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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 386/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000174/2016-73

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Jurídicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Recurso 14.122

Processo 10372.000174/2016-73

Processo na primeira instância BACEN 1201560174

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Jurídicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento.

Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios

suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO CRSFN 386/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de OKSEBRA DO

BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$35.228,61 (trinta e cinco mil duzentos e vinte e oito

dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos) pela realização de operações ilegítimas de

câmbio.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 23/08/2017, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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código verificador 0064258 e o código CRC 2C23725C.

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14122

Processo 10372.000174/2016-73

Processo na primeira instância BACEN 1201560174

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou à acusada, aqui recorrente, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à

sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

II - Descrição das Ocorrências

2) Segue um resumo dos fatos relacionados ao suposto ilícito:

em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro

Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export

Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas;;

como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a Ação Penal 5020609-

87.2012.404.7100/RS contra o Sr. Vanderlei Leopoldo Kulzer, na qualidade de

administrador da Oksebra, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição

clandestina, remeteu recursos ao exterior, denominados em dólares norte-americanos,

conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,

combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal;

segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), perícia realizada pela

Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina

demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “OKSEBRA”, pertencente à

Oksebra, essa empresa efetuou operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao

exterior no montante de US$400.276,19.

III - Defesa

3) Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 45–53), assim resumida pela

Autarquia:

a sua administração é realizada de forma séria e responsável, observando a legislação

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aplicável. Em mais de uma oportunidade, foi fiscalizada pelos auditores da Receita

Federal, não sendo apuradas quaisquer irregularidades. No aspecto trabalhista, durante

os mais de dezessete anos de sua existência, poucas foram as ações movidas por

funcionários, destacando-se que as que existiram foram julgadas improcedentes. Tudo

isso revela que trabalha de forma escorreita, gerando empregos e renda, exercendo

importante papel social no Brasil. Essa situação é comprovada por meio das certidões

negativas anexas à defesa;

a autoridade policial, o MPF e esse Banco Central do Brasil estão totalmente equivocados

quanto ao agir de Vanderlei Leopoldo Kulzer, que não praticou qualquer ato ilícito, muito

menos o crime de evasão de divisas;

conforme o depoimento prestado por Vanderlei Leopoldo Kulzer perante o Juízo Criminal,

nenhum valor foi remetido ao exterior, que não fosse mediante regular operação de

câmbio, por intermédio do Banco do Brasil S.A. de Novo Hamburgo;

em todas as operações foi firmado o indispensável contrato de câmbio, cujos documentos

são ora juntados, sendo que tinham por finalidade o pagamento de comissões de agente

estabelecido no exterior, lastreado no respectivo contrato e baseado em notas fiscais de

exportação emitidas pela empresa;

após a efetivação dos contratos de câmbio, a unidade do Banco do Brasil S.A. realizava a

transferência, em dólares, para um Banco correspondente seu nos Estados Unidos, no

caso “Wachovia Bank, na New York, NY”;

a operação de remessa de valores para o exterior foi absolutamente lícita; os valores dos

contratos de câmbio são praticamente os mesmos que aqueles apontados na planilha de

fl. 24-v, nominada “Anexo do Laudo nº 1197/07 – Recebimentos do Exterior”, assim como

as datas dos contratos de câmbio com o Banco do Brasil S.A. são próximas àquelas

lançadas na referida planilha;

o conteúdo da planilha de fl. 24, “Anexo do Laudo nº 1197/07 – Recebimentos do Exterior”

foi mal interpretado pela autoridade policial, pelo MPF e por esse Banco Central do Brasil,

consequência da superficial análise das provas e desconsideração dos elementos trazidos

durante a fase investigativa;

os valores ali lançados não foram remetidos pela Oksebra para o exterior. Na verdade,

trata-se o documento de uma “Planilha Intermediária”, já que nela consta a transferência

bancária dos recursos realizada em New York, pelo “Wachovia Bank, na New York, NY”

para as contas inicialmente indicadas pela Oksebra, sendo, no caso, as empresas Dawes

Int. S.A., Tremblay Int. S.A. e Nesler Int. S.A., que, por sua vez, repassavam as comissões

aos respectivos agentes;

também nesse caso não há que se admitir que os valores incluídos na planilha “remessas

ao exterior” foram recebidos do Brasil. A transferência realizada pelo Wachovia Bank é

posterior à remessa realizada pela Oksebra para o exterior, mediante regular celebração

de contrato de câmbio com o Banco do Brasil S.A.;

as “Planilhas P1 e P2 – Extrato de Cliente” demonstram a movimentação no formato de

uma conta corrente. Ali é possível verificar que os valores foram creditados e debitados e

não houve importâncias entregues em reais, cheque, dólar ou qualquer outra forma pela

Oksebra aqui no Brasil. Observe-se que as colunas da taxa e valores em reais estão em

branco;

isto demonstra que não houve nenhum repasse de valores pela Oksebra à Portocred em

território brasileiro para posterior remessa ao exterior. Todos os valores saíram do Brasil

para pagamento de comissão de agente via Banco do Brasil S.A. e, posteriormente, foram

movimentados no exterior, situação que não caracteriza o ilícito que é imputado ao Sr.

