a
proibição de ter aprovado as próprias contas;
não foi respeitado o princípio da separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de
seus membros, acrescentando ainda que o controlador indireto da Companhia é pessoa
distinta do presidente do conselho de Administração (fl. 410, item 27);
entende ser usual, não apenas em sociedade unipessoal, que a manifestação de uma
sociedade traduza a intenção de seu acionista controlador (fl 412, item 35);
se mantida a decisão da CVM, ocorreria uma inovação no ordenamento jurídico, que não
pode ser aplicada a fatos pretéritos;
reafirmou que o acionista deve se abster de votar somente quando a satisfação do
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interesse individual implicar o sacrifício do interesse da companhia ou quando tiver que
agir como julgador dos seus próprios atos ou manifestações (fl. 413, item 41), o que não
ocorreu no caso em tela;
não houve manifestação da CVM previamente à realização da AGOE, embora questionada,
não cumprindo seu dever de prevenir a conduta que entenderia ser danosa;
a pena de inabilitação imposta ao Acusado é ilegal pois somente pode ser aplicada em
caso de reincidência, hipótese já afastada pela própria CVM, ou em caso de infração grave
às normas taxativamente elencadas pela IN CVM nº 491/2011, dentre as quais não se inclui
o artigo 115, §1º, da LSA. Ademais, ausente a motivação que justifique a sua dosimetria;
requer a anulação da decisão condenatória, a absolvição do Acusado ou, alternativamente,
a reforma da pena para advertência.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Art. 116. (...). Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu
objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que
nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
[2] “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da
companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.(...)
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da
companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão
do seu interesse.
(...) Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções
técnicas ou destinados a aconselhar os administradores”.
[3] Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos
referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e
votação. § 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar
presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar,
como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.
[4] Art. 134. (...). § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os
administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
[5] TJSP, 3ª Câmara Cível, Apel. Nº 129.414-1, Rel. Des. Toledo César, j. 4.12.1990
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:39, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14405
Processo 10372.000408/2016-82
Processo na primeira instância CVM RJ2014-10060
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039164 SEI 10372.000408/2016-82 / pg. 6
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cias Abertas - Abuso de controle, votação ou irregularidade
em Assembleia – Aprovação de contas dos administradores – Conflito de interesse e violação ao
impedimento de voto – Caracterização – Recurso parcialmente provido - Reforma parcial da decisão.
Convolação de inabilitação temporária em multa pecuniária.
VOTO DO RELATOR
1) Cuida-se de examinar o recurso voluntário interposto a este Conselho de Recursos, tomando-se em conta
que o RECORRENTE, indiciado no presente processo administrativo sancionador, foi condenado, com base no
art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976, à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o
exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários, por ter infringido a proibição estabelecida no art. 115, §1º, da LSA ao votar, por meio das
Acionistas Controladoras, na aprovação das contas e das demonstrações financeiras da companhia Óleo e Gás
Participações S.A. referentes ao exercício findo em 31.12.2013, período no qual era membro do Conselho do
Administração.
I - Questões Preliminares
2) Não há falar em prescrição de qualquer natureza no presente processo. O fato objeto do presente
recurso data de 2.5.2014 e o suposto ilícito a ele relacionado está em pauta para julgamento neste Conselho de
Recursos em prazo inferior a três anos de sua ocorrência.
II - Mérito
A - Da Distinção das modalidades de voto contrário ao interesse social da companhia
3) Inicialmente, vale esclarecer o entendimento equivocado do Recorrente ao confundir as hipóteses de
abuso de direito de voto e de conflito de interesse (fl. 297, item 9), chegando até mesmo a afirmar que a
condenação decorreu do exercício abusivo de direito de voto (fl. 404, item 8), ambos regulados no artigo 115 e
parágrafos da LSA, conforme segue (grifo nosso):
"Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a
outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e
de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros
acionistas.
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social
e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que
puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o
da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para
a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da
responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito
de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse
conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos
causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver
auferido."
