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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 283/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000339/2016-15

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.483

Processo 10372.000339/2016-15

Processo na primeira instância BACEN 1601613585

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DIANA REBELO AZAMBUJA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de

imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de

mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também

prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente.

Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 283/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIANA REBELO

DE AZAMBUJA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.546,71

(três mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0030016 e o código CRC 57B9BD10.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14483

Processo 10372.000339/2016-15

Processo na primeira instância BACEN 1601613585

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: DIANA REBELO AZAMBUJA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 270/2016-

DEPEC/DICIN/SUPAD (Doc. 0004349, p. 04/05), de 15.02.2016, que descreveu a irregularidade objeto

deste processo da seguinte forma:

Propormos a instauração de processo administrativo contra a Sra. DIANA REBELO DE

AZAMBUJA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em decorrência da constatação dos seguintes

fatos:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2010.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro

de 2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de

27 de maio de 2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro

de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011,

com penalidade prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso

I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

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A Sra. DIANA REBELO DE AZAMBUJA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco

Central do Brasil, em 30.07.2011, declaração eletrônica contendo informações sobre bens

e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de

31.12.2010, no valor total equivalente a R$ X (quantidade de reais apurados pela

conversão, com base na paridade de 31.12.2010, do valor informado em moeda estrangeira

– USD X), como fazem prova os registros de fis. 4 a 8 (declaração completa, histórico de

transmissões, situação do processamento e resultado da conversão).

A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 10 que as declarações de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 3 1.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20

horas do dia 3 1.3.2011.

Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. A Sra. Diana Rebelo de Azambuja foi devidamente intimada através do Ofício 271/2016-

Depec/Dicin (Doc. 0004349, p. 14), de 15.02.2016, que foi recebido em 06.04.2016 (Doc. 0004349, p. 18).

Foi então apresentada defesa (Doc. 0004349, p. 18/24).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

Ocorreu a prescrição, o prazo limite para a entrega da declaração era 31.03.2011, com isso

o prazo quinquenal se esgotou em 31.03.2016, sendo que a declarante só foi intimada em

06.04.2016;

Conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, a declaração só

deve ser enviada se "houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros e valores";

As datas limites para a entrega da declaração sistematicamente mudavam, gerando

insegurança jurídica;

Não houve dolo, a entrega extemporânea se deu por falta de informação;

A informação sobre os bens e valores no exterior foi prestada na Declaração de Imposto de

Renda.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 13.05.2016 a DECISÃO 37/2016-DECAP/GTRJA (Doc. 0004349,

p. 28/30). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

O prazo para entrega se encerrou em 31.03.2011, mas o houve a extração do Histórico de

Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) em 15.02.2016, o que se configurou

como um ato inequívoco de apuração, sendo nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº

9.873, de 1999, ato apto a interromper o transcurso da prescrição;

A alegação de desconhecimento do prazo para o fornecimento da declaração não é aceitável,

a norma que estabeleceu o prazo inicial e a norma que prorrogou esse prazo foram

regularmente divulgadas através da publicação no Diário Oficial da União;

A declaração de capitais brasileiros no exterior e a de imposto de renda são obrigações

distintas, a entrega da declaração de imposto de renda não exime o declarante de prestar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038140 SEI 10372.000339/2016-15 / pg. 3

informações ao Bacen;

A configuração desta irregularidade independe da ocorrência de má-fé;

As "normas que regem a matéria determinam a realização da declaração de bens e valores de

posse do intimado no exterior, nada versando acerca de declaração facultativa quando não

houvesse alteração no valor já declarado entre exercícios consecutivos ou quando se tratasse

de envio ao exterior de quantias superiores a US$100.000,00";

No mérito "está caracterizado que a Sra. Diana Rebelo de Azambuja prestou informações

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 121 dias".

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a Sra. Diana Rebelo de

Azambuja com uma multa no valor de R$3.546,71 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um

centavos).

