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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 423/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100203/2017-87

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100203/2017-87

Processo na primeira instância BACEN 1601619495

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CLÁUDIO SETTIMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.

Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 423/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CLAUDIO

SETTIMI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.931,05 (oito mil

novecentos e trinta e um reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:48, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0094357 e o código CRC 7A4B55AB.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100203/2017-87

Processo na primeira instância BACEN 1601619495

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: CLAUDIO SETTIMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Intimação

O Sr. Claudio Settimi foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional, na data-base de 31.12.2014.

O intimado enviou a declaração em 14.08.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de

06.04.2015.

Aludida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o

responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso

I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

Regularmente intimado, o Sr. Claudio Settimi aduziu que: (i) o atraso se deu por circunstâncias meramente

acidentais, sem qualquer dolo do declarante em retardar ou omitir informação a essa Autarquia; (ii) delega a

terceiros todas as tarefas burocráticas relativas à sua vida pessoal, que não se deram conta da necessidade de

renovar anualmente a declaração, tendo em vista que a informação constava da declaração do Imposto de

Renda; e (iii) assim que tomou ciência das irregularidades, determinou a regularização antes de qualquer

providência dessa Autarquia, o que comprova a sua boa-fé e a inexistência de intenção de prejudicar os

controles fiscalizatórios de capitais internacionais.

Decisão

Em 30.05.2017 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, decidindo aplicar pena de multa no valor de

R$8.931,05 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e cinco centavos), ao Sr. Claudio Settimi, uma vez que

prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2014,

fora do prazo regulamentar, com atraso de 130 dias.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117529 SEI 10372.100203/2017-87 / pg. 2

Preliminarmente, consignou o BACEN que (i) quanto às alegações de ausência de dolo do declarante ou de que

teria agido de boa-fé, a norma que rege a matéria não exige a averiguação da intenção do agente para fins de

caracterização da infração administrativa; e (ii) a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas

é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de sua responsabilidade a

terceiros.

No mérito, verificou o BACEN que, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, somente em

14.08.2015, informou possuir na data-base de 31.12.2014, montante equivalente a US$336.305,59

(R$893.105,44 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. No entanto,

a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no

exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 06.04.2015.

Recurso

Em 19.06.2017, o Sr. Claudio Settimi apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional ("CRSFN"), repisando os argumentos trazidos em ocasião da defesa anteriormente

apresentada, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 21.07.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 404ª Sessão,

realizada nos dias 25 e 26.07.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de

27.07.2017 (doc. 0044244).

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 18:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0047786 e o código CRC 593829C8.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100203/2017-87

Processo na primeira instância BACEN 1601619495

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CLÁUDIO SETTIMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117529 SEI 10372.100203/2017-87 / pg. 3

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.

Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

O Recorrente alegou que: (i) o atraso na declaração de bens no exterior se deu por circunstâncias meramente

acidentais, sem qualquer dolo de sua parte em retardar ou omitir informação ao Bacen; (ii) delega a terceiros

todas as tarefas burocráticas relativas à sua vida pessoal, que não se deram conta da necessidade de renovar

anualmente a declaração, tendo em vista que a informação constava da declaração do Imposto de Renda; e

(iii) assim que tomou ciência das irregularidades, determinou a regularização antes de qualquer providência do

Bacen, o que comprova a sua boa-fé e a inexistência de intenção de prejudicar os controles fiscalizatórios de

capitais internacionais.

Aplico, como razão de decidir, o teor do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN :

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil

não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela

ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."

Além do mais, a obrigação em tela é indelegável a terceiros.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, pelo cometimento da infração de

fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional, referentes à data-base de 31.12.2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$8.931,05 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e cinco centavos).

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 11:36, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0047787 e o código CRC 609BAA47.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 10/10/2017, às 16:58,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0117529 e o código CRC D1F7D006.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117529 SEI 10372.100203/2017-87 / pg. 4

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