Vanderlei Leopoldo Kulzer na ação penal e nesta demanda de natureza administrativa.

IV - Decisão de 1ª Instância

4) Resumidamente, a Decisão 40/2014–DECAP/GTBHO, de 19 de novembro de 2014 assim rebate os

argumentos da defesa:

4.a) Os dados das onze operações de remessa de recurso ao exterior foram obtidos a partir da memória do

computador apreendido na operação da Polícia Federal em 2007 para investigar grupo que operava por meio da

Tour Export;

4.b) Quanto à alegação da defesa de que em todas as operações foi firmado o contrato de câmbio, com a

finalidade de pagamento de comissões de agente estabelecido no exterior, faz-se necessário uma análise

comparativa entre as supostas remessas irregulares da conta de código “OKSEBRA” e a documentação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065373 SEI 10372.000174/2016-73 / pg. 3

acostada pela defesa, tais como Swifts e Contratos de Câmbio de Venda – Tipo 4 – Transferências Financeiras

para o Exterior firmados entre o Banco do Brasil S.A. e a Oksebra (fls. 45–267), conforme abaixo:

Comparativo entre as Remessas do Cliente – Conta: “OKSEBRA” e os Contratos de

Câmbio apresentados - US$

Remessas da Conta:

Dados dos Swifts anexados pela defesa

“OKSEBRA” Comparação

(B)

(fls. 24 e 32v-33) (A)

Dias

Valor

Data Valor Destino Data Valor Destino Fls.

A. –

(B) – (A)

(B)

27.8.2001 28.361,22 76-85 72

7.11.2001 60.000,00 Nesler 28.6.2001 17.962,96 Nesler 86-92 1.799,32 130

21.5.2001 15.475,14 93-100 174

24.6.2004 18.670,78 101-109

1.7.2004 58.965,19 Dawes 24.6.2004 19.020,71 Dawes 110-119 656,00 7

24.6.2004 21.929,70 120-129

22.9.2004 35.590,00 Dawes 9.9.2004 36.050,00 Dawes 130-154 460,00 13

25.10.200447.990,00 Estorno

27.10.2004 6.990,00 Dawes 13.10.2004 48.623,00 Dawes 155-170 633,00 14

27.10.200441.000,00 Dawes

3.11.2004 28.968,00 Dawes 25.10.2004 34.118,15 Dawes 171-185 5.150,15 9

3.12.2004 32.573,00 Nesler 25.11.2004 38.102,41 Tremblay 186-203 5.529,41 8

26.1.2005 20.152,58 204-218 19

14.2.2005 38.747,00 Nesler Dawes 2.534,46

3.2.2005 21.128,88 219-234 11

28.2.2005 24.555,00 Nesler 15.2.2005 24.885,01 Dawes 235-252 330,01 13

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4.4.2005 24.898,00Tremblay 23.3.2005 25.188,54 Tremblay 253-267 290,54 12

4.c) A partir da análise da Tabela acima, apesar de haver similaridade entre os elementos das operações de

remessa para o exterior, não há como afirmar que as transferências realizadas pela Oksebra, por meio de Swifts

e Contratos de Câmbio de Venda – Tipo 4 – Transferências Financeiras para o Exterior firmados com o Banco

do Brasil S.A. sejam exatamente as mesmas operações que foram encontradas na memória do computador

apreendidos na “Operação Ouro Verde”, elencadas pela acusação.

4.d) No entanto, a operação de US$47.990,00 (TSU), em 25.10.2004, foi desconsiderada, tendo em vista o

registro de estorno no mesmo valor de US$47.990,00 (ESU) em 27.10.2004, com a anotação “EXT P/ DUAS

PARTIDAS” na coluna “Observações” na planilha P1 (fl. 32-v).

4.e) Conclui então a Autarquia, que teria restado comprovado que a Oksebra realizou operações ilegítimas de

câmbio, por intermédio da Tour Export, instituição não autorizada por este Banco Central do Brasil a operar em

câmbio, disponibilizando valores no exterior no montante de US$352.286,19 e aplicou-lhe a pena de MULTA

no valor equivalente em moeda nacional a US$35.228,61 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito dólares dos

Estados Unidos da América e sessenta e um centavos), correspondente a 10% do valor das operações

irregulares

V - Recurso

5) Adequadamente intimada, a ora Recorrente apresentou recurso voluntário onde repisa a essência dos

argumentos de defesa.

VI - Remessa ao CRSFN

6) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 14/01/2015 e encaminhado à PGFN nessa

mesma data. Ainda, em 23.01.2015, o Recorrente juntou cópia de Acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região

absolvendo o Sr. Vanderlei Leopoldo Kulzer na ação penal anteriormente referida, reformando a sua

condenação em primeira instância. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram

devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:22, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0025277 e o código CRC D7BF3A96.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14122

Processo 10372.000174/2016-73

Processo na primeira instância BACEN 1201560174

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RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Jurídicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição de multa pecuniária equivalente, a US$35.228,61

(trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos),

correspondente a 10% do valor das operações de câmbio supostamente ilegítimas.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5020609-

87.2012.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos

da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 07.11.2001 e 04.04.2005.