4) O voto abusivo e o conflito de interesse são modalidades distintas de voto contrário ao interesse da
Companhia. O primeiro se caracteriza pelo efetivo e válido exercício do direito de voto, mas proferido em
detrimento do interesse social e, necessariamente, com intenção deliberada de: (a) causar dano à companhia ou
aos demais acionistas, ou (b) obter vantagem indevida para si ou para terceiros. Já no voto com
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039164 SEI 10372.000408/2016-82 / pg. 7
conflitante interesse, não importa a intenção do acionista, mas apenas o elemento objetivo do acionista de possuir
interesse pessoal diverso da companhia com relação à matéria que será deliberada.[1]
5) Finalizo a distinção entre as modalidades destacando as teorias sobre as hipóteses de impedimento de
voto previstas no artigo 115, §1º:
• as 1ª e 2ª hipóteses (laudo de avaliação e aprovação de contas) caracterizam
um conflito formal, inequívocas hipóteses objetivas de proibição prévia do exercício do
direito de voto. Este entendimento é praticamente unânime entre os maiores
doutrinadores[2];
• a 3ª hipótese trata do impedimento do voto caso a matéria a ser deliberada possa
beneficiar um acionista de forma particular. O benefício particular tem como elemento de
distinção uma vantagem lícita que pode ser atribuída ao acionista, mas que não alcança aos
demais, por isso o seu impedimento já que este benefício lícito não respeitará o princípio de
igualdade entre os acionistas. Esta hipótese é considerada pela maioria dos doutrinadores
também como hipótese de conflito formal, sendo o voto proibido a priori nesta situação[3];
• já a 4ª e última hipótese (conflito de interesse de qualquer espécie) comporta a maior
polêmica, defendendo alguns doutrinadores ser o caso de conflito formal[4], com proibição a
priori do voto, pouco importando a intenção de voto, e outros defendendo ser o caso
de conflito material, onde o voto é permitido, mas seu teor analisado posteriormente para
eventual constatação do conflito de interesse[5];
6) Ante tais esclarecimentos, verifica-se que as hipóteses de impedimento de voto não se resumem
simplesmente, como afirma o Recorrente (fl. 413, item 41), em abster de votar somente quando a satisfação
do interesse individual implicar o sacrifício do interesse da companhia ou quando tiver que agir como
julgador dos seus próprios atos ou manifestações.
7) O presente processo analisa a 2ª hipótese, envolvendo o impedimento de voto do acionista na
deliberação sobre as contas da Companhia, caso seja também o seu administrador, eis que se configura hipótese
objetiva de conflito de interesse formal, pouco importando a intenção do seu voto. Assim, caso não respeitado tal
comando, não se trata de voto abusivo, como equivocadamente alegado pelo Recorrente, mas sim de infração ao
comando do artigo 115, 1º, da LSA.
B - Da violação ao impedimento de voto e dos demais deveres dos administradores
8) A legislação societária considera o Diretor e o membro do Conselho de Administração como espécies do
gênero “administrador”. Nesse sentido, o art. 145 da LSA, dispõe que as normas relativas a requisitos,
impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a
conselheiros e diretores (grifo nosso).
9) Assim, salvo dispositivo expresso e específico para a Diretoria ou para o Conselho de Administração, as
normas que tratam sobre os administradores em geral se destinam tanto aos membros da Diretoria, como aos
membros do Conselho de Administração.
10) Neste sentido, a proibição contida no artigo 115, §1º, 2ª hipótese, abrange tanto os Diretores,
responsáveis pela elaboração das contas e demonstrações financeiras, como os membros do Conselho de
Administração, responsáveis por se manifestarem sobre elas.
11) Não é requisito para a referida proibição que o administrador tenha efetivamente exercido sua função,
seja de elaborá-la, enquanto Diretor, seja de se manifestar sobre ela, enquanto membro do Conselho de
Administração. A finalidade desta norma é impedir o voto daquele que tenha interesse contraposto na referida
matéria, o que qualquer administrador terá, sendo diretor ou conselheiro, eis que a LSA prevê que aprovação
das contas em Assembleia, sem reservas, exonerará a responsabilidade de todo e qualquer administrador da
companhia[6].
12) O interesse contraposto neste caso é objetivo e independentemente do administrador ter atuado, ou não,
sobre as contas e demonstração financeiras. A exoneração de sua responsabilidade traduz um ato de quitação da
companhia, obtida com a aprovação, sem reservas, em Assembleia, ou seja, importa um ato unilateral da
Companhia em renunciar ao seu direito de responsabilizar seus administradores pelos prejuízos causados com a
violação de suas obrigações e deveres.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039164 SEI 10372.000408/2016-82 / pg. 8
13) Assim, todo administrador, por presunção objetiva, tem interesse na aprovação das contas referente ao
período de seu mandato, pouco importando ter participado, ou não, do processo de elaboração ou de
manifestação sobre as mesmas. A proibição de julgar em causa própria nesta norma reside no interesse
contraposto do administrador de obter da Companhia a exoneração de sua responsabilidade através da
aprovação das contas referentes ao período de sua gestão, em nada tendo relação com a efetiva elaboração ou
manifestação prévia sobre as contas.