4 RECURSO

6. Intimada sobre a DECISÃO 37/2016-DECAP/GTRJA (Doc. 0004349, p. 28/30), através do

Ofício 71/2016-BCB/Decap/GTRJA (Doc. 0004349, p. 33/34), de 17.06.2016, recebido em 21.06.2016

(Doc. 0004349, p. 35), a Sra. Diana Rebelo de Azambuja apresentou em 30.06.2016 Recurso ao CRSFN

(Doc. 0004349, p. 35/41) com os seguintes argumentos:

Ocorreu a prescrição, o prazo limite para a entrega da declaração era 31.03.2011, com isso

o prazo quinquenal se esgotou em 31.03.2016, e a declarante só foi intimada em

06.04.2016;

Conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, a declaração só

deve ser enviada se "houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros e valores";

As datas limites para a entrega da declaração sistematicamente mudavam, gerando

insegurança jurídica;

Não houve dolo, a entrega extemporânea se deu por falta de informação;

A informação sobre os bens e valores no exterior foi prestada na Declaração de Imposto de

Renda;

O valor da multa se mostra desarrazoado, ainda mais "por tratar-se apenas de punição por

atraso de apresentação de uma declaração desnecessária, tendo em vista a correta

declaração realizada pela contribuinte para fins de imposto sobre a Renda...";

"Ademais, o valor arbitrado representa cerca de 50% dos proventos mensais da Declarante

como pensionista do Ministério do Exército, a demonstrar ofensa ao direito aos seus

alimentos mensais e à sua dignidade como pessoa idosa."

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este

Conselho em 12.07.2016 (Doc. 0004351, p. 01).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

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Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 23:38, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020799 e o código CRC E03300C5.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14483

Processo 10372.000339/2016-15

Processo na primeira instância BACEN 1601613585

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:DIANA REBELO DE AZAMBUJA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração

de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de

mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas,

também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação

vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:

Doc.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038140 SEI 10372.000339/2016-15 / pg. 5

Doc.

regulamentar as informações sobre bens e valores 31.03.2011

0004349, -

que possuía fora do território nacional na data-base Entrega:

p. 4

de 31.12.2010. 30.07.2011

Doc.

PARECER 270/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 15.02.2016 0004349, Art. 2º, inc. II

p. 04/05

Recebido em

Ofício 271/2016-Depec/Dicin, de 15.02.2016: 06.04.2016 Doc.

Intima a Sra. Diana Rebelo de Azambuja a (Doc. 0004349, Art. 2º, inc. I

apresentar defesa 0004349, p. p. 14

18)

Doc.

DECISÃO 37/2016-DECAP/GTRJA 13.05.2016 0004349, Art. 2º, inc. III

p. 28/30

Recebido em

Ofício 71/2016-BCB/Decap/GTRJA, de

21.06.2016 Doc.

17.06.2016: Informa a Sra. Diana Rebelo de

(Doc. 0004349, Art. 2º, inc. I

Azambuja sobre a DECISÃO 37/2016-

0004349, p. p. 33/34

DECAP/GTRJA

35)

Doc.

Autuação junto ao CRSFN 12.07.2016 0004351, -

p. 01

2. Como corretamente apontado pela DECISÃO 37/2016-DECAP/GTRJA (Doc. 0004349, p.

28/30), a extração do Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), em 15.02.2016,

configura um ato inequivoco de apuração, dessa forma não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista

no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição

intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por

mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. No tocante ao argumento de que a declaração só deveria ser enviada quando houvesse aumento

ou diminuição dos bens, dinheiros e valores, a DECISÃO 37/2016-DECAP/GTRJA (Doc. 0004349, p. 28/30)

se mostra correta quando informa que "normas que regem a matéria determinam a realização da declaração de

bens e valores de posse do intimado no exterior, nada versando acerca de declaração facultativa quando não

houvesse alteração no valor já declarado entre exercícios consecutivos ou quando se tratasse de envio ao exterior

de quantias superiores a US$100.000,00";

4. Além disso, especificamente com relação aos argumentos de desconhecimento do prazo para

entrega da declaração, que as informações haviam sido entregues à Receita Federal e de que não houve má-fé

ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN,

com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

5. Dessa forma os argumentos apresentados no recurso não merecem acolhida.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038140 SEI 10372.000339/2016-15 / pg. 6

3 CONCLUSÃO

6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de DIANA REBELO DE AZAMBUJA e

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.546,71 (três mil, quinhentos e

quarenta e seis reais e setenta e um centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 11:37, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020800 e o código CRC BA021AE9.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038140 e o código CRC 24F2701A.

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