3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida da acusada em 14.09.2012. A decisão

de primeira instância é de 19.11.2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 14.01.2015. Dada a

existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº

9.873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária de qualquer ordem.

II - Mérito

4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que

nesta se busca a verdade real enquanto naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e consistentes.

A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante às provas, já

que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe, como se verifica no caso concreto.[1] Por isso, a mera

absolvição na esfera penal não significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os

mesmos fatos . Há que se considerar todos os elementos de prova disponíveis.[2]

5) No caso em análise, apesar dos argumentos existentes na decisão absolutória de 2ª Instância, que

entendeu não haver elementos suficientes para a condenação do Recorrente, divirjo dessa conclusão para o

deslinde do presente processo administrativo.

6) Na certidão às fls 34, consta do depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza que:“OKSEBRA é

uma conta de titularidade da empresa OKSEBRA, onde o contato era VANDERLEI” e no depoimento de

Fabiano Goens: “OKSEBRA [...] se refere a uma conta de titularidade de Vanderlei L. Kuzler, e em

pesquisa no sistema de controle de contas do grupo identificou o endereço da rua Pedro Álvarez Cabral,

349, provavelmente em Novo Hamburgo e tinha um CC no HSBC e o celular era 8137.5340”.

7) Na certida de fls. 35, está consignado que em análise do Laudo 1509/2007 (conteúdo da agenda

eletrônica de Fabiano Goens) foram constatados os seguintes registros: “OKSEBRA VANDERLE, 81375340,

35943988, 35942638, RUA PEDRO ALVARE CABRAL 349 BAIRRO RIO BRANCO NH”.

8) Ressalte-se ainda que, de acordo com o Contrato Social da Oksebra do Brasil Artefatos de Couro Ltda.

(fls. 55–70), o Sr. Vanderlei Leopoldo Kuzler foi sócio, diretor e um dos administradores da empresa até o ano

de 2009, o endereço era na rua Pedro Álvarez Cabral, nº 349, Bairro Rio Branco, Novo Hamburgo – RS.

9) Apesar do TRF 4ª Região ter concluído que esses indícios não seriam suficientes para a condenação

penal. entendo os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares

pelo recorrente e, portanto, passível de imposição de multa.

10) O suposto contrato de agente no exterior que, em tese, teria servido de suporte para as remessas

efetuadas oficialmente via Banco do Brasil (fls. 74) é datado de 01.12.1995, consiste em meia dúzia de linhas e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065373 SEI 10372.000174/2016-73 / pg. 6

foi firmado com o agente Christian Geisler. Trata-se, pois, de documento desprovido de qualquer formalidade

que seria esperada num contrato internacional.

11) De fato, a Recorrente juntou ao autos farta documentação que comprova que remessas foram legalmente

efetuadas por intermédio de instituição legalmente autorizada pelo Banco Central.[3] Mas não são essas as

remessas objeto do presente processo sancionador.

12) Entendo frustrada a tentativa da Recorrente em tentar vincular as operações tidas por ilícitas com as

oficialmente efetuadas. Como se vê na tabela comparativa incluída no Relatório e aqui não reproduzida, as datas

e os valores não coincidem.

13) Não posso deixar de reconhecer que remessas legais foram efetuadas. Tal fato, todavia, não leva

automaticamente à conclusão que remessas ilícitas inexistiram. Analisando-se a documentação acostada aos autos

e o conjunto da argumentação acima exposta, chego à conclusão que existiram ambas e às ilícitas cabem

punição

III - Conclusão

14) Portanto, com base no exposto, os elementos dos autos são suficientes para permitir conclusão no sentido

de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida,

como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de negar provimento ao recurso de

OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO LTDA . e manter a penalidade de MULTA no valor

equivalente em moeda nacional a US$35.228,61 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito dólares dos Estados

Unidos da América e sessenta e um centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, por

infração ao Art.. 1º, do Decreto nº 23.258/33.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] O Recorrente, condenado em primeira instância na esfera criminal, apelou e foi absolvido por

insuficiência de provas em 2ª instância.

[2] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro

Arnaldo Penteado Laudísio, julgados em 15.01.2016

[3] Dessas remessas, poucas delas tiveram como beneficiário o agente Christian Geisler. A

maioria delas teve como beneficiárias no exterior as empresas Dawes, Nesler e Tremblay, todas

elas utilizadas pelo esquema da denominada Operação Ouro Verde. Esse fato me induz a crer

que tais remessas refiram-se a mecanismo fartamente utilizado no passado por empresas

exportadoras: pagar comissões para supostos agentes no exterior que, na realidade, eram os

proprietários ou "representantes" das próprias exportadoras.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 20:16, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0025279 e o código CRC 1D371376.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 25/08/2017, às 17:07, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065373 SEI 10372.000174/2016-73 / pg. 7

código verificador 0065373 e o código CRC 45981882.

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