14) Nesse sentido, foram os comentários da decisão proferida pelo Conselho da CVM (fl. 386, itens 35 e
36), não ignorando tais fatos como alegado pelo Recorrente.
15) Vale destacar que a conduta omissiva do Recorrente pode e deve ser considerada como verdadeira
desídia e negligência aos deveres impostos aos administradores e especialmente aos membros do Conselho de
Administração, eis ser dever deste órgão colegiado “manifestar-se sobre o relatório da administração e as
contas da diretoria”, nos termos do artigo 142, da LSA, mesmo que estivesse impedido de proferir voto para
sua aprovação.
16) Especialmente com relação ao exercício social cujas contas e gestão dos administradores são alvos de
questionamento pelos acionistas, entendo particularmente reprovável a omissão do Recorrente sobre tais
documentos, não tendo sequer tomado conhecimento prévio sobre os mesmos, como afirmado na sua própria
defesa (fl. 297, item 8).
17) Com relação ao dever do administrador de agir no interesse social da Companhia e à sua proibição de
intervir ou deliberar sobre matéria que seja de seu interesse, sendo-lhe obrigado a declarar seu impedimento
neste caso, enfatizamos demais normas da LSA, também destacadas no Termo de Acusação (fl. 233, item 28 e
fl. 234, item 30):
“Art. 134. (...)
§1º. Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor
independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a
pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão
votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.” (grifo
nosso)
“Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.”
“Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que
tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a
respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou
da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse."
18) Dessa forma, o acionista, também administrador, que, além de não declarar seu impedimento, proferir o
voto preponderante para aprovação das contas e das demonstrações em flagrante conflito de interesse, não viola
apenas o artigo 115, §1º, como lhe foi dado maior destaque, mas também o artigo 134, §1º, ambos da LSA.
19) Lembramos que a legitimidade de deliberar em Assembleia, órgão responsável pela aprovação de contas
e demonstrações financeiras, é exclusiva dos acionistas ou dos titulares do direito de voto, razão pela qual esta
conduta isoladamente não se confunde com os deveres e funções dos administradores.
20) Considerando que este processo, como já destacado pela CVM (fl. 231, item 17), limita-se a apurar a
conduta do Recorrente em ter deliberado, através de suas sociedades unipessoais, pela aprovação de contas da
Companhia, considerando seu cargo de presidente do Conselho de Administração, não cabe aqui analisar e
apurar suas demais condutas, especialmente aquelas referentes à possível violação dos seus deveres como
administrador.
21) Ressalte-se que as contas e demonstrações financeiras da Companhia foram aprovadas pelos votos
correspondentes a 50,54% do capital votante, mas que caso o impedimento de voto tivesse sido respeitado, tal
matéria certamente não teria sido aprovada, pois os votos do Reclamante e demais acionistas que as impugnaram
corresponderam a 0,48% do capital social votante, o que superaria a parcela de 0,38% dos demais acionistas
que votaram pela sua aprovação.
22) No entanto, com a aprovação desta matéria em violação ao artigos 115, §1º, e 134, §1º, ambos da LSA,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039164 SEI 10372.000408/2016-82 / pg. 9
a Companhia outorgou, por efeito legal, a exoneração aos administradores que atuaram naquele exercício.
23) Este resultado também frustra o direito essencial dos acionistas de “fiscalizar, na forma prevista nesta
Lei, a gestão dos negócios sociais”, conforme assegurado pelo artigo 109, III, da LSA, por ter o
Recorrente sobreposto seu interesse em detrimento dos questionamentos dos demais, obstando a livre
apreciação da administração da Companhia, posição esta também manifestada na decisão do Colegiado da
CVM (fl. 385, item 50).
C - Da Separação das Personalidades e do impedimento do voto do acionista pessoa
jurídica
24) Com relação à violação do artigo 115, §1º, da LSA, resta, por fim, analisar se a proibição de votar nas
contas da administração atinge apenas o acionista pessoa física, por ocupar diretamente o cargo de
administrador, ou se é aplicável também para o acionista pessoa jurídica, que tenha como sócio a pessoa física
que efetivamente ocupe o cargo de administrador da investida.
25) Na hipótese em que o interesse do acionista pessoa jurídica estiver evidente e preponderantemente
contraposto ao interesse da investida, não poderá ele votar na sua aprovação de contas, ou em qualquer outra
hipótese de impedimento de voto.
