CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 451/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100206/2017-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100206/2017-11
Processo na primeira instância BACEN 1601620750
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ARACUÍ EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 451/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ARACUÍ
EMPREENDIMENTOS S/A e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:48, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0112224 e o código CRC DF5EF7F1.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100206/2017-11
Processo na primeira instância BACEN 1601620750
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ARACUÍ EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Intimação
A Aracuí Empreendimentos S.A. foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo em face da
imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.
A intimada enviou a declaração em 04.06.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas
de 5.4.2012.
Aludida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio
de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Regularmente intimada, a Aracuí Empreendimentos S.A. apresentou defesa, sustentado que: (i) até o dia
05.04.2012, prazo final para cumprimento da obrigação, não tinha recebido dos assessores e agentes no exterior
as informações acerca do investimento na offshore North Constellation Investiments Limited. Logo, não tinha
como afirmar se o valor era superior a US$100.000,00; (ii) assim que recebeu as informações atualizadas sobre
o recurso detido no exterior, entregou a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), em 4.6.2012; e
(iii) requer que seja reconhecida a boa-fé, com cancelamento da irregularidade descrita na intimação e
afastamento da pena de multa, pois cumpriu integralmente suas obrigações de declaração de bens e direitos
detidos no exterior ao Banco Central.
Decisão
Em 01.06.2017 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, decidindo aplicar pena de multa no valor de no valor
de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), à Aracuí Empreendimentos S.A., por ter prestado as informações
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 60 dias.
Preliminarmente, consignou o BACEN que: (i) a alegação de ter agido de boa-fé desserve para afastar a
irregularidade em comento, vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do
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agente, exigível em suas relações com a administração pública; (ii) a intempestividade no fornecimento da
declaração de CBE independe, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Compete ao
detentor dos bens e direitos no exterior providenciar as informações necessárias ao cumprimento tempestivo da
obrigação, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a terceiros; e (iii) o BACEN está adstrita ao
princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade
com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações
irregulares em sua área de competência.
No mérito, verificou o BACEN que a intimada informou, somente em 04.06.2012, possuir capitais no exterior,
na data-base de 31.12.2011, no montante de US$1.388.870,00, equivalente a R$2.604.270,14, com base na
cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato da
declaração (doc. 2). Entretanto, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa
data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 05.04.2012.
Recurso
Em 23.06.2017, a Aracuí Empreendimentos S.A. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"), repisando os argumentos trazidos em ocasião da defesa anteriormente
apresentada, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 20.07.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 404ª Sessão,
realizada nos dias 25 e 26.07.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de
02.08.2017 (doc. 0046990).
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 18:14, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0047801 e o código CRC 66A03998.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100206/2017-11
Processo na primeira instância BACEN 1601620750
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ARACUÍ EMPREENDIMENTOS S/A
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117533 SEI 10372.100206/2017-11 / pg. 3
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.
Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
A Recorrente alegou que: (i) até o dia 05.04.2012, prazo final para cumprimento da obrigação de apresentar ao
Bacen a declaração de bens mantidos no exterior, não tinha recebido dos assessores e agentes no exterior as
informações acerca do investimento na offshore North Constellation Investiments Limited. Logo, não tinha como
afirmar se o valor era superior a US$100.000,00; (ii) assim que recebeu as informações atualizadas sobre o
recurso detido no exterior, entregou a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), em 4.6.2012; e (iii)
requer que seja reconhecida a boa-fé, com cancelamento da irregularidade descrita na intimação e afastamento
da pena de multa, pois cumpriu integralmente suas obrigações de declaração de bens e direitos detidos no
exterior ao Banco Central.
Aplico, como razão de decidir, o teor do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN :
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil
não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela
ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."
Além do mais, a obrigação em tela independe de informações de terceiros.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, pelo cometimento da infração de
fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional, referentes à data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 11:36, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0047803 e o código CRC B51F3470.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 10/10/2017, às 16:58,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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código verificador 0117533 e o código CRC 0A6EDB82.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117533 SEI 10372.100206/2017-11 / pg. 4
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