CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 386/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000174/2016-73
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.122
Processo 10372.000174/2016-73
Processo na primeira instância BACEN 1201560174
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Jurídicas. Câmbio. Realização de operações
ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o
afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento.
Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios
suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO CRSFN 386/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de OKSEBRA DO
BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$35.228,61 (trinta e cinco mil duzentos e vinte e oito
dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos) pela realização de operações ilegítimas de
câmbio.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 23/08/2017, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14122
Processo 10372.000174/2016-73
Processo na primeira instância BACEN 1201560174
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou à acusada, aqui recorrente, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à
sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
II - Descrição das Ocorrências
2) Segue um resumo dos fatos relacionados ao suposto ilícito:
em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro
Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export
Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas;;
como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a Ação Penal 5020609-
87.2012.404.7100/RS contra o Sr. Vanderlei Leopoldo Kulzer, na qualidade de
administrador da Oksebra, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição
clandestina, remeteu recursos ao exterior, denominados em dólares norte-americanos,
conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,
combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal;
segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), perícia realizada pela
Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “OKSEBRA”, pertencente à
Oksebra, essa empresa efetuou operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao
exterior no montante de US$400.276,19.
III - Defesa
3) Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 45–53), assim resumida pela
Autarquia:
a sua administração é realizada de forma séria e responsável, observando a legislação
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aplicável. Em mais de uma oportunidade, foi fiscalizada pelos auditores da Receita
Federal, não sendo apuradas quaisquer irregularidades. No aspecto trabalhista, durante
os mais de dezessete anos de sua existência, poucas foram as ações movidas por
funcionários, destacando-se que as que existiram foram julgadas improcedentes. Tudo
isso revela que trabalha de forma escorreita, gerando empregos e renda, exercendo
importante papel social no Brasil. Essa situação é comprovada por meio das certidões
negativas anexas à defesa;
a autoridade policial, o MPF e esse Banco Central do Brasil estão totalmente equivocados
quanto ao agir de Vanderlei Leopoldo Kulzer, que não praticou qualquer ato ilícito, muito
menos o crime de evasão de divisas;
conforme o depoimento prestado por Vanderlei Leopoldo Kulzer perante o Juízo Criminal,
nenhum valor foi remetido ao exterior, que não fosse mediante regular operação de
câmbio, por intermédio do Banco do Brasil S.A. de Novo Hamburgo;
em todas as operações foi firmado o indispensável contrato de câmbio, cujos documentos
são ora juntados, sendo que tinham por finalidade o pagamento de comissões de agente
estabelecido no exterior, lastreado no respectivo contrato e baseado em notas fiscais de
exportação emitidas pela empresa;
após a efetivação dos contratos de câmbio, a unidade do Banco do Brasil S.A. realizava a
transferência, em dólares, para um Banco correspondente seu nos Estados Unidos, no
caso “Wachovia Bank, na New York, NY”;
a operação de remessa de valores para o exterior foi absolutamente lícita; os valores dos
contratos de câmbio são praticamente os mesmos que aqueles apontados na planilha de
fl. 24-v, nominada “Anexo do Laudo nº 1197/07 – Recebimentos do Exterior”, assim como
as datas dos contratos de câmbio com o Banco do Brasil S.A. são próximas àquelas
lançadas na referida planilha;
o conteúdo da planilha de fl. 24, “Anexo do Laudo nº 1197/07 – Recebimentos do Exterior”
foi mal interpretado pela autoridade policial, pelo MPF e por esse Banco Central do Brasil,
consequência da superficial análise das provas e desconsideração dos elementos trazidos
durante a fase investigativa;
os valores ali lançados não foram remetidos pela Oksebra para o exterior. Na verdade,
trata-se o documento de uma “Planilha Intermediária”, já que nela consta a transferência
bancária dos recursos realizada em New York, pelo “Wachovia Bank, na New York, NY”
para as contas inicialmente indicadas pela Oksebra, sendo, no caso, as empresas Dawes
Int. S.A., Tremblay Int. S.A. e Nesler Int. S.A., que, por sua vez, repassavam as comissões
aos respectivos agentes;
também nesse caso não há que se admitir que os valores incluídos na planilha “remessas
ao exterior” foram recebidos do Brasil. A transferência realizada pelo Wachovia Bank é
posterior à remessa realizada pela Oksebra para o exterior, mediante regular celebração
de contrato de câmbio com o Banco do Brasil S.A.;
as “Planilhas P1 e P2 – Extrato de Cliente” demonstram a movimentação no formato de
uma conta corrente. Ali é possível verificar que os valores foram creditados e debitados e
não houve importâncias entregues em reais, cheque, dólar ou qualquer outra forma pela
Oksebra aqui no Brasil. Observe-se que as colunas da taxa e valores em reais estão em
branco;
isto demonstra que não houve nenhum repasse de valores pela Oksebra à Portocred em
território brasileiro para posterior remessa ao exterior. Todos os valores saíram do Brasil
para pagamento de comissão de agente via Banco do Brasil S.A. e, posteriormente, foram
movimentados no exterior, situação que não caracteriza o ilícito que é imputado ao Sr.