26) No caso em questão, não há como dissociar o interesse do Recorrente com o interesse das Acionistas
Controladoras, eis ser o único acionista de cada uma delas. Não se trata de desconsideração da personalidade
jurídica, tampouco não reconhecer as pessoas distintas destas, controladoras direta da Companhia, com a pessoa
física do Recorrente, controlador indireto e também administrador da Companhia.
27) Aliás, registre-se aqui o absoluto equívoco da defesa ao afirmar que “a condição de
controlador indireto da Companhia e a condição de Presidente do Conselho de Administração eram
exercidas por pessoas distintas.” (fl. 410, item 27). Ora, ambas as posições são exercidas justamente pela
mesma pessoa, o próprio Recorrente.
28) A situação fática é flagrante pela caracterização das Acionistas Controladoras como sociedades
unipessoais, cujo interesse social não se dissocia do interesse do Recorrente, não existindo qualquer outro
acionista que possa exercer influência nas atividades e gestão de tais sociedades. Eis aqui o fato singular que
comprova o interesse pessoal do Recorrente manifestado claramente através de suas sociedades unipessoais, as
Acionistas Controladoras.
29) Ressalto aqui as lições de Bulhões Pedreira, coautor do anteprojeto convertido na Lei das S.A., notório
defensor da permissão do voto do acionista pessoa jurídica, que apresenta em seu posicionamento, contrario
sensu, argumentos que corroboram a singularidade absoluta da hipótese contida na sociedade unipessoal. Nesse
sentido, cita Ricardo Tepedino:
“A proibição de voto ao acionista pessoa natural que exerce cargo de
administração justifica-se porque é hipótese típica de julgamento em causa
própria. Essa situação não ocorre, necessariamente, se o administrador da
companhia é sócio, administrador ou representante legal de acionista pessoa
jurídica. Pessoa jurídica é organização que compreende sócios, associados, órgãos
de deliberação e de administração; normalmente tem mais de um administrador, e o
modo pelo qual seu representante legal vota nas assembleias resulta da vontade
de diversas pessoas que exercem funções da organização.[7]”
30) Assim conclui Tepedino: “Se restar caracterizado que se cuida de uma sociedade virtualmente
unipessoal, onde o administrador julgado é titular de quase todo o capital, ou aquela cujo quadro social e
administrativo é uma longa manus dos que estão prestando contas, o impedimento se positiva.”[8]
31) Aliás, a questão fática primordial para este tema não se paute ou se restrinja à caracterização das
sociedades unipessoais, mas sim nas situações que se evidencie que o interesse do acionista controlador, direto
ou indireto, será determinante na decisão em assembleia e/ou nos atos da investida.
32) Esta situação é inquestionável nas sociedades unipessoais, como no caso em tela, mas não podemos
deixar de mencionar a possibilidade desse mesmo efeito, ainda que menos frequente, nas sociedades com
pluralidade de sócios, como bem afirmado pela própria defesa (fl. 412, item 35), hipótese que se concretizada
também deve resultar no impedimento de voto.
33) Para eliminar qualquer dúvida ainda pendente, basta a análise sistemática da LSA ao reiterar e corroborar
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tal entendimento com o comando da seguinte norma, já anteriormente destacada:
“Art. 134. (...)
§1º. Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor
independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a
pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão
votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.” (grifo
nosso)
34) Entendo que não poderia o Recorrente, na qualidade de administrador da Companhia, ter votado e
aprovado as contas da Companhia, através das Acionistas Controladoras, utilizadas como mero veículo de
investimento e proteção patrimonial, por meio das quais exteriorizou e fez valer seu interesse pessoal na
aprovação da referida matéria para obter a exoneração de sua responsabilidade como membro do Conselho de
Administração.
D - Da Tipicidade e Dosimetria da Pena
35) Em consonância com os fatos e comentários acima expostos, entendo que o voto proferido pelo Acusado
na AGOE, por meio das Acionistas Controladas, violou os artigos 115, §1º e 134, §1º, ambos da LSA.
36) Por mais que se possa repudiar a conduta substancialmente contrária aos interesses da Companhia e aos
dos demais acionistas, a violação a qualquer desses normativos não é considerada como “infração grave” nos
termos da Instrução CVM nº 491/2011, o que impede a penalidade de inabilitação nos termos do artigo 11,
inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.
37) Ademais, cabe esclarecer que (i) as demais condutas do Recorrente, especialmente aquelas referentes à
possível violação dos seus deveres como administrador, não são objeto do presente processo, devendo ser
analisadas e apuradas em processos autônomos; e (ii) embora já existam demais condenações proferidas pela
CVM, o Recorrente não é reincidente na violação das referidas normas legais.
