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CRSFN · 20/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 453/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000057/2016-18

Recurso Voluntáriotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Empréstimo vedado. Concessão de empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco. Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária. Alegação de vício de omissão. Aplicação analógica das disposições do novo CPC (CPC/15, art. 1.022, §1°, 11c/c art. 489, §1°, IV). Conhecimento e não-acolhimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 13.600

Processo 10372.000057/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1201558615

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

REQUERENTES:BANCO DAYCOVAL S.A.

CARLOS MOCHE DAYAN

MORRIS DAYAN

SALIM DAYAN

SASSON DAYAN

REQUERIDO: CRSFN

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Empréstimo vedado. Concessão de empréstimo a

pessoa jurídica impedida de operar com o Banco. Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária.

Alegação de vício de omissão. Aplicação analógica das disposições do novo CPC (CPC/15, art. 1.022,

§1°, 11c/c art. 489, §1°, IV). Conhecimento e não-acolhimento.

ACÓRDÃO CRSFN 453/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, pelo conhecimento e não acolhimento do Pedido de

Esclarecimento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo CRSFN no julgamento do recurso 13.600.

Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º, do Regimento Interno),

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto

de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler

Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo conhecimento e não acolhimento do pedido de esclarecimento.

Brasília, 20 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:30, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0116547 e o código CRC B3212123.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

06/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13600

Processo 10372.000057/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1201558615

Conselheiro Relator Flávio Maia Fernandes dos Santos

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Após a apresentação de Pedido de Esclarecimento, a Sra. Presidente do CRSFN assim despachou:

“Trata-se de Pedido de Esclarecimento sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão CRSFN nº

285/2017, objeto do Recurso 13600 (Processo BCB 1201558615), por meio do qual os recorrentes

BANCO DAYCOVAL S/A, SASSON DAYAN, SALIM DAYAN, CARLOS MOCHE DAYAN e

MORRIS DAYAN apontam omissões no Acórdão proferido no julgamento do recurso voluntário,

argumentando que:

- o acórdão não informa a sustentação oral realizada pelo advogado na 397ª sessão, tampouco sua

presença na 403ª sessão, o que caracterizaria omissão, além de denotar tratamento não isonômico das

partes, pois foi feita referência à presença de todos os que participaram do julgamento, inclusive do

representante da PGFN;

- não foi apreciada pelo acórdão a alegação de atipicidade da conduta no âmbito administrativo, trazida

pela defesa em petição datada de 17.05.2015 (fl. 621), junto à qual foi apresentado parecer da lavra do

professor Dr. Antônio Magalhães Gomes Filho, que também foi reiterado pela defesa em sustentação oral

e entrega de memoriais.

Quanto a essa segunda omissão, os recorrentes alegam descumprimento do art. 50 da Lei nº 9.784/99,

que exige a motivação e fundamentação das decisões administrativas, invocando, também quanto a esse

ponto, a aplicação ao processo administrativo do novo Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou

acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação

com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência

no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a

conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos

determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118703 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 2

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Preliminarmente, verifico que o presente pedido foi protocolado em 14/07/2017, anteriormente à

publicação do acórdão no Diário Eletrônico do CRSFN, em 25/07/2017, tendo a parte se valido, para

cômputo do prazo de 5 dias estabelecido no art. 31, §1º do RICRSFN, da data da assinatura do voto do

Relator - 09/06/2017.

Quanto à primeira suposta omissão, entendo improcedente o argumento do recorrente.

O art. 28 do RICRSFN especifica taxativamente as informações que deverão constar do acórdão, a

saber:

Art. 28. A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo Relator, pelo Conselheiro que tiver

proferido o voto vencedor e pelo Presidente, mencionados os Procuradores da Fazenda Nacional e

os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Não há que se falar, outrossim, em paridade ou em isonomia entre as partes, escorando-se na referência à

participação dos julgadores e da PGFN, eis que esses membros não constituem partes do processo

administrativo.

De se notar, ainda, que a participação do advogado signatário da petição foi devidamente registrada na ata

da 403ª sessão, tendo em vista o que dispõe o art. 29, IV do RICRSFN.

Sobre a segunda pretensa omissão, considero relevante a oportunidade que este caso confere ao

Colegiado para que se debruce quanto à incidência e exegese do art. 489, §1º, inc. IV do novo CPC no

processo administrativo sancionador submetido ao CRSFN.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 13, §4º do RICRSFN, que estabelece que os processos que

tenham pedido de esclarecimento não decidido monocraticamente pelo Presidente serão

encaminhados ao mesmo Relator, determino o envio do presente ao Conselheiro Relator Flávio Maia,

para exame da admissibilidade e eventual mérito deste pedido de esclarecimentos, com posterior

submissão ao Colegiado, observando, quanto à forma, o procedimento ordinário, inclusive a necessidade

de inclusão em pauta de julgamento.”

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 06/09/2017, às 17:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0079779 e o código CRC E5890C85.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.600

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Processo 10372.000057/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1201558615

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

REQUERENTES:BANCO DAYCOVAL S.A.

CARLOS MOCHE DAYAN

MORRIS DAYAN

SALIM DAYAN

SASSON DAYAN

REQUERIDO: CRSFN

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Empréstimo vedado. Concessão de empréstimo a

pessoa jurídica impedida de operar com o Banco. Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária.