Vanderlei Leopoldo Kulzer na ação penal e nesta demanda de natureza administrativa.
IV - Decisão de 1ª Instância
4) Resumidamente, a Decisão 40/2014–DECAP/GTBHO, de 19 de novembro de 2014 assim rebate os
argumentos da defesa:
4.a) Os dados das onze operações de remessa de recurso ao exterior foram obtidos a partir da memória do
computador apreendido na operação da Polícia Federal em 2007 para investigar grupo que operava por meio da
Tour Export;
4.b) Quanto à alegação da defesa de que em todas as operações foi firmado o contrato de câmbio, com a
finalidade de pagamento de comissões de agente estabelecido no exterior, faz-se necessário uma análise
comparativa entre as supostas remessas irregulares da conta de código “OKSEBRA” e a documentação
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acostada pela defesa, tais como Swifts e Contratos de Câmbio de Venda – Tipo 4 – Transferências Financeiras
para o Exterior firmados entre o Banco do Brasil S.A. e a Oksebra (fls. 45–267), conforme abaixo:
Comparativo entre as Remessas do Cliente – Conta: “OKSEBRA” e os Contratos de
Câmbio apresentados - US$
Remessas da Conta:
Dados dos Swifts anexados pela defesa
“OKSEBRA” Comparação
(B)
(fls. 24 e 32v-33) (A)
Dias
Valor
Data Valor Destino Data Valor Destino Fls.
A. –
(B) – (A)
(B)
27.8.2001 28.361,22 76-85 72
7.11.2001 60.000,00 Nesler 28.6.2001 17.962,96 Nesler 86-92 1.799,32 130
21.5.2001 15.475,14 93-100 174
24.6.2004 18.670,78 101-109
1.7.2004 58.965,19 Dawes 24.6.2004 19.020,71 Dawes 110-119 656,00 7
24.6.2004 21.929,70 120-129
22.9.2004 35.590,00 Dawes 9.9.2004 36.050,00 Dawes 130-154 460,00 13
25.10.200447.990,00 Estorno
27.10.2004 6.990,00 Dawes 13.10.2004 48.623,00 Dawes 155-170 633,00 14
27.10.200441.000,00 Dawes
3.11.2004 28.968,00 Dawes 25.10.2004 34.118,15 Dawes 171-185 5.150,15 9
3.12.2004 32.573,00 Nesler 25.11.2004 38.102,41 Tremblay 186-203 5.529,41 8
26.1.2005 20.152,58 204-218 19
14.2.2005 38.747,00 Nesler Dawes 2.534,46
3.2.2005 21.128,88 219-234 11
28.2.2005 24.555,00 Nesler 15.2.2005 24.885,01 Dawes 235-252 330,01 13
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4.4.2005 24.898,00Tremblay 23.3.2005 25.188,54 Tremblay 253-267 290,54 12
4.c) A partir da análise da Tabela acima, apesar de haver similaridade entre os elementos das operações de
remessa para o exterior, não há como afirmar que as transferências realizadas pela Oksebra, por meio de Swifts
e Contratos de Câmbio de Venda – Tipo 4 – Transferências Financeiras para o Exterior firmados com o Banco
do Brasil S.A. sejam exatamente as mesmas operações que foram encontradas na memória do computador
apreendidos na “Operação Ouro Verde”, elencadas pela acusação.
4.d) No entanto, a operação de US$47.990,00 (TSU), em 25.10.2004, foi desconsiderada, tendo em vista o
registro de estorno no mesmo valor de US$47.990,00 (ESU) em 27.10.2004, com a anotação “EXT P/ DUAS
PARTIDAS” na coluna “Observações” na planilha P1 (fl. 32-v).
4.e) Conclui então a Autarquia, que teria restado comprovado que a Oksebra realizou operações ilegítimas de
câmbio, por intermédio da Tour Export, instituição não autorizada por este Banco Central do Brasil a operar em
câmbio, disponibilizando valores no exterior no montante de US$352.286,19 e aplicou-lhe a pena de MULTA
no valor equivalente em moeda nacional a US$35.228,61 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito dólares dos
Estados Unidos da América e sessenta e um centavos), correspondente a 10% do valor das operações
irregulares
V - Recurso
5) Adequadamente intimada, a ora Recorrente apresentou recurso voluntário onde repisa a essência dos
argumentos de defesa.
VI - Remessa ao CRSFN
6) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 14/01/2015 e encaminhado à PGFN nessa
mesma data. Ainda, em 23.01.2015, o Recorrente juntou cópia de Acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
absolvendo o Sr. Vanderlei Leopoldo Kulzer na ação penal anteriormente referida, reformando a sua
condenação em primeira instância. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram
devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:22, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14122
Processo 10372.000174/2016-73
Processo na primeira instância BACEN 1201560174
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RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Jurídicas. Câmbio. Realização de operações
ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o
afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu
compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente
constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição de multa pecuniária equivalente, a US$35.228,61
(trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos),
correspondente a 10% do valor das operações de câmbio supostamente ilegítimas.