38) Restaria, portanto, penalizar o Recorrente com as penas de advertência ou multa, com base nos incisos I
ou II, da Lei nº 6.385/1976.
39) Considerando a conduta altamente reprovável do Recorrente, a extensão de seus efeitos especialmente
com relação aos acionistas minoritários e a impossibilidade de avaliar pecuniariamente a vantagem obtida com
referida conduta, entendo absolutamente impertinente a pena de advertência e penalizo o Recorrente com pena
de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se o limite imposto pelo artigo 11, §1º,
inciso I, da Lei nº 6.385/1976, com sua redação à época dos fatos.
III - Da Conclusão
40) Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para convolar a pena de inabilitação em
multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela violação aos artigos 115, §1º e 134, §1º,
ambos da LSA.
É o Voto.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator
[1] Nesse sentido: TAVARES BORBA, José Edwaldo. Direito Societário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 342-345.
Modesto Carvalhosa corrobora o conceito sobre voto abusivo e ainda distingue as hipóteses de conflito de interesse e de
benefício particular, porém sujeita ambas as hipóteses à mesma suspensão do exercício do voto: “Nas duas primeiras hipóteses
expressas em lei (laudo de avaliação e aprovação de suas contas como administrador), a suspensão do exercício do voto
depende de fatores objetivos e legalmente tipificados, a que se pode facilmente obedecer. As duas outras hipóteses legais
pressupõem fatores subjetivos de julgamento que cabem espontaneamente ao acionista interessado apontar, para declarar-se
impedido de votar. Se não o fizer, caberá à mesa emitir juízo de valor a respeito.” (CARVALHOSA, Modesto Souza
Barros. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 463).
[2] LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Conflito de interesses e vedação de voto nas assembléias das sociedades
anônimas. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, nº 92, outubro/dezembro de 1993, p.
107-110; REGO, Marcelo Lamy. Direito de Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das
Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 410-415; APPENDINO, Fabio. O instituto do direito de voto em um contexto de
dispersão acionária. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro; MOURA AZEVEDO, Luís André N. de. (coord.) Poder de controle e
outros temas de direito Societário e Mercado de Capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 469-470; FRANÇA, Erasmo
Valladão A. e N. França. Conflito de interesses nas Assembleias de S.A. São Paulo: Malheiros, 1993; Invalidade das
Deliberações de Assembleia das S.A. São Paulo: Malheiros, 1999; Conflito de interesses formal ou substancial? Nova Decisão
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039164 SEI 10372.000408/2016-82 / pg. 11
da CVM sobre a questão. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, nº 128,
outubro/dezembro de 2002; EIZIRIK, Nelson. A lei das S.A. comentada. Vol. 1. São Paulo. Quartier Latin, 2011, p. 650-664; LAMY
FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A. Vol II, 1996. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 227-242; TAVARES
BORBA, José Edwaldo. Op. cit., p. 342-345; CARVALHOSA, Modesto Souza Barros. Op. cit., p. 464-466; SALOMÃO FILHO,
Calixto. O Novo Direito Societário. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 104-125.
[3] REGO, Marcelo Lamy. Op. cit.; LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Op. cit.; FRANÇA, Erasmo Valladão A. e N. França. Op.
cit.; EIZIRIK, Nelson. Op. cit.; LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Op. cit.; TAVARES BORBA, José
Edwaldo. Op. cit.; CARVALHOSA, Modesto Souza Barros. Op. cit..
[4] LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Op. cit.; TAVARES BORBA, José Edwaldo. Op. cit.; CARVALHOSA,
Modesto Souza Barros. Op. cit.; SALOMÃO FILHO, Calixto. Op. cit.
[5] REGO, Marcelo Lamy. Op. cit.; APPENDINO, Fabio. Op. cit.; GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Abstenção de voto e
conflito de interesses. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (coord.). Temas essenciais de Direito Empresarial. São Paulo:
Saraiva, 2012, p.686; FRANÇA, Erasmo Valladão A. e N. França. Op. cit.; EIZIRIK, Nelson. Op. cit..
[6] Art. 134. (...).§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os
administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
[7] TEPEDINO, Ricardo. Proibição de Votar e Exercício Abusivo do Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz
Bulhões (Coords.). Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1016.
[8] TEPEDINO, Ricardo. Op. cit. p. 1017.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 27/06/2017, às 19:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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