Alegação de vício de omissão. Aplicação analógica das disposições do novo CPC (CPC/15, art. 1.022,

§1°, 11c/c art. 489, §1°, IV). Conhecimento e não-acolhimento.

VOTO COMPLEMENTAR

Quanto à primeira alegação de omissão, entendo-a improcedente pelas mesmas razões expostas pela Sra.

Presidente do CRSFN em seu despacho:

“Trata-se de Pedido de Esclarecimento sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão CRSFN nº

285/2017, objeto do Recurso 13600 (Processo BCB 1201558615), por meio do qual os recorrentes

BANCO DAYCOVAL S/A, SASSON DAYAN, SALIM DAYAN, CARLOS MOCHE DAYAN e

MORRIS DAYAN apontam omissões no Acórdão proferido no julgamento do recurso voluntário,

argumentando que:

- o acórdão não informa a sustentação oral realizada pelo advogado na 397ª sessão, tampouco sua

presença na 403ª sessão, o que caracterizaria omissão, além de denotar tratamento não isonômico das

partes, pois foi feita referência à presença de todos os que participaram do julgamento, inclusive do

representante da PGFN;

(...)

Preliminarmente, verifico que o presente pedido foi protocolado em 14/07/2017, anteriormente à

publicação do acórdão no Diário Eletrônico do CRSFN, em 25/07/2017, tendo a parte se valido, para

cômputo do prazo de 5 dias estabelecido no art. 31, §1º do RICRSFN, da data da assinatura do voto do

Relator - 09/06/2017.

Quanto à primeira suposta omissão, entendo improcedente o argumento do recorrente.

O art. 28 do RICRSFN especifica taxativamente as informações que deverão constar do acórdão, a

saber:

Art. 28. A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo Relator, pelo Conselheiro que tiver proferido

o voto vencedor e pelo Presidente, mencionados os Procuradores da Fazenda Nacional e os Conselheiros

presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Não há que se falar, outrossim, em paridade ou em isonomia entre as partes, escorando-se na referência à

participação dos julgadores e da PGFN, eis que esses membros não constituem partes do processo

administrativo.

De se notar, ainda, que a participação do advogado signatário da petição foi devidamente registrada na ata

da 403ª sessão, tendo em vista o que dispõe o art. 29, IV do RICRSFN.”

Quanto à segunda alegação de omissão, entendo que o voto abrangeu todas as alegações contidas nos recursos.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118703 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 4

No entanto, muito depois de esgotado o prazo para apresentação de recurso, foi protocolizada petição dando

notícia de decisão proferida na esfera penal, trazendo a nova alegação de atipicidade da conduta no âmbito

administrativo.

Embora o novo argumento tenha sido apresentado posteriormente ao recurso, mas considerando-se que: a) foi

entranhado aos autos e b) o CPC ART. 489, § 1º, IV menciona argumento deduzido no processo capaz de, em

tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, entendo que o argumento foi “deduzido no processo” e, por

isso, voto por admitir o pedido de esclarecimento.

No mérito, rejeito-o, porém, porque a decisão na esfera criminal, arrimada na lei do colarinho branco (Lei

7.492/86), não se aplica necessariamente à esfera administrativa, calcada na Lei 4.595/64. Isso porque, no

âmbito penal, o tipo é o estritamente descrito na lei ordinária enquanto no âmbito administrativo o tipo pode ser

complementado ou esclarecido pela regulamentação.

A propósito, permito-me mencionar que a Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São

Paulo, MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um "princípio da

atipicidade” em sede de Direto Administrativo (“Direito Administrativo", 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515,

item 14.5.6):

"Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrentes do

postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum crimem, nulla poena sine lege), no

direito administrativo prevalece a atipicidade: são muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre

com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de

cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento

irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública', ou outras infrações previstas de modo indefinido

na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as

consequências para o serviço público.

Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume

fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e

a dosagem adequada da pena".

O caso concreto se refere a empréstimo a empresa em que tinha participação relevante o genro do diretor

superintendente e controlador do banco, sendo também cunhado de administrador. O argumento dos recorrentes

é que a “atipicidade da conduta atribuída aos recorrentes está fundamentado no fato de o art. 34, inciso V, da Lei

n° 4595/64 não incluir no rol de pessoas vedadas a contratar com a instituição financeira os parentes por

afinidade. A proibição apenas abrange os parentes consanguíneos, não podendo a administração fazer

interpretação mais abrangente do que aquela que se extrai do expresso texto da lei”.

Ocorre que a administração não fez uma interpretação mais abrangente. A teleologia da norma é que no

momento da concessão do crédito, a instituição financeira faça uma análise isenta, que avalie friamente os riscos

envolvidos. No caso em tela, essa análise isenta não poderia ser realizada por se tratar de empresa com

participação relevante do genro do diretor superintendente e controlador do banco, sendo também cunhado de

administrador.

E a Circular 2 do BACEN, de 11.06.65, expressamente prevê: “são também parentes por afinidade da pessoa,

além dos parentes consanguíneos de seu cônjuge, os cônjuges de seus próprios parentes consanguíneos (na linha

reta descendente e na colateral, e na linha reta ascendente no caso de outras núpcias”.

Por isso, mantenho o teor do voto que já proferi no sentido de manter a condenação dos recorrentes.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 11/10/2017, às 08:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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código verificador 0118671 e o código CRC CD486FC3.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 20/10/2017, às 11:42, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0118703 e o código CRC 174EB1EB.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118703 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 6

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