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5020609-
87.2012.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos
da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 07.11.2001 e 04.04.2005.
3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida da acusada em 14.09.2012. A decisão
de primeira instância é de 19.11.2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 14.01.2015. Dada a
existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº
9.873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária de qualquer ordem.
II - Mérito
4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que
nesta se busca a verdade real enquanto naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e consistentes.
A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante às provas, já
que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe, como se verifica no caso concreto.[1] Por isso, a mera
absolvição na esfera penal não significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os
mesmos fatos . Há que se considerar todos os elementos de prova disponíveis.[2]
5) No caso em análise, apesar dos argumentos existentes na decisão absolutória de 2ª Instância, que
entendeu não haver elementos suficientes para a condenação do Recorrente, divirjo dessa conclusão para o
deslinde do presente processo administrativo.
6) Na certidão às fls 34, consta do depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza que:“OKSEBRA é
uma conta de titularidade da empresa OKSEBRA, onde o contato era VANDERLEI” e no depoimento de
Fabiano Goens: “OKSEBRA [...] se refere a uma conta de titularidade de Vanderlei L. Kuzler, e em
pesquisa no sistema de controle de contas do grupo identificou o endereço da rua Pedro Álvarez Cabral,
349, provavelmente em Novo Hamburgo e tinha um CC no HSBC e o celular era 8137.5340”.
7) Na certida de fls. 35, está consignado que em análise do Laudo 1509/2007 (conteúdo da agenda
eletrônica de Fabiano Goens) foram constatados os seguintes registros: “OKSEBRA VANDERLE, 81375340,
35943988, 35942638, RUA PEDRO ALVARE CABRAL 349 BAIRRO RIO BRANCO NH”.
8) Ressalte-se ainda que, de acordo com o Contrato Social da Oksebra do Brasil Artefatos de Couro Ltda.
(fls. 55–70), o Sr. Vanderlei Leopoldo Kuzler foi sócio, diretor e um dos administradores da empresa até o ano
de 2009, o endereço era na rua Pedro Álvarez Cabral, nº 349, Bairro Rio Branco, Novo Hamburgo – RS.
9) Apesar do TRF 4ª Região ter concluído que esses indícios não seriam suficientes para a condenação
penal. entendo os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares
pelo recorrente e, portanto, passível de imposição de multa.
10) O suposto contrato de agente no exterior que, em tese, teria servido de suporte para as remessas
efetuadas oficialmente via Banco do Brasil (fls. 74) é datado de 01.12.1995, consiste em meia dúzia de linhas e
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foi firmado com o agente Christian Geisler. Trata-se, pois, de documento desprovido de qualquer formalidade
que seria esperada num contrato internacional.
11) De fato, a Recorrente juntou ao autos farta documentação que comprova que remessas foram legalmente
efetuadas por intermédio de instituição legalmente autorizada pelo Banco Central.[3] Mas não são essas as
remessas objeto do presente processo sancionador.
12) Entendo frustrada a tentativa da Recorrente em tentar vincular as operações tidas por ilícitas com as
oficialmente efetuadas. Como se vê na tabela comparativa incluída no Relatório e aqui não reproduzida, as datas
e os valores não coincidem.
13) Não posso deixar de reconhecer que remessas legais foram efetuadas. Tal fato, todavia, não leva
automaticamente à conclusão que remessas ilícitas inexistiram. Analisando-se a documentação acostada aos autos
e o conjunto da argumentação acima exposta, chego à conclusão que existiram ambas e às ilícitas cabem
punição
III - Conclusão
14) Portanto, com base no exposto, os elementos dos autos são suficientes para permitir conclusão no sentido
de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida,
como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de negar provimento ao recurso de
OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA . e manter a penalidade de MULTA no valor
equivalente em moeda nacional a US$35.228,61 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito dólares dos Estados
Unidos da América e sessenta e um centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, por
infração ao Art.. 1º, do Decreto nº 23.258/33.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] O Recorrente, condenado em primeira instância na esfera criminal, apelou e foi absolvido por
insuficiência de provas em 2ª instância.
[2] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro
Arnaldo Penteado Laudísio, julgados em 15.01.2016
[3] Dessas remessas, poucas delas tiveram como beneficiário o agente Christian Geisler. A
maioria delas teve como beneficiárias no exterior as empresas Dawes, Nesler e Tremblay, todas
elas utilizadas pelo esquema da denominada Operação Ouro Verde. Esse fato me induz a crer
que tais remessas refiram-se a mecanismo fartamente utilizado no passado por empresas
exportadoras: pagar comissões para supostos agentes no exterior que, na realidade, eram os
proprietários ou "representantes" das próprias exportadoras.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 20:16, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0025279 e o código CRC 1D371376.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 25/08/2017, às 17:07, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065373 SEI 10372.000174/2016-73 / pg. 7
código verificador 0065373 e o código CRC 45981882.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065373 SEI 10372.000174/2016-73 / pg. 8
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